União estável paralela: quais são os direitos da “amante”?

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São Paulo, 25 de novembro de 2022 – É possível uma mulher que vive um relacionamento com um homem casado conseguir que sua relação seja considerada pela Justiça como união estável? Teria a amante direito a pensão alimentícia ou herança desse homem, no caso de seu falecimento?

Segundo o advogado Anderson Albuquerque, especializado em Direito da Mulher e de Família, sócio do escritório Albuquerque & Alvarenga, o assunto é bastante polêmico e gerou três correntes no Direito.

A primeira é bastante conservadora, pois não reconhece, em nenhuma hipótese, a família paralela, entende que o Estado escolheu o relacionamento monogâmico para a constituição familiar e que a bigamia é um delito, descrito no artigo 235 do Código Penal Brasileiro, sujeito a sanções penais.

A segunda corrente admite a união estável putativa, ou seja, admite que possa existir a união estável nos casos em que existir boa-fé, quando a parceira desconhece a existência da união anterior do seu parceiro.

A terceira, de cunho liberal, defende que todas as uniões poderiam ser reconhecidas, a fim de garantir à família paralela respaldo jurídico. Essa corrente entende que a monogamia é um valor moral, e não um preceito estabelecido por lei.

Dr. Albuquerque diz que, para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é incabível o reconhecimento de união estável simultânea, mesmo que ela tenha tido início antes do casamento. “Em decisão unânime, esse foi o entendimento do recurso especial interposto por uma mulher que teve três anos de convivência com um homem antes de ele se casar, e que manteve esse relacionamento por mais 25 anos”, comenta.

Segundo ele, o STJ proveu parcialmente o recurso ao considerar que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período anterior ao casamento. No entanto, o colegiado considerou que, após esse momento, a união se transformou em concubinato, e também não reconheceu a triação (a partilha de bens em três partes iguais). “Concubinato é a relação não eventual entre o homem e a mulher, impedidos de se casar, como estabelece o artigo 1727 do Código Civil. Tal relação não pode, portanto, ser considerada como uma entidade familiar”, cita o especialista.

Exceções

Como o assunto é bastante polêmico, segundo o advogado, há exceções. Há casos em que a mulher considerada “amante” pode ser julgada como companheira, ou seja, ter a união estável reconhecida. “Esses casos, como mencionado, são chamados de união estável putativa – uma interpretação em analogia ao casamento putativo, que ocorre de boa-fé, quando um dos companheiros acreditava estar em um relacionamento sem qualquer impedimento jurídico, com uma pessoa livre”, elucida Dr. Albuquerque.

Conforme o advogado especializado em Direito da Mulher, em tese, somente nesses casos, portanto, em que a mulher desconhecia que o homem com quem mantinha um relacionamento estável não era uma pessoa solteira pela lei, a união estável, chamada de putativa, deve ser reconhecida.

Como ficam os direitos dos filhos?

Dr. Anderson Albuquerque esclarece que os filhos de um relacionamento extraconjugal, de qualquer natureza, seja rápido ou duradouro, terão seus direitos sempre resguardados. “Todos os filhos têm direito a pensão alimentícia e, em caso de falecimento, à herança”, finaliza.

EBF 7823Sobre o Albuquerque & Alvarenga Advogados

O escritório Albuquerque & Alvarenga Advogados é voltado ao Direito Empresarial, presente em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Porto Alegre e Belo Horizonte.

Fundado em 2004 por um grupo harmônico de advogados, já anteriormente associados por vários anos, o escritório foi inspirado em uma filosofia comum de desempenho profissional com o propósito de oferecer serviços de alta qualidade na área do direito dos negócios.

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One Reply to “União estável paralela: quais são os direitos da “amante”?”

  1. Imperioso e emergente se faz ressaltar que o conceito de família ora se faz em nível muito abrangente, e ainda não definitivamente conclusivo, destoante, portanto, de todos os ultrapassados conceitos arcaicos, que até então têm perdurado nos meios jurídico e social.
    É certo que, como no universo nada está parado, faz-se oportuno reconhecer que o conceito de família, como uma instituição dinâmica por natureza, não pode ser subjugado pelo veneno da hipocrisia.
    Isto posto, configura-se como vetor mais apropriado de análise dessa questão tão sensível e delicada, à luz da coerência e da razão, a posição defendida pela terceira corrente em comento, até mesmo por seu salutar caráter de cunho liberal.

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