A origem do direito processual brasileiro e a resposta do réu

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Resumo: O estudo pretende abordar a origem do direito processual brasileiro e a resposta do réu, visando ao aperfeiçoamento da origem até a elaboração do novo código de processo cível de 2015 e, diante as matérias discutidas no novo código, as mudanças contidas na resposta do réu, não deixando de observar a importância do contraditório e os preceitos constitucionais.

Palavras-chave: Direito Processual. Evolução. CPC/2015. Resposta do Réu. Contestação.

Abstract: The study aims to address the origin of the Brazilian procedural law and the defendant's response, aiming to improve the origin to the development of the new civil procedure code 2015 and on the matters discussed in the new code, the changes contained in the response defendant, whilst still observing the importance of contradictory and constitutional provisions.

Keywords: Procedural Law. Evolution. CPC/2015. Defendant's Response. Contestation.

Sumário: Introdução. 1. O Direito Processual e sua Evolução. 2. A Origem do Direito de Defesa. 3. A Resposta do Réu Regulada no CPC/2015. Conclusão. Referências.

Introdução

O objeto deste artigo é o estudo da origem do direito processual brasileiro e a resposta do réu, já o objetivo é melhorar o entendimento prático e didático da origem do direito processual no Brasil e a aplicação prática das alterações contida na resposta do réu perante o direito positivo moderno.

Vale registrar que, a abordagem metodológica utilizada foi o método de pesquisa, ou seja, o método dedutivo.

A este propósito, é importante verificar a origem do direito processual, pois é um conteúdo histórico que origina os estudos da atualidade, sempre observando as inovações da lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil.

Ressalta-se que este artigo se subdivide em três partes, sendo: o direito processual e sua evolução, a origem do direito de defesa e a resposta do réu regulada no CPC/2015.

Desta forma, abordará a evolução do direito processual, a contestação, por consequência à revelia e a reconvenção, não deixando de mencionar as normas positivadas.

1. O Direito Processual e sua Evolução

Após uma análise do convívio entre as pessoas, chegou-se à conclusão de que os conflitos deveriam ser submetidos a uma autoridade pública, pois antigamente se resolvia os conflitos com as próprias mãos.

A função de conduzir os conflitos e se valer da efetiva aplicação das sanções é do Estado, que se valeu desta incumbência diante da necessidade de manter uma autoridade imparcial e confiável para a solução das demandas.

O estado, que já administra a atividade da justiça, vê a necessidade do surgimento de normas jurídicas processuais.

Deste modo, começam a surgir às primeiras discussões, do que em breve chamar-se-ia de direito processual.

O direito processual brasileiro teve início com as ordenações. Segundo Waldemar Ferreira apud José da Silva Pacheco, embora pareça paradoxal, a história do nosso direito começa antes da história do Brasil (1999, p.25.).

O direito brasileiro tem ligação com o direito português, que está ligado ao direito do ocidente.

Em 1211, com Afonso II, em Portugal, as suas primeiras leis gerais foram assumindo lugar das costumeiras até as ordenações, sem, contudo anular totalmente aquelas.

O Brasil nasceu sob o império das Ordenações Afonsinas, editadas em 1446, consolidando a legislação da época, desde Afonso II a Afonso V.

As Ordenações Afonsinas foram uma compilação coordenada que se dividia em 5 livros, sendo que o livro III era destinado ao processo civil. Ressaltando que a ordenação afonsina não foi uma codificação do direito.

As fontes primárias das Ordenações Afonsinas foram à legislação feudal ou costumeira, o direito romano e o direito canônico e as Decretais de Gregório IX. Esta vigou em nosso país até 1521, quando ocorre então, a publicação das Ordenações Manuelinas.

As ordenações manuelinas vigoraram de 1521 até 1603. Esta fortificava o poder absoluto do rei e visavam a atender os interesses da realeza do que de outros órgãos.

O código mencionado acima segue a mesma divisão de assuntos do código anterior, alterando somente a ordem dos títulos, artigos e parágrafos.

Com o fim das ordenações manuelinas, em 1603, iniciam-se as Ordenações Filipinas, que seguiram a mesma sistemática das mateiras tratadas nas ordenações manuelinas.

As Ordenações Filipinas tiveram algumas modificações nas matérias processuais, por exemplo, a função judiciária passou a se limitar somente ao julgamento.

Vê-se que o Brasil viveu sob três ordenações, Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, consideradas de grande valia para a época.

Pondera-se que a divisão dos poderes somente tornou-se reconhecida com a Constituição de 1824. Até o presente marco era confundido os poderes, judicial, administrativo, fiscal e militar.

No ano de 1832 é promulgado o Código de Processo Criminal de primeira instância, com a previsão previa sobre a administração da justiça civil.

O regulamento 737, publicado juntamente com o regulamento 738, entrou em vigor com o código comercial, em 25 de novembro de 1850. Esse regulamento foi de extrema importância para a edição do Código de Processo Civil do ano de 1973.

O objetivo maior deste regulamento era determinar a ordem do juízo no processo comercial. A sua aplicação foi notável principalmente em relação à economia e a simplicidade dos procedimentos, mas por críticas no ano de 1871, volta a prevalecer às normas do antigo Código de Processo Criminal.

Incumbiu-se a Antônio Joaquim Ribas, pelo governo, para que reunisse tudo que fosse diretamente ligado ao processo civil, para posterior consolidação. Outrossim, no ano de 1876, passa a ter força de lei a Consolidação das Leis do Processo Civil, que tem sua divisão em duas partes, da organização judiciária e da forma do processo.

Em virtude da proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, passando a instituir o governo Republicano, uma das primeiras medidas em relação ao processo civil foi que aplicasse, no processo, o julgamento e a execução das causas cíveis no geral bem como as disposições do Regulamento 737 de 1850. Deste modo, os procedimentos especiais que não tinham previsão no regulamento foram mantidas.

Com a promulgação da Constituição de 1934, foi necessária a promulgação de um novo código de processo civil, diante da competência legislativa prevista no texto constitucional, a este proposito veja a posição de Grinover (2003, p. 107.), “ditada constitucionalmente em 1934, tornou-se necessária a preparação de um novo Código de Processo Civil; tendo o governo organizado comissões de juristas encarregados daquela tarefa”.

Nesse sentido, foi apresentado um trabalho pelo advogado Pedro Batista Martins, revisto pelo então ministro da Justiça Francisco Campos, por Guilherme Estellita e por Abgar Renault, o que se transformou no Código de Processo Civil de 1939.

O princípio da oralidade foi umas das principais características implantadas, tal como preconizava Chiovenda.

Diante de várias críticas ao código de 1939, e a criação de inúmeras leis extravagantes fez-se necessária à reformulação deste código.

 Após a promulgação do código de 1939, que vigorou por 34 anos, em 1973, é promulgado o Código de Processo Civil de 1973.

 A elaboração do anteprojeto do código de processo civil fora incumbida a Alfredo Buzaid. Este anteprojeto foi revisto por José Frederico Marques, Luís Machado Guimarães e Luís Antônio de Andrade e submetido ao Congresso Nacional sendo aprovado e promulgado pela Lei 5.869/1973, surgindo assim o Código de Processo Civil de 1973.

Esse código dividia-se em 5 (cinco) livros, com 1.220 artigos, em que o livro I cuidava do processo de conhecimento; o livro II do processo de execução; o livro III disciplinava todo processo cautelar; o livro IV, os procedimentos de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária e finalmente o livro V com as disposições finais e transitórias.

A este propósito, foram realizadas inúmeras alterações neste código, com a finalidade de buscar a simplificação dos atos processuais e promover uma maior agilidade no serviço jurisdicional.

Diante de toda a exposição histórica, faz-se necessário mencionar que no ano de 2015 foi promulgado o novo código de processo civil, esse novo código aborda os assuntos processuais de forma moderna e prática, tendo este um desencadeamento lógico, com imensas alterações, inclusive questões sobre o processo eletrônico.

O código de processo cível de 2015 está dividido em três partes, parte geral (artigos 1º a 317), parte especial (artigos 318 a 1.044) e livro complementar (artigos 1.045 a 1.072).

A parte geral está dividida em 6 (seis) livros. O primeiro livro prevê as normas processuais civis, compreendendo as normas fundamentais e a aplicação das normas processuais. No segundo livro, a função jurisdicional, ou seja, jurisdição, ação e competência. Por conseguinte, no terceiro livro há a previsão dos sujeitos do processo, abrangendo, partes, procuradores, litisconsórcio, intervenção de terceiros, juiz, auxiliares da justiça, ministério público, advocacia pública e defensoria pública. Já no quarto livro, abordam-se os atos processuais, sendo estes na sua forma, tempo, lugar, comunicação e registro, bem como o valor da causa. O livro quinto vem com uma inovação, prevendo a tutela provisória, compreendendo as disposições gerais, tutela de urgência e tutela de evidência. Finalmente o livro sexto, da formação, suspensão e extinção do processo.

A parte especial está dividida em 3 (três) livros. O primeiro abrange o processo de conhecimento, tanto o procedimento comum quanto os procedimentos especiais, bem como o cumprimento da sentença. Já o segundo livro compreende o processo de execução. Cabe assinalar, enfim, o terceiro livro trata dos processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais (sistema recursal).

Por fim o livro complementar aborda assuntos como a vigência do Código de Processo Civil 2015, dos direitos intertemporais e revoga totalmente o Código de Processo Civil 1973 e outros dispositivos de leis além de determinar outras providências.

O Código de Processo Civil 2015 entrou em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação oficial, que ocorreu em 16 de março deste 2015. Portanto, entrou em vigor, no dia 17 de março de 2016.

2. A Origem do Direito de Defesa

Primeiramente, ressalta-se que o processo civil brasileiro se utiliza do contraditório, uma garantia constitucional prevista no artigo 5º LV da Lei Maior.

Desta forma nenhuma definição judicial pode ser unilateral, considerando somente a exposição do autor.

Neste sentido, é direito do demando manifestar-se no processo com as alegações de sua verdade, sendo que a análise final é feita pelo magistrado, por intermédio da sentença.

Diante das considerações, já dizia Calamandrei apud Marques (1974, p.65), “vãs seriam as liberdades do indivíduo se não pudessem ser reivindicadas e defendidas em juízo”. O contraditório é essencial para o processo de conhecimento, haja vista a necessidade do réu de responder conforme as circunstâncias apresentadas e também seu conteúdo de defesa. (MARQUES, 1974, p.65).

Vê-se que o direito de ação é exercido por intermédio do direito de defesa, haja vista ser uma garantia do réu, nesta linha se não houvesse a bilateralidade não haveria a ação. (GRECO FILHO, 1997, p.113).

Segundo Eduardo Couture (1946, p. 70) “ninguém pode privá‐lo desse direito, pelas mesmas razões porque ninguém pode privar o autor do seu direito de dirigir‐se ao Tribunal”.

Diante a exposição é notório que haja a possibilidade do réu exercer seu contra-direito por meio da resposta, prevalecendo os direitos e garantias contidos na norma constitucional.

3. A Resposta do Réu Regulada no CPC/2015

A resposta do réu teve importantes mudanças no código de processo civil (Lei 13.105/2015), modificando o conceito de resposta do réu, cuja doutrina à época do código de 1973 tinha elaborado.

Segundo a previsão do artigo 297 do Código de Processo Civil de 1973, as modalidades de resposta são a contestação, a reconvenção e a exceção.

Com este conceito, vê-se que há um excesso de formalismo, o que impede a célere prestação da tutela jurisdicional.

O Código de Processo Civil de 2015 classifica a contestação como a defesa do réu por excelência, abrangendo dentre as matérias alegáveis também as exceções, cabendo também a própria reconvenção.

Com efeito, conforme previsão do artigo 337, II, a incompetência relativa e a incompetência absoluta, serão arguidas em preliminar de contestação.

Portanto, conforme Câmara (2015, pag. 200), o novo código classifica como resposta do réu somente a contestação e a reconvenção.

A Resposta do Réu está regulamentada no artigo 335 e seguinte do CPC/2015, e seu prazo para resposta é de 15 dias, contados de acordo com a previsão dos incisos I, II e III deste mesmo artigo.

Conforme nos ensina Câmara (2015, pag.201) a contestação é a “resposta mais importante por ser através dela que o réu exerce seu direito de defesa”.

O réu deverá alegar toda a matéria de defesa, seja ela processual (ligadas ao mérito) ou de mérito (direta ou indireta) na contestação, conforme preceitua o artigo 336 CPC/2015, a seguir: “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

A defesa de mérito se divide em direta e indireta, está admite o fato constitutivo e a este fato opõe outro, impeditivo, modificativo e extintivo; aquela consiste em negar o fato constituído do direito alegado pelo autor.

Primeiro se analisa as questões prévias, que se dividem em preliminar e prejudicial. As questões preliminares são as questões prévias cuja solução pode impedir o exame da questão posterior (questão principal), já as questões prejudiciais são questões prévias cuja solução influi na resolução da questão posterior (questão de mérito). As questões de prescrição devem ser entendidas como questões de mérito (preliminar de mérito), nas palavras de Câmara (2015, pag.202) “de questões que dizem respeito à própria possibilidade de examinar-se o mérito da causa”.

Tendo em vista que todas as alegações de defesa deverão ser feitas na contestação, ainda que contraditório entre si, sempre verificando a aplicabilidade do principio da boa-fé, ver-se-á a presença do princípio da eventualidade.

Diante do exposto, há a presença do ônus da impugnação específica dos fatos, ou seja, a impugnação específica de cada alegação levantada na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os não impugnados, salvo a previsão dos incisos I a III do artigo 341, abaixo elencado:

“(…) I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”.

Quando se fala em contestação não se pode deixar de mencionar as matérias que deverão ser discutidas antes do mérito, cuja previsão está contida no artigo 337, senão vejamos:

“Artigo 337: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.”

Em síntese, conforme supramencionado, todas as matérias que forem objeto de discussão por parte do réu deverão ser discutidas e debatidas na contestação, presumindo-se verdadeiras se não alegadas. O CPC/2015, não prevê a abertura de processos em apensos (incidentes), tal previsão foi imposta visando à celeridade processual.

Ao se falar em resposta do réu, não se pode esquecer o fenômeno da revelia, cuja previsão legal está no capítulo VIII, artigos 334 e 335 do CPC/2015.

O nome revelia deriva do latim rebelo, que significa rebeldia. A revelia é a ausência de contestação e possui dois efeitos, material e processual. O efeito material é a presunção de veracidade das alegações de fato alegadas pelo autor, salvo as hipóteses do artigo 345 deste mesmo diploma legal, já o efeito processual é o julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 335 CPC/15.

Cumpre consignar que, não produzirá os efeitos da revelia quando: houver pluralidade de réus e algum deles contestar, quando versar sobre direitos indisponíveis, “a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato” e “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. (artigo 345, incisos de I a IV).

O artigo 349 admite ao réu revel à produção de provas contrapostas à alegação do autor, ou seja, matérias que podem ser alegadas a qualquer tempo. Desta forma, “ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.”

Outra modalidade de resposta é a reconvenção, prevista no artigo 343 do CPC/15. A reconvenção é a demanda proposta pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo.

Poderá o réu apresentar a reconvenção de forma autônoma, quando não apresentar contestação.

Outrossim, cumpre observar que o réu tem a possibilidade de reconvir em face do autor e de terceiros (artigo 343, §3º) ou reconvir em litisconsórcio com terceiros (artigo 343, §4º).

Posto isso, levando em consideração as inovações, vê-se a presença da simplificação do procedimento comum vinculando todas as hipóteses de defesa do réu na contestação concentrando toda a questão debatida na demanda em um único momento processual potencializando o contraditório e a instrução probatória.

Conclusão

O presente estudo partiu da análise da evolução histórica do direito processual no Brasil, desde as ordenações até o código de processo civil de 2015, visando também às inovações trazidas por esse código em relação à resposta do réu.

Cumpre ressaltar que a história do direito brasileiro é de suma importância para a modernidade, pois enfatiza o estudo dos princípios e das normas que estão sendo alterados de acordo com os costumes, um dos princípios gerais do direito.

Impende observa que a resposta do réu está estritamente ligada ao princípio constitucional do acesso à justiça, haja vista que a presença do direito de defesa, prevalecendo outro princípio constitucional, o contraditório. Neste sentido, o direito moderno visa à garantia e a satisfação das necessidades, utilizando-se para tanto do princípio do acesso à justiça.

Deste modo, o presente estudo, mostra-nos que conforme caminha em direção ao mundo contemporâneo o direito pretérito, também, na medida de suas necessidades, vai se aperfeiçoando e lapidando as normas positivadas de acordo com as jurisprudências e os entendimentos dos tribunais superiores.

Deflui-se do exposto, que a evolução do direito processual civil e também o estudo da resposta do réu, estão ligadas com a evolução do direito processual, por este motivo, a abordagem de ambas.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

Renato Augusto Ferracine

Advogado. Graduado no curso de Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás 2009-2013. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Cndido Mendes do Rio de Janeiro


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