Rsumo: O presente estudo, de forma sucinta, irá tratar do tema da responsabilidade penal das pessoas jurídicas no Direito ambiental. Para tanto, inicialmente, abordará as razões de existência do Direito Penal, seus principais elementos e conceitos, para posteriormente, adentrar a questão ambiental. Para proporcionar melhor compreensão sobre a relação existente entre estes ramos do Direito, serão expostas variadas doutrinas, bem como especificamente quanto à responsabilidade penal das pessoas jurídicas, serão demonstradas as correntes e divergências que circundam o tema.
Sumário: 1. Introdução. 2. As funções do direito penal. 2.1. O princípio da intervenção mínima. 3. O crime. 3.1. Conceitos doutrinários de delito ou crime. 3.2. A classificação dos delitos. 3.3. O conceito analítico de crime – a conduta típica, antijurídica e culpável. 4. A punibilidade. 5. Os sujeitos. 6. A responsabilidade penal. 6.1. A responsabilidade penal da pessoa jurídica. 7. A responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental. 7.1. Da tutela jurídica ambiental. 7.2. O dever constitucional de defesa ao meio ambiente. 7.3. A legislação infraconstitucional. 7.4. O crime ambiental e a pessoa jurídica. 8. Exposição de julgados. 9. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O tema do presente trabalho é voltado ao estudo da responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental.
O assunto vem sendo amplamente debatido, isso devido à relevância do bem jurídico em questão, qual seja, o meio ambiente.
A natureza não apresenta meios próprios de defesa das ações degradantes, o que vemos hoje em dia, não é a reação de “defesa do meio ambiente pelo meio ambiente” e sim as consequências da própria agressão humana, como o aquecimento global, extinção de espécies da flora e fauna, furiosas tempestades, desertos surgindo em áreas antes ricas em vegetação e água, etc.
Dada a fragilidade do meio ambiente perante as ações humanas, urge a necessidade da aquisição de modos preventivos e repressivos de proteção ambiental, visto que os danos causados refletem difusamente, e neste diapasão, o homem enquanto causador da maioria dos danos ambientais, é também o criador do Direito em prol de sua defesa. Ou seja, já que o ecossistema não possui meios próprios para sua proteção, tratou-se, pelo bem coletivo, de tutelar juridicamente, o meio ambiente.
O presente estudo trás, de forma gradativa e conceitual, singelas explicações acerca das razões da existência do Direito Penal, bem como quais são seus principais elementos, para que se possa adentrar ao tema principal, objeto deste trabalho.
Posteriormente, serão trazidas as justificativas pelas quais se baseia a tutela jurídica ambiental, assim como serão trazidos também os fundamentos constitucionais e legais de proteção ao meio ambiente.
A finalidade do presente trabalho acadêmico é apurar a posição do Direito Penal perante o Direito Ambiental, tendo como foco principal a discussão acerca da responsabilidade penal imputada à pessoa jurídica em matéria ambiental.
Apesar da divergência doutrinária que será demonstrada no decorrer desta dissertação, a mesma não intenciona tomar posicionamento a favor de uma ou outra corrente, mas tão somente busca explicar de forma sucinta, quais são seus fundamentos.
Por fim, com amparo constitucional, ganha força o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente, e ao final serão apresentados casos concretos deste entendimento.
2 AS FUNÇÕES DO DIREITO PENAL
Para melhor compreender o que representa o Direito Penal é necessário analisar também o motivo de sua existência, o que encaminha a sociedade a buscar, por meio de normas positivadas, a adequada postura social.
O Direito Penal tem por objetivo resguardar as condutas humanas, afim de que os atos de uns não infrinjam os direitos de outros, em outras palavras, tem por objetivo, ditar o que são atos prejudiciais, bem como quais os castigos a que estão sujeitos aqueles que os cometerem.
Essas sanções funcionam como uma espécie de mecanismo de inibição com intuito de evitar que os atos descritos nas normas sejam realizados, ou seja, atuam como instrumentos reguladores das condutas sociais.
Segundo Francisco de Assis Toledo o direito penal é “um conjunto de conhecimentos e princípios, ordenados metodicamente, de modo a tornar possível a elucidação do conteúdo das normas penais e dos institutos em que elas se agrupam, com vistas à sua aplicação aos casos ocorrentes, segundo critérios rigorosos de justiça.” [1]
Ensina o Professor Luiz Flávio Gomes:
“As missões do Direito penal, isto é, suas finalidades, suas metas, são as consequências queridas ou procuradas oficialmente pelo sistema (proteção de bens jurídicos, diminuição da violência individual etc.). Funções são as consequências (efetivas) não desejadas (oficialmente, ostensivamente), mas reais do sistema.”[2]
Dentre as finalidades do Direito penal apontadas por Luiz Flávio Gomes estão: a proteção de bens jurídicos mais relevantes como a vida, integridade física, liberdade individual, sexual, etc.; a contenção ou redução da violência estatal, isto é, o Estado tem o direito de punir o infrator da norma penal, porém, deve fazê-lo dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pelo Direito penal objetivo; a prevenção da vingança privada, pois onde há incidência do Direito Penal, evita-se que a vítima tome para si a tarefa de punir o infrator e “fazer justiça com as próprias mãos”; e servir como conjunto de garantias para todos os envolvidos no conflito penal, pois ninguém pode ser punido senão em virtude de lei.[3]
Assim, entende-se que o Direito Penal tem pretensão preventiva e punitiva dos atos lesivos aos bens por ele tutelado. É preventiva, pois seu intuito é evitar, por intermédio das leis penais, o cometimento das infrações codificadas; é punitiva, pois da desobediência das normas descritas, resultam as penas, também previamente codificadas, impostas pelo poder estatal aos infratores.
Também neste sentido são as palavras de Francisco de Assis Toledo:
“A característica do ordenamento jurídico penal que primeiro salta aos olhos é sua finalidade preventiva: antes de punir, ou com o punir, quer evitar o crime. (…) Com efeito, por meio da elaboração dos tipos delitivos – modelos de comportamento humano – revela o legislador penal, de modo nítido e visível, aos que estejam submetidos às leis do País aquilo que lhes é vigorosamente vedado fazer ou deixar de fazer. Por outro lado, por meio da cominação de penas, para o comportamento tipificado como ilícito penal, visa o legislador atingir o sentimento de temos (intimidação) ou sentimento ético das pessoas, a fim de que seja evitada a conduta proibida (prevenção geral). Falhando essa ameaça, ou esse apelo, transforma-se a pena abstratamente cominada, com a sentença criminal, em realidade concreta, e passa, na fase de execução, a atuar sobre a pessoa do condenado, ensejando sua possível emenda ou efetiva neutralização (prevenção especial).
Prevenção geral e especial são, pois, conceitos que se completam. E, ainda que isto possa parecer incoerente, não excluem o necessário caráter retributivo da pena criminal no momento de sua aplicação, pois não se pode negar que pena cominada não é igual a pena concretizada, e que esta última é realmente pena da culpabilidade e mais tudo isto: verdadeira expiação, meio de neutralização da atividade criminosa potencial ou, ainda, ensejo para recuperação, se possível, do delinqüente, possibilitando o seu retorno à convivência pacífica na comunidade dos homens livres.”[4]
Segundo Amadeu Weinmann, o Direito Penal e os demais ramos do Direito se diferem porque aquele apresenta determinadas características que lhe são próprias, descritas por ele da seguinte maneira:
“Na sua longa evolução histórica, o direito penal adquiriu algumas características, assim como perdeu outras. Tais características diferem o direito penal dos demais ramos do Direito: ele é um Direito Positivo, público, Constitutivo e Regulador de Atos Extremos”.[5] (Grifos no original)
Deste modo, pode-se entender que o brocardo “nullum crime sine lege”, que, livremente traduzido para o português, significa que “não há crime sem lei que o prescreva” é a melhor definição para o que se aponta como Direito Penal positivado, e neste sentido, é o entendimento de Amadeu Weinmann afirmando que:
“(…) é Direito Positivo porque ele somente existe quando prescrito pela lei[6]. (…) O princípio da reserva legal garante, portanto, a descrição prévia e individualizada das condutas e das sanções, atribuindo ao tipo expresso verdadeira função de democratização do direito penal moderno. E se o crime somente existe quando está definido em lei, o costume não pode ser fonte de novos tipos penais, nem a analogia pode estender a norma penal a fatos não previstos como delito. (…) Outra característica essencial ao direito penal é ser um direito público. É que os bens juridicamente tutelados por ele são garantidos através de sancão (sic) penal, com alta significação social. Mesmo pertencendo ao patrimônio individual, valores tais como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a inviolabilidade do domicílio, etc. merecem ser tutelados e são protegidos, porque interessam à coletividade inteira. (…) Portanto o direito penal é um direito público, salvo as exceções dos crimes de ação privada. Agora, há que se perguntar: os crimes de ação privada negam o caráter público do direito penal? Não, porque é necessário distinguir o direito de punir, do direito de acusar. (…) Nos crimes de ação privada não se altera o caráter público do direito penal, pois é ele quem, entre tantas coisas, define o que seja o crime e qual a pena que deve ser aplicada aos seus infratores. (…) É constitutivo, autônomo ou originário, no sentido de que faz suas próprias normas, elabora e constrói seus próprios conceitos, sem depender de normas e sentidos dos outros ramos do direito. (…) Às vezes, o direito penal amplia ou reduz um conceito que venha de outro ramo do direito. A isso se chama “processo de tipificação”, através do qual se faz o acertamento do preceito à conduta que deve ser punida.”[7]
Desta maneira, entende-se que o Direito Penal, por meio da intervenção do Estado, tem a prerrogativa de ordenar e punir determinadas condutas, ainda que por força opressora, afim de manter a ordem social.
2.1 O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
O Direito Penal, conhecidamente, deve ser considerado em si como a ultima ratio, ou seja, o “último argumento”. Assim, colaciona-se dos ensinamentos de Leonardo Luiz Costa que:
“Não é válida, por ser inconstitucional, a lei penal que incrimine um comportamento quando não há necessidade de tutela pelo direito penal, pois as demais normas do direito público ou privado bastam para regular o fato social e não se faz imprescindível a cominação de penas e da incidência do poder punitivo estatal.
O direito penal deve apenas ocupar-se das condutas mais relevantes, sendo o último dos instrumentos a ser utilizado pelos Estados nas repressões de ilícitos. (…)
A incidência de uma norma penal restringe fortemente a liberdade pessoal. Como esta é a limitação mais contundente da sociedade, somente deve ser utilizada em último lugar, sob pena de carecer de legitimidade constitucional e representar um comportamento legislativo que ultrapassa as fronteiras da necessidade da cominação da pena estatal.”[8]
Deste modo, disserta Leonardo Luiz Costa, que o princípio da intervenção mínima repercute produzindo duas conseqüências, quais sejam:
“a) Fragmentariedade: o Direito Penal não disciplina toda sorte de condutas e somente se expressa através da escolha de parcelas de condutas a serem reprimidas, atuando o direito penal apenas na repressão daquelas que atingem os bens jurídicos mais relevantes.
b) Subsidiariedade: o Direito Penal reforça proteções a bens jurídicos que já existem no ordenamento, elaborando normas que complementam a tutela já manifestada em outros ramos do direito, na repressão das condutas na medida da necessidade social, cominando sanções a estes comportamentos.”[9]
O princípio da intervenção mínima é descrito da seguinte forma por Cezar Bitencourt:
“O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por isso, o direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade.” (Grifos no original)[10]
Nas palavras de Édis Milaré:
“A razão de ser do princípio da intervenção mínima do Direito Penal reside no reconhecimento da liberdade como direito fundamental do homem e valor supremo para a vida em sociedade, essencial no Estado Democrático de Direito (…). Assim, qualquer ação estatal que envolva restrição a esse direito público subjetivo encontra seus limites na exata medida do necessário e suficiente para atender ao fim público a ser tutelado em cada situação.
De fato, toda condenação penal, especialmente quando esta atinge a liberdade da pessoa, estigmatiza o indivíduo e repercute negativamente em seu senso de dignidade, razão pela qual o direito Penal há de ser minimamente usado. (…) Especificamente no campo do direito ambiental, a legislação é inteiramente voltada a prevenir o dano e, após a sua ocorrência concreta, à sua reparação tempestiva e integral. (…) Em outras palavras, quando, no caso concreto, as demais esferas de responsabilização forem suficientes para atingir integralmente aqueles dois objetivos primordiais (prevenção e reparação tempestiva e integral), a verdade é que, em tese não há mais razão jurídica para a incidência do direito Penal.”[11](Grifos no original)
Ou seja, a premissa do Direito Penal como o último argumento provém do fato de ser este ramo do direito um meio estatal de restrição de liberdade – que é condição inerente ao ser humano – e como tal, o Direito Penal deve ser usado em vias extremas, onde as outras áreas do direito, civil e administrativo, não atinjam eficácia plena.
3 O CRIME
Como visto, dentre as finalidades e funções do Direito Penal configuram-se as sanções às condutas socialmente indesejáveis. São indesejáveis porque estas condutas ditas ilícitas são atos, individuais ou coletivos, que afetam outros indivíduos ou bens juridicamente tutelados de forma negativa.
3.1 CONCEITOS DOUTRINÁRIOS DE DELITO OU CRIME
No ordenamento brasileiro, o conceito de crime é trazido pelo artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-lei nº 3.914/41), com a seguinte redação:
“Art. 1º – Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.’[12]
Neste sentido, Cezar R. Bitencourt traça crítica acerca da Lei de Introdução ao Código Penal, afirmando que a “lei de introdução, sem nenhuma preocupação científico-doutrinária, limitou-se apenas a destacar as características que distinguem as infrações penais consideradas crimes daquelas que constituem contravenções penais, as quais, como se percebe, restringem-se à natureza da pena de prisão aplicável.”[13]
Destarte, o disposto na Lei de Introdução ao Código Penal não define de forma objetiva o que venha a ser crime, restando à doutrina essa tarefa e deste modo colaciona-se a seguir algumas definições de crime.
Segundo Francisco Muñoz Conde, juridicamente, delito deve ser entendido como “toda conduta que o legislador sanciona com uma pena” [14].
Muñoz Conde também estruturou o conceito de delito como “um juízo de desvalor que se faz sobre um fato ou ato humano (injusto ou antijuridicidade) e como um juízo de desvalor que se faz sobre o autor desse fato (culpabilidade).”[15]
Para Cezar Roberto Bitencourt, o conceito de crime é dividido entre formal, onde “crime é toda ação ou omissão proibida por lei, sob ameaça de pena” e material, sendo crime a “ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena”.[16]
Como visto, o delito ou crime é a conduta prejudicial, praticada contra um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal e passível das sanções por ele aplicadas.
3.2 A CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS
No ordenamento pátrio as infrações penais são diferenciadas de acordo com as penas aplicáveis em cada caso, sendo consideradas como crimes aquelas ações com maior potencial ofensivo.
Ensina Cezar R. Bitencourt que em alguns países como Alemanha, França e Rússia, a classificação das infrações penais é dividida em crimes, delitos e contravenções, conforme a sua gravidade, chamada classificação tripartida. No entanto no Brasil, essa divisão trata delitos e crimes como sinônimos e as contravenções, segundo este autor, seriam uma espécie do gênero infração penal assim chamada de classificação bipartida. Para ele as contravenções são as condutas de menor gravidade se comparadas aos crimes, sendo abrandadas as suas penalidades. Ou seja, no direito brasileiro a prisão – seja de reclusão, seja de detenção – é a sanção aplicada aos crimes, enquanto para as contravenções, quando necessário, é aplicada a prisão simples.[17]
Em tempo, este mesmo autor tece alguns exemplos quanto à diferenciação entre as penas privativas de liberdade:
“(…) somente os chamados crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão, reservando-se a detenção para os delitos de menor gravidade. Como conseqüência natural do anteriormente afirmado, a pena de reclusão pode iniciar o seu cumprimento em regime fechado, o mais rigoroso de nosso sistema penal, algo que jamais poderá ocorrer com a pena de detenção. (…) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nas infrações punidas com detenção ou prisão simples (art. 322 do CPP). (…) Para infração penal punida com reclusão a medida de segurança será sempre detentiva; já para autor de crime punido com detenção, a medida se segurança poderá ser convertida em tratamento ambulatorial (art. 97 do CP).”[18]
Ainda quanto aos crimes, podem ser de natureza dolosa, quando o autor “quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”; de natureza culposa quando “o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”; e natureza preterdolosa, quando o “crime cujo resultado total é mais grave do que pretendido pelo agente. Há uma conjugação de dolo (no antecedente) e culpa (no subsequente): o agente quer um minus e produz um majus.”[19](Grifos no original)
Em suma, a natureza do delito dependerá da intenção do autor, ou seja, se ele buscava o resultado final da ação; se o resultado foi causado por sua culpa, porém de modo não pretendido por ele; ou ainda, se o autor buscava um determinado fim, mas, no entanto o resultado foi diverso da sua intenção inicial.
3.3 O CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME – A conduta típica, antijurídica e culpável
Mirabete conceitua como fato típico “o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado, e é previsto como infração penal”, tomando o exemplo mencionado pelo autor: se A por vontade própria mata B, pratica o disposto no artigo 121 do CP (fato típico: matar alguém). Nesta linha, segue conceituando como fato antijurídico, aquele que “contraria o ordenamento jurídico”, por exemplo, não será antijurídico se A matar B em legítima defesa. Por fim, define a culpabilidade como sendo a “reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico. (…) É, em última análise, a contradição entre a vontade do agente e a vontade da norma.”[20]
Assim, diante do que foi exposto até agora, percebe-se que para que exista um crime alguns requisitos devem ser preenchidos, quais sejam, primeiramente, a realização de uma ação, seguindo este raciocínio, que esta ação seja descrita pela norma penal como contrária à lei e por consequência, passível das penalidades descritas no ordenamento.
4 A PUNIBILIDADE
Cesare Beccaria, desde muito ensinou que uma vez organizados em sociedade, para manter a harmonia da convivência, cada pessoa abriria mão de parte de sua liberdade – leia-se manifestação de vontade – em detrimento ao respeito à liberdade do próximo. A idéia de pena enquanto instrumento coercitivo derivaria da necessidade de evitar a volta do individualismo, onde a vontade de um, eventualmente, poderia prevalecer sobre a o outro, afetando sua esfera de liberdade:
“As leis são condições sob as quais homens independentes e isolados se uniram em sociedade, cansados de viver em contínuo estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil pela incerteza de sua conservação. Parte dessa liberdade foi por eles sacrificada para poderem gozar o restante com segurança e tranqüilidade. (…) Faziam-se necessários motivos sensíveis suficientes para dissuadir o espírito despótico de cada homem de novamente mergulhar as leis da sociedade no antigo caos. Esses motivos sensíveis são as penas estabelecidas contra os infratores das leis. (…) Eis, então, sobre o que se funda o direito do soberano de punir os delitos: sobre a necessidade de defender o depósito do bem comum das usurpações particulares; e tanto mais justas são as penas quanto mais sagrada e inviolável é a segurança e maior a liberdade que o soberano garante aos súditos.”[21]
Neste sentido, a pena pode ser conceituada como sendo a “punição que o Estado impõe ao deliquente ou contraventor, em processo judicial de instrução contraditória, por motivo do crime ou contravenção que tenham cometido, com a finalidade de exemplá-los e evitar a prática de novas infrações.”[22]
Com efeito, nesta mesma linha, Amadeu Weinmann ensina:
“O Direito Penal trabalha com a mais severa das penas, que implica privar o homem de sua liberdade. Pune, castiga, não os fatos da esfera moral, mas os da orla jurídica. Aqueles devem ser resolvidos apenas pela consciência do próprio homem, por sua vez os fatos quando jurisdicizados são resolvidos pelo mundo jurídico.
O objeto do Direito Penal se afirma no mundo exterior protegendo bens e interesses jurídicos, tais como a vida, a liberdade, a integridade corporal, a honra, a liberdade sexual, o patrimônio público, o patrimônio individual, a incolumidade pública, a administração da Justiça e a fé pública.
Assim entendido, o que vale para esse ramo do direito é o resultado da ação humana quando rompe com uma regra de comportamento social. E a ação, no caso, é a projeção das ações humanas sobre o mundo, de modo a alterá-lo.
Define-se como ação o comportamento humano, na medida em que altera o mundo exterior. (…) A ação que adquire validade no mundo jurídico gera efeitos, pois essa ação causa uma alteração no mundo exterior do direito, pois, como dizia Pontes de Miranda, o fato, por si só, não é contemplado pelo direito, mas ao nele exercer influência, aí sim, o fato natura se transmuda em fato jurídico, obrigando a essa ação jurídica uma reação do seu ordenamento, geralmente com a sanção penal.”[23]
Dentre as finalidades do Direito Penal está o afastamento do “olho por olho, dente por dente” visto nos primórdios da Lei de Talião, que “limitava a reação à ofensa praticada, retribuindo-a com um mal idêntico ao praticado” [24], assim cabe ao Estado e não mais à quem foi afetado pelo delito, a prerrogativa de punir o transgressor da norma, conforme entende-se das lições de Inácio de Carvalho Neto:
“Desde há muito o Estado avocou para si a prerrogativa de punir os cidadãos. E ele o faz prevendo, primeiramente, condutas consideradas criminosas. São as chamadas normas penais, que prevêem, em abstrato, condutas tipificadas como crimes ou contravenções, estipulando penas para estas condutas. É o chamado jus puniendi, ou, como diz Frederico MARQUES[25], “o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica, de maneira reprovável.”[26]
Como dito anteriormente, não há crime sem lei que o prescreva, e nesta mesma linha, também não há pena que não esteja previamente codificada. Deste modo, cometido o ato ilícito previsto no Código Penal, caberá a aplicação da pena, expressa neste mesmo diploma legal, correspondente ao artigo violado pela conduta antijurídica do agente. É o cumprimento ao disposto no artigo 1º, do Código Penal brasileiro e corroborado pelo artigo 5º, da Carta Constitucional:
“Art. 1º, Código Penal – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.[27]
Art. 5º, Constituição Federal – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”[28]
A pena a ser aplicada é então limitada pelo ordenamento, não sendo permitida aplicação de pena que exceda o referente a cada tipo penal. Neste contexto , leia-se o ensinamento de Inácio de Carvalho Neto:
“Assim como o jus puniendi encontra limites no direito objetivo, também a pena tem limites e finalidades. Os limites da pena são objetivamente traçados na legislação penal, que prescreve sua espécie e quantum para cada tipo de delito.”[29]
O sistema penal brasileiro estipula como medidas de sanção a privação de liberdade, a restrição de direitos e a multa, sendo taxativo o rol das medidas penalizadoras previstas pelo artigo 32, do Código Penal.[30]
No entanto, apesar da taxatividade normativa do Código Penal, observa Inácio de Carvalho Neto no tocante às sanções, que a Constituição Federal oferece alternativas de penalidades, desde que a pena esteja em conformidade com o próprio texto constitucional e não contrarie o disposto no artigo 5º, inciso XLVII, que determina que não haverá pena de morte, nem pena de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e penas cruéis. Nas palavras deste autor:
“O art. 32 do Código Penal estabelece como penas as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a multa. Nota-se, desde já, um certo descompasso entre este dispositivo e a Constituição Federal, que, em seu art. 5º, inciso XLVI, determina que a lei regule a individualização da pena, adotando, entre outras, as penas de privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativas, e suspensão ou interdição de direitos, proibindo, no inciso seguinte, as penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.
Fica evidente, pela redação do referido inciso XLVI, que nada impede que a lei venha a criar outras penas que não as nele previstas, desde que, obviamente, não incidam na proibição do inciso XLVII.”[31]
Neste ínterim, reforçada a ideia de que não há pena sem a prévia norma, bem como, a norma, tendo como base critérios valorativos (relativos ao próprio ato) e quantitativos (relativos ao tempo de incidência da pena), indicará as ações sobre as quais recairão as sanções penais.
5 OS SUJEITOS
Os sujeitos são aqueles agentes envolvidos numa ação, é aquele que pratica a infração tipificada e aquele para quem é voltado o resultado desta mesma ação. Considerados, pela natureza da ação, como os pólos passivo e ativo da relação jurídica penal.
“O sujeito ativo do crime é aquele que, direta ou indiretamente, pratica a figura típica descrita pela norma penal. É o agente que realiza a conduta punível. Aquele que realiza a ação do verbo núcleo (matar, apropriar-se, subtrair, constranger, exigir ou receber, etc.)”[32]
Para muitos autores, é essencialmente imprescindível que a infração penal seja cometida por um sujeito natural, ou seja, a conduta punível exige que o ato seja praticado por um agente físico. Não é senão outro o entendimento de Júlio F. Mirabete:
“Para a existência do crime é necessária uma conduta humana positiva (ação em sentido estrito) ou negativa (omissão). É necessário, ainda, que essa conduta seja típica, que esteja descrita na lei como infração penal. Por fim, só haverá crime se o fato for antijurídico, contrário ao direito por não estar protegido por causa que exclua a sua injuridicidade.”[33]
Neste sentido, é também o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt:
“Por ser o crime uma ação humana, somente o ser vivo, nascido de mulher, pode ser autor de crime, embora em tempos remotos tenham sido condenados, como autores de crimes, animais, cadáveres e até estátuas. A conduta (ação ou omissão), pedra angular da Teoria do Crime, é produto exclusivo do homem. A capacidade de ação, de culpabilidade, exige a presença de uma vontade, entendida como faculdade psíquica da pessoa individual, que somente o ser humano pode ter.”[34] (Grifos no original)
No entanto, apesar do entendimento majoritário ser no sentido de que apenas as condutas humanas sejam alcançadas pelo jus puniendi do Estado por intermédio do Direito Penal, existe a corrente doutrinária que atribui a capacidade de sujeito ativo também à pessoa jurídica:
“Tradicionalmente afirmava-se que o agente ativo tinha de ser, imperativamente, uma pessoa. Somente o ser humano era entendido como agente ativo do tipo punível. Entretanto, hoje já se percebe a questão de uma forma mais profunda, entendendo-se também que a pessoa jurídica pode se enquadrar na figura do agente ativo.
Este é o caso dos crimes contra o meio ambiente, onde as pessoas jurídicas são tratadas como agentes típicos, pois ao praticarem os delitos ali definidos, atuam como se pessoas fossem.
Ainda que alguns resistam a essa extensão do conceito de agente ativo às pessoas jurídicas, deve-se lembrar aos que ainda resistem, que a própria Constituição Federal passou a admitir essa hipóteses, quando determinou a responsabilidade penal da pessoa jurídica, nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e, como já citamos, contra o meio ambiente.”[35]
Afirma Édis Milaré em sucinta letra:
“O sujeito ativo, nos crimes ambientais, pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica.”[36]
Deixando por hora a questão da capacidade ativa da pessoa jurídica para discussão posterior, tem-se que qualquer um pode cometer um ato ilícito, porém, não é qualquer um que pode ser responsabilizado penalmente. É preciso que o agente ativo, para ser atingido pelas sanções penais, possua capacidade penal. Assim, brevemente ensina Amadeu Weinmann:
“Alguns indivíduos não estão aptos a sofrer todos os efeitos provenientes da violação da norma penal. Quer dizer, alguns sujeitos não apresentam essa plena consciência do ato delituoso que praticaram e isso obriga a lei penal a desenvolver, em relação a estes agentes, um tratamento todo diferenciado.”[37]
Nesta égide, a inimputabilidade penal é definida pelos artigos 26 e 27 do Código Penal brasileiro:
“Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”[38]
Quanto ao sujeito passivo, também chamado de vítima ou ofendido, ao contrário do agente ativo, que pressupõe a capacidade penal, pode, potencialmente, ser qualquer pessoa humana. Sem exceção, sejam crianças, jovens, adultos, idosos, pessoas com capacidade física reduzida ou com dificuldade intelectual, enfim, o sujeito passivo é “todo aquele que é titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de sofrer lesão. É o que está exposto ao ato do agente que pretende, com a sua ação ou omissão praticar um tipo ilícito.”[39]
Cezar Bitencourt conceitua e classifica da seguinte maneira o sujeito passivo:
“é o titular do bem jurídico atingido pela conduta criminosa. Sujeito passivo do crime pode ser: o ser humano (ex.: crimes contra a pessoa); o Estado (ex.: crimes contra a Administração Pública); a coletividade (ex.: crimes contra a saúde pública); e, inclusive, pode ser a pessoa jurídica (ex.: crimes contra o patrimônio).”[40]
Nesta mesma linha, Julio F. Mirabete divide o sujeito passivo em duas categorias, a saber, o sujeito passivo constante ou formal, onde “o Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo” e o sujeito passivo eventual ou material, este sendo o “titular do interesse penalmente protegido, podendo ser o homem (art. 121), a pessoa jurídica (art. 171,§ 2º, V), o Estado (crimes contra a Administração Pública) e uma coletividade destituída de personalidade jurídica (arts.209, 210 etc).[41]
Sinteticamente, pelo que foi extraído da doutrina exposta, entende-se que na relação jurídica penal haverá sempre dois pólos, por um lado o autor da infração, chamado de sujeito ativo, por outro lado, aquele atingido negativamente pelo ato contrário à norma praticado por outrem, figurando então, como vítima ou sujeito passivo. Desta divisão tem-se que qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, contudo, apesar de qualquer um poder cometer uma infração, não será qualquer pessoa considerada sujeito ativo, sendo necessário para tanto, a análise da capacidade penal do autor do delito, afim de que seja a ele atribuída ou não, a qualidade de sujeito ativo penalmente capaz.
Quanto à capacidade atribuída à pessoa jurídica, é inegável que possa figurar no rol dos sujeitos passivos porquanto pode ter seu patrimônio como alvo de crimes. Quanto à sua capacidade ativa, a doutrina é divergente. Parte dela considera constitucional a qualificação de sujeito ativo a este ente jurídico, por outra parte, considera esta atribuição capacitiva contrária aos princípios basilares do Direito Penal, sendo esta discussão exposta nos capítulos a seguir.
6 A RESPONSABILIDADE PENAL
Retomando-se os ensinamentos de Francisco Assis Toledo, tem-se que “quando se fala em direito penal pensa-se logo em fatos humanos classificados como delitos; pensa-se, igualmente, nos responsáveis por esses fatos – os criminosos – e, ainda, na especial forma de conseqüências jurídicas que lhes estão reservadas – a pena criminal e a medida de segurança.”[42]
Por oportuno, transcreve-se das palavras de Ataides Kist:
“A responsabilidade jurídica coloca em relevo que os danos que turbam a ordem social são de natureza diversa: ora atingem a coletividade, ora o indivíduo, às vezes alcançam a ambos. A sociedade reage contra esses fatos que ameaçam a ordem estabelecida; ferindo o seu autor, com o propósito de impedir que volte a afetar o equilíbrio social e evitando que outros sejam levados a imitá-lo.”[43]
Deste modo, pelo que se extrai do entendimento de Ataides Kist, a responsabilidade penal quando necessário, “faz com que, atos lesivos e infringentes à norma penal, levem à ação repressora”, conduzindo-se à investigação da culpa do agente quanto aos atos.[44]
Esse apurar de culpabilidade do autor do ato e seus procedimentos geram segundo José de Aguiar Dias, o conceito de imputabilidade, citado por Kist em sua obra Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e aqui transcrito:
“(…) é, na essência, o complexo de condições em face das quais se pode atribuir determinado fato a alguém, para que este responda pelas suas consequências. Consiste ainda na declaração pronunciada pelo órgão jurisdicional estatal, de que em determinado indivíduo se verifiquem, em concreto, as condições de imputabilidade pela lei genericamente requeridos, e, de que ele, se é imputável, seja obrigado efetivamente, a sofrer as conseqüências de um fato, como sendo seu autor. A imputabilidade, uma vez afirmada em forma de acusação concreta, e a imputação, declarada como efetiva e real, constituem a responsabilidade”.[45]
Todas as ações humanas podem gerar responsabilidade, assim, quando um agente comete ato ilícito caberá uma “contraprestação obrigacional da sua conduta, passando a responsabilizar-se pelo seu ato.”[46]
Deste modo, depreende-se das doutrinas expostas, que a responsabilidade pelas ações praticadas abarcam todos os ramos do Direito, porém, as responsabilidades penais estão sujeitas às sanções tanto mais severas que são típicas desta área jurídica.
6.1 A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
Grande parte da doutrina entende que a responsabilidade penal não se aplica às pessoas jurídicas, visto que são entes criados pelo homem e não sujeitos naturais. Pela disciplina do Código Civil, as pessoas jurídicas possuem direitos e por via de regra, também deveres, no entanto, na esfera penal, a grande questão é como privar de liberdade – característica marcante do Direito Penal – um ente fictício?
“No direito brasileiro, a pessoa jurídica é capaz de direitos, salvo fatos jurídicos em cujo suporte fáctico tenha elemento que ela não possa satisfazer. As pessoas jurídicas “podem, em princípio, ser titular de quaisquer direitos patrimoniais, tendo, inclusive, alguns direitos de personalidade, deveres e obrigações, legitimação, com exceção a prisão e outras medidas que se limitam às pessoas físicas”.[47]
Conclui Ataides Kist, quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica, que:
“a) Verifica-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica, no enfoque histórico, apresenta-se conjuntamente com a preocupação ao ente de natureza física, sempre no sentido de verificar a procedência ou não da sanção aos entes coletivos.
b) Na era da automação, atribuir condutas criminosas aos entes coletivos, é aceitar a própria negação da dogmática penal, ante os princípios da culpabilidade, e a sanção penal.
c) A pessoa jurídica existe em função da vontade do ser humano e é constituída por seres humanos que têm personalidade individual e vontade própria, devendo, portanto, a responsabilidade criminal alcançar unicamente o ser humano enquanto pessoa.
d) O direito penal existe para dar uniformidade aos fatos humanos e a estes conjugar ante ao dispositivo legal. Deve-se voltar os olhos ao ser humano, ao ente enquanto ser, a quem de direito deve-se vincular o direito penal.
e) O ser humano é a essência do direito penal, e querer atribuir ao ente coletivo responsabilidade penal é contradizer a própria ciência do direito penal e do homem. (…)
A questão é apenas de política-criminal, ou seja, se a atribuição penal à pessoa jurídica resolvesse o problema da criminalidade, apesar de sacrificar os pilares fundamentais do direito penal, louvar-se-ia sua vinculação na esfera penal. Dessa forma, justificando-se os fins, jamais os meios.”[48]
Na opinião do aclamado René Ariel Dotti, a “tentativa de atribuir a capacidade penal às pessoas jurídicas é mais um projeto de desestabilização do sistema penal positivo, na medida em que estimula a impunidade quando a investigação deixa para segundo plano a identificação dos prepostos da pessoa coletiva.[49]
Outros doutrinadores, como Francisco Conde, seguem este mesmo pensamento:
“(…) só a pessoa humana, considerada individualmente, pode ser sujeito de ação penalmente relevante. Nem os animais, nem as coisas podem ser sujeitos de ação (…). Igualmente, não podem ser sujeitos de ação penalmente relevante, ainda que possam sê-lo em outros ramos do ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas (societas delinquere non potest). Do ponto de vista penal, a capacidade de ação, de culpabilidade e de pena exige a presença de uma vontade, entendida esta como faculdade psíquica da pessoa individual, que não existe na pessoa jurídica, mero ente fictício ao qual o direito atribui capacidade para outros efeitos distintos do penal”.[50]
Dos ensinamentos colacionados acima, falta à pessoa jurídica um dos elementos presentes na natureza do crime: o dolo. A pessoa jurídica não tem vontade, como expôs Francisco Conde, pois tal característica não é própria do ente fictício, eis que até mesmo sua existência depende do querer humano. Contudo, em matéria de Direito Ambiental, tal imputação penal vem sendo amplamente atribuída à pessoa jurídica e as razões serão adiante expostas.
7 A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA EM MATÉRIA AMBIENTAL
7.1 DA TUTELA JURÍDICA AMBIENTAL
Historicamente, no Brasil, a proteção ambiental encontra registros desde o período colonial, com as Ordenações Filipinas, que estipulava como crime o corte de alguns tipos de árvores, bem como também estipulava como crime quando o objeto material de um delito envolvia certos animais de valor medicinal (abelhas, por exemplo) ou econômico (gados, etc). Havia punição também à prática de queimadas que causassem danos, assim como também previa o crime de poluição de rios e lagos. Quase sempre as sanções culminavam em açoites e pagamento de indenizações. [51]
Pelo que ensina Alessandra Prado, em outros momentos legislativos do país, verificou-se, isoladamente, a tipificação de alguns crimes que indiretamente relacionavam-se ao meio ambiente. Apenas em 1934, com o Decreto nº 23.793, que instituiu o Código Florestal brasileiro, é que houve a efetiva preocupação em tipificar penalmente crimes contra a flora. Em seguida, com o Decreto nº 24.645, surgiram medidas de proteção aos animais e em 1938, se instituiu o Código de Pesca, abarcando mais este seguimento ambiental. [52]
Destas primeiras manifestações legais até o ano de 1981, a proteção ambiental ainda assumia uma relativa vertente indireta. O marco da tutela jurídica ambiental deu-se com a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, prevendo a utilização de instrumentos legais próprios para a proteção ambiental, como as ações civis públicas.[53]
Daí em diante, o meio ambiente, passou a receber especial atenção da sociedade e por consequência do mundo jurídico. Em 1985, foi instituída a Lei nº 7.347, disciplinando a ação civil pública de responsabilidade por danos ambientais e tipificando como crime a recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos requisitados pelo Ministério Público. Em 1987, o Anteprojeto do Código Penal brasileiro foi reeditado pela Portaria nº 790, sendo modificada a redação de tipos penais relacionados à poluição, e no mesmo ano, foi editada a Lei nº 7.643, proibindo a pesca de cetáceo.[54]
Contudo, apesar de recente, a tutela jurídica ambiental, dada sua importância quanto à própria sobrevivência humana, só recebeu especial atenção de cunho constitucional com a Carta de 1988.
Nesta linha, sintetiza Ana Paula Fernandes:
“De certa forma o meio ambiente sempre esteve sob tutela penal ao longo da evolução histórica de nosso Direito positivo. Da mesma maneira que ocorreu com a proteção constitucional do meio ambiente, também a sua tutela criminal foi gradativamente se modificando. De um período inicial em que se realizava a tutela penal de forma indireta, mediante a criminalização de condutas que atingiam bens individuais e, por via reflexa, iriam acarretar alguma conseqüência para a tutela ambiental, passamos a proteger o meio ambiente de forma setorizada, mediante a tutela penal de determinados bens ambientais isoladamente considerados. Finalmente passamos à proteção sistemática do meio ambiente considerando em si mesmo como um bem passível de tutela penal específica”.[55]
A relevância da conservação e proteção jurídica ambiental é assim destacada por Eládio Lecey:
“(…) o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à qualidade de vida a ponto de impor-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo às presentes e futuras gerações. (…) As infrações contra o ambiente são infrações de massa, contra a coletividade, atentando contra interesses coletivos e difusos, e não só contra bens individuais como a saúde e a vida das pessoas.”[56]
Tal entendimento é compartilhado também por Cibele Maciel Ferreira, quando sintetiza a origem da tutela jurídica ambiental:
“A intensa modificação do meio ambiente pelo homem a partir da Revolução Industrial, que se iniciou em meados do século XIX, em consequência das descobertas científicas e tecnológicas, provocou sensível degradação da qualidade de vida, trazendo a reboque a preocupação com a proteção ambiental, ao mesmo tempo em que os problemas sociais e ambientais relacionados à produção em massa, cujo substrato último é o desenvolvimento capitalista desenfreado, deram azo a conflitos que ultrapassam a esfera meramente individual ou coletiva. Assim nasceram os chamados interesses transindividuais indivisíveis, ou difusos, os quais demandam uma nova ordem de ferramentas aptas à correta operação do direito.
Encontrando-se a proteção ambiental dentro dessa categoria de interesses difusos, dado que as consequências do dano ambiental podem alcançar proporções e reflexos infinitos, os quais perpassam a esfera individual ou coletiva para abarcar as futuras gerações, comprometendo a própria estada do homem no planeta Terra, por certo que demanda a adoção de medidas diferenciadas de proteção, impondo ao Estado uma nova espécie de atuação.”[57]
Neste aspecto, Ana Paula Fernandes assim aborda o tema:
“A natureza jurídica diferenciada do bem ambiental leva ainda a um pequeno reparo: não é o meio ambiente um direito de que se possa dispor, na acepção ampla da palavra. Trata-se de bem jurídico que, por ser dirigido a todos (art. 225, caput, da constituição Federal), deve ser meramente gozado por todos, não podendo ninguém, individual ou coletivamente, impedir este gozo, dele apropriando-se indevidamente, quer de modo direto, impedindo que outros venham dele se beneficiar, quer de forma indireta, por meio de degradação que prejudique as suas funções essenciais. (…) Poderíamos dizer então que o bem jurídico ambiental se relaciona ao direito de todos terem uma vida com qualidade (nos termos do art. 5º, caput, da Constituição Federal). Para tanto, é necessário que os recursos ambientais sejam usados e ainda que em algumas situações possam ser fruídos e dispostos, estas hipóteses não podem impedir que os demais titulares do bem ambiental sejam prejudicados em seu direito nem que se vejam impedidos de usar os referidos recursos com o fim de auferirem uma vida com qualidade. Uma conduta que impeça ou perturbe seu uso, poderá ser criminalizada, caso configure modalidade de lesão insuportável ao bem ambiental.”[58] (Grifos no original)
Timidamente, o conceito de dano – “toda lesão causada a um bem jurídico tutelado” – assumiu a extensão específica para dano ambiental, sendo definido por Luis Paulo Sirvinskas como “toda agressão contra o meio ambiente causada por atividade econômica potencialmente poluidora, por ato comissivo praticado por qualquer pessoa ou pela omissão voluntária decorrente da negligência. Esse dano, por seu turno, pode ser economicamente reparado ou ressarcido. Aquele decorre da obrigação de reparar a lesão causada a terceiro, procurando recuperar ou recompor o bem danificado.”[59]
Em tempo, Luis Paulo Sirvinskas destaca, em relevante observação, que a tutela ambiental é dever de todos, pois o dano ambiental pode atingir, mesmo que indiretamente, muitas pessoas em muitos lugares, assim, a tutela penal assume papel subsidiário em relação aos outros ramos do Direito, diz ele:
“Nos dias atuais, a tutela penal do meio ambiente continua sendo uma necessidade indispensável, especialmente enquanto as medidas nas esferas administrativa e civil não surtirem os efeitos desejados. A medida penal tem por escopo prevenir e reprimir condutas praticadas contra a natureza. (…) O meio ambiente não tem pátria. Ele é de cada um, individualmente, e, ao mesmo tempo, de todos. Sua proteção não deve restringir-se a uma ou várias pessoas de um mesmo país, mas, sim, a todos os países. Um crime ambiental poderá repercutir em vários lugares, como, por exemplo, um desastre nuclear (…). Assim, para o direito penal moderno a tutela penal deve ser reservada à lei, partindo-se do princípio da intervenção mínima no Estado Democrático de Direito. Essa tutela deve ser a ultima ratio, ou seja, só depois de se esgotarem os mecanismos intimidatórios (civil e administrativo) é que se procurará a eficácia punitiva na esfera penal.”[60] (Grifos no original)
Por seu turno, nas palavras de Alessandra Prado:
“A conservação do meio ambiente caracteriza-se como interesse difuso, principalmente porque as consequências causadas por uma lesão a este bem incidem diretamente sobre um número indeterminado de seres humanos, além da conflituosidade que existe entre sua conservação e a necessidade de seus recursos para o desenvolvimento do homem.”[61]
Deste modo, verifica-se que a tutela jurídica ambiental reflete, diretamente, num interesse macrossocial, pois qualquer dano causado ao meio ambiente pode atingir toda a sociedade e se perpetuar em tempos e lugares diferentes, ou seja, as consequências de uma lesão ao meio ambiente se irradiam por dezenas de décadas e sem dimensão de fronteiras.
7.2 O dever constitucional DE DEFESA AO MEIO AMBIENTE
Pelo que destaca da leitura do texto constitucional, clara é a imputação dada pela norma de que a defesa ambiental não se incumbe tão somente ao Estado, mas trata-se de dever a ser cumprido por toda a sociedade, buscando o bem comum e futuro. Sendo esta a redação dada pelo artigo 225, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”[62]
Neste diapasão, elucida Ana Paula Fernandes:
“A constituição Federal de 1988, ao estabelecer em dispositivo específico a tutela do meio ambiente, representou uma verdadeira transformação na própria idéia do significado do bem ambiental. È a primeira vez na história constitucional brasileira que se tratou do meio ambiente não somente em dispositivos esparsos que se referem a recursos ambientais isoladamente considerados, a exemplo das Constituições passadas, mas, sim, de forma orgânica e unitária, tratando deliberadamente da questão ambiental.”[63]
Destaca ainda Ana Paula Fernandes, que as a proteção jurídica ambiental não se restringe aos aspectos tão somente naturais, mas de certa forma, influenciam também os aspectos culturais da sociedade. Em suas palavras:
“(…) o fundamento da tutela constitucional do meio ambiente deve ser encontrado na cultura e não na essência meramente naturalística, à medida que sua proteção vai garantir um equilibrado desenvolvimento da pessoa humana, não apenas nos seus aspectos puramente biológicos, mediante a garantia de realização dos processos bioquímicos e biofísicos, mas principalmente assegurando o seu amadurecimento psíquico-físico, na exata medida do que a existência e a preservação desses valores vão significar para o sentimento cultural da coletividade em que estão inseridos.”[64]
Verificado o dever, constitucionalmente incumbido a todos, pela defesa ambiental, por conseqüência a Carta de 1988 estendeu a responsabilidade por danos ambientais à pessoa jurídica, como meio de ampliar as responsabilidades por eventuais danos ambientais. Deste modo, o parágrafo 3º do mencionado artigo 225, implica não somente os sujeitos naturais, mas agrega também a possibilidade da pessoa jurídica atuar como agente potencialmente “criminoso” e, portanto, passível de sanções penais:
“§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”[65]
Ainda alçado pelo entendimento de Ana Paula Fernandez, conclui-se que “as condutas que ofendam o meio ambiente, bem jurídico de indiscutível dignidade penal, e que causem elevada danosidade social porque atentam contra o próprio direito à vida, devem ser, por imposição constitucional, criminalizadas.”[66]
Destarte, o texto constitucional instituiu a esfera de proteção ambiental, e neste panorama, o Direito Penal, juntamente com outros ramos do Direito (Civil e Administrativo), atuam em conjunto para apurar as responsabilidades que venham a emanar de quaisquer agressões ao meio ambiente.
7.3 A legislação infraconstitucional
Dez anos após a promulgação da atual Constituição brasileira, entrou em vigor a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que ficou conhecida como a Lei dos Crimes Ambientais, e que está intimamente ligada ao direito administrativo, pois é dele que emanam as orientações para que sejam estipulados os tipos penais presentes nesta lei.
A referida lei é assim descrita por Ana Paula Fernandes:
“A Lei 9.605/98 trata de forma global as condutas que possam causar dano ou colocar em perigo o meio ambiente, tipificando sistematicamente as condutas lesivas em relação a cada um dos elementos considerados, inclusive em relação aos bens culturais. Além disso, o diploma legal em apreço levou em consideração o caráter diferenciado do criminoso ambiental e o aspecto difuso dos bens ambientais, preferindo as penas restritivas de direitos e de prestação de serviços para a punição dos crimes ambientais, entendendo que elas seriam mais eficazes para reprimir as condutas lesivas aos bens ambientais, principalmente por atuarem como estimulantes negativos dessas condutas, sempre atendendo aos princípios da reparação integral do dano e da prevenção da lesão.”[67]
Quanto ao tema, em breve síntese resume-se o artigo escrito por Helena Regina Lobo da Costa:
“A regulamentação de condutas com vistas a preservar o meio ambiente deve levar em consideração o fato de que praticamente todas as atividades humanas geram algum prejuízo ao ambiente. Definir o que é proibido e o que é permitido acaba por ser, na maior parte dos casos, uma decisão fundada em variáveis quantitativas, temporais ou locais. (…) Por isso, essa regulamentação envolve conhecimentos técnicos específicos (…), estudos prévios sobre as consequências de uma certa conduta em dado local, diferenciações detalhadas entre as diversas regiões, além de decisões políticas no âmbito do balanceamento entre proteção ambiental e objetivos econômicos. (…) Quando se transporta essa questão para o âmbito dos crimes ambientais, verifica-se que, do mesmo modo, a delimitação da conduta proibida dependerá das já citadas variáveis técnicas, temporais, locais e quantitativas. Não faria sentido, entretanto, criar tipos penais específicos, que trouxessem, em seu bojo, todo o detalhamento exigido pela matéria ambiental. Por isso, o direito penal se socorre do direito administrativo, utilizando conceitos, normas ou atos administrativos como elementos do tipo penal ambiental. (…) A complementação por meio de conceitos ocorre quando o tipo penal arrola um certo conceito do direito administrativo como elemento do crime ou remete, de forma mais genérica, a um tal conceito. (…) O segundo tipo de assessoriedade é a normativa, que se verifica quando a redação típica é complementada por uma norma administrativa de caráter geral (leis, decretos, portarias, resoluções, etc.). (…) O terceiro tipo de assessoriedade ocorre quando o tipo penal se refere a um ato administrativo concreto, como uma conduta praticada sem licença, autorização ou permissão, ou em desacordo com esses atos.(…) é extremamente difícil, ao direito penal, estabelecer quais são as condutas proibidas sem recorrer ao auxílio do direito administrativo na seara ambiental. Estabelecer parâmetros técnicos em cada tipo penal – em vez de os remeter aos limites ficados pela administração ambiental – resultaria em casuísmo enorme, gerando grande incerteza. (…) Ilícitos administrativos ou civis podem – e devem, na maioria dos casos, em razão do princípio da subsidiariedade e fragmentariedade do direito penal – não configurar crime. Ocorre que o ilícito penal encerra tamanha gravidade dentro do sistema jurídico que, necessariamente, não poderá ser permitido por outro ramo do direito. O ilícito penal precisa ser antijurídico, ou seja, encerrar uma contrariedade à totalidade da ordem jurídica. (…) Portanto, já se pode concluir que, por mais autonomia que se busque conceder ao direito penal, ao menos, ter-se-á de observar as situações administrativa ou civilmente lícitas, afastando a incidência dos tipos penais a tais hipóteses”.[68]
Edna Cardozo Dias avalia, quanto à Lei 9.605/98, que “um dos maiores avanços foi a penalização das pessoas jurídicas, que são os maiores degradadores do meio ambiente.”[69]
Neste prisma, verifica-se a relação de complementaridade entre os ramos do direito – penal, administrativo e cível – em se tratando de matéria ambiental, bem como, já mencionado anteriormente, o intercalar de normas constitucionais e infraconstitucionais.
7.4 O CRIME AMBIENTAL E A PESSOA JURÍDICA
Com o previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas oriundas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, colocou-se em prática a previsão constitucional dada pelo artigo 225. Assim é dada a redação do artigo 3º, da mencionada lei:
“Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”[70]
Prima-se por destacar, segundo Ivan Firmino Santiago da Silva, os elementos necessários à responsabilização penal das pessoas jurídicas:
“Procedendo à análise do artigo 3º, da Lei 9.605/98, são possíveis de serem identificados três requisitos, que, conjuntamente, servirão de fundamento à imputação da responsabilidade penal às pessoas jurídicas. São eles: a) a personalidade jurídica; b) uma infração que seja cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado da pessoa jurídica e c) que essa infração seja realizada no interesse ou benefício da pessoa jurídica.”[71]
Neste ponto, importante ressaltar que a responsabilidade penal atribuída às pessoas jurídicas, não afasta a responsabilidade da pessoa física, o que é assim destacado por Eládio Lecey:
“Praticado o fato no interesse ou benefício da pessoa coletiva, como prevê a legislação ambiental-penal brasileira, denunciada poderá ser a pessoa jurídica. Isoladamente, se não identificada pessoa física concorrente, o que por vezes poderá ser tarefa difícil na prática. Em conjunto com a ou as pessoas naturais se apurada a concorrência das últimas (por autoria, co-autoria ou participação).”[72]
Ensina José Geraldo da Silva que há constante divergência doutrinária quanto à atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica nos crimes ambientais. Segundo ele, há corrente que sustenta a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei dos Crimes Ambientais, alegando que a imputação de responsabilidade penal à pessoa jurídica se confronta com os princípios basilares do Direito Penal. Por outra vertente, há corrente no sentido oposto, considerando constitucional o mencionado artigo, aceitando a penalidade à pessoa jurídica, apenas excetuando as penas privativas de liberdade, por seu caráter pessoal. Nesta seara, o referido autor adere a esta última corrente, entendendo que não há inconstitucionalidade na Lei 9605/98, sendo possível, quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica, a aplicação das penalidades de multa, restritiva de direitos ou a prestação de serviços comunitários.[73]
Não obstante, este é o texto legal:
“Lei nº 9.605/98, art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I – multa;
II – restritivas de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade.”[74]
Corrobora Eládio Lecey com tal entendimento, veja-se:
“O reconhecimento da responsabilidade da pessoa jurídica em matéria de crime contra o ambiente, em concurso com a das pessoas físicas, em especial dos seus dirigentes, preencheu, em nosso entender, lacuna no direito brasileiro, trazendo a possibilidade de uma mais efetiva justiça no caso concreto. (…) Ademais, com a responsabilização penal da pessoa jurídica , ao estabelecer as sanções a ela aplicáveis, trouxe a nova lei ambiental efetivo destaque às penas restritivas de direitos, elencadas no artigo 22[75] e, o que se mostra de maior relevo e de grande valia na reinserção social, prevendo no artigo 23[76] penas de prestação de serviços à comunidade com efetivo reflexo na proteção do meio ambiente, como são o custeio de programas e projetos ambientais, a execução de obras de recuperação de áreas degradadas, a manutenção de espaços públicos e as contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.”[77]
Em detalhada síntese, Danielle Mastelari Levoratto apresenta argumentos que parte da doutrina utiliza a favor da atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica nos crimes ambientais, mas que claramente não se coadunam com seu entendimento:
“As doutrinas progressivas que defendem a responsabilização da pessoa jurídica pelo direito penal fundamentam-se na necessidade da evolução deste Direito, uma vez que o crime tomou dimensões que ultrapassam os estritos limites individuais, apresentando-se muitas vezes como transindividuais, atingindo interesses coletivos ou difusos. Essas doutrinas consideram que a punição da pessoa jurídica é necessária, pois as pessoas físicas, em regra, utilizam-se do ente jurídico para cometer crimes e argumentam que estes não podem delinqüir, deixando assim de responder criminalmente. Ao se punir a pessoa jurídica, não haverá a possibilidade de punir somente a pessoa física que deu causa ao resultado, visto que a pena desta alcançará automaticamente a pessoa jurídica. Este é o mais forte argumento para a aceitação da responsabilização penal da pessoa jurídica. (…) Outro ponto de apoio dessas doutrinas progressistas é que, com o abandono da teoria da ficção, é possível admitir que a pessoa jurídica possua vontade própria, mas somente pode manifestar-se por meio de uma pessoa física que muitas vezes não praticaria crime algum, caso estivesse desvinculado do ente jurídico, mas, que por força dessa vinculação, age como mero instrumento para que a pessoa jurídica alcance a sua finalidade. Trata-se de uma consciência que precisa da atuação do ser humano, considerado individualmente.”[78]
Também Sheila Jorge Selim de Sales apresenta duas teorias acerca do tratamento às pessoas jurídicas no Direito Penal:
“A primeira corrente, negando capacidade penal às corporações tornou-se conhecida como “teoria da ficção” e teve como expoente máximo SAVIGNY. Para tal teoria, as pessoas jurídicas são entidades fictícias, criadas pelo Direito, não possuindo consciência e vontade próprias, isto é, as condições psíquicas capazes de determinar o “querer”. Não possuem, portanto, capacidade de ação e, consequentemente, não são passíveis de punição na esfera penal, uma vez ausentes os pressupostos sobre os quais se assenta o moderno Direito Penal da culpa. (…) Às pessoas jurídicas, inaplicáveis seriam as penas privativas de liberdade: estas seriam inexequiveis, alcançando de maneira idêntica as pessoas físicas de seus sócios, de uma só vez, os princípios da personalidade do ilícito penal, da personalidade das sanções penais, da individualização da pena criminal. (…) A oposta teoria da realidade sustenta que as pessoas jurídicas são seres reais, reconhecidos e regulados pela lei, possuindo potencialidade para serem sujeitos ativos de condutas puníveis, uma vez consideradas como portadoras de vontade real. (…) A pessoa moral é como a pessoa física: como os indivíduos, possui capacidade de atuar, ainda que mediante formas diferentes (…) segundo esta tese, com efeito, vivem uma existência distinta da de seus membros, possuem direitos e obrigações diferentes daquelas que incumbem aos primeiros”.[79] (Grifos no original)
Por outro prisma, renomados autores entendem que somente as ações humanas podem ser objeto das sanções impostas pelo Direito Penal, mesmo em matéria ambiental.
Neste diapasão, Ivan Santiago da Silva cita em seu artigo, estimados nomes como René Ariel Dotti, Luiz Vicente Cernicchiaro, José Cretella Junior e Luiz Regis Prado, afirmando que todos se opõem à responsabilidade penal das pessoas jurídicas[80], e aqui transcreve-se as palavras de René Ariel Dotti, segundo citação extraída do artigo Ivan Santiago da Silva:
“a Constituição veda a hipótese de se levar a pessoa jurídica para o banco dos réus criminais. Tal conclusão deflui de outra regra constitucional de responsabilidade agora prevista no Título VII que trata da ordem econômica e financeira em especial no Capítulo que define os princípios gerais da atividade econômica. O § 5º do art. 173, dispõe: ‘A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-as às punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular’. (…) a melhor compreensão da norma nos leva à conclusão de que tanto a pessoa física como a pessoa jurídica podem responder nas ordens civil, administrativa e tributária pelos seus atos; mas a responsabilidade penal continua sendo de natureza e caráter estritamente humanos.”[81] (Grifos no original)
Também esta é a posição arguida por Cezar Bitencourt quando afirma que “a doutrina, quase à unanimidade, repudia a hipótese de a conduta ser atribuída à pessoa jurídica”.
“No Brasil, a obscura previsão do art. 225, § 3º, da constituição Federal, relativamente ao meio ambiente, tem levado alguns penalistas a sustentarem, equivocadamente, que a Carta Magna consagrou a responsabilidade penal da pessoa jurídica. No entanto, a responsabilidade penal ainda se encontra à responsabilidade subjetiva e individual.”[82] (Grifos no original)
Cezar Bitencourt compartilha o mesmo entender do Professor René
Ariel Dotti, acrescentando quanto ao que diz o Professor Dotti em relação à menção ao artigo constitucional 173, § 5º[83]:
“Dessa previsão pode-se tirar as seguintes conclusões: 1ª) a responsabilidade pessoal dos dirigentes não se confunde com a responsabilidade da pessoa jurídica; 2ª) a Constituição não dotou a pessoa jurídica de responsabilidade penal. Ao contrário, condicionou a sua responsabilidade à aplicação de sanções compatíveis com a sua natureza. Enfim, a responsabilidade penal continua a ser pessoal (art. 5º, XLV). Por isso, quando se identificar e se puder individualizar quem são os autores físicos dos atos praticados em nome de uma pessoa jurídica, tidos como criminosos, aí sim deverão ser responsabilizados penalmente.”[84] (Grifos no original)
Urge ainda trazer à baila, trecho do brilhante parecer de autoria do Professor Eugenio Raúl Zaffaroni, ilustrado nos autos da Ação Penal 2000.51.01.500647-3 de São João do Meriti, RJ, 5ª Vara Federal[85], quando perguntado sobre os requisitos a serem reunidos para uma imputação penal, conforme o § 3º da Lei 9.605/98:
“PRIMERA PREGUNTA: ¿QUÉ RESQUISITOS DEBEN REUNIRSE PARA UMA IMPUTACIÓN DOLOSA CONFORME AL ART. 3º DE LA LEY 9.605 DEL 12 DE FEBRERO DE 1998?
SE PARTE DEL PRESUPUESTO DE QUE LA PERSONA JURÍDICA PUEDE SER PENALMENTE RESPONSABLE. Aunque no puedo menos de señalar que personalmente no participo de la opinión de quienes admitem la posibilidad de responsabilizar penalmente a las personas jurídicas, lo cierto es que em el caso se trata de una concreta tentativa de imputación de uma omisión dolosa a uma persona jurídica. La pregunta formulada por el ilustre colega, por ende, da por presupuesta la aceptación de la posibilidad de responsabilizar penalmente a la persona jurídica, por lo cual me permito – tal como acabo de manifestarlo – no hacer referencia al tema, limitándome a dejar a salvo mi opinión.”[86]
Diante desta ambiguidade de posicionamentos, claro é que a questão, ao que parece, permanece sem pacificação, pelo menos na doutrina.
8 EXPOSIÇÃO DE JULGADOS
Apesar da divergência doutrinária, os tribunais pátrios têm recepcionado o entendimento da constitucionalidade da atribuição de responsabilidade penal às pessoas jurídicas.
É certo que houve também divergências entre os julgadores nos primeiros anos de vigor da Lei 9.605/98, mas hodiernamente, essa questão encontra-se pacificada. Veja-se voto divergente em jurisprudência colhida em fevereiro de 2000:
“Crimes contra meio ambiente – Inconstitucionalidade da Lei 9.605/98 – Inocorrência – “A lei 9.605/98 não é inconstitucional, pois legislador apenas dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conforme autoriza o § 3º, do art. 225 da Constituição Federal. (Voto vencido): Crimes contra o meio ambiente – Inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.605/98 – Ocorrência (voto vencido: Fábio Gouvêa): O art. 3º da Lei 9.605/98 é inconstitucional no que toca à responsabilidade penal da pessoa jurídica, uma vez que esta não foi consagrada pela Constituição Federal vigente. Crimes contra o meio ambiente – Inconstitucionalidade da Lei 9.605/98 – Inocorrência (tese vencedora): ‘deve ser afastada a argüição de inconstitucionalidade da Lei 9.605/98 quanto à determinação de responsabilizar-se criminalmente pessoa jurídica, pois o disposto no § 3º do art. 225 da constituição Federal demonstra cabalmente que o Brasil filiou-se às correntes mais modernas da prevenção e perseguição de pessoas físicas e jurídicas – ligadas entre si – que buscam, em todas as partes do planeta, conseguir lucro, destruindo e interferindo na gênese e na conservação do meio ambiente, sendo certo que, como a referida lei nada contém sobre norma processual ou de procedimento quanto ao seu art. 3º, impõe-se a aplicação integrada das normas já existentes nos diplomas e consolidações em vigor para se determinar a representação em juízo da pessoa jurídica’.”(Trecho do voto do Juíz Lagrasta Neto)” (TACRIM-SP – 3ª Câm. – HC 351992/2 – Rel. Ciro Campos – 15.02.2000)[87] [Grifado]
Do mesmo modo, foram colacionadas jurisprudências no sentido de acolher a afirmativa de que a maioria dos magistrados não mais aponta inconstitucionalidade quanto à imputação penal às pessoas jurídicas em matéria ambiental:
“PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURÍDICA. ART. 225, § 3º, 3º, LEI 9.605/98. 1. O parágrafo 3º do art. 225 da Constituição Federal de 1988 previu, em razão de opção política do legislador, a possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais. 2. O art. 3º da Lei 9.605/98, que cuida dos crimes contra o meio ambiente, regulamentou o preceito constitucional em referência, dando-lhe a densidade necessária. 3. Não há qualquer inconstitucionalidade no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, fruto de uma escolha política do legislador, que atende às expectativas por prevenção e proteção de condutas atentatórias ao meio ambiente, bem jurídico de espectro coletivo, de enorme relevância para o ser humano na atualidade. 4. Recurso em sentido estrito provido.” (TRF1 – RECURSO CRIMINAL: RCCR 6063 RO 2007.41.00.006063-4 – Resumo: Processo Penal. Recurso em Sentido Estrito. Crime Ambiental. Responsabilidade Penal de Pessoa
Jurídica. Art. 225, § 3º, 3º, Lei 9.605/98 – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO – Julgamento: 08/04/2008 – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA)[88] [Grifo próprio]
Seguindo este parâmetro, outras decisões de diferentes instâncias também apaziguam o tema:
“APELAÇÃO-CRIME. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 3º, determina expressamente que a pessoa jurídica está sujeita às sanções penais quando praticar condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Da mesma forma, preceitua o art. 3º da Lei nº 9605/98. Assim, não aceitar a responsabilização penal da pessoa jurídica é negar cumprimento à Carta Magna e à lei. Recurso de apelação julgado procedente.” (Apelação Crime Nº 70009597717, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 14/10/2004)[89]
Interessante julgado do TRF da 4ª Região, nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.04.00.005931-5, aponta no voto do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, as razões para o entendimento favorável à responsabilização penal da pessoa jurídica, transcreve-se:
“(…) Resta, também, ser afastado o argumento de que impossível a responsabilização da pessoa jurídica em se tratando de crime ambiental. Por ora, basta dizer que a pessoa jurídica, através de seu centro de decisão formado pelos administradores, é capaz de desacatar, conscientemente, normas penais. Recebe a pena como prevenção especial, a fim de que não volte a delinqüir, para que adapte o desenvolvimento das atividades aos bens sociais objeto de tutela. Com efeito, a pena visa a prevenir o crime, não a castigar ou remendar o defeito psicológico ou moral. E, portanto, pode ser aplicada tanto a pessoas naturais como a pessoas jurídicas.”[90]
Deste modo, o que se pode concluir é que mesmo que não seja unanimidade, até mesmo entre os julgadores, pressupõe-se que a aceitação da responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito ambiental é a tendência do moderno ordenamento brasileiro.
9 CONCLUSÃO
A tutela jurídica penal do meio ambiente é indiscutivelmente necessária, visto a fragilidade do ecossistema, meio absolutamente imprescindível ante a própria existência da vida, perante as ações humanas.
Tal qual, o Direito Penal brasileiro, com o advento da Lei nº 9.605/98, passou a regulamentar os crimes ambientais e pautada na Constituição Federal de 1988, estabeleceu as regras de responsabilização penal.
No entanto, a referida lei inovou ao trazer em seu texto a efetivação do preceito constitucional que imputa responsabilidade penal à pessoa jurídica.
Esta inovação causou alvoroço na doutrina brasileira, já que grande parte dela considera a pessoa jurídica ente afastado do alcance do Direito Penal, podendo sim ser responsabilizada por atos ilegais, mas somente nos âmbitos cíveis e administrativos, isto porque, faltar-lhe-ia a característica de manifestação de vontade, pois é ente criado pelo homem. Em outro aspecto, a própria natureza das penas aplicáveis à pessoa jurídica – restritiva de direitos e multa – não são o principal meio de coerção do Direito Penal, característico por sua prerrogativa de penas privativas de liberdade.
Por outro lado, há quem aceite perfeitamente a imputação penal à pessoa jurídica, considerando ser mais um meio de proteção e prevenção dos atos nocivos ao meio ambiente.
Diante do exposto no presente trabalho acadêmico, conclui-se que a discussão acerca da imputabilidade penal à pessoa jurídica em matéria ambiental, se estende desde a entrada em vigor da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), e, ao que parece, com relação à doutrina as divergências permanecerão ainda por tempos. No entanto, a jurisprudência tem sido firme quanto à correlação da aplicação da Lei e o mandamus constitucional, mantendo a pessoa jurídica como figurante do pólo ativo da relação penal ambiental.
Este parece ser o entendimento pacífico nos tribunais pátrios e a tendência do moderno direito penal.
Informações Sobre o Autor
Ana Amélia Gonçalves de Almeida
Advogada