Imunidade tributária das empresas juniores

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Resumo: Este trabalho auxiliará na compreensão dos pontos tocantes às definições de associações, bem como seus pressupostos e características, as quais lhes conferem existência, além de relacioná-las com as Empresas Juniores, que constituem associações civis sem fins lucrativos, possuindo uma finalidade educacional para alunos do ensino superior e de cursos técnicos. Será abordada, assim como os principais pontos caracterizadores, a importância da Empresa Júnior no cenário nacional, tanto economicamente quanto socialmente. Entretanto, o tema nuclear desse trabalho é tratar de como se aplica a imunidade tributária, que expressa garantia constitucional dada às associações sem fins lucrativos, justamente por gerarem um retorno à sociedade, no âmbito do empresário júnior. Dessa forma, há de se passar pelos conceitos de imunidade tributária e diferenciando-os de outra forma de desobrigação tributária chamada isenção, de forma a esclarecer, então, os pontos de convergência entre esses dois conceitos, bem como as características que lhes conferem particularidades entre si, diferenciando-os. Isso para que se possa entender melhor a dinâmica da aplicação das imunidades no âmbito das associações sem fins lucrativos e consequentemente das Empresas Juniores[1].

Palavras-chave: Imunidade. Associação. Empresa Júnior. Tributo

Abstract: This study will help to understand the points that touch the definitions of associations, as well as its assumptions and characteristics, which give them life, and relate them to the Junior Companies, which are non-profit civic associations, having an educational purpose for students of college and technical courses. This study will show the importance of  Junior Companies on the national scene, both economically and socially and her main features. However, the nuclear issue of this work is to address how it applies to tribute immunity, which express constitutional guarantee given to non-profit societies, precisely because they generate a return to society within the junior entrepreneur. In this way we have to talk about the concepts of tribute immunity and differentiating them from other form of release called tribute exemption, to clarify; then the points of convergence between these two concepts, as well as the characteristics which give them particularities between itself, differentiating them. Therefore we can better understand the dynamics of the application of immunities under the non-profit societies and consequently of Junior Companies.

Keywords: Immunity. Association. Junior Companie. Tribute

Sumário: Introdução. 1. Associação. 2. Empresa Júnior. 3. Imunidade Tributária. 4. Isenção e Imunidade Tributária. 5. Pontos em comum e as principais diferenças. 6. Imunidade tributária das Empresas Juniores. Conclusão. Referências

Introdução

Uma Empresa Júnior é uma associação sem fins lucrativos e, devido a isso, pode possuir imunidade tributária concedida pelo governo. Além de não visar o lucro, a Empresa Júnior contém uma finalidade educacional, objetivando proporcionar conhecimento e experiência a seus membros, qualidades que a difere das demais empresas.

Tendo em vista as características peculiares de uma entidade como esta e sua importância para a sociedade, a presente pesquisa busca analisar a imunidade tributária das Empresas Juniores e, para isso, necessita esclarecer o que é uma associação, bem como o que se entende por Empresa Júnior, para, a partir disso, compreender o conceito de imunidade tributária e posteriormente relacioná-la às Empresas Juniores, alcançando, então, o propósito desse projeto.

1. Associação

Associação é uma entidade jurídica de direito privado composta pela união de pessoas físicas ou jurídicas que possuem um objetivo comum, que não visa lucro. De acordo com art. 53 do Código Civil: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins econômicos”.

Sendo esta constituída na Assembleia Geral de Constituição, deve necessariamente conter um estatuto, associados (diretores, conselheiros, trainees, etc.), registro da entidade, uma sede provisória, onde deverão ser realizadas Assembleias com seus membros, definindo as linhas de ações e políticas e tudo o que for discutido, registrado em uma Ata.

 Seus associados não possuem direitos e obrigações recíprocas, possuem seus objetivos com cunho artístico, beneficente, religioso, cultural, educativo, entre outros, ou seja, objetivos que não visam dividir os resultados para os associados e, além disso, possuem liberdade garantida pela Constituição Federal de associação para fins lícitos. Entende-se então que esta realiza negócios para aumentar ou manter seu patrimônio, gerando um retorno para a sociedade e não proporcionando ganhos para os membros.

Seu patrimônio tem por base a contribuição dos sócios, doações, rendimento de suas aplicações, cobranças por alguns serviços prestados, mas nunca visando o lucro, possui apenas o objetivo de se manter.

Em relação ao imposto de renda de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, podem ser imunes (concedida pela Constituição Federal) ou isentas (concedida pelas leis ordinárias).

O associado pode ser excluído apenas com justa causa, de acordo com o estabelecido no estatuto, com motivos graves e com a deliberação da maioria absoluta dos membros presentes na Assembleia que definirá esse fim, sendo que este tem direito ao contraditório e à ampla defesa.

Em relação ao associado querer se retirar da entidade, este pode fazê-lo sem impedimentos, ao menos que esteja expresso no estatuto certas condições pra isso, como cumprir o que já foi assumido por ele. Ou seja, não se pode obrigar um membro a continuar filiado à associação.

Se a entidade for dissociada, seus bens remanescentes serão transferidos para uma entidade estabelecida no estatuto, que também não possui fins econômicos, ou se não tiver estabelecido, para instituições municipais, estaduais ou federais escolhidas pelos membros, e que possuam fins semelhantes.

2. Empresa júnior

Primeiramente é interessante destacar a história das Empresas Juniores e sua criação no mundo e no Brasil, para posteriormente passar às características específicas delas, com seus objetivos, composição, valores etc. Por fim será destacado o que se realiza em uma EJ, suas influências e responsabilidades.

Existem relatos de que as primeiras Empresas Juniores surgiram no ano de 1967, em Paris, França. Os alunos criaram uma então inédita Empresa Júnior: associação que proporcionasse uma realidade empresarial e prestasse serviços de consultoria para empresas de mercado ali da região das proximidades de Paris. O conceito depois se espalhou pela França, em seguida pelas escolas superiores de tal país e posteriormente para universidades mundo afora.

Em se tratando de Brasil, o conceito de Empresa Júnior chega ao país no fim da década de oitenta, como algo revolucionário, chegando a ter certa resistência para se efetivar. Surgem então por esses anos as primeiras Empresas Juniores no Brasil: em 1988, nasce a Empresa Júnior Fundação Getúlio Vargas, pioneira no país. Depois da pioneira, muitas outras Empresas Juniores foram criadas por diversas universidades brasileiras como a EJUR, da Unesp Franca, a primeira Empresa Júnior Jurídica do mundo.

 Mas afinal o que é uma Empresa Júnior?Uma EJ nada mais é do que uma associação civil sem fins lucrativos e com objetivos educacionais, de alunos que estão no ensino superior ou em algum curso técnico. Uma das metas é possibilitar o aprimoramento técnico na área especializada através de trabalho e projetos de diversos cunhos (científicos, sociais, tecnológicos etc.), aumentando o crescimento pessoal e humano desses alunos através da resolução de problemas práticos, normalmente requisitados por empresas da região ou até de outras EJs. Além disso, as Empresas Juniores têm o papel de dar experiência de mercado aos seus membros, que assim, não só atingem seu objetivo ao entrar nessa associação, mas também contribuem para o desenvolvimento do empreendedorismo em sua região.

É bom ressaltar que as EJs se encaixam no terceiro setor da economia e é por isso que possuem custos operacionais reduzidos e menor tributação (muitas vezes são isentas de impostos), podendo oferecer, assim, serviços de qualidade a um custo baixo para, principalmente, o mercado de micro e pequenas empresas, que normalmente não têm acesso à consultoria sênior e enfrentam certas dificuldades em suas gestões. Dessa forma, as EJs têm como objetivos proporcionar ao estudante aplicação prática de conhecimentos teóricos relativos à área de formação profissional específica da EJ; intensificar o relacionamento entre empresa e universidade ou curso técnico ; abrir portas para o mercado de trabalho e contribuir com a sociedade fornecendo serviços de qualidade a preços adequados.

Mas afinal, o que é feito quando se entra em uma EJ? Normalmente ao se entrar numa Empresa Júnior o estudante adquire um cargo básico, que lhe dá oportunidades de fazer tarefas não muito complicadas, como no caso da citada ‘’EJUR’’ tal cargo é denominado ‘’trainee’’ e são feitos projetos como: minicursos, palestras, elaboração de estatutos, simpósios, revisão de regimentos, dentre outros…                     
Muitos destes trabalhos geralmente são auxiliados professores de suas universidades. Em suma, em uma Empresa Júnior os alunos adquirem um conhecimento básico e prático voltado para a área de atuação da EJ .

Por tudo isso as Empresas Juniores adquiriram um papel inovador no âmbito acadêmico, obtendo grande influência com quem interagem, tendo, portanto, uma correspondente responsabilidade profissional e social a serem seguidas.

3. Imunidade tributária

Imunidade tributária é uma limitação imposta pela Constituição ao poder de tributar, a qual impede a ocorrência do fato gerador do tributo e consequentemente a relação obrigacional não se forma.[2]

O art.150, inciso VI da Constituição Federal estabelece imunidade apenas quanto aos impostos, dispondo sobre as instituições que se beneficiam deste instituto: “a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. Enquanto que os parágrafos seguintes explicam e condicionam as declarações presentes no inciso ao qual nos referimos: “§ 2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes; § 3º – As vedações do inciso VI, (a), e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; § 4º. As vedações expressas no inciso VI alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”[3]

O reconhecimento de imunidade tributária não precisa de ato por parte do governo, basta à adequação aos requisitos exigidos[4], os quais não podem ser regulados por lei ordinária ou inferior, pois só podem ser estabelecidos por lei complementar. A lei complementar que traz imposições às imunidades dessas entidades é o Código tributário nacional e qualquer restrição a respeito desse assunto que não for feita por lei complementar não é válida, pois é inconstitucional e nula.[5]

Há determinadas condições nas quais não incide a tributação por imunidade, tendo em vista esta depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar. Tais requisitos, como explicitado anteriormente, se encontram no artigo 14 do CTN, que estabelece para as referidas entidades: “I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício; § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.”[6]

O governo concede a imunidade a essas entidades em razão destas realizarem atividades que atendem às demandas dos interesses coletivos, servindo assim como fornecedoras de equipamentos e serviços, promovendo o interesse da sociedade. Dessa forma, as entidades sem fins econômicos e de interesse coletivo, como associações e fundações, prestam serviços que a própria Constituição declara como direitos de todos e dever do próprio Estado, portanto seria contraditório impor tributação a elas, assim como não teria sentido cobrar impostos de pessoas jurídicas de direito privado que cuidam, sem objetivo econômico, de questões públicas relacionadas à saúde, meio ambiente, assistência social, entre outras que são deveres do Estado e deveriam ser supridos com o recurso proveniente dos impostos.[7]

Uma entidade sem fins lucrativos é aquela que não apresenta superávit de contas, ou a que utiliza estes ganhos para seu próprio funcionamento e desenvolvimento, visando à realização de suas finalidades, as quais beneficiam a sociedade.

A imunidade também abrange bens que não sejam usados diretamente pela organização, mas que se destinam para o cumprimento de seus objetivos, como por exemplo: aluguéis e resultados de aplicações financeiras. Mesmo que imune, a instituição deve apresentar declaração de imposto de renda e se não a fizer poderá ser penalizada com multa administrava e aparecer como inadimplente nos órgãos públicos federais.

Contudo, uma entidade de direito privado sem fins econômicos pode ser passível de, sobre seus bens, serviços, rendas, sofrer tributação. A imunidade e a isenção não se aplicam a toda renda auferida por essas entidades, desse modo, estará fora da abrangência de tributação somente o que se relaciona com as finalidades essenciais das associações sem fins lucrativos; sendo assim, os rendimentos e os ganhos de capital arrecadados em aplicações financeiras, por exemplo, não estão abrangidos pela imunidade ou pela isenção. [8]

4. Isenção e imunidade tributária

Para entender melhor essa questão, é necessário discutir sobre as definições de cada um desses termos e o modo como eles realmente se aplicam, a fim de compreender melhor os pontos comuns e divergentes entre eles.

Imunidade tributária apresenta-se como uma vedação de cobrança de tributo, a qual possui garantia constitucional, dessa forma, apresenta um caráter permanente. Essa garantia é concedida às associações e fundações sem fins lucrativos, podendo extrair-se daí a justificativa para a aplicação dessa imunidade: considerando-se que essas associações e fundações prestam um serviço à comunidade, o qual teoricamente seria de atribuição do Estado, seria absurdo querer impor a elas qualquer tipo de tributação, visto que ajudam o próprio aparelho estatal a manter o bem-estar social, prestando um serviço que constitucionalmente seria dever do Estado. A renúncia, portanto, em cobrar um tributo não pode ser considerada um favor. É na verdade uma forma justa de compensar o particular por um serviço prestado à comunidade.

De forma diferente apresenta-se a isenção, a qual se configura como uma desobrigação de pagar tributo, concedida pelo Estado a um particular, em certas situações especiais, mas que diferentemente da imunidade, é regulada e garantida por lei infraconstitucional, possuindo um caráter transitório. Dessa forma, a isenção caracteriza-se por um favor legal concedido, e abrangendo qualquer espécie de tributo.

Entretanto, ao instituir-se uma isenção, esta deve observar alguns aspectos necessários para que tenha validade. São eles:

– Deve ser estabelecida por meio de lei infraconstitucional, como já foi visto;

– A lei que estabelece a isenção deve ser atribuída à mesma pessoa competente para instituir o tributo de cuja exoneração se trate;

– É vedada pela constituição a isenção instituída por pessoa diferente da competente para estabelecer o tributo do qual se trata;

– A isenção concedida deve ser fundada em razões de interesse público, sob o risco de violar-se o princípio da isonomia;

– A lei de isenção deve identificar precisamente o tributo ao qual se refere e às condições necessárias a sua aplicação;

As isenções possuem ainda algumas espécies, podendo ser subjetivas, objetivas, técnicas e políticas, mas não cabe nesse trabalho uma discussão mais aprofundada sobre essas classificações.

5. Pontos em comum e as principais diferença

Após essas definições e a breve explicação sobre isenção e imunidade tributária, podemos traçar com maior facilidade as características comuns entre elas:

– Ambas estabelecem a incompetência para tributar;

– São exceções à regra, que só fazem sentido em combinação com a norma atributiva de competência tributária (no caso da imunidade) e da hipótese de incidência tributária (no caso da isenção);

– Justificam-se como formas de garantia de fins constitucionais.

Da mesma forma, é possível observar melhor as principais diferenças entre os dois conceitos:

– A imunidade é garantida pela própria Constituição; já a isenção é garantida e regulada por meio de lei infraconstitucional, com ou sem suporte expresso em preceito constitucional;

– A norma que concede a imunidade situa-se no plano da definição da competência tributária; a isenção, por outro lado, situa-se no plano do exercício da competência tributária;

– A norma que concede a imunidade, por se tratar de cláusula pétrea, só poderá ser eliminada por meio do exercício de um poder constituinte originário; já a isenção, quando eliminada a lei que a institui, restabelece-se a eficácia da lei anterior que havia instituído o tributo, observando os princípios cabíveis;

Por fim, na imunidade, não ocorre o fato jurídico tributário pelo fato de não existir a possibilidade de formulação da hipótese de incidência. Já na isenção não ocorre o fato imponível devido ao fato de que o legislador competente, mediante norma diversa, impediu a atuação da hipótese de incidência em relação a um ou alguns de seus aspectos.

6. Imunidade tributária das empresas juniores

Como já foi exposto, a Empresa Júnior é uma associação civil sem fins lucrativos criada e administrada por um grupo de alunos da graduação, que visam objetivos em comum. Sendo que entre estes objetivos se encontram principalmente: a profissionalização em determinada área, da qual está relacionada a empresa e o crescimento pessoal dos membros.

Relacionado ao fato de não possuir fins econômicos, a empresa utiliza da receita advinda de projetos para reinvestir dentro da mesma, não podendo dessa forma, distribuir o valor entre os integrantes. Além disso, possui custos acessíveis por serviços de qualidade, quando comparada a outras empresas de mesma função.

É possível citar também a prestação de serviços de utilidade pública pela empresa, e tendo isto reconhecido e provado a empresa adquire inúmeros privilégios, entre eles, pode adquirir imunidade tributária.

Para ser reconhecida como utilidade pública nas esferas Federal, Estadual e Municipal, a Empresa Júnior deve encaminhar uma petição requerendo a imunidade tributária. Porém, obter sua concessão possui certa dificuldade.

O fenômeno da imunidade tributária difere do caráter usual da Constituição, que concede o direito de cobrar tributos a determinadas instituições definidas em lei. Nele, pode haver um impedimento do fato gerador do tributo, desvinculando, assim, a relação obrigacional. Ou seja, a empresa que conseguir adquirir a imunidade tributária é excluída de pagar qualquer tipo de tributo.

Para consegui-la é necessário que a empresa se adeque aos requisitos estabelecidos em lei complementar, que se encontram no artigo 14 do CTN, já citado anteriormente.

A imunidade a essas empresas pode então, estar vinculada ao fato de prestarem serviços que estão previstos como direitos dos indivíduos e que cabia ao Estado cumpri-los, como indica a Constituição Federal. Dessa forma, cobrar impostos às empresas juniores seria contraditório, já que estas trazem grandes retornos contributivos à sociedade.

Conclusão

As Empresas Juniores são muito importantes para a sociedade porquanto realizam atividades de interesses coletivos, baseados em sua área específica de atuação fornecendo equipamentos e serviços. Em razão disso, o governo concede imunidade tributária – desobrigação de pagar tributos permanentemente conforme disposições constitucionais – às Empresas Juniores em relação a alguns tributos, como uma forma de incentivar essas associações sem fins lucrativos e com finalidades educacionais a se perpetuarem.

O reconhecimento da imunidade tributária não precisa de ato do governo, basta a instituição se enquadrar nos requisitos exigidos – caso das Empresas Juniores – e estes se encontram no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Por fim, é importante ressaltar que a imunidade tributária não incide sobre toda a renda das EJs, mas somente ao que se relaciona às suas atividades essenciais.

 

Referências
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
CÓDIGO CIVIL
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
COMPJÚNIOR. O que é empresa júnior? Disponível em http://www.compjunior.com.br/mej/o-que-e-empresa-jr. Acesso em: 17 de maio. 2012.
CONCENTRO – Federação de Empresas Juniores do Distrito Federal. Manual de tributação para empresas juniores. Disponível em: www.concentro.org.br. Acesso em: 15 de mai. 2012.
COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional/ Regina Helena Costa. – São Paulo: Saraiva, 2009.
CUNHA. Filippe Apolo Gomes da. Manual para criação de empresas juniores em universidades e faculdades. Disponível em: http://www.slideshare.net/davi_eps_udesc/manual-para-criao-de-empresas-juniores-em-universidade-e-faculdades. Acesso em: 25 de jun. 2012.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil – 25 ed. Ver., atual. E ampl. De acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n 276/2007, – São Paulo: Saraiva, 2008.
FEJESP. MEJ/Empresa júnior. Disponível em: http://www.fejesp.org.br/mej/empresa-junior. Acesso em: 17 de maio. 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral: v. 1- São Paulo: Saraiva, 2003.
JUNIOR, Luiz Emygdio F. da Rosa. Manual de direito financeiro e direito tributário. 17 ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2003.
MELCHOR, Paulo. O que é associação sem fins lucrativos? Como constituir e como é tributada? Disponível em: http://www.adj.org.br/download/pdf/oquee.pdf. Acesso em: 05 de abril. 2012.
PORTAL TSO. Regime tributário. Disponível em: http://www.terceirosetoronline.com.br/regime-tributario/. Acesso em: 05 de abril. 2012.
RECEITA FEDERAL. Entidades imunes e isentas. Conteúdo disponível em: www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 15 de maio. 2012.
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RESENDE, Tomáz de Aquino. Imunidades tributárias e isenção de impostos. Conteúdo disponível: www.fundata.org.br. Acesso em: 19 de maio. 2012.
RIO JÚNIOR. Manual de legalização de empresas juniores. Disponível em: http://www.ufrjunior.ufrj.br/adm/upload/materiais/10/Rio%20Junior%20-%20Legalizacao%20de%20uma%20EJ.pdf. Acesso em: 26 de jun. 2012.
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SOBREADMINISTRAÇÃO. Empresa júnior O que é e como funciona. Disponível em: http://www.sobreadministracao.com/empresa-junior-o-que-e-e-como-funciona/. Acesso em: 17 de maio. 2012.
ZANLUCA, Júlio César. Imunidade e isenções tributarias. Conteúdo disponível em: www.portaltributario.com.br/artigos/imunidadesisencoes.htm. Acesso em: 17 de maio. 2012.

Notas:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Dr. Luiz Antonio Soares Hentz. É mestre, doutor e livre docente em Direito. Ex-juiz de Direito; professor da Unesp; ex-diretor da Unesp; bacharel em Economia e Direito; especialização em Direito Civil, Comercial e Tributário.

[2]Conceito baseado em: CONCENTRO. Manual de tributação para empresas juniores. Disponível em: www.concentro.org.br. Acesso em: 15 de maio. 2012

[3] Constituição Federal Brasileira.

[4]RESENDE, Tomáz de Aquino. Imunidades Tributárias e Isenção de Impostos. Disponível em: www.fundata.org.br. Acesso em: 19 de maio. 2012.

[5] RESENDE, Tomáz de Aquino. Imunidades Tributárias e Isenção de Impostos. Disponível: www.fundata.org.br. Acesso em: 19 de maio. 2012

[6] Código Tributário Nacional.

[7] ZANLUCA, Júlio César. Imunidade e isenções tributarias. Disponível em: www.portaltributario.com.br/artigos/imunidadesisencoes.htm. Acesso em: 17 de maio. 2012

[8] De acordo com a análise do conteúdo encontrado em: RECEITA FEDERAL. Entidades imunes e isentas. Conteúdo disponível em: www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 15 de maio. 2012.


Informações Sobre os Autores

Andre Victor Souza Diniz

Acadêmico de Direito na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho

Gabriela Bezerra Pucci

Acadêmica de Direito na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho

Marina Ferreira Segati

Acadêmica de Direito na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho

Rafael Maciel Mellado

Acadêmico de Direito na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho


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