As empresas estatais federais: Decreto nº 5.567, de 26/10/05

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Introdução.

No dia 27 de outubro de 2005, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 5.567, da data anterior. Segundo a sua ementa, o Decreto 5.567 visa a aprovar o Programa de Dispêndios Globais – PDG – para o ano de 2006, das empresas estatais federais. Como de costume na ordem legal positiva brasileira, ele também fornece outras providências. O objetivo desta pesquisa é descobrir os fins do Decreto e, em seguida, conhecer melhor um pouco das empresas estatais federais, mesmo que seja o seu número total na administração pública federal.

 

Competência e Poder Regulamentar.

Segundo o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal brasileira de 1988, ao Presidente da República compete privativamente sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

Trata-se do poder regulamentar do Presidente da República. Conforme Lívia Marcela Benício Ribeiro, que, em seu artigo a respeito do poder regulamentar, citando Clemerson Cleve [1], conclui que o poder regulamentar constitui mecanismo necessário por meio do qual o Executivo contribui para a formação do ordenamento jurídico. E também que o poder regulamentar é mecanismo mais relevante por meio do qual a Administração Pública realiza sua atividade normativa secundária.[2]

Segundo Araújo & Nunes Júnior, o poder regulamentar é ato normativo secundário, haja vista depender de lei. O decreto tem a atribuição de regulamentar a lei, de tornar-lhe operacional. A partir do decreto é que a lei poderá ser executada. Finalmente, o decreto não pode criar obrigações ou direitos por se tratar de matéria reservada à lei.[3]

Manoel Gonçalves Ferreira Filho estuda os poderes do Presidente da República e inclui o poder regulamentar dentro das tarefas de, como chefe de governo, estabelecer a orientação política global.[4]

 

Programa de Dispêndios Globais – PDG.

Segundo o art. 1º do Decreto, é aprovado o Programa de Dispêndios Globais – PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2006, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I ao mesmo.

As empresas estatais federais deverão gerar, na execução do PDG, no exercício de 2006, os resultados fixados no Anexo II do Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e também encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais – SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2006, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 5567, tomando por base, no tocante à rubrica “Investimentos”, os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2006.

 

Lei nº 11.178, de 20.09.05.

A Lei nº 11.178, de 2005 dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006. Em seu artigo 11, inciso VI, está expresso que a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 61, § 3o, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.

O art. 61 determina que o orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, será apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observado o disposto no § 5o deste artigo.

O §3º determina que o detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I – gerados pela empresa; II – decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora; III – oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo; IV – oriundos de empréstimos da empresa controladora;    V – oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV deste parágrafo; VI – decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União; VII – oriundos de operações de crédito externas; VIII – oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV deste parágrafo; e IX – de outras origens.

 

Prazo.

Segundo o art. 3º do Decreto nº 5567, expira em 30 de setembro de 2006 o prazo para que as empresas estatais federais possam encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o SIEST, eventuais propostas de reprogramação do PDG para 2006, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.

 

Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.

O Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais é autorizado a adequar o Programa de Dispêndios Globais – PDG das empresas estatais, que vierem a ter o seu Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2006 alterado por emenda parlamentar, aos valores aprovados; e a receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento; além de efetuar, até o dia 30 de novembro de 2006, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e recursos fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art. 2o deste Decreto.

Pelo texto do art. 5º, a execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2006, à conta de “Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido – Tesouro”, fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.

Finalmente, o Decreto nº 5567, já se encontra em vigor desde o dia de sua publicação, ou seja, 27 de outubro de 2005.

 

Empresas Estatais.

De acordo com Odete Medauar, no Brasil são chamadas de estatais as empresas administradas e controladas direta ou indiretamente pelo poder público. As estatais foram criadas como forma de participação direta do Estado na economia. As estatais possuíam foram criadas semelhantemente às empresas privadas. A sua personalidade jurídica é de direito privado.

São estatais as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as empresas controladas direta ou indiretamente pelo poder público.[5]

 

1) CEASA/AM.

Segundo o que dispõe o Decreto em análise, são empresas estatais federais as Centrais de Abastecimento do Amazonas S.A. – CEASA/AM. Nota o Decreto que o CEASA do Amazonas está em processo de liquidação.

 

2) CEASA/MG.

A Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais também trata da programação de 2006, estabelecendo demonstrativo usos e fontes da CEASA/MG.

Tanto a CEASA de Minas Gerais quanto do Amazonas são sociedades de economia mista. Isto porque as sociedades anônimas são empresas comerciais que têm as suas ações colocadas à venda no mercado de capitais, nas bolsas de valores.

 

3) CASEMG.

Outra empresa estatal federal é a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG. A CASEMG foi criada pela Lei do Estado de Minas Gerais nº 1.643, de 6 de setembro de 1.957. Com o Decreto Federal nº 3.599, de 12 de setembro de 2000, a CASEMG foi transformada em entidade integrante da Administração Pública Indireta da União, vinculada ao Ministério de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A CASEMG foi criada na forma de uma sociedade de economia mista estadual. O Decreto Federal nº 3.599, de 2000 inseriu ao Anexo do Decreto nº 3.280, de 8 de dezembro de 1999 a CASEMG e a CEASA/MG. A vinculação ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento se deu após a transferência do controle acionário das duas empresas para a União.

O Decreto nº 4.566, de 01 de janeiro de 2003 revogou diferentes Decretos, dentre os quais os dois acima citados. A partir de um novo governo, entretanto a CASEMG e a CEASA continuaram subordinadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

4) CEAGESP.

A outra empresa estatal é a CEAGESP – Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo. A CEAGESP também foi tratada no Decreto nº 4.566, de 2003 e se subordina ao mesmo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A CEAGESP – Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – surgiu em maio de 1969, resultado da fusão de duas empresas mantidas pelo Governo de São Paulo: o Centro Estadual de Abastecimento – CEASA – e a Companhia de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo – CAGESP. Em 1997, se tornou federal e foi vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

5) SERPRO.

A seguir no Decreto 5.567, encontra-se a empresa SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados. O SERPRO é uma empresa pública de prestação de serviços em tecnologia da informação no Brasil. A sua criação ocorreu com a Lei Federal nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964. Seus objetivos são para modernizar e dar agilidade a setores estratégicos da administração pública. É vinculado ao Ministério da Fazenda e desenvolve programas e serviços que permitem maior controle e transparência sobre a receita e os gastos públicos. Consolidou-se, ao longo desses anos, aprimorando tecnologias adotadas por diversos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e incorporadas à vida do cidadão brasileiro.

A leitura da Lei nº 4516, de 1964 permite algumas constatações. Em primeiro lugar, a exclusividade de seu objeto, ou seja, a execução dos serviços de processamento de dados e tratamento de informações necessários aos órgãos do Ministério da Fazenda e a prestação de processamento técnico aos órgãos da administração federal, estadual ou municipal que porventura contratem a execução dos seus serviços congêneres.

O capital inicial do SERPRO foi constituído integralmente pela União. Isto permite que se chegue à conclusão de que o mesmo se constitui de uma Empresa Pública.

O art. 17 da mesma Lei prevê que os administradores e empregados do SERPRO, bem como os servidores públicos com exercício na entidade devem manter em segredo os elementos na mesma manipulados. O parágrafo único explicita que a violação do sigilo a que são obrigados os agentes expressos no caput do artigo, independentemente da responsabilização civil ou penal, constituirá falta grave de acordo com a legislação do trabalho, gerará responsabilidade administrativa dos servidores públicos envolvidos e será motivo para a destituição dos membros do Conselho de Administração.

Os eventuais lucros do SERPRO constituirão um fundo de reserva com fins de atendimento a aumento de capital da entidade.

 

6) CMB – CASA DA MOEDA DO BRASIL.

7) BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A    

8) BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A.

9) COBRA TECNOLOGIA S.A

10) BBTUR – VIAGENS E TURISMO LTDA.

11) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA

12) ATIVOS S.A. – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

13) CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA – CEPEL

14) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR

15) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A.

16) CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A

17) ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S.A

18) COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

19) FURNAS – CENTRAIS ELETRICAS S.A.

20) PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS

21) BRASPETRO OIL SERVICES COMPANY

22) INDUSTRIA CARBOQUIMICA CATARINENSE S.A. – ICC (EM LIQUIDACAO)

23) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

24) PETROBRAS GAS S.A. – GASPETRO

25) PETROBRAS QUIMICA S.A

26) LIGHT PARTICIPACOES S.A. – LIGHTPAR

27) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE

28) COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS

29) COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

30) CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S.A. – CERON

31) TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S.A. – TBG

32) BOA VISTA ENERGIA S.A.

33) MANAUS ENERGIA S.A.

34) PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO

35) FRONAPE INTERNATIONAL COMPANY

36) COMPANHIA DE GERACAO TERMICA DE ENERGIA ELETRICA

37) COMPANHIA ENERGETICA DO AMAZONAS – CEAM

38) PETROBRAS INTERNATIONAL FINANCE COMPANY

39) DOWNSTREAM PARTICIPACOES LTDA.

40) ALBERTO PASQUALINI – REFAP S.A

41) COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL – CBEE

42) PETROBRAS NETHERLANDS B.V.

43) 5283 PARTICIPACOES LTDA.

44) BRASPETRO OIL COMPANY

45) PETROBRAS INTERNATIONAL BRASPETRO B.V.

46) PETROBRAS COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.

47) PETROBRAS NEGOCIOS ELETRONICOS S.A

48) PETRORIO – PETROQUIMICA DO RIO DE JANEIRO S.A.

49) DATAFLUX – SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A

50) TRANSPORTADORA DO NORDESTE E SUDESTE S.A. – TNS

51) TRANSPORTADORA AMAZONENSE DE GAS S.A. – TAG

52) USINA TERMELETRICA NOVA PIRATININGA LTDA

53) PETROQUIMICA TRIUNFO S.A.

54) TRANSPORTADORA CAPIXABA DE GAS S.A. – TCG

55) EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA – EPE

56) LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.

57) SFE – SOCIEDADE FLUMINENSE DE ENERGIA LTDA.

58) TERMORIO S.A.

59) FAFEN ENERGIA S.A.

60) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL – DATAPREV

61) COMPANHIA DOCAS DO CEARA – CDC

62) COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO – CODESA

63) COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA

64) COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO – CODESP

65) COMPANHIA DOCAS DO MARANHAO – CODOMAR

66) COMPANHIA DOCAS DO PARA – CDP

67) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ

68) COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE – CODERN

69) REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A.- RFFSA (EM LIQUIDACAO)

70) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT

71) TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRAS

72) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO

73) INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL – IMBEL

74) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS – EMGEPRON

75) FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP

76) BANCO DA AMAZONIA S.A.

77) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. – BNB

78) IRB – BRASIL RESSEGUROS S.A

79) CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CAIXA

80) BANCO DO BRASIL S.A.

81) BB BANCO DE INVESTIMENTO S.A.

82) BB ADMINISTRACAO DE ATIVOS – DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.

83) BB-LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL

84) BB LEASING COMPANY LIMITED

85) BRASILIAN AMERICAN MERCHANT BANK

86) BANCO DO ESTADO DO CEARA S.A. – BEC

87) BEC DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.

88) BANCO DO ESTADO DO PIAUI S.A. – BEP

89) BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. – BESC

90) BESC DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. – BESCVAL

91) BESC FINANCEIRA S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS – BESCREDI

92) BESC S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL BESC S.A. – CREDITO IMOBILIARIO

93) BB BANCO POPULAR DO BRASIL S.A.

94) BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

95) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL – BNDES

96)BNDES PARTICIPACOES S.A. – BNDESPAR

97) AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL – FINAME

 

Conclusão.

O início deste texto tinha um objetivo que entendemos tê-lo alcançado logo no seu início. Os desdobramentos seguintes, entretanto, foram muito significativos mesmo até pelo fato de nos permitir o número, o tamanho, a natureza e a área de atuação das diferentes empresas estatais brasileiras.

O fato de participar de algumas sociedades, também, possibilita a descoberta de empresas ou sociedades distintas das previstas no Decreto Lei nº 200, que prevê os órgãos da administração indireta brasileira no seu art. 4º.

Embora o Brasil seja um país de dimensões continentais, diante dos dados obtidos por esta pesquisa, é difícil imaginar que ocorreu aqui um significativo movimento de privatização de empresas estatais.

 

Bibliografia:
ARAÚJO, Luiz Alberto David & NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano, “Curso de Direito Constitucional”, 5ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2001;
CRETELLA JÚNIOR & CRETELLA NETO, José, 1000 Perguntas e Respostas de Direito Constitucional,  5ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000;
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, “Curso de Direito Constitucional”, nº 2288, 27ª edição, São Paulo: Saraiva, 2001;
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 5ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001;
RIBEIRO, Lívia Marcela Benício, O Poder Regulamentar, texto retirado da internet, no sítio DireitoNet, em 30.10.05 no sítio http://www.direitonet.com.br/textos/x/14/17/1417/DN_o_poder_regulamentar.doc; http://www.planalto.gov.br
Notas:
[1]  CLÈVE, Clèmerson Merlin,  Atividade Legislativa do Poder Executivo, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 141.
[2] RIBEIRO, Lívia Marcela Benício, O Poder Regulamentar, texto retirado da internet, no sítio DireitoNet, no endereço http://www.direitonet.com.br/textos/x/14/17/1417/DN_o_poder_regulamentar.doc, em 30 de outubro de 2005.
[3] ARAÚJO & NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 259.
[4] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, “Curso de Direito Constitucional”, nº 2288, 27ª edição, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 223.
[5] MEDAUAR, Odete, Direito Administrativo Moderno, 5ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001, p. 97.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra.

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

 


 

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