Decreto nº 5.496, de 21 de julho de 2005: INTELSAT

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Introdução e Considerações.

O Presidente da República, usando da sua competência privativa de expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis e levando em conta as considerações de que o Congresso Nacional aprovou o texto das Emendas aos Artigos I, II, VIII, IX e XVI do Acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), por meio do Decreto Legislativo no 38, de 8 de abril de 1998,  de que o Governo brasileiro ratificou o citado Protocolo em 3 de junho de 1998 e, finalmente, de que as Emendas entraram em vigor internacional em 30 de novembro de 2004, decreta que as Emendas aos artigos supracitados do Acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), de 31 de agosto de 1995, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

As modificações foram aprovadas na XX Reunião da Assembléia das Partes em Copenhague, capital da Dinamarca, em 31 de agosto de 1995.

Todos os atos que possam causar revisão das Emendas acima ou que ocasionem gastos ou compromissos significativos ao patrimônio nacional, de acordo com a exigência constitucional do art. 49, I, são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.

Em vigor desde o dia de sua publicação, ou seja, desde 22 de julho de 2005, o Decreto incorpora  condições para a fiel execução pelo país das normas aprovadas em 1995.

Texto do acordo: breve exposição.

O texto do acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT) possui emendas aos artigos I, II, VIII, IX e XVI.

O Artigo I, que trata das definições, passa a ter na redação do seu parágrafo “g”, o sentido de “Signatário”, como a Parte ou uma entidade de telecomunicações designada por uma Parte, que tenha assinado o Acordo Operacional e para a qual este tenha entrado em vigor ou tenha sido provisoriamente aplicado.

O Artigo II trata do estabelecimento da INTELSAT. O parágrafo (b) passa a ter a redação pela qual cada Estado Parte deverá assinar ou designar pelo menos uma entidade pública, ou privada, de telecomunicações para assinar o Acordo Operacional a ser concluído em conformidade com as disposições do Acordo e que será aberto à assinatura juntamente com o presente Acordo. As relações entre qualquer entidade de telecomunicações que haja como Signatário e a Parte que a tenha designado serão regidas pelas leis nacionais aplicáveis.

O novo texto do Artigo VIII, que trata da Reunião dos signatários do acordo, determina em seu parágrafo (e) que o quorum para toda reunião da Reunião dos Signatários será constituído pelos representantes de uma maioria dos Signatários. Cada Signatário terá direito a um voto. As decisões sobre assuntos de substância serão tomadas por voto afirmativo de no mínimo dois terços dos Signatários cujos representantes estiverem presentes e votem. As decisões sobre matéria processual serão tomadas por voto afirmativo da maioria simples dos Signatários cujos representantes estiverem presentes e votem. As controvérsias sobre se um determinado assunto é processual ou substantivo serão resolvidas pela maioria simples dos votos emitidos pelos Signatários cujos representantes estiverem presentes e votem. Com o propósito de determinar a maioria e todos os votantes , todos os Signatários designados por uma Parte serão considerados conjuntamente como um Signatário”.

As novas disposições do Artigo IX, a respeito da Junta de Governadores, sua composição e sistema de votação, encontram-se no parágrafo (a) que determina o seguinte.

A Junta de Governadores será composta por um Governador que represente cada Signatário cuja parcela de investimento não seja inferior à quota mínima determinada em conformidade com parágrafo (b) deste Artigo; um Governador que represente cada grupo de dois ou mais Signatários, não representados, em conformidade com inciso (i) deste parágrafo, cujas parcelas de investimento somadas não sejam inferiores à quota mínima determinada em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo, e que tenham concordado em serem assim representados; um Governador que represente cada grupo de no mínimo cinco Signatários, não representados em conformidade com os incisos (i) ou (ii) deste parágrafo, e que pertençam a qualquer uma das regiões definidas pela Conferência Plenipotenciária da União Internacional de Telecomunicações, realizada em Montreux, em 1965, independentemente do total dos investimentos que detenham os Signatários do grupo. Entretanto, o número de Governadores dessa categoria não será superior a dois, para cada região definida pela União, ou a cinco, para todas essas regiões; não obstante as determinações acima, não haverá mais do que um Governador representando um ou mais dos Signatários indicados por uma Parte.

Deve-se ter presente a consideração que por “governador” aqui não se refere a um chefe do Poder Executivo de uma entidade federada como os Estados ou Províncias, mas, sim, governantes.

A redação do Artigo XVI, que trata da saída ou retirada do acordo de alguma das partes signatárias o parágrafo (d) passa a ter a redação pela qual a retirada de uma das Partes, nessa qualidade, acarretará a retirada simultânea de todos os Signatários designados pela Parte ou da Parte em sua qualidade de Signatário, dependendo do caso, e o presente Acordo bem como o Acordo Operacional deixarão de vigorar para cada Signatário a partir da mesma data em que o presente Acordo deixar de vigorar para a Parte que o houver designado.

A nova redação do parágrafo (e) deste artigo passa a considerar “…em qualquer caso de retirada de um Signatário da INTELSAT, a Parte que designou o Signatário assumirá a qualidade de Signatário, ou designará outro Signatário, a contar da data de tal retirada, ou se não houver Signatário remanescente designado por tal Parte, se retirará da INTELSAT”.

Já pela nova redação do parágrafo (f), se “por qualquer razão uma Parte desejar se fazer substituir por um ou mais de seus signatários que designou ou substituir outro Signatário por um Signatário previamente designado, deverá notificar sua decisão, por escrito ao Depositário, e após o Signatário substituto ter assumido todas as principais obrigações do Signatário anteriormente designado, após a assinatura do Acordo operacional, o presente Acordo e o Acordo Operacional entrarão em vigor para o Signatário substituto e (…) deixarão de vigorar para o Signatário anteriormente designado”.

O parágrafo (g ) passa a ter a seguinte redação:

“Após o recebimento pelo Depositário, ou pelo Órgão Executivo, conforme o caso, da notificação da decisão de retirada, em conformidade com o inciso (a) (i) deste Artigo, a Parte que notifica e os Signatários por ela designados, ou o Signatário a respeito do qual a notificação foi feita, conforme o caso, deixarão de ter quaisquer direitos de representação e de voto em qualquer órgão da INTELSAT, e não incorrerão em qualquer obrigação ou responsabilidade após o recebimento da referida notificação, excetuado o fato de que qualquer Signatário será responsável por sua quota de contribuições de capital necessária para cumprir, tanto as obrigações contratuais especificamente autorizadas antes de tal recebimento, quanto as responsabilidades decorrentes de atos ou omissões antes de tal recebimento; a menos que a Junta de Governadores decida de outra forma, em conformidade com o parágrafo (d) do Artigo 21 do Acordo Operacional.”.

Os parágrafos “h”, “i” e “j”, “l” e “m” ficaram inalterados, apenas modificando-se a redação dos parágrafos “k” e “n” como a seguir colacionados.

“Se a Assembléia das Partes decidir, em conformidade como inciso (b) (i) deste Artigo, que uma Parte seja considerada como se tendo retirado da INTELSAT, a parte, na qualidade de Signatário, ou os Signatários por ela designados, conforme o caso, não incorrerá em nenhuma obrigação ou responsabilidades após tal decisão, exceto a de que a Parte, na qualidade signatário, ou cada um dos Signatários por ela designados, conforme o caso, a não ser que a Junta de Governadores decida em contrário, em conformidade com o parágrafo (d) do Artigo 21 do Acordo Operacional, será responsável pelo pagamento de sua quota das contribuições de capital necessárias ao cumprimento, tanto de compromissos contratuais especificamente autorizados antes de tal decisão, bem como das responsabilidades decorrentes de atos ou omissões ocorridos antes de tal decisão”.

“Não será exigido a nenhuma Parte, ou ao Signatário designado, que se retire da INTELSAT como decorrência direta de qualquer mudança no status dessa Parte em relação à União Internacional de Telecomunicações”.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra.

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

 


 

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