O Gestor Público e as Parcerias Público-Privadas: Avanços e Desafios

Taís Filgueiras Ferraz de Araújo1

 

Resumo: O presente estudo aborda o instituto das parcerias público-privadas (PPPs), modalidade de contrato administrativo introduzida pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, viabilizando, assim, um contrato de concessão envolvendo pagamentos do setor público ao parceiro privado em contrapartida à oferta privada de serviços públicos. Tem como objetivo debater conceitualmente sobre o conceito do instituto das PPPs na perspectiva de compreender seus princípios, procedimentos, avanços e desafios do gestor público frente ao cenário atual. Pesquisa qualitativa, que buscou levantar as informações teóricas atuais e relevantes a fim de se chegar à conclusão, utilizando-se de abordagem exploratória através de pesquisa do tipo bibliográfica para colher e avaliar os dados, com base nas pesquisas bibliográficas de obras ou artigos científicos. No primeiro momento, analisa-se no artigo as especificidades legais do instituto, seu conceito, requisitos essenciais para a implementação e as razões de seu surgimento. Após essa análise, demonstra-se a função do Comitê Gestor de Parceria Público Privada, órgão de notória importância neste cenário, e, no segundo momento, examinam-se os avanços percebidos no País quanto a estas parcerias e, por fim, os desafios enfrentados pelo gestor público atual frente à implementação das PPPs no Brasil. Foi possível depreender que as PPPS são possibilidades extremamente atraentes para o País, vez que as entidades privadas contam com mais recursos, equipes técnicas com conhecimentos modernos, beneficiando, por consequência toda a sociedade, que pode fazer uso de obras modernas e serviços mais eficientes.

Palavras-chave: Parceria público-privada. Gestor Público. Administração Pública.

 

Abstract: The present study addresses the Public Private Partnerships (PPPs) institute, modality of administrative contract introduced by Law 11,079 of December 30, 2004, thus enabling a concession contract involving payments from the public sector to the private partner in return private provision of public services. Its objective is to discuss conceptually the concept of the institute of PPPs in the perspective of understanding its principles, procedures, advances and challenges of the public manager against the current scenario. Qualitative research, which sought to raise the current and relevant theoretical information in order to reach the conclusion, using an exploratory approach through bibliographic research to collect and evaluate the data, based on bibliographical research of works or scientific articles. In the first moment, the article analyzes the legal specificities of the institute, its concept, essential requirements for implementation and the reasons for its emergence. After this analysis, the role of the Public Private Partnership Management Committee, an organ of notable importance in this scenario, is demonstrated and, in the second moment, the advances perceived in the country regarding these partnerships and, finally, the challenges faced by the current public manager regarding the implementation of PPPs in Brazil. It was possible to deduce that the PPPS are extremely attractive possibilities for the Country, since private entities have more resources, technical teams with modern knowledge, benefiting, therefore, the whole society, that can make use of modern works and more efficient services.

Keywords: Public-private partnership. Public Manager. Public administration.

 

Sumário: Introdução. 1. Metodologia. 2.Parcerias Público-Privadas: historicidade e seus avanços. 2.1 Comitê Gestor de Parceria Público- Privada. 3. Avanços das Parcerias Público-Privadas no Brasil e suas nuances. 4. Desafios do Gestor Público frente à implementação das Parcerias Público-Privadas. Considerações Finais. Referências

 

introdução

Historicamente, as PPPs se iniciaram a partir das mudanças e reformas do Estado, por volta de 1994, com a introdução do modelo da Administração Pública Gerencial, influência trazida pela Primeira Ministra Britânica Margareth Thacther. Tanto é que o instituto das parcerias público-privadas não é originariamente “nacional”: ele foi disseminado no Reino Unido justamente para captar novos investimentos necessários – quando ainda da mudança da perspectiva do Estado Liberal, para o novo modelo de Estado Gerencial posto em prática pela Primeira Ministra.

A Lei 11.079, de 31 de dezembro de 2004, instituiu normas gerais para licitação, e contratação da chamada parceria público-privada (PPP) no Brasil, que pode ser definida como um contrato de concessão envolvendo pagamentos do setor público ao parceiro privado em contrapartida à oferta privada de serviços públicos (BRASIL, 2004).

De maneira sucinta, a finalidade basilar da Lei é fazer uso das PPPs como mecanismos de atração do setor privado para investimentos em infraestrutura e outras modalidades de contratação trazidos no corpo deste diploma legal.

As parcerias público-privadas se mostram como sendo a tentativa de o Estado buscar uma maior atratividade de recursos do setor privado, para áreas ainda deficientes de investimentos públicos.

O fator das crises econômicas e de corrupção vivenciadas pelo Brasil, nos últimos tempos, também esclarecem que não há, por parte do Poder Público, a capacidade de produzir investimentos e direcioná-los para a efetivação dos serviços públicos, fazendo com o que estes entes façam uso dos recursos advindos do setor privado.

Um ponto positivo e motivador nestas parecerias deve-se ao reconhecimento de que o retorno privado líquido do investimento em bens públicos, em geral, é inferior ao seu retorno social líquido, sendo, portanto, justificável compensar o setor privado pelo investimento em tais ativos.

Em face disso, surgem dúvidas sobre a efetiva capacidade de atrair suficiente investimento privado para reverter o claro problema existente na atual oferta de infraestrutura no Brasil.

Entretanto, nos termos da Lei das PPPs, o volume de recursos públicos, destinados a elevar o retorno líquido do capital privado investido, limita-se a somente 1% da receita corrente líquida do exercício.

De forma sucinta, as PPPs são contratos que envolvem pagamentos ordenados do setor público ao ente privado – parceiro –  em contrapartida à oferta de serviços que, originalmente são ofertados pelo ente público, devido, como ressalta a Lei, aos seus retornos sociais serem superiores em relação aos auferidos nos retornos dos entes privados.

Apesar de a Lei que as regulamenta estar vigente desde 2004, as PPPs ainda são um conceito em formação no cenário brasileiro e se constituíram na agenda político-econômica do País como sendo uma tentativa de abrir o investimento privado no setor estatal, ou seja, uma parceria entre estes agentes, com a possibilidade de se obter um maior crescimento econômico no Brasil.

Seguindo este ponto de vista e, a fim de dirimir estes conceitos contraditórios, este artigo objetiva fazer uma retrospectiva histórica face à legislação das PPPs, bem como trazer avanços no cenário nacional.

Ainda será comentado qual o papel do Comitê Gestor de Parceria Público Privada, órgão de notória importância neste cenário, de modo que, reste demonstrado os avanços percebidos no País quanto à estas parcerias e, por fim, os desafios enfrentados pelo gestor público atual frente à implementação das PPPs no Brasil.

 

1 METODOLOGIA

Em vista do cenário supra exposto, desenha-se como objetivo central do presente artigo, debater de maneira conceitual sobre o instituto das parcerias público-privadas, a fim de compreender seus princípios e procedimentos; e, debater sobre os avanços e desafios do gestor público neste novo cenário.

O tema se justifica, pois considera-se ser uma temática contemporânea e pertinente ao campo de estudo do Curso, bem como a relevância acadêmica e científica atrelada ao mesmo, haja vista que o assunto ainda demanda de aprofundamentos no bojo das pesquisas acadêmicas, visando enriquecer tanto informações teóricas quanto práticas sobre a questão.

Sobre o método de pesquisa empreendido Lakatos e Marconi (2015, p. 15) conceituam que “pesquisar não é apenas procurar a verdade; é encontrar respostas para questões propostas, utilizando métodos científicos”, através desta ótica é possível notar que a pesquisa é algo mais amplo do que se imagina em um primeiro momento”.

Segundo Santos e Candeloro (2006) existem duas naturezas diferentes para uma pesquisa metodológica, são elas, qualitativa e quantitativa. A pesquisa de natureza qualitativa é aquela que permite que o acadêmico levante dados subjetivos, bem como outros níveis de consciência da população estudada, a partir de depoimentos dos entrevistados, ou seja, informações pertinentes ao universo a ser investigado, que leve em conta a ideia de processo, de visão sistêmica, de significações e de contexto cultural. […] A pesquisa quantitativa é a que tem o objetivo de mensurar algumas variáveis, transformando os dados alcançados em ilustrações como tabelas, quadros, gráficos ou figuras. […] (SANTOS e CANDELORO, 2006, p.71-72).

Desta forma, a natureza escolhida para a elaboração deste trabalho é qualitativa, pois buscou-se levantar as informações teóricas atuais e relevantes a fim de se chegar à conclusão, utilizando-se de abordagem exploratória através de pesquisa do tipo bibliográfica para colher e avaliar os dados, com base nas pesquisas bibliográficas de obras ou artigos científicos (GIL, 2017).

 

  1. parcerias público-privadas: HISTORICIDADE E SEUS AVANÇOS

A Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004 institui normas gerais para licitação e contratação da parceria público-privada no âmbito da administração pública, das esferas da União, Estados, Distrito Federal, Municípios (BRASIL, 2004).

Vale ressaltar que esta legislação ainda engloba fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente, isto é, toda a esfera da Administração Pública direta e indireta.

Nos termos do artigo segundo do referido diploma, estão definidas e conceituadas o instituto da parceria público-privada e, em seus parágrafos, os conceitos de concessões patrocinadas e administrativas, como se vê: “Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens” (BRASIL, 2004).

Neste sentido, as PPPs, como já explicitadas, são contratos administrativos, entendidos, sob o ponto de vista da conceituada Marinela (2007, p.484) como sendo: “ (…) é um acordo firmado entre a Administração Pública e a pessoa do setor privado, com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes. Trata-se de uma espécie de concessão de serviço público denominada concessão especial”. (grifo do autor).

Com base nas considerações trazidas à colação é de fácil observância que as mesmas possuem uma importância significativa na esfera da Administração Pública, pois surgem a partir do momento em que se constata a ineficiência do Estado para a prestação de serviços garantidos pela Constituição Federal, que não atingem o seu público-alvo.

No entendimento de Di Pietro (2006, p.308), estas parcerias são um acordo realizado entre um ente público, ou seja, a Administração Pública e uma pessoa do setor privado, a seguir: “ (…) é o contrato administrativo de concessão que tem por objeto (a) a execução de serviço público, precedida ou não de obra pública, remunerada mediante tarifa paga pelo usuário e contraprestação pecuniária do parceiro público, ou (b) a prestação de serviço de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, com ou sem execução de obra e fornecimento e instalação de bens, mediante contraprestação do parceiro público. (grifo do autor).

Portanto, é por meio destes acordos, destas parcerias, que o Estado – veja-se como a Administração Pública – transfere, delega, um serviço para o ente privado, sob o julgo de que este tenha maior condição, capacidade de executar obras e serviços necessários.

Para fins elucidativos, a Lei 11.079/2004 reservou, de forma específica, a possibilidade das parcerias público-privadas para as modalidades de concessão patrocinada e concessão administrativa, apesar de existirem outras espécies.

No entendimento de Medauar (2006, p.328): “A concessão patrocinada, conforme o conceito da Lei nº 8.987/95, é uma concessão de serviços públicos ou de obras públicas, sendo, portanto, uma delegação da prestação de serviços públicos, precedida ou não por obra pública, feita pelo poder concedente à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. O objeto desse tipo de concessão é a prestação de serviços e obras à coletividade e a remuneração não será somente por meio de tarifa do usuário, mas também por patrocínio obrigatório do Poder Público.

Já a concessão administrativa é um contrato de prestação de serviço em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta e que necessariamente envolve a prestação de serviço, execução de obra, fornecimento e instalação de bens. Nessa modalidade, a relação da empresa contratada é diretamente com a Administração Pública, não tendo com os administrados qualquer relação. Porém, frise- se que nessa modalidade tem características especiais que é o grande investimento disponibilizado pelo contratado e que a lei exige expressamente que o contrato não pode ser somente de serviço, devendo ser mesclado coma execução de obra e fornecimento de bens”. (grifo do autor).

Ante o exposto, as parcerias público-privadas se mostram como uma inovação do âmbito das relações entre Estado – ente público – e as entidades privadas.

O próprio dispositivo legal fez questão de trazer em seu bojo requisitos, características e, ainda, os princípios norteadores desta relação, com o intuito de proteger e salvaguardar os direitos dos cidadãos, mas também, de promover a idoneidade desta parceria.

Sob esta premissa, surgem os Comitês Gestores de Parceria Público-Privada que terão seus âmbitos de atuação vinculados à competência da União, Estados e Munícipios.

 

2.1 Comitê Gestor de Parceria Público-Privada

O artigo 14 da Lei das PPPs estabelece, para os comitês de gestão, ou melhor, os órgãos de gestão quais parâmetros e requisitos estes devem seguir desde a sua criação até as competências estabelecidas para os mesmos.

Este Comitê, como o próprio dispositivo legal prevê terá a responsabilidade de trazer organização e eficiência às PPPs, pois estas ainda são instrumentos modernos e que vem, progressivamente, tornando-se realidade no Brasil.

Por ser uma ferramenta de gestão pública ainda tida como contemporânea, cujo principal propósito é realizar investimentos em obras e serviços, o Comitê Gestor atuará não somente na fiscalização, mas, delimitando e priorizando quais serviços são prioritários e devem ser abrangidos pela PPPs, parametriza os procedimentos das celebrações de contratos, entre outros.

Essas especificidades garantidas ao órgão gestor conferem ainda, a participação das mais diversas esferas do Poder onde serão formadas as parcerias, o que agrega conhecimento técnico, político, jurídico, logístico, dando ao Comitê a função sine qua non na execução das PPPs, já que estas necessitam de elaboração de uma complexa estrutura.

Tão importante é a existência deste Órgão que a Lei, em seu artigo quarto traz os requisitos que deverão ser seguidos na esfera das PPPs. Segundo estes requisitos, descritos no corpo do diploma legal, duas características que são peculiares às PPPs precisam ser esclarecidas: a possibilidade de financiamento pelo setor privado e o compartilhamento de riscos.

Em relação à possibilidade de financiamento pelo setor privado, o Poder Público, não possuindo integralmente o recurso para o empreendimento de seu interesse, pode fazer uso de recursos do setor privado, para que seja realizado o projeto em estudo.

Por fim, outra característica é o compartilhamento dos riscos, onde a responsabilidade entre o Estado e o parceiro privado é solidária, isto é, a responsabilidade será de ambas as partes.

Como se observa, as PPPs são uma modalidade de contratação que auxiliam a Administração Pública a suprir a ineficiência de suas obras e serviços e por isso, se torna não imprescindível a existência de um órgão que estude, empregue, fiscalize esta dinâmica para as que as parcerias possam ser efetivadas e atinjam os objetivos para os quais foram estabelecidas.

Passar-se-á, agora, a em uma breve síntese, sobre a realidade destas parcerias no Brasil, a fim de esclarecer os avanços que esta nova perspectiva de interação tem trazido ao cenário nacional vigente.

 

3 AVANÇOS DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO BRASIL E SUAS NUANCES

As parcerias público-privadas se mostram como sendo a tentativa de o Estado buscar uma maior atratividade de recursos do setor privado, para áreas ainda deficientes de investimentos públicos.

Apesar de a Lei que as regulamenta estar vigente desde 2004, as PPPs ainda são um conceito em formação no cenário brasileiro e se constituíram na agenda político-econômica do País como sendo uma tentativa de abrir o investimento privado no setor estatal, ou seja, uma parceria entre estes agentes, com a possibilidade de se obter um maior crescimento econômico no Brasil.

Para fins de segurança jurídica no processo de estabelecimento das PPPs, as normas gerais são trazidas no corpo do próprio diploma legal, a fim de conferir imparcialidade e equidade no contrato administrativo celebrado entre o Poder Público e o ente privado.

Voltando-se ao olhar econômico, estas incentivam os entes privados a investirem em setores deficitários do Estado, já que a remuneração destes parceiros poderá ser complementada pela Administração Pública, como elucida o artigo sexto da Lei 11.079, de 31 de dezembro de 2004 (BRASIL, 2004).

Ainda em consonância ao referido artigo, seus parágrafos suplementares salientam que a remuneração do parceiro privado pode variar e ser vinculada ao desempenho que obtiver, considerando-se, também, os padrões de qualidade e as metas a ser contempladas, que serão preestabelecidas no contrato, com o intuito de avaliar este desempenho.

Ademais, o artigo sétimo assegura ao ente público que sua remuneração iniciar-se-á somente após a efetiva disponibilização do serviço que fora objeto da parceria fixada entre os entes, o que reduz os atrasos nas entregas de obras e serviços pactuados.

As PPPs, neste contexto, se tornam estruturas que visam aumentar o alcance e a extensão das ações do governo, fazendo uso das competências de execução que os entes privados possuem, conciliando, assim, a união entre os interesses públicos e privados, de uma forma cooperativa e com o compartilhamento de riscos assegurado entre os envolvidos.

Isto por si só já seria uma vantagem deveras significativa para o estabelecimento da parceria, mas não deve ser o único a ser considerado. De uma análise acurada do artigo segundo da Lei das PPPs, fica comprovado que o papel da entidade privada é o da prestação do serviço e o ônus do investimento, assim como as vantagens obtidas por tal exploração.

Em relação à Administração Pública, resta o cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo ratificado.

Diante disto, torna-se óbvio que as PPPS são possibilidades extremamente atraentes para o País, vez que as entidades privadas contam com mais recursos, equipes técnicas com conhecimentos modernos, beneficiando, por consequência toda a sociedade, que pode fazer uso de obras modernas e serviços mais eficientes, por exemplo.

Por certo que, se as parcerias público-privadas não apresentassem benefícios às entidades privadas, não teriam razão sequer para existirem, posto que, estes “agentes” visam à obtenção de lucro, o que não deixa de ser plausível e coerente.

O artigo oitavo da Lei 11.079, visando assegurar o sucesso das parcerias dispostas em seu texto, bem como, certificar o pagamento da contraprestação devida ao agente privado – “parceiro” – elencou as garantias das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública, donde se tem que: “Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI – outros mecanismos admitidos em lei”.

Nos ditames descritos no artigo anterior, a Administração Pública tem delineado seu papel principal, mas também o parceiro privado tem as garantias assecuratórias para o estabelecimento das parcerias público-privadas.

Ante o exposto, observa-se que as PPPs ainda são um tema de complexidade, pois estão ganhando notoriedade no Brasil, mas ainda geram acirrados debates.

Por certo que apresentam, como todo tema, pontos positivos, vantagens e proveitos que devem ser ponderados, tais como a possibilidade de criar estruturas de incentivos apropriados entre os parceiros, auxiliar na criação de novas oportunidades de cooperação, a hipótese do compartilhamento de riscos entre os envolvidos, dentre outros.

Contudo, devido à alta complexidade para desenvolvimento do modelo e dos contratos, muitas dessas iniciativas acabam por não prosperar.

Como já fora alegado, por ser ainda um instituto de recente aplicação no Brasil, este ainda apresenta diversos desafios para a sua implementação, cabendo, ao gestor público, ter o conhecimento necessário e apurado para a realização destas parcerias, já que os planos de PPPs baseiam-se em relações contratuais colaborativas e de longo prazo, onde a Administração Pública se apoia nos recursos e competências de parceiros privados para a provisão direta de bens ou serviços públicos (KIVLENIECE e QUELIN, 2012).

A seguir, serão demonstrados os desafios do gestor público frente à implementação das parcerias público-privadas.

 

4 DESAFIOS DO GESTOR PÚBLICO FRENTE À IMPLEMENTAÇÃO DAS PARCERIAS PÚBLICO- PRIVADAS

Historicamente, as PPPs se iniciaram a partir das mudanças e reformas do Estado, por volta de 1994, com a introdução do modelo da Administração Pública Gerencial, influência trazida pela primeira ministra britânica Margareth Thacther. Tanto é que o instituto das parcerias público-privadas não é originariamente “nacional”: ele foi disseminado no Reino Unido justamente para captar novos investimentos necessários – quando ainda da mudança da perspectiva do Estado Liberal, para o novo modelo de Estado Gerencial posto em prática pela Primeira Ministra –

No Brasil, Ferreira (2006, p.18) certifica este entendimento: “A crise fiscal e financeira do Estado brasileiro e, conseqüentemente, sua impossibilidade de financiamento de obras de infra-estrutura e de serviços públicos levaram o Poder Público, desde o final da década de 1990, a transferir a prestação direta e indireta de diversos serviços auto-sustentáveis ao setor privado”. (grifo do autor).

Ainda, salienta Aragão (2005, p.2) que “para crescer e sair da crise financeira o Estado tem que investir em infraestrutura, mas não tem como financeiramente realizar tais investimentos”. (grifo do autor).

Por causa disso, a Administração Pública se viu sem saída a não ser buscar novas formas de suprir a necessidade econômica e social por serviços públicos.

Fez-se necessária a breve digressão histórica para que reste elucidado que, apesar de pouco discutido e posto em prática, a estrutura organizacional das PPPs já transita pelo Brasil há bastante tempo, talvez não sob o prisma delineado pela Lei 11.079/2004, mas com seus contornos previamente delimitados.

Assim, além do conhecimento das esferas legais que cercam a possibilidade das contratações por meio das parcerias público-privadas, o gestor público precisa compreender, de fato, a real importância das mesmas para a Administração Pública Brasileira.

Como é cediço, as PPPs surgem para suprir a falta de estrutura estatal, diante da pouca, ou quase nenhuma condição orçamentária de implantar e colocar em exercício os serviços públicos essenciais à população.

Os investimentos privados obtidos por meio desses acordos colocam em prática, e trazem aos cidadãos o acesso aos serviços que devem ser garantidos pelo Estado, e por consequência, aplicados pelos gestores públicos.

Além disso, as parcerias público-privadas também são uma forma de o País captar recursos, investir em infraestrutura e organização e desenvolver projetos e serviços mais eficazes para os cidadãos.

O Brasil, por ser um País de extensão territorial gigantesca, vislumbra os mais diversos problemas sociais, mas também, má gestão nos serviços públicos, crises massivas e extensas de casos de corrupção que assolam a nação há anos, inidoneidade nas contrações público-privadas, violação de regras nas contratações de licitações, etc.

De maneira cirúrgica e precisa Xavier (2011, p.14) relata, como vê-se: “As inúmeras contratações com os entes governamentais brasileiros que restaram inadimplentes, seja pela falta de recursos públicos para custear a remuneração contratada com o particular, seja pela instabilidade política que vem enfrentando o nosso país – em que os governos não pagam dívidas antigas por não terem sido por eles contraídas e deixam a fatura das suas para os governos futuros –, têm levado o Estado brasileiro ao descrédito absoluto, cuja fama de “mau pagador” vem onerando os contratos administrativos. Além disso, a execução da Fazenda Pública pelo atual sistema de precatórios, regulado no art. 100 da Constituição Federal de 198852, enfraqueceu a segurança do credor privado, não só pela excessiva morosidade que o regime apresenta, mas também – e, diga-se, principalmente – pela possibilidade de não ser pago pelo devedor público”. (grifo do autor).

A própria legislação assevera a grandiosidade dos contratos, que são contratos longos – não podem ser celebrados contratos de PPPs inferiores aos 05 anos –  e de vultoso investimento – com a alteração dada pela Lei nº 13.529/2017, os valores pactuados não podem ser inferiores a dez milhões de reais-.

Todavia, aqui jaz o grande desafio do gestor público atual no Brasil: a efetivação da parceria, sem a fatídica inadimplência, ou o risco dela, tão peculiar e corriqueiro nos dias atuais.

As inadimplências que tanto acontecem no Brasil impossibilitam veementemente as contratações e as finalizações das parcerias, vez que não haverá empresas interessadas em investir nesta modalidade contratual – valores altíssimos e em um período relativamente longo – de depender da corrupção e inidoneidade do Estado para verem cumpridas as obrigações pactuadas.

Prevendo esta mácula nacional, a própria Lei 11.079/2004 prediz uma série de garantias – já trazidas à cotejo no artigo oitavo do referido texto legal – cujo intuito é o de, para Silva (2010, p.8) “certificar a ininterrupção do fluxo de pagamentos ao parceiro-privado quando o parceiro-público se negar a adimplir suas obrigações injustificadamente”.

Logo, as garantias explicitadas na lei, para Ribeiro e Portugal (2010, p.205-206) terão sua magnitude calculada com base na relevância da contraprestação pública no total da remuneração do parceiro-privado: “ […] em uma concessão administrativa, a garantia da contraprestação pública será vital para o sucesso da contratação, pois o que está em jogo é o total da remuneração do concessionário. De outro lado, numa concessão patrocinada em que a contraprestação pública pecuniária represente uma pequena percentagem do total da remuneração, é certo que a garantia terá sua importância minimizada”. (grifo do autor).

Nessa monta, além do disposto no artigo oitavo, as garantias a serem prestadas deverão estar preditas no edital licitatório (art. 11, § único) e de tal modo, no contrato que, por sua vez, deverá explanar os fatos determinantes da inadimplência pecuniária do parceiro-público, assim como os modos e o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia (art. 5º, inciso VI). Assim, não basta, por conseguinte, a falta de pagamento pelo Poder Público, mas que esta não seja regularizada tempestivamente nos termos do contrato (XAXIER, 2011).

Ante o exposto, observa-se que um dos objetivos das PPPs é exatamente a prestação de um serviço. Com base nesta premissa, cabe ao gestor público estar devidamente atento aos mandamentos legais, e ainda, ter capacidade técnica e institucional para buscar e efetivar essas parcerias.

Não é dizer que, necessariamente, este gestor precise conhecer em profundidade a Lei que rege estas contratações e parcerias, mas que o mesmo deve contar com uma assessoria jurídica, técnica, operacional e de logística para orientá-lo nestas ações, contando, de forma primordial com um planejamento administrativo, de longo prazo, para guia-lo na implementação desta parceria.

Por fim, como deve ser pautada toda a atuação do gestor público, no contexto da Administração Pública, não pode este olvidar-se de estar ciente dos princípios gerais da Administração – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – para a tomada destas decisões e finalização destas parcerias.

 

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As parcerias público-privadas se mostram como sendo a tentativa de o Estado buscar uma maior atratividade de recursos do setor privado, para áreas ainda deficientes de investimentos públicos.

A Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004 institui normas gerais para licitação e contratação da parceria público-privada no âmbito da administração pública, das esferas da União, Estados, Distrito Federal, Municípios.

O artigo 14 da Lei das PPPs estabelece, para os comitês de gestão, ou melhor, os órgãos de gestão quais parâmetros e requisitos estes devem ser desde a sua criação até as competências estabelecidas para os mesmos.

Diante disto, torna-se óbvio que as PPPS são possibilidades extremamente atraentes para o País, vez que as entidades privadas contam com mais recursos, equipes técnicas com conhecimentos modernos, beneficiando, por consequência toda a sociedade, que pode fazer uso de obras modernas e serviços mais eficientes, por exemplo.

Como já dito, observa-se que um dos objetivos das PPPs é exatamente a prestação de um serviço. Com base nesta premissa, cabe ao gestor público estar devidamente atento aos mandamentos legais, e ainda, ter capacidade técnica e institucional para buscar e efetivar essas parcerias.

Por fim, a idoneidade do processo, com base nos preceitos legais e no entendimento consubstanciado na Constituição Federal, faz imprescindível para que este instituto seja disseminado com maior evidência, bem como, seja realizado e efetivado de forma recorrente pelos órgãos da Administração Pública, ainda mais em tempos de descredibilidade e corrupção tão latentes no Brasil.

 

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XAVIER, Patricia Daros. O sistema legal de garantias da Lei nº 11.079/2004 e sua análise sob a ótica constitucional. Disponível em < http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/patricia_xavier.pdf> Acesso em 02 de abril de 2018, às 10:27.

 

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