O papel do Sistema Nacional de Auditoria e sua base legal na otimização da Gestão de serviços oferecidos pelo SUS

Resumo: Este trabalho traz um propósito acadêmico de defender categoricamente a atividade de auditoria junto aos serviços de saúde, direito social de segunda geração, como uma concreta e eficiente ferramenta de avaliação, imprescindível à otimização da gestão pública nesta seara. Trata-se de uma abordagem acerca do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), seja quanto à sua estruturação, funções desempenhadas, ou quanto ao instrumento da glosa e toda sistemática legal que vem legitimar sua implementação na conjuntura da auditagem. Por fim, extrai-se deste estudo uma maior constatação: de que o serviço em saúde com a implantação do SNA, é substancialmente melhor que o oferecido antes da sua implantação, e para que possa alcançar o patamar adequado que a sociedade exige, é inarredável a premissa que a atividade em auditoria nos três níveis de gestão, Federal, Estadual e Municipal, inserida neste setor, é o caminho concreto que pode consolidar esse desiderato.
 
Palavras-Chave: Gestão Pública em saúde. Sistema Nacional de Auditoria. Otimização de serviços.

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Abstract: This work brings purpose to defend academic categorically audit activity with health services, social right of the second generation, as a practical and efficient assessment tool, essential to the optimization of public management in this endeavor. It is an approach on the National Audit of SUS (SNA), or as to its structure, functions performed, or the disallowance of the instrument and all that is cool legitimize systematic implementation at the juncture of the audit. Finally, this study extracted a greater realization: that the health service with the implementation of the SNA, is substantially better than that offered before implantation, and for it to achieve the appropriate level that society demands, is unmoved the premise that the audit activity in the three levels of government, Federal, State and City as part of this industry, is the concrete way that can make this wish.

Keyword: Public administration in health. National system of Auditorship. Otimization of services.

Sumário: 1. Introdução; 2. Atividades de Auditoria; 3. Estruturação do SNA; 4. Implicações qualitativas da auditoria para os serviços de saúde; 5. Conclusões; 6. Referências bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO:

A prática da Auditoria em saúde, desde a sua implantação, tem encontrado inúmeras dificuldades para estabelecer critérios mais bem consolidados, restando questionamentos e dúvidas próprios de um sistema bem abrangente e dinâmico.

Em qualquer seara social que se vislumbre hoje no Brasil, a gestão dos serviços públicos com, fulcro na otimização da qualidade é, indubitavelmente, um imperativo que não se pode prescindir. No âmbito do setor de saúde, fatores como: a diminuição dos custos, o implemento da acessibilidade, democratização, abrangência e a consolidação de sua eficiência se mostram como verdadeiros gargalos que precisam ainda ser concretamente enfrentados (SANTOS, 1996).

O Sistema Único de Saúde (SUS) é, por excelência, um sistema complexo e em constante evolução e amadurecimento. A sua adequada análise, necessita de conhecimentos específicos e nem sempre tão claramente acessíveis a todos os profissionais e gestores públicos que nele estão inseridos.

Neste norte, surge a auditoria em saúde, como um potencial e robusto arcabouço de ferramentas para eficiente implementação da gestão neste campo. A auditoria, se antes era vista como apenas atividade contábil e com ações pontuais nesta vertente, passa a ser verdadeiramente tratada como uma das alternativas de controle do SUS com foco principal na qualidade de serviço (MOTTA, 1992)

Diante do panorama que é apresentado, indaga-se aos gestores públicos e a sociedade assistida, se a auditoria nos serviços de saúde seria realmente um instrumento de viabilização e de otimização dos serviços em saúde ofertados no país, direcionando a adequação de recursos a serem devidamente alocados, se consolidando, assim, como um alicerce de avaliação da qualidade deste importante elemento social. Deixando de se ater apenas à teorização e as hipóteses, para ser inserida no dia a dia da gestão, desprendida definitivamente do empirismo outrora existente neste setor (JUNQUEIRA, 2001).

Com arrimo nestes pontos levantados, é que consubstanciamos nossa proposta de trabalho. Proposta esta fixada no interesse acadêmico de oferecer, por meio de uma abordagem acessível e sucinta, informações objetivas de relevância aplicável ao cotidiano, que possam trazer algum acréscimo como elemento de consulta, para outros futuros trabalhos acadêmicos na esteira de temas relevantes ao cerne da gestão pública, com foco específico nos serviços de saúde prestados no país.

O presente trabalho trata-se de uma abordagem sobre o papel que representa o Sistema Nacional de Auditoria – SNA – para os serviços que o Sistema Único de Saúde – SUS – tem oferecido, baseando-se na sua formação, estruturação e chegando ao seu papel funcional dentro do atual contexto. Para tanto, seguir-se-ão alguns procedimentos metodológicos a fim de conferir um maior grau de cientificidade a este trabalho monográfico.

As atividades da auditoria em saúde concentram-se nos processos e resultados da prestação de serviços e pressupõem o desenvolvimento de um modelo de atenção adequado em relação às normas de acesso, diagnóstico, tratamento e reabilitação. Consistem em controlar e avaliar o grau de atenção efetivamente prestada pelo sistema, comparando-a a um modelo previamente definido (BRASIL. Ministério da Saúde,1998).

2 ATIVIDADES DE AUDITORIA:

As atividades de auditoria no Brasil na década de 70, com base no então Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, eram realizadas pelos supervisores, por meio de apurações em prontuários de pacientes e em contas hospitalares. À época, não havia auditorias diretas em hospitais. Consistia apenas em procedimentos ainda muito incipientes para a magnitude do tema (SANTOS, 1996).

As atividades de auditoria ficam estabelecidas como controle formal e técnico somente a partir de 1976. As chamadas contas hospitalares transformaram-se em Guia de Internação Hospitalar – GIH.

Foi então criada em 1978 a Secretaria de Assistência Médica subordinada ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS. Surge uma premente necessidade de aperfeiçoar a GIH. Foi criada, em seguida, a Coordenadoria de Controle e Avaliação – nas capitais, e o Serviço de Medicina Social nos municípios (MOTTA, 1992).

A década de 80 traz considerável avanço na sistemática de controle dos serviços de saúde no Brasil. Precisamente no ano de 1983, a Autorização de Internação Hospitalar – AIH, vem substituir em definitivo a GIH, no Sistema de Assistência Médica da Previdência Social – SAMPS. É nesse ano que se reconhece o cargo de médico-auditor e a auditoria passa a ser feita nos próprios hospitais (BRASIL. Ministério da Saúde,1998).

No ano de 1990, com a Lei 8.080, a Lei Orgânica da Saúde, estabelece-se a necessidade de criação do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, como arcabouço fiscalizador das ações atinentes ao tema, e com atribuições de coordenação da avaliação técnica e financeira do SUS, em todo território nacional.

No ano de 1993, com a Lei de n.º 8.689, de 27 de julho de 1993, no período coincidente com a extinção do INAMPS, cria-se efetivamente o SNA e estabelece como competência o acompanhamento, a fiscalização, o controle e a avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial das ações e serviços de saúde.

Para que a auditoria em saúde ganhasse a feição que traz hoje, já na década de 90, mais precisamente com o Decreto 1.651, de 28 de setembro de 1995, regulamentou-se o SNA e definiram-se suas competências nos três níveis de gestão: Federal, Estadual e Municipal. A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, dentre outras disposições, definiu ainda as áreas de competência, cabendo ao Ministério da Saúde, como função legal a coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde – SUS. No que atine ao detalhamento acerca do SNA, trataremos de forma mais pormenorizada, em capítulo próprio, na segunda parte deste trabalho monográfico.

É tema pacífico atualmente na literatura especializada, que a auditoria em saúde consiste na revisão, perícia, intervenção ou exame de contas de serviços ou procedimentos prestados por organizações prestadoras de serviços de saúde É realizada por auditores ligados a uma organização ou mesmo uma fonte pagadora que é responsável pelo pagamento destas contas.

Debates crescentes têm se avolumado nos últimos anos em relação às questões estratégicas no gerenciamento e controle de organizações de saúde, e seus processos de gestão. A partir de reais preocupações por parte das organizações ou fontes pagadoras de serviços de saúde com a otimização dos recursos destinados ao financiamento das ações em saúde, se estabeleceu uma nova especialidade para os profissionais de saúde: a Auditoria de Contas Médicas Hospitalares (JUNQUEIRA, 2001).

O processo de informação na seara da auditoria em saúde, compõe-se de três substratos básicos intimamente ligados: o dado, a informação e o conhecimento. Conforme preceitua Branco (2001.), dado corresponde a um indicador bruto, sem capacidade de por si só levar à compreensão de uma situação ou realidade. Sigulem et al. (2008), por sua vez, asseveram que “dados são fatos e conceitos expressos sob a forma de declarações”. Pelo processamento destes dados, a fim de encontrar significado ao que se observa, temos a informação. O conhecimento é obtido com o processamento de informações relevantes.

A auditoria em saúde nas suas várias vertentes a serem elencadas nesta etapa do trabalho, encaixa-se perfeitamente como peça preenchedora de lacunas a muito presentes na gestão da saúde, uma vez que nem sempre os gestores dispuseram das informações necessárias para decidir com segurança e consistência. A auditoria tem com cerne a obtenção e disponibilizão de dados que gerem para o gestor informação útil, pois são estes os únicos dotados de relevância, posto que fornecerão conhecimento indispensável para a tomada de decisão gerencial ou técnica (LORVEDOS, 1999).

Dentro deste ponto de vista, o processo de Auditoria de Contas Médicas traz hoje de maneira inconteste avanços no sentido da otimização do tempo de coleta e processamento dos dados coletados na organização auditada.

No âmbito de uma comparação, a Auditoria é uma especialidade recente na área médica, fato que pôde ser percebido pelo breve histórico disponibilizado anteriormente neste trabalho. No Brasil ainda existe pouca literatura especializada no assunto, embora já exista um crescente enfoque mais específico ao tema se tomarmos como parâmetro as duas décadas anteriores à criação do SNA.

Auditoria em Saúde pode ser realizada de diversas maneiras, estão elencados abaixo os principais tipos deste importante processo:

Auditoria Preventiva: realizada a fim de que os procedimentos sejam auditados antes que aconteçam. Geralmente está vinculada ao setor de liberações de procedimentos ou guias do plano de saúde (JUNQUEIRA, 2001).

Auditoria Operacional: é aquela que se efetua ”in loco”, ou seja, os procedimentos são auditados durante e após terem acontecido. Aqui auditor atua junto aos profissionais da assistência, a fim de monitorizar fatores como o estado clínico dos pacientes internados, verificando a procedência e gerenciando o internamento, auxiliando na liberação de procedimentos ou materiais e medicamentos de alto custo, e também verificando a qualidade da assistência prestada. É comum a ocorrência desta modalidade de auditoria em face de denúncias efetuadas aos órgãos gestores e as entidades governamentais com responsabilidade de acompanhamento e controle sobre o tema (BRASIL. Ministério da Saúde,1998).

Insere-se na Auditoria Operacional a Auditoria de Contas. Enquadrada como Visita Hospitalar de Alta. Esta se procede após a alta hospitalar do paciente, porém ainda em âmbito hospitalar, este processo ocorre antes desta conta ser enviada para a fonte pagadora, tendo o auditor a posse do prontuário médico completo para análise. Aqui possíveis irregularidades ou inconformidades podem ser negociadas antes do envio da conta hospitalar à fonte pagadora, com concordância recíproca e formalizada. A outra possibilidade é da Auditoria de Contas vir a ser efetuada nas próprias instalações da organização pagadora (LORVEDOS, 1999).

A Auditoria de Contas caracteriza-se por ser um processo minucioso, realizada, atualmente, por equipes de profissionais multidisciplinares, vislumbrando a avaliação de parâmetros como: o diagnóstico médico, os procedimentos realizados, exames e seus laudos, materiais e medicamentos gastos conforme prescrição médica nos horários corretos, taxas hospitalares diversas, relatórios da equipe multidisciplinar, padrões das Comissões de Controle de Infecção Hospitalares (CCIH), etc.

Auditoria Analítica: Nesta classificação se inserem as atividades de análise dos dados levantados pela Auditoria Preventiva e Operacional, e da sua comparação com os indicadores gerenciais e com indicadores de outras organizações (JUNQUEIRA, 2001).

Neste processo, os auditores devem ser dotados de conhecimentos relacionados aos indicadores de saúde e administrativos, e no que concerne à utilização de tabelas, gráficos, bancos de dados e contratos. De posse destas ferramentas, serão capazes de reunir informações quanto aos eventuais problemas detectados em cada prestador de serviços de saúde. Conseqüentemente, tais análises contribuem substancialmente para a gestão dos recursos da organização. Pode ocorrer também em algumas circunstâncias, que as constatações aventadas pela Auditoria Analítica tenham como conseqüência a necessidade de implementação de uma Auditoria Operacional subseqüente (BRASIL. Ministério da Saúde,1998).

Uma outra classificação que é disponibilizada aos estudiosos do tema, é a que enquadra a atividades de auditorias em:

Atividades Gerais de Auditoria

Consiste em auditar a regularidade dos procedimentos técnico científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS e verificar a adequação, a resolutividade e a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população. O conjunto dessas atividades inclui a fiscalização da assistência à saúde e dos recursos públicos destinados ao SUS, a verificação dos controles e dos procedimentos na assistência médica, das condições físico-funcionais da prestação de serviços de saúde bem como a fiscalização do controle contábil, financeiro e patrimonial na gestão do SUS (SANTOS, 1996).

Atividades Especiais de Auditoria

Caracteriza-se em desempenhar atividades de auditoria em nível pericial e de instrução dos servidores, sem prejuízo do desempenho das demais atividades de auditoria, se convocado para compor equipes, bem como coordenar as Câmaras Técnicas de Qualidade e os Comitês de Especialidade e de Instrução, participar de corregedorias e proceder a diligências especiais que exijam conhecimentos de abrangência e complexidade máximas (BRASIL. Ministério da Saúde,1998).

Atividades de Suporte de Auditoria

Não menos importante do que as atividades anteriores, tem seu fundamento em auxiliar os servidores designados para as atividades gerais e especiais de auditoria nas ações de campo e na elaboração e guarda de documentos. O conjunto dessas atividades inclui o processamento de informações, a operação de sistemas, o subsídio à Direção com informações gerenciais e ou analíticas de caráter estratégico, e o suporte ao planejamento e às atividades finalísticas (BRASIL. Ministério da Saúde,1998). Corroborando com a verdadeira “simbiose” que deve coexistir entre os diversos profissionais que compõem uma equipe de auditoria.

No cotejo da tipologia das auditorias realizadas na área de saúde, dentro de uma exata correlação ao tema deste trabalho monográfico, tem-se a Auditoria de Gestão. Esta modalidade de auditoria encarrega-se de examinar e avaliar em profundidade os sistemas políticos, critérios e procedimentos utilizados pelos gestores no que tange à sua área de planejamento estratégico, tático e principalmente no processo decisório. Ela é realizada ao longo de todo o processo de gestão, com o objetivo de se atuar em tempo real sobre os atos efetivos e os efeitos potencialmente positivos e uma entidade prestadora de serviços de saúde, contribuindo para melhoria global do desempenho institucional (ALMEIDA, 1996).

3 ESTRUTURAÇÃO DO SNA:

Depois de sua criação pela Lei de n.º 8.689, de 27 de julho de 1993, o SNA abarcou como competência o acompanhamento, a fiscalização, o controle e a avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial das ações e serviços de saúde no país.

O Decreto 1.651, de 28 de setembro de 1995, regulamentou o SNA e estabeleceu suas competências nos três níveis de gestão: Federal, Estadual e Municipal. A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, dentre outras disposições, delimitou suas áreas de competência, cabendo ao Ministério da Saúde, como função legal a coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde – SUS.

Com a reestruturação do Ministério da Saúde, a Portaria MS 1069 do Gabinete do Ministro, de 19 de agosto de 1999, veio trazer uma nova organização de atividades para o SNA, a saber: as de Controle e Avaliação couberam à Secretaria de Assistência à Saúde – SAS, e as atividades de Auditoria com o Departamento Nacional de Auditoria do SUS, DENASUS, representado em todos os estados da Federação e no Distrito Federal (BRASIL. Ministério da Saúde,1998).

A operação do sistema de auditoria deve ocorrer descentralizadamente, com definição das competências de cada esfera de governo.

O sistema é integrado por uma Comissão Corregedora Tripartite, composta pela Direção nacional do SUS, representantes do Conselho Nacional de Secretários Estaduais da Saúde e do Conselho Nacional de Secretários Municipais da Saúde.

Neste diapasão, passou a dizer respeito ao SNA as responsabilidades pelos órgãos de Auditoria, controle e avaliação, bem como a correção de irregularidades praticadas no SUS e, ainda, a assistência direta e imediata ao Gabinete do Ministro da Saúde. Tudo isso, como fruto de uma reestruturação regimental do SNA, arrimada no Decreto 3496 de 2000.

A Lei Nº 8.080/90 definiu claramente o dever de cada instância de gestão do SUS de acompanhar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde, ficando reservada à União a competência privativa para estabelecer o SNA, e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o território nacional em cooperação técnica com Estados, Municípios e Distrito Federal (BRASIL. Ministério da Saúde,1998).

A estruturação do SNA é formatada hoje de maneira descentralizada, dentro de uma teia de inter-relação de coordenação como segue abaixo:

Na cúpula de decisão aparece o Ministério da Saúde mediatizado pelo DENASUS.

No âmbito dos Estados, as atividades vinculadas ao SNA, ganham força através das Secretarias Estaduais de Saúde, por intermédio das áreas de Controle, Avaliação e Auditoria, respectivamente.

Chegando ao campo municipal, cabe as Secretarias Municipais de Saúde, através das áreas de Controle, Avaliação e Auditoria, respectivamente oferecer o suporte que será agregado às atividades demandadas pelos órgãos vinculados ao SNA nas esferas federais e estaduais (BRASIL. Ministério da Saúde,1998)..

O SNA surge para as atividades de prestação dos serviços de saúde no país, como um verdadeiro sistema legítimo e independente, com características diferenciadas, complementar aos sistemas de controle antes já existentes.

Instrumentos essenciais de suporte extremamente válido ao acompanhamento para os gestores de saúde no Brasil são os Relatórios de Gestão do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde/DENASUS/MS, que servem de relevante apoio para o planejamento das ações inerentes às suas competências (BRASIL. Ministério da Saúde,1998).

O órgão central do SNA no plano federal é DENASUS. Este foi instituído pelo Art. 6º da Lei 8.689/93 e regulamentado pelo Decreto nº 1.651/95, e tem sua força de trabalho composta por servidores envolvidos diretamente nas atividades de auditoria que exercem atividades técnicas e/ou de apoio administrativo.

É fato notório, para quem procura atualização sobre o tema, que o DENASUS tem buscado desde sua implantação o real fortalecimento de parcerias e cooperação técnica com as instâncias estaduais e municipais, contribuindo assim para a consolidação do SUS. Nesta esteira, tem buscado ainda parcerias diversas com outras instituições como Ministério Público e Tribunal de Contas da União. Tudo com propósito de propiciar o equacionamento e melhoria dos serviços oferecidos aos usuários do SUS. Cabe ressaltar que o SNA é um instrumento de controle interno do SUS e não exclui o controle exercido pelos Tribunais de Contas.

As competências do DENASUS estão estabelecidas no Decreto N° 4.726, de 10.06.2003, Art. 11 e Inciso I, do Art. 38, são elas:

Auditar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS;

Verificar a adequação, a resolubilidade e a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;

Estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito do SUS;

Promover o desenvolvimento, a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do SUS;

Promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o SNA com os órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo;

Ao DENASUS cabe também o escopo de emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais com o fulcro de:

Instruir processos de ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria;

Informar à autoridade superior sobre os resultados obtidos por meio das atividades de auditoria desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SNA;

Orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a execução das atividades de auditoria realizadas pelas unidades organizacionais de auditoria dos Núcleos Estaduais.

Pelos elementos expostos acima, resta patente o papel imprescindível que o DENASUS enquanto braço principal do SNA tem propiciado a qualquer atividade gestora em saúde que se pretenda executar, seja nos grandes centros ou nos rincões mais simples e limitados. É um elo de informação e orientação dos mais relevantes hoje para qualquer gestor, cientificamente respaldado, ao longo de duas décadas de experiências práticas dentro da problemática da saúde.

Numa outra vertente, cabe trazer à baila o fato de que ainda agora não tem sido efetivada a descentralização da gestão do sistema de saúde no Brasil como deveras se buscara desde sua implantação. É muito evidente que na esfera das atividades de auditoria, faz-se urgente um aprimoramento por parte dos municípios para que estes assumam cada vez mais as responsabilidades de melhor supervisão de seus serviços de saúde.

Um dado que traduz bem a afirmação feita acima, é que os modelos de gestão timidamente incorporados pela maioria dos municípios são os gerados pelo extinto INAMPS e pelas secretarias de Estado da Saúde. É bem verdade que não devemos pôr de lado, abruptamente e em totalidade tais modelos; porém, sua operacionalização para os dias de hoje é muito duvidosa, visto que sempre ocorre de forma centralizada, fazendo com que sua eficiência deixe muito a desejar (JUNQUEIRA, 2001).

A gestão centralizada tem sido carcomida pelas amarras da burocracia e guiada pelos interesses e necessidades dos prestadores de serviço e não pelas necessidades reais da população usuária. É preciso que se apontem melhores diretrizes para mudar este panorama. E o SNA e seus órgãos serão fortes soldados neste fronte de batalha. Até o presente momento, as diretrizes do SUS não foram implantadas em sua plenitude e, dentre elas, a descentralização é a estratégia fundamental para redefinir o papel do Estado nas funções públicas.

4 IMPLICAÇÕES QUALITATIVAS DA AUDITORIA PARA OS SERVIÇOS DE SAÚDE:

A busca pelo aperfeiçoamento através da melhoria dos conhecimentos técnicos nos temas que se constituem matéria dos processos de verificação e acompanhamento na gestão dos recursos públicos, é uma constante que não pode ser posta à margem (ATTIE,1998).

Inserido no planejamento público, essa abordagem é focada na análise da compatibilização do Plano Plurianual com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e execução da despesa, evidenciando-se as metas, cumprimento e financiamento, de tal forma que se possa avaliar a aplicação de recursos nos parâmetros de excelência de como gastar bem, com transparência e controle, para que se tenha economicidade, efetividade – relação entre os resultados (impactos observados) e os objetivos (impactos esperados) e eficácia – grau de alcance das metas programadas em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados, priorizando a qualidade de atendimento ao usuário do SUS (BRASIL. Ministério da Saúde, 2005; Di Pietro, 2008 ).

Da Constituição Federal de 1988 originou-se o SUS, o qual foi regulamentado posteriormente pelas Leis 8.080 de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990. Com a sua implantação, foram resgatados os princípios constitucionais de universalidade (acesso a toda a população) e eqüidade (igualdade de direitos a todos), conforme reza o art. 196 da Constituição, in verbis:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

É na esteira do que preceitua a magna carta supramencionada, que procuramos contextualizar possíveis avanços qualitativos dos serviços de saúde disponibilizados, após a implantação do SNA, para uma efetiva aplicação de seus preceitos. A premissa que fundamenta tais avanços é o papel relevante na melhor instrumentalização do princípio da eficiência, que se insere na administração pública, como obrigatório, por intermédio da EC Nº. 19/98. O Ilustre professor Carvalho Filho (2008) de forma brilhante, refere-se à administração gerencial, intimamente imbricada ao princípio da eficiência, segundo a qual se faz necessário identificar uma gerência pública compatível com as necessidades verdadeiras da administração, sem trazer prejuízo para o interesse público, com uma efetiva maximização – que neste trabalho humildemente enfatizamos como otimização- dos serviços oferecidos.

Para o SUS eficiência baseia-se na relação entre os produtos (bens e serviços) gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados em um determinado período de tempo. O resultado expressa o custo de uma unidade de produto final em dado período de tempo. Pode-se avaliar o grau de eficiência relativa de um programa, projeto ou atividade comparando-o com as metas e custos programados ou com dados de outras iniciativas que perseguem os mesmos objetivos. Nesse caso, somente serão comparáveis iniciativas que, além dos objetivos, possuam as mesmas características de programação (BRASIL. Ministério da Saúde, 1998).

Os princípios são normas de conduta inabaláveis, que estão para ser aplicadas a todo tempo, inclusive quando não há normas positivas no ordenamento, ou quando estas normas vão de encontro a alguma regra geral de Direito e/ou Justiça (CARVALHO FILHO, 2008).

Do princípio da eficiência defluem posturas imprescindíveis ao gestor de saúde que vislumbra êxito no seu mister. A postura da imparcialidade na administração pública que diz respeito a salvaguardar o interesse do exercício da função administrativa, ressalvando o interesse público sem influência de interesses alheios. A postura de neutralidade que está ligada à idéia de Justiça. E a postura que se opõe à burocratização improdutiva na administração, tendo como um dos propósitos aprimorar o desempenho da máquina pública. Ademais, o gestor deve trazer sempre consigo compromisso; capacidade técnica e política; sensibilidade para o trabalho em equipe multidisciplinar; autonomia; coragem para cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao SUS e uma grande disposição para construir um modelo de atenção à saúde capaz de transformar a situação de saúde em seu meio.

Somada a estes comportamentos basilares ao bom gestor, surge a atividade de auditoria em saúde como um ponto de arrimo para materialização dos princípios regentes da administração. Apenas por meio de uma boa análise e verificação operativa, avalia-se a qualidade dos processos, sistemas e serviços e a necessidade de melhoria ou de ação preventiva/corretiva/saneadora. A auditoria em saúde apresenta-se como maior propiciadora dos subsídios e informações necessários ao exercício de um controle efetivo sobre a organização destes serviços, contribuindo para um palpável planejamento e relacionamento das ações de saúde e para o aperfeiçoamento do sistema.

Acentue-se que os obstáculos que afrontam a boa gestão em saúde no Brasil são amplos e muito desafiadores, e a auditoria em saúde tem buscado detectá-los e, por conseguinte, corroborar para seu melhor equacionamento em busca da gestão otimizada. Podemos citar: a falta de prioridade política para o setor; os baixos investimentos; a corrupção; os serviços de baixa qualidade; o clientelismo político; os diretores incompetentes, os favorecimentos; os controles burocráticos improdutivos; a centralização excessiva; a falta de objetivos claros; a dissociação entre a área-fim e a área-meio dentro de um programa a ser implantado; a falta de profissionalismo da direção; os diretores improvisados, inseguros ou incapazes de inovar; os funcionários desmotivados, sem compromisso com a instituição e os interesses conflitantes envolvidos na administração, do ponto de vista do usuário, da área econômico-financeira e dos fornecedores de produtos e insumos, são uma pequena parcela deste vasto arsenal de problemas que afetam a gestão da saúde em todo país (BRASIL. Ministério da Saúde, 2005). Logo, é patente a relevância do SNA neste contexto e o seu papel fundamental no combate e superação destes desafios.

5 CONCLUSÕES:

Pelo que se pode assimilar do cotejo das informações obtidas, resta evidente que para atividade desenvolvida pelo SNA e todo o aparato legal imanente de que dispõe, identificar distorções não pode ser sinônimo apenas de investigação atrás de erros ou detecção de fraudes, assumindo atitudes apenas policialescas, revestidas de fiscalização e punição dos gestores, mas sim buscar promover correções visando o aperfeiçoamento do atendimento médico-hospitalar ou ambulatorial, preventivo ou curativo, procurando obter a melhor relação custo/benefício no atendimento das necessidades dos usuários do SUS.

Deste modo, sem a pretensão de trazer verdades e soluções acabadas, que é função primordial da auditoria em saúde, promover o processo educativo para o gestor e demais atores envolvidos, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento na busca da satisfação popular. O cerne desta atividade pode ser cristalizado na seguinte assertiva: “a constatação de falhas sem a exata correção das verdadeiras causas, é trabalho perdido”. E é com fulcro nesta premissa, que a atividade em auditoria nos três níveis de gestão, Federal, Estadual e Municipal, inserida neste setor, configura-se como o caminho que pode conduzir a esse desiderato.

 

Referências bibliográficas:
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Informações Sobre os Autores

Diego Nunes Guedes

Professor Doutor pela Universidade Federal da Paraíba – CCS/DFP/UFPB

Tiago do Amaral Rocha

Graduado em Direito pela UNIPÊ/PB.Assessor Jurídico do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal-RN.Especialista em Direito Processual Civil pelo UNIPÊ. Advogado.

Emmanuel Pedro Sormanny Gabino Ribeiro

Professor Mestre da Universidade Estadual da Paraíba e do Centro Universitário de João Pessoa

Luciana Soares Adorno

Advogada. Assessora Jurídica do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal-RN


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