Segurança pública:administração gerencial e meritocracia

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Resumo: Administração pública tem evoluído e atualmente pauta-se entre outros postulados, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, pelo principio da eficiência o qual preconiza o emprego de menor custo para que se alcance maiores resultados possíveis. É sabido que um servidor motivado torna-se mais produtivo, mais criativo e feliz no desempenho de suas atribuições junto à instituição. Para tanto, é interessante que se crie programas de incentivos, estabeleça-se metas e objetivos a serem perseguidospelos servidores. Assim sendo, é imprescindível o reconhecimento em virtude de sua desenvoltura profissional na quantidade e qualidade dos resultados alcançados na prestação do serviço público. Com efeito, fomentar a motivação pessoal e profissional do policial além deixa-lo satisfeito, torna-o um colaborador e motivador de sua equipe de trabalho.

Palavras-chave:Melhores resultados.Motivação profissional. Segurança pública.

Abstract: Public administration has evolved and currently is guided among other postulates, pursuant to art. 37 of the Constitution, the principle of efficiency which advocates the lowest cost of use for achieving highest possible results. It is known that a motivated server becomes more productive, more creative and happy in the performance of their duties at the institution. Therefore, it is interesting to create incentive programs, set goals and objectives to bepursued by the servers. Therefore, it is essential to recognize because of their professional aplomb in the quantity and quality of results achieved in the provision of public service. Indeed, foster personal and professional motivation of the police as well let him happy, makes him a collaborator and motivating their team.

Keywords: Best results. Professional motivation . Public safety

Sumário:1. Introdução. 2. Direito administrativo. 2.1. Fontes do Direito Administrativo. 2.2. Sistemas Administrativos. 2.3. Controle Interno e Externo. 3. Modelo de administração pública. 4. Meritocracia no serviço público. 5. Conclusão. Referências.

1 Introdução

Incialmente será analisada a base jurídica que respalda a atividade administrativa e a atuação do administrador público, enfatizando as relações entre Administração Pública e seus Agentes Públicos e entre ambos e os administrados, acoletividade. Como se verá, o presente artigo analisa a administração pública gerencial e seus resultados com base na meritocracia de seus agentes e gestores, tendo por objetivo demonstrar o surgimento de melhores resultados com a motivação pessoal, profissional e institucional do servidor, principalmente no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE. Diante disso, o direito Administrativo que rege a Administração Pública será analisado sob o enfoque moderno, ocasião em que se toma ênfase o princípio constitucional expresso da eficiência o qual representa constitucionalmente um novo modelo de gerir a coisa pública: denominado de Administração Gerencial ou Gestão por Resultados.

A Administração Gerencial tangida pela flexibilização dos princípios norteadores da administração pública, reorganiza a estrutura administrativa e viabiliza maior liberdade ao administrador para com menor custo produzir mais com qualidade.Ou seja, concede-se um espaço maior de decisão para que o administrador planeje o que vai fazer, como fazer e verifique o resultado desejado, controlando todo o processo,possibilitando-o corrigir erros e alcançar o interesse público de maneira efetiva e satisfatória. No sentido de melhor compreender esse novo modelo de administrar será apresentada uma sucinta abordagem sobre a evolução dos modelos de Administração Pública: Patrimonialista, Burocrático e Administração Gerencial. Por fim, o estudo se afunilará para análise da meritocracia entendida como um “sistema de incentivo” constituído, em tese, por recompensas e sanções, nos contornos da Administração Gerencial.

2 Direito administrativo

Na concepção moderna de Direito Administrativo em consonância com o princípio constitucional da eficiência capitulado no caput do art. 37 da CF/88, pode ser entendido como um conjunto de normas e princípios que regulam as relações entre administração e seus agentes e entre ambos e os administrados – coletividade, buscando os fins pretendidos pelo Estado, ou seja, o interesse público. Assim, conforme Alexandrino(2010) o Direito Administrativo é “um ramo de direito público autônomo que disciplina e gerencia a organização e o exercício das atividades do Estado voltadas para a satisfação do interesse público”.Com esse entendimento, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo traçam o conceito de Direito Administrativo aduzindo ser:

“O conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da Administração Pública, às relações entre esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com os administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de bem atender ao interesse público”[1].

No mesmo pensamento é a lição de Jose dos Santos Carvalho Filho que frisa as relações jurídicas de caráter interno e externo:

“O Direito Administrativo, com a evolução que o vem impulsionando contemporaneamente, há de focar em dois tipos fundamentais de relações jurídicas: uma, de caráter interno, que existe entre as pessoas administrativas e entre os órgãos que as compõem; outra, de caráter externo, que se forma entre o Estado e a coletividade em geral”[2].

Assim, o Direito administrativo tem por objeto definir os pressupostosque devemnortear a atuação da Administração Pública, tanto nas relações jurídicas de direito público como nas relações jurídicas de direito privado. Quando atuar nesta estará despida das prerrogativas públicas.Porém, quando se persegue o interesse público reveste-se dos princípios da indisponibilidade do interesse público e supremacia do interesse público.

Em termos práticos, o Direito Administrativo rege, dentre outros:

I Contrato de locação entre administração e um particular, ex.: locação de viaturas policial;

II. A relação entre Administração Direta e Indireta, ex.: Supervisão de suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista. Cite-se o DETRAN; Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil;

III. A relação entre Administração e seus agentes público estatutários – servidores públicos aprovados em concurso de provas e provas e títulos para provimento dos cargos públicos;

IV. A relação entre a Administração e seus empregados públicos cujo vinculo funcional é contratual, sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho – CTL.

Das diversas relações existentes reguladas pelo Direito Administrativo cabe enfatizar, nessa concepção moderna, o principio da eficiência expresso na constituição o qual direciona a atuação da Administração Pública a primar pela qualidade do serviço público prestado ou posto a disposição da coletividade, bem como pela otimização dos recursos de modo a expressar resultados efetivosmaiores possíveis com menor custo.

2.1 Fontes do direito administrativo

Não há, no Brasil, codificação do direito administrativo em um único documento. Na verdade, ele encontra-se disperso tanto na Constituição como em leis infraconstitucionais. Nesse contexto, pode-se afirmar que o direito administrativo tem 05 (cinco) fontes principais: a lei (latu sensu), a jurisprudência, a doutrina, os costumes e os princípios gerais do direito.

A Lei é a principal fonte do Direito Administrativo, fonte primária, em razão do princípio da legalidade que rege a atuação do Estado. Na palavra Lei inclui-se: a Constituição – normas e princípios, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos e demais atos normativos editados pela Administração Pública, nos limites e de acordo as Leis. A jurisprudência consubstanciada nas reiteradas decisões judiciais no mesmo sentido, principalmente as súmulas vinculanteseditadas pelo Supremo Tribunal Federal – STF de observância obrigatória pelos demais órgãos do poder judiciário e Administração Pública Direta e Indireta, seja em âmbito federal, estadual ou municipal.Doutrina, fonte secundária, representada pelos entendimentos dos estudiosos do Direito sobre diversos assuntos. Não tem valor vinculante, mas orientam a edição de Leis e decisões judiciais e administrativas.Costumes Sociais e Administrativos. O costume social constitui-se em regras de conduta uniformes não escritas praticadas reiteradamente pela coletividade a qual entendem como de observância obrigatória. Como é o caso da fila para atendimento em algum estabelecimento. Já o costume administrativo ou praxe administrativa é a prática reiterada de determinado ato administrativo, sem previsão normativa expressa, por agentes administrativos. Fonte secundária, pode gerar direitos para os administrados[3].Como exemplo de praxe administrativa cite-se a permuta de serviço entre policiais numa unidade policial da PMPE – Polícia Militar de Pernambuco.Os Princípios Gerais do Direito podem ser expressos ou implícitos, tem conteúdo indeterminado, variado e impregnado de abstração. Traças os parâmetros da atuaçãoadministrativa. Não há hierarquia entre princípios; eles orientam a aplicação das regras jurídicas. Dentre outros, cite-se o principio do dever de indenizar se causar dano a outrem, ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza[4].

Os vários ramos jurídicos se inter-relacionam, preponderando um ou outro a depender do fato a ser regulado. Dentre todos os ramos de Direito o Direito Administrativo tem maior proximidade com o Direito Constitucional. Pois, na Constituição encontram-se os princípios expressos e implícitos que regem a Administração Pública (art. 37), as normas sobre servidores públicos (arts. 39 a 41), a relevância da fundamentação das decisões para ser exercido controle dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa dos subordinados e administrados, bem como ao Direito Processual (art. 5º, LV), da responsabilidade extracontratual do Estado (37,§6º), dentre outros[5].Com o Direito Penal o ponto de contato figura os crimes contra administração pública, o conceito de funcionário público e as normas penais em branco a serem completadas pelo direito administrativo. Nesse ultimo caso, tem-se a lei 11.343/06 – lei de drogas. As drogas estão definidas na portaria 344SVS do executivo.

2.2Sistemas Administrativos

Extrai da lição de Marcelo Alexandrino que, sistema administrativo é o meio adotado pelo Estado para controlar os atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados por seus agentes em todas as esferas e em todos os poderes. Tem-se o sistema inglês e o francês.

O sistema inglês também conhecido unidade de jurisdição aponta o judiciário como único responsável para dizer o direito de forma definitiva, como força de coisa julgada diante dos litígios administrativos ou particulares. Esse sistema é o adotado no Brasil – art. 5º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.Impende destacar que, em regra, qualquer litígio pode ser apreciado pelo poder judiciário, mesmo que já esteja sendo apreciado em âmbito administrativo, para ser verificada a legalidade do ato, anulando os atos ilegais. Isso não impede que a própria administração faça o controle de legalidade de seus atos.

No sistema francês, de dualidade de jurisdição ou contencioso administrativo há dois poderes competentes para dizer o direito de forma definitiva diante do caso concreto. Tem-se a jurisdição administrativa – resolver questões de matéria administrativa e a jurisdição judicial – resolver demais litígios[6].

2.3Controle Interno e Externo

Controle administrativo é o meio disposto pelo ordenamento jurídico para que a própria administração pública, o poder judiciário, o poder executivo e o povo possam fiscalizar a atuação administrativa.

O controle interno é exercido dentro de um mesmo poder; seja em decorrência da hierarquia entre os órgãos eentre administrados superiores e subordinadosrespectivamente ou por um órgão especifico como as corregedorias. Esse controle pode haver entre administração direta e administração indireta – controle finalístico ou supervisão administrativa. O art. 74 da Constituição Federal vigente legitima esse controle, estabelecendo um rol exemplificativo mínimo, conforme descrito abaixo:

“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de governo interno com a finalidade de:

I Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem dos direitos e haveres da União;

IV. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.”

Como visto, no âmbito da PMPE tem-se a ouvidoria e a corregedoria como órgãos de fiscalização da legalidade da atuação administrativa e policial. Além do mais, qualquer pessoa pode representar perante o poder público contra ilegalidade ou abuso de poder. Lei 4898/64.

O controle externo é exercido por um Poder sobre os atos administrativos executados por outro Poder.Como a sustação pelo Legislativo de ato praticado pelo Executivo que extrapolem o Poder Regulamentar. No que tange aos atos praticados no âmbito da PMPE, em regra, esse controle é realizado pelo Ministério Público Estadual[7] e pelo Poder Judiciário quando submetidos a sua apreciação. Os atos discricionários também podem ser apreciados pelo Judiciário para verificar se foram praticados dentro do limite da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto ao controle de legalidade seja interno ou externo leciona Hely Lopes Meireles citado por Carvalho Filho que o princípio da legalidade “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas”. Assim, a atividade administrativa tem como pressuposto a atividade legisferante.Esse controle de legalidade também pode ser feito pela própria administração conforme acentua as súmulas do pretório excelso – STF:

“473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

346 – A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

Frise-se que a própria administração, atuando no controle interno, pode controlar seus atos de duas maneiras: anulando quando ilegais ou revogando quando inoportunos ou inconvenientes. Todavia, o judiciário exerce o controle externo do ato, atuando apenas no que for referente à legalidade. Vale lembrar a garantia constitucional – reclamação ao STF, à disposição dos administrados no caso de inobservância de súmulas vinculantes. Reza o art. 103 – A, §3º, que:

“§ 3.º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”. (grifou-se).   

Desse modo a atuação da administração tem guarida também nas decisões judiciais, principalmente decisões de tribunais reiteradas no mesmo sentido sobre matéria já apreciada e decididas.

Pelo Princípio da Impessoalidadeo administrador dever atuar sempre buscando o interesse público, tratando todos que estejam na mesma situação de maneira igual. O agente público não pode atuar visando satisfazer interesse próprio, mas a finalidade da lei sob pena de cometer desvio e abusar do poder que dispõe, sendo assim,invalidadoé o ato praticado. Nesse contexto, a impessoalidade guarda estreita relação com a isonomia e a finalidade pública.

Em razão do Principio da Moralidade o administrador deve pautar-se pela boa fé, pela conduta ética e moral jurídica, pela lealdade e honestidade, os bons costumes e os deveres de uma boa administração. Os atos administrativos devem ser probos sob pena de responsabilidade do agente. A lei 8429/92 disciplina a atuação do administrador tipificando a falta de probidade e cominando respectiva sanção.A depender da falta do agente, podem ser praticados atos que causam prejuízo ao erário, que fere princípios constitucionais-administrativos e geram enriquecimento ilícito. Para tanto, a lei comina sanção– aplicadas,isolada ou cumulativamente, independente da responsabilidade administrativa, civil ou penal -, de perda de bens, indisponibilidade dos bens e ressarcimento, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, multa e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios[8].Em defesa da moralidade administrativa o cidadão dispõe, entre outros, do instrumento processual ação popular[9]. No âmbito da PMPE, entre outros, tem-se o estatuto e o código de ética que regulam a atuação dos policiais militares que tenham repercussão perante a instituição castrense.

Principio da Publicidade viabiliza o controle da atuação administrativa pelos administrados a Constituição Federal estatuiu em seu texto esse principio pelo qual todos os atos devem ser amplamente divulgados. A transparência da atuação do administrador possibilita aos administrados inferi a legalidade, a eficiência e o interesse público.Aponta Carvalho Filho que esse princípio pode ser efetivado por meio de diversos instrumentos posto a disposição dos administrados, entre eles, o direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, CF/88), o direito de obter certidões (art. 5º, XXXIV, “b”, CF/88) e pela ação administrativa ex-officio de divulgação de informação de interesse público (lei 12.527/11). Casos esses instrumentos não sejam eficazes socorre-se das ações autônomas; mandado de segurança (art.5º, LXIX, CF/88) e Habeas Data (art. 5º, LXXII, CF/88).

O Princípio da Eficiência acrescentado ao texto constitucional pela emenda constitucional nº 19/98 entendida como reforma do terceiro setor preconiza a qualidade dos serviços públicos. Nessecaminhar, foi traçada uma nova maneira de gerir a coisa pública em titulada de “administração gerencial”. Diante disso, foca-se nos resultados, maior liberdade de atuação do administrador para produzir o máximo com menor custo possível, sem perder a qualidade desse resultado. Diante dessa flexibilidade, visa também a excelência no atendimento ao cidadão demonstrado pela celeridade e presteza, maior rendimento funcional e, ainda, evitar desperdícios de dinheiro público.

Ensina Carvalho Filho que “a eficiência não se confunde com a eficácia nem com a efetividade”. A eficiência está para o modo como a atividade administrativa é desempenhada pela administração. A eficácia diz respeito aos meios e instrumentos com os quais os agentes se utilizam para alcançar os fins pretendidos pela lei. E por fim, a efetividade está relacionada com os resultados alcançados. Assim, deve haver um equilíbrio entres esses institutos de modo que a efetividade seja, sempre que possível, alcançada e, assim, direcione os dois primeiros para que não haja na atuação eficiência e eficácia desprovida de efetividade.Alguns Princípios Implícitos que merecem ser destacado por balizar a prática de atos administrativos são os Princípios da Proporcionalidade, da Razoabilidade e do Bom Senso, da Segurança Jurídica e da Continuidade do Serviço Público que também orientam a atuação da administração pública.

3 Modelos de administração pública

A Administração Pública tem evoluído em sua própria autoadministração para acompanhar as mudanças externas que implicam transformação interna no rumo de dinamizar-se com as inovações. Ela deixa de ser estática, preponderando à atividade fim em prol da atividade meio.No século XIX juntamente como Estado Liberal surge a administração burocrática para conter os abusos da administração patrimonialista. Todavia, não foi o ideal devido o preciosismo da forma burocrática de controle que impedia o alcance dos resultados almejados pela sociedade em ascensão. Daí, surge um novo modelo de administrar a coisa pública buscando os fins sociais desejados pela sociedade, chamada de administração gerencial ou de gestão por resultados. Ensina o professor Carlos Ramos que essa evolução histórica da administração pública não abandona totalmente os modelos remotos. Na verdade os três modelos: Patrimonialista, Burocrática e Gerencial se inter-relacionam de alguma forma, mas atualmente prepondera a administração gerencial.

Administração patrimonialista é marcada pela confusão entre o patrimônio público e o patrimônio privado do governante. Na maioria das vezes não se conseguia distinguir qual era o patrimônio de um ou do outro. O governante agia como se a coisa pública fosse dele. Esse modelo é característico dos regimes absolutistas – chefes rei ou monarca.Comenta o professor que era evidente as corrupções e o nepotismo. Com efeito, esse tipo de governo pauta-se em prol de poucos em detrimento de muitos.

Administração Burocrática teve seu apogeu no Estado Liberal no intuito de combater as consequências advindas da administração patrimonialista – ter a coisa pública como própria. Nesse viés, vislumbra uma espécie de “administração controle”, ou seja, dar-se ênfase aos procedimentos e formalidades para evitar o nepotismo e a confusão patrimonial – enriquecimento indevido à custa da administraçãopública e consequentemente prejuízo ao erário e aos interesses da sociedade. Há um controle prévio indicando como dever ser a atuação do administrador.

Na Administração Gerencial ou gestão por resultados mantem o profissionalismo, provimento de cargos por concurso público, planos de cargo e carreiras, publicidade, imparcialidade, legalidade, moralidade, razoabilidade, segurança jurídica, motivação, entre outros.A estrutura organizacional administrativa é orientada para a flexibilização da gestão e objetivos bem definidos, fundamentada no principio da confiança e da participação dos envolvidos no processo decisório. A qualidade do serviço prestado a população é envolvido pela permanente capacitação e qualificação profissional.

4 Meritrocacia no serviço público

Na PMPE, esse modelo de administrar, ganhou destaque nos últimos oito anos de governo. Houve planejamento estratégico com estabelecimento de metas para alcançar determinado resultado. Instituído o CVLI – grupos dos crimes vitais letais intencionais,foi estabelecida a meta de redução de 12% ao ano na ocorrência desses crimes em relação ao índice de violência atingido pelo país. Em virtude desse planejamento consta implantado o ‘sistema de incentivos’ com a alteração da lei de promoção de praças e oficiais[10]. A administração gerencial tem na meritocracia seu caminhar primordial para alcançar os resultados pretendidos pela administração pública. Assim, as atividades administrativas foram aos poucos atenuando a burocracia e preponderando a meritocracia, focada em incentivos de agentes públicos para maior produtividade.

O estimulo a competição por prêmios ou recompensas pela criatividade e maior resultado alcançado constitui-se num sistemas de incentivos, impulsionando o agente público a promover-se pelo mérito de suas ações. Assim, administração gerencial tenta alcançar seus fins levando o agente a envolver-se em uma espécie de meritocracia.

Nesse sentido acentua Carlos Ramos que:

“O paradigma gerencial contemporâneo, fundamentado nos princípios da confiança e da descentralização da decisão, exige formas flexíveis de gestão, horizontalização de estruturas, descentralização de funções, incentivos à criatividade. Contrapõe-se à ideologia do formalismo e do rigor técnico da burocracia tradicional. À avaliação sistemática, à recompensa pelo desempenho, e à capacitação permanente, que já eram características da boa administração burocrática, acrescentam-se os princípios da orientação para o cidadãocliente, do controle por resultados, e da competição administrada”.

Lembra o autor que nessa estrutura organizacional “é essencial à descentralização e a redução dos níveis hierárquicos”. Com efeito, justifica-se a flexibilização dos princípios administrativos tendentes à flexibilização da gestão e da divisão de tarefas e funçõespara adequação tanto aoambiente interno quanto ao externo, como acentua os estudos da “administração clássica” de Frederick Taylor e Henri Fayol. Assim, tem-se a permitir, num primeiro momento, a separação entre quem planeja, dirige e executa, mas em seguida inter-relacionando-as visando melhor controle e alcance nos resultados desejados.

Nessa empreitada para atingir os objetivos traçados pela administração entra os estudos sobre a motivação do comportamento humano,pode-se apontar os aspectos psicológicos e sociais e não apenas levando em conta a motivação econômica como apontava a doutrina de Taylor e Fayol.Essa abordagem comportamental bem definida pela Teoria das Relações Humanas cujo precursor Elton Mayo, reconhece o comportamento humano como fator de suma importância no aumento da produtividade de uma organização ou da administração pública, bem como na qualidade do serviço prestado.

Os resultados expressivos podem ser oriundos da interação social entre os servidores dentro da administração; os agentes públicos passam a entender o objetivo ou metas alcançados como resultado do esforço de todos, da Unidade/órgão, da equipe; entre as equipes surge um comportamento padrão avaliado e reavaliado pela própria equipe para se ajustar as normase aos sistemas de recompensas e sanções; há disposição entre os administrados à inovação e ao aperfeiçoamento. Mas esses fatores podem ser mais ou menos explorados a depender de quem está à frente das equipes, dos órgãos e da administração.

A postura do administrador enquanto motivador, líder é praticamente decisiva no direcionamento do comportamento dos servidores para atingir metas e objetivos, ou seja, o interesse público. É importante que toda estrutura estratégica: planejamento, metas, missão, execução, controle, seja representada em cronogramas e apresentadas aos administrados, para que acompanhem os resultados de seus esforços individuais e coletivos e melhor entendam como “caminhar”.Isso, os faz entender as correções, erros e em que aspecto precisam melhorar.

Nesse passo, os “sistemas de incentivos”: recompensas e sanções pelo desempenho laboral/funcional na PMPE, meritocracia,alinha-se ao sistema racional-legal. Pois, a administração pública é regida e norteada em sua atuação por normas jurídicas – regras e princípios. Assim, a liberdade concedida ao administrador e a flexibilização da gestão encontra limites no ordenamento jurídico: como na Constituição Federal e Leis Infraconstitucionais – estatuto dos servidores, lei de promoção, lei de organização dos serviços gerais, código de ética e demais portarias e regulamentos atinentes aos policiais e ao funcionamento da administração pública.Como exemplo cite-se o art. 65 da 11.817/00 ao prever que a recompensa é o reconhecimento dos bons serviços prestados pelo policial militar à corporação. É o caso, por exemplo, de dispensa do serviço por prisões em flagrantes.Especificando o tema, o art. 66, da mesma lei, traz um rol exemplificativo do que são recompensas, além de outras formas semelhantes previstas em leis e regulamentos.

“Art. 65. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo militar.

Art. 66. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são

recompensas militares:

I_o elogio;

II_as dispensas do serviço; e

III a dispensa da revista do recolher e do pernoite, para as praças e alunos dos cursos militares a eles destinados.

Art. 67. O elogio pode ser individual ou coletivo.(…)

§ 9º Os elogios individuais, para efeito de classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, previstos no Título IV, deste Código, serão concedidos nas seguintes

categorias e valores:

Bravura: ação destacada de coragem do militar, no cumprimento do dever, que, descrita inequivocamente, tem valor para anular os efeitos de pena aplicada de prisão;

Ação Meritória: ação de caráter excepcional que destaque o militar com risco da própria vida, entre os seus pares, tem valor para anular os efeitos de pena aplicada de detenção; e

Ato de Serviço: ação de caráter excepcional que destaque o militar entre seus pares, tem valor para anular os efeitos de medida administrativa autônoma.(…).

Art. 68. As dispensas do serviço, sempre expressamente justificadas, podem ser:

I – dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OME, inclusive os

de instrução; e

II – dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos que devem ser especificados na concessão; (…).”(grifo-se).

Em outro viés, o art. 28 elenca as sanções a que estão sujeitos os policiais militares. Quais sejam:

“Art. 28. As penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais,segundo o estabelecido na Parte Especial deste Código, são as seguintes:

I – repreensão;

II – detenção;

III – prisão;

IV – licenciamento a bem da disciplina; e

V – exclusão a bem da disciplina.

§ 1º Poderão ser aplicadas, alternativa ou cumulativamente com as penas

disciplinares previstas neste artigo, as seguintes medidas administrativas:

I – cancelamento de matrícula em curso ou estágio;

II – afastamento do cargo, função, encargo ou comissão;

III – movimentação da OME;

IV – suspensão da folga, para prestação compulsória de serviço administrativo ou operacional à OME; e

V – suspensão de pagamento, no soldo, dos dias faltados, injustificadamente, e interrupção, compatível à contagem do tempo de serviço, conforme disposto em legislação própria.” (grifou-se).

Preceitua a portaria interministerial SDH/MJ nº 02/10 inserida da legislação da PMPE pelo convênio nº157/2012 SENASP/ MJque todos os atos de superiores hierárquicos, dentre outros, sobre escalas de serviço, lotação e transferências sejam motivados e fundamentados. (principio da legalidade e impessoalidade).

“34) Garantir que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotaçãoe transferências sejam devidamente motivados e fundamentados.”(grifou-se).

Nota-se que os postulados ou princípios que norteiam Administração Pública podem ser flexibilizados em prol da administração gerencial, mas não excluídos.A moralidade administrativa deve ser mantida em todos seus termos para legitimação da atuação administrativa. Os critérios pertinentes às recompensas e sanções devem ser objetivos e previamente cominados em leis (latu sensu) e jamais deixados ao mero subjetivismo do administrador. Velando, assim, pela legalidade e imparcialidade.A motivação e a fundamentação das decisões administrativas que causa repercussão na esfera jurídica do administrado ou do agente público se fazem necessárias estarem presente em todo ato administrativo dessa natureza.

Nos dizeres de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO[11]:

“Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agentes públicos não são “donos” da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses. (…).”

A vista disso, as regras castrense consubstanciada na hierarquia e disciplina militam a precedência hierárquica como direito do policial a ser observada quando do efeito de determinadas decisões administrativas. Cite-se a remoção do servidor e a escala de serviço que devem ser fundamentada e publicada para alcançarem efeitos práticos legítimos. Portaria Normativa PMPE nº 150.A publicidade do ato administrativo e o acesso à informação pelo administrado asseguram a transparência e a legitimidade da gestão. Com isso, toda recompensa advinda de mérito do servidor deve ser publicada para que todos tenham conhecimento e possam exercer algum interesse ou fiscalizar as recompensas meritórias.

A meritocracia há de ser contornada pelos princípios constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade. Segundo o emérito professor José Dos Santos Carvalho Filho[12], “o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais da aceitabilidade”.Quanto à proporcionalidade, o mesmo autor preleciona que a finalidade deste princípio é a de “conter atos, decisões e condutas dos agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes constituídos do Estado”.

Diante do estudo ora exposto, pode-se dizer que a meritocracia guarda estreita relação com a discricionariedade ou maior liberdade do administrador em guarida na Administração Gerencial. Contudo, essa liberdade de atuação para alcance de maior efetividade ou resultados desejados encontra limites legais os quais extrapolados devem ser corrigidos pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário mediante o controle externo.

Nos precisos dizeres de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO[13]:

A “discricionariedade” não pode ser empregada como um escudo que protege a administração pública do controle jurisdicional.Não é porque se diz que determinado ato – ou determinados modelos de ato – é discricionário que, imediatamente, afasta-se a possibilidade de seu controle judicial. Há sempre e inexoravelmente necessidade de o magistrado verificar se aquele ato é mesmo discricionário, e mesmo sendo discricionário se todos os limites, todos os princípios que norteiam toda e qualquer atuação administrativa foram atingidos, foram perseguidos, isto é, se aquele ato encontra-se mesmo, verdadeiramente, no interior da moldura, como uma opção definitivamente válida a cargo do administrador público. Somente quando o magistrado verificar que o ato administrativo amolda-se às opções predispostas ela norma jurídica é que não poderá exercitar qualquer espécie de controle com relação ao ato administrativo porque falece ao magistrado e ao Poder Judiciário como um todo, competência.

Conclusão

Assim sendo, da Administração Gerencial não está apartada dos postulados burocráticos legais necessários ao andamento e controle da atuação administrativa, eles apenas foram flexibilizadospara que a gestão administrativa possa dinamizar-se internamente, adequando-se às exigências externas da economia globalizada e ser efetivado o interesse da coletividade com qualidade.O controle antes prévio das atividades meio foi deslocado para posteriori inferindo nos resultados – atividade fim, ou seja, após a atuação do administrador este deve prestar contas à sociedade e aos órgãos/entidades responsáveis pelo controle, fiscalização e responsabilização, do que lhe foientregue para gerir, como geriu e se atingiu o objetivo esperado.

Dentre a dinâmica interna, é inegável que a administração pública deve facilitar a permanente qualificação técnica e profissional dos agentes públicos para que seja prestado serviço público de qualidade aos administrados.Os critérios de incentivos,tangidos pela meritocracia, alinhados nos contornos da Administração Gerencial, para serem legítimos, devem, previamente, estarem previstos ou apoiados no ordenamento jurídico. Dessa forma, observa-se que a meritocracia ou sistema de recompensas e sanções objetiva influenciar no comportamento do agente público para estimulá-lo a alcançar resultados maiores e melhores.

Referências
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Notas:
[1] Alexandrino, Marcelo. Paulo, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. – 18ª. ed.rev e atal – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.

[2] Carvalho FIlho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. rev. e atual. 2012. – São Paulo: Atlas 2013.

[3] Alexandrino, Marcelo; Paulo, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. p. 6, 2010.

[4] Dias, Lecinia Rossi Correia. Direito Administrativo I. ed. 1ª., São Paulo: Saraiva 2012.

[5] Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. p. 26. 2012.

[6] Alexandrino, Marcelo; Paulo, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 2010.

[7] Constituição Federal, art. 129, VII. Compete ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial nos termos de Lei Complementar.

[8] Dias, Lecinia Rossi Correia. 2012.

[9] Alexandrino, Marcelo. 2013.

[10] Decreto 34.681/10  – Regulamento da Lei de Promoção de Praça na PMPE.

[11] Curso de Direito Administrativo. São Paulo, 1999, páginas 343-344.

[12] Manual de Direito Administrativo, 13ª edição, página 22.

[13] Inafastabilidade do Controle Judicial da Administração. In Direito Processual Público. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo, 2003, página 242.


Informações Sobre os Autores

Adriano Geraldo dos Santos

Segundo Sargento da Polícia Militar de Pernambuco. 9º Batalhão de Polícia Militar. Graduado em Direito pela faculdade Centro de Ensino Superior Arcanjo Mikael de Arapiraca – CESAMA. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus

Wellington Alves Ferreira da Silva

Segundo Sargento Polícia Militar de Pernambuco. 9º BPM. Graduado em Administração de empresa pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA


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