Tribunal de contas: história, principais características e importância na proteção do patrimônio público brasileiro

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Resumo: No Brasil, no ano de 1680, foram criadas as Juntas das Fazendas das Capitanias e a Junta da Fazenda do Rio de Janeiro para o controle das finanças públicas. Foram tais instituições que deram origem ao que hoje conhecemos como Tribunais de Contas. O presente artigo retrata a história, principais características e importância do Tribunal de Contas na proteção do patrimônio público brasileiro.


Sumário: 1. Considerações históricas – 2. Composição dos Tribunais de Contas – 3. Principais funções e competências dos Tribunais de Contas – 4. Conclusão.


1. Considerações históricas


No Brasil, no ano de 1680, foram criadas as Juntas das Fazendas das Capitanias e a Junta da Fazenda do Rio de Janeiro, ambas jurisdicionadas à Portugal, para o controle das finanças públicas. Em 1808, instalou-se, por ordem de Dom João VI, o Erário Régio. Neste ano, foi criado também o Conselho da Fazenda que tinha como função principal acompanhar a execução da despesa pública.  O Conselho da Fazenda foi transformado em Tesouro da Fazenda na Constituição de 1824.


A iniciativa para a criação de um Tribunal de Contas no Brasil ocorreu em 1826, através de um projeto de lei proposto no Senado pelo Visconde de Barbacena, Felisberto Caldeira Brandt e José Inácio Borges. Todavia, o primeiro Tribunal de Contas do país, que foi o Tribunal de Contas da União, só foi criado em 1890, através do Decreto 966-A de 07 de novembro de 1890, por iniciativa de Rui Barbosa, Ministro da Fazenda na época.  A primeira Constituição que previu o Tribunal de Contas foi a de 1891 no artigo 89, conferindo a este órgão a competência para liquidar e verificar a legalidade das contas da receita e da despesa antes de serem prestadas para o Congresso Nacional. A instalação deste Tribunal ocorreu no ano de 1893.


Já a Constituição de 1934, ampliou as competências do Tribunal de Contas da União, conferindo a este órgão a função de proceder ao acompanhamento da execução orçamentária, do registro prévio das despesas e dos contratos, proceder ao julgamento das contas dos responsáveis por bens e dinheiro público e oferecer parecer prévio sobre as contas do Presidente da República. Nas palavras de Pontes de Miranda:


“A Constituição de 1934 considerou-o órgão de cooperação nas atividades governamentais. Ao antigo Tribunal de Contas – que a Constituição manteve (art.99: é mantido) – o texto de 1934 conferiu, assim, a mais, a atribuição de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos em toda a sua extensão. O acréscimo, em vez de o tornar órgão cooperador do Poder Executivo, acentuou o elemento judiciário que já ele tinha, inclusive pelo modo de composição e garantias de seus membros”.(PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967: com a EC n.01, de 1969. São Paulo: RT, 1970, t.III, p.248).


Segundo Pontes de Miranda, o Tribunal de Contas era um órgão sui generis do Poder Judiciário com função auxiliar do Poder Legislativo, não se encaixando na interpretação rígida da Teoria da Tripartição dos Poderes.


Na Constituição de 1937, todas as competências trazidas pela Constituição de 1934 foram mantidas, exceto oferecer parecer prévio sobre as contas presidenciais.


A Constituição de 1946 manteve todas as competências da Constituição anterior e acresceu a função de o Tribunal de Contas julgar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.


Na Constituição de 1967, houve o enfraquecimento do Tribunal de Contas. Nesta Constituição, ocorreu a exclusão da atribuição de o Tribunal de Contas examinar e julgar previamente os atos e contratos geradores de despesas. Todavia, o Tribunal de Contas continuou a ter a função de apontar falhas e irregularidades que, se não sanadas, seriam objeto de representação ao Congresso Nacional. Retirou-se também a competência do Tribunal de Contas de julgar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, tendo o Tribunal competência apenas para a apreciação da legalidade para fins de registro.


Na Constituição de 1988, houve o fortalecimento da instituição Tribunal de Contas. Isso fica perceptível a partir da própria forma de composição desta Corte:


“O art.73, do Texto Constitucional, ao estabelecer que dois terços dos membros do TCU seriam indicados pelo Congresso Nacional, enquanto o Presidente da República indica apenas um terço, sendo que dois, alternadamente, entre membros do Ministério Público junto ao Tribunal e auditores, e apenas um membro em princípio estranho ao TCU, fortaleceu a Corte, em tese, assegurando-lhe maior autonomia em relação ao Executivo.” (CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra. Da necessidade de aperfeiçoamento do controle judicial sobre a atuação dos Tribunais de Contas visando a assegurar a efetividade do sistema. Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília: TCU, 2006, p.9).


2. Composição dos Tribunais de Contas


O Tribunal de Contas da União é composto por nove ministros que possuem as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos ministros do STJ.


Já os Tribunais de Contas dos Estados são estruturados de acordo com o disposto nas Constituições Estaduais, respeitado o disposto na CRFB/88. É integrado por sete conselheiros, sendo quatro escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Governador do Estado (súmula 653 do STF).


A Constituição federal veda a criação de Tribunais, Conselhos e órgãos de contas municipais (art. 31 § 4º da CRFB/88). Porém, os municípios que já possuíam tais instituições anteriormente à CRFB/88 poderão mantê-las. Os demais municípios terão o controle externo da Câmara Municipal realizado com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados e Ministério Público.


3. Principais funções e competências dos Tribunais de Contas


Os Tribunais de Contas tem como função essencial realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos, da Administração Pública direta e indireta. As empresas públicas e sociedades de economia mista também estão sujeitas à fiscalização dos Tribunais de Contas.


A competência fiscalizadora dos Tribunais de Contas se refere à realização de auditorias e inspeções em entidades e órgãos da Administração Pública.


Os Tribunais de Contas fiscalizam também procedimentos licitatórios, podendo expedir medidas cautelares para evitar futura lesão ao erário e garantir o cumprimento de suas decisões.


Os Tribunais de Contas possuem ainda competência judicante que é a de realizar o julgamento das contas anuais dos administradores e demais responsáveis pelo erário na Administração Pública.


A competência sancionatória dos Tribunais de Contas se refere a aplicação de sanções por ilegalidades de contas e despesas. As decisões sancionatórias dos Tribunais de Contas tem eficácia de título executivo, apesar de os Tribunais de Contas não terem competência para executá-las. Quem executará tais decisões serão as entidades públicas beneficiárias.


4. Conclusão


Assim, a partir da Constituição de 1988, a instituição Tribunal de Contas consolidou-se através do importante papel de proteção do patrimônio público. Os Tribunais de Contas não pertencem a nenhum dos três poderes, possuindo natureza jurídica de instituição autônoma.


As Cortes de Contas tiveram, inclusive, reconhecida pelo STF, através da súmula no 347[1], a competência para apreciar a constitucionalidade de leis e atos do Poder Público. Desta forma, as atribuições dos Tribunais de Contas ultrapassaram as discussões sobre a legalidade no controle orçamentário, financeiro, contábil operacional e patrimonial, fortalecendo-se a atribuição de fiscalização baseada na legitimidade do órgão e no princípio da economicidade.


 


Referências bibliográficas

CASTRO, José Nilo de. Julgamento das Contas Municipais. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra. Da necessidade de aperfeiçoamento do controle judicial sobre a atuação dos Tribunais de Contas visando a assegurar a efetividade do sistema. Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília: TCU, 2006.

CITADINI, Antônio Roque. O Controle Externo da Administração Pública. São Paulo: Max Limonad, 1995.

FERNANDES, Bruno Lacerda Bezerra. Tribunal de Contas: julgamento e execução. Campinas: Edicamp, 2002.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial. Brasília: Brasília Jurídica, 1998.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: Jurisdição e Competência. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008.

GALLOTTI, Luis Octávio. Tribunal de Contas da União: alguns aspectos de sua competência nas três últimas Constituições. Revista do Tribunal de Contas da União, v.21, no46, out/dez, 1990.

GUALAZZI, Eduardo Lobo Botelho. Regime Jurídico dos Tribunais de Contas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

GUERRA, Evandro Martins. Os Controles Externo e Interno da Administração Pública. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005.

LIMA, Flávia Danielle Santiago. O controle das finanças públicas: sentido, conteúdo e alcance do art. 70 da Constituição Federal. http://www.jus.com.br/doutrina/contas.html.

PASCOAL, Valdecir Fernandes. Direito Financeiro e Controle Externo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

RODRIGUES, Luis Henrique Vieira.  Controle Externo da Administração Pública pelos Tribunais de Contas: abrangência, limites e reversibilidade das decisões pelo Poder Judiciário. BDM – Boletim de Direito Municipal – Janeiro/2010.

TORRES, Ricardo Lobo. Os Direitos Fundamentais e o Tribunal de Contas. Revista do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, no23, 1992, p.54-63.

 

Nota:

[1]  Súmula 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.”


Informações Sobre o Autor

Verônica Vaz de Melo

Mestre em Direito Internacional pela PUC Minas. Analista internacional graduada em Relações Internacionais pela PUC Minas. Especialista lato sensu em Direito Público pela PUC Minas. Advogada.


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