Água doce: direito fundamental da pessoa humana

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Resumo: A água ainda não é reconhecida juridicamente pela ONU e Constituição Brasileira como direito fundamental da humanidade, todavia, já é aceita como portadora de valor econômico. Textos foram investigados com o propósito de exigir que a água seja inserida nos Documentos Internacionais Hídricos e na Constituição Federal Pátria.


Palavras-chave: água, direito fundamental, ONU, Brasil.


Sumário: 1. Introdução. 2. Direitos humanos e direitos fundamentais. 3. Discussões internacionais da água doce. 4. Água doce: em busca da positivação do direito fundamental. 5. Águas, constituição e direito fundamental. 6. À guisa de considerações finais


1 INTRODUÇÃO[1]


Atualmente a água é uma dimensão aglutinadora de conflitos jurídicos, sociais, econômicos, ambientais, políticos e éticos. O problema da escassez hídrica é oriundo, basicamente, da não adoção do modelo de gestão integrada, do crescimento exagerado das demandas, da degradação da qualidade da água e do modelo excludente de desenvolvimento econômico, além do crescimento populacional.


É salutar informar, também, que as políticas estatais no que se refere à água deverão ser eficientes e eficazes, capazes de permitir a fluência do desenvolvimento sustentável, conforme acordo internacional assinado por 130 chefes de Estado, que grafa na Agenda 21 da ECO-92 os princípios da solidariedade e benefício mútuo. Atente-se que o conflito do uso da água fundamenta-se na desigualdade sócio-econômica, na qual uns possuem mais poder que outros, e na supremacia política, cultural e financeira que alguns Estados e homens poderosos possuem[2].


Parte da literatura hídrica chega a afirmar que a água pode se tornar o foco da terceira guerra mundial. Gradualmente, vem tomando o lugar do petróleo como a substância mais valorativa do planeta terra. Em síntese, o petróleo – “ouro negro” – vem sendo, paulatinamente, substituído por outras matrizes energéticas. Todavia, a água – “ouro azul” – não tem substituto, pois é dimensão vital para a sobrevivência dos seres humanos, de todos os seres vivos e para o desenvolvimento. Por outro lado, esse desenvolvimento deve estabelecer uma relação harmônica entre a economia e o meio ambiente, ou seja, os atores sociais, indivíduos, estados, empresas e organizações não governamentais, devem, por meio de “consensos”, encontrarem alternativas ecologicamente corretas e socialmente justas na busca do equilíbrio ecológico.


Não obstante, os Fóruns Mundiais de Água vêm desrespeitando esse recurso natural em sua essência, uma vez que, ao priorizarem a água como dimensão de caráter privado, desconsideram sua faceta vital, qual seja, a água como direito fundamental da pessoa humana. Frise-se que, no último Fórum Mundial da Água, realizado na cidade do México, tornou-se clara a visão dicotômica protagonizada pelos atores sociais: de um lado, grupos hídricos economicamente poderosos, que concebem a água como recurso natural privado; do outro, organizações não-governamentais (ONGs) e movimentos sociais, que vêm formulando uma idéia e, aos poucos, lutando pela sua concretude, justificando que a água é uma dimensão que deve urgentemente ser agasalhada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como Direito Fundamental da Pessoa Humana.


Eis o Paradoxo Hídrico Internacional: a ONU reconhece a água como portadora de valor econômico, mas não a reconhece como Direito Fundamental da Pessoa Humana.        Assim, a ONU deve não apenas escrever Declarações de Águas, mas sim formular Documentos Jurídicos que sejam gradativamente incorporados pelos diversos Organismos Internacionais, tais como Banco Mundial, BIRD, OMC, FMI, para, posteriormente, por exigência desses organismos nas relações econômicas e políticas internacionais contribuírem com a positivação da Água como Direito Fundamental da Pessoa Humana nos Ordenamentos Jurídicos Internos de vários países membros da ONU. 


2 DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS


Este tópico, inicialmente, remete-nos ao seguinte questionamento: existe realmente diferenciação entre as expressões Direitos Humanos e Direitos Fundamentais? Em caso afirmativo, a distinção é contributiva na busca do exercício da cidadania e/ou de melhoria de qualidade de vida das populações menos favorecidas economicamente? 


Grande parte dos teóricos que se debruçam sobre a literatura da ciência política e do direito constitucional comunga da mesma idéia, quer dizer, tratam os termos como se fossem sinônimos. Somente no momento da classificação dos direitos do homem, tecem consideráveis distinções. Em outras palavras, formulam tipologia de corte analítico, mostrando direitos de primeira, de segunda, de terceira e quarta gerações, respectivamente, direitos civis/políticos, direitos econômicos/sociais/culturais, direitos da solidariedade/paz e direitos coletivos/difusos[3]. Alguns autores fundem em uma terceira dimensão os direitos de solidariedade, fraternidade, a determinação dos povos e o meio ambiente equilibrado, além de outros direitos difusos.


Entretanto, alguns inquietos pesquisadores procuram apresentar um conceito mais aprofundado sobre a temática em discussão. De plano, tentam desfazer a rotulagem de direitos de gerações, visto que essa expressão poderá causar equívocos, porque permitirá que se interprete o termo geração como a sucessão de uma geração por outra, assim, ofuscando o processo histórico no qual os fatos ocorrem. Daí porque o termo “dimensão” torna-se mais apropriado na exposição didático/tipológica.


Eis o momento de indagar, mais uma vez: existe diferenciação entre os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais?


Há uma transparente distinção entre os termos apresentados. No entender de Ingo Wolfgang Sarlet[4], “Direitos Fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão “Direitos Humanos” guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional).


O jusconstitucionalista J. J. Gomes Canotilho (2000)[5] assevera que a positivação de direitos fundamentais significa a inserção no ordenamento jurídico positivo dos direitos considerados naturais e inalienáveis do indivíduo. Não meramente uma qualquer positivação. É imperioso assinar-lhes a dimensão de direito fundamental, colocada no patamar superior das fontes do direito: as normas constitucionais. Sem essa positivação jurídica, os direitos humanos são apenas esperanças, aspirações, idéias, impulsos, ou ainda, retórica política, mas não direitos garantidos sob o escudo de normas (regras e princípios) de direito constitucional.


Outro constitucionalista[6] adverte que a ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem, ao longo da história, obstaculizam a formulação de um conceito delimitado. Além do mais, o uso indiscriminado de várias expressões, tais como direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem, aumenta o grau de dificuldade compreensiva. Argumenta, assim, que a expressão, Direitos Fundamentais do Homem, significa a expressão mais adequada, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é destinada para informar, no nível de direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. 


Sem embargo do exposto, convém expor que tanto os Direitos Humanos (caráter universal) quanto os Direitos Fundamentais (localizados nos ordenamentos internos) são de grande valia, no sentido de demonstrar a imperiosa necessidade dos Organismos Internacionais incluírem em seu bojo, positivadamente, a Água como Direito Fundamental da Pessoa Humana e, progressivamente, contribuírem para que os países a introduzam em seus Ordenamentos Jurídicos Internos.


3 DISCUSSÕES INTERNACIONAIS DA ÁGUA DOCE


A preservação dos recursos naturais foi solenemente incorporada pela Comunidade Internacional na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada na Suíça, em Estocolmo, de 05 a 16 de junho de 1972.


O tema ambiental (no qual se incluem os recursos naturais), a partir dessa Conferência, torna-se ponto de pauta imprescindível nas agendas dos Organismos Internacionais. Desse marco em diante, a temática ambiental centraliza boa parte do discurso global e, como tendência, caminha para se tornar um objeto de “negociação”, ainda que conflitante, entre os países.


A água (recurso natural e ambiental), em face da dinâmica imprimida pela velocidade da degradação ambiental, também começa a ser vista como dimensão estratégica pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA, formulador de documentos internacionais ambientais.


3.1 CONFERÊNCIA DE MAR DEL PLATA


Na Argentina na cidade de Mar del Plata (1977), ocorreu a primeira Conferência específica sobre a água. O aumento das demandas de água em escala planetária, as ações antrópicas degradantes e os modelos de desenvolvimento excludente apontavam o aparecimento de uma crise que deveria ser debelada por meio de programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos. Assim, foi traçado o Plano de Ação de Mar del Plata.


3.2 CONFERÊNCIA DE DUBLIN


Posteriormente, a ONU organizou a Conferência Internacional sobre a Água e Meio Ambiente na Irlanda na cidade de Dublin (1992), todavia, antes da ECO-92. Nessa discussão, após os estudiosos da questão hídrica constatarem que as águas doces vinham há décadas se deteriorando (qualitativamente), sugere-se que os governos, a sociedade civil e os organismos internacionais implementem pactos que garantam adoções de gestão dos recursos hídricos. A Conferência propôs um Programa cognominado de “A Água e o Desenvolvimento Sustentável”, e ao mesmo tempo, inscreveu um princípio que contribuiu com a mudança de paradigma sobre as questões hídricas, qual seja: a água doce como um recurso finito e vulnerável, essencial para garantir a vida, o desenvolvimento e o meio ambiente.


Em síntese, o Documento produzido na Conferência de Dublin apresenta a intrínseca relação existente entre a água e a mitigação de doenças; o estímulo à adoção de técnicas de reaproveitamento de água e à proteção contra os desastres naturais; o desenvolvimento urbano sustentável; a produção agrícola; os conflitos geopolíticos decorrentes da posse de bacias hidrográficas; o fornecimento de água potável às zonas rurais; além da proteção e conservação desse precioso recurso natural.


3.3 FÓRUM MUNDIAL DA ÁGUA


O Fórum Mundial da Água é uma iniciativa promovida pelo Conselho Mundial da Água e, segundo consta nos Documentos produzidos pelos patrocinadores do evento, tem por objetivo despertar a consciência sobre os problemas diretamente relacionados com a água. Assim, o evento, conforme atestam seus coordenadores busca o diálogo, o consenso entre os diversos atores sociais envolvidos, com o fito de contribuir na elaboração de políticas públicas em dimensão global e regional.


Em 1997, em Marrocos, na cidade de Marraquech, aconteceu o I Fórum Mundial da Água, no qual governos, empresas, organizações não-governamentais, especialistas, generalistas hídricos, além da sociedade civil em geral, debateram os problemas hídricos. No ano de 2000, o II Fórum foi realizado em Haia, na Holanda. Em 2003, foi a vez do Japão (nas cidades Osaka, Shiga e Kioto) sediar o III Fórum Mundial da Água.


Em 2006, na Cidade do México, reuniram-se aproximadamente 20 mil pessoas, entre gestores públicos, especialistas, generalistas, empresários, indústrias, sociedade civil organizada, ONGs e acadêmicos. O Tema do IV Fórum Mundial da Água foi grafado sob a epígrafe: Água para o Desenvolvimento, a Gestão Integrada, Saneamento, Alimentação, Meio Ambiente e a Gestão de Riscos.


O último Fórum Mundial da Água listou 05 (cinco) temas que foram debatidos:


1. Água para crescimento e desenvolvimento.


2. Instrumentação e gestão integrada dos recursos hídricos.


3. Água e saneamento para todos.


4. Água para alimentação e meio ambiente.


5. A gestão de riscos.


3.4 CONFERÊNCIA DO RIO DE JANEIRO – ECO/92


A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, celebrada no Rio de Janeiro, produziu a Agenda 21, uma importante “cartilha” de propostas consensuais de âmbito internacional, que propõe uma integração entre a espécie humana e a natureza.


Conforme atesta o próprio Documento (1992)[7]:


“Sua espinha dorsal é o próprio conceito de desenvolvimento sustentável, o qual surge como a reinterpretação contemporânea da noção de progresso que animou a modernização no século passado. Recolhe, de forma integrada, antigas aspirações dos países em desenvolvimento com vistas a uma ordem econômica internacional mais justa, assim como incorpora as mais recentes preocupações ambientais, sociais, culturais e econômicas. O desenvolvimento sustentável pretende combater a miséria humana sem repudiar a natureza ou desconsiderar as especificidades locais.” (Grifo nosso).


Em outro trecho da Agenda 21 (1992)[8], no Capítulo 18, que trata da Proteção da Qualidade e do Abastecimento dos Recursos Hídricos: Aplicação de Critérios Integrados no Desenvolvimento, Manejo e Uso dos Recursos Hídricos afirma-se:


“A água é necessária em todos os aspectos da vida. O objetivo geral é assegurar que se mantenha uma oferta adequada de água de boa qualidade para toda a população do planeta, ao mesmo tempo em que se preserve as funções hidrológicas, biológicas e químicas dos ecossistemas, adaptando as atividades humanas aos limites da capacidade da natureza e combatendo vetores de moléstias relacionadas com a água. Tecnologias inovadoras, inclusive o aperfeiçoamento de tecnologias nativas, são necessárias para aproveitar plenamente os recursos hídricos limitados e protegê-los da poluição”.


Diante do exposto, a Agenda 21, no Item 18.5, propõe as seguintes áreas de programas para o setor de água doce:


A) Desenvolvimento e manejo integrado dos recursos hídricos;


B) Avaliação dos recursos hídricos;


C) Proteção dos recursos hídricos, da qualidade da água e dos ecossistemas aquáticos;


D) Abastecimento de água potável e saneamento;


E) Água e desenvolvimento urbano sustentável;


F) Água para produção sustentável de alimentos e desenvolvimento rural sustentável;


G) Impactos da mudança do clima sobre os recursos hídricos.


4 ÁGUA DOCE: EM BUSCA DA POSITIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL


Após as discussões sobre as Conferências e Fóruns sobre a água, deitemos nossas observações sobre os Documentos dos Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, com o propósito de desvendar relações recônditas entre esses direitos e a água.


Apesar do debate sobre a Água como Direito Fundamental da Pessoa Humana parecer uma questão óbvia no plano do debate internacional, como condição sine qua non, no âmbito jurídico-positivo internacional (Tratados) e nacional (Constituições Pátrias) não se acata essa obviedade discursiva.


4.1 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS ÁGUAS


A Água como Direito Fundamental da Pessoa Humana ainda não é reconhecida (positivada) nos Documentos Internacionais de Direito Humanos e/ou Fundamentais. Somente a Declaração Universal dos Direitos das Águas, no art. 2º, afirma que o direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano, todavia, a Declaração não é um documento cogente, quer dizer, um documento que desfrute de força obrigatória, exigindo, pois, cumprimento por parte dos diversos atores sociais envolvidos nos conflitos.


4. 2 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS


A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III), da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, não tece nenhum comentário sobre a água, enquanto Direito Fundamental da Pessoa Humana, apesar de afirmar no art. III, que “toda pessoa tem direito à vida”.


4.3 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS


Outro Documento de muita importância, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também não se reporta sobre a matéria em questão. O Pacto na Parte I[9] grafa que:


“Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízos das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus meios de subsistência.” (Grifo nosso).


Ora, pois, o Pacto Internacional não escreve textualmente a Água doce como Direito Fundamental da Pessoa Humana, ou seja, somente por meio de uma interpretação jurídica extensiva se consegue perceber que a água é um recurso natural que os povos devem dispor dele livremente e que nenhum povo deverá ser privado desse bem. O Direito Positivo Internacional e os Ordenamentos Jurídicos Internos de diversos países desconsideram a Água como Direito Fundamental da Pessoa Humana, porque advogam a tese de que esta interpretação extensiva é por demais vaga e desprovida de positivação, ou seja, afirmam que não existe um artigo explícito que considere a água como direito supremo.


Segundo Vilar e Junior (2006),[10] existe uma coesa relação entre a água e os direitos humanos, visto que esta é indispensável para uma vida digna e é condição prévia para o exercício de inúmeros direitos. Asseveram que o posicionamento do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, diante da exclusão hídrica de milhares de pessoas em países subdesenvolvidos e em países desenvolvidos, aprovou na 29ª sessão, realizada em Genebra de 11 a 19 de novembro de 2002, a Observação Geral nº 15, que se reporta aos artigos 11 e 12, com o título o “direito à água”, o qual nos termos do documento consiste no fornecimento suficiente, fisicamente acessível e a um custo acessível, de uma água salubre e de qualidade aceitável para as utilizações pessoais e domésticas de cada um. Informam, inclusive, que a noção de fornecimento de água adequado deve ser interpretada de uma forma compatível com a dignidade humana e não em sentido estrito, pela simples referência a critérios de volume e aspectos técnicos.


Todavia, a Observação Geral nº 15, do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também adverte que os Estados não estão obrigados a implementar imediatamente as recomendações contidas no Pacto. Em outras palavras, o Comitê Internacional reconhece que existe o Direito de Águas, porém, não garante de forma jurídico-positiva, no Documento, que a Água é um Direito Fundamental da Pessoa Humana, o que contribuiria muito para que outros Organismos Internacionais, tais como Banco Mundial, BIRD, OMC, FMI, entre outros, passassem a exigir dos Estados-Partes, ao liberar recursos financeiros na implementação de projetos hídrico-ambientais, a inclusão nos textos constitucionais, no Título ou Capítulo dos Direitos Fundamentais, do termo água.


4. 4 ÁGUA BRASILEIRA: DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA


No cenário brasileiro, o Decreto nº 591, de 06 de julho de 1992, ao considerar que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966, acorda que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais será executado e cumprido conforme estão dispostos em seu interior.


4.4.1 ÁGUAS, CONSTITUIÇÃO E DIREITO FUNDAMENTAL


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não inclui a água como Direito Fundamental (Direitos Sociais). Muito embora coloque a água no status constitucional, desloca a mesma para outro Título, que a considera como bem da União e dos Estados.


Assim, no Título III, da Organização do Estado, no Capítulo II, dispõe:


Art. 20. São bens da União:


III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a territórios estrangeiros ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais. (Grifo nosso).


Enquanto que, no Título III, da Organização do Estado, no Capítulo II, explicita:


Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:


I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.


Diante dos artigos constitucionais expostos, interpreta-se, em face da escassez de água e da relevância que a mesma tem, no cenário pátrio, para sobrevivência de todos os seres humanos, seres vivos e o desenvolvimento sustentável, a imprescindibilidade de alterar a Constituição Federal por intermédio de uma proposta de Emenda à Constituição. Eis a seguir a Proposta, encaminhada por um Deputado Federal, que há muito tempo já deveria ter sido aprovada.


Proposta de Emenda à Constituição que dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal de 1988.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:


Art. 1º. O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, a água, o lazer, a segurança, a previdência, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição’ (NR).”(Grifos nossos).


Interpretando a Emenda Constitucional proposta, compreende-se que o art. 6º pertence ao Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo II, Dos Direitos Sociais. Em resumo, a água ao ser elevada ao âmbito dos Direitos Sociais, se positivaria como um Direito Fundamental da Pessoa Humana, tais como a educação, a saúde, o trabalho e a moradia.


Importante frisar que, na justificação da proposta de Emenda à Constituição, a água é percebida como um bem imprescindível e insubstituível e, exatamente por isso, é considerada um bem natural. Ninguém pode ser privado do acesso à água, sob pena de ser violentado em sua natureza. O não acesso à água põe em risco o direito fundamental à integridade física, à saúde e à vida.


Em outras palavras, ainda como justificativa, reconhecer a água como um direito fundamental implica que o Estado deva ser responsabilizado pelo seu provimento para toda a população. E implica, também, que o acesso à água não pode estar sujeito a outras estritas regras de mercado, mas à lógica do direito à vida.


A Lei Federal nº. 9.433/97, no Título I, Da Política Nacional de Recursos Hídricos, no Capítulo I, Dos Fundamentos, Art. 1º, inciso II, grafa que “a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico”. Apesar dos textos hídrico-legais tecerem tais considerações, a água deve, antes de tudo, ser considerada um bem sócio-ambiental. Assim, ao invés de unicamente se priorizar a água como um bem econômico, deve-se também, no mesmo nível de importância, considerar a água como um bem social. Em síntese, é possível estabelecer um diálogo entre as dimensões econômicas, sociais e ambientais em torno da água, contudo, como pressuposto e garantia, é imprescindível reconhecer e positivar a água, ou seja, insculpir, nos Documentos Jurídicos Internacionais e na Constituição Federal de 1988, a Água como Direito Fundamental da Pessoa Humana.


5 À GUISA DE CONSIDERAÇÕES FINAIS


A interpretação dada pelos atores sociais em prol dos Direitos Humanos e Fundamentais da Água ainda carece de um lugar de destaque na agenda político-hídrica da Organização das Nações Unidas – ONU. É imperioso que a sociedade em geral seja informada que a Organização das Nações Unidas – ONU – não reconhece a Água como Direito Fundamental da Pessoa Humana, mas incorpora a máxima: a água é portadora de valor econômico.


Alguns Movimentos Sociais e parte de pesquisadores jurídico-hídricos alertam para o perigo da sociedade em se contentar apenas com a “pretensão de universalidade” da Água como Direito Fundamental da Pessoa Humana, escrita na Declaração Universal dos Direitos da Água (Carta de Intenções sem força cogente) e na Observação Geral nº 15, do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (a ser implementada de forma lenta ao longo dos anos).


A perspectiva da Água vista como “Direito Fundamental” contribuirá para o alcance do princípio da igualdade material, uma vez que esse recurso natural é essencial para a sobrevivência de todos os seres vivos, inclusive dos humanos. O princípio ou fundamento, “Dotado de Valor Econômico”, é também contributivo, pois induzirá os usuários à utilização racional da água, mas esse princípio, não deve servir de justificativa para se repassar custos econômicos de forma dissimulada para as populações mais pobres.


Ao recepcionar a água como valor econômico, de acordo com as Diretrizes formuladas pela Organização das Nações Unidas (ONU) e conforme prevê a Lei Federal nº. 9.433/97 (Lei de Águas), deveria paralelamente ser inserido nas legislações hídricas (internacional e pátria), outro princípio, qual seja, a água como direito fundamental da pessoa humana. Dessa forma, haveria um equilíbrio entre as dimensões econômica e social, ambas objeto de preocupação do Direito.


Concluindo, sem esgotar o debate, neste trabalho, abraçou-se a centralidade da tese monista, isto é, a água deve ser compreendida e respeitada em ambas perspectivas, como Direito Fundamental da Pessoa Humana e Dotada de Valor Econômico.


 


Referências

AGENDA 21. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992). Brasília: Gráfica do Senado Federal, 1996.

BARBOSA, Erivaldo Moreira Barbosa. Direito ambiental: em busca da sustentabilidade. São Paulo: Scortecci, 2005.

_________. Introdução ao direito ambiental. Campina Grande: EDUFCG, 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF: Senado Federal: Centro Gráfico 2005.

______. Lei Federal nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inc. XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei 8.001, de 13.03.1990, que modificou a Lei nº. 7.990, de 28.12.1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11 de out. de 2005.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4 ed. Coimbra: Almedina, 2000.

MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇOES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/>. Acesso em:15 de ago. 2007.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇOES UNIDAS. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/>. Acesso em:15 de ago. 2007.

PETRELLA, Riccardo. O manifesto da água: argumentos para um contrato mundial. (Trad.) Vera Lucia Mello Joscelyne. Petrópolis – RJ: Vozes, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advgado Editora, 2004.

SETTI, Arnaldo Augusto. Introdução ao gerenciamento de recursos hídricos. 3 ed. Brasília: Agência Nacional de Energia Elétrica/Agência Nacional de Águas, 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

VILLAR, Pilar Carolina; JUNIOR, Gilberto Souza Rodrigues. O direito humano à água. Disponível em: <http://www.cori.unicamp.br/CT2006/trabalhos>. Acesso em: 15 de ago. 2007.

 

Notas:

[1] Erivaldo Moreira Barbosa – Doutor em Recursos Naturais/UFCG; Mestre em Ciências Jurídicas/UFPB; Professor de Direito Constitucional, Direito Ambiental e Hermenêutica Jurídica UFCG/CCJS/SOUSA; Professor de Direito Ambiental no Doutorado e Mestrado em Recursos Naturais da UFCG/CTRN/CAMPINA GRANDE.

[2] Riccardo Petrella, O Manifesto da Água: argumentos para um contrato mundial.

[3] Nesse sentido, Alexandre de Moraes, Direito constitucional.

[4] In: A eficácia dos direitos fundamentais.

[5] In: Direito constitucional e teoria da constituição.

[6] José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo.

[7] Agenda 21: Desafio Global, Novo Paradigma e Visão do Futuro, p. 05.

[8] Item 18.2: Introdução, p. 331.

[9] Art. 1º, Item 2.

[10] In: O direito humano à água.


Informações Sobre o Autor

Erivaldo Moreira Barbosa

Doutor em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande – UFCG. Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB. Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB. Professor Adjunto II da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, no Curso de Bacharelado em Direito do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais. Professor e Orientador do Mestrado e Doutorado em Recursos Naturais da UFCG/PPGRN e de Especialização em Direito do CCJS/UFCG. Autor dos livros: Direito Constitucional: uma abordagem histórico-crítica; Direito Ambiental: em busca da sustentabilidade. Introdução ao Direito Ambiental. Introdução ao Estudo do Direito. História Ambiental e Direito Ambiental: diálogos possíveis. Direito Ambiental e dos Recursos Naturais: biodiversidade, petróleo e águas (no prelo). Capítulo do livro – Trabalhador Rural, intitulado: O Trabalhador Rural na Região Nordeste. Capítulo do livro – Água Doce: Direito Fundamental da Pessoa Humana. Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito Econômico, Direito de Águas.


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