Logística Reversa: A Realidade do Direito Ambiental Perante o Descarte dos Produtos Eletroeletrônicos

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Marco Antônio da Silveira – Acadêmico do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. E-mail: [email protected]

Priscila Aparecida Borges Camões – Professora Mestra do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. E-mail: [email protected]

Resumo: Um dos grandes desafios da sociedade atual é mitigar a geração e descartar de forma ambientalmente correta os resíduos sólidos gerados pelo grande consumo. Uma das ferramentas implantadas para auxiliar a sociedade foi a Logística Reversa, trazida pela Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelecidos pela Lei 12.305/10. A logística reversa está associada com a recuperação e correto tratamento de resíduos que apresentam complexidade em seu manejo depois de descartados pela sociedade. Um destes resíduos são os produtos eletroeletrônicos, que com o desenvolvimento da obsolescência da sociedade capitalista, cada vez se consome e descarta estes produtos. Com efeitos significativos na esfera social da saúde pública, meio ambiente e setor econômico, cabe ao poder judiciário receber as normatizações para a correta apreciação. Todavia, este assunto ainda aborda uma temática nova de conscientização sustentável que o ordenamento jurídico não detém robusta bagagem para discutir e julgar, cabendo aos outros poderes gerir e criar as necessárias adequações para proporcionar esta discussão. A logística reversa dos produtos eletroeletrônicos é uma garantia já regulamentada que garantem direitos inalienáveis, seu emprego deve ser pautado nas diretrizes da legislação, devendo ser amadurecida para que sua eficácia consiga atingir todos os pontos necessários para a saúde e proteção do meio ambiente.

Palavras-chaves: Conscientização, Disposição adequada, Reciclagem.

 

Abstract: One of the great challenges of today’s society is to mitigate generation and dispose of solid waste generated by large consumption in an environmentally correct manner. One of the tools implemented to help society was Reverse Logistics, brought by the National Solid Waste Policy established by Law 12.305 / 10. Reverse logistics is associated with the recovery and correct treatment of waste that has complexity in its management after being discarded by society. One of these residues is the electronic products, which with the development of the obsolescence of capitalist society, these products are increasingly consumed and discarded. With significant effects on the social sphere of public health, the environment and the economic sector, it is up to the judiciary to receive the norms for the correct assessment. However, this subject still addresses a new theme of sustainable awareness that the legal system does not have robust baggage to discuss and judge, leaving the other powers to manage and create the necessary adjustments to provide this discussion. The reverse logistics of electronic products is an already regulated guarantee that guarantees inalienable rights, its use must be guided by the guidelines of the legislation, and must be matured so that its effectiveness can reach all the points necessary for health and protection of the environment.

Keywords: Awareness, Proper disposition, Recycling.

 

Sumário: Introdução. Materiais e Métodos. 1. Saneamento Básico, Meio Ambiente e Economia. 1.1 Resíduos Classe I – Perigosos. 1.2 Saneamento Básico. 1.3 Meio Ambiente 1.4 Economia. 2. Analise do Direito Ambiental dentro da Temática. 2.1. Resolução CONAMA nº 401 de 04/11/2008. 2.2 Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). 2.3 Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010. 2.4 Decreto nº 10.240 de 12 de ferreiro de 2020. 2.5 Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 2..5.1 Ação Direta de Inconstitucionalidade do Município de Ribeirão Preto. Considerações Finais. Referência.

 

Introdução

O cenário mundial atual enfrenta as sérias consequências ocasionadas pelo capitalismo, uma destas é a obsolescência no descarte de produtos eletroeletrônicos sem qualquer responsabilidade perante as diretrizes de sustentabilidade.

Segundo o Global E-Waste Monitor 2020, elaborado pela Universidade da ONU (UNU) e outras instituições internacionais renomadas, foram gerados “53,6 milhões de toneladas métricas (Mt) de lixo eletrônico em todo o mundo em 2019, um aumento de 21% em apenas cinco anos. Deste total, apenas 17,4% de todo o resíduo conseguiu ser coletado e submetido a processos de reciclagem, o que evidencia a gravidade enfrentada no planeta”. (GLOBAL E-WASTE MONITOR,2020)

Observando as circunstâncias decorridas do descarte de resíduos sólidos, a educação ambiental proporcionou uma participação conjunta entre todos os responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos, englobando desde os fabricantes até os consumidores. Desta participação conjunta surgiu a Logística Reversa, trazendo ganhos aos cenários de saneamento, meio ambiente e economia.

Logística tem origem na palavra francesa loger que significa alojar, acolher, acomodar e suprir. Este termo passou a ser utilizado durante os períodos das grandes guerras mundiais, onde era necessário se planejar com movimentos bem direcionados nos campos de batalha.

Durante a década de 1970, o forte crescimento social da consciência de gerir bem os recursos ambientais disponíveis -decorridos da degradação do meio ambiente ocasionado pelo alto consumo -trouxe para o embate diversos temas como, por exemplo, a troca de praticas da cultura de consumo (comprar, utilizar, dispor e descartar) pela cultura sustentável (comprar, utilizar, reciclar ou recuperar). Todo este sentimento gerou em organizações públicas, privadas ou do terceiro setor a busca por um desenvolvimento sustentável. Para Wilkson et al, desenvolvimento sustentável é “aquele que atende às necessidades das populações atuais sem comprometer a capacidade das futuras gerações de fazer o mesmo” (WILKSON; HILL E GOLLAN, 2001).

Nesta linha de pensamento, “as organizações começaram de fato a demonstrar os resultados das práticas de gestão ambiental. Entre essas práticas estava a realização da gestão complementar dos processos, focando nos materiais residuais e nas suas formas de armazenamento, descarte e transporte, garantindo a preservação do meio ambiente, da qualidade de vida e de uma sociedade mais justa. Surgiu, assim, o conceito de logística reversa, conhecida também por logística inversa ou logística reversível” (FREITAS E JABBOUR, 2014).

Trazendo estas condutas para o contexto nacional, em agosto de 2010 foi promulgada a Lei 12.305 instituindo a Política Nacional de Resíduos Sólidos, objetivando “a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental na discussão sobre o tratamento correto para o descarte dos resíduos sólidos da sociedade brasileira” (BRASIL, 2010).

Um dos conceitos trabalhados pela referida lei é o de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, definido pela lei como “conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos” (BRASIL, 2010).

Dividir as atribuições entre todos os envolvidos no processo é o fundamento da logística reversa, com isto a lei assegura no artigo 33 que resíduos que apresentem qualquer grau de periculosidade sejam submetidos ao processo da logística reversa de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, se enquadrando, dentre estes, os produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

A periculosidade de um resíduo é definida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em sua Norma Brasileira (NBR) 10.004 do ano de 2004 como “característica apresentada por um resíduo que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosas, pode apresentar: risco à saúde pública, provocando mortalidade, incidência de doenças ou acentuando seus índices; riscos ao meio ambiente, quando o resíduo for gerenciado de forma inadequada” (ABNT – NBR 10.004, 2004).

Compreendendo todo este cenário – de problematização em torno do cuidado com os produtos eletroeletrônicos e seus componentes -, o Decreto nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, passou a regulamentar o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, e também, complementar o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

O decreto, em questão, foi alinhado de acordo com o disposto no acordo setorial assinado entre o Ministério do Meio Ambiente e algumas empresas do setor privado em outubro do ano de 2019. O novo decreto objetiva a estruturação, a implementação e a operacionalização de sistema de logística reversa de eletroeletrônicos de uso exclusivo doméstico, ou seja, uso de pessoa física (residencial ou familiar). O decreto não abrange os resíduos eletroeletrônicos de uso não doméstico (por profissionais ou pessoas jurídicas) e de origem dos serviços de saúde. Também não inclui as pilhas, baterias ou lâmpadas dos produtos eletroeletrônicos, já que estes já possuem um acordo de logística reversa. Além desses, não esta incluindo as grandes quantidades ou volumes de resíduos oriundos de grandes geradores.

Todas estas informações proporcionam o objeto deste artigo, que é conhecer e demonstrar como a logística reversa dos produtos eletroeletrônicos vem sendo direcionada perante os fundamentos do Direito Ambiental Brasileiro na última década, com o estabelecimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Evidenciando, perante as conquistas da legislação, como se dá o cumprimento de todos os quesitos necessários para proporcionar a sustentabilidade buscada.

O presente artigo busca também esclarecer as dúvidas de como o poder público vem fiscalizando as imposições regulamentadas ao ciclo de vida destes produtos a todos os envolvidos. Esclarecer, como a sociedade reage neste pensamento de sustentabilidade, qual o papel da logística reversa no seu cotidiano e se existe uma correta estruturação de educação ambiental para este assunto. E se de fato a logística reversa é eficaz nos moldes trabalhados para o correto descarte dos produtos eletroeletrônicos.

O objetivo deste trabalho é conhecer todo o mecanismo da logística reversa dos produtos eletroeletrônicos, qual o ganho – caso exista – para os setores de saneamento básico, meio ambiente e econômico. Estudando a Política do direito ambiental brasileiro e direito internacional ambiental para traçar qual o desenvolvimento da sociedade neste campo de grande evidência para a atual e as futuras gerações.

A notoriedade deste artigo está em elucidar o caminho traçado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, na afirmativa de estabelecer a logística reversa dos produtos eletroeletrônicos para adquirir a sustentabilidade em seu descarte, permitindo que todos os grupos sociais utilizem do conhecimento científico para elaborem suas condutas e pensamentos, embasados em argumentos técnicos e de relevância.

 

Material e Métodos

O presente artigo procura demonstrar por meio de pesquisa a forma como a logística reversa dos produtos eletroeletrônicos vem sendo implantada no cenário brasileiro desde a aprovação da Lei 12.305 de 2010, onde foi segmentada a Política Nacional dos Resíduos Sólidos. Os métodos utilizados seguiram a forma descritiva e explorativa dentro da temática apresentada, ambos foram realizados pelo autor através de estudos, análises, registros e interpretação dos fatos noticiados, não sofrendo qualquer influência ou interferência transcrita para este artigo.

O autor utilizou de fontes bibliográficas renomadas dentro da perspectiva do Direito Ambiental sobre o tema, buscando referências em jornais, arquivos digitais, exemplares e na jurisprudência. Todo este acervo procurou obedecer ao critério de pesquisa da última década – desde a aprovação da lei no ano em 2010 – devendo ser, por tanto, visto como probatório dentro deste campo de pesquisa.

Todos os assuntos seguem coesão explicativa, procurando oferecer linguagem objetiva e de fácil entendimento para que toda a sociedade possa utilizar deste artigo como fonte de conhecimento e melhora continua em seu estilo de vida.

Cada tópico foi separado de acordo com a proposta lançada pelo autor, procurando relacionar cada assunto com os tópicos subsequentes.

 

  1. Saneamento Básico, Meio Ambiente e Economia

1.1 Resíduos Classe I – Perigosos

Na temática dos três assuntos deste capítulo, é importante compreendermos os motivos que fazem com que os produtos eletroeletrônicos sejam enquadrados na classe dos resíduos de classe I.

Como já mencionado anteriormente, a ABNT através da NBR 10.004 do ano de 2004 é que recebe a incumbência de classificar os resíduos sólidos. Para que ele seja classificado como Perigoso (Classe I) ele deve apresentar algum tipo de periculosidade, tendo alguma das seguintes características em sua composição: inflamabilidade, os resíduos que possuem essa característica podem entrar em combustão facilmente ou até de forma espontânea; corrosividade, devido a sua característica ácida atacam materiais e organismos vivos; reatividade, reagem com outras substâncias de forma violenta e imediata, podendo liberar calor e energia; toxicidade, agem sobre organismos vivos, provocando danos a suas estruturas biomoleculares, podem incluir aspectos carcinogênicos, teratogênicos, mutagênicos, entre outros; patogenicidade, apresentam características biológicas infecciosas, contendo microorganismos ou suas toxinas, capazes de produzir doenças em homem e animais.

Todos os resíduos classificados como classe I, devem ser submetidos à logística reversa, realizando posteriormente a reciclagem de matérias reaproveitáveis e o descarte final em Aterros de Classe I aos resíduos não aproveitáveis seguindo o direcionamento da NBR 10.157 da ABNT.

“Esta Norma fixa as condições mínimas exigíveis para projeto e operação de aterros de resíduos perigosos, de forma a proteger adequadamente as coleções hídricas superficiais e subterrâneas próximas, bem como os operadores destas instalações e populações vizinhas” (ABNT – NBR 10.157, 1987).

 

1.2 Saneamento Básico

Saneamento é o conjunto de medidas que visam a promoção da saúde, melhorias da qualidade de vida e a prevenção ambiental, por meio do desenvolvimento de uma infraestrutura que possibilite a excelência dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de acordo com a Lei no 11.445/2007.

É de notório conhecimento, que grande, ou inteira, parte de todos os produtos eletroeletrônicos que utilizamos em nosso cotidiano apresentam quantidade de componentes tóxicos devido a sua fabricação com elementos químicos desta natureza.

Abordar o assunto do lixo eletrônico significa tratar, igualmente, da poluição provocada por metais pesados. Acredita-se que cerca de 70% dos metais pesados (incluindo mercúrio, berílio, chumbo e cádmio) encontrados em locais de disposição final do lixo são provenientes de equipamentos eletrônicos descartados. Essas substâncias, quando liberadas no meio ambiente, podem contaminar o solo, poluir lençóis freáticos, além de colocar em risco a saúde pública (CETEM/MCTI, 2010).

Esta comprovação pode ser observada a partir do estudo realizado nos Estados Unidos pelo Ann Arbor-based Ecology Center (Centro de Ecologia de Ann Arbor), no estado de Michigan, em parceria com o Ifixit. Segundo o estudo, “foram realizadas pesquisas em 36 celulares de diferentes marcas e modelos, analisando a quantidade de componentes tóxicos presente nos aparelhos, como chumbo, bromo, cloro, mercúrio e cádmio. São elementos que desde sua extração até o fim da vida do produto possuem a potencialidade de dano ao meio ambiente e à saúde”. (ANN ARBOR-BASED ECOLOGY CENTER,2012)

Ficou comprovado pelo estudo, que todos os telefones amostrados continham pelo menos um dos seguintes produtos químicos – citados acima- perigosos ao meio ambiente e à saúde, e que 100% dos celulares testados continham riscos químicos. Essas substâncias perigosas podem poluir durante o ciclo de vida de um produto – inclusive quando os minerais são extraídos, quando eles são processados, durante a fabricação do telefone e no final da vida útil do telefone. As emissões durante o descarte e a reciclagem de telefones como lixo eletrônico são particularmente problemáticas. Outro dado, confirmado pelo estudo, é que três quartos de todos os telefones celulares lixiviam chumbo em níveis que os qualificariam como resíduos perigosos.

Outro estudo, este realizado pela International Agency for Research on Cancer (IARC), traduzindo para o português como Agência Internacional de Pesquisa do Câncer, diz respeito à classificação para as substâncias químicas cancerígenas. A IARC dividem as categorias por grupos, sendo: Grupo 1 – Carcinogênico para humanos; Grupo 2A – Provável carcinogênico; Grupo 2B – Possível carcinogênico; Grupo 3 – Não classificável como carcinogênico; Grupo 4 – Provável não carcinogênico.

Vale esclarecer que a IARC é uma extensão da Organização Mundial da Saúde (OMS), criada em maio de 1965, na décima oitava Assembleia Mundial da Saúde. A IARC é sediada em Lyon, na França e segue as regras gerais das Nações Unidas.

Dada sua relevância no cenário mundial, o peso desta classificação é seguido em diversos meios para estabelecer os parâmetros de proteção necessários para fabricação de vários produtos. Todavia é inevitável a utilização de diversos destes componentes para a fabricação de produtos eletroeletrônicos atuais.

Abaixo, encontram-se, listados pela tabela, as substâncias que constituem os equipamentos eletrônicos e que podem causar algum problema associado ao câncer, como segmenta a IARC:

 

Tabela 01: Contaminantes associado ao desenvolvimento de câncer em humanos.

Contaminante Riscos Grupo
Alumínio Intoxicação aguda: Obnubilação, coma, convulsões.

Intoxicação crônica: Perturbação intermitente da fala (gagueira), disfunções neurológicas que impedem movimentos coordenados, espasmos mioclônicos, convulsões, alterações de personalidade, demência global. Cancerígeno na bexiga, pulmão.

Grupo 1
Antimônio Intoxicação aguda: febre alta, irritação na mucosa gástrica, vômitos violentos, cólica abdominal, diarreia, inchaço dos membros, hálito pestilento e erupções cutâneas.

Intoxicação crônica: Inflamação no pulmão, bronquite e enfisema crônico. Cancerígeno para pulmões.

Grupo 2B
Arsênio Intoxicação aguda: dor abdominal, vômito, diarreia, vermelhidão da pele, dor muscular, fraqueza, dormência e formigamento das extremidades, câimbras e pápula eritematosa.

Intoxicação crônica: lesões dérmicas, como hiper e hipopigmentação, neuropatia periférica, câncer de pele, bexiga e pulmão, e doença vascular periférica. Cancerígeno para pele, pulmão, bexiga e rins.

Grupo 1
Berílio Intoxicação aguda: calafrios, febre, tosse dolorosa e acúmulo de fluidos nos pulmões, podendo levar à morte.

Intoxicação crônica: Beriliose ou granulomatose pulmonar crônica, lesões pulmonares. Cancerígeno no pulmão.

Grupo 1
Bismuto Intoxicação aguda: náusea, vômito, icterícia, febre, diarreia, cianose e dispneia.

Intoxicação crônica: distúrbios gastrintestinais, gengivoestomatite ulcerativa, fraqueza geral, perda do apetite, dermatites e danos renais. Cancerígeno para pulmões e rins

Grupo 1
Cádmio Intoxicação aguda: dores abdominais, náuseas, vômitos, diarreias. Intoxicação crônica: perda de olfato, tosse, falta de ar, perda de peso, irritabilidade, debilitação dos ossos, danos aos sistemas nervoso, respiratório, digestivo, sanguíneo e aos ossos. Cancerígeno para pulmões e rins. Grupo 1
Chumbo Intoxicação aguda: fraqueza, irritabilidade, astenia, náusea, dor abdominal com constipação e anemia.

Intoxicação crônica: perda de apetite, perda de peso, apatia, irritabilidade, anemia, danos nos sistemas nervoso, respiratório, digestivo, sanguíneo e aos ossos. Cancerígeno para rins e sistema nervoso.

Grupo 2A
Cobalto Intoxicação aguda: diminuição da função ventilatória, congestão, edema e hemorragia dos pulmões, náusea, vômito, diarreia, dano ao fígado e dermatite alérgica.

Intoxicação crônica: asma brônquica, eczema de contato, miocardiopatia e problemas hematológicos, pneumoconiose e fibrose intersticial pulmonar. Cancerígeno para pulmões.

Grupo 2B
Cobre Intoxicação aguda: náuseas, vômitos, diarreias, anemia hemolítica, insuficiência renal, insuficiência hepática e coma, dor abdominal, tontura, taquicardia, hemorragia digestiva.

Intoxicação crônica: insuficiência hepática, Doença de Wilson. Cancerígeno: tem fator predominante na Doença de Menkes e de Wilson.

Grupo 1
Cromo (Hexavalente) Intoxicação aguda: vertigem, sede intensa, dor abdominal, vômito, constipação.

Intoxicação crônica: dermatite, edema de pele, ulceração nasal, conjuntivite, náuseas, vômito, perda de apetite, rápido crescimento do fígado. Cancerígeno pele, pulmões e fígado.

Grupo 1
Estanho Intoxicação aguda: Náusea, vômito e diarreia, dor abdominal, dor de cabeça, irritação nos olhos e pele.

Intoxicação crônica: neurotoxicidade, Alzheimer, hemorragia cerebral, glioblastoma.

Grupo 2B
Ferro Intoxicação aguda: lesão direta na mucosa intestinal, afeta a função mitocondrial, acidose, distúrbios na coagulação do sangue, hiper ou hipoglicemia, necrose tubular aguda, falha hepática aguda.

Intoxicação crônica: desconforto abdominal, letargia e fadiga. Cancerígeno para pulmões, sistema digestivo.

Grupo 1
Ftalato (oriundo do PVC) Intoxicação aguda: sintomas alérgicos e problemas pulmonares. Intoxicação crônica: danos sistema reprodutivo, problemas no fígado e rins. Cancerígeno para próstata, pâncreas e múltiplo mieloma Grupo 2B
Lítio Intoxicação aguda: vômitos, diarreia, ataxia, arritmias cardíacas, hipotensão e albuminúria. Intoxicação crônica: afeta sistema nervoso. Grupo 2A
Mercúrio Intoxicação aguda: Aspecto cinza escuro na boca e faringe, dor intensa, vômitos, sangramento nas gengivas, sabor amargo na boca, ardência no aparelho digestivo, diarreia grave ou sanguinolenta, inflamação na boca queda ou afrouxamento dos dentes, glossite, tumefação da mucosa grave, necrose nos rins, problemas hepáticos graves, pode causar morte rápida (1 ou 2 dias).

Intoxicação crônica: Transtornos digestivos e nervosos, caquexia, estomatite, salivação, mau hálito, anemia, hipertensão, afrouxamento dos dentes, problemas no sistemas nervoso central, transtornos renais leves, possibilidades de alteração cromossômica. Cancerígeno no sistema: os compostos de metil mercúrio são classificados como possível carcinogênico (Grupo 2B), mas o mercúrio metálico e os compostos inorgânicos de mercúrio não são classificados como carcinogênicos (Grupo 3).

Grupo 2B

ou

Grupo 3

Níquel Intoxicação aguda: sensação de queimadura e coceira nas mãos, vermelhidão e erupção nos dedos e antebraços, edema pulmonar e pneumonia.

Intoxicação crônica: dermatite alérgica, conjuntivite, pneumonia easinofílica (síndrome de Leoffler), asma, rinite crônica, sinusite nasal e irritação pulmonar crônica. Cancerígeno para pulmão e seios paranasais.

Grupo 1
Prata Intoxicação aguda: coma, edema pleural, hemólise e insuficiência na medula óssea

Intoxicação crônica: argiria, pigmentação da pele, unhas, gengiva.

Grupo 2B

 

Vanádio Intoxicação aguda: dor de cabeça, palpitações, sudorese e fraqueza generalizada, danos renais, bronquite e broncopneumonia. Intoxicação crônica: rinite, faringite, bronquite, tosse crônica, respiração ofegante, falta de ar e fadiga. Cancerígeno para pulmões, alteração genética Grupo 2B

 

Fonte: International Agency for Research on Cancer, 2008.

 

Este minucioso processo de classificação é voltado para analise de aparelhos celulares, porém é possível enquadrar estes componentes nos demais produtos eletrônicos, uma vez que a tecnologia oferecida na atualidade engloba todo este aparato de componentes, sendo necessários para diversas trocas em componentes elétricos.

 

1.3 Meio Ambiente

A didática voltada para o Meio Ambiente se assimila a construção da parte de saneamento, uma vez que os danos enfrentados pela saúde muita das vezes são desencadeados pela contaminação dos componentes químicos dos produtos eletroeletrônicos no meio ambiente envolvido.

“O descarte não especializado, como os que são realizados, inclusive, nos aterros sanitários, tem por consequência a liberação de substâncias tóxicas contidas nos equipamentos eletroeletrônicos diretamente no solo e em águas superficiais e subterrâneas. Isto causa uma contaminação destes recursos naturais e, consequentemente, impacta sobre a fauna, a flora e a população humana, refletindo, assim, nos sistemas ecológicos e produtivos. O Brasil tem registrado (informalmente) impactos negativos na saúde humana e no meio ambiente decorrentes do livre despejo de lixo eletrônico, em espaços abertos quaisquer e nos “lixões” ” (TECH TRASH, 2018).

Neste sentido, a questão ambiental pode ser a base para as sérias consequências enfrentadas pela saúde da sociedade e de todo o bioma envolvido neste processo.

Estudo realizado em 2018 pelo site Ser Melhor, discrimina os diversos componentes encontrados dentro de aparelhos eletrônicos por tonelada de sucata eletroeletrônica mista. Abaixo a seguinte figura demonstra especificadamente, segundo o estudo realizado pelo site Ser Melhor:

Captura de Tela 295

O detalhamento da figura acima estabelece comparativos com os diversos componentes listados pela IARC, diagnosticando que o problema ambiental dos componentes eletroeletrônicos reflete diretamente no saneamento básico.

Outro balanço que afeta o meio ambiente diretamente é o processo de fabricação, pois consome uma enorme quantidade de recursos naturais em sua produção. “Um único laptop, por exemplo, exigem 50 mil litros d’água em seu processo de fabricação ou um chip eletrônico, menor que a unha de um mindinho, exige 72 gramas de substâncias químicas 32 litros de água para ser produzido. Além disso, se considerarmos que a vida útil desses equipamentos é muito curta – a de um computador gira em torno de três anos, e a de um celular, cerca de dois anos – podemos ter dimensão da quantidade de lixo que o descarte de eletrônicos significa” (INSTITUTOGEA, 2017).

 

1.4 Economia

Outro fator que merece destaque no cenário do descarte de produtos eletroeletrônicos é o desempenhado pelo cenário econômico, por ser uma das alternativas de atrair maior atenção a este assunto, tanto para a iniciativa privada quanto da iniciativa pública.

Um dos instrumentos existententes, que nos permitem assegurar a afirmação acima, é o Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil apresentado no ano de 2019 – tendo como referências os dados confrontados dos anos de 2017/18- realizado pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe) representante no Brasil da ISWA – International Solid Waste Association, a principal entidade mundial dedicada às questões relacionadas aos resíduos sólidos, e sede da Secretaria Regional para a América do Sul da IPLA (Parceria Internacional para desenvolvimento dos serviços de gestão de resíduos junto a autoridades locais), um programa reconhecido e mantido pela ONU através do UNCRD – Centro das Nações Unidas para o Desenvolvimento Regional. Este panorama é a única publicação do país sobre gestão de resíduos sólidos que traz um cenário nacional e cenários regionais consolidados, com indicação das tendências e dos desafios para esse setor, nos diferentes âmbitos de sua aplicação.

“A Abrelpe mantém um sistema de compartilhamento de dados com Associação Nacional dos Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis (Ancat) onde é atualizada periodicamente a porcentagem de vendas e liquidação dos resíduos passíveis de reciclagem”. (ABRELPE, 2019)

A Ancat registrou o volume total e o faturamento das cooperativas e associações de catadores acompanhadas pela entidade. “Em 2017, elas coletaram e venderam 84.303 toneladas de resíduos recicláveis, faturando R$ 39,1 milhões. Em 2018, os dois indicadores recuaram: foram coletadas e comercializadas 67.048 toneladas (queda de 20,5%), e o faturamento atingiu R$ 32 milhões (queda de 18,2%)”. (ABRELPE, 2019)

Abaixo segue figura que demonstra o índice de produtos eletroeletrônicos coletados e seus componentes, segundo os dados repassados pela Ancat:

Captura de Tela 296

Mesmo não oferecendo um detalhamento financeiro específico dos produtos eletroeletrônicos, podemos observar que a Abrelpe possui determinado “controle” do índice de descarte e quantidade que chega para as cooperativas, o que não deveria ocorrer uma vez que estas não são as responsáveis pelo descarte deste material.

É constatado o crescente crescimento deste material, sendo abordado pela primeira vez pelo panorama, o que representa sua significância perante os valores faturados. Porém, devemos recordar que mesmo muito dos componentes dos produtos eletroeletrônicos sendo de valor elevado seu descarte necessita de controle técnico dentro das imposições legais para proporcionar a segurança necessária.

 

  1. Analise do Direito Ambiental dentro da Temática

2.1. Resolução CONAMA nº 401 de 04/11/2008

“A presente resolução estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências” (CONAMA, 2008).

No cenário nacional, foi uma das primeiras alternativas a tratar da segurança sobre a produção de componentes químicos em equipamentos para alimentação de eletrônicos, como demonstra o art. 1º:

“Art. 1º Esta Resolução estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio e os critérios e padrões para o gerenciamento ambientalmente adequado das pilhas e baterias portáteis, das baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais e das pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio, relacionadas nos capítulos 85.06 e 85.07 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, comercializadas no território nacional” (CONAMA, 2008).

Uma das principais garantias asseguradas pela resolução, que posteriormente foi contemplada pela PNRS, é a utilização da logística reversa para estes produtos, como prevê os artigos 4º e 5º:

“Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam os produtos mencionados no art. 1º, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo princípio ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para repasse aos respectivos fabricantes ou importadores.

Art. 5º Para as pilhas e baterias não contempladas nesta Resolução, deverão ser implementados, de forma compartilhada, programas de coleta seletiva pelos respectivos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e pelo poder público”. (BRASIL, 2010)

A resolução proporcionou também a garantia do tratamento adequado para estes produtos, não sendo permitido formas inadequadas de disposição ou destinação final, tais como: “lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais, ou em aterro não licenciado; queima a céu aberto ou incineração em instalações e equipamentos não licenciados; lançamento em corpos d’água, praias, manguezais, pântanos, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação” (CONAMA, 2008).

 

2.2 Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)

“A PNRS foi elaborada tendo como fundamento a Constituição da República, em seu art. 24, inciso VI (proteção do meio ambiente e controle da poluição) e inciso VII (responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor. Utilizou-se da competência concorrente e, em sendo uma norma geral, não exclui a competência suplementar dos Estados (art. 24, §2º, da CF)”. (MACHADO, 2015)

Foi com a referida lei que passou a ser adotado o sistema de logística reversa para produtos eletroeletrônicos (art. 33, VI, lei 12.305), concentrando-a como instrumento para o desenvolvimento social e econômico através da destinação ambientalmente adequada, viabilizada pela coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao seu setor produtivo. Esse sistema é um procedimento legislativo para motivar a responsabilidade “pós-consumo”.

Está responsabilidade é dividida entre os consumidores, que deverão efetuar a devolução dos produtos aos comerciantes ou aos distribuidores; e entre os comerciantes, distribuidores, fabricantes e importadores, que deverão seguir a devolução em cadeia até ser empregado o reaproveitamento ou descarte adequado.

Para que toda a competência oriunda da logística reversa dos produtos eletroeletrônicos, prevista na PNRS, obtivesse êxito ficou assegurado no art. 56 que:

“Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento”. (BRASIL, 2010).

Está regulamentação ocorreu apenas em 2020 com o Decreto nº 10.240, a quase 10 anos da promulgação da PNRS, onde a previsibilidade para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos era de 04 anos (art. 54, lei 12.305).

 

2.3 Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010

Através deste decreto passou a ser regulamentada a PNRS e a criação do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa.

Seu papel foi fundamental para que a iniciativa pública e privada passassem a se programar para a implantação da logística reversa, seguindo as especificações mais bem detalhadas do Decreto.

Art. 15.  Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:

I – acordos setoriais;

 

II – regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou

III – termos de compromisso”. (BRASIL, 2010)

Com a regulamentação dada pelo art. 15 o setor produtivo pôde discutir com o poder público as formas de como segmentar sua logística reversa de acordo com suas projeções. Foi o caso dos Acordos Setoriais dos Fabricantes de Lâmpadas e Pneus.

 

2.4 Decreto nº 10.240 de 12 de ferreiro de 2020

É esperado que pelo referido Decreto passe a vigorar definitivamente todo o aparato que cerca a questão da logística reversa, já que ele é que regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e do art. 56 da Lei nº 12.305.

O decreto estabelece que sejam criados numerosos postos de coleta em todo o território nacional, onde os produtos eletroeletrônicos descartados possam ser acondicionados temporariamente para posterior regresso aos fabricantes ou importadores proporcionado o efetivo reaproveitamento ou descarte adequado. Com a medida e ampliação dos postos de coleta, as expectativas são de que os cidadãos participem mais ativamente do processo de logística reversa.

Uma abordagem que merece destaque é que o texto do decreto permite que o Ministério do Meio Ambiente e o CONAMA condicione a renovação ou emissão das licenças ambientais para fabricantes de eletrônicos que não aderirem à logística reversa, assim como prevê o art. 72:

“Art. 72. O Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama poderão editar ato normativo com o objetivo de condicionar a emissão ou a renovação de licenças de operação à demonstração do atendimento às exigências legais de estruturação e de implementação de sistemas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, observando o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011” (BRASIL, 2020).

Esta garantia certamente será um divisor fundamental para que as responsabilidades legais sejam cumpridas e fiscalizadas, já que as determinações finais afetam diretamente os produtores.

O decreto trabalha de forma direta com a estruturação e operacionalização do sistema de logística reversa, regulamentando as competências de cada responsável pelo mercado produtivo, incumbindo aos:

  1. fabricantes e importadores dar a destinação ambientalmente adequada aos resíduos eletroeletrônicos, priorizando a reciclagem dos produtos recebidos no sistema; participar da execução de planos de comunicação e educação ambiental não formal, com o intuito de informar aos consumidores sobre a implementação do sistema; disponibilizar aos órgãos ambientais competentes relatórios para a verificação do cumprimento das responsabilidades previstas no decreto.
  2. distribuidores incentivar que os estabelecimentos varejistas que façam parte da cadeia comercial operacionalize o sistema de logística reversa; disponibilizar ou custear os espaços físicos para serem utilizados no sistema de logística reversa; disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama os relatórios para verificação do cumprimento das ações.
  3. comerciantes disponibilizar pontos de recolhimento do resíduo eletrônico pelos consumidores; receber e armazenar o resíduo entregue pelos consumidores até efetuar a devolução aos fabricantes ou importadores; disponibilizar informações aos órgãos ambientais competentes quando assim for solicitado.

É estabelecido também os prazos para implementação da logística reversa de produtos eletroeletrônicos, sendo divido em duas fases.

A 1ª fase será inicia na data de publicação do decreto e vai até 31 de dezembro de 2020. Nesta fase as empresas deverão estrutura o sistema de forma individual ou através de entidade gestora. Criar o Grupo de Acompanhamento de Performance, que será formado por entidades representativas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Seu objetivo é acompanhar e divulgar a implementação do sistema de logística reversa.

A 2ª fase terá inicio logo após a primeira, em 01 de janeiro de 2021,e haverá a habilitação dos prestadores de serviços que poderão atuar no sistema. Também incluirá a educação ambiental com o objetivo de divulgar a implementação da logística reversa e a elaboração de planos de comunicação. Além das instalações dos pontos de coleta pelos comerciantes. A empresa que não cumprir o decreto estará sujeita as sanções, como as descritas pelo art. 72.

O decreto estabelece metas desde a iniciação da 2ª fase, começando com índice de reaproveitamento estabelecido em 1% e alavancando até o ápice de 17% no ano de 2025, procurando manter este patamar fixamente.

Toda a operacionalização do sistema de logística reversa de eletroeletrônicos deverá ser seguida pelas etapas de:

  1. descarte, pelos consumidores, dos produtos eletroeletrônicos em pontos de recebimento definido pela empresa;
  2. recebimento e armazenamento temporário dos produtos eletroeletrônicos descartados em pontos de recebimento;
  3. transporte dos produtos eletroeletrônicos descartados dos pontos de recebimento até os pontos de destinação;
  4. destinação final ambientalmente adequada.

Por fim vale lembrar que o decreto estabelece sanções administrativas, civis e penais determinada pelo art. 65.

“Art. 65. Na hipótese de descumprimento, sem justa causa, das obrigações previstas neste Decreto, a parte infratora ficará sujeita às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação”. (BRASIL, 2020)

 

2.5 Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

A seguinte lei dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

A lei determina que qualquer ação que causar danos ao meio ambiente ou a saúde humana, que seja resultado da incorreta disposição de resíduos sólidos, é passível de reclusão. Previsto no art. 54, § 2º, V:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

  • 2º Se o crime:

V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.

Pena – reclusão, de um a cinco anos” (BRASIL, 1998).

 

2.5.1 Ação Direta de Inconstitucionalidade do Município de Ribeirão Preto

A questão jurisprudencial não pode ser completada, pois não havia regulamentação própria do art. 33, inciso VI até o decreto nº 10.240 de 2020.

Todavia, uma observação que merece ser analisada é referente ao Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 2.216.245-44.2018.8.26.0000, de autoria do Prefeito do Município de Ribeirão Preto contra o Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, submetendo a julgamento a Lei nº 14.222 de 15 de agosto de 2018, a qual define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Município de Ribeirão Preto, tendo como relator o Exmo. Desembargador Evaristo dos Santos.

A ação pleiteada apresentava usurpação de competência legislativa da União para estabelecer os critérios para implantação do sistema de logística reversa e indevida afronta a organização administrativa, onde é de competência do poder Executivo a reversa guarda com questões de saneamento, limpeza e saúde pública.

Todo o escopo da lei municipal traziam assuntos que, segundo o entendimento da parte autora e do Tribunal, fugiam dos ditames estabelecidos pela Constituição Federal, Lei Federal e Constituição Estadual do Estado São Paulo. O art.3º da lei municipal – com toda certeza – é o que gerou enfático questionamento por trazer número de produtos a serem submetidos pela logística reversa superior aos do art. 33 da lei 12.305/10.

 

Art. 3º Fica inicialmente estabelecida a seguinte relação de produtos e embalagens comercializados no Município sujeitos à logística reversa:

  • – Embalagens em geral: significa as embalagens que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, as quais podem ser compostas de:

I – Papel e papelão;

II – Plástico;

III – Alumínio;

IV – Aço;

V – Vidro;

VI – Embalagens cartonadas longa vida.

I – Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:

  1. a) Óleo lubrificante usado e contaminado;
  2. b) Óleo comestível;
  3. c) Filtro de óleo lubrificante automotivo;
  4. d) Baterias automotivas;
  5. e) Pilhas e baterias portáteis;
  6. f) Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
  7. g) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
  8. h) Pneus inservíveis; e
  9. i) Medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso.” (RIBEIRÃO PRETO, 2018)

 

Passada toda a questão discursiva, o presente Acórdão decidiu invalidar integralmente a lei nº 14.222/18, redigida e aprovada pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, por haver indevida ingerência do Poder Legislativo em questão administrativa, violando ao princípio da separação de poderes e também por afrontar ao art. 24, VI e §1º da Constituição Federale arts. 5º, 47, inciso XIV, e 144 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo. Julgando procedente a ação.

Para uma compreensão abrangente da questão estudada por este artigo, devemos salientar que a Constituição Federal regulamenta no art. 24, inciso VI, que a União detém a competência concorrente com os estados e municípios para assegurar a proteção do meio ambiente e controle da poluição.

A respeito do papel desempenhado pelos Estados e Municípios na repartição de competências legislativas em matéria ambiental, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema nº 145 de sua Repercussão Geral, fixou parâmetros a serem necessariamente observados:

“O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).” (RE nº 586.224/SP p.m.v. DJ-e 08.05.15 Rel. Min. LUIZ FUX).

Portanto, são necessários dois requisitos motivadores da competência do Município para legislar sobre direito ambiental: o interesse local e a harmonia entre a lei municipal e as regras editadas pelos demais entes federativos. Não obedecidas essas regras a competência local deve decair.

 

Considerações Finais

O Brasil segue como o país que mais produz resíduos sólidos proveniente de produtos eletroeletrônico na América Latina, um cenário alarmante para os padrões de sustentabilidade dentro das possibilidades de recuperação apresentadas.

O presente artigo procurou demonstrar a realidade dos descartes dos produtos eletroeletrônicos confrontados com a legislação ambiental para efetivação da logística reversa, promulgada e regulamentada.

É necessário analisarmos os pontos empregados dentro do contexto do saneamento básico, meio ambiente e economia para compreendermos qual o direcionamento que o poder público e a iniciativa privada estão lidando com esta questão, que, até então, não demonstra avanço significante.

O Saneamento é a questão primordial para a saúde e bem estar da sociedade envolvida, existe uma gama significativa de diretrizes que estabelecem e classificam os componentes químicos nocivos a saúde do homem, como apresentado neste artigo. A utilização dos produtos – desde que corretamente empregadas – não trazem malefícios ao estado físico das pessoas, a grande questão é quando estes componentes são expostos e entram em contato com qualquer via da saúde humana. Está realidade é seguramente desprezada!

No presente artigo, são demonstrados estudos anteriores a PNRS, ou seja, já existiam no cenário normativo brasileiro especiações limitando a quantidade de produtos químicos em componentes eletrônicos e estabelecendo condutas para o descarte correto.

Já na análise Ambiental é diagnosticada uma “simbiose de curto prazo” com relação ao saneamento, é comprovado que o manejo inadequado do descarte dos produtos eletroeletrônicos é que configuram o real risco para saúde do homem e também do meio biótico envolvido. Sem falarmos na questão de economia de recursos naturais que tem acelerado consumo para a criação dos produtos e que, seguramente, a logística reversa é capaz de coibir – quando bem implantada.

No cenário Econômico a negligência em ainda quantimizar e repassar obrigações para cooperativas de catadores são uma alheação que o Direito Ambiental postergou durante quase 10 anos, onde seguramente os impactos atingem todas as esferas anteriores (meio ambiente e saneamento básico).

Outro fator da economia gritante perante a logística reversa é falta de investimento para a recuperação do resíduo eletroeletrônico, é possível afirmar que 100% dos produtos descartados são passíveis de reciclagem e geração de renda.

O ordenamento jurídico do Direito Ambiental Brasileiro, precisa ser amadurecido para questões que trazem efeitos rápidos e desastrosos.

A regulamentação tardia de uma lei que estabelece diretrizes para a manutenção da vida demonstra como as políticas públicas são influenciadas por interesses do setor industrial.

A iniciativa privada é responsabilizada por não investir e cobrar em Políticas sustentáveis, o lucro obtido hoje – quando se tem fontes geradoras de matéria prima em “grande escala” – seguramente se transformará em percalços após os desastres gerados pelo consumo desenfreado.

Com tudo, o poder judiciário precisa acelerar na discussão destas políticas, cabendo aos mantedores do poder investigar e julgar estas ações sugeridas. A penumbra da omissão é que faz com que não acreditemos em nossas possibilidades.

A Constituição Federal assegura à participação conjunta entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Os interesses locais, se respeitados os ditames, devem prevalecer para que surjam bons exemplos a serem seguidos.

Concluindo, este artigo apresenta então que a legislação ambiental em face do correto descarte dos produtos eletroeletrônicos para a logística reversa, prevista e regulamentada, proporciona uma nova forma de enfrentarmos de forma segura os desafios da sociedade capitalista e obsoleta. Com tudo, existem questões que já foram prejudicadas pelo retardamento infundado, onde não podemos diagnosticar hoje sua seriedade pela falta de clareza demonstrada.

O Decreto nº 10.240 de 12 de ferreiro de 2020, estabelece metas adequadas para o enfretamento do cenário atual, todavia, caso não haja uma amadurecimento do Direito Ambiental Brasileiro realizando as medidas fiscalizatórias e cumprindo as punitivas, o Decreto tende apenas a ser uma normatização ilustrativa utópica. Estruturar e fazer cumprir os ditames sustentáveis para a garantia da vida em todas as espécies é uma garantia que não aceita adequações implícitas.

Fica para reflexão o pensamento do líder espiritual Mahatma Gandhi:

 

“Existem recursos suficientes neste planeta para atender as necessidades de todos, mas não o bastante para satisfazer o desejo de posse de cada um.”

 

Referências

ONU.Global E-Waste Monitor 2020. Disponível em: <http://ewastemonitor.info/wp-content/uploads/2020/07/GEM_2020_def_july1_low.pdf#.>. Acesso em: 01/08/2020.

 

WILKINSON, Adrian; HILL, Malcolm; GOLLAN, Paul. The Sustainability Debate. International Journal of Operations & Production Management. Londres. Vol. 21. Disponível em: <https://www.researchgate.net/profile/Adrian_Wilkinson/publication/291775411_Sustainability_Special_Issue/links/58f05f87a6fdcc11e569de41/Sustainability-Special-Issue.pdf>. Acesso em: 01/08/2020

 

FREITAS, Thiago Pignatti de Charbel; JABBOUR, José Chiappetta.Resíduos sólidos no Brasil: oportunidades e desafios da lei federal nº 12.305 (lei de resíduos sólidos).1ª edição. Barueri/SP. Manoele. 2014.

 

BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 01/08/2020.

 

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas (2004). NBR 10004/2004. Resíduos sólidos – Classificação (Norma Técnica). 77p

 

BRASIL. Decreto nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020. Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10240.htm>. Acesso em: 01/08/2020.

 

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas (1987). NBR 10157/1987. Aterros de resíduos perigosos – Critérios para projeto, construção e operação(Norma Técnica). 13p

 

CETEM. Centro de Tecnologia Mineral – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). Resíduos de origem eletrônica. Série Tecnologia Ambiental. Disponível em: <http://mineralis.cetem.gov.br/bitstream/cetem/313/1/sta-57.pdf>. Acesso em: 01/08/2020.

 

 

ECOLOGY CENTER. Mobile Phone Study. 2012. Disponível em: <https://www.ecocenter.org/healthy-stuff/reports/mobile-phone-study-2012>. Acesso em: 01/08/2020.

 

IARC- International Agency for Research on Cancer. Chemical Gorups Cancer. Disponível em: <https://www.iarc.fr/cards/page/iarc-publications/> .

 

TECHTRASH.Lixo eletrônico e a contaminação do Meio Ambiente. Disponível em: <https://www.techtrashbrasil.com.br/single-post/2018/02/20/Lixo-eletr%C3%B4nico-e-a-contamina%C3%A7%C3%A3o-do-Meio-Ambiente>.

 

 

SER MELHOR.Lixo eletrônico – problema e soluções. <http://www.sermelhor.com.br/ecologia/lixo-eletronico-problema-e-solucoes.html> . Acesso em: 01/08/2020.

 

INSTITUTOGEA.O problema do lixo eletrônico.https://www.institutogea.org.br/lixo/links-sobre-o-assunto/>.

 

ABRELPE- Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais. Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2018/2019. São Paulo. 2019

 

CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 401 de 11 de novembro de 2008. Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências. Disponível em: <http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=589>.Acesso em: 01/08/2020.

 

BRASIL. Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>

 

MACHADO. Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro.São Paulo/SP. 23ª edição. Malheiros Editores. 2015.

 

BRASIL. Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Decreto/D7404.htm>. Acesso em: 01/08/2020.

 

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>.Acesso em: 01/08/2020.

 

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. TJ-SP, ADI: 2.216.245-44.2018.8.26.0000, Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data de Publicação: 20/02/2019. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=12247202&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_d84b28fee68943f28d29e768cb64e7b0&g-recaptcha-response=03AGdBq27OeMpL0a_8TFsHceGwZsXRh_k_k527UmtOlnQbcxpb1C9P4zSmIdd_p_bbrn1QIEtFqE50g6pOq6RuyGQ2_Mn-seR0hxU-wNvDF2S69GmJhT82gKz2UQVgsxIkm0SLvIm-lCYJpHVsE6uMskQkaql7oJ4nMSOHfDM93kpuSXcjYeYFlsG0IRPRX5_OqKefFV2NCtYw6qM8kOiXX7ctmLoF2IMFI1eVQslTYCzY_2MR5Xd5LZqctCAiMefXcfkjR7kUuj3KxECWgnTaQgDUNdPNji_L8N1bXXZnaHu_eGY7bnnMmt6L7GXPRTP5WlYzIpSU4q3aXEh3eGMnRVDg79DyMPZrwuXKMWEwGDUkAlQ_4jF4Wh4eMlTfdD8-46mZkbavAEw36GriNzZxb2nfmqdti6DA1b6bgdRwmzO3cDiRtlXwYFr51BmmZyJBlZ5Z5Xm9fMMNG01wwYyqE05TB5bYm54m3g>..

 

Supremo Tribunal Federal. STF, RE: 586224 / SP, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 05/03/2015,  Data de Publicação: 08/05/2015, Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur303407/false> . Acesso em: 01/08/2020

 

BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01/08/2020.

 

SÃO PAULO. Constituição do Estado de São Paulo. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/compilacao-constituicao-0-05.10.1989.html>. Acesso em: 01/08/2020.

 

 

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