A Desconsideração da Personalidade Jurídica no Âmbito das Relações de Consumo

Bruno Caruso – advogado no escritório Araújo e Policastro Advogados e pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo – USP.

Resumo: O presente artigo tem como escopo analisar o ‘Instituto da Desconsideração da Personalidade jurídica’, dando enfoque em sua aplicação frente ao código de defesa do consumidor, bem como nas inovações trazidas pela legislação processualística civil, analisando sinteticamente, ainda, a nova redação do artigo 50 do Código Civil, trazida pela Lei 13.874/2019. Para tanto, é feita uma análise do instituto sob a égide do princípio da autonomia patrimonial e das doutrinas que discorrem acerca das Teorias Maior e Menor, diferenciando a teoria aplicável nos casos das relações civis e nas relações de consumo, bem como verificando as peculiaridades do procedimento para instauração do incidente trazido pelo Código de Processo Civil de 2015. Por derradeiro, é feita uma análise pormenorizada do instituto da desconsideração frente às relações de consumo, analisando a divergência doutrinária acerca do §º5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, concluindo com a verificação de qual teoria aplicável melhor defende a vulnerabilidade do consumidor.

Palavras-chave: Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Incidente. Lei da Liberdade Econômica. Relações de Consumo. Autonomia Patrimonial.

 

Abstract: The purpose of this article is to analyze the ‘Institute for Disregarding of Law Entity’, focusing on its application in relation to the consumer protection code, as well as on the innovations brought by civil procedural legislation, also synthetically analyzing the new wording of the article 50 of the Civil Code, brought by Law 13,874 / 2019. To this end, an analysis of the institute is carried out under the aegis of the principle of patrimonial autonomy and of the doctrines that discuss the Major and Minor Theories, differentiating the applicable theory in the cases of civil relations and in consumer relations, as well as verifying the peculiarities of the procedure for the establishment of the incident brought by the Code of Civil Procedure of 2015. Finally, a detailed analysis of the institute of disregard in relation to consumer relations is made, analyzing the doctrinal divergence about §5 of article 28 of the Consumer Protection Code, concluding with the verification of which applicable theory best defends the vulnerability of the consumer..

Keywords: Disregard Law Entity. Incident. Law of Economic Freedom. Consumer Relations. Heritage Autonomy.

 

Sumário: Introdução. 1. Análise Histórica do Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. Teorias Adotadas para a Aplicação do Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica e a Nova Redação do Artigo 50 do Código Civil. 3. Da Aplicação Processual do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Seu Aspecto Prático. 4. A Desconsideração da Personalidade sob a Égide do Código de Defesa do Consumidor. Conclusão. Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como escopo principal dissertar acerca do tema “o Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, analisando seu aspecto processual, trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como seu aspecto material, disposto na nova redação do artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, com enfoque principal neste último.

De início, é verificado o aspecto histórico do Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, analisando-se, para tanto, a figura da pessoa jurídica, que, através do princípio da Autonomia Patrimonial, veio ao ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de fortificar as relações de comércio, configurando um importante papel no âmbito do Direito Empresarial.

Sendo certo que tal autonomia gerou consequências, tais como o desvio das finalidades originárias da empresa e confusão patrimonial ocasionadas pelos sócios/administradores, de maneira proposital, ou, ainda, a insolvência da pessoa jurídica perante suas obrigações. Surge então a necessidade de o Estado, em cumprimento ao seu dever legal de coibir estes tipos de abuso, adotar o entendimento doutrinário que prevê a possibilidade de desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica, com o fim de afastar a regra da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, de modo a permitir que o patrimônio pessoal dos sócios, que desviarem a finalidade para qual a sociedade empresária foi construída, seja atingido para satisfazer a pretensão do credor lesado.

Em conseguinte aos aspectos históricos delineados, demonstra-se as principais teorias aplicáveis em nosso ordenamento jurídico para a aplicação prática do ‘instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica’, utilizando-se de comparativo entre as duas teorias predominantes, e, ainda, analisando as mudanças conceituais trazidas pela Lei 13.874/2019, popularmente conhecida como Lei da Liberdade Econômica.

Posteriormente, adentra-se à análise da aplicação processual do instituto da Desconsideração da Personalidade como forma incidental, pormenorizando os benefícios advindos com o Código de Processo Civil de 2015, e analisando as inovações e seus benefícios no aspecto prático da Desconsideração, que passou a ter uma figura própria e única para sua aplicação.

Por derradeiro, analisa-se o ‘instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica’ frente a sua aplicação nas relações consumeristas, com o intuito de verificar a divergência doutrinária frente ao polêmico §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como qual teoria atualmente é aplicada pelo ordenamento jurídico pátrio diante da vulnerabilidade dos consumidores nas relações de consumo, com o fito de verificar a eficiência na proteção da parte vulnerável de uma relação comercial.

 

  1. ANÁLISE HISTÓRICA DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Antes de adentrar no tema em enfoque do presente artigo, necessário tecer breves comentários acerca da conceituação da Personalidade Jurídica e como se deu o surgimento da figura de sua desconsideração em nosso ordenamento pátrio.

A pessoa jurídica pode ser comumente considerada como “uma armadura jurídica para realizar de modo mais adequado os interesses dos homens”[1]. Tal instituto fora recepcionado pelo ordenamento pátrio com o objetivo de desenvolver as atividades econômicas e comerciais no País. Sua principal característica é a personalidade jurídica que lhe é atribuída, criando um ente autônomo à pessoa física de seus sócios, constituído de direitos e obrigações próprias. [2]

Notável, entretanto, que a principal consequência da personalidade jurídica é a separação do patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios/administradores, criando assim, o renomado princípio da autonomia patrimonial, que distingue o patrimônio da pessoa jurídica ao de seus sócios/administradores para os fins legais e sociais.[3]

Pode-se dizer que o surgimento da personalidade jurídica instaura-se com a vontade do homem, o chamado affectio societatis, e com o cumprimento dos requisitos estabelecidos em Lei para sua constituição, ou seja: “A pessoa jurídica é criada graças ao engenho humano, com o objetivo de atingir certos objetivos comuns que se tornariam irrealizáveis, caso não houvesse essa união de esforços e interesses.”[4]

Assim, para que se tenha a constituição de uma sociedade, é necessário que certos requisitos formais sejam cumpridos, tais como o registro junto aos órgãos competentes. A partir deste momento, então, a Pessoa Jurídica passa a ter existência própria – distinta da pessoa de seus sócios – não podendo mais seus bens, direitos ou obrigações serem confundidos com os de seus sócios/administradores/acionistas. Daí surge a importantíssima figura do princípio da autonomia patrimonial. Com isso será a própria pessoa jurídica titular de seus direitos e obrigações. [5]

Com o advento deste princípio, iniciou-se um fenômeno notado mundialmente, qual seja: o desvirtuamento da autonomia patrimonial por parte dos administradores das Pessoas Jurídicas que, com a única intenção de favorecimento pessoal, passaram a se valer da Autonomia Patrimonial para assegurarem práticas ilícitas e abusivas em nome das Pessoas Jurídicas.

Como consequência das fraudes e abusos cometidos frente à autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica surgiu, então, o instituto Disregard of law entity, que desenvolveu-se, primeiramente, no sistema norte-americano, na procura da solução justa e funcional para o caso concreto do sistema, sendo, a partir daí, discutido mundialmente pelos mais diversos doutrinadores do ramo do Direito. Importante mencionar que tal instituto foi abordado pela primeira vez no Brasil pelo jurista Rubens Requião, na palestra “Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica”[6].

Ato contínuo, a teoria deixou o campo do debate para finalmente transmudar-se em norma nos textos de nosso ordenamento pátrio. A primeira aparição da figura da Desconsideração da Personalidade Jurídica se deu com a legislação do caput do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor[7], e, posteriormente, na antiga redação do artigo 50 do Código Civil[8].

Assim, foram estabelecidos os parâmetros necessários para requerimento de instauração da desconsideração da personalidade jurídica em nosso ordenamento pátrio, com o intuito primordial de estabelecer a responsabilidade dos sócios/administradores pelas obrigações e créditos contraídos maliciosamente pela Pessoa Jurídica. Nas palavras do ilustre professor Flávio Tartuce, o “instituto possibilita que o escudo seja retirado da pessoa jurídica para atingir quem está atrás dele, isto é, o sócio ou administrador fraudulento, afeito aos abusos em prejuízo de terceiros”[9].

Neste sentido, leciona Fábio Ulhoa Coelho que “o juiz pode decretar a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou de abuso de direito”[10].

Portanto, tem-se claro que o instituto da desconsideração surgiu com o fito de dissolver o caráter absolutório até então concedido ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, tendo em vista o mau uso da personalidade jurídica por parte de alguns sócios/administradores maliciosos, trazendo, assim, a possibilidade de relativização do princípio da autonomia patrimonial para instauração da desconsideração dessa personalidade jurídica, quando verificado que a sociedade empresarial fora utilizada de maneira ilícita para lesar credores, a fim de que se alcance o patrimônio pessoal dos integrantes desta sociedade.

 

  1. TEORIAS ADOTADAS PARA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.

De início, vale ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica não extingue a pessoa jurídica, ou seja, a pessoa jurídica continua a existir como entidade autônoma, razão pela qual não se deve confundir a desconsideração, que é um ato episódico e específico que decorre de determinado ato ilícito cometido com o intuito de fraude, com a extinção, que termina em definitivo com a existência de uma personalidade jurídica.

No campo teórico, insta salientar a existência de duas teorias adotadas para efetiva aplicação do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo elas: Teoria Maior e Teoria Menor; principais teorias adotadas e aceitas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A Teoria Maior, preponderantemente aplicada nas relações cíveis, considera que, para efetiva instauração da Desconsideração da Personalidade Jurídica, é necessário mais do que a demonstração de insolvência e inadimplemento por parte da empresa.[11] Assim, a Teoria Maior elege alguns requisitos e hipóteses para que se tenha a autorização de quebra da autonomia patrimonial, com o fito de proteger tal princípio.

Nesse sentido, leciona o Professor Fabio Ulhoa Coelho:

 

“A teoria da desconsideração da personalidade jurídica elegeu como pressuposto  para o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária o uso fraudulento ou abusivo do instituto. Cuida-se, desse modo, de uma formulação subjetiva, que dá destaque ao intuito do sócio ou administrador, voltado à frustração de legítimo interesse do credor.”[12]

 

Importante mencionar ainda que a doutrina majoritária subdivide a Teoria Maior em: ‘objetiva’ e ‘subjetiva’, sendo importante destacar que na subjetiva os elementos autorizadores da desconsideração são a fraude e o abuso de direito, enquanto que pela objetiva, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. A importância dessa diferença está ligada à facilitação da prova em juízo.[13]

Assim, em suma, na teoria subjetiva é imprescindível a demonstração da fraude ou do abuso de direito e, em contrapartida, na objetiva, que fora desenvolvida por Fábio Konder Comparato, redator do art. 50 do Código Civil, o requisito para aplicação da desconsideração é a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.

Desde a sua promulgação, o artigo 50 do Código Civil é o que melhor representa a Teoria Maior no ordenamento jurídico brasileiro. Neste ponto, importante trazer à tona a nova redação do artigo 50 do Código Civil, implementada com o advento da Lei 13.874/2019, popularmente conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”, in verbis:

 

“Art. 7º  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

(…)

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
  • 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

  • 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
  • 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
  • 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

(…)”[14]

 

Em breve análise à nova redação do artigo 50 do Código Civil, é possível notar que o legislador inovou em alguns pontos, sendo destacável o seguinte: (i) foi realçado o conceito restritivo da desconsideração, sendo prevista como medida excepcional; (ii) agora há a definição expressa dos conceitos de ‘confusão patrimonial’ e ‘desvio de finalidade’; (iii) não há uma exigência do dolo específico para a caracterização do desvio de finalidade; (iv) há proibição de cobrança de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa, salvo se presentes os requisitos autorizadores da desconsideração; e (v) somente em casos de intenção clara de fraude, sócios poderão ter seu patrimônio pessoal usado para saldar dívidas da empresa.[15]

Assim, é notável que a nova redação do artigo 50 do Código Civil, supra, tentou evitar que a desconsideração seja instaurada à esmo, com a mera insolvência da pessoa jurídica, aplicando mais firmemente os conceitos adotados pela Teoria Maior, uma vez que, agora, o legislador se preocupou em ressaltar o conceito restritivo da desconsideração e definir expressamente o conceito de ‘confusão patrimonial’ e ‘desvio de finalidade’, a fim de que, o magistrado, ao analisar o incidente de desconsideração, não o julgue à sua vontade, evitando, desta forma, que se relativize mais do que necessário o princípio da autonomia patrimonial.

Diante do exposto, nota-se que, ao se tratar de Teoria Maior, seja ela subjetiva ou objetiva, o pressuposto necessário para decretação da Desconsideração da Personalidade Jurídica é a ocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade de empresa, fraude ou abuso de direito.

Conclui-se, portanto que, aplicada a Teoria Maior, não poderá ser requerida a desconsideração da personalidade jurídica em decorrência de mera insolvência da empresa, preservando o princípio da autonomia patrimonial concedido às pessoas jurídicas.

De outra forma, a Teoria Menor prevê que não há necessidade de serem demonstrados os requisitos legais, como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, ou quaisquer outras circunstâncias que evidenciem a fraude ou abuso cometidos pela pessoa jurídica, bastando a mera insolvência e a não localização de bens da entidade responsável para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.[16]

Tal teoria pode ser notada nos casos que envolvem relação de consumo e encontra amparo, mais especificamente, no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor:[17]

 

“Art. 28. […]

  • 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

 

Acerca da Teoria Menor, é o entendimento do ilustre professor Carlos Roberto Gonçalves:

 

“A teoria menor, que considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração. (…) não se preocupa em verificar se houve ou não utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade. Se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isso basta para responsabiliza-lo por obrigações daquela.”[18]

 

Neste mesmo sentido, leciona Flávio Tartuce:

 

“b) Teoria Menor – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/98 – para danos ambientais – e, supostamente, pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.”[19]

 

 

Notável, desta forma, que os doutrinadores defensores da aplicação da Teoria Menor baseiam-se na tese de que o escopo da Teoria Menor encontra-se no risco da atividade aceita pelo empresário, administrador, sócio ou acionista da pessoa jurídica, bem como na proteção dos terceiros, consumidores, que contratam com a pessoa jurídica e ficam expostos às suas práticas empresariais.[20]

Assim, quando aplicada a Teoria Menor, que será detidamente no tópico 4 deste artigo, basta o simples prejuízo do credor por meio do inadimplemento ou insolvência da Pessoa Jurídica para aplicar-se o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de ter ocorrido ato fraudulento.

 

  1. DA APLICAÇÃO PROCESSUAL DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SEU ASPECTO PRÁTICO.

Após a breve abordagem quanto ao instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica e suas teorias, no aspecto material, tratar-se-á, neste tópico, de seu aspecto processual, implementado pelas inovações do Código de Processo Civil de 2015[21].

O Código de Processo Civil de 2015 instituiu o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em seu Capítulo IV do Título III (DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS), mais especificamente nos artigos 133 a 137, inovando ao trazer uma forma prescrita para requerimento e aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.

A forma incidental foi uma novidade trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, com o escopo principal de se preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa no plano processual, impedindo que os sócios e/ou administradores da empresa não sofram uma constrição em seus bens e direitos sem que seja cumprido o devido processo legal.[22]

E tal não poderia ser diferente, uma vez que o CPC de 2015, de modo geral, procurou resguardar ao máximo os princípios constitucionais do processo, principalmente no que se refere ao contraditório e ampla defesa das partes.

Assim, ao trazer a dita inovação, o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica foi regulado como uma intervenção de terceiros a ser realizada de forma incidental. Tendo em vista que esta nova demanda incidental visa alterar o polo passivo da demanda principal, substituindo o réu originário (pessoa jurídica) pelo seu sócio/administrador (pessoa física), a intervenção de terceiros realizada de forma incidental é a que melhor garante o contraditório e ampla defesa à pessoa física do sócio que corre o risco de ser incluído no polo passivo da demanda principal.

Nesse sentido, leciona o professor Cássio Scarpinella Bueno que:

 

“(…) Coerentemente, o inciso VII do art. 790 preceitua que ficam sujeitos à execução os bens do responsável nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. De forma mais ampla, mas não menos pertinente, o caput do art. 795 prescreve que “ os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei” acentuando seu §4º que “para desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”.

Trata-se de intervenção provocada e que transformará o sócio, até então terceiro em relação ao processo – justamente porque sua personalidade jurídica e seu patrimônio são diversos do da sociedade –, parte e, como tal, ficando sujeito aos atos executivos.”[23]

 

Passando a análise dos dispositivos, o artigo 133 do Código de Processo Civil dispõe que a desconsideração será apresentada de forma incidental, correndo de forma apartada ao processo principal, e prevê que tal incidente será instaurado mediante requerimento expresso da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, nestes termos:

 

“Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
  • 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”

 

O ilustre professor Guilherme Calmon Nogueira entende que “em excelente momento, o CPC trata do procedimento que pode conduzir à declaração da desconsideração da personalidade jurídica, e o faz como uma modalidade de intervenção de terceiro no processo.”[24]

 

Assim, a respeito da forma de intervenção de terceiros adotada pelo Código de Processo Civil para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conclui Gustavo Filipe Barbosa que “cuida-se de modalidade de intervenção de terceiros provocada – e não voluntária”[25].

De plano, nota-se que o artigo 133 tem como objetivo evitar decisões precipitadas atinentes à desconsideração da personalidade jurídica, respeitando a máxima de que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”[26].

Seguindo para o artigo 134 do CPC, este estipula o momento processual em que se pode formular pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, considerando todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

 

“Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • 1º A instauração do incidente será́ imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
  • 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será́ citado o sócio ou a pessoa jurídica.
  • 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
  • 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.”[27]

 

Para o professor Cássio Scarpinella Bueno o objetivo do incidente aqui analisado é, em última análise, criar título executivo (judicial) contra o sócio. De tal forma o caput do artigo 134 admite a instauração do incidente ao longo de todo o processo, inclusive na etapa de cumprimento de sentença.[28]

O §1º do citado artigo acentua que a instauração do incidente deverá ser comunicada ao distribuidor a fim de o magistrado verifique a presença dos pressupostos da instauração do incidente, não sendo automática sua instauração, com exceção do disposto no §2º.

 

“A única hipótese em que não será necessária a instauração do IDPJ ocorre quando a desconsideração for objeto de pedido feito na petição inicial. Em tal caso, dispensa-se a instauração do IDPK, pois na ação já houve a inclusão da pessoa cujo patrimônio se pretende atingir clara hipótese de litisconsórcio passivo facultativo como modalidade de intervenção de terceiro no processo.”[29]

 

Merece destaque o §3º, que determina que a “instauração do incidente suspenderá o processo”, com a ressalva de ser incabível tal suspensão quando a desconsideração for requerida em petição inicial.

 

Ainda, o §4º do artigo analisado prevê, por final, os pressupostos para instauração do incidente devem ser demonstrados no momento de seu requerimento para instauração, como bem esclarece Cassio Scarpinella Bueno: “De qualquer sorte, em estreita harmonia com a exigência feito pelo §1º do art. 133, cabe ao requerente justificar se pedido com a apresentação das razões de direito material segundo as quais a hipótese comporta a desconsideração”[30].

 

Ao seu tempo, o artigo 135 do CPC estabelece o procedimento referente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo, assim, que a autonomia patrimonial entre a empresa e seus sócios só poderá ser afastada após manifestação do polo passivo da demanda, nestes termos: “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será́ citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15”[31].

 

Há de se mencionar que parte da Doutrina acredita que não apenas os sócios, mas também os administradores e a pessoa jurídica devem ser citados.[32] Entretanto, não obstante ao pensamento doutrinário divergente, o professor Guilherme Calmon Nogueira Gama acentua que acerca deste tema não há sentido em incluir no polo passivo do IDPJ todos os sócios, administradores e pessoa jurídica”[33].

 

Ainda, destaca-se que o legislador optou em fazer referência à citação, e não intimação, reafirmando, mais uma vez, a preocupação demasiada do Código de Processo Civil em respeitar, na medida máxima, os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o réu do incidente de desconsideração pode vir a se tornar réu da ação principal.

Passando ao conseguinte artigo 136, observa-se que o legislador teve como claro objetivo categorizar a decisão final do incidente de desconsideração como interlocutória, torna-a passível, caso necessário, de interposição do recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015, IV do NCPC), ou Agravo Interno (caso o incidente tenha sido ajuizado e decidido na segunda instância). Vejamos:

 

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será́ resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.[34]

 

Entretanto, parte da Doutrina acredita que com a solução da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação, conforme preceitua Cassio Scarpinella Bueno:

 

“As questões decididas ao longo do incidente quando instaurado na fase de conhecimento enquanto o processo estiver na primeira instância só desafiarão o agravo de instrumento quando a decisão respectiva amoldar-se a alguma das hipóteses do art. 1015. Tais decisões, na medida em que não se amoldem às interpretações que os incisos do art. 1.015 merecem receber diante da riqueza de situações ofertada pelo cotidiano forense, serão contrastadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1009 ao ensejo de futura e eventual apelação e/ou contrarrazões de apelo. Se a instauração do incidente fora requerida na fase de cumprimento de sentença ou quando se tratar de execução fundada em título extrajudicial (art. 134, caput), é irrecusável o cabimento do agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória, o que encontra fundamento no parágrafo único do art. 1.015.”[35]

 

Por fim, encerrando o tratamento dos procedimentos processuais de desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 137, o Código de Processo Civil consigna acerca de um dos efeitos materiais decorrentes do acolhimento do pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica: “Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será́ ineficaz em relação ao requerente”[36].

Da análise do artigo, é possível concluir, em se tratando de fraude à execução, os bens do sócio atingido serão exclusivamente direcionados à satisfação do crédito na medida em que se tenha reconhecido a prática do ato ilícito que justifica a instauração do incidente[37].

Neste sentido, o art. 137, visando proteger o requerente, retira a eficácia das alienações e onerações de bens ocorridas após o ajuizamento da ação, qualificando-as como fraude à execução:

 

“O principal efeito da decisão que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio dos sócios (ou o contrário, no caso da teoria da desconsideração inversa que desconsidera a personalidade da pessoa física, para atingir a sociedade), é o de tornar possível que atos da execução atinjam o patrimônio dos sócios (ou, no caso da teoria da desconsideração inversa, da empresa) estendendo a responsabilidade patrimonial a um terceiro, que passa a ser réu. A alienação dos bens realizada por aqueles (ou aquela) a quem a responsabilidade for estendida por causa da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica será́ tida como ineficaz (ou seja, serão desconsiderados seus efeitos) em relação ao requerente, se ocorrida em fraude à execução, i. e., se preenchidos os pressupostos do art. 593, CPC/73. Assim como será́ ineficaz alienação de um réu qualquer, em relação ao autor, se realizada em fraude à execução. A lei menciona requerente, mas quer referir- se àquele em favor de quem for decretada a desconsideração, uma vez que, como já́ vimos, a desconsideração pode ser requerida pelo Ministério Publico – e, neste caso, o Ministério Publico será́ o requerente! Por fim, a decisão que declara a desconsideração, por ser declaratória, retroage pelo menos à data do requerimento. Deve-se ter em mente a necessidade de se verificar, pela análise dos elementos produzidos pela instrução, em que momento ocorreu o fato gerador da desconsideração (o ato praticado com excesso de poder, a confusão patrimonial etc.).”[38]

 

Portanto, o principal efeito da decisão que defere o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica é considerar ineficaz toda e qualquer alienação de bens havida depois do ajuizamento da ação principal, que gere prejuízo ao polo ativo da demanda. Ou seja, o Juiz reconhecerá em fraude à execução a ineficácia do ato praticado pelos sócios ou pessoas jurídicas em prejuízo do Autor.

Por fim, nota-se que as inovações do CPC de 2015, ao tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como forma de intervenção de terceiros, criou um sistema mais estável e seguro para aplicação da desconsideração, através das previsões expressas de sua forma de instauração e procedimento, evitando, assim, sejam proferidas decisões precipitadas, sem observância do devido processo legal, que criem uma relativização do princípio da autonomia patrimonial.

 

  1. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Já delineado o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como sua aplicação ante as normas processualísticas, trata-se, agora, do tema em enfoque neste artigo, buscando analisar o instituto perante a redação trazida pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, pormenorizando o seu polêmico §5º.

A título de conhecimento, vale mencionar que o termo ‘Desconsideração da Personalidade Jurídica’ surgiu pela primeira vez de forma expressa na legislação brasileira com a redação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, conforme versa José Geraldo Brito Filomeno: “[…] a desconsideração da personalidade jurídica é outro instrumento de salvaguarda procedimental do consumidor, do âmbito individual ou coletivo, criado formalmente pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor”[39].

Notável, entretanto, que, como primeira legislação expressa acerca do tema desconsideração da personalidade jurídica, o legislador se preocupou em salvaguardar os direitos dos consumidores, diante de sua notável vulnerabilidade nas relações comerciais, e em razão do risco da atividade econômica assumido pelo empresário que insere seu produto no mercado.[40]

Desta forma, cumpre ressaltar a importância dos requisitos presentes na integra do artigo 28 do CDC com enfoque especial para seu §5º, que, embora criticado por boa parte dos doutrinadores, permanece em vigor e é um exemplo prático de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Inicialmente, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, em seu caput[41], estabelece as hipóteses em que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de atingir o patrimônio de seus sócios.

Na primeira hipótese, “abuso de direito”, deve-se entender tal abuso como o exercício irregular de um direito[42]. Por exemplo: uma empresa que exerce atividade divergente à finalidade social constante em seu Estatuto Social, causando, como consequência, prejuízos a outrem. A verificação de abuso, por si só, é capaz de dar ensejo a instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Em seguida, quanto ao excesso de poder, este será constatado quando a pessoa preposta da sociedade pratica ato ou contrai negócio fora do limite dos poderes que lhe foram conferidos, ou seja, um administrador praticando ato para o qual não lhe foram conferidos os poderes específicos, configura o excesso de poder.[43]

A doutrina é crítica neste ponto, em razão de entender que o legislador extrapolou um pouco sua redação, uma vez que a prática de atos por administradores, sem poder para tanto, não deveria configurar a desconsideração e sim a imputação pessoal dos sócios ou administradores.[44]

Por derradeiro, o caput do artigo 28 enumera como possibilidade para instauração da desconsideração a falência, insolvência e o encerramento das atividades, quando gerados pela má administração dos sócios ou administradores. [45]

Destarte, sempre que verificada alguma das hipóteses acima, e que tenham como consequência um evidente prejuízo ao consumidor, haverá a possibilidade de se instaurar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em prol do consumidor lesado pelas práticas citadas.

Não menos importantes, os §§ 2º ao 4º do artigo 28 tratam das hipóteses de danos causados ao consumidor no caso de grupos societários, consórcios e sociedades coligadas, com o fito de estabelecer responsabilidades entre sociedades que tenham alguma relação entre si.[46]

 

O ponto mais polêmico do artigo 28 do CDC, entretanto, encontra-se em seu §5º que assim dispõe: “[…] também poderá desconsiderar a personalidade jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”[47].

 

Da análise do parágrafo supra, observa-se, primordialmente, que o legislador com o provável objetivo de garantir o ressarcimento do consumidor em quaisquer hipóteses em que este seja lesado, não obstante às enumerações dos demais itens do artigo 28, estabeleceu uma hipótese muito mais abrangente para aplicação da desconsideração, bastando que a personalidade jurídica aja como obstáculo ao exercício do direito da parte lesada, como, por exemplo, a insolvência da empresa, para que se tenha possível a instauração da desconsideração.

É o entendimento de Fatima Nancy Andrighi:

 

“De todas essas hipóteses merece destaque o § 5º do art. 28, pela sua abrangência: será desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Aqui o avanço da lei é significativo, porque dispensa a prova da intenção do fornecedor em fazer mau uso da pessoa jurídica.”[48]

 

Desta forma, tal parágrafo clarifica a adoção da Teoria Menor pelo Código de Defesa do Consumidor. O entendimento adotado por parte da doutrina é de que, o legislador, querendo proteger o consumidor diante de sua vulnerabilidade nas relações comerciais, dispensou a necessidade de demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade como requisitos mínimos para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, tal como versa a Teoria Maior[49]. Continuando com o entendimento de Fatima Nancy Andrighi:

 

“No CDC, em seu art. 28 e parágrafos, a desconsideração da personalidade tem dois aspectos. O aspecto educativo faz com que o fornecedor inescrupuloso se acautele e passe a administrar corretamente, sob pena de, causando dano ao consumidor e sendo acionado, vir a ter a desvantagem de arcar com os seus bens particulares para o ressarcimento. O aspecto punitivo traz implícita a aplicação da teoria como uma reprimenda ou castigo ao mau administrador.”[50]

 

Entretanto, muitos doutrinadores são críticos quanto a generalização da desconsideração trazida pelo §5º do artigo 28 do CDC, e não entendem que a norma teve como objetivo o caráter abrangente notado, muito menos um aspecto educativo ao fornecedor. Diante desta aplicação generalizada do instituto da desconsideração, versa Maurício Cunha Peixoto:

 

“Preocupante é o §5º do dispositivo, porque contém uma generalização extremamente perigosa. De duas uma, ou se adota a posição sustentada por alguns, no sentido de que houve erro material no veto lançado ao artigo, isto é, vetou-se o §1º, mas na verdade o veto, pelas razões explicitadas pelo executivo, destinara-se, na verdade, ao §5º, que, portanto, deve ser considerado inoperante, como se vetado estivesse; ou se dá uma interpretação restritiva ao dispositivo, ligando-o ao caput do art. 28, para aplicá-lo só em hipóteses de abuso de direito.”[51]

 

Coadunando com este entendimento, diz Flávio Tartuce que:

 

“Todavia, no que tange ao Direito do Consumidor, como é notório, o art. 28, §1º, do CDC, foi vetado, quando na verdade o veto deveria ter atingido o §5º. O dispositivo vetado teria a seguinte redação: “A pedido da parte interessada, o juiz determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios-gerentes, os administradores societários e, no caso de grupo societário, as sociedades que a integram” (art. 28, 1.º). As razões do veto, que não têm qualquer relação com a norma: “O caput do art. 28 já contém todos os elementos necessários à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, que constitui, conforme doutrina amplamente dominante no direito pátrio e alienígena, técnica excepcional de repressão a práticas abusivas”.”[52]

 

Notável, entretanto, que, não obstante ao posicionamento de que o legislador tentou salvaguardar os direitos consumeristas através de uma norma generalizada, boa parte da doutrina acredita que tal norma trata-se de evidente erro por parte do legislador, que, no intuito de revogar a redação do §5º, acabou por revogar a redação do §1º do artigo 28 do CDC.

Em suma, entende-se que a aplicação do §5º é um risco ao princípio da autonomia patrimonial, dado o grau de relativização à que este é submetido, e, tendo em vista a importância do princípio da autonomia para estabilidade e segurança das relações comerciais, tal relativização gera um prejuízo não só à atividade econômica do país, mas também aos consumidores.

 

E porque esta relativização gera um prejuízo aos Consumidores? Explica-se:

 

Ao contrário do que diz o senso comum, as normas de proteção ao investimento além de protegerem o investimento realizado pelo empresário, protegem também o consumidor, destinatário final do investimento.

 

Enquanto um investidor possuí o mundo inteiro para investir, o consumidor brasileiro tem, em regra, apenas o que está disponível no Brasil para consumir. Assim, é vantajoso para o consumidor que os investidores estejam interessados em fazer mercado no Brasil e que, além disso, o Brasil forneça uma segurança jurídica à estes investidores. E tal segurança jurídica se dá, primordialmente, com a devida aplicação de meios eficazes de proteção ao investimento, como o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Quando o instituto de proteção ao investimento não funciona da forma que deveria acaba por gerar uma evidente insegurança jurídica ao investidor, como atualmente ocorre no Brasil. Desta forma, a contraprestação do risco assumido pelo investidor será repassada ao consumidor, através de produtos colocados no mercado com preços elevados.

Destarte, é mais do que certo que a correta aplicação da figura da desconsideração da personalidade jurídica está diretamente ligada com o cenário socioeconômico  do país, uma vez que a segurança jurídica para o investidor enseja benefícios diretos ao consumidor, assim como a insegurança jurídica gera um evidente prejuízo ao consumidor.

Possível analisar, neste sentido, que a aplicação correta do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, impedindo que a desconsideração seja aplicada com a mera insolvência da empresa, beneficia, além da economia brasileira, os consumidores.

Porém, não obstante à este entendimento, os diversos Tribunais do país, ao aplicarem o código de defesa do consumidor, entendem que a mera insolvência bastará para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, sempre que restar caracterizado que a personalidade jurídica está sendo usada para impedir que o consumidor seja ressarcido, esta poderá ser desconsiderada, sendo desnecessária a prova de que seus administradores à utilizaram para prática de ilícitos, bastando sua insolvência para justificar a desconsideração, gerando o cenário de insegurança jurídica ao investimento que vivemos atualmente no Brasil.

 

CONCLUSÃO

Diante do conceito inicial apresentado, é notória a verificação do caráter da desconsideração da personalidade jurídica e seu objetivo de penetrar o patrimônio do sócio/administrador/acionista, que, em algum momento, aproveitou-se da autonomia patrimonial, concedida de pleno direito às pessoas jurídicas, para prática de atos ilícitos com o intuito de lesar seus credores.

Isto posto, nota-se a importância do instituto da desconsideração da personalidade jurídica como assegurador das relações comerciais. Não fosse a existência do instituto, certamente muitos sócios/administradores maliciosos se aproveitariam da autonomia patrimonial para lesar credores sem o risco de ter seu patrimônio pessoal afetado, levando à evidente enriquecimento ilícito.

Ato contínuo, diante da apresentação das teorias norteadoras do instituto da desconsideração, e dos pareceres doutrinários referentes a cada uma delas, verifica-se a intenção de proteção do princípio da autonomia patrimonial disposto na nova redação adotada pelo artigo 50 do código civil, bem como a diferença da aplicação das Teorias Maior e Menor, sendo, no ordenamento jurídico, a primeira preponderantemente aplicável para as relações puramente cíveis, e a segunda aplicada como proteção ao direito dos consumidores.

Desenvolvendo o instituto, diante da análise das implementações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, que inovou em aplicar a desconsideração da personalidade jurídica de maneira incidental, qualificada como uma intervenção de terceiros, conclui-se que o legislador teve como principal objetivo assegurar aos sócios/administradores, que englobem o polo passivo da desconsideração, o direito ao contraditório e ampla defesa, preservando os princípios constitucionais do processo.

Por derradeiro, diante da análise pormenorizada feita no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, e dos requisitos necessários para a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante das relações de consumo, presentes no caput do art. 28, bem como a controvérsia existente no polêmico §5º, fora feito um apanhado das opiniões doutrinárias quanto a matéria.

Em decorrência disto, verificou-se que a doutrina majoritária é relutante em aceitar o caráter generalizador para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, presente no §5º do art. 28, uma vez que muitos entendem que tal redação trata-se de evidente erro do legislador, que, na intenção de vetar o controverso §5º, acabou por vetar o §1º.

Como embasamento para tanto é notável o prejuízo que a relativização do princípio da autonomia patrimonial gera para os consumidores, uma vez que aumenta a insegurança jurídica do investidor, e como consequência os preços dos produtos no mercado comercial.

Não obstante a controvérsia demonstrada, outros doutrinadores entendem que a aplicação abrangente do parágrafo §5º está correta, uma vez que, diante da vulnerabilidade do consumidor nas relações comerciais, e do risco assumido pelo empresário que insere seu produto no mercado, deve a desconsideração ser instaurada mediante a mera insolvência ou inércia da empresa ante ao cumprimento de sua obrigação para com o consumidor credor de um direito que fora lesado.

Assim, diante de todo o exposto, tem-se claro que o Código de Defesa do Consumidor, muito embora a existência de severas críticas, adota como utensílio prático para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica a Teoria Menor. Destarte, diante da vulnerabilidade dos consumidores, para instauração da desconsideração da personalidade jurídica, em se tratando de relação de consumo, mesmo que não estejam presentes os requisitos ensejadores de sua instauração dispostos no artigo 50 do Código Civil e caput no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, basta de que o credor demonstre a insolvência da empresa para que se tenha a personalidade jurídica devidamente desconsiderada.

 

 

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[1]conforme repetidas citações da doutrina pátria, traduzidas, a partir da obra de FERRARA, Francesco. Trattato di diritto civile italiano. Roma: Athenaeum, 1921.

[2] NASCIMBENI, Asdrubal Franco. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas. Texto publicado In: Revista de Direito Bancário e de Mercado de Capitais, v. 61, (jul-set/2013), Ed. Revista dos Tribunais, p. 5

[3] NASCIMBENI, Asdrubal Franco. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas. Texto publicado In: Revista de Direito Bancário e de Mercado de Capitais, v. 61, (jul-set/2013), Ed. Revista dos Tribunais, p. 6

[4] ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. A pessoa jurídica e os direitos de personalidade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

[5] NASCIMBENI, Asdrubal Franco. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas. Texto publicado In: Revista de Direito Bancário e de Mercado de Capitais, v. 61, (jul-set/2013), Ed. Revista dos Tribunais, p. 7

[6] AMORIM, Manoel Carpena. Desconsideração da personalidade jurídica. Revista da EMERJ, v. 2, n. 8, 1999.

[7] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm.

[8] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.

[9] TARTUCE, Flávio. O novo CPC e o direito civil: impactos, diálogos e interações. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

[10] COELHO, Fábio Ulhoa. Desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais,

1989, p. 92.

[11] TOLEDO, Paulo Guilherme Amaral. Desconsideração da personalidade jurídica no Código de Proteção e Defesa do Consumidor: considerações acerca do §5º do artigo 28 da Lei 8.078/90.  São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/cdc19.pdf?d= 636680533763406696, p. 393.

[12] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 2: Direito de Empresa. 20ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 68.

[13] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 2: Direito de Empresa. 20ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 69.

[14] BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm

[15] ROCHA, Edvaldo Pereira. A nova redação do artigo 50 do Código Civil, que trata da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76922/a-nova-redacao-do-artigo-50-do-codigo-civil-que-trata-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica

[16] TOLEDO, Paulo Guilherme Amaral. Desconsideração da personalidade jurídica no Código de Proteção e Defesa do Consumidor: considerações acerca do §5º do artigo 28 da Lei 8.078/90.  São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/cdc19.pdf?d=

636680533763406696, p. 394.

[17] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm.

[18] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2011.

[19] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 7ª edição. São Paulo: Método, 2017, p.182.

[20] TOLEDO, Paulo Guilherme Amaral. Desconsideração da personalidade jurídica no Código de Proteção e Defesa do Consumidor: considerações acerca do §5º do artigo 28 da Lei 8.078/90.  São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/cdc19.pdf?d=

636680533763406696, p. 394.

[21] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[22] BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 1º a 317, parte geral. São Paulo. Saraiva, 2017, p. 571.

[23] BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 1º a 317, parte geral. São Paulo. Saraiva, 2017, p. 571-572.

[24] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo. Revista de Processo, ano 41, vol. 262, dezembro de 2016, p. 65-66.

[25] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Novo Código de Processo Civil: principais modificações. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.37.

[26] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigo 9º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[27] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[28] BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 1º a 317, parte geral. São Paulo. Saraiva, 2017, p. 574.

[29] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo. Revista de Processo, ano 41, vol. 262, dezembro de 2016, p. 74.

[30] BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 1º a 317, parte geral. São Paulo. Saraiva, 2017, p. 578.

[31] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[32] MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro et allii (orgs.). Novo Código de Processo Civil Comparado e Anotado. São Paulo: GZ Editora, 2016.

[33] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo. Revista de Processo, ano 41, vol. 262, dezembro de 2016, p. 75.

[34] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[35] BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 1º a 317, parte geral. São Paulo. Saraiva, 2017, p. 582.

[36] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[37] BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 1º a 317, parte geral. São Paulo. Saraiva, 2017, p. 586.

[38] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo (livro eletrônico) . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015

[39] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2012.

[40] TOLEDO, Paulo Guilherme Amaral. Desconsideração da personalidade jurídica no Código de Proteção e Defesa do Consumidor: considerações acerca do §5º do artigo 28 da Lei 8.078/90.  São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/cdc19.pdf?d=

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[41] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.  Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[42] NASCIMBENI, Asdrubal Franco. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas. Texto publicado In: Revista de Direito Bancário e de Mercado de Capitais, v. 61, (jul-set/2013), Ed. Revista dos Tribunais, p. 18.

[43] Ibid., p. 18.

[44] SILVA, Alexandre Couto. Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro. São Paulo: LTR, 1999, p. 158.

[45] NASCIMBENI, Asdrubal Franco. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas. Texto publicado In: Revista de Direito Bancário e de Mercado de Capitais, v. 61, (jul-set/2013), Ed. Revista dos Tribunais, p. 19.

[46] NASCIMBENI, Asdrubal Franco. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas. Texto publicado In: Revista de Direito Bancário e de Mercado de Capitais, v. 61, (jul-set/2013), Ed. Revista dos Tribunais, p. 19.

[47] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.  Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[48] ANDRIGHI, Fatima Nancy. Desconsideração da personalidade jurídica. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br, p. 5-6.

[49] ALMEIDA, Livia Munique. A Desconsideração da Personalidade Jurídica e o Código de Defesa do Consumidor. Revista Da@aVenia, v.8, nº1, (jan-abr de 2016), p. 170-187.

[50] ANDRIGHI, Fatima Nancy. Desconsideração da personalidade jurídica. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br, p. 5.

[51] NUNES JR., Serrano Vidal; MATOS, Yolanda Alves Pinto Serrano de. Código de Defesa do Consumidor interpretado – doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Verbatim, 2011. P. 443.

[52] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 7ª edição. São Paulo: Método, 2017, p.183.

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