Estado De Calamidade Pública Decorrente Da Pandemia Do Coronavírus (Covid-19) E Recuperação Judicial: Impactos Nas Atividades Empresariais, Com Ênfase Nas Empresas Em Processo De Recuperação Judicial

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Andriele Jeniffer Domeraski Ribeiro1

Resumo: Em decorrência das restrições impostas, a fim de conter a ampla disseminação do novo coronavírus, muitas empresas tiveram suas atividades interrompidas por meses. Esta pesquisa é estruturada em referências bibliográficas e em análises de decisões judiciais para indicar quais os tratamentos que estão sendo concedidos para as empresas com o intuito de evitar a falência. O presente artigo analisa os impactos ocasionados pela pandemia nas empresas, abordando as medidas emergenciais que estão sendo adotadas para atenuar os efeitos da crise, medidas estas que não têm sem mostrado tão eficazes, diante do aumento de pedidos de recuperação judicial e de decretação de falência.

Palavras-chave: Pandemia; Coronavírus; Impactos; Recuperação Judicial; Falência.

Abstract: Because of restrictions imposed for the purpose of contain the wide spread of the new coronavirus, many companies had their activities interrupted for a couple months. This research is organize on bibliographic references and study of judicial decisions to indicate what measures are being offered to companies to prevents bankruptcy. This article analyzes the impacts caused by the pandemic on companies, addressing the emergency measures that are being implemented to mitigate the impact of the crisis and if these are being effective in the face of increase in the number of judicial recovery application and bankruptcy proceedings.

Keywords: Pandemic; Coronavirus; Impacts; Judicial Recovery; Bankruptcy.

Sumário: Introdução. 1. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E OS PRINCIPAIS IMPACTOS NAS EMPRESAS; 1.1. Conceito de recuperação judicial. 1.2. Impactos econômicos causados pelo covid-19 nas empresas que já estavam em processo de recuperação judicial. 1.3. Impactos econômicos causados pelo covid-19 nas empresas que pediram recuperação judicial nesse período. 1.4. Impactos econômicos causados pelo covid-19 nas empresas que tiveram falência decretada nesse período. 2. EFETIVIDADE DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS TOMADAS PELO GOVERNO FEDERAL PARA ATENUAR OS EFEITOS DA CRISE. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

Ao analisar a situação econômica mundial, verifica-se que o Banco Mundial prevê uma contração no PIB (Produto Interno Bruno) global de 5,2%2, além da afirmação do Presidente do Banco Mundial que o atual cenário econômico tem sido o pior desde a Segunda Guerra Mundial3, afetando os principais mercados, refletindo diretamente na economia brasileira. Em decorrência dessas restrições, as atividades econômicas não essenciais tiveram suas atividades interrompidas por meses, acarretando problemas em vários setores, ocasionando uma crise imensurável.

A partir disso, o presente artigo propõe demonstrar os principais impactos econômicos causados pelo COVID-19 nas empresas, principalmente as que já estavam em processo de recuperação judicial, além das empresas que pedirão recuperação judicial e as que tiveram a decretação de falência durante esse período.

Adotou-se o método dedutivo, operacionalizado com as técnicas da pesquisa bibliográfica, onde foram analisadas referências a respeito do assunto em livros e diversos meios de comunicação e internet, bem como a realização de pesquisa e análise das jurisprudências recentes para traçar o tratamento que vem sendo proporcionado para empresas que estão em processo de recuperação judicial, para preservar a atividade empresarial.

Diante do exposto, a contribuição desse trabalho consiste em dotar os impactos econômicos do novo coronavírus nas empresas brasileiras em processo de recuperação judicial e do crescimento exponencial da disseminação do COVID-19, visto que no momento da conclusão deste artigo já se registrava 172.833 mortes e 5.578.118 casos confirmados só no Brasil4, números que vem aumentando diariamente. Assim, espera-se que os resultados obtidos nesse trabalho possam fomentar estudos e possíveis criações de políticas públicas eficazes para recuperar as empresas que foram afetadas pela crise.

1. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E OS PRINCIPAIS IMPACTOS NAS EMPRESAS

O Covid-19 é uma doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo coronavírus, denominado Sars-Cov-2, inicialmente identificado pela primeira vez em dezembro de 2019, na Cidade de Wuhan, na China5 e deste então o número de infectados e vítimas fatais vem aumentando ao redor do mundo.

Ao passo que no dia 11 de março de 2020, diante da aceleração da disseminação geográfica do vírus, o diretor geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), Tedros Ghebreyesus, declarou o Covid-19 uma pandemia6 e desde então, a OMS tem divulgado uma série de medidas a serem tomadas a fim de evitar um colapso no sistema de saúde, enquanto as vacinas e medicamentos ainda estão em fase de testes. Diante da falta de informações a OMS e o Ministério da Saúde do Brasil têm recomendado diversas práticas de higiene pessoal e principalmente o isolamento social como formas mais eficazes para reduzir o índice de contaminação do vírus.

De acordo com os dados oficiais da Organização Mundial de Saúde (OMS) que indicam que desde o primeiro caso registrado, a doença já infectou mais de 62 milhões de pessoas e o número de óbitos já supera um milhão em todo mundo7, o Brasil é o terceiro pais com maior número de infectados e o segundo com o maior número de óbitos.

Diante do descontrole no aumento dos casos e das medidas de confinamento social, quarentena, shutdown e lockdown muitas atividades econômicas não essenciais tiveram que interromper suas atividades durante meses, desencadeando uma crise econômica sem precedentes.

Segundo os dados divulgados pela CNN8, cerca de 600 (seiscentas) mil micro e pequenas empresas fecharam e 09 (nove) milhões de pessoas foram demitidas, em decorrência da insustentabilidade econômica mundial ocasionada pelo novo coronavírus, além disso, muitas empresas estão enfrentando dificuldades financeiras para tentar superar diariamente a crise.

Os problemas econômicos enfrentados pelas empresas podem acarretar danos irremediáveis, levando, inclusive, ao encerramento de suas atividades de forma definitiva e até mesmo a insolvência.

A situação atual é ainda mais critica para as empresas que já estavam enfrentando dificuldades financeiras, principalmente para aquelas que estavam em processo de recuperação judicial antes mesmo da pandemia.

De acordo com o relatório de Comércio e Desenvolvimento 2020, da UNCTAD a tendência da recuperação do day-after pós-Covid-19 será lenta e a situação econômica frágil com suas principais vulnerabilidades permanecerão e que o mundo deverá enfrentar a hiperdesigualdade para reconstruir uma economia global melhor a partir da devastação causada pela pandemia do novo coronavírus9.

Mas o que urge agora, em emergência, são as medidas que vem sendo adotadas para evitar que o número de recuperações judiciais e falências aumentem, uma vez que a preservação das empresas é essencial para a sociedade, importância essa que pode ser perfeitamente ilustrada por Fábio Konder Comparato10, nos termos que segue “Se quiser indicar uma instituição social que, pela sua influência, dinamismo e poder de transformação, sirva de elemento explicativo e definidor da civilização contemporânea, a escolha é indubitável: essa instituição é a empresa.”.

Diante do exposto, é imprescindível o papel significativo dos três poderes na busca de minimizar os danos decorrentes da crise econômica gerada pelo Covid-19 causados às empresas, a fim de evitar novos pedidos de recuperação judicial e até mesmo falências.

Feitas essas ponderações, passa-se a analisar os impactos econômicos causados pelo Covid-19 nas empresas que já estavam em processo de recuperação, das empresas que vieram a pedir recuperação judicial e das empresas que tiveram sua falência decretada por não terem cumprido seus planos de recuperação.

1.1. Conceito de recuperação judicial

Para compreensão dos próximos tópicos, faz se necessário discorrer brevemente sobre o conceito de recuperação judicial.

Assim, o artigo 47 da Lei n.º 11.101/200511, dispõe que a recuperação judicial nada mais é do que uma medida legal destinada a evitar a falência, proporcionando assim, a empresa formas de tentar recuperar sua saúde econômica:

“Art. 47 – A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

O referido artigo traz, sobretudo, a essência da recuperação judicial, ou seja, o princípio da preservação da empresa, onde o plano de recuperação deve prever ações capazes de superar a crise econômica da empresa e continuar cumprindo sua função social.

Nesse sentido, Gladston Mamede12 discorre sobre a importância da preservação da empresa:

“Pontua-se, assim, a existência de um interesse público na preservação da empresa da estrutura e da atividade empresarial, isto é, na continuidade das atividades de produção de riquezas pela circulação de bens ou prestação de serviços, certo que a empresa atende não apenas aos interesses de seu titular, de seus sócios (se sociedade empresarial), e de seus parceiros negociais.”

Assim, também é o entendimento de Fábio Ulhoa13:

“(…) no princípio da preservação da empresa, construído pelo moderno Direito Comercial, o valor básico prestigiado é o da conservação da atividade (e não do empresário, do estabelecimento ou de uma sociedade), em virtude da imensa gama de interesses que transcendem os dos donos do negócio e gravitam em torno da continuidade deste; (…)”

Por fim, o processo de recuperação judicial consiste em um concurso de credores a empresa propõe um plano de recuperação para pagamento desses credores, sendo possível prever descontos, formas de parcelamento, dentre outros. E diante dessas benesses as chances da empresa ser preservada aumentam, fazendo com que ela consiga pagar suas dívidas e consequentemente prosseguindo cumprindo sua função social.

O processo de recuperação consiste em três fases, sendo a primeira a fase postulatória, o devedor ou credores solicitam judicialmente. A segunda fase, conhecida como deliberativa, é destinada a averiguação dos créditos e aprovação do plano de reorganização, a qual finaliza-se com a decisão que defere o pedido. Já a terceira, é conhecida de fase da execução, consistindo na fiscalização do cumprimento do plano de recuperação aprovado, finalizando com a sentença de encerramento do processo14.

Não há dúvidas que a pandemia decorrente do novo coronavírus trouxe uma série de mudanças significativas para as empresas, e quanto mais tempo durar esta crise, maior será o dano econômico, pois os dados mostram que desde o início da crise muitas empresas não conseguiram honrar com pagamentos de salários, fornecedores e impostos e que este cenário agravou ainda mais a situação das empresas que já estavam em processo de recuperação judicial15, conforme se verá a seguir.

1.2. Impactos econômicos causados pelo covid-19 nas empresas que já estavam em processo de recuperação judicial

Diante da extensão e da profundidade da recessão em curso, é claro que se antes da pandemia já estava complicado para as empresas em recuperação judicial cumprirem seus planos e recuperarem sua saúde financeira para se restabelecerem no mercado, com a crise do coronavírus o cenário ficou ainda mais delicado e só tende a piorar.

Em audiência pública promovida pela comissão mista que ocorreu no dia 28 de maio de 2020, Waldery Rodrigues, secretário da Fazenda, afirmou que “existem certa de 220 empresas em estado falimentar. […] Existem 7,2 mil ou 7 mil e poucas empresas em recuperação judicial, que remontam um total de crédito ligado a elas de R$285 bilhões”16; na mesma oportunidade o secretário informou que há grande preocupação por parte do governo em relação ao número de empresas que podem vir a decretarem falência em meio à crise do coronavírus.

Dessa forma, notável que tanto as empresas que pediram recuperação judicial e ainda não tiveram o plano de recuperação aprovado, quanto às empresas que possuem planos de recuperação em vigor, estão sofrendo com o atraso dos procedimentos, inclusive para realização das assembleias e cumprimento das novas obrigações.

Em relação às empresas que estão na fase deliberativa da aprovação do plano de recuperação judicial apresentado, tais decisões são deliberadas por meio de assembleias, respeitando os quóruns previstos no artigo 45, da Lei n.º 11.101/2005.

Ocorre que diante do isolamento social decorrente da pandemia do Covid-19 essas empresas estão impedidas de realizarem a Assembleia Geral de Credores (AGC) do modo tradicional.

Assim, verifica-se que muitas empresas que estão no processo de recuperação judicial tiveram que solicitar em juízo o adiamento ou até mesmo a prorrogação do prazo de suspensão (stay period), estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 11.101, os quais estão sendo deferidas em algumas situações.

O Poder Judiciário não poderia ficar imune às mudanças que a sociedade sofreu diante das restrições implementadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, e com isso teve que adequar-se as atuais necessidades para assegurar a continuidade da tramitação dos processos de recuperação judicial de diversas empresas que já estão enfrenando dificuldades decorrentes do período de interrupção de alguns segmentos, implementando e deferindo medidas alternativas para a manutenção das atividades empresariais da devedora, tais como o deferimento da realização da assembleia geral de credores por meio virtual.

Importante salientar ainda que a Lei n.º 11.101/2005 não prevê a possibilidade de uma assembleia geral de credores virtual, todavia, não dispõe também que a assembleia deverá ser apenas de forma presencial, ou seja, caso cumpridas as formalidades necessárias, não há que se falar em ilegalidade ou impossibilidade do ato realizado remotamente.

Aliais, é exatamente isso que vem ocorrendo em diversos processos de recuperação judicial, como foi o caso do Processo n.º 0002996-52.2018.8.11.010017, o qual tramita na Comarca de Brasnorte, em Mato Grosso, a Juíza Daiane Marilyn Vaz designou a Assembleia Geral de Credores virtualmente por meio da plataforma digital BEx18 diante das previsões do distanciamento social.

Igualmente ocorreu no processo de recuperação judicial do Grupo Odebrecht19, o qual teve uma grande repercussão por se tratar de uma das maiores empresas em recuperação judicial no Brasil.

Nesse caso o Juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1.ª Vara de Falências e Recuperações Judicias de São Paulo deferiu o pedido do Grupo e da administradora judicial para que a Assembleia Geral de Credores continuasse por meio digital, embasando sua decisão com as medidas impostas em decorrência da pandemia e que a AGC realizada virtualmente é medida que não traz prejuízo ao processo de recuperação judicial:

“Desse modo, a realização da AGC em ambiente virtual é medida que se coaduna com o respeito às medidas de distanciamento social promulgadas pelos órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, sem prejuízo da busca pelo soerguimento da atividade por meio da continuidade da discussão e votação do PRJ apresentado pelas recuperandas.”

Dessa forma, acredita-se que o Poder Judiciário tende a cada vez mais flexibilizar as decisões envolvendo processos de recuperação judicial ou insolvência, visto que o Conselho Nacional de Justiça no dia 31 de março de 2020 aprovou o Ato Normativo n.º 0002561-26.2020.2.00.0000 (Recomendação n.º 63) onde traz uma série de recomendações aos Juízos competentes para julgarem essas ações para que adotem medidas de mitigação dos impactos decorrentes da crise do Covid-19, visando à proteção da função social da empresa.

Dentre as recomendações, pode-se citar a priorização da análise e decisão sobre levantamento de valores em favor de credores ou empresas recuperandas, suspensão das assembleias gerais de credores presenciais, autoriza a marcação das reuniões de modo virtual, prorrogação do stay period quando houver necessidade de adiar a assembleia geral de credores, autoriza a apresentação de plano de recuperação modificativo, possibilita que as administradoras judiciais promovam a fiscalização de forma virtual ou remota, e por fim, recomenda a cautela excepcional em relação ao deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento, além dos atos executivos de natureza patrimonial20.

Dentre as recomendações do CNJ, esta oportunidade para as empresas que estavam cumprindo regularmente o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores em modificarem o plano anteriormente aprovado, caso cumprido os dois requisitos, sejam eles a redução da capacidade de cumprir suas obrigações, após 20 de março de 2020 e o adimplemento das obrigações previstas até o dia 20 de março de 2020, haja vista a nova realidade mundial da economia.

Ocorre que trata-se apenas de recomendações, ou seja, não possuem caráter vinculante aos juízes e tem por finalidade apenas uniformizar os procedimentos adotados pelos magistrados.

Após seis meses desde a publicação da Recomendação n.º 63 do CNJ, verifica-se que muitos magistrados têm seguido tais recomendações e acreditam ser a melhor solução para o momento21, visto que se trata de uma crise sem precedentes e essas são as melhores formas de minimizarem os efeitos econômicos das empresas que já estavam lutando para se recuperarem, assim é o entendimento da Juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon22, da 11.ª Vara Cível de Cuiabá, ao fundamentar a revogação da decisão de despejo no período conhecido como Estado de Calamidade:

“No caso concreto há que se levar em consideração a Recomendação nº 63, de 31 de março de 2020 exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, […], que diante do Estado de Calamidade Pública decretado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 06 de 20 de março de 2020, ante o enfrentamento da Pandemia do COVID-19 e Coronavirus SARS-CoV– 2, a fim de minimizar os efeitos econômicos decorrente do fechamento de parte do comercio e estagnação da economia, exarou medidas mitigadoras de impacto a serem adotadas no âmbito do Poder Judiciário.”

Embora as recomendações do CNJ sejam necessárias para o enfrentamento da crise por todos os envolvidos no processo de recuperação e insolvência, muitos juízes e desembargadores estão contestando sua constitucionalidade23, como foi o caso do Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, da 01.ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, ao indeferir o pedido da recuperanda em flexibilizar os pagamentos dos credores trabalhistas previstos no plano de recuperação, suscitando que “constitucionalmente, não compete ao Colendo Conselho Nacional de Justiça imiscuir-se na atividade jurisdicional, privativa do Poder Judiciário”24 afirmando que a assembleia geral dos credores é autônoma e que só cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do plano aprovado nos casos de ilegalidade.

Por fim, notório que estas medidas foram instituídas com o intuito de amenizar os efeitos negativos dessa pandemia na economia do país e não com a finalidade de retirar a autonomia dos credores ou do Poder judiciário. Assim, é imprescindível o uso dessas recomendações, da mesma forma que será necessário que os magistrados se adequem as recomendações para flexibilizar a lei ao que julgar conveniente para preservar o maior número possível de empresas para que estas consigam se recuperar e continuem cumprindo sua função social.

1.3. Impactos econômicos causados pelo covid-19 nas empresas que pediram recuperação judicial nesse período

Primeiramente, cabe notar que já não é novidade que a atual pandemia decorrente do novo coronavírus iria fazer com que muitas empresas pedissem recuperação judicial para tentar se restabelecer, evitando a falência.

De acordo com o Indicador do Serasa Experian de recuperações judiciais foram registrados 693 pedidos de recuperação judicial no período da crise do covid-19, ou seja, de março de 2020 a agosto de 2020, sendo deferidos 535 desses pedidos25.

Nesse sentido, o número dos pedidos tem sido liderado pelas micro e pequenas empresas, representando 443 pedidos (63,92%) do total de pedidos, seguida pelas médias empresas com 157 pedidos e grandes empresas com um total de 93 pedidos.

Importante destacar que os dados disponibilizados pelo Serasa Experian são apenas das recuperações judicializadas, ou seja, não incluem as recuperações extrajudiciais e nem os casos que as empresas encerram suas atividades por iniciativa própria.

Considerando que até a conclusão desse artigo já se passaram sete meses desde o dia da decretação da pandemia pela OMS, e até então ainda não existe previsão para seu desfecho, e por consequência o número de pedidos de recuperação judicial do ano de 2020 aumentou significativamente comparado o mesmo período de 2019. Portanto, não há dúvidas que o Brasil e o mundo estão passando por uma das piores crises já enfrentada.

Diante disso, outro fator que deverá ser considerado é que tanto o mundo quanto as empresas foram pegos de surpresa, submetendo todos a mudanças abruptas, porém, infelizmente centenas de empresas não conseguiram se manter no mercado e não viram outra alternativa a não ser o fechamento.

Assim, será necessário um cuidado redobrado despendido às empresas que pedirão e irão pedir recuperação judicial nesse período, para que elas consigam subsídios legais e apoio fiscal e econômico, para que consigam se restabelecer e manter suas atividades empresariais, conforme disposto no art. 47 da Lei n.º 11.101 de 2005, para que os números de empresas insolventes não aumentem, acarretando em uma catástrofe econômica ainda maior do que o Brasil já se encontra.

Importante mencionar que a Câmera dos Deputados, no dia 21 de maio de 2020 aprovou um Projeto de Lei com medidas excepcionais, que determinam novas regras que terão validade até o final de 2020 ou até o final do período de calamidade pública, para as empresas que pedirem recuperação judicial no período da pandemia do novo coronavírus, visando dar um folego para a empresa ou empresário numa tentativa de reduzir o número de falência durante a crise. Esse projeto de lei prevê criar um Sistema de Prevenção à insolvência, o qual se aplicará a qualquer devedor, seja produtor rural, autônomo ou empresário individual, o que será detalhado a seguir em tópico especifico.

1.4. Impactos econômicos causados pelo covid-19 nas empresas que tiveram falência decretada nesse período

Diante dos inegáveis impactos causados pelo Covid-19, centenas de empresas que já lutavam para sobreviver antes mesmo da crise passaram a ter dificuldades de continuarem produzindo, impossibilitando-as em honrar suas dívidas. O cenário fica ainda pior para as empresas que estavam em recuperação judicial e não conseguiram honrar com o plano de recuperação aprovado, não havendo outra solução a não ser a decretação da falência.

A falência consiste em um processo de execução coletiva, ou em um concurso de credores, no qual os bens do falido são arrecadados para a realização de venda judicial forçada, com a distribuição proporcional entre todos os credores26 acarretando no vencimento antecipado das dividas do devedor27,

Em suma, a falência ocorre quando a empresa ou o empresário estão passando por uma crise e o patrimônio é insuficiente para saldar as dívidas existentes, ou seja, só em caso da situação de crise econômica da empresa for insuperável ou os credores negarem o plano, não restará alternativa senão a falência28, a falência pode ser requerida por qualquer um dos credores, sócios, cônjuge do sobrevivente, herdeiros do devedor ou inventariante, ou o próprio, nos termos do art. 97 da Lei n.º 11.101 de 200529.

Portanto, estima-se que mais de 522 mil empresas encerraram suas atividades no Brasil em decorrência da pandemia do Covid-19, sendo o impacto negativo maior entre as empresas de pequeno porte, visto que 99% das atividades encerradas eram de pequeno porte30.

Por outro lado, o demonstrativo realizado pela FGV IBRE as expectativas das empresas, verifica-se que todos os segmentos sofreram impactos da pandemia de março e tende a aumentar nos meses seguintes:

Por fim, diante no número exorbitante de empresas afetadas nos primeiros meses da pandemia decorrente do novo coronavírus, foram criadas medidas para tentar conter os números de empresas encerradas ou falidas. Assim, em seguida serão analisadas as principais medidas implementadas até o momento da conclusão desta pesquisa e se os seus respectivos objetivos foram atingidos, contribuindo para a diminuição do número de falidos.

2. EFETIVIDADE DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS TOMADAS PELO GOVERNO FEDERAL PARA ATENUAR OS EFEITOS DA CRISE

Desde o início da pandemia o governo federal, vem tomando diversas medidas juntamente com o Judiciário e Legislativo com o objetivo de diminuir os efeitos da crise decorrente do novo coronavírus nas empresas.

Muitas dessas iniciativas foram adotadas por medidas provisórias, decretos, recomendações, leis, muitas estão na fase do processo de tramitação para aprovação, outras ainda estão na fase de regulamentação.

O marco do início das politicas públicas instituídas pelo governo federal foi em 06 de fevereiro de 2020, com a Lei n.º 13.97931 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Em seguida foi implementado o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do Covid-19.

Com o passar dos dias e o aumento significativo do número de contaminados no Brasil e a necessidade do isolamento social a fim de evitar um colapso na saúde e consequentemente na economia do país, foram implementadas medidas no setor empresarial, dentre elas o Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PESE)32, Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)33, Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC), dentre outras formas de linhas de créditos que a Caixa Econômica Federal34, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE)35 e o BNDE36 destinadas às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores individuais.

Nesse mesmo sentido, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central apresentaram por meio da Resolução n.º 4.78237 formas para facilitar a renegociação de operações de créditos de empresas e com a Resolução n.º 4.78338, cujo objetivo foi ampliar a capacidade de utilização do capital dos bancos para melhores condições de renegociações.

Por outro lado, verifica-se que de acordo com pesquisa realizada pelo SEBRAE, as medidas propostas pelo governo federal e Banco Central não tem sido tão eficazes, visto que 60% das micro e pequenas empresas que recorreram aos empréstimos tiveram negado seus pedidos39.

Com o intuito de aliviar o caixa das empresas o governo adiou o recolhimento do imposto das empresas sob o regime do simples nacional40, possibilitou o adiamento de até duas parcelas mensais em financiamentos habitacionais, créditos pessoais ou empréstimo consignado sem juros e multa, suspensão da cobrança da dívida ativa da União e novas condições de parcelamento para pessoas físicas e jurídicas41.

Também foram aprovadas legislações que permitiram a redução de jornada e consequentemente a redução de salário, suspensão do contrato de trabalho42, dentre outras.

Já em relação à criação de medidas emergenciais destinadas exclusivamente para empresas em recuperação judicial a fim de se evitar a falência, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.º 6343 do Conselho Nacional de Justiça, apresentou uma série de recomendações aos Juízos competentes para processarem e julgarem ações de recuperação judicial e falências para que adotem medidas de mitigação dos impactos decorrentes da crise do Covid-19, visando à proteção da função social da empresa.

Foi criado também o Projeto de Lei n.º 1.397/2020 apresentado em 01.04.202044 pelo deputado Hugo Leal, o qual foi aprovado pela Câmara dos deputados em 26 de agosto de 2020 e esta aguardando apreciação do Senado Feral. O referido projeto instituiu medidas de caráter emergencial mediante alterações, de caráter transitório, de dispositivos da Lei nº 11.10145 destinadas a prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos, e altera, em caráter transitório, o regime jurídico da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência.

O referido projeto dispõe das seguintes medidas temporárias que terão validade até o dia 31 de dezembro de 2020: a suspensão, por 90 (noventa) dias, de todas as obrigações estabelecidas em planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados; autorização para que as empresas, no prazo de 90 (noventa) dias, possam apresentar aditivo ao plano já homologado, inclusive para sujeitar créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, que deverá ser aprovado em assembleia de credores; os planos de recuperação extrajudicial poderão ser homologados pelo Judiciário se aprovados por maioria simples, e não mais por 3/5 dos créditos sujeitos a seus efeitos; só poderá ser decretada a falência se vencido e inadimplido crédito no valor mínimo de R$ 100.000,00, e não mais apenas 40 salários mínimos, conforme estabelecido no art. 94, I, da Lei; e quanto às microempresas e empresas de pequeno porte, determinação de que todos os créditos detidos por microempresas e empresas e pequeno porte, independentemente da garantia ou natureza do crédito, estejam sujeitos aos efeitos dos procedimentos regulamentados pela Lei, conferindo-lhes condições mais favoráveis, em razão da vulnerabilidade de tais devedores. Além dessas medidas, o projeto de lei ainda prevê que na hipótese de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial já homologado não implicará em convolação da Recuperação Judicial em Falência.

Por fim, verifica-se que tais medidas não foram tão eficazes quanto o previsto, visto que os dados apontam que os números de pedidos de recuperação judicial e de falência não diminuíram desde o início da crise, muito pelo contrário, visto que de acordo com o Boletim de noticias do Consultor Jurídico, ao apresentaram o estudo feito com base em informações colhidas pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) em fóruns, varas de falência, dentre outros, apontam que os pedidos de recuperação judicial cresceram 82,2%, e os pedidos de decretação de falência aumentaram 28,9% em junho deste ano em relação a maio. E ainda destacam que “os impactos da crise causada pelo novo coronavírus são ainda mais visíveis quando comparado junho deste ano e junho de 2019: os pedidos de falência subiram 87,1%; as decretações, 71,3%; as solicitações de recuperação subiram 44,6%; as decretações, 123,4%.”46

Ou seja, tanto os pedidos de recuperação quanto falência têm aumentado significativamente comparado ao mesmo período em 2019, conforme o Portal Folha Regional as recuperações judiciais efetivadas aumentaram 123,4% em junho quando comparado a junho de 2019.

Além disso, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)47 informou que dentre as empresas que foram fechadas pela pandemia, 518,4 mil (99,2%) eram de pequeno porte, 4,1 mil (0,8%) de porte intermediário e 110 de grande porte.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dessa forma, o desenvolvimento dessa pesquisa possibilitou uma análise de como a atual pandemia do novo coronavírus impactou economicamente as empresas brasileiras que já estavam ou vieram a pedir recuperação judicial no período da pandemia, e aquelas que não conseguiram se restabelecer e tiveram a falência decretada.

Diante dessa crise internacional e da recessão causada pelas paralisações dos meios de produção, verificou-se que todos os segmentos foram diretamente afetados, porém, os que mais sofreram e estão sofrendo são as micro e pequenas empresas, e continuam diariamente enfrentando o árduo desafio de sobreviver a esta pandemia.

A pesquisa alcançou seus objetivos ao dar respostas à problemática do estudo, concluindo que as medidas apresentadas pelo governo federal não têm se mostrado tão eficazes, visto que o número de empresas que pediram recuperação judicial ou até mesmo tiveram a falência decretada aumentou significativamente ao comparado com o mesmo período do ano de 2019.

Assim, notável que além de milhares de mortos e feridos, o novo cononavírus infelizmente está deixando um rastro de falidos.

Portanto, será necessário mais do que medidas provisórias para suprir a necessidade das micro e pequenas empresas que estão à beira da falência, principalmente pelo principal motivo apontado pelas empresas para justificar o aumento de pedidos de recuperação judicial ou até mesmo de falência, diante da impossibilidade do cumprimento do plano de recuperação, nesse período têm sido a dificuldade em conseguirem empréstimos.

Assim, imprescindível à atuação do Estado é determinante para enfrentamento dessa crise internacional econômica, especialmente com implementação de novas políticas públicas de natureza econômica voltadas a preservação das micro e pequenas empresas em recuperação judicial.

REFERÊNCIAS

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1 Pós-graduada em Advocacia Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS), Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Centro Educacional Damásio de Jesus (DAMÁSIO), Graduada em Direito pela Universidade da Região de Joinville (UNIVILLE).

2 The Global Economic Outlook During the COVID-19 Pandemic: A Changed World”. World Bank. Disponível em: Acesso em 16 de setembro de 2020.

3 MALPASS, DAVID. The World Bank. Global Economic Prospects, june 2020. Disponível em: < https://www.worldbank.org/en/publication/global-economic-prospects>. Acesso em 16 de setembro de 2020.

4 CORONAVÍRUS BRASIL. Disponível em: < https://covid.saude.gov.br/> . Acesso em 30 de novembro de 2020, às 16h29min.

5 OPAS. Organização Pan-Americana da Saúde. Principais Informações Covid-19. Disponível em: https://www.paho.org/pt/covid19. Acesso em 16 de setembro de 2020.

6 JOHNSON, Daniel. Organização Mundial da Saúde declara novo coronavírus uma pandemia. ONU News. Disponível em: < https://news.un.org/pt/story/2020/03/1706881>. Acesso em 22 de setembro de 2020.

7 EHO Coronavirus Disease (COVID-19) Dashboard. World Health Organization. Disponível em: . Acesso em 30 de novembro de 2020.

8 BROTERO, Mathias. CNN Brasil, 2020. Mais de 600 mil pequenas empresas fecharam as portas com coronavírus. Disponível em: . Acesso em 23 de setembro de 2020.

9 UNITED NATIONS. Trade and Development Report 2020 from global pandemic to prosperity for all: avoiding another lost decade. United Nations Conference on Trade and Development. Texto: “even when the Covid-19 crisis subsides, the global economy’s core vulnerabilities will remain, and slow the recovery”. Tradução literal: “mesmo quando a crise da Covid-19 diminuir, as principais vulnerabilidades da economia global permanecerão e retardarão a recuperação”.

10 COMPARATO, Fábio K. Direito Empresarial: Estudos e Pareceres. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 3.

11 BRASIL. Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

12 MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.p. 57.

13 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 13.

14 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: Direito de Empresa, Vol. III. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

15SERASA EXPERIAN. Indicadores econômicos. Disponível em: < https://www.serasaexperian.com.br/amplie-seus-conhecimentos/indicadores-economicos >. Acesso em 24 de setembro de 2020.

16 Audiência realizada no dia 28.05.2020, fala do secretário especial da Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/videos/2020/maio/cn-covid-19-remota-ministerio-da-economia-esclarece-acoes-internacionais-28-05-2020. Acesso em 24 de setembro de 2020.

17 Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Vara única de Brasnorte da Comarca de Mato Grosso. Autos n.º 0002996-52.2018.8.11.0100.

18 Portal Brasil Expert. Disponível em: < https://www.plataformabex.com.br/>. Acesso em 25 de setembro de 2020.

19 Tribunal de Justiça de São Paulo. 1.ª Vara de Falências e Recuperações Judicias da Comarca de São Paulo. Autos n.º 1057756-77.2019.8.26.0100.

20 CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA. Recomendação n.º 63 de 31.0 3.2020. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3261>. Acesso em 25 de setembro de 2020.

21 ANGELO, Tiago. Revista Consultor Jurídico. Boletim de notícias Conjur. Cresce o número de decisões favoráveis a empresas em recuperação judicial. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-mai-30/cresce-numero-decisoes-favoraveis-empresas-recuperacao>. Acesso em 25 de setembro de 2020.

22 Tribunal de Justiça do Mato Grosso. 11.ª Vara Cível de Cuiabá. Processo de Recuperação Judicial n.º 1004477-45.2020.8.11.0041.

23 VIAPIANA, Tábata. Revista Consultor Jurídico. Boletim de notícias Conjur. “Aparente Inconstitucionalidade” TJ –SP tem rejeitado recomendação do CNJ sobre recuperação judicial na epidemia. Disponível em: . Acesso em 24 de setembro de 2020.

24 Tribunal de Justiça de São Paulo. 1.ª Câmara Reservada de Direito Empresarial da Comarca de Itaquaquecetuba. Agravo de Instrumento n.º 2089216-40.2020.8.26.0000.

25 SERASA EXPERIAN. Indicadores econômicos. Disponível em: < https://www.serasaexperian.com.br/amplie-seus-conhecimentos/indicadores-economicos>. Acesso em 24 de setembro de 2020.

26 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 23. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Página 352.

27 BRASIL. Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, artigo 77.

28 SANTA CRUZ RAMOS, André. Curso De Direito Empresarial: o novo regime jurídico- empresarial brasileiro.4. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2010, p. 727.

29 BRASIL. Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

30 BRASIL. Instituto de Geografia e Estatística (IGBE).

31 BRASIL. Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus pelo surto de 2019.

32 BRASIL. Lei n.º 14.043, de 19 de agosto de 2020. Institui o Programa Emergencial de Suporte e Empregos.

33 BRASIL. Lei n.º 13.999, de 18 de maio de 2020. Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.

34 FEDERAL, Caixa Econômica. Caixa com a sua empresa. Disponível em: . Acesso em 25 de setembro de 2020.

35 BRASIL. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). Linhas de Credito para enfrentar a crise. Disponível em: < https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/pi/artigos/linhas-de-credito-para-enfrentar-a-crise,004f8e03b76e1710VgnVCM1000004c00210aRCRD>. Acesso em 26 de setembro de 2020.

36 BRASIL. Aviso Conjunto Sup/ADIG n.º 38/2020. Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES). Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

37 BRASIL. Banco Central. Resolução n.º 4.782, de 16 de março de 2020.

38 BRASIL. Banco Central. Resolução n.º 4.783, de 16 de março de 2020.

39 SEBRAE. Pesquisa mostra que 60% dos pequenos negócios que buscam empréstimo tiveram crédito negado. Disponível em: < https://sebraers.com.br/pesquisa-do-sebrae-mostra-que-60-dos-pequenos-negocios-que-buscaram-emprestimo-tiveram-credito-negado-depois-da-crise/>. Acesso em 20 de setembro de 2020.

40 BRASIL. Resolução n.º 155, de 15 de maio de 2020.

41 BRASIL. Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020.

42 BRASIL. Medida Provisória n.º 936, de 01 de abril de 2020.

43 BRASIL. Recomendação n.º 63, de 31 de março de 2020, do CNJ.

44BRASIL. Câmara Dos Deputados. PL 1397/2020. Disponível em: . Acesso em 29 de setembro de 2020.

45 BRASIL. Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

46 ANGELO, TIAGO. Revista Consultor Jurídico. Boletim de notícias Conjur. Pedidos de falência sobrem 28,9% em junho; de recuperação judicial, 82,2%. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-jul-14/pedidos-falencia-sobem-289-junho-recuperacao-822>. Acesso em 30 de setembro de 2020.

47 BRASIL. Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Indicadores de Empresas, pulso empresa. Disponível em: < https://covid19.ibge.gov.br/pulso-empresa/>. Acesso em 30.09.2020.

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