Lei Maria da Penha lei N.11.340/06: suas respectivas atualizações e o seu aspecto psicológico

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Suelma Braz Cerqueira1; Ana Sheila Soares Mascarenhas Leite2  

Resumo:  A violência doméstica é um tema que possui alta relevância por tratar-se de uma problemática de segurança pública, causando transtornos em diferentes aspectos para as vítimas. A Lei Maria da Penha (Lei. N°11.340/2016) é destinada a proteção a mulheres que sofrem esse tipo de violência, tal lei busca normalizar e regularizar ações jurídicas que por ventura podem ou não estar associadas a uma sanção. Desta forma, este trabalho tem como objetivo compreender a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), suas respectivas atualizações e o seu aspecto psicológico, com estratégias de enfrentamento da situação de violência. Para atingir o objetivo, foi utilizado o método de pesquisa descritiva, qualitativa e de cunho bibliográfico. Uma das problemáticas e concepções levantadas durante a leitura de trabalhos disponíveis na literatura relaciona-se ao aumento de casos de violência doméstica durante a pandemia. Para combater este mal que ocorre na sociedade, é necessário intensificar os meios de intervenção através de Políticas públicas a fim de englobar a maior porcentagem possível de mulheres que são afetadas, assim como, promover intervenções preventivas em escolas; associações, através de conversa com a comunidade, enfatizando a importância da educação familiar sobre este tema, visando evitar conduta criminosa que tem afetado a sociedade.   

Palavras-chave: Feminicídio. Legislação. Segurança pública. Violência contra a mulher.

 

Abstract: Domestic violence is a topic that has high relevance because it is a public security issue, causing disorders in different aspects for the victims. The Maria da Penha Law (Law No. 11.340/2016) is designed to protect women who suffer this type of violence, such law seeks to normalize and regularize legal actions that may or may not be associated with a sanction. Thus, this work aims to understand Law 11.340/06 (Law Maria da Penha), its respective updates and its psychological aspect, with strategies for coping with the situation of violence. To achieve the objective, the method of descriptive, qualitative and bibliographic research was used. One of the issues and concepts raised during the reading of works available in the literature is related to the increase in cases of domestic violence during the pandemic. To combat this evil that occurs in society, it is necessary to intensify the means of intervention through Public Policies in order to include the largest possible percentage of women who are affected, as well as to promote preventive interventions in schools; associations, through conversation with the community, emphasizing the importance of family education on this topic, aiming to avoid criminal conduct that has affected society. 

Keywords: Femicide. Legislation. Public security. Violence against women.

 

Sumário: Introdução. 1. A criação da lei Maria da Penha (11.340/2006). 2. As estratégias de proteção de enfrentamento da violência psicológica contra a mulher e seus amparos  legais. 2.1 Lesão corporal por danos à saúde  3. Os impactos da pandemia COVID-19 na violência contra a mulher. Considerações finais. Referências.  

 

Introdução 

O presente estudo tem como finalidade retratar  as atualizações ocorridas dentro da Lei Maria da Penha Lei. Nº 11.340/06, em especial aos  problemas aoaspecto negativo que acarretam problemas psicológicos irreversíveis as vítimas. 

A violência doméstica e familiar em suas diferentes formas: física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial, causa danos irreparáveis na vida das pessoas que vivem essa situação cotidianamente.Por essa razão, a Lei Maria da Penha, (Lei.N°11.340/20116), vem buscando maneiras  a fim de   coibir tais agressões, buscando auxiliar a sociedade no entendimento da gravidade desse problema.Tendo em vista os dados coletados pela OMS, Organização Mundial de Saúde, já é considerado como um problema de saúde Pública.  

É importante ressaltar que, a violência não pode ser vista apenas em sua forma física, que deixa marcas e evidências, mas também emocional. Muitas mulheres que sofrem violência doméstica em todos os níveis hierárquicos, ainda são resistentes em buscar proteção antes mesmo de chegar as vias de fato. 

O IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP)são responsáveis por construir e analisar indicadores para a melhor compreensão da acentuada violência no país, emitindo notas técnicas. Ao analisar a variação nos níveis de violência doméstica nos primeiros dias das medidas de isolamento social decretadas no país em razão da pandemia, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) produziu este documento a pedido do Banco Mundial.    

O cenário de pandemia e isolamento social causado pelo novo Coronavírus (COVID-19) pode afetar diretamente a prevalência da violência doméstica contra a mulher no Brasil. Os caminhos para os serviços relacionados à violência de gênero devem ser atualizados para refletir as mudanças nos serviços de saúde disponíveis.  

Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, (FBSP, 2020): “A pandemia trouxe novos desafios para o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher (VFDCM), sendo que foi registrado um aumento de 22,2% de mortes de mulheres no Brasil nos meses de março e abril de 2020, comparado com o mesmo período do ano anterior”. 

 

O âmbito doméstico é local de proteção, amor e acolhimento, onde, a mulher deve sentir-se segura. No entanto, não é isso que ocorre e a violência acontece das mais variadas formas, cotidianamente. 

Nesse interim, é preciso demonstrar a importância de não ser obrigada a convier em um ambiente totalmente hostilizado, com a sobrecarga de seus trabalhos domésticos, todo o estresse decorrente de fatores externos (desemprego, a falta de dinheiro e a convivência com o parceiro agressivo), que a tornam ainda mais vulneráveis a sofrer agressões, independente de qual forma seja, física, psicológica, moral ou patrimonial.  

Nesse contexto,  buscou-se conhecer e trazer os amparos necessários para a garantia da integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica e familiar, desse modo, a necessidade da existência do auxílio do Ministério da Saúde, de tratar os casos de violência psicológica como casos de saúde pública.   

Não obstante,esse trabalho tem como premissa dá enfase maior a violência psicológica e a todo o transtorno psíquico ao qual, (em grande parte) a vítima é submetida,  e ainda, precisa silenciar sua dor emocional, através do medopor conta da coação, ameaça, humilhação e xingamentos que muitas sofrem, com issoacabam desenvolvendo problemas de saúde como: ansiedade, depressão e síndrome do pânico.  

No mesmo sentido, FONSECAet al. (2006) coaduna que  os sintomas psicológicos frequentemente encontrados em vítimas de violência doméstica são: insônia, pesadelos, falta de concentração, irritabilidade, falta de apetite, e até o aparecimento de sérios problemas mentais como a depressão, ansiedade, síndrome do pânico, estresse pós-traumático, além de comportamentos autodestrutivos, como o uso de álcool e drogas, ou mesmo tentativas de suicídio. 

 Em muitos casos, o agressor de forma tão sútil, faz a vítima sentir-se culpada por estar vivendo tal situação, onde a vítima perde a sua autoestima, o seu poder de decisão e de percepção das coisas, chegando em alguns casos até a loucura. A violência doméstica e familiar, é uma forma de violação dos direitos humanos e a Lei é muito clara em relação a esse aspecto.  

De acordo com RAMOS (2017, p.119): “A lesão à saúde psíquica se insere na definição de crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal […] a ocorrência do dano psíquico, originada por um evento traumático provocado dolosamente por terceiro, é possível dizer que houve ofensa à saúde mental da vítima”.  

A pesquisa é justificada nos estudos de doutrinadores, legislações e artigos da área, na qual, explanam acerca da Lei Maria da Penha a sua situação atenuada à pandemia do Coronavírus, e os danos psicológicos causados as vítimas de violência psicológica. Assim, essa violência não pode ficar impune, pois, as mulheres devem ser protegidas, tuteladas pelo Estado, uma vez que o maior bem do ser humano é a vida, dessa forma, buscou-se o estudo bastante apurado sobre o tema.  

Este estudo possui como problemática o seguinte questionamento: As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especificamente, em seu aspecto psicológico, tem o amparo, ou, acompanhamento necessário para que possa diminuir o dano sofrido?  

Baseada na problemática hipotetiza-se que as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especificamente, em seu aspecto psicológico, tem o amparo, ou, acompanhamento necessário para que possa diminuir o dano sofrido. 

A metodologia utilizada na decorrente pesquisa qualitativa, descritiva e de cunho bibliográfico, nesta fase de investigação segue com o método hipotético-dedutivo, proporcionando novas visões da realidade já conhecida por teóricos, legisladores e pesquisadores da área jurídica. A pesquisa bibliográfica “constitui o procedimento básico para os estudos monográficos, pelos quais se busca o domínio do estado da arte sobre determinado tema” (CERVO; BERVIAN, 2007, p.61). 

Esta pesquisa está ancorada na legislação, na doutrina, julgados pelos tribunais, a pesquisa jurisprudencial das apurações e informações, com segmento à análise desses dados. Os doutrinadores da pesquisa são: Lei Maria da Penha n°.11.340/06, Código Penal (1940), Constituição República Federativa do Brasil (CRFB/1988), Cunha (2018), Dias (2015), Súmula 589 do STJ, Revista dos Tribunais (2010), Pacelli, (2017), teóricos, artigos, leis e súmulas. 

Este trabalho tem como objetivo compreender a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), suas respectivas atualizações e o seu aspecto psicológico, com estratégias de enfrentamento da situação de violência. 

E como objetivos específicos: Apresentar o real sentido da criação da Lei Maria da Penha (11.340/2006); conhecer as estratégias e proteção de enfrentamento da violência psicológica contra a mulher e seus amparos legais; refletir sobre os impactos da pandemia da COVID-19 na violência psicológica contra a mulher. 

Em suma, a violência contra a mulher é um fenômeno estrutural da sociedade, determinado pelas desigualdades de gênero, que operam produzindo vulnerabilidades, potencializando o processo psicológico das mulheres que, depende do pertencimento social e vivenciam o isolamento de diferentes formas, porém, com diversas semelhanças em relação às desigualdades de gênero, apesar de prevalente na sociedade, tornou-se ainda mais evidente. 

Finalizo que, em meio à pandemia, acredita-se que as fragilidades da rede de enfrentamento tenham se agravado, pois as estratégias destacam-se os canais de comunicação (linhas telefônicas e celulares, aplicativos de mensagens, sites para denunciar os agressores em situações de violência psicológica às vítimas), que geralmente vivem isoladas e controladas por parceiros violentos, economicamente dependentes e com apoio social debilitado. 

Destarte, que após a deliberação do tema em fevereiro de 2021, foi realizada coletas de dados a fim de aprofundar-se no contexto, foi elaborado objetivos e questionamentos e respectivas justificativas para este, além disso, foi elaborado resumos e fichamentos, tudo sob orientação da professora Ana Sheila Soares Mascarenhas, orientadora da disciplina de Trabalho de Conclusão do curso de Direito, semestre 2021.1, oferecido pela Faculdade Anísio Teixeira de Feira de Santana-Bahia, por fim, tais pesquisas possibilitaram a elaboração deste artigo científico conforme seções que seguem abaixo. 

 

  1.  A criação da lei Maria da Penha (11.340/2006) 

Ultimamente, ouve-se falar em violência doméstica e familiar contra a mulher, a sua evolução e gravidade. Ao longo do tempo, surgem novas formas para identificar e garantir a proteção de pessoas que sofreram e ainda sofre agressões de diferentes formas.  

Em 2001, o Estado Brasileiro foi condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), por negligência, tolerância em relação à violência doméstica contra mulheres, e omissão em razão do caso da Farmacêutica Maria da Penha(LIMA, 2018).  

Segundo Oliveira (2015), a violência doméstica é vista como um fenômeno complexo, com causas culturais, econômicas e sociais, aliado apouca visibilidade, ilegalidade e à impunidade, a violência doméstica contra mulheres é o que enalteceo poder e a força física masculina e a história de desigualdades culturais entre homens e mulheres, por meio dos papéis estereotipados, legitimam ou exacerbam violência. 

Maria da Penha é uma farmacêutica brasileira, Cearense, que sofreu diversas formas de violência causadas por seu marido. No ano de 1983, seu esposo tentou matá-la com um tiro de espingarda, no entanto, não obteve êxito e deixou a sua esposa paraplégica. Por sua vez, a defesa do agressor sempre alegava irregularidades no processo e o suspeito aguardava o julgamento em liberdade (PENHA, 2012).  

Em vista de todo o exposto, abriu-se investigação para apurar as irregularidades e atrasos nos processos que envolviam as agressões vividas por Maria da Penha, bem como, a adoção de políticas públicas voltadas à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher (PENHA, 2012).  

Em 07 de Agosto de 2006, o Congresso aprovou por unanimidade a Lei n. 11.340/2006(Lei Maria da Penha), composta por 46 artigos, separados em 7 títulos: “Art. 1°. Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”. 

Anteriormente a vigência da lei, os casos de Violência Doméstica eram julgados no (JECRIM), juizados especiais criminais, responsáveis por julgamentos e conciliações de infrações de menor potencial ofensivo. (Lei 9.099/95), passando, após a vigência da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) a ser considerada como uma violação de Direitos humanos.  

Observa-se que a Lei Maria da Penha foi inovadora no sentido de que, apresentou diferentes formas para coibir e prevenir a violência contra a mulher. Essas inovações podem ser listadas como: Competência para julgar crimes de violência, detenção do suspeito de agressão, agravante da pena, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, medidas de assistência, entre outros.  

Por certo, “as ações positivas dispostas na Lei Maria da Penha visam diminuir as desigualdades sociais, políticas e econômicas. Ao mesmo tempo em que protegem as mulheres, a Lei nº 11.340/2006 restringe os direitos do agressor. Por isso, justifica-se apenas em razão das circunstâncias muito específicas que envolvem a violência de gênero: brutalidade, institucionalização da violência, frequência, reiteração, permanência, intimidação e elevadíssimos índices” (BIANCHINI, 2011).  

Verifica-se no texto expresso que é importante perceber a Lei como forma de controle social e utilizar para realizar mudanças que alteram o status jurídico.   

Segundo o autor FANNY TABAK e VERUCCI (1994, p.47): ”A lei pode servir para ampliar direitos já reconhecidos, para combater diferentes formas de discriminação por motivo de sexo, para finalizar a violação desses direitos e punir atentados contra a integridade física, psicológica e moral das mulheres”.  

 

Esse texto expressa a importância de trazer uma abrangência maior para a Lei Maria da Penha, baseando-se também no Princípio da Igualdade, onde denota que homens e mulheres devem ocupar o mesmo espaço, quebrando os paradigmas da sociedade patriarcal, que insiste em colocar a mulher em posição de submissão, principalmente quando se leva em consideração o aspecto racial.  

‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo […]’. Importa que a nova Constituição expresse que a mulher e o homem têm os mesmos direitos no que diz respeito à sua vida familiar, social, econômica, política e cultural (PIMENTEL,1973 p.11).  

Outrossim, dados de pesquisas denotam que Leinº. 11.340/2006 ao condenar a tolerância estatal e o tratamento discriminatório dado às mulheres vítimas de violência doméstica, se tornou uma conquista histórica na afirmação dos direitos das mulheres. “Ela se torna cada vez mais conhecida, os dados da pesquisa Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher constatou que, por todo o país, 99% das mulheres já ouviram falar na Lei, e isso vale para todos os estratos sociais” (DATASENADO, 2013, p. 2). 

A igualdade é uma conquista distante, principalmente no que se refere a gênero, no entanto, não se pode basear-se em um pensamento obsoleto para as lutas e conquistas diárias de quem necessita de proteção do Estado, a mulher. No que tange a Lei Maria da Penha, a sua fundamental importância nesse processo de encorajamento pela busca da punição do agressor. 

É importante ressaltar, que a decorrência desta lei vem expressa como uma exigência contida na Constituição Federal, mais precisamente em seu art. 226, §8°quando o Estado assegura à assistência necessária as famílias que sofrem por este problema. 

Insta salientar, que a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), traz em seu escopo os âmbitos de incidência da Violência doméstica e familiar, elencadas em seu Artigo, 5º, I, II e III. Essas formas de violência podem ocorrer no âmbito da unidade doméstica, no âmbito familiar, ou em qualquer relação intima de afeto, independente de orientação sexual.  

Não obstante, retrata também em seu Artigo, 7°, Incisos: I, II, III, IV e V as diferentes formas de violência doméstica e familiar. Quer sejam elas: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.  

 Coaduna, o autor, Cavalcanti: “A Convenção declara que a violência contra a mulher constitui grave violação aos direitos humanos fundamentais e ofensa à dignidade humana, sendo manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens, limitando total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de direitos e liberdades”. 

Nesta conjuntura, o Brasil obrigou-se a efetivar no âmbito do seu território os Tratados Internacionais, vinculados ao Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos. No entanto, por ser um Estado Democrático de Direito, por certo, não deve de forma alguma ser conivente com qualquer fato que venha a violar os direitos humanos, como ocorre nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como, violência de gênero.   

Medidas protetivas e suas respectivas atualizações

A Lei Maria da Penha institui medidas integradas de caráter emergencial, com a finalidade de assegurar a proteção da vítima e seus familiares.Bem como, medidas que obrigam o agressor, dentre elas: suspensão de porte ou arma de fogo, afastamento do lar, domicilio, ou local de convivência com a ofendida, proibição de algumas condutas como: fixando o limite mínimo de distância, contatos com o ofendido(a) ou com alguns familiares por qualquer meio de comunicação, restrição e suspensão de comunicação de visitas aos dependentes, entre outras. 

Consiste em medidas cujo intuito é expandir o círculo de proteção da mulher, ampliando o sistema de prevenção e combate. A margem dada ao juiz é ampla, visto que as medidas protetivas possuem instrumentos de caráter civil, trabalhista, previdenciário, administrativo, processual e penal, considerando assim que a Lei Maria da Penha seja heterotópica, ou seja, prevê em seu bojo dispositivos de diversas naturezas jurídicas” (BIANCHINI, 2014, p. 179). 

Essas medidas podem ser requeridas pessoalmente pela vítima, em uma delegacia especializada (DEAM), ou comum (quando não houver delegacia especializada no município), onde a ofendida irá relatar a violência sofrida e solicitar a medida pertinente ao fato. No entanto, trata-se ação penal Pública Condicionada a representação da vítima, nos termos do art. 5º, §4º, do CPP, ou seja, o Ministério Público só pode oferecer a denúncia conforme a manifestação de vontade da ofendida, no prazo máximo de 48 horas. Consoante a este fato, conforme versa no Art. 18 da Lei n° 11.340/2006, (Lei Maria da Penha), após a denúncia o juiz terá mais 48 horas para julgar e conceder tais medidas seguindo as hipóteses que constam na legislação.  

É perceptível, que o lapso temporal entre o momento da representação e concessão da medida pelo Juiz é tempo suficiente para o agressor buscar outros meios de coagir e muitas das vezes até executar a vítima. Mostrando as falhas que poderiam ser sanadas em tempo. É em razão da ineficácia de fiscalização por parte dos órgãos públicos, que os mesmos vêm buscando melhorar e adotar medidas ainda mais severas.  

Segundo, (BIANCHINI, Alice 2020, p. 264-5) relata que: “62% das mulheres que sofreram violência não denunciaram a agressão por medo de vingança do agressor, o que pode ser gerado por diversas circunstâncias: ameaça velada ou expressa do agressor, grau de agressividade, episódios passados de agressão, perseguição contumaz do agressor, vigilância permanente, opressão, subjugamento, tentativa frustrada da vítima em romper com o ciclo de violência. (BIANCHINI, 2020, p. 264-5)”. 

Tal argumento precede que, as mulheres idealizam o homem, pai, tio, marido, namorado, ex-namorado, como um ser mais forte. E em razão desse fato denotam a resistência em relatar a violência sofrida. Tornando-se ainda mais oprimidas, e desprotegidas. 

O Presidente, Jair Messias Bolsonaro, no ano de 2019, sancionou algumas alterações na legislação vigente, em razão de circunstâncias agravantes para as vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Posteriormente, em 2020, em virtude do elevado índice de incidência de feminicídio, de suicídio, doenças mentais precedidas de violência psicológica e o aumento significativo de denúncias, surgiu à necessidade de mais algumas alterações em seus dispositivos legais.  

A Lei nº 14.022/2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, “dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher”, como prevê o artigo: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. 

Em torno dessa ótica, trouxe modificações importantes. Entre elas a alteração do artigo 3º, §7º-C, da Lei nº 13.979/2020. Que fomenta a “qualificação dos serviços de atenção à violência doméstica como atividades essenciais”. (BRASIL,2020 art. 3º, §7º-C). 

No que concerne, a (Leinº14.022/2020) lê-se” previsão de obrigatoriedade de oferta de atendimento presencial em situações que possam envolver, efetiva ou potencialmente, os ilícitos previstos”; em como, a “prorrogação automática das medidas protetivas de urgência durante o estado de pandemia, baseando-se nas diretrizes de proteção expressas na Lei Maria da Penha”. (BRASIL,2020art. 3º, §2º). 

Outrossim, o artigo 4º da Lei Maria da Penha, estabelece que a interpretação da lei deve ser feita levando-se em consideração “os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar”. (BRASIL,2006 art. 4). 

É oportuno destacar, que ação penal do crime de lesão corporal, que antes, era condicionado a representação da ofendida,passou a ser ação penal publicaincondicionada, conforme o artigo, 41 da Lei Maria da Penha. No entanto, manteve no artigo 16 da Lei supracitada, a representação para o crime de ameaça. Dessa forma, fica viável o auxílio necessário nos casos em que a vítima, por medo, não queira representar. 

Ademais, sancionou a Lei nº 13.871/2019, que altera o artigo 9º da Lei Maria da Penha,com a inserção dos parágrafos § 4º, §5º e §6º. Essas atualizações são um marco importante na luta pelo fim da violência contra a mulher, problema tão corriqueiro e ao mesmo tempo tão cruel. Tendo em vista, a necessidade de intensificar os meios de intervenção através de Políticas públicas a fim de englobar a maior porcentagem possível de mulheres que são afetadas.  

Conforme consta o artigo, 9° da Lei 11.340/2006. “A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso”. (BRASIL, Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006). De acordo com a Lei nº 13.871, de 2019: “§ 4º- Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços”.   

Este parágrafo corrobora acerca da restituição de gastos médicos para restabelecimento da saúde da vítima de violência e familiar contra a mulher, ofertados pelo Estado através do SUS. A Lei nº 13.871, de 2019, traz que: “§5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor”.  

O parágrafo 5º discorre sobre despesas relativas à segurança da vítima de violência doméstica e familiar que por ventura, necessite da utilização de equipamentos para o monitoramento, os gastos referentes a esta utilização ficarão a encargo exclusivo do agressor, sem responsabilidade alguma da vítima. De acordo com a Lei nº 13.871, de 2019: “§6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada” (Vide Lei nº 13.871, de 2019). 

Rogério Sanches Cunha entende que esta é uma forma de reparação ao Sistema Único de Saúde (SUS), pelo impacto sofrido em decorrência desse crime. Vejamos: “O tratamento médico é certamente a modalidade de assistência prestada com mais frequência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Mesmo com falhas e limitado pelos conhecidos problemas estruturais, o Sistema Único de Saúde é diariamente acionado para proporcionar o imediato socorro médico a vítimas de violência. Isto, evidentemente, onera ainda mais o orçamento do sistema público de saúde, que, além de atender a milhões de pacientes enfermos, é obrigado a multiplicar seus esforços para tratar vítimas de ferimentos infligidos no âmbito doméstico e familiar. A solução encontrada para ao menos tentar amenizar o impacto provocado atendimento dispensado à sua própria vítima (CUNHA, 2019, p.1)”.  

Destarte, a alteração que ocorreu na Lei Maria da Penha, (N°11.340/2006). Na verdade, intenta, através de políticas públicas de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher totalmente diversa a do agressor, amortecer o ciclo de violência reiterada. Bem como, trazer a consciência e a responsabilização pelos atos recorrentes.  

Finalmente, atualizações que visam responsabilizar o agressor por todas à custas eventualmente utilizada ela vítima de violência doméstica e familiar no SUS. Ressaltando que, essa atualização trazida pela nova legislação não altera a obrigação do Estado de garantir esse direito, portanto, é mais um meio de responsabilização do agressor pela violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. 

 

2. As estratégias e proteção de enfrentamento da violência psicológica contra a mulher e seus amparos legais 

A violência psicológica da qual retrata com uma ênfase maior neste artigo, é tão importante quanto todas as outras formas de violência contra a mulher. Este fato ocorre justamente por ser uma forma de violência doméstica e familiar, que causa danos irreparáveis a ofendida. 

As marcas das quais retrataremos aqui, são as marcas que estão enraizadas na alma. A que não é vista, não é lembrada, não é comentada, muito menos recuperada.  A mulher que perde a sua autoestima, o seu lugar de fala, a sua essência de mulher.  

Estas que estão a todo o momento, tristes, vazias, humilhadas, invalidadas, desacreditadas. Mulheres que estão buscando cada vez mais auxílios de psicólogos, psiquiatras, serviços sociais e livros de auto ajuda para aprender a conviver com uma situação que nitidamente não escolheram está vivenciando.  

Esse pensamento põe em harmonia que o preconceito contra as mulheres, está arraigado na sociedade desde os primórdios. Tal atitude acaba abrindo caminhos para outros tipos de desrespeito mais gravosos. A violência praticada por entrelinhas, ou de forma “velada”, quando afirmam que mulher é inferior, no trabalho, no desempenho, nos salários, para ocupar cargos com grande visibilidade.  

Por certo, esse ciclo de violência precisa ser sanado da maneira correta, sendo assim, que possa reparar os danos sofridos por cada palavra, cada gesto, cada ação que diminui e oprime.  Mulher não é sexo frágil. 

Vejamos o que Barbosa, 2020, versa a esse respeito: A violência psicológica é tratada pela Lei Maria da Penha em seu art. 7º, II, como qualquer conduta que lhe cause danos emocionais e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”. 

Dessa forma, denota a violência silenciosa a qual o patriarcado estrutural contribuiu significativamente. Pois, muito nos ensinou sobre respeito e submissão aos seus esposos, pais, irmãos e companheiros. Tendo como premissa que mulher que é para “casar” deve obediência. Com isso, ficou mais difícil encontrar a sua essência em seu âmbito familiar.  

A Lei Maria da Penha, 11.340/2006, em seu artigo 7°, Inciso, II. Versa sobre as formas que são utilizadas para caracterizar a violência Psicológica: “Mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)”. 

Não se pode ignorar que esse tipo de violência é pouco difundido pela mídia e pelas autoridades públicas, principalmente porque as mulheres tendem a ter medo de denunciar, o que leva a inexistência de registros públicos que relatem corretamente os casos de insultos e agressões contra as mulheres (BARBOSA,2020).  

Outrossim, por não ser um assunto tão difundido, muitas mulheres deixam de buscar o auxílio necessário para se libertar das agressões sofridas, por vergonha ou constrangimento. E para não ser vistas como “loucas” ou “desequilibradas” ao invés de buscar um profissional especializado, como psicólogo, elas preferem se automedicar, não obtém êxito até ocorrer à tentativa de suicídio. 

Embora tenhamos todos os meios de informações acessíveis. Só após a gravidade da situação é que tomam o conhecimento de que tudo o que tem enfrentando é também uma forma de violência e que existe sim um amparo legal elencado na Lei Maria da Penha.  

Para BARBOSA (2020), também se configura violência doméstica a ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outras pessoas, por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal. 

É importante ressaltar que sofrer psicologicamente, ser massacrada, desprezada, ignorada pela sociedade, pelo fato de ser mulher já é uma humilhação gratuita. Acontece que a grande maioria das mulheres, não raras vezes, sequer tem consciência de que sofrem violência psicológica, e aceitam a sua realidade sem questionar seu sofrimento, principalmente quando acontece no âmbito doméstico (BARBOSA, 2020).  

A autora, Alice Bianchini, trouxe em seu artigo sobre a “Violência Psicológica na Lei Maria da Penha”, publicado no site Jus Brasil, ainda em 2019.   Enunciados, elaborados pela comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – COPEVID, em especial, o enunciado de Número18 que versa sobre Violência psicológica. Vejamos:  

 

2.1 Lesão corporal por danos à saúde

“Enunciado 18 (004/2014) – Caso a violência praticada pelo suposto agressor gere danos à saúde psicológica da vítima, o Promotor de Justiça deverá requisitar a realização de perícia médica psiquiátrica para atestar as lesões à saúde física, tais quais depressão, estresse pós-traumático, síndrome do pânico, transtorno obsessivo compulsivo, anorexia, dentre outros, para posterior oferecimento de denúncia por crime de lesão corporal, na modalidade lesão à saúde psicológica (CP, art. 129, caput, 2ª parte, c/c § 9º ou modalidades agravadas) (Aprovado na Plenária da IV Reunião Ordinária do GNDH de 03 e 04/09/2014 e pelo colegiado do CNPG).  

Um levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) revela que a mulher em situação de violência doméstica tende a faltar mais ao serviço, à escola, a faculdade, concentrar-se menos no trabalho, em seu desenvolvimento cognitivo.  Ou seja, interfere diretamente no seu convívio social. 

Adotar meios de intervenção, através de Políticas Públicas que visem abranger um índice maior de mulheres vítimas de quaisquer formas de violência, porém, com um olhar mais afetuoso a Violência Psicológica. Garantir um tratamento adequado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), com acompanhamento semanal, em PSF, dando a possibilidade de uma reinserção justa no âmbito social. Dessa forma, diminuindo o constrangimento por todo o transtorno sofrido, bem como, aumentando a autoestima e qualidade de vida em evento pós-traumático. 

Afinal, Bianchini (2014) diz em uma frase referente ao dia da mulher “as homenagens devem, não menos que os afagos, aos afetos, ressaltarem e trazerem à memória de todas as lutas passadas e a necessidade de promoção e concretização de novos avanços.”    

 

3. Os impactos da pandemia covid-19 na violência contra a mulher

A violência contra as mulheres é um problema generalizado que ocorre de forma alarmante, com uma em cada três mulheres em todo o mundo tendo física ou sexual experiente infligido por um parceiro ou não-parceiro em algum momento da sua vida. Desde a sua eclosão, a pandemia da COVID-19 apenas intensificou a violência contra a mulher, particularmente na esfera doméstica, mas não se limitando a ela. 

Enquanto a atenção do mundo está voltada para conter a COVID-19, esse outro flagelo está crescendo, agravado pelas próprias medidas tomadas para mitigar a propagação do vírus, como bloqueios, distanciamento social e outras formas de restrição ao movimento. 

Embora bloqueios e ordens de permanência em casa possam ser cruciais para limitar e prevenir a disseminação da COVID-19, eles também têm um impacto devastador sobre mulheres que vivem com o risco de violência de gênero, como muitos dos fatores que desencadeiam ou perpetuam a violência contra mulheres e meninas são agravados por medidas preventivas de confinamento. 

As medidas para ficar em casa estão aumentando o uso de mecanismos de poder e controle pelos perpetradores para isolar as vítimas de violência psicológica. Assim, como o desemprego, a instabilidade econômica e o estresse podem fazer com que os infratores sintam uma perda desse poder, o que, por sua vez, pode exacerbar a frequência e a gravidade de seu comportamento abusivo. 

Desse modo, o mesmo tempo, a crise está gerando barreiras adicionais para o acesso de mulheres a serviços essenciais que salvam vidas, como recursos de justiça e aconselhamento jurídico; saúde sexual e outra assistência médica crucial; e a provisão de refúgio. Nesse contexto, à medida que as vítimas-sobreviventes ficam ainda mais isoladas das redes de assistência e apoio social, os impactos negativos sobre a saúde e o bem-estar pioram e os riscos de violência mais letal e extrema aumentam.  

É evidente, como o mundo está distraído pela pandemia, mulheres que enfrentam maior vulnerabilidade a múltiplas formas de discriminação, incluindo mulheres mais velhas, pessoas com deficiência, mulheres LGBTQI e trans, migrantes, mulheres deslocadas e refugiadas, vítimas de conflitos armados, mulheres indígenas, afrodescendentes, mulheres rurais, e aqueles que vivem em assentamentos informais, sofrem riscos ainda maiores e obstáculos adicionais no acesso a serviços essenciais. 

As causas subjacentes não são o próprio vírus ou a crise econômica resultante, mas sim um desequilíbrio de poder e controle, desse modo, esse desequilíbrio decorre da desigualdade entre homens e mulheres, atitudes e crenças discriminatórias, estereótipos de gênero, normas sociais que toleram e perpetuam a violência e o abuso e estruturas sociais que reproduzem a desigualdade e a discriminação, assim, é preciso desenvolver abordagens estratégicas de longo prazo que enfrentem essas causas subjacentes. 

Nesse aspecto, para investir na prevenção e impedir a violência, são necessárias abordagensem escolas, mobilização da comunidade, trabalhar com homens e meninos na transformação de masculinidades prejudiciais e promover relacionamentos mais saudáveis ​​e iguais. Devemos também abordar o impacto da violência nas crianças e jovens, garantindo que mulheres e meninas possam ter acesso a serviços de apoio especializado de longo prazo e programas de capacitação, e acabando com a impunidade dos perpetradores. 

Finalmente, devemos reconhecer o importante papel que as defensoras dos direitos humanos e os movimentos feministas têm desempenhado e continuam a desempenhar na prevenção da violência contra a mulher e aumentar seu financiamento. Esta provou ser a medida mais eficaz na prevenção, onde muitas dessas estratégias têm um maior esforço global lançado para prevenir a violência psicológica contra a mulher. A violência contra mulheres não é uma parte inevitável de nossas culturas. Isso pode e deve ser evitado, mas ainda temos um longo caminho a percorrer para alcançar as metas e estratégias no enfrentamento com amparo nas leis, em especial a Lei Maria da Penha, n° 11.340/06. 

 

Considerações finais 

Este trabalho discutiu sobre as atualizações que ocorreram na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) eestratégias para reduzir ou exterminar a violência doméstica e familiar contra a mulher,fato relevante tanto para segurança pública como para a saúde física e psíquica da mulher.  

Neste aspecto conclui-se que apesar das medidas legislativas terem tentado reduzir os índices de violência contra a mulher, essa problemática ainda é bastante presente na sociedade, sendo vistos centenas de casos reportados diariamente no Brasil.A violência contra a mulher tem elevado seus índices nos diversos aspectos: agressão verbal, agressão física, perseguições e até feminicídios, isso durante o período pandêmico, tendo em vista a maior permanência do agressor e da vítima no seio familiar ao longo do isolamento social favorecendo maiores conflitos. 

 Como perspectivas para melhoria desta condição pode-se estabelecer ações como: aplicação mai efetiva das leis já estabelecidas, por exemplo, Lei Maria da Penha; incentivo a denúncia e a educação de novas gerações, cuidados e educação relacionada as consequências dos atos decorrentes desse tipo de violação aos polos passivos da agressão. 

 Buscar, incentivar o agressor, através de políticas de segurança pública, a buscar auxílio psicológico e descobri o real motivo para valer-se sempre da violência ao invés do diálogo e compreensão e através disso, compreender que a mulher, no âmbito doméstico tem papel de igualdade ao gênero masculino. Demostrar que quando bem acolhidas, amadas e compreendidas, são as melhores parceiras, capazes de galgar lugares de posição virtuosa na sociedade. 

 O estado tem o dever de garantir a segurança e a integridade física da mulher, pode e deve buscar soluções eficazes não apenas de forma punitivista. Tendo em vista que essa forma já é extrema, tanto no Código Penal, como na Lei 11.340/ e legislações adjacentes. Buscar olhar com mais harmonia e compreender que essas soluções precisam ser urgentes.  

 

Referências 

ALENCAR, Joana et al. Políticas públicas e violência baseada no gênero durante a pandemia da COVID-19: ações presentes, ausentes e recomendadas. Brasília: IPEA, 2020. 

 

BARBOSA,Nathan. Aspectos gerais sobre a eficácia da Lei Maria da Penha. Revista âmbito Juridico, 2020.  

 

BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: aspectos criminais e políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero. São Paulo: Tirant, 2020, p. 264-5. 

 

BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: Lei 11.340/2006:aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero/Alice Bianchini. – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.p.179. 

 

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