A Legalidade e o Objetivo do Uso da Inteligência Policial-Militar para Auxiliar na Investigação de Crimes Comuns

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Maicon Danilo Rodrigues: Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná; Bacharel em Direito e Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Cruzeiro do Sul. E-mail: [email protected].

Resumo Existem muitas dúvidas sobre a legalidade do uso da inteligência policial-militar na investigação de crimes comuns, associada a entendimentos de que tal atuação é eivada de nulidade e usurpação de função. O presente artigo, através de uma análise exploratória, tem como objetivo entender qual o posicionamento predominante e qual a utilidade deste tipo de aplicação da inteligência policial-militar.

Conclui-se que o trabalho de inteligência da Polícia Militar, atuando subsidiariamente na investigação de crimes comuns, não enseja qualquer ilegalidade, contribui para a redução da criminalidade, aumenta a eficiência da persecução penal do Estado, potencializa a preservação da ordem pública, além de trazer celeridade, economia e eficiência para os atos da Administração Pública.

Palavras-chave: Investigação Policial; Inteligência Policial; Inteligência Policial-Militar; Polícia Investigativa; Polícia Judiciária, Preservação da Ordem Pública, Redução da Criminalidade.

 

Abstract: There are many doubts about the legality of the use of police-military intelligence in the investigation of common crimes, associated with the understanding that such action is fraught with nullity and usurpation of function. This article, through an exploratory analysis, aims to understand the predominant position and the usefulness of this type of application of police-military intelligence.

It is concluded that the intelligence work of the Military Police, acting subsidiarily in the investigation of common crimes, does not give rise to any illegality, contributes to the reduction of crime, increases the punitive efficiency of the State, enhances the preservation of public order, in addition to bringing speed, economy and efficiency for the acts of public administration.

Keywords: Police Investigation; Police Intelligence; Police-Military Intelligence; Investigative Police; Judicial Police, Preservation of Public Order, Crime Reduction.

 

Sumário: Introdução. 1. Inteligência Policial-Militar. 2. Investigação Criminal e Inteligência Policial. 3. Polícia Investigativa e Polícia Judiciária. 4. A legalidade do uso da inteligência policial-militar na investigação de crimes comuns. 5. O objetivo do uso da inteligência policial-militar na investigação de crimes comuns. 6. A inteligência policial como estratégia eficiente para driblar o déficit material e pessoal das polícias. 7. Caso prático do 8º BPM (OPERAÇÃO ANGELUS). 7.1 Análise Criminal. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Observando o que a Constituição Federal de 1988 estabelece como responsabilidades e deveres dentro do contexto da segurança pública, tem-se, em seu artigo 144: “a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares”. O mesmo dispositivo legal define, resumidamente, as atribuições de cada órgão policial, apontando que cabe às Polícias Militares a atividade ostensiva e a preservação da ordem pública.

Todas as instituições mencionadas no referido artigo possuem suas Agências de Inteligência de Segurança Pública, formalmente constituídas e empregadas na produção de conhecimento útil e oportuno para o assessoramento das instituições no alcance de seus objetivos e deveres constitucionais. Dentro deste contexto estão as Agências de Inteligência das Polícias Militares, as quais, constantemente, acabam sendo utilizadas como ferramentas de investigação criminal.

Assim, o presente artigo visa entender, através de uma pesquisa exploratória, associada ao conhecimento prático de seu autor, se há legalidade no uso da atividade de inteligência policial-militar para auxiliar na investigação de crimes comuns e qual seria o objetivo institucional de tal integração.

 

  1. INTELIGÊNCIA POLICIAL-MILITAR

            Antes de se aprofundar no objeto principal deste trabalho, qual seja a legalidade e o objetivo do uso da inteligência policial-militar na investigação de crimes comuns, é preciso entender o que é, onde está inserida e a que se presta a inteligência policial-militar.

Primeiramente, é preciso saber que há um Sistema, formalmente constituído, ao qual a inteligência policial-militar pertence e atua no âmbito da inteligência de segurança pública.

O Plano Nacional de Segurança Pública, de 20 de junho de 2000, criou, dentro do Sistema Brasileiro de Inteligência, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (Dec. Nº 3.695/2000). Neste vértice, anunciou-se a atividade de inteligência voltada às questões afetas à segurança pública.

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como suprir os governos federal e estaduais de informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo.

(BRASIL (21/12/2000))

Conforme prevê o artigo 2º parágrafo 2º do referido decreto, os órgãos de inteligência de Segurança Pública dos Estados passaram a pertencer ao Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP), cuja Agência Central é a Coordenação-Geral de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça.  Dentre estes órgãos, que agem de forma integrada dentro do referido sistema, existem os subsistemas estaduais próprios de cada Polícia Militar, cujas atividades são objeto do presente artigo. Vejamos novamente o que expõe o Dec. Nº 3.695/2000:

Art. 2º  Integram o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os Ministérios da Justiça, da Fazenda, da Defesa e da Integração Nacional e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.”

  • 1º O órgão central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública é a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
  • 2º Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei no 9.883, de 1999, poderão integrar o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal.
  • 3º Cabe aos integrantes do Subsistema, no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais de segurança pública e produzir conhecimentos e informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza. (grifo nosso)

(BRASIL, 21/12/2000)

Conforme prevê a doutrina vigente, a Inteligência e a Contrainteligência Policial-Militar tem a missão de desenvolver atividades especializadas, de forma sistemática, para avaliar e acompanhar riscos reais ou potenciais, visando prever, prevenir e neutralizar ameaças. Tudo com a finalidade de produzir e salvaguardar conhecimentos necessários para assessorar o tomador de decisões no planejamento de ações que protejam a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

  1. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E INTELIGÊNCIA POLICIAL

Na doutrina, há quem faça total distinção entre inteligência policial e investigação criminal, afirmando, simplesmente, que a investigação criminal busca elementos de autoria e materialidade para elucidação criminal, enquanto a inteligência policial, por sua vez, procura validar informações na construção de conhecimento útil e oportuno para assessoramento do tomador de decisões. Para ilustrar, note-se como Cepik  define a atividade de inteligência no ramo da ciência da informação (2001, p. 27 e 28):

Para a ciência da informação, inteligência é uma camada específica de agregação e tratamento analítico em uma pirâmide informacional, formada, na base, por dados brutos e, no vértice, por conhecimentos reflexivos. A sofisticação tecnológica crescente dos sistemas de informação que apoiam a tomada de decisões tornou corrente o uso do termo inteligência para designar essa função de suporte, seja na rotina dos governos, no meio empresarial ou mesmo em organizações sociais. Nessa acepção ampla, inteligência é o mesmo que conhecimento ou informação analisada. (grifo nosso)

(MARCO AURÉLIO CHAVES CEPIK (2001))

Apesar de parecer simples, quando se aprofunda no tema e vivencia a prática das atividades de investigação e inteligência de segurança pública, não é tão fácil assim separa-las. Fato é que a inteligência policial se materializa de forma muito mais ampla, buscando obter, com metodologia e ferramentas diversas, informações e conhecimentos, que permitam produzir e salvaguardar conhecimentos necessários para assessorar o processo decisório. Enquanto que a investigação criminal pode ocorrer dentro do âmbito da inteligência policial, em uma subseção que se presta a produzir provas úteis para elucidação de crimes.

Porém, é preciso destacar que qualquer informação obtida dentro da inteligência, para que possa evoluir ao ponto de ser utilizada como prova, precisa seguir totalmente os ritos do direito processual penal, além de ser avaliada a eficiência de sua utilização de forma que não prejudique a atividade de inteligência, uma vez que toda prova, em algum momento, deverá se tornar pública aos interessados, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Desse modo, é possível dizer que toda prova pode ser utilizada dentro da inteligência policial, porém, nem todo dado obtido ou conhecimento produzido, podem ser utilizados como provas. Registre-se o que Danilo Andreato manifesta sobre a ampla defesa e o contraditório dentro do devido processo legal (2011, p. 20):

A consagração do direito à tutela jurisdicional efetiva e com o desenvolvimento e manejo dos princípios processuais com sede constitucional, na perspectiva da edificação e solidificação de uma ordem jurídica justa, ocorre com o devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção do estado de inocência (ou não culpabilidade), entre outros.

(DANILO ANDREATO (2013)

 

  1. POLÍCIA INVESTIGATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA

Conforme prevê a constituição Federal em seu artigo 144, a algumas instituições foram atribuídas atividades de Polícia Administrativa (Policias Militares e Policia Rodoviária Federal), enquanto a outras, atividades de Polícia Judiciária (Polícias Civis e Polícia Federal).

Todavia, não se pode confundir a definição “Polícia Judiciária” com “polícia investigativa”. Os termos, apesar de parecerem similares, trazem significados distintos uma vez que à Polícia Judiciária é atribuída toda atividade de suporte ao Poder Judiciário, executando a atividade necessária à viabilizar a atuação jurisdicional. Por outro lado, exercer o papel de polícia investigativa, significa colher e preservar, sempre que possível, o maior número de elementos de prova que possam levar a autoria e materialidade de um ilícito penal.

Quanto ao tema, observa-se:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. ALEGADA NULIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REQUERIDA PELA POLÍCIA MILITAR NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP.
  2. O fato da quebra de sigilo telefônico ter sido requerida pela polícia militar, que cooperava em investigação do MP, não se constitui em nulidade, pois o art. 144 da Constituição Federal traz as atribuições de cada força policial, mas nem todas essas atribuições possuem caráter de exclusividade. Há distinção entre polícia judiciária, responsável pelo cumprimento de ordens judiciais, como a de prisão preventiva, e polícia investigativa, atinente a atos gerais de produção de prova quanto a materialidade e autoria delitivas. A primeira é que a Constituição Federal confere natureza de exclusividade, mas sua inobservância não macula automaticamente eventual feito criminal derivado” (PGR).
  3. A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, o que evidencia a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da prisão em flagrante efetivada por aquela corporação” (HC 332.459/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2015)
  4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. (grifo nosso)

(RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS (2016)

 

  1. A LEGALIDADE DO USO DA INTELIGÊNCIA POLICIAL-MILITAR NA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES COMUNS

Frequentemente, suscitam-se, em especial dentro do universo jurídico e acadêmico, discussões acerca da legalidade das provas produzidas por instituições que não detenham a prerrogativa de Polícia Judiciária, aludindo qual seria o limite da usurpação de função.

Neste cenário, as Agências de Inteligência dos órgãos de Polícia Administrativa, constantemente figuram e são objeto de questionamentos, principalmente no curso de processos criminais, onde se busca um vício ou ilegalidade para desconstituir as provas por elas obtidas.

O artigo 144 da Constituição Federal é claro quando afirma que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Neste sentido, qualquer ente estatal tem o dever de contribuir, de toda maneira que puder, com a segurança pública do país. Além disso, seus agentes comungam da responsabilidade atribuída a todos os cidadãos.

Destarte, faz-se imperioso que as Agências de Inteligência das Polícias Militares levem, aos órgãos competentes, sempre que possível, indícios e provas de autoria e materialidade delitiva, obtidas no curso das atividades de inteligência de segurança pública, assessorando e colaborando com a elucidação criminal. Nesta linha, as provas e informações produzidas, que levem à elucidação criminal, podem ser encaminhadas, a depender do caso, à autoridade de polícia judiciária ou ao representante do ministério público, atuando como auxiliar destas instituições dentro da persecução criminal.

Todavia, ao decidir a qual autoridade assessorar, é preciso lembrar que as instituições públicas devem, sempre, pautar seus atos em princípios como economia, celeridade e eficiência. Assim, ações afetas à segurança pública, pela gravidade de sua natureza, devem evitar meios burocráticos e lentos. Sob este raciocínio, parece viável e oportuno que os elementos de provas de autoria e materialidade delitiva, na maioria dos casos, sejam levados diretamente ao Ministério Público, detentor da ação penal, para que este tome as medidas que julgar mais oportunas e apropriadas. Dessa maneira, o Parquet poderá adotar a providência mais célere e eficiente, oferecendo denúncia diretamente (se considerar suficientes as provas recebidas), solicitar, diretamente à Polícia Militar, novas diligências (se entender mais eficiente pela familiaridade com o caso), enviar à autoridade de Polícia Judiciária (se entender que poderá auxiliar em uma investigação já em andamento), dentre outras medidas.

Marçal Justen Filho, em sua obra Curso de Direito Administrativo, manifesta que“a eficiência se trata da consideração da atividade administrativa sob o prisma econômico e político, em que os recursos escassos devem ser utilizados para alcançarem o melhor resultado econômico, de forma quantitativa e qualitativa. (JUSTEN FILHO, 2013, p.501).

A própria Constituição Federal em seu artigo 37 manifesta de forma clara que todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, deverão obedecer aos princípios da eficiência em seus atos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […] (grifo nosso)

(BRASIL, 05/10/1988)

Sobre este aspecto, observe-se o que o ordenamento jurídico apregoa em relação à demanda direta do Ministério Público:

Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

  • 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

  • 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebida as peças de informações ou a representação.

(BRASIL, 03/10/1941)

Além disso, o Ministério Público, quando entende necessário, tem a prerrogativa de instaurar e conduzir investigações através dos Procedimentos Investigatórios Criminais. Já houve, e ainda há, muita discussão sobre a legalidade da atividade investigatória exercida por este ente ministerial. Alguns afirmam que não há regulamentação para que realize investigação criminal, enquanto outros defendem que o Parquet não poderia realizar investigação criminal por impedimento constitucional. Estas afirmações decorrem de uma análise estritamente gramatical do artigo 144 da Constituição Federal, como foi possível observar nas palavras do Ministro Carlos Velosso:

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL/DF. PORTARIA. PUBLICIDADE. ATOS DE INVESTIGAÇÃO. INQUIRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. PORTARIA. PUBLICIDADE A Portaria que criou o Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal, no que tange a publicidade, não foi examinada no STJ. Enfrentar a matéria neste Tribunal ensejaria supressão de instância. Precedentes. 2. INQUIRIÇÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE. A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes. O recorrente é delegado de polícia e, portanto, autoridade administrativa. Seus atos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da Corporação, Chefia de Polícia, Corregedoria. Recurso conhecido e provido.

[…]

O SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO (PRESIDENTE) – Apenas para registro.

Em voto que proferi, conforme mencionado pelo eminente Relator, no RE 205.476, sustentei que não cabe ao membro do Ministério Público realizar diretamente investigações penais, mas requisita-las à autoridade policial competente, conforme dispõe a Constituição Federal, art. 144 §§ 1º e 4º.

Ao Ministério Público incumbe promover a ação penal pública, na forma da lei (C.F., art. 129, I) e bem assim o inquérito civil, e a ação civil pública, conforme preconizado no inciso III do mesmo artigo 129. Cabe-lhe, ainda, exercer o controle externo da atividade policial (C.F., art. 129, III) devendo requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (C.F., art. 129, VIII).  Não lhe cabe, pois fazer as vezes da Polícia Federal ou da Polícia Civil. (grifo nosso)

(RELATOR: MINISTRO NELSON JOBIM (06/05/2003))

De outro lado, sob uma ótica teológica e sistemática, a vertente dominante entende que o Ministério Público possui legitimidade para promover a investigação criminal uma vez que o artigo 144, quando separa a competência judiciária entre os órgãos policiais, age de maneira a organizar a atuação destas instituições e não impedindo que outros órgãos façam tal atividade. Afinal, em um Estado com índices criminais altíssimos, é preciso considerar, em primeiro lugar, o bem estar social, a ordem pública e a preservação dos direitos constitucionais. É necessário um esforço conjunto entre todos os órgãos inseridos na persecução criminal para que se possa fazer um combate eficiente dos crimes.

Além do mais, quando se faz uma interpretação sistemática do texto constituinte, associado ao apregoado pela teoria dos direitos implícitos, fica evidente que o parquet não deve encontrar barreiras em suas prerrogativas investigativas. Afinal, tem-se, em seu artigo 129, que o Ministério Público possui como uma de suas funções precípuas a promoção, de forma privativa, das ações penais públicas, além de presidir inquéritos civis, expedindo notificações e requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva. Neste vértice, Mello, citado por Lenza, afirma que:

A teoria dos poderes implícitos decorre de doutrina que, tendo como precedente o célebre caso McCULLOCH v. MARYLAND(1819), da Suprema Corte dos Estados Unidos, estabelece: “… a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos” (grifo nosso)

(MS 26.547- MC/DF, Rel. MIN. CELSO DE MELLO, j. 23.05.2007, DJ de 29.05.2007, apud PEDRO LENZA (2018))

Atualmente, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal é de que o Ministério Público dispõe de competência para promover investigações penais, desde que respeite os direitos e garantias dos indiciados, observe as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, respeite as prerrogativas dos advogados e seja controlado e fiscalizado pelo poder judiciário. Como proferido em sede do Recurso Extraordinário 593.727 de 2015:

[…]

O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição

[…]

(RELATOR ORIG. MINISTRO CEZAR PELUZO; red/ p o acórdão MINISTRO GILMAR MENDES (14/05/2015))

Em síntese, tanto as Polícias Civis e Federal (com atribuição para exercer as atividades de polícia judiciária) quanto o Ministério Público (com atribuição para presidir Procedimento Investigatório Criminal e instaurar, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias), podem se utilizar da capacidade técnica do serviço de inteligência da Polícia Militar para realização, sob sua coordenação, de investigação criminal de crimes comuns.

Do exposto, fica evidente que a inteligência policial-militar pode e deve levar ao conhecimento da autoridade competente as provas que obtiver durante a atividade de inteligência, colocando-se à disposição para auxiliar na elucidação criminal.

 

  1. O OBJETIVO DO USO DA INTELIGÊNCIA POLICIAL-MILITAR NA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES COMUNS

Hodiernamente, o modelo fragmentado de atuação das Polícias Estaduais cria entraves burocráticos que acabam refletindo em uma baixa efetividade do combate à atividade criminosa, aumentando a desordem pública e os níveis de sensação de insegurança.

Há uma estreita correlação entre garantir a ordem pública (atividade de responsabilidade das Polícias Militares) e reduzir ao máximo possível os índices de criminalidade. Ocorre que essa redução não se dá de maneira simples, é preciso uma série de ações conjuntas que perpassam, dentre outras, por ações de governo em um aspecto mais abrangente, promovendo conscientização e educação a longo prazo, além de questões econômicas e culturais, as quais seriam demasiadamente extensas e complexas para serem tratadas neste artigo. Em um cenário mais preciso de atuação dos órgãos policiais, é preciso coordenar ações preventivas e repressivas, tudo associado a uma estrutura judiciária e carcerária bem eficaz, funcional e bem delineada.

Ao que se refere especificamente às ações policiais, objeto deste artigo, fica evidente a dependência entre o trabalho repressivo e preventivo para a redução dos índices criminais. Neste sentido, é de suma importância a atividade de inteligência de segurança pública, bem como a de investigação policial, subsidiando o patrulhamento ostensivo e preventivo desenvolvido pela Polícia Militar.

A Constituição Federal delegou às Polícias Militares o dever, dentro do sistema de segurança pública, de preservar a ordem.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

  • Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (grifo nosso)

(BRASIL, 05/10/1988)

Ao utilizar o conceito preservação da ordem pública, o constituinte atribuiu às Polícias Militares uma tarefa que transcende a simples manutenção da ordem. Preservar a ordem pública implica em prevenir o cometimento de crimes, manter o estado de normalidade e restabelecer a ordem turbada, agindo também, de forma repressiva. Segundo Flávio Knabben, “É consenso, pois, que a ordem pública se materializa pelo convívio social pacífico e harmônico, pautado pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância dos direitos individuais e coletivos” (FLÁVIO KNABBEN (2006)).

Thiago Augusto Vieira, em sua obra, A Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública – A competência das Polícias Militares, manifesta (2015, p. 12):

A manutenção da ordem pública não se trata do reparo da ordem turbada. Embora a palavra “manutenção”, enquanto termo, possa conduzir erroneamente a esse entendimento, tem-se que o termo “manutenção da ordem pública” decorre do verbo manter, tendo por significado conservar o estado de normalidade íntegro, intacto e protegido. Trata-se do conjunto de atividades preventivas que são exercidas para que a ordem não seja turbada. Por outro lado, a preservação da ordem pública abrange um rol de atividades para além da manutenção, de maneira que a esta se soma o restabelecimento da ordem pública quando quebrada. (grifo nosso)

(THIAGO AUGUSTO VIEIRA (2015))

Neste sentido, a inteligência policial-militar tem o dever de utilizar todas as ferramentas possíveis para auxiliar os órgãos de persecução penal e de segurança pública na consecução de seus objetivos constitucionais. Quanto a esta missão legal Álvaro Lazzarini manifesta (2015, p. 16):

Vejamos, porém, ordem pública no estudo jurídico-administrativo, mesmo porque compete ao Estado preservar a ordem pública, através do seu setor de Administração Pública, que é atribuído ao Poder Executivo no qual se situa a Polícia Militar (artigo 144, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Lembremos que a Administração Pública é disciplinada por um conjunto de princípios jurídicos que formam o moderno Direito Administrativo

(ÁLVARO LAZZARINI (1997))

Dessa forma, estudar o caule dos problemas que estão turbando a segurança pública, entendendo suas causas, seus causadores e modos de agir, é dever da inteligência dentro de suas atribuições de assessoramento. Este conhecimento irá potencializar as atividades preventivas e auxiliará o tomador de decisões a aplicar de forma mais acertada e precisa os recursos policiais-militares.

Para tanto, é preciso relembrar a mencionada distinção entre inteligência de segurança pública e investigação criminal, sendo esta pautada nos ditames do Código de Processo Penal e voltada a busca de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria relacionados a crimes já consumados; enquanto aquela, mais abrangente, se presta a produzir, metodologicamente, conhecimento útil para assessoramento do tomador de decisões.

Dessa forma, notório que as Agências de Inteligência da Polícia Militar possuem vasto conhecimento e considerável experiência que não podem ser utilizados dentro da persecução criminal. Destarte, o Ministério Público e as Polícias Judiciárias, ao utilizarem tais profissionais na atividade de investigação criminal, trazem eficiência à aplicação jurisdicional.

Por sua vez, as Agências de Inteligência, que se prestam a assessorar os tomadores de decisões com conhecimento útil e preciso, se beneficiam de tal ação conjunta, pois obtêm acesso a informações e ferramentas privilegiadas; assim, conseguem mapear, georreferenciar, padronizar e tabelar problemas, causas e consequências, fazendo com que os gestores dos recursos policiais-militares os empreguem com maior precisão e eficiência, impactando diretamente na preservação da ordem pública, prevenção de crimes e consequente redução de índices criminais.

Durante este processo, a agência de inteligência policial-militar, invariavelmente, produzirá elementos que podem contribuir com a persecução penal. Este tipo de assessoramento repressivo auxilia, tanto os órgãos responsáveis pela investigação criminal, quanto a própria Polícia Militar, uma vez que caminha no restabelecimento da ordem que estava sendo turbada.

Cita-se, como exemplo, o tráfico de drogas. Em uma pequena comunidade, a traficância se estabelece como um crime permanente que potencializa uma série de outros delitos como, furtos, roubos, homicídios… O tráfico de drogas causa redução na sensação de segurança e da qualidade de vida, aumentando o sentimento de impunidade, ou seja, há uma visível, flagrante e permanente quebra da ordem pública.

Ainda, como forma de exemplificar a necessidade e o objetivo da atuação da inteligência, menciona-se a participação do crime organizado no aumento dos índices criminais e cometimento de delitos graves. Conhecido é o fato de que as facções criminosas, cujo nascedouro são os estabelecimentos penais, criam poderosa estrutura, permitindo que seus membros gozem de apoio, proteção e oportunidades na prática de seus ilícitos, tanto em benefício da organização quanto em benefício próprio.

O reflexo de toda esta organizada rede é sentido nas pequenas comunidades locais, surpreendidas por ondas de homicídio repentinas, roubo de veículos que desaparecem fronteira afora, promissores pontos de tráfico que fazem aumentar o número de dependentes e o cometimento de crimes patrimoniais, dentre outros.

Nesta esteira, a ação conjunta das instituições, em especial seus núcleos de inteligência, são de extrema eficiência e importância no mapeamento, assessoramento e desmantelamento de lideranças. Em seu artigo “A investigação de organizações criminosas de matriz prisional como atribuição sensível e estratégica para o Ministério Público brasileiro”, Francisco Ilídio Hernandes Lopes e Guilherme Franchi da Silva Santos, manifestam (2021, p. 113):

Tudo sopesado, tem-se que a atuação em relação a organizações criminosas de matriz prisional em âmbito local a ser efetivada pelas Promotorias de Justiça com atribuição criminal:

É recomendável a partir da compreensão de que a maioria dos crimes graves cometidos localmente estão associados às iniciativas das facções, com reflexos diretos nos índices criminais locais e sensação de segurança da população;

É viável a partir da atuação em cooperação com outras instituições, em especial com as Polícias Civil, Militar e Penal, através de procedimento investigatório criminal ou inquérito policial, e desde que bem delimitado o objeto de perquirição, no plano objetivo e subjetivo;

Consiste em estratégia essencial para pulverização da atuação e integração entre as autoridades locais, evitando-se a pessoalização do combate às organizações criminosas por determinado órgão ou agentes;

Repercute incisivamente na criminalidade local de forma otimizada, reprimindo condutas criminosas praticadas por integrantes que, embora não tenham grande projeção interna na organização criminosa (líderes), são os responsáveis diretos por ações violentas e diversos delitos na comarca;

Incide nas bases de financiamento das organizações criminosas de matriz prisional, como o tráfico de drogas, comércio de veículos de origem criminosa, roubos, contribuições mensais pagas pelos integrantes, “rifas” e “loterias”, dentre outras fontes de custeio;

Consiste em iniciativa que pode desestimular o ingresso de novos integrantes, dado que as organizações criminosas passam a ser alvo de ações repressivas constantes, desestabilizando a lógica do “custo x benefício” em integrar as agremiações;

Possibilita a ampliação do conhecimento das organizações criminosas no plano local, viabilizando ações de maior amplitude a nível regional, por intermédio de unidades ou grupos especializados;

Viabiliza uma melhor atuação na execução penal, turbando a influência direta de faccionados sobre outros custodiados, provendo melhora da segurança e controle das unidades prisionais locais. (grifo nosso)

(FRANCISCO ILÍDIO HERNANDES LOPES e GUILHERME FRANCHI DA SILVA SANTO (2021))

Por fim, fica evidente que o objetivo do uso da inteligência policial-militar, como ferramenta subsidiária da investigação de crimes comuns é, acima de tudo, contribuir e assessorar a Polícia Militar no alcance de seu objetivo legal, restabelecendo a ordem turbada e obtendo informações preciosas que auxiliam no trabalho de manutenção da ordem e prevenção criminal.

 

  1. A INTELIGÊNCIA POLICIAL COMO ESTRATÉGIA EFICIENTE PARA DRIBLAR O DÉFICIT MATERIAL E PESSOAL DAS POLÍCIAS

É evidente que as Polícias Militares, em sua maioria, passam por deficiência de recursos humanos e materiais. No Paraná, por exemplo, no ano de 2022, há municípios que contam com apenas um policial militar, o qual, por questões técnicas, táticas e doutrinárias, não consegue desenvolver sua atividade precípua. Muitos gestores da instituição Polícia Militar do Paraná, como forma de garantir a segurança dos agentes públicos e viabilizar o mínimo de condições para atuação e emprego do policiamento preventivo, tomaram a única e acertada decisão de unir o efetivo de dois municípios, assim, um policial de cada cidade compõe uma equipe e esta equipe ora trabalha em um local, ora trabalha em outro. Uma cobertura ineficiente do terreno e um desperdício em deslocamentos que acabam prejudicando a população, tudo decorrente da falta de recursos.

É preciso admitir que toda esta dificuldade também é enfrentada pela área de inteligência das Polícias Militares. É comum que a Administração Pública não destine investimentos suficientes para esta área, o que é um visível erro. A atividade de inteligência oferece ao tomador de decisões ou gestores (normalmente comandantes de unidades) um arcabouço de informações trabalhadas e estruturadas que lhes permitem um emprego preciso e eficiente dos recursos policiais. Em outras palavras, a atividade de inteligência, quando bem desempenhada, se traduz em redução de gastos públicos e muitas vezes permitem mitigar o déficit material e pessoal das Polícias Militares.

Por este viés, infere-se que a atividade de inteligência policial-militar é ferramenta útil e eficiente para potencializar a efetividade dos resultados alcançados pela Polícia Militar. Além disso, ao ser associada a investigação de crimes comuns, objeto do presente estudo, permite que as instituições driblem os problemas causados pelo modelo estadual de ciclo bipartido, trazendo eficiência e economia não só às Polícias Militares, mas às outras instituições e à toda máquina estatal.

 

  1. CASO PRÁTICO DO 8º BPM (OPERAÇÃO ANGELUS).

A fim de exemplificar a eficácia da atuação conjunta entre o trabalho de inteligência da Polícia Militar e o Ministério Público, apresenta-se os resultados obtidos com a operação denominada “Operação Ângelus”, em que, através de um procedimento investigatório criminal, as duas instituições obtiveram drástica redução de índices delituosos em um município de pequeno porte no noroeste do Paraná.

A “Operação Ângelus” teve início em outubro de 2017 e terminou em abril de 2018. Iniciou-se devido aos altos índices criminais, uma vez que o pequeno município de Paranacity-PR, com 11.361 habitantes, enfrentava graves problemas com crimes patrimoniais, tráfico de drogas e fortalecimento do crime organizado. Em um fato episódico, ocorrido em outubro de 2016, como reflexo da perda do controle estatal, uma equipe policial-militar foi alvo de um atentado a tiros, deixando um dos agentes públicos com sequelas permanentes. Registre-se, a seguir, algumas publicações em sites de notícias que ainda estão disponíveis na rede mundial de computadores:

EQUIPE SOFRE ATENTADO A TIROS E PM É BALEADO NO ROSTO EM PARANACITY

Uma equipe da Polícia Militar foi alvo de um atentado a tiros na madrugada deste domingo (2), em Paranacity (a 58 quilômetros de Paranavaí). Um policial de 29 anos sofreu lesões graves ao ser atingido no rosto.

Segundo informações do 8º Batalhão da PM, dois PMs faziam um patrulhamento de rotina pela Vila Progresso, quando por volta da 1h30, foram surpreendidos com vários disparos de calibre 12, contra a viatura.

O veículo ficou danificado e estilhaços atingiram o rosto do policial Albertassi, que inicialmente foi socorrido em um hospital de Paranacity, mas depois precisou ser transferido para Maringá.

Na manhã deste domingo, seu estado de saúde era estável e consciente. Até as 9h00, a Polícia Militar tentava identificar a causa do ataque.

(VALÉRIO BATISTA (02/10/2016))

POLÍCIA SEGUE INVESTIGANDO CASO DE ATENTADO A POLICIAL EM PARANACITY

Na madrugada do último dia 2, um policial militar foi baleado enquanto trabalhava na cidade de Paranacity (a 58 quilômetros de Paranavaí). O soldado foi atingido no rosto enquanto fazia patrulhamento por um bairro da cidade.

De acordo com o major Jefferson Luiz de Souza, a Polícia Militar (PM) e a Polícia Civil (PC) trabalharam em conjunto para tentar identificar os envolvidos no crime e localizá-los, porém, até o momento, ninguém foi preso. “Continuamos trabalhando lá para tentar elucidar o mais rápido possível essa questão do atentado contra o policial”, comentou.

Segundo ele, a polícia já tem algumas linhas de investigação, mas que ainda não podem ser divulgadas por questões de segurança. Ele lembrou, também, que o policial ferido já se recupera e passa bem.

(PEDRO MACHADO (11/10/2016))

Ainda, com objetivo de exemplificar e contextualizar a realidade do município à época, com alta incidência criminal, reduto de foragidos, bairro com histórico de atentados e ameaças a policiais, adolescentes apreendidos com droga, sensação de impunidade e descontrole, seguem algumas reportagens amplamente veiculadas: https://globoplay.globo.com/v/5114739/ (Moradores de Paranacity/PR reclamam da falta de segurança); https://catve.com/noticia/9/163377/viatura-da-pm-e-atacada-e-policial-militar-fica-ferido-apos-tiro-no-rosto; https://globoplay.globo.com/v/3251416/ (Presos fazem rebelião em Paranacity/PR); https://globoplay.globo.com/v/2263479/ (Bandidos atiram contra a Delegacia de Paranacity/PR).

O trabalho desenvolvido na Operação Ângelus, por sua eficiência, seriedade e legalidade, culminou:

  1. na condenação de 32 acusados, com as lideranças recebendo as maiores penas (destaque para a imputação de tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecente, para a validação do apoio operacional da PM ao MP e para a possibilidade do mesmo investigado ser condenado por associações ao tráfico, simultaneamente)
  2. na redução da criminalidade local;
  3. na retirada dos presos de maior periculosidade da Comarca, via provocação do DEPEN e ação conjunta do GAESP;
  4. na identificação de agentes públicos corruptos (operação apagão);
  5. na captação de prova a respeito da tentativa de homicídio contra os policiais militares Ederson Silva Albertassi e Carlos Roberto da Luz Munhoz (ação penal n. 0002505-88.2016.8.16.0128).

Registre-se a publicação referente à deflagração da Operação Ângelus, na rede mundial de computadores:

OPERAÇÃO ANGELUS CUMPRE 25 MANDADOS DE PRISÃO, 20 MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E SEQUESTRO DE BENS EM PARANACITY E CRUZEIRO DO SUL.

Foi deflagrada pelo Ministério Público do Paraná na manhã desta terça-feira, 10 de abril, a terceira fase da Operação Angelus, com o cumprimento de 25 mandados de prisão, 20 mandados de busca e apreensão e outros de sequestro de bens em Paranacity e Cruzeiro do Sul (Noroeste paranaense). A operação investiga crimes ligados ao tráfico de drogas na região. A ação contou com o apoio da Polícia Militar, com 143 policiais.

Nas residências vistoriadas, 18 pessoas foram presas. Os alvos de outros três mandados já estavam presos, e quatro ainda estão pendentes de cumprimento. Foram apreendidas diversas porções de maconha, 42 pedras de crack, 51 celulares, um revólver calibre 38 com numeração raspada, 18 munições e duas espingardas de fabricação artesanal. Também foram apreendidos dois adolescentes, um deles suspeito de homicídio. A Operação Angelus teve início em outubro de 2017, em Paranacity. Desde então, foram presas várias pessoas que atuavam no tráfico de drogas, roubos e homicídios.

O início da Operação ocorreu após ações do 8º Batalhão de Polícia Militar para repressão do tráfico de drogas e crimes conexos na região. Em represália à ação da PM, que prendeu quatro traficantes, criminosos passaram a fazer ameaças contra policiais e a atacar pessoas que tinham dívidas com o tráfico local, causando lesões corporais e até mortes. Dois policiais militares também foram vítimas de atentado, quando a viatura em que estavam recebeu vários disparos – um deles feriu gravemente no rosto um dos policiais.

Fases – A Operação Angelus já teve três fases. Na primeira delas, foram identificados quatro núcleos responsáveis pela distribuição de drogas ilícitas (crack, maconha e cocaína) em Paranacity e região. Os quatro homens responsáveis, na época, estavam presos e utilizavam familiares para realizar a comercialização das drogas. Nessa fase, três mulheres foram presas, e uma adolescente de 16 anos foi apreendida. Com as prisões, os responsáveis pelos núcleos criminosos tiveram que substituí-las para dar seguimento às vendas. Assim se iniciou a segunda fase, que identificou o principal fornecedor de crack da cidade, que revendia a outros envolvidos identificados anteriormente. Foram presos cinco homens e apreendidos cinco adolescentes que participavam da organização criminosa, além de dois fugitivos da cadeia de Terra Rica e o proprietário de uma residência onde acontecia vendas de drogas.

De acordo com a Promotoria de Justiça de Paranacity, com o desencadeamento da Operação Angelus e o trabalho desenvolvido anteriormente pelo 8º Batalhão de Polícia Militar na cidade, houve grande diminuição no número de roubos (segundo dados da PM, 76% de redução de 2016 a 2017) e aumento no número de apreensões de drogas naquele município.

Apoio – A terceira fase da Operação Angelus contou com apoio de policiais de toda a área do 8° Batalhão de Polícia Militar, Grupamento Aéreo (Londrina), 4° Batalhão da Rotam (Ronda Tática Motorizada) e Companhia de Choque/Canil (Maringá), 7° Batalhão da Rotam (Cruzeiro do Oeste), 11° Batalhão da Rotam (Campo Mourão), 25° Batalhão da Rotam (Umuarama), 3ª Companhia Independente da Polícia Militar (CIPM) – Rotam (Loanda), 5ª CIPM – Rotam (Cianorte).

(ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ (10/04/2018))

 

Cita-se, ainda, outras publicações sobre o fato: https://globoplay.globo.com/v/6653194/ e https://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/pm-e-mp-pr-deflagram-operacao-contra-suspeitos-de-trafico-de-drogas-em-paranacity.ghtml;

Ato contínuo, apresenta-se um resumo das condenações obtidas a partir deste trabalho integrado. Por não trazer significativo diferencial ao objetivo do conteúdo exposto e, zelando com bom senso pelos direitos individuais, não serão apresentados os nomes dos condenados:

Autos: 0001957-92.2018.8.16.0128

 

  • Alvo 1: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.316 (mil, trezentos e dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
  • Alvo 2: 04 (quatro) anos e 01 (um) mese de reclusão, para cumprimento em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
  • Alvo 3: 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.316 (mil, trezentos e dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; + 002077-38.2018.8.16.0128: 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de RECLUSÃO e 3.352 (três mil trezentos e cinquenta e dois) DIAS-MULTA.
  • Alvo 4: 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.399 (dois mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
  • Alvo 5: 41(quarenta e um) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado, além do pagamento de 4.416 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; + 0002212-50.2018.8.16.0128: 102 (cento e dois) anos, 08 (oito) mesese 04 (quatro) dias deRECLUSÃO e 11.244 (onze mil duzentos e quarenta e quatro) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP).
  • Alvo 6: 15 (quinze) anos, 06 (seis)meses e 06 (seis) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.069 (dois mil e sessenta e nova) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; + 002077-38.2018.8.16.0128: 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de RECLUSÃO e 4.559 (quatro mil quinhentos e cinquenta e nove) DIAS-MULTA.
  • Alvo 7: 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.856 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
  • Alvo 8: 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.175 (dois mil, cento e setenta e cinco) dias-multa, no valor de1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
  • Alvo 9: 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.215 (dois mil duzentos e quinze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
  • Alvo 10: 26 (vinte e seis) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado, além do pagamento de 3.065 (três mil e sessenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; + 0002212-50.2018.8.16.0128: 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 4.018 (quatro mil e dezoito) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP); + 002077-38.2018.8.16.0128: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
  • Alvo 11: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicial aberto, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor de1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Autos: 0002212-50.2018.8.16.0128

 

  • Alvo 12: 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de RECLUSÃO e 2.840 (dois mil oitocentos e quarenta) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
  • Alvo 13: 09(nove) anos e 08(oito) meses de RECLUSÃO e 1.588 (mil e quinhentos e oitenta e oito) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
  • Alvo 14: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, , no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato
  • Alvo 15: 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) de reclusão e 1.480 (mil quatrocentos e oitenta) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
  • Alvo 16: 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de RECLUSÃO e 1.588 (mil quinhentos e oitenta e oito) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
  • Alvo 17: 11(onze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de RECLUSÃO e 1.852(mil oitocentos e cinquenta e dois) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
  • Alvo 18: 15(quinze) anos e 06(seis) meses de RECLUSÃO e 2.17 1(dois mil cento e setenta e um) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;
  • Alvo 19: 15(quinze) anos e 06(seis) meses de RECLUSÃO e 2.171 (dois mil cento e setenta e um) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
  • Alvo 20: 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1269 (mil duzentos e sessenta e nove) dias-multa.
  • Alvo 21: 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
  • Alvo 22: 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; + 0002077-38.2018.8.16.0128: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa.
  • Alvo 23: 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; + 0002077-38.2018.8.16.0128: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa.
  • Alvo 24: 18 (dezoito) anos e 06 (seis ) meses de RECLUSÃO e 2.181 (dois mil, cento e oitenta e um) DIAS-MULTA

 

Autos: 0002077-38.2018.8.16.0128

 

  • Alvo 25: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
  • Alvo 26: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa.
  • Alvo 27: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa.
  • Alvo 28: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa.
  • Alvo 29: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa.
  • Alvo 30: 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de RECLUSÃO e 1.852(mil oitocentos e cinquenta e dois) DIAS-MULTA.
  • Alvo 31: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1088.
  • (mil e oitenta e oito) dias-multa.
  • Alvo 32: 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de RECLUSÃO e 2.088 (dois mil e oitenta e oito) DIAS-MULTA.

 

A operação mencionada trouxe resultados significativos à segurança pública, que podem ser mostrados na seguinte Análise Criminal:

 

7.1 ANÁLISE CRIMINAL

PARANACITY

Captura de tela 2022 05 19 171049

Dados publicados pelo INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (IPARDES), caderno estatístico do município de Paranacity:

 

POPULAÇÃO ESTIMADA – 2018

11.361 HABITANTES

Fonte IBGE.  NOTA: dados divulgados pela fonte em 29 de agosto de 2018.

 

DADOS ESTATÍSTICOS

Gráfico 1 – Durante o período de 2016 a 2018, houve redução da incidência dos principais crimes, como demonstra o gráfico abaixo.

Captura de tela 2022 05 19 171106

Gráfico 2 – Em relação aos crimes contra o patrimônio, o gráfico demonstra que no ano de 2018 houve uma redução significativa, tanto em furto quanto em roubo, comparado com os anos anteriores, de 2016 e 2017.

Captura de tela 2022 05 19 171117

Gráfico 3 – Ao realizar a comparação do número de prisões e apreensões de usuário de drogas e de traficantes, entre os anos de 2011 e 2018, observa – se que em 2018 o número de prisões de usuários de drogas diminuiu e o número de prisões por tráfico aumentou significativamente, mensurando assim um dos bons resultados obtidos após a Operação Ângelus.

Captura de tela 2022 05 19 171127

Gráfico 4 – Este gráfico demonstra o número total de boletins de ocorrência, registrados pela Polícia Militar e pela Polícia Civil de todas as naturezas durante os respectivos anos.

Captura de tela 2022 05 19 171137

Observa-se que os índices criminais do município em tela reduziram drasticamente, além de ser visível o reestabelecimento do respeito e da credibilidade nas instituições policiais, aumentando a eficiência do policiamento preventivo, o qual não obtinha resultados satisfatórios com seu emprego convencional e solitário. Desse modo, fica evidente que o trabalho de inteligência policial-militar, associado a atividade de investigação criminal conduz a Polícia Militar no alcance de seus objetivos, reduzindo os índices criminais, aumentando a sensação de segurança pública, prevenindo futuros delitos, reestabelecendo e mantendo a ordem pública.

 

CONCLUSÃO

Por fim, fica evidente que a atividade de inteligência dentro da Polícia Militar, utilizada para subsidiar a investigação de crimes comuns, pode contribuir com a preservação da ordem pública (atribuição dada pela carta magna às Polícias Militares). Fica claro ainda, que não há ilegalidade no desempenho da atividade de Polícia Investigativa realizada pela Polícia Militar, tampouco seu uso como assessoramento da atividade de Polícia Judiciária. A referida ação conjunta viabiliza o fluxo entre a inteligência policial, polícia judiciária e preservação da ordem pública, crucial para que se possa reduzir os índices criminais de forma eficiente e inteligente.

 

REFERÊNCIAS

ANDREATO, D. Técnicas especiais de investigação: Premissas Teóricas e Limites Constitucionais. Belo Horizonte – MG: Arraes, 2013.

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. Operação Angelus cumpre 25 mandados de prisão, 20 mandados de busca e Apreensão E Sequestro De Bens Em Paranacity E Cruzeiro Do Sul, 10/04/2018. Disponível em: http://www.mppr.mp.br/2018/04/20257,11/Operacao-Angelus-cumpre-25-mandados-de-prisao-20-mandados-de-busca-e-apreensao-e-sequestro-de-bens-em-Paranacity-e-Cruzeiro-do-Sul.html. Acesso em: 03/02/2022.

 

BATISTA, V. Equipe sofre atentado a tiros e pm é baleado no rosto em paranacity. 02/10/2016. Disponível em: Https://Noti-Cia.Com/Equipe-Sofre-Atentado-A-Tiros-E-Pm-E-Baleado-No-Rosto-Em-Paranacity/. Acessado em 03/02/2022.

 

BRASIL. Código de Processo Penal: Decreto-Lei nº 3689 de 03 de outubro de 1941.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988.

 

BRASIL. DECRETO Nº 3.695, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000. Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências, Distrito Federal, 21/12/2000. Disponível em: http://www:planalto:gov:br/ccivil_03/decreto/d3695:htm. Acesso em: 06/01/2022.

 

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Ordinário em Habeas Corpus 67.348 – ES 2016/0019340-7. 2016, RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2016%2F0019340-7&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO. Acesso em: 28/01/2022.

 

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Ordinário em Habeas Corpus 81326 DF. RELATOR: MINISTRO NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 06/05/2003, Segunda Turma. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=102770. Acessado em: 10/01/2022.

 

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 593.727 MG. RELATOR ORIG. MINISTRO CEZAR PELUZO, Data de Julgamento: 14/05/2015, Tribunal Pleno. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9336233. Acessado em: 13/01/2022.

 

CEPIK, M. A. C. Serviços de inteligência: agilidade e transparência como dilemas da institucionalização. 1ª ed. Rio de Janeiro-RJ: EDITORA FGV, 2003. 230p.

 

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 9.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

 

KNABBEN, F. Poder de polícia: uma análise sobre fiscalização de alvarás em estabelecimentos de jogos e diversões públicas. Florianópolis: Universidade do Sul de Santa Catarina, 2006.

 

LAZZARINI, A. O direito administrativo da ordem pública. 1997. Disponível em: https://revista.policiamilitar.mg.gov.br/index.php/alferes/article/view/643/612. Acesso em: 01/02/2022.

 

LENZA, P. Direito constitucional: Esquematizado. 22ª. ed. SÃO PAULO-SP: SARAIVA EDUCAÇÃO, 2018. 1622 p.

 

MACHADO, P. Polícia segue investigando caso de atentado a policial em Paranacity. 10/10/2016. Disponível em: https://paranavai.portaldacidade.com/noticias/policial/policia-segue-investigando-caso-de-atentado-a-policial-em-paranacity. Acessado em 03/02/2022.

 

SANTOS, G. F. S, LOPES, F. I. H. A investigação de organizações criminosas de matriz prisional como atribuição sensível e estratégica para o Ministério Público brasileiro. Livro Digital: Transformação e reflexão da realidade sob a ótica do MP [recurso eletrônico] / Organizador: Eduardo Cambi. — Documento eletrônico. — Curitiba : Escola Superior do MPPR, 2021. 358 p.

 

VIEIRA, T. A. A polícia ostensiva e a preservação da ordem pública: a competência das polícias militares. Publicação Independente, 2015.

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