Notas sobre as principais formas de aquisição de bens imóveis

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Resumo: No cenário econômico atual, notadamente no mercado imobiliário, muitos brasileiros têm dificuldade em adquirir um imóvel à vista ou mesmo através de financiamento bancário, em razão dos obstáculos de praxe operados. Cumpre lembrar, existem outras formas de aquisição que oferecem condições mais viáveis para um grande público de renda mediana, são oconsórcio, o investimento e a cooperativa. Assim sendo, nestas breves notas, far-se-á um panorama destas formas de aquisição, com os principais elementos que as constituem, a fim de dar maior campo de orientação ao consumidor.

Palavras-chave: Consórcio. Investimento. Cooperativa. Direito Imobiliário. Direito do Consumidor.

Abstract: In the current economic environment, notably in real estate, many brazilians have difficulty in purchasing a property in cash or through bank financing, due to the usual obstacles operated. It should be remembered, there are other forms of acquisition offering more viable conditions for a large audience of median income, are the consortium, investment and cooperative. Therefore, these brief notes, far It will be an overview of these forms of acquisition, with the main elements that constitute them in order to give greater consumer orientation field.

Keywords: Consortium. Investment. Collective. Real Estate Law.Consumer Law.

Sumário: 1. Introdução 2. Notas sobre as principais formas de aquisição de bens imóveis 3. Conclusão 4. Referências.

As formas de aquisição de imóveis ofertadas hoje ao mercado, não podendo ser financiados por instituição bancária ou adquiridos com pagamento à vista, correspondematrês principais modalidades, quais sejam, consórcio, investimento e cooperativa.

A mais conhecida, denominada consórcio, em dado momento muito buscada pelo público em razão do elevado preçopraticado na venda de imóvel e da dificuldade em comprá-lo à vista ou financiado, corresponde à formação de um grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, para o pagamento de valor mensal, com a realização de assembleias para resolver quem será contemplado com a carta de crédito. Em posse deste instrumento, poderá o contemplado negociar o pagamento à vista; ter, então, a possibilidade de diminuir o preço do bem, o que é uma grande vantagem, inclusive, se possível, pode acrescer ao processo o valor retido no seu FGTS. Ademais, trata-se de processo menos burocrático que os demais, na maioria dos casos. A desvantagem, nesse tipo de modalidade, é de, por vezes, o comprador ter de esperar para dar um lance alto ou mesmo o momento exato para se realizar o sorteio pela assembleia. Vale lembrar que, antes de firmar qualquer compromisso, deve o consumidor ter acesso aos dados da empresa, conferir, portanto, a sua solidez no mercado, e se está vinculada ao Banco Central, com o competente registro.

No que concerne ao investimento,o adquirente deve ter igual atenção, notadamente porque a compra é realizada com uma construtora, na maioria dos casos, e as condições dispostas em contrato devem estar bem definidas para não sobejar dúvidas. Vejamos: o corretor de imóveis, que vende o imóvel em estabelecimento da construtora,tem de receber pelos serviços prestados, e o contratante, que saiu diretamente beneficiado, deve pagar ao contratado, e não repassar os custos para terceiros (consumidor), conforme trata o art. 722 e 725, do Código Civil brasileiro de 2002.Ou seja, o consumidor não está obrigado, nem deve aceitar o pagamento de comissão ao corretor de imóveis quando comprar imóvel em estabelecimento de construtora, porque esta seguramente ficou responsável por sua contratação. Vale, ademais, verificar as condições, os prazos, os encargos vindouros que poderão ser aplicados, para ter ciência se realmenteestão de acordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que, por vezes, são realizados os designados contratos de adesão, onde se dão poucas oportunidades ao consumidor, em termos apertados, com disposições muito técnicas e veladas – observe-se o que dispõe o art. 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sugere-se, nestes casos, que o consumidor tenha a orientação de um profissional habilitado, de preferência especialista em direito imobiliário.

O formato menos conhecido talvez seja a cooperativa, mas, ainda assim, mais atrativo para a população de renda mediana, também pela atual dificuldade de financiamento. O objetivo é diminuir os custos porque, em tese, não há a intenção de obter lucros. O fato é que todos são dependentes, ou seja, se um cooperado deixar de honrar com o pagamento da prestação estabelecida, os demais restam prejudicados, podendo isso interferir no prazoda entrega do bem. Segundo fonte do jornal O Estadão, listam-se os seguintes atos necessários para a formação da cooperativa: registro do estatuto na junta comercial; inscrição na organização de cooperados do Estado; registro na Receita Federal com base no CNPJ; e, por fim, ter o projeto consentidopela Prefeitura. Frise-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 conferiu o direito à livre associação, segundo estabelece o art. 5º, inciso XVII, o que garante a formação da cooperativa, também, para este fim;todavia, o cuidado deve se dar com a capacidade de honrar com os compromissos que competem a cada um dos cooperados, inclusive quanto à gestão do processo. A ausência de gestão, e apreterição quanto à probidade e à boa-fé objetiva, é o grande entrave para o ingresso neste modelo de aquisição de bem imóvel.

De modo que, sabendo-se das condições atuais para se assumir financiamento em instituição bancária ou mesmo adquirir um bem à vista, vale ter em conta as citadas alternativas, viáveis em várias esferas, mas que devem ser consideradas caso a caso. Contudo, orienta-se, o consumidor deve se certificar que, de acordo com a modalidade escolhida, terá segurança quanto aos meios empregados para o sucesso dos procedimentos e do resultado final; se os entes envolvidos estão a observar o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, como os da cooperação e da lealdade;se os termos oferecidos estão claros e precisos, dentre outros fatores pontuais.

Referências
Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 01.03.16.
Código Civil brasileiro. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 01.03.16.
Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 01.03.16.
Cooperativa é opção para adquirir imóvel. Disponível em:<http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,cooperativa-e-opcao-para-adquirir-imovel,20020215p8800>. Acesso em: 01.03.16.
Os prós e contras dos consórcios de imóveis. Disponível em:<http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/os-pros-e-contras-dos-consorcios-de-imoveis>. Acesso em: 01.03.16.
Quem deve pagar a comissão do corretor na compra de imóveis com as construtoras? A boa-fé e os abusos do mercado imobiliário. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15358>. Acesso em: 01.03.16.

Informações Sobre o Autor

Adriano Barreto Espíndola Santos

Mestre em Direito Civil pela Universidade de Coimbra – Portugal. Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Especialista em Direito Público Municipal pela Faculdade de Tecnologia Darcy Ribeiro. Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza. Advogado


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