O Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana: A Luta Por Direitos À Homoafetividade

logo Âmbito Jurídico

Romael Camelo Leitão: graduado em direito (2020) e pós-graduado em direito imobiliário (2021), e-mail: [email protected]

Resumo. A Constituição é notório nesse cenário que todas essas reivindicações pela aceitação do modo pelo qual o outro opta em viver e que de fato não interfere na vida dos demais se mostra ainda longe de ser respeitado, o que se faz prevalecer muito o preconceito, a luta pela união estável e adoção além de frisar toda luta pela igualdade de direitos que desde o princípio se tornaram alvo para inúmeras categorias de preconceito e discriminação voltados aos homossexuais. Negar o direito de exercer a cidadania é tirar as condições do indivíduo de viver em meio à sociedade, o que vem se tornando cada vez mais frequente.

Palavras-chave: liberdade. Igualdade. Dignidade dos homossexuais.

 

Abstract. The Constitution is notorious in this scenario that all these claims for the acceptance of the way in which the other chooses to live and that in fact does not interfere in the lives of others is still far from being respected, which makes prejudice prevail, the struggle for stable union and adoption, in addition to emphasizing all the struggle for equal rights that from the beginning have become the target of countless types of prejudice and discrimination aimed at homosexuals. Denying the right to exercise citizenship is to take away the individual’s conditions to live in the midst of society, which is becoming increasingly frequent.

Keyword: Freedom. Equality. Dignity of homosexuals.

 

Sumário: Introdução. 1. Direito à liberdade e a dignidade 2. A luta contra o preconceito. 2. Formação de família. Conclusão. Referencias.   

 

INTRODUÇÃO

O homossexual sempre foi considerado como um algo inoportuno em meio a sociedade, que não favorecem com a conduta de uma sociedade que se diz ser a conduta correta o que não condiz com a realidade, onde se sabe que com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi um passo bastante positivo no que se refere a solidificação dos direitos necessários para o desenvolvimento das ações relevantes para um bem viver em coletividade, porém,  os mesmos direitos promulgados a todos não condiz com a realidade. A dignidade da pessoa humana mostra-se longe de ser vivenciada pelo grupo que compõe a homossexualidade, pois se limita apenas a uma sociedade que se diz democrática, mas, infringe o direito dos homossexuais de exercer sua cidadania, seu direito de liberdade.

Identificam-se, essas práticas e não práticas como o principal motivo para o que constantemente vem acontecendo, neste caso a homofobia. Além disso, desfavorece outras conquistas que mesmo constando nos direitos fundamentais de todos os indivíduos não são de fato respeitados, o que não necessitaria, pois, é o mínimo para que o ser humano possa existir.

Neste âmbito, o referido trabalho traz como objetivo apresentar algumas das lutas dos homossexuais e as inúmeras dificuldades encontradas nesse caminho em busca da liberdade e dignidade da pessoa humana.

O artigo executado trata-se de uma pesquisa de cunho bibliográfico onde se buscou coletar dados voltados a temática proposta. Procurou fazer uma análise dos dados, onde foi tratado de forma crítica sob a temática com olhar voltados as leis, resoluções e portarias com o intuito de ensejar uma discussão voltado ao que concerne a família homossexual.

 

  1. DIREITO Á LIBERDADE E Á DIGNIDADE

É comum a qualquer indivíduo, buscar em seu anseio satisfazer-se da forma que melhor lhe agrade, colocando assim em prática a sua capacidade de expressão, além de estar gozando do que lhes é dado por direito, considerando que esta liberdade jamais poderá influir no direito do outro de ir e vir.

Várias são as condutas de se manifestar o desejo da liberdade, da igualdade e dignidade o que pode implicar numa aceitação ou repúdio, pois, existe nessa linha tênue a liberdade de expressão e aceitação o que pode provocar reações das mais diversas formas, desfavorecendo muitas vezes os que buscam esse livre arbítrio e esse direito de igualdade.

Todos são passiveis a usufruir o direito a liberdade de ter o que seu próprio desejo, como um princípio fundamental de existência, que surge a partir da necessidade enquanto vivência em social. “Este direito é um ato de projetar-se assumindo, no mundo, a realização de sua possibilidade capacitaria que caracteriza a primazia da existência sobre a essência” (JUSBRASIL, DIREITO DE ESCOLHAS, 2019)

De acordo com Alexandre de Moraes:

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, 2002, p. 128).

A Constituição Federativa do Brasil em seus princípios revela muitos direitos, os quais são considerados democráticos, ou seja, válidos para todos, sem distinção de raça, cor e sexo, alguns dos muitos fundamentos assegurados ao indivíduo entre tantos outros estar a dignidade da pessoa humana que se destaca nos Arts.1º e 3º § IV da Constituição, o que implica dizer que independentemente da situação vivenciada ou destinada a assegurar o exercício dos direitos humanos sejam eles sociais, individuais de liberdade, segurança, bem-estar, igualdade de justiça, todos são tidos como valores e portando é direito e de direito comum a qualquer indivíduo que busca viver em comum acordo aos seus preceitos e em meio a sociedade. Assim como no Art. 3º que trata dos valores sociais em seu § IV.

 

  1. A LUTA CONTRA O PRECONCEITO

Com relação à aplicação correta da nomenclatura homossexualidade se mostra um tanto precisa, ou mesmo inquestionável, tendo em vista que o constante poderá ser logrado como um aparato que se mostre favorável nas articulações autoritárias de uma cultura dominante e tenciona manipular a escolha, a situação vivenciada por um determinado grupo que compõe uma parte da sociedade. A identidade do indivíduo, bem no princípio da Antiguidade, era tida como algo normal, a nomenclatura utilizada para caracterizá-la era pederastia, o que mais tarde se tornou o que hoje é conhecido, na Grécia Antiga era considerado normal, principalmente pelos rapazes jovens, consoante os gregos favorecia o desenvolvimento da masculinidade.

Contudo, ocorreram umas mudanças de pensamentos relacionados ao homossexualismo na idade média, onde a incumbência e predominância das religiões era as que predominavam, dado que se compreendia que relação de indivíduos do mesmo sexo era impossível à procriação, passando então a ser enxergado como pecado contra as crenças das igrejas consideradas fiéis cristãs.

LEITÃO, trata sobre as restrições a formação de família por essa modalidade:

A vedação tende com as escrituras bíblicas, um fato que na Antiguidade era abominável, no caso, uma formação de família do mesmo sexo, tendo em vista que esse direito era negado, já que a religião era quem dominava aquela era, desde então o Direito vem se pronunciando e ganhando muito espaço, colocando a religião em seu devido lugar, já que ela deve estar  restrita apenas em ligar o homem com a divindade, e o direito com o bem comum da sociedade, tornando os direitos igualitários e quebrando os paradigmas que a religião pregou na sociedade. (LEITÃO, 2018, p. 17)

Dessa forma, em meados do século XIX onde se tinha a homoafetividade como pecado passa a ser compreendido como uma doença. No transcorrer de toda essa luta, algo positivo surge, a família assim como a mulher passa a ser mais valorizado, o que sugere o início da luta pelo respeito às diferenças, nesse momento os homossexuais passam a lutar pelo seu espaço em meio à sociedade de uma forma direta buscando o fim do preconceito e da violência insistente.

Na tentativa de se fazer não apenas ser aceite por uma sociedade que se subjuga normal se atribui também a esta luta muitos outros fatores que se colocam como essenciais para uma melhor atuação na vivência diária dos homossexuais. Gradualmente se nota algumas conquistas por uma vida igualitária, as quais possíveis e decorrentes de ajudas do Poder Judiciário, algumas delas estão; a adoção, mudanças de sexo, nome social, IR, união instável, entre outros que infelizmente não se tornaram comum a todos, quando de fato deveria, por serem todos regidos por uma Constituição que lhes asseguram estes direitos, mas, por uma luta constante através de projetos de lei que obriga a esta se fazer cumprir. Lutas de grupos e movimentos, tais como o LGBT, (de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros), são algumas das que buscam não apenas estes, mas outras tramitações de outros projetos, junto ao Tribunal e Poder Público o que acaba por se tornarem casos isolados.

Dentre tantas lutas pela igualdade de direitos, sejam pela aceitação do ser e pelo modo de vida, ainda se caracteriza muito como um problema diretamente ligado a identidade o desencadeamento e transmissão de algumas doenças, que mesmo presentemente estejam bem mais esclarecidas no sentindo de prevenção, são tidas como decorrentes aos homossexuais.

Segundo o Ministério da Saúde:

O período de identificação do contágio pelo vírus depende dos exames (quanto à sensibilidade e especificidade) e da reação do organismo do indivíduo. Geralmente, a sorologia positiva é constatada de 30 a 60 dias após a exposição ao HIV. Porém, existem casos em que esse tempo é maior: o teste realizado 120 dias após a relação de risco serve apenas para detectar os casos raros de soro conversão.

Seguindo com criação de resoluções, decretos e portarias, enfim, em dezembro de 2002, a ANVISA, editou a Resolução nº 343, que relativizou a exclusão definitiva da Portaria nº 1.376/96, o que constava a impossibilidade, por consecutivos 12 meses, dos indivíduos que se mostravam em situação de risco, entre eles estavam homens que tenham se relacionado com outro homem.

No Brasil como nos demais países seguem uma regra de como proceder para a coleta e doação de sangue, porém, em se tratando dos homossexuais continua a existir a mesma adversidade nas normas e na inviabilidade desse grupo homossexual doar sangue, por um período de 12 meses. A Portaria nº 158/2016, do Ministério da Saúde, em seu art. 64, IV, dispõe:

Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo:  IV – homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes”.

Diante de tantos expostos, nota-se que os pensamentos voltados ao homossexual continuam retrógrados, o que é possível perceber na portaria citada, o que leva a entender que tais ações agridem de certa forma à Constituição, além de estar explicito a discriminação voltada a essa classe, o que também colabora para a desvalorização da igualdade e à dignidade humana.

Em meios a tantas guerras, feridas e mortes, a luta por direito a igualdade de gênero se dá basicamente em direção á libertação para um mundo em geral de bifobia, homofobia, lesbofobia e transfobia. O cansaço assola o grupo e clama proteção, a agressão física ou verbal e até mesmo homicídio é uma das matérias que o poder público ficar inerte assistindo à barbaridade com um ser humano, onde uma sociedade que se julga no direito de privar a vida alheia de duas pessoas do mesmo sexo a construir até mesmo uma família.

Quanto à união afetiva dos homossexuais, depois de muitas reviravoltas por uma busca da igualdade fora finalmente julgada e assegurada em maio de 2011 ocasiões em que o Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro julgou a ADPF 132 e a ADI 4277.5 resultando o reconhecimento da união dos homossexuais como união familiar, provida dos mesmos direitos jurídicos que a união estável. Diante de tudo que se foi feito as ações inspiradoras foram, segundo Vechhiatti, “por força dos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da segurança jurídica” (2012, p. 448).

A sociedade brasileira se mostra ainda presa aos seus conceitos no que vem a se tornar preconceito, por não mudarem de opinião, principalmente se tratando da homoafetividade, nomenclatura utilizada quando se deseja referir a uma relação ou mesmo casamento de pessoas do mesmo sexo, percebe-se que nada adianta o uso de outros nomes para se dirigir a classe, se a mudança não partir da forma de como a sociedade como um todo ver grupo homossexual não adiantará de nada as mortes de tantos gays que lutaram para a mínima evolução social, o que falta no mundo é basicamente a palavra respeito e educação, sem elas é impossível a mudança no meio social.

De acordo com PAULO ROBERTO VECCHIATTI, 2013, p. 53.

A referida terminologia foi criada para justificar a inclusão das uniões entre pessoas do mesmo sexo no âmbito de proteção dos regimes jurídicos da união estável e do casamento civil, e com o intuito de se destacar que as uniões entre pessoas do mesmo sexo são pautadas no mesmo afeto romântico que justifica as uniões entre pessoas de sexo opostos. Isso foi feito por conta do preconceito social que afirmava que as uniões entre pessoas do mesmo sexo seriam motivadas por mera luxúria ou puro desejo erótico e não pelo sentimento de amor sublime que une duas pessoas de sexo oposto (VECCHIATTI, 2013, p. 53)

 

  1. FORMAÇÃO DE FAMÍLIA

Quanto ao concito de família é impossível se conceituar o que seja, logo a família está em constante mutação e formação, quanto a família homoafetiva é conhecida como homoparentalidade, que são casais constituídos de gêneros idênticos incapazes de gerar filhos.

VENOSA conceitua a família como um paradoxo em sua compreensão, já que o Direito Civil não faz sua Constituição, por outro lado ele nos diz que a Sociologia e a Antropologia fazem um conceito supérfluo quanto ao assunto, já que as áreas têm por vez fundir os fenômenos sociais, e constitucionais (VENOSA, 2005, P.17).

Os homoafetivos desde o princípio acompanha a evolução das famílias ou até mesmo as famílias ditas de “casais normais” no que toca o direito de todos, dado que, a intenção dos casais seja ele qual for a grande parte é unir-se e constituir sua família, o que se torna justificável quando a Constituição revigora o reconhecimento da união homoafetiva também como uma entidade familiar, por conter em sua estruturação, o afeto, o que foi usado como base para fundamentação de aceitação da união principalmente das pessoas o mesmo sexo. Deste modo, o que constitui uma família de fato não é simplesmente sua estrutura, mas o que segura essa estrutura o que independe se é ou não de casais homossexuais, ou não.

A adoção mostra-se como um ato de amor pelo próximo, é uma ação corajosa e de profunda bondade, onde se decide colocar em seu seio familiar alguém que na maioria das vezes não se conhece e não tem nenhum parentesco no entanto, é amado da mesma forma e cuidado como próprio filho, de sua mesma genética. Assim, quando se decide adotar se decide também favorecer a criança ou mesmo o adolescente, valores morais, éticos, responsabilidade tudo que uma família deve prover ao filho.

Segundo Vecchiatti (2008, p.563):

A homossexualidade do casal que pretende adotar uma criança ou adolescente, jamais deverá ser utilizada como fundamento para dar preferência à adoção a um casal constituído por um homem e uma mulher, configurando puro preconceito entendimento em sentido diverso.

São notórias as evoluções que a sociedade a cada dia vem sofrendo o que possibilita novas mudanças diante de atos e pensamentos velhos. Logo, se necessita que em meio a tantas modificações as leis não se coloquem omissas aos que nelas ainda acreditam esperando que se adéquem a evolução social, mas que tenha um olhar igualitário aos que buscam pela verdade e seu direito de liberdade.

A família homossexual nunca houve restrição quanto a sua proliferação, pois nunca houve um bloqueio legal no ordenamento jurídico brasileiro, apenas mero conservadorismo no judiciário e crenças julgadoras no corpo social. Com fulcro no artigo 1.565 do Código Civil de 2002, não há previsão que fale da genitália dos nubentes e que em seu texto legal descreva apenas do casamento e não especifica se é heterossexual ou homossexual, o enunciado do texto é que tanto o homem quanto a mulher ficam em tal condição, mas não especifica que tem que ser casal heterossexual e muito menos de gênero idêntico.

Nem a constituição, nem a lei, ao tratarem do casamento, fazem qualquer referência ao sexo dos nubentes, portanto, não há nenhum impedimento legal para o casamento entre pessoas do mesmo sexo (BERENICE, 2015, p. 153).

Portanto, fica claro que o julgamento social que se faz a uma pessoa homossexual é ligeiramente ato de ignorância, pois a lei não exclui essas pessoas, porém temos um judiciário conservador, em que a religião tem um grande peso quanto às relações homoafetivo a respeito aos tribunais de justiça.

 

Conclusão

Por meio deste estudo, pesquisou-se sobre a luta constante dos homossexuais por uma igualdade de direito o qual consta na Constituição Federal, onde se entende e que é por direito que todos que compõe uma sociedade estejam favorecidos sem distinção de tudo que nela consta. Mas, o que se percebe é que a realidade ainda é bem longe da necessidade, indicando que existe uma falha muito grande nas informações, nos interesses dos judiciários e intenção da sociedade em respeitar os direitos, é nesta perspectiva, que se percebe que ninguém busca de fato respeitar a necessidade que o homossexual tem de formar-se o que pretende ser, notório na luta constante e desgastante.

Na maioria das vezes, são barrados pela sociedade ou até mesmo pelos próprios que possuem o poder que rege as leis que constam os direitos igualitários. Dessa forma, os que compõem o grupo do homoafetivos ficam sem expectativas de lutar pelos seus direitos, de reivindicar por sua existência e condição sexual, de seu lugar na sociedade, de uma qualidade de vida.

Contudo, deve-se reflita sobre as lutas diárias dos homossexuais para serem de fato respeitados como são e pretendem viver, sobre o reconhecimento das leis que amparam todas as necessidades básicas do indivíduo como liberdade e igualdade de direito.

Contudo, buscou-se em que um dia não ouviremos mais falar que o grupo LGBTQ+ sofreu atentado a sua integridade, e por uma luta constante de direitos e garantias aos homossexuais, visto que  existirá sempre  o mal no mundo que tentará restringir a igualdade não somente da classe, mas também de outras pessoas.

O presente artigo se referiu sobre os homossexuais em ter os seus direitos garantidos pelo Estado brasileiro da mesma forma que a sociedade geral usufrui, tendo em vista que a igualdade e a dignidade humana não são limitadas apenas a uma parte da sociedade que se restringe a um pensamento retrógrado, mas por completa por ações persistentes, que beneficie a toda a coletividade. A homossexualidade é uma realidade que deve e precisa ser respeitada e reconhecida pelos poderes que fazem valer as leis.

É imprescindível uma eficaz mudança nas ações, pensamentos e conscientização de todos sem exceção, desde o poder jurista a sociedade geral, que se colocam indiferente a qualquer assunto referente aos homossexuais, uma vez que a Constituição garante a todos, a igualdade, liberdade e dignidade humana. Portanto, o poder jurista não pode e nem deve ser nem servir de palco para criar desavenças, desafetos, ou algo que contribua com a desvalorização do outro. Favorecer, desde o seio familiar, grupos de amigos, instituições, efetivações que contribua para uma sociedade única, livre, justa.

 

REFERÊNCIAS

BERENICE, Maria Berenice dias. Manual de direito das famílias. 10. ed. editora revista dos tribunais, São Paulo, 2015.

 

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 153, de 14 de junho de 2004. Determina o Regulamento técnico para os procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano de sangue, e seus componentes, obtidos do sangue venoso, do cordão umbilical, da placenta e da medula óssea. Item B.5.2.7.2. Disponível em: http://www.aids.gov.br/sites/default/files/anexo_7_0.pdf. Acesso em: 28 jul. 2019.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 28 jul. 2019.

 

BRASIL.  Supremo tribunal federal. Órgão jurisdicional. ação direta de inconstitucionalidade 1.241. relator: min. dias toffoli. requerente(s): procurador-geral da república. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13279136. Data de acesso em: 08/09/2019.

 

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Órgão jurisdicional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental 132. relator: min. Ayres Britto. Requerente: governo do Rio de Janeiro. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633.  data de acesso em: 08/09/2019.

 

CHAVES, Marianna. Homoafetividade e direito: proteção constitucional, uniões, casamento e parentalidade. 2. ed. Curitiba. Editora Juruá, 2012.

JUSBRASIL. Direito de Escolha, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/392081/direito-de-escolha data de acesso: 11/10/2019.

 

LEITÃO, Romael Camelo. Adoção Homoafetiva: o acompanhamento da gestante para uma adoção a brasileira. 2018. 40f. Monografia. Faculdade Luciano Feijão. Sobral-CE. 2018.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Departamento de IST, Aids e Hepatites Virais. História da AIDS. Disponível em: http://www.aids.gov.br/pagina/2010/257. Acesso em: 28 jul. 2019.

 

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 1 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.

 

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da Homoafetividade. Da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivo. 1 ed. São Paulo: Editora Método, 2008.

 

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da Homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.

 

VECCHIATTI, Paulo Roberto. Manual da homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. 1 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.

 

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da homoafetividade. São Paulo: Editora Método, 2013.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 5. ed. editora jurídico atlas, São Paulo, 2005.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *