A Atuação dos Parlamentos na Pandemia

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Karla Laryssa de Castro Pereira1

Resumo: Este trabalho tem na sua temática: A atuação dos parlamentos na pandemia. Para tanto, será levantado os conceitos sobre Estado, sociedade e controle. Além disso, será demonstrado sobre aspectos que envolvem sobre o Estado, controle e transparência; buscando também demonstrar acerca do orçamento público. Além disso será evidenciado, sobre os fatores que afetam a economia e as medidas do governo para driblar as crises. E a sua relevância se baseia, no fato que a transparência e a disponibilização da informação no setor público. A metodologia apresentada neste trabalho foi elaborada, com base em pesquisas bibliográficas, exploratória qualitativa, visando fundamentar teoricamente, através do conceito de Contabilidade e Gestão.

Palavras-chave: Parlamentos; Pandemia; Estado.

Abstract: This work has in its theme: The performance of parliaments in the pandemic. For that, the concepts about State, society and control will be raised. In addition, it will be demonstrated on aspects involving the State, control and transparency; also seeking to demonstrate about the public budget. In addition it will be evidenced, on the factors that affect the economy and the government’s measures to overcome the crises. Its relevance is based on the fact that transparency and the availability of information in the public sector. The methodology presented in this work was elaborated, based on bibliographic research, qualitative exploratory, aiming to theoretically base, through the concept of Accounting and Management.

Keywords: Parliaments; Pandemic; State.

Sumário: Introdução. 1. O Estado, a Sociedade e o Controle. 2. Contabilidade Pública. 2.1 A Utilização do Orçamento Público. 2.2 Receita Pública. 3.Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.O Orçamento Público e a COVID 19. 4.1 O Impacto da Crise Econômica no Estado. 5. A Atuação do Parlamento do Brasil Comparado a Outros Países, na Pandemia; Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

A Contabilidade Pública dispõe a visão de que o Estado, necessita de controle pela sociedade civil. Pode-se compreender que, com a ausência desse controle, acaba fazendo com que se torne de forma inevitável como algo temível de forma social.

Ainda pode-se compreender que, nas democracias ocidentais esse controle é determinado por constituições e do advento do direito internacional público, cujo topo tem a sua iluminação através dos direitos humanos.

No entanto, esse controle tem a sua insuficiência e incapacidade de impor-se em face da falta da razão política que é predominante nas relações de poder regrada pela lógica dos interesses imediatos de grupos econômicos. Estes se alteram nas estruturas estatais, através de grupos econômicos.

Estes tendem a se alternar nas estruturas estatais por meio de mandatários políticos, cuja a missão é manejar estruturas internas para atender aqueles interesses.

Dessa forma, pode-se perceber que o sistema tradicional de freios e contrapesos, demonstra-se ser vulnerável ao assédio da violência de Estado em todas as suas formas, não tendo uma que seja considerada eficiente para fornecer garantias do desenvolvimento humano internamente e externamente.

A justificativa pela escolha do tema, se traduz pelo fato que a administração pública quanto a sociedade remetem esforços e transformações que visam elevar os níveis de transparência e responsabilização dos administradores públicos, que requerem uma análise detalhada, sobre o assunto.

Podendo ser apontado que atualmente a sociedade está acometida por um vírus denominado Covid-19, que se disseminou primeiramente na China, que passou para outros países. E nos últimos meses, essa problemática tem acometido o Brasil de forma drástica, gerando impacto econômico, pois a maioria dos Estados teve que adotar a quarentena e distanciamento social. E estes fatos acarretaram o desequilíbrio econômico e consequentemente passou a haver a necessidade de intervenção Estatal, para o fornecimento de assistência para os menos desfavorecidos.

Neste sentido, o objetivo deste estudo é de demonstrar o impacto dos parlamentos para a contenção da crise. E a pergunta central deste trabalho é: Qual é o impacto da crise econômica no orçamento público?

Segundo o autor Satie (2011) afirma que tal sistema apresenta-se a sua vulnerabilidade referente ao assedio que remete a violência de Estado em todas as suas formas que concerne de forma eficaz ao que se refere a garantias que remete ao desenvolvimento humano.

  1. O ESTADO, A SOCIEDADE E O CONTROLE

O Estado Brasileiro tem na sua constituição a forma de república federativa, demonstrada na Constituição 1998, tendo como referência inicial do seu sistema jurídico, como será exposto o seu dispositivo legal no artigo 1ª, que segue abaixo:

O Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (Constituição Federal do Brasil, 1988).

A Carta Magna, referenciada, relata as importâncias que remetem do comportamento determinante ao que se refere o âmbito nacional, devendo se pautar na observância para sua vida em sociedade. Dessa forma, vale-se ressaltar, primeiramente, o que pode ser considerado como “Estado”:

O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, território e governo Soberano. Povo é o componente humano do Estado; Território, a sua base física; Governo soberano, o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto organização. (MEIRELLES, 2002, p.59).

E o povo, faz parte integrante do Estado, e cabe a este, o dever da obediência sobre o que se refere à Carta Magna, que detém como sua funcionalidade a organização política e social do Brasil. Em nossa Constituição, no caput do artigo 1º, encontramos a expressão “Estado Democrático de Direito”.

Pode-se compreender que é evidente, a maior participação dos indivíduos pode ser denominada como a integração e participação da pessoa como cidadão nacional, para o desenvolvimento e formação do seu Estado.

Tem como atuação da sua atividade voltada, aos anseios do povo, quanto o governo soberano, possa manter congruência para a ordem do território. E o povo deverá fazer a observação do sistema jurídico, na percepção do governo com a sua soberanidade, tendo através do “poder estatal” de promover e desenvolver a formação deste ordenamento.

E o embasamento legal das três funções do poder de acordo com a Constituição Federal de 1988, dispõem a sua definição: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (Art. 2º Constituição Federal, 1988).

Neste contexto, é possível compreender que a atividade pública, detém a intermediação destes poderes, é embasada por proteção legislativa, e de funções definidas em lei, mas deve ser pautada na observância de atender a vontade do povo, que é o verdadeiro detentor do poder.

Pode-se entender que o exercício da atividade pública não pode ter o seu exercício com a ausência da participação do povo. Assim como também o governo soberano – e todos os seus integrantes, deve prestar contas ao povo:

Art. 70. (…) Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Constituição Federal, 1988).

Neste aspecto, pode-se compreender que se fizermos soberanos os princípios, qual estamos a faze-los perante a normatividade da teoria constitucional, ao conceito de Povo na esfera abstrata das justificações de seu poder. Para o Benavides (2008), essa abordagem que é retrata sobre o contexto em que a soberania constitucional pode ser definida como sinônimo da soberania popular.

O Benavides (2008) discorre sobre a inauguração, até os dias correntes, do Estado Constitucional, ostentando as três modalidades essenciais, e a primeira trata-se como a denominação de Estado Liberal de Direito.

Assim se qualifica o Estado Constitucional da separação dos poderes e o seu surgimento ocorreu em decorrência do artefato político, social, moral e jurídico de uma rebelião de ideias, foi obra dos filósofos contratualistas inclinados a mudar o mundo e a refazer instituições (BONAVIDES, 2008).

O autor, acima referenciado, afirma que o princípio da separação de poderes, traçava, por indução, raias ao arbítrio voltado aos governantes, com o intuito de gerar a prevenção da concentração de poderes em um só ramo de autoridade pública.

A solene Declaração fundada como o Estado de Direito. Não importa a qualificação ou adjetivo que se acrescente – Liberal, Democrático ou Social. Se não garantir e nem concretizar a liberdade, se não imitar o poder dos governantes, se não fizer da moralidade administrativa artigo de fé e fé pública ou princípio de governo e não elevar os direitos fundamentais ao patamar de conquista inviolável da cidadania, não será considerado como Estado de Direito (BONAVIDES, 2008).

A legitimidade é considerada como direito fundamental e este cabe o princípio Constitucional na sua essência tem no seu embasamento a sua normatividade, ou seja, a legalidade é a sua observância das leis e das regras; a legitimidade, a da observância dos valores e dos princípios.

Ambas se integram na juridicidade e da eficácia do sistema, fazendo-o normativo, sendo tocante essa normatividade, os princípios as regras e as normas (BONAVIDES, 2008). Pode-se compreender que a regra define a conduta a competência, os princípios enaltecem a conduta da definição da justiça, a legitimidade e a igualdade.

  1. CONTABILIDADE PÚBLICA

Segundo os preceitos estabelecidos através da Resolução n° 1.128/08 dispõem sobre a matéria referente a Contabilidade pública:

A Contabilidade com aplicação voltada a atividade pública é determinada através do setor contábil que integra como elemento inerente o processamento de informações, pertinente aos princípios estabelecidos na ciência contábil de acordo com as normatizações da contabilidade voltadas ao controle do patrimônio, relacionado a atividade pública.

Estes preceitos, detém o objetivo direcionado a obtenção de dados relacionados as informações, correspondentes aos resultados obtidos pelos indivíduos que utilizam estes, ao que se refere as finanças e orçamentos palpáveis do patrimônio físico com as suas modificações do poder público.

Os proventos de uma entidade pública advêm através da arrecadação de impostos, no entanto a administração desses valores, constitui-se em uma formação do agrupamento de obrigatoriedades que estabelecem que essa governabilidade tenha eficiência.

Neste aspecto, o autor Kohama (2014) retrata sobre o que se refere a administração pública, que tem o embasamento respaldado de forma estruturada, regrada através de hierarquia através do poder da gestão, direcionada às diversificações de categorias de acordo a função, voltada para o poder da entidade pública. Devendo sempre buscar o bem comum da sociedade, estabelece a complexibilidade dessas funcionalidades.

Andrade (2013) refere-se que, nessa diversificação pode ser relacionada as atividades, no qual o governador, busca centralizar as suas funções atribuídas com ênfase social, são estas: educação, engenharia e construção, saúde, entre outras denominadas como administração direta. (ANDRADE, 2013, p.17).

A classificação da administração direta, tem como definição pelo fato da sua atribuição, estar interligada na estrutura regrada na organização ao dotador do poder central executivo, que tem na sua constituição dos serviços interligados em prol da administração do chefe do poder do Executivo. (KOHAMA 2014)

2.1 A UTILIZAÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO

A utilização do orçamento público nos tempos antigos, detinha na sua atividade de forma especial, o controle da entidade pública. E nos dias de hoje, este deve ser pautado em modernidade, cujo o planejamento deve ser fator determinante para a sua elaboração. A sua função é ser ferramenta da administração, afim de se utilizar planejamento para administração pública em prol do bem comum.

Segundo Andrade (2013) relata sobre a definição do Orçamento Público referente ao aspecto da interligação da funcionalidade, respaldada no planejamento de acordo com as funcionalidades da orbita executiva, objetivando a concretização de metas estabelecidas.

Tendo como atividade determinante a estimação das receitas com a fixação das despesas de acordo com a normatização, através dos preceitos orçamentários, correspondentes as disposições do poder público. Integrando a possibilidade de abertura no que se refere à integração social, com o alicerçasse mento do chefe do estado, que detém papel fundamental no estabelecimento da obtenção da contabilidade revestida pelo planejamento, com determinação legal em obter aprovação na Câmara dos Deputados

Segundo Leiria (2005­) ao que se refere, o orçamento público é preciso que seja estabelecido o planejamento, através do Plano Plurianual, disposto pelo advento da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamentos Anuais que dispõe, sobre os preceitos que devem ser estabelecidos os três Poderes e o Ministério Público, que visa especificar sobre as despesas através da utilização do planejamento em prol do aspecto financeiro e econômico, destes.

O Plano Plurianual constitui de forma pioneira como ferramenta que envolve o planejamento voltado para o poder público, que norteia os preceitos estabelecidos através de metas da contabilidade pública. O autor referenciado, ainda afirma que o Plano Plurianual se tratando legislação, servirá de respaldo para a constituição da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamentos Anuais”. (QUINTANA, 2011).

Vale ressaltar que, a Lei de Diretrizes Orçamentárias é considerada determinante para o Poder Executivo, devendo buscar pela equidade com relação as receitas e as despesas. Em prol do alcance de objetivos tributários. Assim como também delimitar as despesas de pessoal, dívidas e outras (ANDRADE, 2013)

2.2 RECEITA PÚBLICA

Para o Andrade (2013) relata que a Receita Pública tem a sua representação nos recursos financeiros na entidade pública, em virtude de direito, através de normatização, sob os preceitos estabelecidos em convenção e contratos, com fim especifico. Trata-se de um contexto que contempla a união de ingressos financeiros que tenderão a produzir elevação correspondente ao cofre público. (ANDRADE, 2013).

Nesse contexto, pode-se verificar que, a receita pública tem na sua definição o conjunto de frações financeiras que são pertencentes as entidades públicas, se respaldando através da estima do valor arrecadado atribuído ao orçamento. Estes conjuntos se subdividem na matéria voltada a orçamento que detém na sua propriedade (SCHNEIDER e MIGUEL, 2013).

Para o Quintana (2011) a receita orçamentária pode ser considerada como detentora do orçamento público e dessa forma, tem a função de elevar o valor correspondente financeiro da entidade pública, resultando no patrimônio atribuído a execução que envolve o orçamento.

Os autores Schneider e Miguel (2013) consideram que, a propriedade da entidade pública como atribuídas ao financiamento das despesas direcionadas ao orçamento que são originadas pelos impostos e demais recursos advindos de arrecadação pública, estabelecidas por disposição legal.

O autor Quintana (2001) explica sobre a divisão da receita pública orçamentária que se trata da receita corrente e receita de capital. A receita corrente pode ser considerada como o conjunto de recursos advindos da tributação, assim como também, pode ser considerado como, resultado da disposição de comercialização de serviços e produtos destinados para os consumidores. De acordo com o Andrade (2013) ressalta que essas receitas tendem a financiar as despesas correntes, assim como também as que são voltadas para o capital.

A receita pública liquida não é uma inovação da lei mencionada, esse cálculo já era utilizado por outras Leis Complementares anteriores, tais como: LC 82/95 e LC 96/99. Serão computados no cálculo da Receita Liquida Corrente os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei de Kandir (LC 87).

3. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

A lei de Responsabilidade Pública (LRF), já havia tratamento na Carta Magna de 1988. E no ano de 2.000 ganhou uma tratativa mais especifica com o intuito de criar preceitos para a delimitação e fiscalização, trazendo a transparência no que diz respeito aos gastos atribuídos as entidades públicas, visando criar o regulamento correspondente a parte da tributação e orçamentário. Abaixo será demonstrado a Lei Complementar Nº 101/2000:

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de
garantia e inscrição em Restos a Pagar.

§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (BRASIL, 2016).

A tratativa de regulamentação e controle voltados para as entidades públicas direcionada a gastos com pessoal foi atribuída de forma anterior com a Lei Camata I – de nº 82/1995 e Camata II – nº 96/1999. De acordo com o art. 169 da Carta Magna, dispõem sobre as limitações correspondentes aos gastos com pessoal, serão estabelecidos, de acordo das leis complementares.

Tratando-se de gastos com pessoal, de acordo com Leiria 2005, apud Araújo, (2015) ressalta sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal que por sua vez, é estabelecida no art. 18 à 23, referente a matéria destinada a despesa com pessoal e a atribuição do seu controle, podendo-se ressaltar que a referida lei, trouxe maiores abordagens sobre o tema de que as Lei de ordem Constitucional já referenciavam a Lei Camata I e a Lei Camata II, no entanto, o tratamento era mais sutil do que a abordagem atribuída a LRF.

A lei em questão tem aplicação na União, estados e DF, Municípios, extensiva a todos os poderes, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundos e entidades estatais dependentes. Teve embasamento em outros países: Nova Zelândia, União Europeia e EUA.

De acordo com o preceito legislativo pode-se ressaltar sobre os objetivos da legislação, que seguem o autor Martinho (2016) discorre:

  • Estabelecer normas de finança publica voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

  • Ação planejada e transparente.

  • Prevenção de Risco e correção de desvios que afetam os equilíbrios das contas publicas

  • Garantia de equilíbrio nas contas, via comprimento das metas e resultados entre receitas e despesas, com limite e condições para a renúncia da receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade, divida, operações de credito, concessões de garantia e ingressão em restos a pagar.

  • Reforçar o papel da atividade de planejamento mais especificamente, na vinculação entre as atividades do planejamento e da execução da gestão pública.

Ainda o autor acima referenciado, relata sobre os princípios correspondentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, podem ser definidos:

  • Planejamento.

  • Participação popular.

  • Preservação do Patrimônio Público.

  • Transparência.

  • Limitação da Despesa

  • Equilíbrio

  • Controle do endividamento público.

A Lei de Responsabilidade Pública não estabelece regramento sobre poupança pública e não tem inclusão de sanções penais em seu texto. As sanções penais que podem ser aplicadas em virtude de descumprimento das regras da LRF foram estabelecidas nas leis de crimes fiscais. No entanto na disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal corresponde como sanções (MARTINHO, 2016).

  • Institucionais.

  • Pessoais.

  • Administrativas.

  • Fiscais.

  • Politicas.

  • Sociais.

O preceito legal estabelece no comprimento da gestão fiscal: ação planejada e de transparência, com a prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio de contas públicas, garantindo o equilíbrio nas contas, visando o comprimento de metas de resultados entre receitas e despesas com limite e condições para a renúncia da receita e da geração de despesa com pessoal, seguridade, divida, operação de crédito concessão de garantia, entre outras.

Com relação a transparência, pode-se ressaltar que para o seu alcance, a participação popular na discussão e elaboração dos planos e orçamentos; a disponibilidade de contas dos administradores durante o seu curso, para a consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, a emi9ssão de relatórios periódicos de gestão fiscal e execução orçamentária, igualmente a acesso público e ampla divulgação (MARTINHO,2016).

4. O ORÇAMENTO PÚBLICO E A COVID 19

Através de dados extraídos do jornal Exame (2020), pode-se constatar que, o Coronavírus, tem representado, consideravelmente impacto no orçamento público, com a previsão de um déficit de R$ 419,2 bilhões.

Segundo Exame (2020) através da entrevista com o Secretário da Fazenda, Waldery Rodrigues, discorreu sobre as ações do governo contra ao problema econômico, gerado por este vírus, que tem feito, com que boa parte da população, tenha que ficar sem trabalho, principalmente a classe de autônomos e micro empreendedores, afim de minimizar a quantidade de pessoas contaminadas pelo Covid 19, o que poderia levar o colapso da rede pública de saúde.

Essas ações geraram problema, no qual, irão fazer com que no Brasil tenha o maior déficit fiscal de todos os tempos. E este valor com a previsão para o término do ano de 2020 é de R$ 419,2 bilhões.

De acordo a informações extraídas do Exame (2020) foi demonstrado que o grupo da política econômica, retrata que orçamento público no país estará limitado e impactado de forma considerável no ano de 2020.

Ainda sobre os retratos demonstrados pelo Exame (2020) pode-se constatar que, o Orçamento do ano de 2020, tinha fornecido a autorização de um déficit de até R$ 124,1 bilhões. Após a decretação de calamidade pública, pelo Estado permitiu a possibilidade da liberação do governo do cumprimento desse objetivo. Esse decreto tem a sua validade até o dia 31 de dezembro de 2020.

E neste caso, o ministro da economia Paulo Guedes também se pronunciou, alegando que as ações do governo, para conter essa crise poderia chegar ao valor de 750 bilhões. E anunciou recentemente que será descentralizado o orçamento, para os Estados e Municípios. Afim de suprir, as necessidades de todos, devido a ocorrência da crise do coronavírus

E além disso, existe a flexibilização do orçamento público que é regido pela lei lei no 4.320, de 17 de março de 1964, no qual retrata sobre os créditos adicionais, nos artigos 40 a 46, estes podendo ser: suplementares, especiais e extraordinários, estes últimos também estão amparados pela Constituição federal de 1988 no seu artigo 168 parágrafo 3º.

E estas possibilidades, podem ser solicitadas, devido a ocorrência da necessidade da geração de orçamento para os municípios mais distantes, que são desprovidos de renda e precisam de auxílio.

4.1 O impacto da Crise Econômica no Estado

Segundo Deos (1998) o aumento da intervenção e dos gastos do governo após a Segunda Guerra Mundial propiciou uma nova maneira significativa para os economistas pensarem sobre a economia inteira.

Ainda o autor acima referenciado, retrata que, neste período, acreditava-se que, o governo pudesse estimular a economia com medidas monetárias e fiscais (impostos e gastos) para obter uma produção permanentemente mais alta e desemprego mais em baixa.

As primeiras criticas a este modelo keynesianos tinham um exame detido da ideia de expectativas importam porque o que as pessoas acham que vai acontecer e afeta o seu comportamento no presente.

De acordo Deos (1998) início achou-se que, as expectativas fossem superadas e adaptadas. Isso quer dizer que as pessoas criam expectativa sobre o futuro baseado, apenas no que já aconteceu., podendo fazer a relação: Se o acontecimento A levou ao acontecimento B, o mesmo ocorrerá novamente.

Reconheceu-se que, a necessidade de levar em conta as expectativas na teoria econômica enfraquecida e o resultado das politicas keynesianas, com os quais os governos aumentam os gastos para aumentar a demanda.

Essas politicas presumem, segundo Deos (1998) que, se os salários aumentam em decorrência de um incentivo do governo, na economia ocorrerá um aumento na atividade econômica real das pessoas, elas trabalharão mais. Na realidade, o aumento da demanda, também implica no aumento de preços, de modo que, em termos reais os salários não aumentaram.

Conforme As pessoas são levadas temporariamente a pensar que o salário monetário maior reflete em um aumento no salário real, porque eles levam um tempo para perceberem que os preços também aumentaram, sua expectativa quanto a preços futuros, ajusta-se lentamente. Dessa forma, o governo consegue aumentar a produção da economia através de uma política monetária ou fiscal.

Porem só é dessa forma, no curto prazo: quando as expectativas se ajustam, as pessoas percebem que o seu salário real não aumentou e a economia retorna a nível de emprego mais baixo original.

Esse modo de moldar as expectativas era simples, mais falho. Se as pessoas ao fazer as previsões são bem prováveis que elas sempre estivessem erradas. Os choques inesperados na economia, tornam-se passível de crise. Mas se as pessoas cometessem erros de previsões persistentemente, elas perderiam constantemente, para o mercado.

De acordo Deos (1998) Foi a insatisfação com a teoria das expectativas adaptativas que levaram o importante economista John Muth a teoria das expectativas racionais em 1961. No centro dessa teoria, encontra-se uma ideia bastante simples. Podendo ser explicado da seguinte forma: Se os compradores são nacionais, eles não adivinham preços futuros com base nos anteriores.

Ao contrario tentarão prever os preços baseados na informação disponível e utilizando criticamente um modelo correto da economia, buscarão fazer previsões abalizadas, se seguir o comportamento passo, e isso, porque, se não criar expectativas racionais, serão punidos pelo mercado e perderão dinheiro.

No ano de 1960 a estabilidade das instituições do mundo do pós guerra estava muito abalada. O sistema de Bretton Woods de taxa de cambio fixas vinculava o dólar americano, por vez atrelado ao preço do ouro, começava a ruir. Os EUA apresentavam déficit persistentes (importações acima das exportações) enquanto em outros lugares as seguidas crises do balanço de pagamentos provocaram exportações pela adoção das taxas de cambio flutuante e livre.

Em 1971, o presidente dos EUA, Richard Nixon tomou uma decisão definitiva, unilateralmente, encerrou o atrelamento do dólar ao ouro, encerrando todo o sistema de Breeton Woods.

Ao mesmo tempo, as economias nacionais viviam um aumento constante de índice de inflação. O keynesianismo ideário econômico que predominava no pós guerra estava sob ataque frequente. O mercado financeiro, regulamentados com rigidez desde o ano de 1930, pressionavam pelo fim das restrições e das atividades, as quais formam suspensas em 1972, quando a Bolsa Mercantil de Chicago recebera permissão para redigir o primeiro contrato de derivativos de taxa de câmbio.

Esses derivativos, existiam há séculos, podendo ser definido como um contrato regido não diretamente para uma para uma mercadoria, mais alguma característica associada a ela. Por exemplo, um dos primeiros contratos típicos de derivativos foi “a termo” que especifica o preço e a data futura da entrega de um produto, como o café.

No ano de 2008 o advento da crise se deu, através da expansão financeira, ajudada pela sofisticada matemática crescente poder da computação, ajudou a incentivar uma expansão extraordinária do sistema financeiro ao longo de várias décadas.

De um tamanho desprezível nos anos de 1970, o mercado mundial de derivativos, cresceu em media de 24% ao ano atingindo um total de 457 euros em trilhões no ano de 2008, cerca de 20 vezes o valor do produto interno bruto internacional. As aplicações multiplicavam-se, pois, as empresas encontraram algo novo e aparentemente seguro de gerir os riscos os empréstimos.

Em setembro de 2008 o banco de investimentos americanos Lehman Brothers faliu, passou a ficar claro, que aquela expansão tinha efeito negativo fraco e fatal. Entre eles, foi crucial a dependência na suposição de uma distribuição normal, na ideia de que, a maioria dos preços, se agrupa em torno de uma média e de que os preços externos são muito raros.

Porém, isso já havia sido contestado em 1963, quando os matemáticos franceses Benolt Mandelbrot disseram que os movimentos externos de preços eram muito mais comum, do que esperavam.

Após a quebra esses modelos, vem sido revisados. Os economistas comportamentais e econofísicos utilizam modelos e técnicas estatística da física, para entender melhor os mercados financeiros e os riscos.

 

5. A ATUAÇÃO DO PARLAMENTO DO BRASIL COMPARADO A OUTROS PAÍSES, NA PANDEMIA

A pandemia do coronavírus levou alguns países a adotarem medidas para, com o intuito de limitar a sua propagação. Esses estágios, são diferentes para cada país, isso porque cada um, tomou medidas divergentes. Neste tópico, será demonstrado alguns aspectos.

Tratando-se dos testes, segundo BBC News (2020) para saber a quantidade de pessoas com o vírus, pode-se destacar a Coreia do Sul, pois como houveram muitos casos da doença, preocupavam-se, com o máximo de assertividade nas identificações positivas do vírus, sendo computado a quantidade de 4 mil testes por milhão de habitantes entre 3 de janeiro e 11 de março, enquanto os Estados Unidos foram realizados apenas 26 testes por milhão de pessoas, no mesmo período. Já na Itália obteve a realização de cerca de 1.000 testes por milhão, em comparação com 400 por milhão no Reino Unido, no período.

Já no Brasil, segundo dados do Ministério da Saúde divulgados no dia 12 de março, tem 77 casos confirmados, 1.427 casos suspeitos, e 1.156 descartados. Pode-se destacar algumas perspectivas para a diversificação dos níveis de testes, pelo mundo, o fator destacado é que, cada país tem uma capacidade dos sistemas de saúde de diferentes países, incluindo a quantidade de laboratórios preparados para fazer esses testes (BBC NEWS, 2020)

Nos casos de monitoramento dos aeroportos, pode ser destacado que, em alguns países, estão utilizando essas medidas, que não foi o caso do Brasil. Exemplo de países que adotaram esse procedimento foi a Inglaterra, principalmente nos casos de passageiros que chegavam de países com alto índice da doença como China, Irã, Japão e Malásia (BBC NEWS, 2020)

A ocorrência de fechamento das escolas, através dos dados divulgados pela Unesco (2020) divulgaram que 14 países optaram pelo fechamento das escolas, e isso se deu nos países em períodos de tempo diferentes No caso do Japão, fez a solicitação para que as escolas encerrassem sua atividades até o fim do ano letivo, que termina em março essa medida foi tomada, quando havia 186 casos confirmados no país. No caso da Itália o fechamento se deu no início de março. quando havia 2.500 casos confirmados na Itália.

O cancelamento de eventos tem ocorrido em vários países no mundo em decorrência da pandemia. Pode ser destacado as Olimpíadas do Japão. No brasil, foram cancelados eventos esportivos, como futebol, shows, entre outros, com o intuito de evitar aglomeração (BBC NEWS, 2020)

Tratando-se de museus e atrações turísticas também foram restritas e fechadas em âmbito mundial. Em Roma, o Coliseu e outras atrações estão fechadas até 3 de abril.

As áreas com solicitações de quarentena, através das restrições de movimento, e outras medidas, têm sido adotadas por vários países. A Itália teve a solicitação pela quarenta no país todo, tendo que a população teve que, solicitar as suas saídas, apenas, nos casos essenciais (BBC NEWS, 2020), E no caso do Brasil alguns estados e prefeituras tem adotado, medidas de quarentena e fechamento de locais que não são essenciais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através do desenvolvimento deste trabalho, cujo o tema foi atuação dos parlamentos frente a pandemia, onde foi possível verificar que nos últimos anos a transparência e o controle social tem aumentado consideravelmente sobre a administração pública. Um dos fatores, que pode ser destacado, é a inovação legal, desta forma, passa a contribuir ativamente sobre os processos, tornando-se ferramenta fundamental para a transparência no setor público.

O objetivo deste trabalho foi de demonstrar impacto da atuação do parlamento para a contenção da pandemia. No qual foi respondido através da abordagem ao que se refere sobre o desenvolvimento da sociedade civil, nos últimos tempos, particularmente sobre a capacidade de mobilização e organização dos atores coletivos, a contabilidade tem servido como um grande auxilio na administração pública, através dos gestores públicos. Mas deve ser destacado, que os avanços não são fáceis de serem identificados, sem a devida, qualificação, pois são demonstrados de forma técnica e de difícil compreensão, para um cidadão comum, gerando uma problemática.

Neste sentido, pode ser identificado, nas obras literárias, sobre o assunto, superestimando a contabilidade nas entidades empresariais, deixando uma amplitude de espaço, para que haja praticas distorcidas para a administração pública.

Além disso, foi demonstrado sobre o déficit do orçamento público, segundo dados extraídos do jornal Exame (2019), pois trata-se de um assunto novo, que muda a todo instante. Não só o Brasil, como o mundo todo está sendo devastado por um inimigo invisível, que tem deixado aos países, com problemas de ordem econômica e política.

Buscou-se demonstrar o reflexo das crises econômicas nos governos, onde pode-se fazer uma apuração histórica, para a construção da abordagem, levando em conta desde o período mais vulnerável para os países, marcado pela Segunda Guerra Mundial e até a Crise de 2008 e agora atualmente os países estão enfrenando uma crise enorme, pois não fica restrita apenas na esfera econômica, mais sim impacta de forma maciça a saúde e até mesmo a política, que é o caso no Brasil, por isso, se fez importante, a sua explanação neste estudo.

E por último foi demonstrado as atitudes dos parlamentos, em diferentes países, sobre as medidas com a contenção e minimização deste vírus. E no caso do Brasil em particular, está passando por um momento delicado na economia e na política, através de divergências entre o Governo Federal, Estado e Municípios.

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1 *Karla Laryssa de Castro Pereira é bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB e cursando Mestrado Profissional em Poder Legislativo, no Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, CEFORH. Foi assessora parlamentar no Senado Federal. Atualmente, assessora parlamentar na Câmara dos Deputados.

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