Crimes Cibernéticos: Considerações Sobre a Criminalidade na Internet

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Gutembergue Silva Medeiros*

Júlio César Rodrigues Ugalde[1]

Resumo: A globalização e a consequente difusão da internet e dos dispositivos eletrônicos de comunicação, tais como smartphones, computadores e tablets, ao mesmo tempo que favoreceu a instantânea troca de informações e otimizou os mecanismos de comunicação e negociação, também propiciou o surgimento de condutas criminosas ocorridas no cyberespaço. Assim, destaca-se o dever que o Direito possui acompanhar essa evolução, regendo e limitando situações advindas das relações cibernéticas. O presente estudo possui como escopo traçar um panorama  geral sobre os crimes virtuais, de modo a abordar conceitos de internet, elencando um rol exemplificativo de condutas criminosas na web, evidenciando os percalços causados pela falta de uma regulamentação específica acerca do tema e apontando peculiaridades sobre mecanismos de investigação e obtenção de provas. O desenvolvimento desta pesquisa baseou-se na metodologia dogmática e fez uso do método dedutivo, ao passo que a problemática se pauta nos impasses causados pela ausência de um ordenamento jurídico firme, atualizado e próprio para tratar desses crimes. Em detrimento das dificuldades de rastrear e identificar os criminosos, a internet é comumente taxada como uma “terra sem lei”, o que torna imprescindível um regramento específico para tratar do assunto com a devida atenção, protegendo a sociedade e punindo os responsáveis pela prática de ilícitos no cyberespaço.

Palavras-chave: Globalização. Cyberespaço. Crimes. Regulamentação. Internet.

 

Abstract: Globalization and the consequent spread of the internet and electronic communication devices, such as smartphones, computers and tablets, at the same time that favored the instant exchange of information and optimized the communication and negotiation mechanisms, also led to the emergence of criminal conduct that occurred in cyberspace. Thus, the duty that the Law has to monitor this evolution stands out, governing and limiting situations arising from cyber relationships. The present study aims to outline an overview of cybercrimes, in order to address internet concepts, listing an exemplary list of criminal conduct on the web, highlighting the problems caused by the lack of specific regulations on the topic and pointing out peculiarities about mechanisms for investigating and obtaining evidence. The development of this research was based on the dogmatic methodology and made use of the deductive method, while the problem is based on the impasses caused by the absence of a firm, updated and proper legal order to deal with these crimes. To the detriment of the difficulties of tracking and identifying criminals, the internet is commonly classified as a “land without law”, which makes a specific rule essential to deal with the matter with due attention, protecting society and punishing those responsible for the practice of illicit activities in cyberspace.

Palavras-chave: Globalization. Cyberspace. Crimes. Regulation. Internet.

 

Sumário: Introdução. 1. Panorama histórico e conceitual. 1.1. internet. 1.2. Crimes cibernéticos. 2. Principais condutas criminosas através do cyberespaço. 2.1. Crimes contra a honra. 2.2. Pornografia infantil e pedofilia. 2.3. Estelionato e fraudes virtuais. 2.4. Crimes contra a propriedade intelectual. 2.5.  Invasão de privacidade e espionagem eletrônica. 3. Ordenamento jurídico pátrio acerca do tema. 3.1. Leis. 3.2. Insuficiência de normas específicas. 4. Investigação e obtenção de provas. 4.1. Inquérito eletrônico. 4.2. Identificação do criminoso. 4.3. Possíveis soluções de otimização. 4.4. Processo e julgamento. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

De forma geral, a internet surgiu no contexto da Guerra Fria entre a Ex-União Soviética e os Estados Unidos, diante da imprescindibilidade em compartilhar informações entre locais distantes entre si. Ao final da referida guerra, essa sistemática de comunicação foi aproveitada pelas universidades, tornando-a popular. Assim, verifica-se que a ferramenta que originalmente pertencia ao contexto de uma guerra, se transformou em algo importantíssimo no dia-a-dia de pessoas do mundo inteiro, o que, não somente ocasionou vantagens, mas também abriu brecha para a ocorrência de diversas condutas criminosas.

Desde então, o alcance da internet tem tomado proporções imensas, concomitantemente ao aumento da quantidade de usuários, cuja causa, de acordo com Wendt[2], se deve à “A evolução tecnológica e o barateamento dos computadores e dispositivos móveis de acesso à rede mundial”.

Nesse diapasão, a presente pesquisa possui como escopo contextualizar a ocorrência dos crimes cibernéticos, de modo a ressaltar os perigos causados por um regramento insuficiente no tocante ao tema.

Na hipótese de abordagem sobre os crimes cibernéticos, a problemática primordial do estudo se insurge diante das definições de crimes cibernéticos e de possíveis maneiras eficientes no combate a essa natureza de infração, notoriamente não tutelada como deveria pelo ordenamento jurídico penal pátrio, acarretando em altos índices de impunidade. Nesse sentido, destacam-se como objetivos gerais realizar uma análise sobre os crimes cibernéticos e apontar os principais entraves à identificação e punição dos criminosos. A fim de se chegar a tais objetivos, foi necessário traçar um contexto conceitual e histórico sobre internet e o desenvolvimento dessas condutas em tal meio, juntamente com uma exposição acerca da (insuficiente) legislação que versa sobre o tema, além dos desdobramentos dessa falta de especificidade no contexto da produção de provas e processamento dos crimes virtuais.

A realização da presente pesquisa foi baseada em pesquisa de cunho bibliográfico, por meio de doutrinas, jurisprudências, documentos, artigos e vídeos, a fim de se tomar nota das divergentes correntes de opinião sobre o assunto. Foi imperiosa a adoção do método dedutivo para o desenvolvimento do estudo. Restou evidenciado o crescimento recorrente dos índices dessa modalidade criminosa. Ressalte-se o uso da pesquisa descritiva, apontando a otimização da legislação existente a fim de diminuir a impunidade reveste essa esfera de crimes.

 

1 PANORAMA HISTÓRICO E CONCEITUAL

     Os avanços do fenômeno da globalização trouxeram consigo a internet, desenvolvida e otimizada nas últimas décadas. Um sistema com o poder de interligar computadores, celulares e, consequentemente, pessoas, fortalecendo e facilitando a comunicação. A então denominada ‘’Era da Informação’’ elevou a internet ao patamar de meio de comunicação mais popular e efetivo de todos os tempos, tendo em vista sua influência massiva nas relações sociais, econômicas e políticas. Entretanto, todo avanço traz em seu bojo algumas desvantagens, não sendo diferente com a internet: a rapidez nos meios de comunicação possibilitou a ocorrência dos chamados crimes cibernéticos.

 

1.1 INTERNET

A internet teve sua origem, curiosamente, em meio ao contexto de guerras espacial e Fria, concomitante ao surgimento da NASA, em meados dos anos 60, especificamente em 1963. O grande nome por trás do surgimento dessa ferramenta incrível é Joseph Licklider. Obviamente, a internet não nasceu com todas as funcionalidades que possui hoje, porém seu princípio básico se estende até os dias atuais: constituir um meio de comunicação ideal para quebrar fronteiras e superar grandes distâncias a fim de levar informações a seus usuários.

Rosa[3] contextualiza o surgimento da web com a época em que foi concebida:

 

O departamento de defesa dos EUA apoiou uma pesquisa sobre comunicações e redes que poderiam sobreviver a uma destruição parcial, em caso de guerra nuclear. A intenção era difundi-la de tal forma que, se os EUA viessem a sofrer bombardeiros, tal rede permaneceria ativa, pois não existiria um central sistema e as informações poderiam trafegar por caminhos alternativos até chegar o destinatário. Assim, em 1962, a ARPA encarregou a Randcorporatino (um conselho formado em 1948) de tal mister, que foi apresentar seu primeiro plano em 1967. Em 1969, a rede da comunicação militares foi batizada de ARPANET (rede da agencia de projetos avançados de pesquisa).No fim de 1972, Ray Tomlinson inventa o correio eletrônico, até hoje a aplicação mais utilizada na NET. Em 1973, a Inglaterra e a Noruega foram ligadas à rede, tornando-se, com isso, um fenômeno mundial. Foi quando no mesmo ano veio a público a especificação do protocolo para transferência de arquivos, o FTP, outra aplicação fundamental na internet. Portanto, nesse ano, quem tivesse ligado a ARPANET já podia se logar. Como terminal em um servidor remoto, copiar arquivos e trocar mensagens. Devido ao rápido crescimento da ARPANET, Vinton Cerf e Bob Kahn propuseram o (Transmisson Control Protoco/internet Protocol– TCO/IP), um novo sistema que utilizava uma arquitetura de comunicação em camadas, com protocolos distintos, cuidando de tarefas distintas. Ao TCP cabia quebrar mensagens. Ao IP cabia descobrir o caminho adequado entre o remetente e o destinatário e enviar os pacotes.

 

Alguns anos depois, o advento da internet foi colocado à disposição de empresas, ainda que a ARPANET ainda a financiasse, o que ocorreu até o surgimento do World Wide Web (www), em 1989, na cidade de Genebra. A partir desse marco, Tim Berbers-Lee foi o responsável por elevar a internet oficialmente como uma ferramenta mundial apta a interligar nações e minimizar as distâncias geográficas[4].

Nos últimos anos, a transformação da internet discada em banda larga se difundiu e maneira expressiva, aumentando e otimizando a velocidade de navegação, possibilitando aos usuários a execução de mais ações em um período de tempo bem menor.

Na concepção de Inellas[5]:

 

A internet é uma rede de computadores, ligadas por redes menores, portanto comunica-se entre si, assim através de um endereço IP, onde variadas informações é trocada, é quando surge o problema, existe uma quantidade enorme de informações pessoais disponíveis na rede, ficando a mercê de milhares de pessoas que possuem acesso à internet, e quando não é disponibilizada pelo próprio usuário, são procuradas por outros usuários que busquem na rede o cometimento de crimes, os denominado Crimes Cibernéticos.

 

Atualmente, a internet pode ser compreendida como o mais abrangente sistema de comunicação global, dados os amplos recursos que oferece a fim de descomplicar a vida de seus usuários. No ciberespaço, é possível realizar buscas sobre os mais variados tipos de assuntos, entretenimento, estudo, além de facilitar e otimizar o tempo das relações comerciais. O problema se dá quando usuários mal intencionados a utilizam de maneira lesiva, configurando a prática dos chamados crimes cibernéticos.

Nesse sentido, Rossini[6] ensina:

 

O conceito de ‘delito informático’ poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática, em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade e a confidencialidade.

 

Com os cybercrimes, verifica-se a existência de dois sujeitos: o hacker e o cracker. Comumente, o vocábulo hacker está relacionado a crimes virtuais, mas os verdadeiros criminosos são os crackers. A distinção entre essas duas figuras reside na maneira como fazem uso do know-how tecnológico. Enquanto os primeiros são programadores detentores de grande conhecimento sobre tecnologia e internet desprovidos de intenções criminosas, os crackers, de acordo com Cassanti[7]  “…deriva do verbo em inglês “to crack”, que significa quebrar. Entre as ações, estão a prática de quebra de sistemas de segurança, códigos de criptografia e senhas de acesso a redes, de forma ilegal e com a intenção de invadir e sabotar para fins criminosos”.

O surgimento da internet levou a humanidade a se sentir confortável diante da possibilidade de se comunicar sem fronteiras, e, nos dias de hoje, se encontra ligada às necessidades básicas de empresas, casas, escolas.

 

1.2 CRIMES CIBERNÉTICOS

Inevitavelmente, o surgimento da internet abriu espaço para os crimes cibernéticos, caracterizados por utilizarem plataformas informatizadas, conectadas ou não à rede.

Nesse contexto, os crimes virtuais constituem condutas realizadas por meio de computadores, celulares e/ou internet, tanto em rede pública quanto privada. A ocorrência dessa modalidade de crimes pode afetar não somente uma pessoa, mas também um sistema inteiro, causando prejuízos, por vezes, incalculáveis.

Bittencourt[8] defende que:

 

Se por um lado a tecnologia dá aos usuários ampla liberdade e máxima igualdade individual, por outro lado ela lhes retira a habilidade de distinguir as pessoas com as quais se relacionavam virtualmente, além de lhes restringir a capacidade de diferenciar a sensação de segurança da ideia de segurança como realidade.

 

De acordo com a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, o Brasil está em quarto lugar quando o assunto é quantidade de usuários conectados à internet[9]. Assim, não é espantosa a incidência de cibercrimes no país, dada a proporção em relação ao numero de internautas.

Além dos recorrentes estelionatos e das fraudes virtuais, grande parte das condutas criminosas ofendem o íntimo de quem as sofre. Destacam-se índices enormes de divulgações de fotos não consentidas por quem é exposto, gerando situações que vão além da esfera virtual, causando transtornos e danos, por vezes, irreversíveis a quem os sofre.

É inevitável que, diante de tantos avanços na tecnologia e nos sistemas de armazenamento de dados, muitas pessoas recorram a ferramentas eletrônicas para resguardarem arquivos, tanto pessoais quanto profissionais. Nesse contexto, frisa-se a importância de uma legislação firme e coesa a fim de proteger e assegurar a acessibilidade desse material somente pelos seus proprietários, punindo com vigor quaisquer invasores, além dos demais crimes (que serão expostos neste estudo) ocorridos no ciberespaço. Garantir a segurança, nesse caso, trata-se de tutelar disposições constitucionais, a saber:

 

5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Diante do exposto, depreende-se a necessidade do ordenamento jurídico pátrio estar em conformidade com os avanços da era digital.

 

2 PRINCIPAIS CONDUTAS CRIMINOSAS ATRAVÉS DO CYBERESPAÇO

     A ocorrência dos crimes cibernéticos produz efeitos não apenas no meio digital, mas também ofende moral e materialmente suas vítimas. A seguir, far-se-á uma explanação acerca dos principais tipos de crimes virtuais.

 

2.1 CRIMES CONTRA A HONRA

A honra, compreendida a partir de uma ótica objetiva, constitui a imagem pela qual o indivíduo é visto perante uma sociedade. Em âmbito subjetivo, pode ser entendida como o sentimento que a pessoa possui, refletido em sua dignidade. De forma geral, a honra compõe-se de atributos morais, físicos e intelectivos, determinando se um indivíduo será respeitado ou não dentro da sociedade[10].

Os crimes contra a honra estão elencados nos art. 138, 139 e 140 do Código Penal, se aplicando a situações ocorridas tanto no mundo real quanto no virtual.

Segundo as disposições do art. 139 do referido diploma legal, “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” ofende diretamente a honra objetiva do indivíduo, de modo que um fato ou informação disseminado por um terceiro pode desonrar a imagem da vítima. A difamação ocorre no meio cibernético de variadas maneiras, destacando-se, na atualidade, as publicações em mídias sociais. Vale frisar que as alegações não precisam necessariamente ser falsas, sendo suficiente a a ofensa à imagem do indivíduo perante a sociedade. A consumação se dá tão logo que um terceiro tome conhecimento, ou seja, em âmbito virtual ocorre quando a afirmação é lida pelo primeiro internauta.

O art. 138 descreve a calúnia como a imputação falsa de fato definido como crime. Portanto, a calúnia ofende a honra objetiva de quem a sofre.

Por fim, injúria (art. 140) implica na exposição por terceiro de uma característica negativa do agente passivo. Tal exposição pode estar relacionada a quaisquer condições da vítima: físicas, morais ou intelectuais, de forma a interferir de maneira expressiva em sua honra.

 

2.2 PORNOGRAFIA INFANTIL E PEDOFILIA

A OMS[11] (Organização Mundial da Saúde) cataloga a pedofilia como uma patologia e a especifica, no item 10 F65,4, como uma perversão de ordem sexual em que o indivíduo adulto é dotado de uma falha que o faz sentir atração sexual por crianças, frequentemente em fase anterior ou durante a puberdade.

A legislação pátria faz previsão e tipifica uma gama de crimes que podem estar ligados à pedofilia. Vale salientar que deve ocorrer uma conduta criminosa juntamente com a doença, de modo que mera cogitação ou atos preparatórios não são passiveis de punição, consoante as disposições básicas do Código Penal.

O art. 234 do diploma legal supra mencionado prevê as possibilidades em que a pornografia infantil se configura quando o agente fizer, importar, exportar e adquirir ou ter sob guarda, para fim de comércio ou de exposição pública, inclusive por escrito, qualquer objeto relacionado ao assunto. A pena é de detenção, de seis meses a 2 anos, ou multa. O parágrafo único fixa a mesma pena para aquele que vender, distribuir ou expor a venda ou ao público, exibição de cinematografia de caráter obsceno, em local público.

Vale informar que os termos pedofilia e pornografia infantil não são sinônimos, apresentando distinções entre si. Enquanto o primeiro faz alusão à perversão de cunho sexual em que o indivíduo adulto força situações com crianças e/ou adolescentes, a pornografia infantil não exige esse contato, bastando a comercialização de materiais fotográficos e visuais com conteúdo erótico contendo em seu teor crianças e adolescentes[12].

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/90, institui algumas penalidades para quem pratica pedofilia ou pornografia infantil, conforme se depreende a seguir:

 

Art. 240 – Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena que, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.

Art. 241 – Fotografar ou publicar cena e sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

 

Faz-se mister destacar que a norma que criminaliza o disposto no art. 241 do ECA é uma norma aberta, ao passo que o Supremo Tribunal Federal estende sua aplicabilidade a condutas ocorridas no cyberespaço. Eis o posicionamento da Primeira Turma deste Tribunal[13]:

 

Art. 241 – Inserção de cenas de sexo explícito em rede de computadores (Internet) – Crime caracterizado – Prova pericial necessária para apuração da autoria. “Crime de computador”; publicação de cena de sexo infanto-juvenil (E.C.A., art. 241), mediante inserção em rede BBS/Internet de computadores atribuída a menores – Tipicidade – Prova pericial necessária à demonstração da autoria – Habeas Corpus deferido em parte. 1. O tipo cogitado – na modalidade de “publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” – ao contrário do que sucede, por exemplo, aos da Lei de Imprensa, no tocante ao processo da publicação incriminada é uma normal aberta: basta-lhe à realização do núcleo da ação punível a idoneidade técnica do veículo utilizado à difusão da imagem para número indeterminado de pessoas, que parece indiscutível na inserção de fotos obscenas em rede BBS/Internet de computador.

 

Dada a vulnerabilidade das crianças e adolescentes, esses tipos de crimes são duramente rechaçados pela sociedade, que cobra a devida punição aos envolvidos. Entretanto, o maior empecilho à responsabilização reside dificuldade de identificar os agentes. Outrossim, os processos tramitam de modo extremamente moroso, visto como elencar dados de IPs dos criminosos em uma tabela eletrônica atrasa ainda mais os procedimentos e culmina em altos índices de impunidade.

 

2.3 ESTELIONATO E FRAUDES VIRTUAIS

Ao mesmo tempo em que o e-commerce (comércio virtual) facilitou imensamente as transações e a vida do consumidor, abriu espaço para a atuação de criminosos. Infelizmente não há uma ferramenta que assegure proteção aos consumidores no momento da compra online.

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a venda fraudulenta dentro do ciberespaço configura o crime de fraude, ao passo que a compra e venda revestida de fraude caracteriza estelionato. Ainda assim, não é uma tarefa fácil definir critérios exatos quando se trata de condutas criminosas virtuais, principalmente relacionadas ao comércio.

O Código Penal, em seu art. 171, define o estelionato como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Situando a disposição supra no contexto cibernético, o estelionato se configurará quando o criminoso induzir ou mantiver a vítima em erro, obtendo a vantagem ilícita. Normalmente, aquele envia um e-mail falso para a vítima, contendo um link que a redirecionará para uma página de compra, mecanismo usado para captar dados bancários.

Já a fraude virtual se dá quando ocorre a invasão, modificação ou qualquer outra forma de adulteração em sistemas de dados. A título exemplificativo, vale citar o caso da atriz Carolina Dieckmann, cujo computador foi invadido e esta teve fotos íntimas divulgadas na web.

Essa modalidade de fraude vem se tornando cada vez mais expressiva com o passar dos anos, destacada a maior ocorrência de furto mediante fraude (art. 155 do CP). Gil[14] entende que as fraudes informatizadas constituem:

 

Ação intencional e prejudicial a um ativo intangível causada por procedimentos e informações (software e bancos de dados), de propriedade de pessoa física, ou jurídica, com o objetivo de alcançar benefício, ou satisfação psicológica, financeira e material.

 

Quando ocorre uma fraude, geralmente o usuário é induzido a conceder suas informações pessoais e financeiras em páginas fraudulentas, mascaradas em redes sociais.

 

2.4 CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

O ambiente virtual propicia, inevitavelmente, dificuldades à fiscalização, acelerando o processo de fluxo de informações e cópias de materiais. Sendo assim, os crimes contra a propriedade intelectual violam veemente o direito autoral, interferindo nas consequências geradas pela obra em questão.

O art. 184 do CP trata sobre a violação de direitos:

 

Art. 184 – Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  • 1º – Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • 2º – Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
  • 3º – Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Apesar de ser bastante extenso, as disposições do CP não fazem qualquer menção a programas de computadores, resguardando somente obras de cunho fonográfico e intelectual. Nesse diapasão, o art. 12 da Lei n. 9.609/98 expõe:

 

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: Pena – Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

  • 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: Pena – Reclusão de um a quatro anos e multa.
  • 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.
  • 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo: I – quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público; II – quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

 

Entende-se, assim, que a propriedade intelectual possui real valor e importância, sobretudo para o autor e, por conseguinte, deve ser devidamente protegida, em face das constantes replicações e reproduções de obras sem autorização e sequer conhecimento dos detentores dos direitos. Barbosa e Arruda[15] corroboram essa afirmação:

 

No momento em que a tecnologia passou a autorizar a reprodução em série de produtos a serem comercializados. Além da propriedade sobre o produto, a economia passou a reconhecer direitos exclusivos sobre a ideia de produção ou, mais precisamente, sobre a ideia de que permite a reprodução de um produto. A estes direitos, que resultam sempre numa espécie de qualquer exclusividade de reprodução de um produto (ou serviço) dá-se o nome de propriedade intelectual.

 

Diante das exposições supra, resta provado que o direito de propriedade intelectual é assegurado por lei àquele que produziu uma obra de caráter intelectual, sendo direito deste o gozo das vantagens advindas dessa criação. Logo, deve-se ter em mente que, não é porque determinada obra (seja um livro, filme, vídeo ou software) está na internet que esta é pública.

 

2.5 INVASÃO DE PRIVACIDADE E ESPIONAGEM ELETRÔNICA

A intensa e crescente quantidade de acessos na internet ao redor do mundo inteiro gera um fluxo de informações e dados, tanto em redes sociais quanto em sites, mediante cadastros, que podem ser usurpadas e utilizadas indevidamente por criminosos.

Tratar desta situação exige observância às convenções internacionais, que exigem que o acesso seja revestido de intenção ilegítima. Assim, o Brasil atribuiu um tipo penal a essa situação, com o advento da Lei n. 12.737/2012, apesar da doutrina mais conservadora defender a punição com base no art. 154-A do Código Penal, contemplando somente a invasão[16].

Independente do posicionamento, o objetivo é assegurar a proteção dos dados que os internautas disponibilizam na net e, portanto, cabe o Estado resguardar esse direitos, bem como a identidade dos usuários. Igualmente, é dever destes cobrar e incumbir no tocante à segurança dessas informações.

Em relação à espionagem eletrônica, inexista uma tipificação penal própria. No entanto, o Código Penal descreve uma situação análoga e, então, é passível de aplicação quando da ocorrência deste delito, de modo que, no final das contas, espionagem eletrônica constitui violação de segredo profissional/autoral:

 

Art. 154 – Falar a alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Art. 184 –  violar direitos de autor e os que lhe são conexos: pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

Cumpre frisar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece como penalidade a possibilidade de rescisão por justa causa para o funcionário que  violar segredo da empresa, conforme o art. 482.

 

3 ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO ACERCA DO TEMA

    Os crimes praticados dentro do ciberespaço afetam não somente as pessoas, como também empresas e negócios, por colocarem em dúvida a manutenção da segurança e credibilidade destes. Grande parte dessas condutas criminosas não possuem leis próprias, razão pela qual a internet é taxada como “terra de ninguém”. O que se observa é que, em alguns casos, a legislação em vigor abarca algumas situações ocorridas no meio virtual e, então, é aplicada por analogia. Entretanto, a necessidade de uma regulamentação específica se torna cada dia mais necessária, dados os avanços do mundo cibernético. Ora, é inadmissível que o ordenamento jurídico brasileiro permaneça tão desatualizado e inerte em relação à evolução do universo web[17].

 

3.1 LEIS

Nesta toada, o Brasil conta com um pequeno grupo de normas que criminalizam somente algumas ações, a saber: as Leis Ordinárias 12.735/2012 e 12.737/2012 e a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

A Lei 12.735/2012 alterou algumas disposições da Lei de Crimes Raciais, atribuindo discricionariedade ao magistrado para que este, antes até mesmo do inquérito policial, possa ordenar que cesse a exibição de imagens ou símbolos que façam alusão a qualquer esfera de discriminação. Tal lei trouxe em seu bojo uma perceptível violação a preceitos constitucionais, mais especificamente o disposto no artigo 5º, LVII da Carta Magna, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Nesse contexto, é dever do Estado proceder com todas as fases, desde denúncia até processamento e julgamento, além de esperar pelo trânsito em julgado da condenação para, então, aplicar efeitos penais e extrapenais.

A Lei n. 12.737/2012 surgiu com o escopo de criminalizar a invasão de privacidade, após a ocorrência de uma situação vexatória nesse sentido envolvendo a atriz Carolina Dieckmann, conforme exposto anteriormente neste estudo. Tal lei rege a tipificação em âmbito criminal de delitos informáticos, passando a tipificar atos que anteriormente não eram considerados como tais. Ademais, a lei modificou o Código Penal, acrescentando os artigos 154-A e 154-B, além de alterar os artigos já existentes, 266 e 298 do referido diploma legal, conforme se verifica:

 

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

  • 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
  • 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
  • 4º Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão à terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas.
  • 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV – Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

 

Ao vislumbrar a chance de invasão, o aparelho estatal finalmente assumiu para si a forma de exercício do poder de punição que lhe incumbe, assegurando a tutela de princípios constitucionais como a privacidade. Assim, o principal escopo da lei em comento é a segurança de dispositivos eletrônicos.

 

Art. 154-B – Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime e cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

 

Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único – Aplicam-se as penas em dobro, se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública. § 1° Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. § 2° Aplicam-se as penas em dobro se o crime e cometido por ocasião de calamidade pública.

 

Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsificação de cartão. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

 

As novas disposições do CP são bastante claras no sentido de responsabilizar o indivíduo que invadir, enganando as ferramentas de segurança, com o objetivo de violar a intimidade digital de outrem.

Por fim, a Lei 12.965/2014 instituiu o Marco Civil da Internet, oriunda da constante ocorrência de ataques a websites oficiais do governo e empresas públicas e, consequentemente, da necessidade de tutela da informação. Assim, essa lei elenca em suas disposições quais são as garantias individuais dos internautas e os direitos e deveres para a utilização da internet em território brasileiro.

A aprovação do Marco Civil da Internet não foi tão simples, sendo fruto de extensas deliberações e debates ao longo da tramitação, já que esta põe em cheque conceitos como liberdade e privacidade.

Após a publicação desta lei, muitos pontos relativos à privacidade foram levantados, tais como a obrigatoriedade dos provedores de internet manterem os registros das conexões pelo período de 1 (um) ano, além dos históricos de acesso por 6 (seis) meses.

Apesar de instituir a obrigatoriedade supra, o Marco Civil da Internet também beneficiou os provedores, ao atribuir ao usuário qualquer responsabilidade sobre o conteúdo consumido/produzido, com exceção de conteúdos veiculados em redes sociais. Nesse caso, cabe ao provedor retirar material de circulação, podendo responder em várias esferas judiciais caso não o faça.

 

3.2 INSUFICIÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS

As leis acima citadas fazem alusão somente a determinados tipos de condutas, como proceder com o que não está elencado nessa legislação? Até quando o aplicador das leis usará uma legislação genérica como analogia para julgar crimes cibernéticos? Essas são indagações que, infelizmente, não possuem previsão de serem respondidas.

Os altos índices de impunidade dentre os criminosos de condutas delitivas cibernéticas estão relacionados exatamente à falta de leis próprias para tratar do tema, além das lacunas e obscuridades presentes nas poucas leis já existentes. É sempre válido reforçar que o avanço dos meios de comunicação e da internet, somado ao exorbitante número de internautas no Brasil (que só tende a crescer), tornam a necessidade de um tratamento legislativo específico cada vez mais latente. A verdadeira impressão é de que os legisladores brasileiros são tão arcaicos quanto o Código Penal de 1940 (ainda em vigor) e não conseguem compreender os avanços tecnológicos e a importância de manter o aparelho legislativo em conformidade com estes[18].

 

4 INVESTIGAÇÃO E OBTENÇÃO DE PROVAS

O recebimento de uma notícia ou denúncia relacionada a crimes cibernéticos é sempre sucedido de identificação do meio onde ocorreu o ilícito: websites, e-mails, aplicativos de mensagens instantâneas, grupos de discussão em redes sociais. A imediata identificação deste ponto é crucial para a investigação, na medida em que determina quais medidas serão adotadas a seguir[19].

 

4.1 INQUÉRITO ELETRÔNICO

Ainda que a legislação não tenha acompanhado os avanços tecnológicos como deveria, pelo menos a sistemática de inquéritos está em dia com as inovações. O surgimento do inquérito eletrônico, por sua vez, simplifica e agiliza o cumprimento dos mandados, além de facilitar a instrução probatória, ajudando a encontrar a verdade real dos fatos[20].

 

4.2 IDENTIFICAÇÃO DO CRIMINOSO

O foco primordial da prova é reconstruir a verdade, estabelecendo um elo entre o que realmente ocorreu e as circunstâncias dentro de um contexto de tempo e espaço, sendo a maior dificuldade dentro de uma investigação. As provas colhidas no curso desta devem se conservar invioladas.

No âmbito dos crimes cibernéticos, identificar o autor corretamente é a maior apreensão em meio às investigações, dada a falta de um agente físico.

O anonimato é um dos principais pontos dos crimes cibernéticos, tendo em vista que o meio virtual possibilita que o sujeito crie ou transforme sua identidade conforme queira. No entanto, este ponto não é absoluto, já que há formas de encontrar o autor do delito, como o número do IP (Internet Protocol), que constitui um endereço, conferido de maneira individualizada a cada um. Fazendo uma breve analogia, da mesma forma que as pessoas possuem um R.G., as máquinas têm seus números de IP próprios, que possibilitam o rastreio do local onde a rede é acessada[21].

De certo, há outras formas de se chegar até o infrator fazendo uso de registros de navegação, que mapeiam lugares acessados pelo internauta e quais serviços foram realmente utilizados. Infelizmente, os criminosos mais experientes conseguem enganar esse sistema, ao fazerem uso do número de IP de um servidor, tornando o rastreio do endereço praticamente inviável, fato somado à ineficiência de alguns provedores ao lidar com a questão do registro dos IPs[22].

Obviamente, o inquérito policial só pode ser instaurado diante de indícios concretos de autoria. Acerca do assunto, Malaquias[23] entende que:

 

O Estado não pode estigmatizar o indivíduo e tampouco alcançar pessoas abstratas com meras inferências. A perfeita identificação do autor e a correta delimitação da infração cometida são essenciais para se punir o criminoso virtual principalmente, quando se considera o ambiente virtual em que o crime foi praticado, caracterizado pela ausência da presença física do infrator.

 

Na atual conjuntura jurídica, a identidade virtual constitui um tema de suma importância. No entanto, a ausência de normas especificas abre precedentes para diversos posicionamentos sobre o assunto por parte do Judiciário. Logo, cabe ao legislador elencar formas eficientes e eficazes na procura pelo sujeito infrator, culminando, novamente, na crítica sobre a insuficiência de uma legislação própria para tratar dos crimes cibernéticos.

 

4.3 POSSÍVEIS SOLUÇÕES DE OTIMIZAÇÃO

Os crimes virtuais ocorrem com a mesma velocidade da transmissão de dados na internet, ou seja, muito rapidamente. Por outro lado, tanto a investigação quanto a punição aos agentes ocorre de forma morosa, acarretando em uma impressão de impunidade, e, consequentemente, estimulando a prática desses crimes.

Teixeira[24] defende que a melhora nas investigações somente ocorrerá caso haja maior rapidez na expedição e cumprimento de mandados; celeridade por parte da perícia; união entre as forcas da segurança pública; e, conforme já bastante elucidado neste estudo, aperfeiçoamento na legislação.

 

4.4 PROCESSO E JULGAMENTO

No momento da ocorrência de um crime cibernético, logo deve se verificar a extensão deste, onde aconteceu. Entretanto, uma das grandes celeumas acerca do tema é a determinação exata sobre essa questão do território.

Diante dessa problemática, vale salientar que muitos usuários registram seus sites em servidores de países diferentes daquele onde residem. Assim, é possível navegar em um site registrado em um país X, apesar do ilícito penal estar sendo praticado no país Y.

Há muitos pontos a se considerar no momento da verificação sobre qual lei será aplicada, como o endereço eletrônica, o lugar onde a conduta foi consumada ou gerou efeitos, o domicílio da vítima, o domicílio do réu. No âmbito da legislação brasileira, consideram-se os arts. 5° e 6° do CP, que rege a competência para processar e julgar os crimes praticados no ciberespaço:

 

Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

 

Resta evidenciado que o ordenamento jurídico pátrio fez uma adaptação à teoria da ubiquidade, consoante as disposições do art. 6°, na medida em que crimes cometidos por pessoas de nacionalidade brasileira, independentemente de terem ocorrido em território nacional ou não, sofrerão aplicabilidade de lei brasileira.

 

CONCLUSÃO

As facilidades para se acessar à internet, somadas à acessibilidade dos valores de computadores e smartphones acarreta no aumento crescente dos números de internautas, o que ocasiona, da mesma forma, a incidência dos crimes cibernéticos.

De forme crescente, o Brasil se coloca entre os 10 (dez) países que mais utilizam a internet, e mesmo assim não possui um ordenamento jurídico que abarque todas condutas passíveis de punição, ou seja, os usuários brasileiros não estão  nem perto de estarem devidamente protegidos. Nesse diapasão, os cibercriminosos se beneficiam da inevitabilidade do uso da internet no cotidiano dos brasileiros, além da falta de expertise que muitos internautas possuem em relação aos perigos da web.

Conforme já elucidado, um dos pontos-chave para o desenvolvimento de uma nação é o alinhamento do aparato jurídico com a evolução da sociedade e dos meios de comunicação, a fim de assegurar a proteção jurídica dos direitos fundamentais dos indivíduos.

As condutas criminosas com maior incidência no Brasil são os crimes contra a honra, a pedofilia e pornografia infantil e a disseminação de fotos e arquivos de vídeos sem autorização. Dificilmente os criminosos são responsabilizados e devidamente punidos, ao passo que as vítimas são prejudicadas em diversas esferas de suas vidas e, nos casos mais graves, culminam em suicídios.

O Código Penal pátrio, apesar de tipificar algumas condutas ocorridas no meio cibernético, institui penas um tanto quanto leves e insuficientes para combater reincidências e novas práticas. Assim, faz-se mister reforçar que devem ser elaboradas normas específicas para tratar de crimes ocorridos no ambiente virtual, visto como a ocorrência dessas condutas tem se tornado cada vez mais frequentes e os danos vivenciados pelas vítimas são bastante traumáticos, tanto de ordem material quanto psicológica. Por conseguinte, a punição deve ser adequada e correspondente aos danos, a fim de realmente coibir a prática desses crimes, fato este corroborado pela opinião do Especialista em Direito Digital Alexandre Atheniense[25].

A aplicabilidade da lei, para surtir efeitos, se inicia no momento em que o legislador dispõe de maneira clara e completa a tipificação dos crimes. Sem isso, além dos entraves na identificação dos criminosos, somente resta a dificuldade em punir os agentes da maneira como deveria ser feito. Assim, de modo geral, investigações e processos sobre crimes virtuais no Brasil não produzem resultados eficientes e expressivos, dada a legislação insuficiente e a precariedade de recursos digitais e tecnológicos à disposição das polícias.

Por fim, cumpre salientar que, conforme reza o dito popular “prevenir é melhor do que remediar”, cabe aos internautas, já que a legislação brasileira não é suficiente para protegê-los no ambiente cibernético, tomar ciência dos perigos presentes neste meio e procurar as medidas de segurança à disposição destes, como os antivírus.

 

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, J. et al. Crimes Cibernéticos. 2015, 22 fls. Curso de Direito Universidade Tiradentes – UNIT. Disponível em: https://periodicos.set.edu.br/index.php/cadernohumanas/article/viewFile/2013/1217> Acesso em: 17 fev. 2020.

 

ATHENIENSE, Alexandre. Falta de lei sobre crimes virtuais leva à impunidade. Disponível em: https://alexandre-atheniense.jusbrasil.com.br/noticias/2530003/falta-de-lei-sobre-crimes-virtuais-leva-a-impunidade-diz-especialista> Acesso em: 20 mar. 2020.

 

AZEREDO, Eduardo. Uma lei para combater delitos digitais. Revista Jurídica Consulex. Ed Consulex. Ano XV maio 2011.

 

BARBOSA, Denis Borges; ARRUDA. Mauro Fernando Maria. Sobre a Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Campinas, 1990.

 

BITTENCOURT, Rodolfo Pacheco Paula. O anonimato, a liberdade, a publicidade e o direito eletrônico. 2016, Disponível em: https://rodolfoppb.jusbrasil.com.br/artigos/371604693/o-anonimato-a-liberdade-a-publicidade-e-o-direito-eletronico> Acesso em: 24 jan. 2020.

 

BRASIL. Código Penal. Decreto Lei n. 2.848/40. Disponível em <http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp184a186.htm>. Acesso em: 19 fev. 2020.

 

ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10582366/artigo-241-da-lei-n-8069-de-13-de-julho-de-1990 Acesso em: 24 de fev. 2020.

 

CASSANTI, Moisés de Oliveira. Crimes virtuais, vítimas reais. 1. ed. Rio de Janeiro: Brasport, 2014.

 

CLEMENTE, Rafael. A World Wide Web completa 25 anos. 2014. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2014/03/11/tecnologia/1394554623_973239.html > Acesso em: 13 jan. 2020.

 

Crimes Cibernéticos – Manual Prático de Investigação. Disponível em: http://tmp.mpce.mp.br/orgaos/CAOCRIM/pcriminal/ManualdeCrimesdeInformática-versaofinal.pdf> Acesso em: 21 jan. 2020.

 

GIL, Antônio de Loureiro. Fraudes Informatizadas. 2ª edição, 1ª tiragem, 2000.

 

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo130.htm> Acesso em: 24 jan. 2020.

 

INELLAS, Gabriel Cesar Zaccaria. Crimes na internet. 2. ed., atual. e ampl. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009.

 

LIMA, Paulo Marco Ferreira. Crimes de computador e segurança computacional. Campinas, SP: Ed. Millennium, 2005.

 

LIMA, Simão Prado. Crimes virtuais: uma análise da eficácia da legislação brasileira e o desafio do direito penal na atualidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 128, set 2014. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14253&revista_caderno=3 . Acesso em: 14 jan. 2020.

 

MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Considerações sobre a violação de Direito Autoral. 2012. Disponível em: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942477/consideracoes-sobre-a-violacao-de-direito-autoral> Acesso em: 13 jan. 2020.

 

MALAQUIAS, Roberto Antônio Darós. Crime Cibernético e Prova – A Investigação Criminal em Busca da Verdade. 2. ed. São Paulo: Juruá Editora, 2015.

 

MEDEIROS, Claudio Lucio de. Deficiências da legislação penal brasileira frente aos Crimes cibernéticos. Disponível em: http://www.pgj.ce.gov.br/esmp/publicacoes/edf_2010/artigos/art05ClaudiaMedeiros.pdf> Acesso em 14 jan. 2020.

 

NETO, Mário Furlaneto Neto. SANTOS, José Eduardo Lourenço dos. GIMENES, Eron Veríssimo. Crimes na internet e inquérito policial eletrônico. 2. ed. Edipro: 2018.

 

Ocorrências de crimes cibernéticos crescem 110% de 2017 para 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo130.htm> Acesso em: 29 jan. 2020.

 

ONUBR. Brasil é o quarto país com mais usuários de internet do mundo, diz relatório da ONU. ONUBR: Nações Unidas no Brasil. 10/2017. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/brasil-e-o-quarto-pais-com-mais-usuarios-de-internet-do-mundo-diz-relatorio-da-onu/>. Acesso em 18 fev. 2020.

 

OMS – Organização Mundial da Saúde – Manual de Classificação Internacional de Doenças (CID-10), 1995.

 

RODRIGUES, Alex. Ação de provedores dificulta identificação de criminosos cibernéticos. 2019. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2019-09/acao-de-provedores-dificulta-identificacao-de-criminosos-ciberneticos> Acesso em: 5 mar. 2020.

 

ROSA, Fabrízio. Crimes de informática. Campinas: Bookseller, 2002.

 

ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Informática, telemática e direito penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2004.

 

ROVER, Tadeu. Internet facilita crimes e dificulta investigação, estimulando a impunidade. 2017, Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-fev-05/entrevista-daniel-burg-especialista-crimes-virtuais> Acesso em: 27 fev. 2020.

 

SCHIAVON, Fabiana. Crimes eletrônicos deixam rastros que ajudam na punição. 2009, Disponível em: https://www.conjur.com.br/2009-jul-25/identificar-autores-crimes-eletronicos-cada-vez-possivel> Acesso em: 27 fev. 2020.

 

SOUZA, Danilo Dimas. Crimes virtuais contra a honra. 1. ed. Clube de Autores, 2016.

 

TEIXEIRA, Ronaldo de Quadros. Os Crimes Cibernéticos no Cenário Nacional.

Escola superior aberta do Brasil – ESAB, 2013.

 

VENTURA, Denis Caramigo, Sim, pedofilia não é crime. Publicação Eletrônica JUS. Artigo publicado em: novembro de 2017; elaborado em: novembro de 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/61874/sim-pedofilia-nao-e-crime> Acesso em: 22 jan 2020.

 

WENDT, Emerson; JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Crimes Cibernéticos: Ameaças e Procedimentos de Investigação. 2. ed. Rio de Janeiro: Brasport, 2013.

 

WENDT, Emerson. Direito E TI Cibercrimes: Livraria do Advogado Editora, 2019.

 

*Acadêmico de Direito. E-mail: [email protected]. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2020.

1Prof. Orientador Júlio César Rodrigues Ugalde. Professor de Direito Processual Penal. E-mail: [email protected]

 

[2] ROSA, Fabrízio. Crimes de informática. Campinas: Bookseller, 2002. p. 114

[3] ROSA, Fabrízio. Crimes de informática. Campinas: Bookseller, 2002. p. 29.

[4] CLEMENTE, Rafael. A World Wide Web completa 25 anos

.2014. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2014/03/11/tecnologia/1394554623_973239.html > Acesso em: 13 jan. 2020

[5] INELLAS, Gabriel Cesar Zaccaria. Crimes na internet. 2. ed., atual. e ampl. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009. p. 5

[6] ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Informática, telemática e direito penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2004. p. 78

[7] CASSANTI, Moisés de Oliveira. Crimes virtuais, vítimas reais. 1. ed. Rio de Janeiro: Brasport, 2014. p. 97

[8] BITTENCOURT, Rodolfo Pacheco Paula. O anonimato, a liberdade, a publicidade e o direito eletrônico. 2016, Disponivel em: https://rodolfoppb.jusbrasil.com.br/artigos/371604693/o-anonimato-a-liberdade-a-publicidade-e-o-direito-eletronico> Acesso em: 24 jan. 2020.

[9] Ocorrências de crimes cibernéticos crescem 110% de 2017 para 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo130.htm> Acesso em: 29 jan. 2020.

[10] CASSANTI, Moisés de Oliveira. Crimes virtuais, vítimas reais. 1. ed. Rio de Janeiro: Brasport, 2014. p. 188

[11] OMS – Organização Mundial da Saúde – Manual de Classificação Internacional de Doenças (CID-10), 1995

[12] VENTURA, Denis Caramigo, Sim, pedofilia não é crime. Publicação Eletrônica JUS. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/61874/sim-pedofilia-nao-e-crime> Acesso em: 22 jan 2018

[13] http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo130.htm> Acesso em: 24 jan. 2020.

[14] GIL, Antônio de Loureiro. Fraudes Informatizadas. 2ª edição, 1ª tiragem, 2000. p. 114.

[15] BARBOSA, Denis Borges; ARRUDA. Mauro Fernando Maria. Sobre a Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Campinas, 1990.

[16] LIMA, Paulo Marco Ferreira. Crimes de computador e segurança computacional. Campinas, SP: Ed. Millennium, 2005. p. 237

[17] MEDEIROS, Claudio Lucio de. Deficiências da legislação penal brasileira frente aos Crimes cibernéticos. Disponível em: http://www.pgj.ce.gov.br/esmp/publicacoes/edf_2010/artigos/art05ClaudiaMedeiros.pdf> Acesso em 14 jan. 2020.

[18] ROVER, Tadeu. Internet facilita crimes e dificulta investigação, estimulando a impunidade. 2017, Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-fev-05/entrevista-daniel-burg-especialista-crimes-virtuais> Acesso em: 27 fev. 2020.

[19] Crimes Cibernéticos – Manual Prático de Investigação. Disponível em: http://tmp.mpce.mp.br/orgaos/CAOCRIM/pcriminal/ManualdeCrimesdeInformática-versaofinal.pdf> Acesso em: 21 jan. 2020.

[20] NETO, Mário Furlaneto Neto. SANTOS, José Eduardo Lourenço dos. GIMENES, Eron Veríssimo. Crimes na internet e inquérito policial eletrônico.2. ed. Edipro, 2018. p. 274

[21] SCHIAVON, Fabiana. Crimes eletrônicos deixam rastros que ajudam na punição. 2009, Disponível em: https://www.conjur.com.br/2009-jul-25/identificar-autores-crimes-eletronicos-cada-vez-possivel> Acesso em: 27 fev. 2020.

[22] RODRIGUES, Alex. Ação de provedores dificulta identificação de criminosos cibernéticos. 2019. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2019-09/acao-de-provedores-dificulta-identificacao-de-criminosos-ciberneticos> Acesso em: 5 mar. 2020.

[23] MALAQUIAS, Roberto Antônio Darós. Crime Cibernético e Prova – A Investigação Criminal em Busca da Verdade. 2. ed. São Paulo: Juruá Editora, 2015. p. 119.

[24] TEIXEIRA, Ronaldo de Quadros. Os Crimes Cibernéticos no Cenário Nacional. Escola superior aberta do Brasil – ESAB, 2013.

[25] ATHENIENSE, Alexandre. Falta de lei sobre crimes virtuais leva à impunidade. Disponível em: https://alexandre-atheniense.jusbrasil.com.br/noticias/2530003/falta-de-lei-sobre-crimes-virtuais-leva-a-impunidade-diz-especialista> Acesso em: 20 mar. 2020.

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

A Violência Contra a Mulher no Ambiente Virtual e…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Isabela Karina...
Equipe Âmbito
41 min read

Proposta de inserção de um quesito direcionado ao conselho…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autor: Me....
Equipe Âmbito
30 min read

Psicopatia e o Direito Penal: Em Busca da Sanção…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Nome do...
Equipe Âmbito
10 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *