A cidadania como pilar do Estado Democrático de Direito

Reginaldo Gonçalves Gomes – Doutorado em Direito Processual pela PUC/MG (2019). Mestre em Direito pela Universidade de Itaúna (2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sete Lagoas (1999), Licenciado em Letras pela Faculdade de Letras da UFMG (1992). Licenciado em Filosofia pelo Centro Universitário Claretiano/SP. Graduando em Filosofia pela Fafich/UFMG. E-mail: [email protected]

Frederico de Carvalho Figueiredo – Bacharelado em Direito. Pós-Graduação em Direito Público. Pós-Graduação em Direito do Trabalho. Mestrado em Administração. Doutorado em Gestão Urbana. Tem experiência nas áreas de Direito Público e Administração Pública, especialmente em Direito Constitucional, Administrativo e Financeiro, bem como em relações entre atuação cidadã e tecnologia. Professor e pesquisador do Centro Universitário de Belo Horizonte. Professor do Centro Universitário UNA, no Programa de Pós-Graduação em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local. Compõe a equipe de um dos membros da Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. E-mail: [email protected]

Resumo: O presente artigo pretende analisar o conceito de cidadania na idade antiga, idade média e idade contemporânea, tomando com ponto de partida Aristóteles, passando por Rousseau, Hobbes, Kant e Rosemiro Pereira Leal. A cidadania sempre foi limitada pelo Estado como forma de impedir a efetiva participação do povo na gestão da coisa pública. Assim, deve-se entende, na pós-modernidade, a cidadania como instituição, pois somente assim pode-se entender a cidadania em condições de igualdade com o Estado.

Palavras-chave. Cidadania. Contrato social. Representatividade. Estado Democrático de Direito.

 

Abstract: This paper has the aim of analyzing the concept of citizenship in the old age, middle age and contemporary age, starting with Aristotle, passing through Rousseau, Hobbes, Kant and Rosemiro Pereira Leal. Citizenship has always been limited by the state as a way to prevent the effective participation of the people in the management of public affairs. Thus, in postmodernity, one should understand citizenship as an institution, since only then can one understand citizenship on an equal position with the State.

Keywords: Citizenship. Social Contract. Representativeness. Democratic Rule of Law.

 

Sumário: Introdução. 1. Cidadania com base no status social. 2. Cidadania com base no contrato social. 3. Cidadania com base na representatividade. 4. A cidadania como pilar do Estado Democrático de Direito. 5. Conclusão. Referências bibliográficas

 

INTRODUÇÃO

A cidadania é tema debatido desde a antiguidade até a contemporaneidade e se serviu de várias teorias. Serão abordadas neste artigo as várias concepções de cidadania. No entanto, opta-se pela concepção de Leal (2016a) que entende que cidadania é uma instituição e está em igualdade com o Estado, que também é uma instituição, e, ainda que a: “Cidadania é um deliberado vínculo jurídico-político-constitucional […]” (LEAL, 2016a, p. 130). Outrossim, a cidadania participativa como concebida por Kant a partir de uma liberdade crítica está em consonância com a democracia tal qual se entende na contemporaneidade (LIMA, 2017).

O presente artigo adota como marco teórico a conclusão de Leal (2016a), que esposa o entendimento que cidadania é uma instituição tal qual é o Estado e, ainda, como método, opta-se pelo racionalismo crítico desenvolvido por Karl Popper. Defende-se neste artigo que a cidadania é o pilar do Estado Democrático de Direito.

Com finalidade de se alcançar os objetivos propostos, o artigo apresenta a introdução ao tema e os demais itens são estruturados da forma seguinte: Após esta breve introdução, será abordada a cidadania com base no status social; na seqüência, discute-se a cidadania com base no contrato social e na representatividade; será tratada também a cidadania como pilar do Estado Democrático de Direito objetivo maior deste trabalho, e, por fim,  apresenta-se a conclusão.

 

  1. Cidadania com base no status social

Ao longo dos séculos, não importando o regime de governo, a cidadania tem sido exercida pelos homens de alguma forma. Entre tiranias e oligarquias, ditaduras e plutocracias, a cidadania aparece com as restrições demandadas por cada um destes regimes, naturalmente. Mas somente na Democracia é que a cidadania terá como preceito, entre outros, a igualdade entre as pessoas.

A democracia tem sido objeto de discussão desde a idade antiga, e como expressão dela, a cidadania. Na Grécia antiga, século V. a. C., O cidadão tinha de ter algum status na polis para participara da vida política (GOYARD-FABRE, 2003).

Na Grécia antiga, os cidadãos que tinham certos requisitos eram chamados para decidir assuntos da polis. Não havia uma autoinclusão do cidadão nos assuntos da polis, nem eram chamados à participação. A cidadania era concedida apenas aos cidadãos que detinham posses. Portanto, era um grupo pequeno de pessoas que podiam participar do espaço decisório lá existente.  Ficavam de fora da participação os comerciantes, artesãos, mulheres, escravos e estrangeiros, os quais não eram considerados cidadãos. Daí já se nota que a democracia grega era bastante restritiva (GOYARD-FABRE, 2003).

Em oposição à democracia, havia o regime da oligarquia, que, entre outros aspectos, tinha como ponto a distribuição de cargos da Cidade-Estado por critérios de nobreza e riqueza.

A democracia grega era considerada por Platão como uma “autonomia com ausência de lei, liberdade com licença, e igualdade perante a lei com desordem” (POPPER, 2015, p. 67). Desse modo, a cidadania estava vinculada aos desígnios da coletividade (Estado). Não se podia extrair da cidadania quaisquer aspectos sobre a liberdade e igualdade dos cidadãos, vez que a individualidade do cidadão era sobreposta pelos fins da coletividade.

Popper (2015) afirma que, na verdade, Platão criticava os sustentáculos da democracia, cujo principal expoente foi Péricles, “que formulou o princípio da igualdade perante a lei e do individualismo político, e Heródoto, que foi bem recebido e aclamado na cidade de Péricles como autor de uma obra que glorificava esses princípios.” (POPPER, 2015, p. 230).

Interpretando a obra a “República” de Platão, Popper (2015) aponta a contestação platônica do individualismo (ou seja, democracia como expressão do individualismo), contrapondo-o com o coletivismo (identificado-o como o Estado soberano), o qual deve guiar o destino dos cidadãos. Para o autor, o programa político de Platão é identificado como uma espécie de totalitarismo (POPPER, 2015).

Não passaram despercebido por Bobbio (2017) os ataques de Platão à democracia ao afirmar que ele (Platão) era “antidemocrático” (Bobbio, 2017, p. 52) e, ainda,

[…]. Durante séculos, de Platão a Hegel, a democracia foi condenada como forma de governo má em si mesma, por ser o governo do povo e o povo, degradado a massa, a multidão, a plebe, não estar em condições de governar: o rebanho precisa do pastor, a chusma do timoneiro, o filho pequeno do pai, os órgãos do corpo da cabeça, para recordar algumas das metáforas tradicionais. (BOBBIO, 2017, p. 159).

 

Apesar das críticas de Platão à democracia, ela não desapareceu da Grécia antiga, ou mesmo da modernidade ou contemporaneidade. Eduardo Colombo (2006) afirma que esse modelo, sem infirmar sua importância, não serve para as sociedades modernas.

Naturalmente, a cidadania como expressão da democracia só passa a englobar a liberdade e igualdade na modernidade. No entanto, só a partir de sua (des)construção[1] na antiguidade é que se entenderá cidadania na forma que se entende na contemporaneidade.

 

  1. CIDADANIA COM BASE NO CONTRATO SOCIAL

O debate democrático na modernidade é tratado por vários filósofos que defendem um conceito próprio de cidadania. Apesar dessa quantidade, ainda existe um hiato entre tal debate e a cidadania democrática que deveria ser contemporaneamente entendida.

Hobbes (2003), em sua obra “Leviatã”, defende que o soberano é o representante dos cidadãos para defendê-los de ameaças internas e externas, enquanto Jean-Jacques Rousseau desenvolve a tese de que a soberania vincula-se à vontade geral.  Hobbes (2003) diz que:

[…] é conferir toda força e poder a um homem, ou a uma assembléia de homens, que possa reduzir suas diversas vontades, por pluralidade de votos, a uma só vontade, Isso quer dizer: designar um homem ou uma assembléia de homens como representante deles próprios, considerando-se e reconhecendo-se cada um como autor de todos os atos que aquele que os representa praticar ou vier a realizar, em tudo o que disser respeito à paz e segurança comuns. (HOBBES, 2003, p. 130).

 

Nessa teoria, a liberdade dos cidadãos e sua igualdade ficam comprometidas, pois o soberano tem poderes ilimitados. Percebe-se isso claramente quando Hobbes (2003, p. 160) afirma que “[…] a liberdade dos súditos, portanto, está apenas naquelas coisas que, ao regular suas ações, o soberano permitiu.”.

            Fica claro que a cidadania está, sob esta visão, umbilicalmente vinculada à vontade do soberano. É o soberano que dirá ao cidadão o que ele pode ou não fazer. Considerando, ainda, que as leis são feitas sem a sua participação não há como garantir efetiva atuação cidadã. Daí porque a teoria Hobbesiana não se perpetuou no tempo, já que afasta qualquer autoinclusão do cidadão na administração do Estado e na feitura das leis.

Por sua vez, Rousseau (2013) esposou uma teoria diferente ao preconizar que a soberania está vinculada à vontade geral, mas controlada por um governo e pelas leis (ROUSSEAU, 2013). Segundo Kelsen (2000), ao comentar a concepção de democracia direta de Rousseau, afirma que esse modelo somente favoreceria o cidadão se este votasse com a maioria (KELSEN, 2000). O conceito de soberania de Rousseau – diametralmente oposto àquele de Hobbes – entende que o povo transfere soberania ao príncipe, e é quem lhe dá o título de precursor do regime democrático. Entretanto, mesmo em Rousseau, quem vai dizer o que é vontade geral é o soberano.

Kant[2] (2006), por sua vez, entende que a razão é que deve governar o mundo. É pela razão que se instituirá um contrato originário que conduzirá a sociedade a uma paz perpétua e “a constituição civil de todo Estado deve ser republicana” (KANT, 2006, p. 67). A cidadania para Kant está relacionada diretamente com o uso público da razão (LIMA, 2017).

Lima (2017) assevera que “a perspectiva da participação e do uso crítico da liberdade política dentro dos limites da Constituição são compromissos republicanos e liberais de Kant […]” (LIMA, 2017, p. 147).

O mesmo autor (2017) aponta a possibilidade apresentada pelo modelo de cidadania Kantiano do exercício pelo cidadão de um papel crítico perante o Estado. Afirma o referido autor que: “[…] o conceito de Kant, a nosso ver, de uma liberdade de propor normas a partir da cidadania participativa, reconduz o Estado a instrumento de proteção à liberdade política contratada pelos cidadãos” (LIMA, 2017, p. 159).

Em todas essas concepções de cidadania, a interpretação da lei é transferida para a autoridade do soberano ou autoridade constituída, e isso pode conduzir a uma ditadura de interpretação, como de fato ocorreu, por exemplo, no regime nazista, uma vez que houve uma “sincronização do judiciário com o nazismo” (MAUS, 2010, p. 64).

A liberdade e igualdade do cidadão, que são princípios da democracia segundo Goyard-Fabre, foram deixadas para serem interpretadas pelo Executivo e do Judiciário, os quais atuam como aparelho repressor. Dessa forma, em razão da obediência à lei jurídico-positivista, o judiciário ficaria em “estado de obediência às ordens” provenientes do “legislador nazista” (MAUS, 2010, p. 64-65).

Em razão dessa valoração da lei dada somente pela autoridade, a cidadania participativa pode ser solapada de forma que os cidadãos jamais exercerão a liberdade e igualdade nos próprios limites da lei, enquanto povo destinatário de todo poder conferido ao Estado.

 

  1. CIDADANIA COM BASE NA REPRESENTATIVIDADE

            O papel reservado ao cidadão enquanto povo, fonte do poder do Estado, não passa de uma quimera, vez que os cidadãos não têm mecanismos eficientes para o exercício dessa cidadania. O sufrágio universal, como direito fundamental do cidadão, apenas garante uma participação limitada.

A democracia representativa, conforme preconiza Bobbio (2017), na verdade, tem tolhido o cidadão do exercício de sua liberdade e igualdade perante o Estado em sua integridade, pois a representatividade não iguala a cidadania ao Estado, vez que este está em sobreposição àquela em razão das próprias leis que são aprovadas – e implementadas – sem a participação do cidadão. Naturalmente, não se advoga a democracia direta por ser inoperável (BOBBIO, 2017).

De fato, tem razão Schumpeter (2017) quando afirma que é difícil o cidadão participar da gestão do governo. O autor defende que somente nas “decisões mais importantes” haveria a participação do cidadão, através de referendo, enquanto em outras, por intermédio de comissão. Ainda assim haveria uma dificuldade enorme em razão dos interesses individuais e, além disso, existe um despreparo do cidadão para a política (SCHUMPETER, 2017). E arremata pontuando que “[…] Democracia significa tão somente que o povo tem a oportunidade de aceitar ou rejeitar os homens que hão de governá-lo” (SCHUMPETER, 2017, p. 386).  É impensável, no momento democrático atual, e com o desenvolvimento especialmente dos direitos humanos, aceitar o procedimentalismo de Schumpeter que estreita o conceito e apenas se importa com a definição dos líderes e a formação da elite política.

Leal (2016a) entende que cidadania é uma instituição concorrendo em igual com o Estado. O referido autor ainda afirma que a cidadania somente será exercida por meio do processo, já que este é o único instituto que pode garantir “a liberdade e igualdade do homem ante o Estado na criação e reconstrução permanente das instituições jurídicas […]” (LEAL, 2016a, p. 62).

Leal (2016a) entende, portanto, que não há como existir cidadania participativa na ágora, pois nesse espaço não é impossível o exercício dos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa, pois a liberdade e igualdade somente podem ser discutidas no espaço linguístico do processo (LEAL, 2016a).

Leal (2016b) elabora um modelo de participação do cidadão no nível instituinte, instituído e constituído do processo, de forma que se tem uma autoinclusão do cidadão para participar, e não existir somente como mero espectador, na construção da “Sociedade Jurídico-Política” (LEAL, 2016b, p. 130).

 

  1. A CIDADANIA COMO PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A cidadania está umbilicalmente ligada à noção de democracia, mas não a democracia pensada na Grécia antiga ou mesmo na modernidade. A noção de democracia na contemporaneidade está ligada à liberdade e igualdade, como forma de participação direta na administração do Estado, que é uma instituição tal qual é a cidadania, segundo Leal (2016a).

Para se entender o conceito e alcance do Estado Democrático de Direito, é necessário estudá-lo em suas duas dimensões: Estado de Direito e Estado Democrático.

No Direito inglês cunhou-se a expressão “rule of law” (Estado de Direito), que significa que todo o poder do governo está sujeito às normas gerais, regras gerais ou leis gerais (ALDER, 2009). Baracho (2006, p. 311) identifica como característica do Estado de Direito o “império da lei, o pluralismo político e a divisão dos poderes”. O referido autor acentua que a lei advém da vontade do povo e, portanto, os órgãos por ela criados devem ser independentes e imparciais (BARACHO, 2006).

Quanto ao Estado Democrático, deve-se, primeiro, compreender o que é democracia.

A Democracia, como regime, atinge seu ápice quando se dá liberdade plena ao povo, o qual tem direito de participação em igualdade nas atividades políticas do Estado. Segundo Bobbio (2000), a democracia da antiguidade e da modernidade não tem muita diferença, exceto quanto ao modo de exercê-la, sendo certo que a democracia representativa é a que predomina na contemporaneidade.

O conceito de democracia modifica-se de acordo com a identidade da sociedade em cada época. Os sustentáculos da democracia tomam formas diferentes de acordo com a maturidade da sociedade.

Portanto, na democracia, a forma de governar deve obediência à soberania do povo perante o Estado por meio do império da lei. Essa lei, no Estado Democrático de Direito, toma a forma de uma Constituição, que traz em seu bojo os direitos e deveres do povo, e projeta as instituições, garantindo a temporalidade dos mandatos de todos os governantes.

E para garantir a soberania do povo, é mister a obediência a outros direitos de cidadania necessários para a implementação da participação – e da autoparticipação. Assim, é impossível desvincular a cidadania e os direitos humanos.

Enquanto norte filosófico, os direitos humanos orientam a criação de direitos inerentes aos cidadãos – aqui empregada em sentido amplo – sendo aqueles com a potência transformadora, possibilidade de atuar na forma, estrutura e decisões estatais. É impossível desvincular os direitos humanos e a cidadania. Seja a análise da cidadania como medida dos direitos humanos, como, por exemplo, a realizada por Arendt, ou a aplicação de direitos humanos como mecanismo de salvaguarda para os direitos de cidadania falhos (MORRIS, 2012), os ideais aí presentes determinam a própria cidadania, sem a qual a democracia se torna falha.

Assim, pode-se concluir que num Estado Democrático de Direito é imprescindível o respeito à cidadania, que decorre do ser humano existir como sujeito de direitos a si inerentes.

Desse modo, entende-se que o Estado Democrático de Direito se encontra calcado no exercício da cidadania e esta implementa direitos humanos necessários à própria participação social nas definições estatais. Logo, a amplitude do conceito de cidadania se encontra muito além da mera atuação eleitoral; vai até a possibilidade de ter, exercer e demandar direitos que lhe permitem a autoparticipação nas decisões sobre as demandas coletivas.

Por isso, um governo democrático é aquele que, inicialmente, garante o exercício de direitos humanos, dos quais decorre a participação dos diferentes atores que o integram. Isto demonstra, conforme apontamento de Cattoni de Oliveira e Goyard-Fabre (2009; 2013), a interligação entre a cidadania e a democracia.

 

CONCLUSÃO

Este artigo buscou realizar uma análise teórico-conceitual da cidadania como necessária ao Estado Democrático de Direito, entendida em um sentido mais amplo: além da participação política, o exercício de direitos humanos efetivados enquanto direitos do cidadão. Tal entendimento demanda a participação popular ativa no nível constituinte, demandando e determinando a existência destes direitos.

O exercício da cidadania é um dos maiores problemas na contemporaneidade, vez que a ampliação que o conceito obteve demanda a implementação de uma visão adequada aos direitos humanos. A existência de direitos de cidadania, pré-requisitos para o exercício da participação política, é importante acréscimo neste contexto.

Entende-se que somente com a participação do povo no nível instituinte da lei, no nível constituinte e nível constituído (LEAL, 2013) é que se pode implementar democracia com vistas à expandir liberdade e igualdade do povo como forma de fomentar sua autoinclusão. Deve-se anotar que é através do “medium linguístico-processualizado” que “os direitos de vida, dignidade, liberdade” se concretizam (LEAL, 2013, p.73).

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALDER, John. Constitutional and administrative Law. 7th edition. Palgrave Macmillan law masters. UK, 2009.

 

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito Processual Constitucional: aspectos contemporâneos. Belo Horizonte: Fórum, 2006.

 

BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia. Tradução Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Brasiliense, 2000.

 

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 14ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2017.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Http//www.planalto.gov.br. Acesso em 17 de jan. 2018.

 

CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. A legitimidade democrática da Constituição da República Federativa do Brasil: uma reflexão sobre o projeto constituinte do Estado Democrático de Direito no marco da teoria do discurso de Jürgen Habermas. In: GALUPPO, Marcelo Campos (Coord.). Constituição e democracia: fundamentos. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

 

COLOMBO, Eduardo. La voluntad del pueblo: Democracia y anarquía – 1ª ed. – Buenos Aires: Tupac Ediciones, 2006.

 

GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia?: A genealogia filosófica de uma grande aventura humana. Tradução de Claudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

 

HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. Tradução de Alex Marins. São Paulo: Martin Claret, 2013.

 

KANT, Immanuel. Para a paz perpétua. Estudo introdutório de Joám Evans Pim. Tradução de Bárbara Kristensen.– Rianxo: Instituto Galego de Estudos de Segurança Internacional e da Paz, 2006.

 

KELSEN, Hans. A democracia. Tradução de Ivone Castilho Benedetti, Jefferson Luiz Camargo, Marcelo Brandão Cipolla e Vera Barkow. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

 

LEAL, Rosemiro Pereira. A teoria neoinstitucionalista do processo: uma trajetória. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2013.

 

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. 13ª edição. Belo Horizonte, Fórum, 2016a.

 

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria processual da decisão jurídica. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016b.

 

LIMA, Newton de Oliveira. O Estado de direito em Kant e Kelsen. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017.

 

MAUS, Ingeborg. O judiciário como superego da Sociedade: Metodologia do Direito e Judiciário no Nazismo. Rio de Janeiro: Lumens Júris Ltda., 2010.

 

MORRIS, Lydia. Citizenship and humans rights: ideals and actualities. The British Journal of Sociology, v. 63, p. 39–46, 2012.

 

POPPER, Karl. A sociedade aberta e os seus inimigos. Tradução de Miguel Freitas da Costa. 1º vol. Lisboa: Edições 70, 2015.

 

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução de Ana Resende. São Paulo: Martin Claret, 2013.

 

SCHUMPETER, Joseph A. Capitalismo, socialismo e democracia. Tradução de Luiz Antônio Oliveira de Araújo. São Paulo: Unesp, 2017.

 

 

[1] É possível que os ataques de Platão à democracia pensada por Péricles possam ter tido um efeito reverso, já que os regimes oligárquicos, tiranos e ditatoriais não deram a resposta que o povo esperava.

[2] “[…]. É a única que deriva da idéia do contrato originário e sobre a qual devem fundar-se todas as normas jurídicas de um povo. A constituição republicana é, pois, no que diz respeito ao direito, a que subjaz a todos os tipos de constituição civil. Seria interessante perguntar-se se é também a única que pode conduzir à paz perpétua.” (KANT, 2006, p. 67-68).

A legalidade dos atos praticado pelo MST

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Ricardo Russell Brandão Cavalcanti – Doutor em Ciências Jurídicas-Públicas pela Universidade...
Equipe Âmbito
18 min read

A regulamentação do direito à privacidade na era da…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autora: Dardivânia Feitosa Da Silva – Acadêmica de Direito na Universidade...
Equipe Âmbito
27 min read

Grandes Demais Para Falir: Concentração Bancária e Violação ao…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Roberta Webber Gugel. Mestre em Direito no perfil Economia e Análise...
Equipe Âmbito
35 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *