Desmitificações acerca da (im)possibilidade de se interpretar súmula vinculante

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Resumo: Este artigo tem o objetivo de discutir acerca das súmulas vinculantes e a possibilidade da realização de um exercício hermenêutico na aplicação das mesmas. Para tanto, será empregado o método dedutivo, pelo qual se parte de noções mais gerais para, então, focalizar o tema específico a partir daquelas. No caso em questão, será feita uma contraposição entre o aparente engessamento do Poder Judiciário e a possibilidade do exercício hermenêutico na aplicação das súmulas vinculantes. Com isso, após serem trazidos conceitos pertinentes de renomados doutrinadores, será feita uma análise específica da súmula vinculante de número 13, a qual possui várias possibilidades de interpretação. Então, diante da verificação prática de que existem casos de indeterminação semântica da linguagem, até mesmo em se tratando de súmula vinculante, insta ressaltar a importância do papel do exercício hermenêutico para se alcançar a função social do Direito, qual seja: a decisão jurídica de conflitos.*


Palavras-chave: Súmula vinculante; exercício hermenêutico; poder de violência simbólica


Abstract: This article intend to discuss about the binding precedents and the possibility of conducting a hermeneutic exercise in implementing them. For both, will be used the deductive method, by which is part of more general concepts to then focus on the specific topic from those. In this case, there will be a contrast between the apparent rigidities of the Judiciary and the possibility of hermeneutical exercise in the application of binding precedents. With this, after brought relevant concepts of renowned scholars, will be made a specific analysis of the binding precedent of number 13, which has several possible interpretations. Then, after realize that there are cases of semantic indeterminacy of language, even when dealing with stare decisis, calls to emphasize the importance of the hermeneutic exercise to achieve the social function of law, namely, the legal decision of conflicts.


Keywords: Binding precedents; hermeneutic exercise; power of symbolic violence


INTRODUÇÃO


O presente artigo tem o intuito de abordar o tema das súmulas vinculantes, de grande relevância atualmente no Direito brasileiro. Assim, muito se discute acerca da própria constitucionalidade de tais súmulas. Porém, o trabalho em questão enfatizará a questão da possibilidade de interpretação da súmula vinculante.


Nesse sentido, surge a necessidade de discussão acerca da possibilidade ou não de interpretação das súmulas de caráter vinculante, ou seja, se deve ser permitido o exercício hermenêutico em sua aplicação.


Assim, para a feitura do artigo, será utilizado o método dedutivo, o qual partirá de noções gerais acerca da súmula vinculante para, então, especificar – a partir da contribuição teórica dos renomados doutrinadores acima referidos – se pode ou não haver a interpretação desse instituto, mais especificamente, da súmula número 13.


Diante disso, nota-se a relevância desta pesquisa, uma vez que relata um conflito existente no Direito sobre a possibilidade ou não de se interpretar as súmulas vinculantes. Do mesmo modo, aborda um tema importante: a utilização do poder de violência simbólica. Então, mostra-se fundamental a redefinição da discussão acerca do assunto, chamando a atenção para a utilização política da Dogmática Jurídica na seara interpretativo-decisória, uma vez que os órgãos estatais (juízes e Tribunais) impõem seus interesses por um sistema de símbolos jurídicos, como o instituto da súmula vinculante.


 Nesse aspecto, insta ressaltar que a redação da súmula vinculante de número 13 dá margem a várias possibilidades de interpretação. Com isso, surge o seguinte questionamento: é possível exercício hermenêutico na aplicação das súmulas vinculantes?


Este artigo parte, dessa forma, da hipótese de trabalho de que, não obstante a súmula vinculante pretenda fixar um único sentido interpretativo, o aporte teórico escolhido para embasar esta pesquisa possibilita desmitificar a inadmissibilidade da interpretação da súmula vinculante. Então, com o intuito de trabalhar esse questionamento interpretativo acerca da súmula vinculante, a estrutura do artigo foi dividida em três tópicos.


O primeiro tópico pretende abordar o contexto em que se insere a súmula vinculante bem como seu tratamento legal no Ordenamento Jurídico brasileiro. Por sua vez, o segundo tópico fará uma contraposição entre o aparente engessamento do Poder Judiciário e a possibilidade de exercício hermenêutico na aplicação das súmulas vinculantes. Por fim, o terceiro tópico tratará da análise de importantes doutrinadores, como Hans Kelsen, Lênio Luiz Streck e Luiz Alberto Warat, acerca do papel do juiz, como mero emissor institucional, bem como do uso do poder de violência simbólica, transmitido por meio das súmulas vinculantes. Assim, nesse último item também será abordada a reclamação do Procurador-Geral da República endereçada ao Supremo Tribunal Federal acerca das várias possibilidades de interpretação decorrentes da redação da súmula vinculante de número 13. E, dentre essas possibilidades, algumas serão aqui discutidas.


1 CONTEXTUALIZAÇÃO E TRATAMENTO LEGAL DA SÚMULA VINCULANTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO


Nos dias atuais, muito se discute acerca da constitucionalidade das súmulas vinculantes, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e incluídas no Ordenamento Jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional número 45, datada de 30 de dezembro de 2004.


Nesse sentido, de acordo com Bulos (2009, p. 1167), súmula vinculante: “[…] é o instrumento que permite ao Supremo Tribunal Federal padronizar a exegese de uma norma jurídica controvertida, evitando insegurança e disparidade de entendimento em questões idênticas”.


Em síntese, a súmula é um enunciado que transmite um entendimento jurisprudencial retirado de reiteradas decisões convergentes. Assim, as súmulas podem ser classificadas em não vinculantes (tradicionais) e vinculantes. Estas últimas têm sua previsão legal no artigo 103-A, caput, da Constituição Federal de 1988, incluído pela EC 45/04. Assim, apenas o STF pode aprovar a súmula vinculante e poderá fazê-lo de ofício ou por provocação. Para tanto, é preciso decisão de dois terços dos seus Ministros, após reiteradas decisões sobre a matéria.


Ademais, importa ressaltar que as súmulas de caráter vinculante têm sua origem no sistema commow law anglo-saxão bem como no stare decisis dos Estados Unidos. Nesse contexto, com a Reforma do Judiciário, introduzida pela EC 45/04, criou-se o instituto da súmula com efeitos vinculantes, as quais possuem imperatividade (impõem um sentido normativo) e coercibilidade (se não observada, cabe reclamação ao STF).


Do mesmo modo, as súmulas vinculantes têm por objetivo, conforme o art. 103-A, § 1º da CF/88 a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, sobre as quais exista controvérsia atual e relevante entre órgãos jurídicos ou entre estes e a Administração Pública, tudo isso gerando grave insegurança jurídica bem como multiplicação de processos sobre questão idêntica.


De competência exclusiva do STF, a súmula vinculante, para ser editada, deve preencher dois requisitos constitucionais expressos no art. 103-A, regulamentado pela Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006. O primeiro requisito é a existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública, que acarrete grave insegurança jurídica. Por sua vez, o segundo requisito se refere à multiplicação de processos sobre questão idêntica.


Acerca da vigência da súmula, esta se dá de forma imediata, ou seja, a partir da data de sua publicação na imprensa oficial é que a súmula terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos que a ela estão vinculados. Dessa forma, a súmula vincula os órgãos do Poder Judiciário bem como a Administração Pública, direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Vincula, também, o Poder Legislativo quando este órgão exerce sua atividade atípica (de administração) (TAVARES, André Ramos. Disponível em internet).


No que tange à possibilidade de revisão e de cancelamento da súmula vinculante, ambos podem ser fruto de atividade espontânea do STF ou provocada pelos órgãos que são legitimados para tanto, regulados segundo o art. 103, I a IX da CF/88.  Exige-se, assim, para revisão ou cancelamento, um quórum qualificado de dois terços, isto é, oito Ministros do STF.


Dessa maneira, o art. 5o da Lei 11.417/2006 dispõe que: “Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal […] procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso”. Com isso, cessada a causa, seus efeitos também terminam.


Já no caso de descumprimento da súmula vinculante, caberá reclamação para o STF. Nesse sentido, o art. 7º da Lei 11.417/2006 afirma: “Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal […]”. Dessa maneira, julgando procedente a reclamação, o STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.


Apesar da possibilidade de reclamação ao STF, convém ressaltar, no entanto, que a súmula vinculante não pode retirar do magistrado sua livre convicção e independência. Deste modo, ao constatar que o fato não possui semelhança com o objeto da súmula, o juiz poderá, de forma motivada, afastá-la, uma vez que a súmula também pode ser interpretada.


2 APARENTE ENGESSAMENTO HERMENÊUTICO DO PODER JUDICIÁRIO TRAZIDO PELA SÚMULA VINCULANTE


A adoção da chamada súmula vinculante no Brasil é uma tentativa de uniformização das decisões judiciais. E, por seu caráter vinculante, tem causado grande discussão entre os operadores do Direito. Como bem se sabe, o objetivo central desse instrumento é impedir que uma ação judicial já analisada e com decisão uniforme no Judiciário seja novamente submetida a julgamento.


Nesse sentido, com a introdução desse mecanismo, buscou-se garantir o princípio da segurança jurídica, evitando, assim, que uma mesma norma jurídica fosse interpretada de distintas formas em se tratando de situações fáticas idênticas.    Diante disso, são diversas as opiniões acerca da constitucionalidade das súmulas vinculantes, tanto as de caráter favorável quanto as de aspecto desfavorável.


O principal argumento empregado pelos seus defensores é no sentido de diminuir o acúmulo desmedido de processos.  Em contraposição, os que são contra a súmula vinculante afirmam que o Estado deve garantir o direito a uma prestação jurídica justa.


Ademais, quanto aos aspectos favoráveis, nota-se que a enorme quantidade de processos impede uma decisão jurídica adequada para todos eles, visto que exige muito dispêndio por parte dos órgãos judiciais. Com isso, os defensores da súmula vinculante argumentam que o congestionamento do Judiciário poderia ser atenuado ou até mesmo resolvido com a adoção das súmulas no Direito brasileiro. Desse modo, além de propiciar a celeridade dos processos sem prejudicar a segurança jurídica, as súmulas evitariam o desgaste excessivo tanto dos órgãos julgadores quanto das partes do processo.


Por sua vez, no que diz respeito aos aspectos desfavoráveis da súmula vinculante, os que se opõem à sua constitucionalidade defendem que o juiz, ao tomar sua decisão, deve estar norteado por sua consciência jurídica. Dessa maneira, o juiz não deve renunciar à sua precípua atividade jurisdicional de interpretação em favor, tão somente, da celeridade jurisdicional, que não constitui o único valor judicial a ser defendido.


Nesse contexto, o Brasil, como Estado Democrático, deve garantir a liberdade e a independência dos juízes. No entanto, com o advento das súmulas vinculantes, esses valores perderiam sua eficácia, pois o juiz não estaria livre para decidir, tendo em vista que os Tribunais Superiores já teriam definido a solução do conflito, o que prejudicaria o duplo grau de jurisdição. Então, na realidade, o objetivo principal das súmulas vinculantes é concentrar poderes nas cúpulas do Judiciário.


Diante de todo o exposto e da consideração dos aspectos favoráveis e desfavoráveis sobre a constitucionalidade das súmulas vinculantes, percebe-se que, com a adoção desse mecanismo, se ocorre, de um lado, o aparente engessamento do Poder Judiciário, de outro lado, o exercício hermenêutico (papel da interpretação jurídica) não se aferrece.


Dessa maneira, por um lado, a aprovação da súmula vinculante representa o engessamento do Poder Judiciário. Defendendo esse posicionamento, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no ano de 2004, Roberto Busato, em artigo de Internet, alerta para a possibilidade da súmula vinculante engessar o Direito: “sem dúvida, a súmula vinculante eliminaria parte dos recursos que atrasam os processos, mas é um remédio com um efeito colateral, […] tal decisão tem um custo caro e engessa o Direito”.


Perante o exposto, percebe-se que a súmula vinculante, a qual possui julgamentos padronizados, impede que o juiz atue de forma livre e eficaz a fim de atualizar o Direito, acarretando um sistema jurídico inflexível e imutável. Além disso, cria um órgão julgador mecânico, preso à literalidade do texto normativo e às decisões prévias concebidas pelas cúpulas do Judiciário.


Assim, por um lado, as súmulas são capazes de engessar e, até mesmo, de manipular o entendimento dos julgadores acerca de determinada matéria a ser julgada. E, conforme Cunha (1999, p. 134): “O chamado efeito vinculante, […] do ponto de vista hermenêutico, […] restringe o universo interpretativo aberto às partes e aos juízes, que ficam referenciados por aquela interpretação superior e prévia.”


De qualquer forma, com o intuito de não engessar a atividade do julgador, caso este constate a ausência de semelhança entre a matéria apreciada e aquela objeto de súmula, ele poderá, conforme alguns autores, a exemplo de Capez, em artigo de Internet:  “concluir pela presença de algum elemento diferenciador, o que o desobrigará a aplicar a súmula vinculante, desde que fundamentadamente”.


Como é possível perceber, a súmula vinculante, apesar de acarretar o aparente engessamento dos órgãos julgadores, deve permitir, por outro lado, o exercício hermenêutico, o qual deve permear as decisões judiciais, incumbindo ao juiz o exercício da interpretação, até mesmo em se tratando de súmula vinculante, a qual não possui uma interpretação unívoca.


Isso porque, conforme Cappelletti (1993, p. 21), interpretação significa “penetrar os pensamentos, inspirações e linguagem de outras pessoas com vistas a compreendê-los e reproduzi-los em novo e diverso contexto”. 


Assim, nota-se que é inerente em todo ato de interpretação a criatividade. Esta afirmação, entretanto, não deve ser confundida com a idéia de total liberdade do intérprete, uma vez que discricionariedade não quer dizer, necessariamente, arbitrariedade. Nesse sentido, o juiz, embora criador do Direito, não está completamente livre de vínculos.


Dessa maneira, embora o juiz possa não estar totalmente vinculado em normas jurídicas, ele deve basear sua argumentação em fundamentos jurídicos e legislativos, e não apenas em valorações. Com isso, vê-se que o juiz está vinculado a limites, tanto substanciais quanto processuais, mesmo que estes nunca possam vinculá-lo de forma absoluta. Diante disso, percebe-se que os juízes interpretam e, inconscientemente, criam, às vezes, Direito novo.


Assim, a controvérsia e a liberdade para a interpretação devem estar presentes, pois é por meio dos debates judiciários que o Direito é construído e os advogados têm a oportunidade de suscitar questões antagônicas na defesa de suas partes. Ferraz Junior (2003, p. 38), nesse sentido, afirma que as normas são “denotativa e conotativamente” imprecisas no âmbito semântico, ou seja, elas não definem um sentido próprio e único, por isso, deve-se fazer uma conexão da expressão normativa com o contexto em que está inserida a norma jurídica.


Daí a importância do exercício hermenêutico, uma vez que auxilia no controle dessa imprecisão semântica das normas jurídicas, que não conseguem abranger todas as hipóteses fáticas. E tal importância do papel hermenêutico assumido pelo Direito se deve à mudança do papel do Estado, que antes era Liberal e não interferia de forma direta na Economia, tendo as funções meramente de proteção e repressão.


Com a mudança da função estatal e a conseqüente instituição do Welfare State (Estado de Bem-Estar Social), o Estado passa a exercer, também, o controle social, por meio de técnicas graduais de desenvolvimento e gestão do bem-estar social.


Nesses moldes, importa ressaltar que o Direito constitui um instrumento de controle social a serviço das finalidades e interesses colocados pelo órgão estatal. Nesse sentido, na medida em que as transformações sofridas pelo Estado estão relacionadas às mudanças do papel do Direito, a nova configuração assumida por aquele, com o Welfare State, reforça o caráter hermenêutico que esse assume.


Nessa mesma linha, a mudança ocorrida no papel estatal e, conseqüentemente, no papel do Direito contribuiu para que os juízes não se prendessem mais ao formalismo, passando a ter uma liberdade maior para atuar com criatividade em suas decisões. Nesse sentido, assevera Cappelletti (1993, p. 35): “o modelo estatal do Welfare State, com a expansão do setor público e o excessivo controle estatal sobre a economia influenciou na nova postura adotada pelos juízes, atuando com mais discricionariedade”.


Assim, com o advento do Estado Social, dá-se maior importância aos direitos sociais do que aos direitos individuais. Dessa maneira, esses direitos sociais exigem uma prestação positiva e permanente do Estado. Nesse contexto, haverá mais espaço para discricionariedade e criatividade por parte dos juízes, pelo fato de que a lei – garantidora, também, de direitos sociais – tornou-se mais vaga e os elementos do Direito mais imprecisos.


Porém, com o Welfare State, houve um aumento exacerbado dos encargos do Poder Legislativo, cabendo a ele a criação de leis para dar conta das políticas públicas. Com isso, verificou-se a obstrução da função legislativa, em razão de seu enorme encargo. Então, houve a transformação paulatina do Welfare State, de Estado Legislativo, em Estado Administrativo


Diante disso, percebem-se, de acordo com Cappelletti, (1993, p.46), dois desenvolvimentos paralelos: “[…] de um lado, existe o gigantismo do Poder legislativo, chamado a intervir […] em esferas maiores […] de outro lado, há o conseqüente gigantismo do ramo administrativo, profunda e potencialmente repressivo”.


Portanto, conclui-se que o problema não se relaciona com a existência de mecanismos vinculantes no sistema brasileiro, mas sim com a sua compreensão e aplicação. O juiz, então, ao aplicar a súmula vinculante, deve abarcar também as circunstâncias fáticas, não devendo ater-se meramente à literalidade do texto. Para tanto, exige-se um exercício hermenêutico, a fim de que o intérprete possa compreender o texto levando em consideração a situação concreta.


Nesse sentido, transporta-se da lei para as súmulas a vagueza e a ambigüidade das palavras. Isso porque o texto normativo não contém, em sua própria essência, um esclarecimento de seu “correto” significado que permita uma decisão mais justa para o caso concreto.


Assim, termo algum é suficientemente preciso a ponto de não gerar dúvidas, pois, no que tange à aplicação em uma decisão futura, não há termo totalmente claro semanticamente. Daí a importância da interpretação. Nesses moldes, deve-se analisar o caso fático bem como o contexto que o envolve. Não é possível, portanto, analisar os textos das súmulas considerando que eles possuem sentido inerente e que tragam uma única resposta possível para a sua aplicação.


Pelo exposto, com a análise dos elementos favoráveis e desfavoráveis da constitucionalidade e da adoção das súmulas vinculantes bem como do aparente engessamento do Judiciário quanto ao exercício hermenêutico, parte-se para uma discussão acerca da função legislativa assumida pelo Poder Judiciário, especialmente pelo STF, ao formular as súmulas vinculantes.


Desse modo, com a feitura das súmulas de caráter vinculante, fica evidente a demonstração de um “poder” concedido ao órgão do STF, e tal poder transcende a própria limitação de competência do Judiciário, que tem a mera função de interpretar/aplicar as normas jurídicas, cabendo exclusivamente ao Poder Legislativo a atribuição de criar normas.


Esse papel de feitura das súmulas vinculantes atribui ao STF, então, uma função legislativa que não pertence a ele, de acordo com os preceitos da Teoria da Separação de Poderes. E, ao atribuir à função jurisdicional um status de poder estatal, afirma-se que o Judiciário possui uma função política enraizada na sociedade.


A esse respeito, conforme Streck, em artigo de Internet, os setores governistas “apostam no efeito vinculante como um projeto de poder”. O governo busca, assim, com a implantação das súmulas vinculantes, um novo modo de produção do Direito, condizente com as necessidades do modelo estatal.


Com isso, nota-se que o Poder Judiciário, diante desse poder atribuído ao STF, transforma-se em Política. E, considerar o Poder Judiciário como de caráter político, ocasiona sua aproximação com uma corrente ideológica. Tal fato vai, aparentemente, de encontro com os ideais de justiça, isto é, prejudica a neutralidade necessária e imanente à função jurisdicional.


Por tudo isso, o Estado (instrumentalizado classe dominante) tende a exercer um poder de violência simbólica na sociedade, o qual, segundo Ferraz Junior (2003, p. 276), é o “poder capaz de impor significações como legítimas, dissimulando as relações de força que estão no fundamento da própria força”.


Do mesmo modo, de acordo com os ensinamentos de Warat (1994, pp. 66-68), o juiz, mesmo inconscientemente, é um mero emissor institucional, não imune à ideologia hegemônica. Com isso, percebe-se que ele apenas reproduz e legitima as matrizes teóricas institucionais.


Perante o exposto, importa destacar a relevância das definições de poder de violência simbólica e de juiz como emissor institucional para a compreensão da dimensão política com a qual o Estado atua, de forma a instituir um arbitrário socialmente prevalecente. Nesse âmbito, a súmula vinculante é um mecanismo pelo qual esse poder de violência simbólica é transmitido, e o juiz legitima tal poder por meio de sua interpretação jurídica.


3 DESMITIFICAÇÕES ACERCA DA (IM)POSSIBILIDADE DE SE INTERPRETAR SÚMULA VINCULANTE


É notória, no Direito brasileiro, a inserção das súmulas vinculantes, que surgem a partir de normas com atual e relevante controvérsia entre órgãos jurídicos ou entre estes e a Administração Pública, acarretando insegurança jurídica e multiplicação desmedida de processos sobre questão idêntica.


Assim, as súmulas de caráter vinculante surgem como uma forma de tentar resolver ou ao menos minimizar os problemas da Justiça brasileira, na tentativa de uniformizar a jurisprudência e impedir decisões diferentes acerca de questões idênticas.


Nesse contexto, cabe chamar a atenção para o fato de que, por trás da idéia de interpretação por parte dos juízes, há aí inserida uma ideologia, uma vez que o juiz é um emissor institucional. Então, o juiz exerce, com isso, o poder de violência simbólica, o qual impõe interpretações como legítimas. Esse poder, por não empregar meios coercitivos, neutraliza as opções de ação do receptor, sem eliminá-las.


Nesse sentido, de acordo com Santos, em artigo de Internet, ao expor o pensamento de Bourdieu, entende-se que a dominação imposta pela violência simbólica é tida como legítima, pois pressupõe um acordo formal previamente estabelecido. Na realidade, a violência se dá por ação das forças sociais e pelas estruturas institucionais que circundam o meio social dos indivíduos que a ela estão submetidos.


Em suma, as decisões judiciais sempre estarão permeadas visões hegemônicas acerca da interpretação normativa de um caso fático. Assim, de acordo com Menegatti, em artigo de Internet, “o texto transcrito confere a dimensão do problema relacionado à violência simbólica gerada pelo Poder Judiciário, na medida em que este materializa a avocação da jurisdição do Estado para si”.


Nesse diapasão, o Estado se manifesta por meio da jurisdição com a finalidade de pacificar os conflitos. E tal atuação jurisdicional carrega em si, implicitamente, a institucionalização de ideais sociais, econômicos e políticos, passando a impressão de uma decisão geral e abstrata, quando, na verdade, é permeada de valores institucionais.


Com isto, nota-se que o Poder Judiciário exerce violência simbólica ao tomar suas decisões, na medida em que ocasiona um afastamento para com a sociedade, instaurando óbices ao acesso à Justiça (exagerado formalismo, linguagem rebuscada e difícil, que dificultam a aproximação do Judiciário com o jurisdicionado).


Além disso, a própria formação dos profissionais do Direito no Brasil, calcada no ensino dogmático, contribui para a disseminação, segundo Warat (1994, p. 14), de um “senso comum teórico dos juristas”, de cunho conservador, que veicula um modo único de se analisar o Direito.


Diante disso, é preciso uma mudança, primeiramente, na forma do ensino jurídico, primando pela adoção de medidas que melhor capacitem os magistrados, tornando-os mais conscientes e críticos.


Com esse intuito, de formar profissionais jurídicos críticos, a capacidade de interpretação jurídica ganha grande relevância. Kelsen (1998, p. 387), dessa forma, alerta para o fato de que, na aplicação do Direito, o órgão jurídico aplicador das normas jurídicas deverá interpretar estas normas. Assim, o doutrinador assevera que “a interpretação é, portanto, uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito […]”.


Dessa maneira, observa-se que a interpretação é imanente a todo ato decisório. Com isso, a súmula, mesmo constituindo-se como uma norma jurídica de caráter vinculante, não pode obrigar de forma incisiva o ato decisório, devendo sempre restar uma margem de livre apreciação para o órgão julgador.dada a indeterminação muitas vezes presente nas normas jurídicas.


Há casos, nesse aspecto, de indeterminação não intencional do sentido de uma norma jurídica. Em tais situações, tem-se a pluralidade de significações que a norma exprime. Nessa hipótese, o órgão deverá aplicar a norma tendo em vista as várias significações possíveis. A esse respeito, na concepção de Kelsen, (1998, p. 390): ”o Direito a aplicar forma […] uma moldura dentro da qual existem várias possibilidades de aplicação […]”. Nesse viés kelseniano, a interpretação, então, sempre criará Direito, visto que caberá ao juiz escolher o sentido que melhor se adequa ao caso concreto, dentro da moldura normativa.


Um exemplo do que foi acima abordado encontra-se na súmula vinculante número 13, que será tratada a seguir, por meio de uma reclamação do Procurador-Geral da República direcionada ao STF. Em tal súmula, observam-se vários sentidos possíveis. Dessa maneira, o órgão julgador deverá realizar uma interpretação a fim de chegar a uma decisão mais justa e que atenda às necessidades do caso concreto.


Pelo exposto, afirma-se a necessidade da interpretação jurídica, mesmo em caso de súmula vinculante, pois não há só uma resposta correta. Streck, nesse sentido, em artigo de Internet, entende que a súmula vinculante também pode ser interpretada, já que é uma norma jurídica como outra qualquer. Assim, refuta-se o argumento de autoridade, imposto pelo caráter vinculante da súmula, o qual ocasiona o aparente engessamento do Poder Judiciário.


Dessa maneira, Streck trata, ainda, do poder de violência simbólica exercido pelo STF. Este órgão, ao fazer as súmulas vinculantes, violenta os símbolos, concretizando/cristalizando uma interpretação de acordo com os seus interesses, fazendo com que a interpretação diga o que o STF pretende.


A respeito dessa cristalização de uma interpretação única desejada, Warat (1994, p. 20-23) alerta para o papel do juiz, o qual não passa de um emissor institucional, reprodutor de uma ideologia política, a qual permeia sua visão e seu modo de interpretar o Direito.


Nesse contexto, no que diz respeito à súmula vinculante bem como à forma de interpretação que aparentemente engessa o Poder Judiciário, é possível perceber que se cria, com a súmula, um senso comum na linguagem técnica dos juristas, e o juiz, sem perceber, apenas transmite um ideal institucionalmente imposto. 


Diante dos aportes doutrinários, resta discutir acerca da reclamação imposta pelo Procurador-Geral da República ao STF, com o intuito de fazer com que esse órgão mude a grafia da súmula vinculante de número 13, visto que ela possui um âmbito amplo de possibilidades de interpretação.


Tal súmula 13, por combater o nepotismo, ficou conhecida como norma-guia no combate a essa prática no Brasil. Importa destacar, assim, a redação da súmula nº 13, que dispõe que


“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”


Com isso, é de se ressaltar que, com a leitura do dispositivo, observa-se que o texto da súmula não oferece um direcionamento específico para que se chegue a uma decisão exata. Não é possível, desse modo, definir com precisão o que é ou não permitido, pois seu texto apresenta alguns termos imprecisos semanticamente. E, a fim de dirimir tais conflitos interpretativos, o Procurador-Geral da República endereçou a reclamação ao STF.


Nesse sentido, a respeito da imprecisão semântica contida na redação da súmula de número 13, o primeiro questionamento diz respeito aos graus de parentesco. Com o intuito de esclarecer, afirma-se, de acordo com Magalhães, em artigo de Internet, que “parentes consangüíneos em linha reta são considerados os pais (1º grau), avôs (2º grau), bisavôs (3º grau) e demais ascendentes em linha reta, assim como os filhos (1º grau), netos (2º grau), bisnetos (3º grau) e demais descendentes em linha reta”.


Do mesmo modo, conforme o artigo 1592 do Código Civil de 2002, os parentes colaterais ou transversais consangüíneos são considerados até o 4º grau. Nesse quesito, enquadram-se: irmãos, tios, sobrinhos, sobrinho-neto, primo e o tio-avô. Por sua vez, os parentes por afinidade decorrem do casamento ou da união estável (limita-se até o 2º grau).


Diante do exposto, a súmula vinculante nº 13 veda a contratação de parentes por afinidade até o 3º grau. Com isso, surge, então, uma imprecisão. Isso porque o Código Civil de 2002 dispõe que parentes por afinidade são aqueles até o 2º grau. Já a súmula vinculante nº 13, como se vê, trata de parentes por afinidade até o 3º grau.


Há, também, outra questão passível de discussão: na expressão “mesma pessoa jurídica”, por exemplo, o que se deve considerar? Por um lado, interpreta-se que a mesma pessoa jurídica se constitui no órgão de uma das três esferas da Federação (municipal, estadual ou federal). No entanto, por outro lado, também se entende que Município, Distrito Federal, Estado e a própria União são pessoas jurídicas únicas que englobam seus entes, o que faz com que também se tornem pessoas jurídicas, mas de caráter complexo.


Outra dúvida originada pela escrita da súmula em questão decorre da relação de parentesco por afinidade em linha reta (sogros, genro e nora). Nesses casos, o Direito Civil assevera que tais vínculos não se dissolvem com o término do casamento ou da união estável. Assim, poderá um cidadão, divorciado há muito tempo, sem vínculo com a antiga família, exercer cargo de comissão, se sua sogra, da antiga relação, já tiver sido nomeada para tanto?


Diante do levantamento de pontos divergentes, eles merecem análise por parte do STF, portanto, a reclamação do Procurador-Geral da República é cabível, haja vista que o texto da súmula de número 13 pode ser interpretado de diversas formas conflitantes dentro da moldura normativa, o que poderá ocasionar conflitos interpretativos graves.


Pelo exposto, nota-se a existência de uma indeterminação semântica no conteúdo da súmula e a conseqüente necessidade do exercício do poder de violência simbólica para interpretar. Diante disso, cumpre não perder de vista que a interpretação dada ao Direito pelo órgão julgador reflete um discurso de autoridade (o juiz é um órgão jurídico – autorizado em norma jurídica – para fixar um sentido normativo para o caso concreto).


Dessa forma, como o Estado se manifesta por meio das normas jurídicas que cria, é possível notar que as normas, a exemplo da súmula vinculante, expressam esse discurso de autoridade, o qual configura, ainda, o modo como a violência simbólica é instaurada, fazendo com que o juiz se torne um emissor institucional, calcado por discursos feitos e ideais impostos pelos interesses dominantes.


Por tudo isso, percebe-se que o conteúdo da súmula vinculante está em consonância com as reflexões dos teóricos aqui discutidos, já que reflete um discurso institucionalmente enraizado, permeando a súmula vinculante como um discurso de autoridade, tudo isso para manter o status quo e para atender aos interesses da classe dominante.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


O objetivo principal deste artigo foi discutir acerca da possibilidade de interpretação jurídica na aplicação das súmulas vinculantes. Para tanto, primeiramente, foram analisadas as características dogmáticas desse instituto, tais como sua natureza jurídica e seu fundamento constitucional. Em seguida, foi feita uma contraposição entre o aparente engessamento do Poder Judiciário e o exercício hermenêutico que deve ser permitido na interpretação das súmulas. Por fim, foi abordada a idéia de que o juiz, sujeito privilegiado da interpretação jurídica – haja vista que o sentido fixado por ele vincula – exerce violência simbólica, constituindo-se, inconscientemente, em um mero emissor institucional, dada a dimensão ideológica que permeia sua atividade interpretativo-aplicadora.


Diante dessa análise acerca das súmulas vinculantes e das características que a circundam, nota-se que há uma ideologia de poder por trás de sua feitura. Essa ideologia é imposta pelo poder dominante, por meio do exercício da violência simbólica. Assim, vincula-se a opinião dos juízes e, conseqüentemente suas decisões, a um campo restrito de interpretação.


Nesse aspecto, é preciso reconhecer que a aplicação do Direito é também um processo produtivo, portanto, fruto de um ato de vontade do juiz. Logo, as súmulas vinculantes, assim como qualquer outra norma jurídica, devem dar margem à possibilidade de interpretação, para que não ocorra o engessamento do Judiciário.


Apesar disso, nota-se que o juiz, mesmo com sua liberdade, é submetido a um conjunto de valores impostos pela classe dominante, por meio da violência simbólica. Para tanto, cria-se um “senso comum teórico” entre os juristas. Assim, o juiz tem sua discricionariedade limitada pelas forças institucionais, que impõem as diretrizes do raciocínio jurídico, conforme os interesses das camadas dominantes.


Nessa perspectiva, pode-se concluir que essa submissão à violência simbólica é ideológica e, muitas vezes, inconsciente e, como tal, somente será rompida por meio da “revolução”, a qual acarreta a não conformação com o que é imposto pelo órgão jurídico supremo (STF). Dessa maneira, é necessária, antes de mais nada, a conscientização dessa violência.


 


Referências

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Nota:

* Artigo científico apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Direito de Vitória, como requisito parcial para aprovação na disciplina de Hermenêutica Jurídica, orientado pela professora Adriana Gonzaga Bisi.


Informações Sobre o Autor

Priscilla de Carvalho Amaral

Acadêmica de Direito da Faculdade de Direito de Vitória – FDV


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