Direito Social à Cibereducação: Inclusão Digital como Efetivação da Educação no Estado da Paraíba

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Autora: Ianna Dreissi Mendes da Cunha – Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau. Acadêmica do Curso de Letras da Universidade Federal de Campina Grande. Pesquisadora (PIBIC- CNPq). E-mail: [email protected]

Autora: Letícia de Sousa Ribeiro – Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau. E-mail: [email protected]

Orientadora: Elis Formiga Lucena – Doutoranda em Direitos Humanos e Desenvolvimento. Especialização em Direitos Humanos e Democracia. Professora do quadro permanente do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau.

Resumo: A educação apresenta-se como direito social resguardado pela Constituição Federal. A efetivação desse direito conjuga variados fatores que são adequados de forma a ser acessível a todos, como também, se atenta às particularidades e transformações do contexto social no qual está inserido. Observado os avanços que as transformações tecnológicas trouxeram à configuração da sociedade, à realidade do ensino, em especial, a partir do uso da internet, contribuíram para discussão contemporânea acerca da inclusão digital como forma de efetivação do direito social à educação. Dessa forma, o presente artigo objetiva analisar políticas e iniciativas de inclusão digital à luz da trajetória da educação no contexto paraibano. Como resultado prévio, constata-se a existência de projetos nos contextos estudados, porém ainda de modo incipiente. Assim, destaca-se a necessidade de políticas e iniciativas públicas que garantam o acesso de toda a sociedade aos avanços científicos e tecnológicos, visto que, muitas vezes, a parcela menos favorecida acaba por enfrentar por si o desafio de incluir-se na era digital, em detrimento de exercer a cidadania e efetivar seu direito a uma cibereducação.

Palavras-chave: Direito social à educação. Inclusão digital. Paraíba.

 

Abstract: Education is presented as a social right protected by the Federal Constitution. The effectiveness of this right combines several factors appropriate in order to be accessible to all, as well as attentive to the particularities and transformations of the social context to which it is inserted. Observing the advances that technological transformations brought to the configuration of society, the reality of teaching, especially from the use of the internet, contributed to contemporary discussion about digital inclusion as a way of effective the social right to education. Thus, this article aims to analyze policies and initiatives of digital inclusion, in the light of the trajectory of education in the context of Paraiba. As a previous result, it is observed the existence of projects in the studied contexts, but still incipiently. Therefore, the need for public policies and initiatives that guarantee the access of the whole society to scientific and technological advances stands out, since, often, the less favored portion ends up facing the challenge of including itself in the digital age, to the detriment of exercising citizenship and exercising its right to an e-education.

Keywords: Social right to education. Digital inclusion. Paraiba

 

Sumário: Introdução. 1. Cibereducação como instrumento para efetivação do Direito Constitucional à Educação. 2. Inclusão Digital: um olhar para transformações e não desfiliações no âmbito educacional. 3. Contexto paraibano: vistas a uma cibereducação. Considerações Finais. Referências.

 

Introdução

A realidade educacional brasileira foi composta em sua origem pelo tradicionalismo, sem grandes inovações. O que necessitou ser revisto de modo acelerado em decorrência da Pandemia do Covid-19, em que as alterações na composição social foram nítidas. Embora muitas das tecnologias utilizadas nesse novo contexto de ensino já existissem, observa-se uma atualização nos proveitos possíveis a partir do uso.

Visto a relevância da proposta, analisaremos a Educação em seu contexto regional e como se deu seu enquadramento no Estado da Paraíba.  Para isso, o artigo foi estruturado em quatro tópicos. O primeiro tópico trata dos antecedentes referentes à educação e sua construção como um direito constitucional ao perpassar todas as Cartas Magnas constituídas no Brasil, até o momento que adquiriu natureza social. Com menções aos respectivos tratados abarcados pelo Brasil e instrumentos legais para sua efetivação.

No tópico seguinte, desperta-se discussão relevante ao contexto atual, a Educação Digital. A análise dos prós e contras do fenômeno tecnológico ressalta discussões atrativas, posto que o progresso dessa inovação já existia a um bom tempo, mas tende a morosidade de sua aplicação.

Para o desenvolvimento específico de tais questões, introduzimos no terceiro tópico a temática da inclusão digital, meio de transformação no sistema educacional que perpassa a efetivação do direito à educação; a uma cibereducação. Visto que, embora o uso pedagógico das tecnologias constitua-se por aspectos produtivos, deflagra também a problemática da “exclusão” digital que limita o uso dos sujeitos com escasso poder aquisitivo.

Por fim, o tópico quatro trará a realidade paraibana frente ao movimento de inclusão digital. Mostra-se o desdobramento da educação no histórico paraibano, além de exemplos de casos concretos nas escolas públicas por meio dos programas como o “Educação Conectada” e “Paraíba Educa”. Este último, inclusive, utilizado como instrumento viável a remediar a situação educacional em contexto de isolamento social.

 

  1. Educação, como direito social de segunda geração

Os fatores que atuaram na evolução do sistema educacional brasileiro decorreram da organização social e do conteúdo cultural que foi transportado para o Brasil colônia, através dos jesuítas. Apenas a minoria, os donos de terras e de engenho, cabia o direito à educação qualificada. Por outro lado havia ainda, o ensino ministrado pelos jesuítas que era limitado a prestar cultura geral básica, desta maneira não era possível contribuir para modificações estruturais na vida social e cultural do Brasil (ROMANELI, 1978).

Os servidores da Ordem fundaram os primeiros colégios. Nesse contexto, os padres ministravam a educação elementar para a população indígena e branca (salvo as mulheres), educação média para os homens de classe dominante e a educação superior destinada àqueles que ingressaram na vida sacerdotal. Este ensino, de classe, que diferenciava a aristocracia rural, do período colonial ao republicano, e almejado por todo aquele que procurava adquirir status. (ROMANELI, 1978).

Com a expulsão dos Jesuítas em 1759 e a decadência econômica do Reino Português, inúmeras foram as dificuldades decorrentes para o sistema educacional e o Estado passou a assumir os seus encargos. No período em que D. João se fez presente em território nacional, houve a criação dos primeiros cursos superiores não-teológicos, que iria culminar mais tarde na independência (ROMANELI, 1978).

Essa forma de ensino superior, caracterizada normalmente pelo ensino jurídico, com caráter humanista e universalista, influenciou o Ato Adicional de 1834. Às províncias, foi conferido o direito de legislar sobre instrução pública primária e média em suas jurisdições. Nas capitais, foram criados os liceus provinciais. No entanto, a falta de recursos impossibilitou essas regiões de criarem uma rede organizada de escolas e o resultado foi que o ensino, sobretudo o secundário, ficou nas mãos da iniciativa privada (ROMANELI, 1978).

Nessa época vigorava a constituição de 1824, que durante sua vigência, sob o aspecto constitucional, não existiu uma atribuição clara e precisa de competências entre as pessoas políticas para seu desenvolvimento. O que havia era a disciplina da matéria por meio da legislação ordinária (TEIXEIRA, 2008). Na constituição de 1891, ainda que insuficiente deu-se um passo para a sistematização da matéria e a melhoria das condições da educação no país em seus artigos 35 e 72:

 

“Art. 35 – Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente:

1º) velar na guarda da Constituição e das leis e providenciar sobre as necessidades de caráter federal;

2º) animar no País o desenvolvimento das letras, artes e ciências, bem como a imigração, a agricultura, a indústria e comércio, sem privilégios que tolham a ação dos Governos locais;

3º) criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados;

4º) prover a instrução secundária no Distrito Federal. (BRASIL, 1891)”

 

“Art. 72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:              

(…)

  • 6º Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos publicos. (BRASIL, 1891)”

 

A carta magna de 1934 destinou seus recursos orçamentários das pessoas políticas para a realização do ensino, bem como o auxílio daqueles que não possuíam condições de frequentá-lo. Garantiu também a realização de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos no magistério oficial. A constituição do Estado Novo (1937) manteve a gratuidade do ensino primário e considerou obrigatório o ensino de educação física, cívico e os trabalhos manuais, além de distinguir as escolas destinadas à elite e a população menos favorecida (TEIXEIRA, 2008)

A Constituinte de 1946, escrita posteriormente ao fim da Segunda Guerra Mundial, assinados os acordos de Teerã, Yalta e Postdam, bem como o julgamento de Nuremberg, vigeu em um cenário mundial marcado por grande número de greves. E a respeito da educação, a União manteve competência para legislar sobre a matéria, estabeleceu os princípios que deveriam ser obedecidos pela legislação e dividiu o sistema de ensino em dois: federal e dos territórios. Na Constituição seguinte, a de 1967, estabeleceu-se para empresas comerciais, industriais e agrícolas a obrigatoriedade de manutenção ao ensino primário gratuito aos empregados e seus filhos (TEIXEIRA, 2008).

Após tais antecedentes, têm-se um Estado Social de Direito de inspiração democrática por imposição constitucional atual. O seu caráter social fica explícito no inciso III do artigo 1°, que incorpora a dignidade humana como seu fundamento, e no artigo 3° ao estabelecer como objetivos fundamentais da República, a busca por uma sociedade livre, justa e solidária, além da redução das desigualdades sociais. Essa positivação dos valores sociais é vista como base para a criação, direção e regulação das situações concretas (DUARTE, 2007). Seu objetivo maior está na promoção de políticas que possam materializar condições de igualdade a todos, de justiça e oportunidades na sociedade, alcançando assim os patamares mínimos que garantam a dignidade (BASILIO apud BOTO, 2009)

O regulamento do direito à educação se dá mediante aplicação das normas constitucionais, normas infraconstitucionais (como o Plano Nacional de Educação e o ECA, por exemplo) e pelas normas de Direito Internacional previstas nos tratados que o Brasil é signatário (de natureza infraconstitucional). Em relação aos Tratados de Direitos Humanos, após a EC n. 45, possuem natureza constitucional (art. 5°, §2°, CF/88) e como um direito social, se sujeitam ao regramento delineado para o sistema de Direitos Humanos, que em razão de sua natureza histórica tem em sua essência a progressividades no reconhecimento de novos direitos, além do princípio da proibição de retrocesso, evitando que seu conteúdo seja revogado (BASILIO, 2009).

O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), regulamenta os denominados direitos de segunda dimensão, tratando da progressividade de forma positivada. Estabelece que os direitos que tem por objeto programas de ação estatal seriam realizados progressivamente, até o máximo dos recursos disponíveis do Estado (artigo 2°). Impondo a estes o dever de tomar medidas concretas delimitadas de forma o mais clara possível em direção às obrigações assumidas (de meio e não resultado), devendo ser demonstrado em curto espaço de tempo, a partir do momento que o Pacto entrasse em vigor (DUARTE, 2007).

Uma ofensa perpetrada contra esses conteúdos seria uma ofensa contra a dignidade da pessoa humana. Logo, se reconhece o mínimo existencial para alcançar patamares indispensáveis a uma vida saudável (BASILIO, 2009). Para identificar esse mínimo em matéria de direito à educação, deve-se atentar aos objetivos da mesma, presentes no artigo 205 da CF/88: “[…] Desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A Constituição atual, concede ao ensino fundamental as qualidades de obrigatório e gratuito, de natureza subjetiva (art. 208, I e §1°, cf) e a LDBN, reconhece ao ensino fundamental o objetivo de promover a formação básica do cidadão (art. 32). Assim, tem-se com o ensino fundamental o núcleo essencial do direito à educação (BASILIO, 2009)

A CF/88 avançou ao prever uma série de remédios jurídicos próprios para sua proteção, tais como ação civil pública, mandado de injunção, de segurança. Deve se mencionar ainda a inovação trazida pelo artigo 5°, § 1°, que atribui aplicabilidade imediata às normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. Já o § 4°, do artigo 60 da Magna Carta, estabelece o rol das cláusulas pétreas, disposições revestidas de proteção especial que para Duarte (2007), apesar de mencionar apenas aos direitos e garantias fundamentais, deve ser interpretado de forma ampla abarcando também os direitos sociais.

No artigo 6°, a educação é reconhecida como um direito fundamental de natureza social que, embora para aquele que se submete representa uma forma de inserção no mundo da cultura e mesmo um bem individual, para a sociedade ela se caracteriza como um bem comum e não poderá ser compreendida em abstração de sua dimensão coletiva e até mesmo difusa. Em seu artigo 205, reconhece explicitamente a educação como um direito de todos, consagrando a sua universalidade. A implementação deste princípio demanda a escolha de alvos prioritários (vulneráveis), visto que o objetivo dos direitos sociais é corrigir desigualdades, aproximando grupos (DUARTE, 2007).

O acesso à educação irá permitir o desenvolvimento pessoal do ser humano e seu progresso. Visto que, o desenvolvimento científico e cultura permite ao indivíduo uma mobilização social capaz de incorporá-lo a sociedade, capacitação ao exercício de uma atividade profissional, ao questionamento do desenvolvimento das políticas públicas implementadas pelo Estado e a obtenção de cidadão participativo (BASILIO, 2009).

 

  1. Cibereducação como instrumento para a efetivação do Direito Constitucional à Educação

Até o período da revolução tecnológica, as bibliotecas eram os espaços de investigação por excelência, mas com o surgimento das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), isso se alterou. Além do espaço físico, tem-se agora o espaço virtual (GARUTTI, 2018). Os cibernativos, como narra Lima (2007), não conheceram um mundo sem internet e seus relacionamentos sociais extrapolaram as questões espaço-temporais, em que as mais diversas tecnologias da atualidade (Twitter, Instagram, Facebook) já existiam quando nasceram.

Em relação à educação, está se torna uma das áreas mais afetada pela tecnologia, justamente por ser o espaço irrestrito e extensivo de conhecimento (GARUTTI, 2018). Muito do que se pratica em termos pedagógicos não é consoante com o espírito da cibercultura, que se relaciona com o realinhamento de práticas, espaços e mídias ao cenário contemporâneo, tendo em vista a popularização das tecnologias digitais, mostrando-se resistente a esse fenômeno, afirma Lima (2007). Parte desta desconformidade se explicaria segundo as diferenças culturais entre as pessoas que nasceram e cresceram na era digital e as demais, as quais se denominam “imigrantes digitais”, isto é, que adotaram a tecnologia digital, além dos que tiveram que se adaptar compulsoriamente às exigências das novas tecnologias (PRENSKY apud LIMA, 2007).

Entretanto, apesar de as TICs serem importantes no processo de aprendizagem, não se deve achar que esses instrumentos por si só seriam capazes de modificar o atual modelo de escola. Esses dispositivos digitais precisam ser compreendidos e apropriados como ferramentas de ampliação dos sentidos e da cognição (NÓVOA apud LIMA, 2007). Todavia, o uso de computadores nas escolas, tornou-se condição indispensável para o discurso de preparação do aluno para o mundo/mercado, uma vez que as TICs passaram a receber status de meio condicionante para resolver todo e qualquer problema (GARUTTI, 2018).

O ambiente escolar contudo, segundo Garutti (2018), possui uma contradição expressa. De um lado a escola se mostra como apropriada dos conhecimentos produzidos, de outro, acaba apenas reproduzindo padrões e coibindo alunos de exercerem sua autonomia criativa. Nesta conjuntura, as TICs propiciam acesso livre a uma gama de informações fundamentais para o processo de autoaprendizagem. Outrossim, a formação de professores precisa ser readequada, tanto em seu aspecto qualitativo quanto quantitativo, promovendo uma formação continuada (GARUTTI, 2018).

O Espaço virtual é descentralizado, permite aos sujeitos conectarem-se de forma livre e sem burocratização. Entretanto, essa perspectiva é confrontada no livro “O Filtro Invisível: O que a internet está escondendo de você”, de Eli Pariser (2012). Isso porque, ele nos apresenta um fenômeno comum, sobretudo, nas redes sociais; e denominado de personalização. A partir desse, a  internet busca conhecer o máximo possível sobre seus usuários, por meios de cookies e beacons de rastreamento, que os deixam atrelados a um canal direto com empresas variadas que mostram aquilo que os interessam, construindo uma espécie de mundo sob medida.

Pariser (2012) continua, dizendo que nesta bolha dos filtros, há menos espaço para os encontros fortuitos que nos trazem novas percepções e aprendizados, afirma ainda ser um espaço de muitos interesses econômicos: “Em troca do serviço de filtragem, damos às grandes empresas uma enorme quantidade de dados sobre nossa vida diária – dados que muitas vezes não dividiríamos com nossos amigos”. Além de afetar a capacidade de decisão do indivíduo, de maneira que pode ser negativa. Garutti (2018), conclui assim, que a internet deve ser um meio democrático, conectando todos de forma cidadã, em vez de personalizá-los.

Voltando ao processo cognitivo na educação, deve-se entender que a individualidade é fundamental neste processo, desde que o indivíduo tenha consciência de sua realidade por meio da conjuntura do mundo, e que apenas a disponibilização dos instrumentos tecnológicos aos discentes e docentes não é o bastante. Torna-se necessária uma mudança de padrões pedagógicos até então utilizados. As tecnologias na educação digital, como afirma Faleiro e Silva (2006), devem extrair todo o seu potencial atingindo sua função precípua, trazendo inovações para o sistema educacional que possui uma estrutura tradicional, tornando o processo de aprendizagem mais acessível.

Na era digital, o direito à educação assume um novo formato, mais lento que a evolução tecnológica. No Brasil, não há, até momento, uma lei que regulamente em específico o Direito à Educação Digital. No entanto, o Decreto 9.319/18, institui o Sistema Nacional para a transformação digital. A lei 12.965/14, conhecida como “Marco Civil da Internet”, define em seu artigo 26, que o cumprimento do dever constitucional do estado na prestação da Educação em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação integração e outras práticas educacionais da internet. Essa medida foi colocada em prática por meio do programa “Educação Conectada”, instituída pelo MEC (FALEIRO E SILVA, 2006).

As tecnologias já fazem parte do cotidiano de muitas pessoas, principalmente dos jovens nas escolas e universidades. Ao haver essa interação há também a estruturação do pensamento dentro de outra lógica e a necessidade de repensar a educação, a escola e a formação de professores.

 

  1. Inclusão digital: um olhar para transformações e não desfiliações no âmbito educacional  

            O constructo “inclusão digital” pode ser observado de acordo com dois aspectos, em: espontâneo e induzido; assim como abordam os autores Bonilla e Pretto (2011). A primeira ocorre de forma compulsória devido a configuração da sociedade envolta a tecnologias, como por exemplo, na necessidade de recarga do celular via internet, as quais impulsionam os indivíduos a se filiarem no intuito de exercerem ações na sociedade. Observada pelo autor Castells (2005) com considerações à existência de influências multidimensionais das tecnologias, em que influem na sociedade, porém essas também estão sujeitas a adequações a partir dos interesses das pessoas que a utilizam.

A segunda forma de inclusão classificada como “inclusão induzida” configura-se por meio de ações afirmativas que disponibilizam meios para a inserção dos indivíduos que não conseguiram se filiar sozinhos às novas tecnologias. A importância da ação do Estado para efetivação da inclusão digital, frente a isso, dar-se devido ao fato de que não são todos os cidadãos que conseguem acompanhar por si mesmos os avanços digitais que ocorrem em velocidade instantânea na sociedade atual. Fatores como baixa renda e limitações técnicas para o uso eficaz dessas novas tecnologias são grandes fatores que contribuem para configuração da necessidade dessa forma de inclusão (BONILLA; PRETTO, 2011). Mesmo que, ações como essas ainda sejam objeto de discussões entre estudiosos; as quais serão melhor apresentadas no decorrer do tópico.

Dada a existência de fatores sociais que atua de forma limitadora a parte da sociedade, frente aos avanços tecnológicos, em especial, ao uso da internet, às vezes até mesmo aos já considerados de uso básico (ARAÚJO; GLOTZ, 2009); a forma de inclusão denominada de induzida traz a possibilidade de análise junto às ações educacionais.

Os autores Bonilla e Pretto (2011) ressaltam que, a contemplação da educação junto a projetos de inclusão digital pode trazer formas que auxiliem os indivíduos a se instruírem ao utilizar a internet de forma produtiva. Visto que, de acordo com os autores, para uma real inclusão digital faz-se necessário meios estratégicos que visem além do acesso de tais sujeitos a aparelhos ou a internet, mas sim na instrução de como tais indivíduos podem utilizá-los de forma a passarem a influir em uma transformação de sua realidade e para uma atuação no social.

São variados os componentes sociais que se dedicam aos estudos da inclusão digital, desde aqueles que propriamente se dedicam às tecnologias, como a Ciências da computação, até abarcar áreas como o Direito e a Educação. A temática em questão tem sido tópico para o desenvolvimento em pautas políticas em quase todos os governos (BONILLA; OLIVEIRA, 2011). Desta feita, observado tais fatores, mostra-se a relevância que a inclusão digital ocupa nos desafios da sociedade contemporânea.

A incidência da inclusão digital pode ser relacionada ao que se costuma chamar de “inclusão social”. Como esse último, a inclusão digital também apresenta-se envolta a formas de “exclusão social” por meio da internet e das novas tecnologias que não alcançam a todos de forma homogênea (ARAÚJO; GLOTZ, 2009). Assim, como contrapartida ao sistema, o meio digital também possui expressões antagônicas que demonstram o porquê de sua necessidade de existência devido a ocorrência do que pode ser denominado: “digital divide, gap digital, apartheid digital, infoexclusão, ou exclusão digital” (BONILLA; OLIVEIRA, 2011, p.24).

As considerações com relação aos termos “inclusão e exclusão digital” apresentam também pontos controvertidos entre os estudiosos que se dedicam a esmiuçar as especificidades de tais acontecimentos. Segundo Martins (2003), não se apresenta de forma acertada a observação da exclusão digital, como uma exclusão completa. Além disso, alguns autores, inclusive Bonilla e Oliveira (2011), e de acordo com esses, preferem usar a terminologia “desfiliação” e não exclusão, “transformação” e não inclusão; visto que, ressaltam que o indivíduo deve ser observado como sujeito ativo nas relações sociais.

O contexto educacional apresenta-se como meio fértil a essa nova perspectiva do indivíduo frente às tecnologias. Tendo em vista que, nada melhor do que a relação que a educação e, atualmente, a proposta de uma cibereducação possuem com o preceito de observar o indivíduo em sua completude (BRASIL, 2017). Ademais, o objeto a que o ensino se dedica necessita atentar-se a condição humana (RODRIGUES e DANTAS, 2015).

De acordo com Araújo e Glotz (2009), a criação de ambientes virtuais de aprendizagem por meio do uso do computador, dentre outros aparelhos possíveis, possibilitaria ao aluno a construção de conhecimentos além da instrução do professor; poderia pesquisar as matérias e suas relações. Por meio da inclusão digital e da tecnologia no ensino seria possível a inserção dos indivíduos nos processos de criação, produção e obtenção de conhecimento.  Ou seja, seria o agir ativo, discutidos anteriormente por Bonilla e Oliveira (2011); além disso, seria a possibilidade do exercício da cidadania por meio dos meios digitais.

Na sociedade atual, que se encontra imersa no mundo virtual, com a filiação de práticas desde o divertimento ao trabalho, sua incidência na educação não poderia ser ignorada. O digital perpassa, assim, praticamente todos os campos de atuação social, fazendo surgir ou modificando práticas na sociedade. Na educação necessita-se ir além das teorias que, muitas vezes, mesmo inovadoras ainda ficam presas a  tecnologias obsoletas (ARAÚJO; GLOTZ,  2009); o que acaba por não atuar da forma idealizada no social. Por essa razão, a ampliação feita pela BNCC com vistas ao contexto educacional.

Logo, ao analisar a visão da Base Nacional Comum Curricular (BRASIL, 2017), que se encontra alinhada a um ensino que contempla as formas de expressões em meio a uma sociedade digital, a partir disso, os indivíduos podem adquirir as reais habilidades e meios para atuarem no social e no virtual. O contexto Finlandês delineia e se adianta acerca da necessidade básica e essencial de um sistema que observa a  inclusão digital, em:

 

“Por exemplo, uma das grandes razões para o sucesso do Modelo Finlandês na sociedade em rede reside na qualidade do seu sistema educativo, em contraste com outras zonas do mundo. […] A política educacional é central em todos os aspectos. Mas não é qualquer tipo de educação ou qualquer tipo de política: educação baseada no modelo de aprender a aprender, ao longo da vida, e preparada para estimular a criatividade e a inovação de forma a — e com o objectivo de — aplicar esta capacidade de aprendizagem a todos os domínios da vida social e profissional. (CASTELLS; CARDOSO, 2005, p.27)”

 

Ademais, deve-se observar também o discurso de que em meio a “exclusão digital” gerada, o mercado e as novas tecnologias não apresentam-se vinculados a incluir extratos de indivíduos desprovidos de recursos financeiros, mas sim incube isso ao Estado. Dessa forma, funda-se a necessidade da inclusão, por meio de projetos de inclusão digital (BONILLA; OLIVEIRA, 2011). Segundo Araújo e Glotz (2009), a inclusão digital apresenta-se como proteção social básica, conforme a Política Nacional de Assistência Social. Além disso, “pode argumentar-se que, actualmente, a saúde, o poder e a geração de conhecimento estão largamente dependentes da capacidade de organizar a sociedade para captar os benefícios do novo sistema tecnológico […]” (CASTELLS, 2005, P.17).

De acordo com o autor acima, a sociedade atual é caracterizada como a “sociedade do conhecimento”, devido justamente a influência que as novas tecnologias exercem sobre a apreensão do saber por meio de redes tecnológicas e as novas capacidades. Como demonstrado anteriormente, trazem benefícios, mas também problemáticas. Dessa forma, faz-se necessário observar os contextos os quais a sociedade do conhecimento em rede está sendo construída, para assim ser possível analisar casos específicos (CASTELLS, 2005); de exclusão digital, por exemplo.

Os autores Silva, Hahn e Tramontina (2011) demonstram a necessidade de se observar os casos específicos de exclusão digital para que, assim, se tenha uma real inclusão dos indivíduos; observado que cada um possui diferentes desafios em suas vivências, e não como estando todos em uma mesma situação. Destaca-se, com isso, o ideal de se focalizar a educação na medida em que se observa e se utiliza tanto das contribuições dos avanços tecnológicos no mundo e na realidade nacional, devido a globalização; mas que também estuda a realidade local dos sujeitos que compõem a sociedade em rede.

Assim, a partir do conceito vygotskyano de “aprendizagem significativa”, deve-se observar às transformações que ocorrem no mundo para que, dessa forma, não se restrinja o sujeito apenas a sua realidade, mas que também não deixa de observá-la. Tais considerações realiza-se devido a que, de alguma forma, as novas tecnologias podem afetar o indivíduo e seu desenvolvimento; mesmo àqueles que possuem o mínimo acesso, como pode ser compreendido nos estudos de Martins (2003).

O próximo tópico, destarte, observará a realidade paraibana frente a sociedade de rede. Objetiva-se, com isso, analisar a ocorrência de ações educacionais para inclusão digital de cidadãos paraibanos. Como também, os desafios ensejados para tais transformações digitais e uma real influência no desenvolvimento dos incluídos digitalmente.

 

  1. Contexto paraibano: vistas a uma cibereducação  

Como ressaltaram Silva, Hahn e Tramontina (2011), destaca-se a importância de se focalizar a educação na medida em que se observa e se utiliza tanto das contribuições dos avanços tecnológicos no mundo e na realidade nacional, devido a globalização; como deve-se objetivar o estudo da realidade local dos sujeitos que compõem a sociedade em rede.

            Realizadas considerações sobre as discussões que circundam o estabelecimento da educação no Brasil, que contribuiu para sua positivação como um direito social, em especial, na Constituição Federal de 1988. Bem como, sobre o desenvolvimento da educação junto a suportes de tecnologias digitais. Cumpre analisar de que forma ocorreu o desdobramento de tais temas em realidade educacional mais específica, a efetivação do direito à educação no Estado da Paraíba. Como também, observado a ampliação das tecnologias digitais para o ensino, e a ocorrência de aulas unicamente virtuais em período de quarentena devido a pandemia por Covid-19, quais as ações realizadas pelo estado-membro para garantia do direito à educação; a uma cibereducação.

A educação na Paraíba, durante o período de Brasil colonial, teve suas primeiras medidas de implementação a cargo da iniciativa de particulares, no caso de missionários, tendo em vista o estado estar voltado para um contexto de estabelecimento da organização e da economia da região. As iniciativas privadas perduraram como origem, embora itinerante, na oferta da educação na região. As escolas de primeiras letras da Paraíba, foram instituídas apenas no ano de 1822, com os jesuítas já expulsos; ainda consideradas escolas domésticas. Em 1836, o Liceu Paraibano, o qual passou a funcionar nos moldes do Colégio Pedro 1, do Rio de Janeiro, passou a forma de ensino mais institucionalizada, embora apenas para meninos (MELLO, 1999).

Foi no século XX que, a educação paraibana passou a ser observada na forma de estrutura educacional como reflexo da ampliação do comércio, do fomento à urbanização, o ensino técnico (SESI, SESC e SENAC). A Revolução de 30 e um novo paradigma de ensino advindo do movimento da Escola Nova, foram de extrema relevância para que a preocupação com a educação passasse também a ser tópico de atuação do governo. Com maior efetividade nos anos 50 com a Universidade Estadual da Paraíba e o Colégio Estadual do bairro da Prata Como também, um acontecimento interessante diz respeito a forma de uma educação por meio da rádio e da televisão, e que foi uma forma adotada durante os anos 60 e 70 para tentar barrar o analfabetismo; como no Projeto Minerva.(MELLO, 1999).

Diante a teleducação supracitada, que remonta a realidade da época em que foi implementada, as inovações tecnológicas, especialmente, no uso da internet, também passaram a dispor novos contornos e desafios para o planejamento do ensino. No estado, o “Peita Paraíba”, Plano estadual de inovação e tecnologia para aprendizagem, para os anos  de 2020 a 2023, apresenta-se como exemplo de atuação direcionada do CIEB (Centro de Inovação para a Educação Brasileira).

Além de observar questões como base conceitual, práticas pedagógicas, focaliza também é um plano para inovação e tecnologia para aprendizagem. Para isso, o documento, nas palavras do secretário, destaca a importância dos recursos digitais com vistas a que a implementação de tais projetos seja possível. Com vistas a necessidade de que, além da disponibilização, pelo Estado, das estruturas físicas das escolas para o exercício da educação, seria necessário equipamentos adequados e internet.  O documento dispõe sobre a forma de mediar, assim, o sujeito a aprimorar-se como cidadão para uma realidade inovadora, tanto na educação, na infraestrutura, como nas relações humanas.

As cidades de Campina Grande e Sousa foram contempladas, justamente, por um projeto do “Educação Conectada”, iniciativo por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O CIEB ficando responsável pela disponibilização de aparelhos tecnológicos para as escolas estaduais. O objetivo a ser alcançado está no uso de tecnologias no ensino de escolas públicas de ensino fundamental e médio; que além do mero uso, visa o uso como ferramenta pedagógica. Como falado em tópico anterior, o uso estratégico. A plataforma do Google sala de aula é uma dentre as utilizadas como ambiente de ensino para o desenvolvimento do referido projeto.

Para implementação do projeto quatro pontos foram estruturados. Primeiramente, o acompanhamento e assessoramento para observação dos recursos da escola. Em seguida, o desenvolvimento de capacidades de utilização dos meios digitais pelos profissionais de educação, com a disponibilização de cursos EAD. Os recursos educacionais referente aos conteúdos e a uso dos alunos e professores. Por fim, a aquisição de equipamentos (CIEB, 2020).

Observado o exemplo acima, o objetivo estava focado na infraestrutura física de escolas estaduais da Paraíba para torna-se um ambiente de desenvolvimento de práticas pedagógicas junto às novas tecnologias. Todavia, o contexto de pandemia por Covid-19 trouxe a necessidade de fosse decretada períodos de quarentena e distanciamento social, impossibilitando o funcionamento de tais instituições. O que traz o questionamento se o ensino paraibano voltará às suas origens privativas, domésticas, intermitentes e que apenas parcela da população terá acesso.

Com o fechamento dos estabelecimento de ensino básico no território paraibano, em 13 de março de 2020,com o Decreto Estadual nº 40.122, apenas em 20 do mês abril, começou a viger o Regime Especial de Ensino, com a Portaria n. 418. As primeiras ações realizadas para habilitação docente e em 27 de abril com o retorno às aulas de forma remota, ou seja, através de videoconferências por meio da internet. Disponibilizado para rede estadual, a plataforma digital chamada “Paraíba Educa”, com informações com relação a essa nova forma de ensino; a plataforma “Saber”, destinado ao cadastramento das turmas; e de forma mais avulsa, a organização por parte de cada escola na plataforma Google Classroom, para disponibilização dos materiais referentes às aulas respectivas de cada turma.

De acordo com o regime do Ensino Especial de Ensino, para o ensino infantil serão encaminhadas atividades para serem os responsáveis do respectivo alunado. Para os anos iniciais do ensino fundamental, também serão encaminhadas atividades, com o acréscimo de uma programação televisiva. Nos anos finais do ensino fundamental e ensino médio o material a ser disponibilizado serão roteiros de estudos, com a possibilidade de aulas em plataformas virtuais. Mas, e para alunos que não possuem acesso, a solução desenvolvida tem por base a entrega de atividades de modo impresso nas escolas.

Ao lançar mão das medidas tomadas no ensino superior, teve-se a publicação do Edital Nº 008/2020 na UEPB, Universidade Estadual da Paraíba, foram realizadas para forma de ensino remoto, a habilitação de professores e a disponibilização de uma plataforma virtual. Além disso, também houve a disponibilização de verbas por meio de bolsas de assistência estudantil destinadas a efetivação do acesso dos estudantes aos ambientes virtuais e a aulas remotas. O valor do auxílio foi estabelecido em R$ 100, 00 e com até 4.000 (quatro mil) vagas. Esse foi intitulado “Auxílio conectividade”, de caráter emergencial; com edital publicado apenas em 8 de julho de 2020.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A temática da educação, devido a sua grande relevância para organização da sociedade e o desenvolvimento humano, perpassou as constituições brasileiras. Mesmo que, isso tenha ocorrido por meio de alguns incisos na Constituição do Império de 1824, uma abordagem indireta na primeira Constituição republicana em 1891; ou com avanços, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1934, que foi a primeira que trouxe a educação como direito de todos (art. 149) e retrocessos.

A educação necessita, ademais, ser contemplada e receber investimentos para sua efetivação como direito social e como um espaço de atuação social, no caso do ensino básico, de crianças e adolescentes. Assim, ao lançar mão das discussões tecidas acima, constata-se no uso pedagógico das novas tecnologias uma nova perspectiva para o ensino.

Para isso, ressalta-se a necessidade do fomento a projetos de inclusão digital, ou melhor, condições que possibilitem a filiação dos estudantes para o uso das tecnologias e da internet de modo produtivo e estratégico. Observado que, embora algumas abordagens tenham tratado apenas sobre aspectos financeiros, como sendo a exclusão digital apenas um fatalismo do sistema econômico e das transformações instantâneas, o Estado, de acordo com a Constituição Federal de 88, possui o dever de atuar para efetivação do direito social à educação.

No período de pandemia por Covid-19, as aulas tem se dado via internet e, dessa forma, os alunos necessitam possuir as condições para o seu acesso. Precisa ter seu direito à educação efetivado pelo Estado, mesmo que no modo remoto em uma cibereducação. O que gera uma diminuição da exclusão digital e possibilita a inclusão social dos sujeitos por meio da educação e do exercício da cidadania.

De acordo com os autores estudados, necessita-se utilizar dos avanços mundiais, mas também atentar-se a realidade regional. No contexto paraibano, embora o contexto histórico tenha sido de educação privatista, algumas inovações foram instituídas em instituições públicas, inclusive, com a sua criação e incentivos na adequação física de escolas. Atualmente, os projetos destinados ao Regime Especial de Ensino, com a Portaria n. 418, disponibiliza plataformas para garantir a promoção do ensino na nova forma remota. No entanto, tais medidas necessitam estar além de um caráter excepcional.

 

REFERÊNCIAS 

ARAÚJO, V. D. L; Glotz, R. E. O. O Letramento digital enquanto instrumento de inclusão social e democratização do conhecimento: desafios atuais. Revista Paidei@ Unimes virtual, v. 2, n. 1, jun. 2009. Disponível em: http://revistapaideia.unimesvirtual.com.br. Acesso em: 9 set. 2020.

 

BASILIO, Dione Ribeiro. Direito à educação: Um direito essencial ao exercício da cidadania. Sua proteção à luz da teoria dos direitos fundamentais e da constituição federal brasileira de 1988. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. São Paulo, 2009. Acesso em: 10/08/2020.

 

BONILLA, Maria Helena Silveira; PRETTO, Nelson De Luca (Org.). Inclusão digital: polêmica contemporânea. Salvador: EDUFBA, 2011.

 

BONILLA, MHS.; OLIVEIRA, PCS. Inclusão digital: ambiguidades em curso. In:  BONILLA, MHS.,and PRETTO, NDL., (Orgs.) Inclusão digital: polêmica contemporânea [online]. Salvador: EDUFBA, 2011, pp. 23-48.

 

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm. Acesso em: 05/08/2020

 

BRASIL. Base Nacional Comum Curricular. Brasília: MEC, 2017. Disponível em: http://basenacionalcomum.mec.gov.br/images/BNCC_20dez_site.pdf. Acesso em: 22 de dezembro de 2017.

BRASIL Decreto n 40.122. Regime Especial de Ensino. 13 de março de 2020.

 

BRASIL EDITAL Nº 008/2020. SELEÇÃO PARA O AUXÍLIO CONECTIVIDADE – ACESSO À INTERNET EM CARÁTER EMERGENCIA. Universidade Estadual da Paraíba, 2020.

 

CASTELLS, M.; CARDOSO, G (Orgs). A sociedade em rede do Conhecimento à aççãopolitica. Imprensa Nacional: Casa da Moeda 2005.

 

DUARTE, Clarice Seixas. A educação como um direito fundamental de natureza social. Educação & Sociedade, vol. 28, núm. 100, outubro, 2007. Acesso em 24/08/2020.

 

FALEIRO E SILVA, Letícia Mirelli. A Educação Digital como Nova Tecnologia Direcionada Para a Efetivação do Direito Constitucional à Educação. El Derecho Público y privado ante LasNuevas Tecnologias. Dykinson, 2006. Disponível em: https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=&id=BAP2DwAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA175&dq=info:DokQcwG_siYJ:scholar.google.com/&ots=SRQFkCywnt&sig=ca1nEGHR_3-vbIMyW_kPYRxdOuc#v=onepage&q&f=false. Acesso em: 04/10/2020.

 

GARUTTI, Selson. CIBEREDUCAÇÃO: A ÁGORA ELETRÔNICA DO CONHECIMENTO. Repositório Digital Institucional da UFPR, 2018. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/56861. Acesso em: 03/10/2020.

 

LIMA, Márcio Roberto de. CIBEREDUCAÇÃO: TENSÕES, REFLEXÕES E DESAFIOS. Caderno da Pedagogia, 2007. Disponível em: http://www.cadernosdapedagogia.ufscar.br/index.php/cp/article/view/370/0. Acesso em: 03/10/2020.

 

PARISER, Eli. O Filtro Invisível: O que a internet está escondendo de você. Zahar, 1° edição, 2012. Acesso em: 04/10/2020.

 

ROMANELI, Otaíza de Oliveira. História da Educação no Brasil. 8° edição. Vozes, 1978. Acesso em: 04/08/2020.

 

RODRIGUES, Linduarte Pereira; DANTAS, Maria Aparecida Calado de Oliveira. Gêneros Orais e Ensino: Entre o Dito e o Prescrito. Linha D’Água (Online), São Paulo, v. 28, n. 2, 2015. p. 137-153. Disponível em: <www.revistas.usp.br/linhadagua/article/download/102984/106259>. Acesso em: 12 out. 2016.

 

TEIXEIRA, Maria Cristina. O Direito à Educação nas Constituições Brasileiras. Portal Metodista de Periódicos Científicos e Acadêmicos. 2008. Disponível em:  https://www.metodista.br/revistas/revistas-metodista/index.php/RFD/article/view/464. Acesso em: 05/08/2020.

 

MARTINS, José de Souza. Exclusão social e a nova desigualdade. 2. ed. São Paulo: Paulus, 2003. (Coleção Temas de Atualidade).

 

MELLO, José Octávio de Arruda. A educação paraibana da colônia a nossos dias: uma abordagem histórica.Psicol. esc. educ.,  Campinas ,  v. 3, n. 1, p. 53-60,   1999.   Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-85571999000100006&lng=pt&nrm=iso. Acesso em:  03  out.  2020.

 

Nery da Silva, R. L., Hahn, P., & Tramontina, R. (2011). Educação: direito fundamental universal. Espaço Jurídico Journalof Law [EJJL], 12(2), 211-232. Recuperado de https://portalperiodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/1321

 

 

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0 Replies to “Direito Social à Cibereducação: Inclusão Digital como Efetivação da…”

  1. Perfeito. O Ensino Digital não se caracteriza só por exclusão e abismo social, há novas demandas postas pelos jovens nesta nova sociedade. A pandemia veio para acelerar, no ensino superior, o ensino digital, seja remoto, seja EaD, seja híbrido. Nada será como já foi, tudo muda, tudo se transforma.

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