Emprego de algemas pelo critério da excepcionalidade e efetivação do Estado Democrático de Direito

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Resumo: Observando o modelo jurídico Constitucional Brasileiro, este ensaio faz um apanhado histórico da democracia Grega e das revoluções político-sociais que influenciaram a criação do Estado Democrático de Direito, traçando comparações com a democracia contemporânea e esclarecendo a nova percepção jurídica, que tem como núcleo imutável, a dignidade da pessoa humana. Analisa a relação do Direito Constitucional e Penal, tendo como principal foco, a crítica ao uso de algemas sem a sua legítima finalidade, apontando os princípios infringidos, tendo em vista que o poder penal aplicado na sua essência, resguarda determinados valores fundamentais a vida humana, e que sendo o Estado de Direito responsável para estabelecer as garantias contra a sua utilização arbitraria, aponta-se que algumas normas penais não são eficazes. O objetivo é expor que a atual democracia ainda não alcançou o mais alto grau de efetivação, em uma análise filosófica axiológica dos aspectos que permanece perene com a antiga.


Palavras-chave: Estado Democrático de Direito. Direitos Humanos. Uso de Algemas. Princípios Constitucionais. Prisão Especial.


Abstract: Noting the legal constitutional Brazilian model, this test is a historical overview of Greek democracy and political and social revolutions that have influenced the creation of the democratic state of law, making comparisons with contemporary democracy and explain the new legal perception, which is immutable core , human dignity.Examines the relationship of constitutional law and criminal, the main focus, critical to the use of handcuffs without its legitimate purpose, pointing out the principles violated, since the power penalties in essence, protect certain fundamental values of human life and that the rule of law is responsible for establishing the safeguards against arbitrary use, pointing out that some criminal law are not effective.The goal is to explain that the current democracy has not yet reached the highest degree of effectiveness, in a philosophical analysis of the axiological aspects which remains ongoing with the former.


Keywords: Democratic State of Law. Human Rights. Use of Handcuffs. Constitutional principles. Special Prison.


Sumário: 2. Da Regulamentação Normativa do Uso das Algemas e a Insegurança Jurídica; 3. Do Exame e Deferência aos Princípios Constitucionais; 3.1. Posicionamento da Suprema Corte com a edição da Súmula Nº11; 4. Analise da Inópia para a Devida Efetivação do Estado Democrático de Direito; 4.1. Prisão Especial: Finalidade Pública ou Favoritismo?; 5. Reflexões Filosóficas e axiológicas sobre Justiça e Democracia.


INTRODUÇÃO


O Regime Democrático foi introduzido na Grécia Antiga por Clístenes, em Atenas, no século VI a.C., cujo princípio básico era defender que: “Todos os cidadãos possuía o mesmo Direito perante a lei”, que na contemporaneidade faz notar o Princípio da igualdade Jurídica no art. 5° da nossa Constituição Federal. Que imponência perceber que no Séc. VI a.C. já se consolidava a democracia, ainda mais espantosamente quando se observa um panorama histórico inteiramente elitista, patriarcal e escravista que vivia não só a Grécia, mas todo restante do mundo e que acorrentavam seus prisioneiros de guerras, dando-lhes tratamentos desumanos. No entanto, existia um enigma nessa gloriosa conquista, era uma falsa democracia a qual só favorecia uma minoria, eram considerados cidadãos apenas os Eupátridas, também chamados de bem nascidos, os quais possuíam direitos políticos que efetivavam a sua participação nesse regime, conforme dados dos historiadores, representavam apenas 10% de toda população, de forma que, mulheres, camponeses e escravos não faziam parte desse grupo. Pode-se elucidar que era a democracia da minoria ou dos 10% da população.


Chegamos ao século XXI d.C. e vivemos no Estado Democrático de Direito, logo que expresso no texto Constitucional, em seu Art. 1° Caput, após termos passado pelas revoluções político-sociais que o influenciaram, conforme pensamento de Dallari (1998), como: “a Revolução Inglesa com entusiasma de Locke em 1689, a Revolução Americana com seus princípios expressos na declaração de sua independência em 1776 e a Revolução Francesa com influência de Rousseau pela declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789, eclodindo com o tema: Igualdade, liberdade e fraternidade”. Conceituando, pode-se imputar que Estado Democrático de Direito é aquele que impõem limites ao poder Estatal, vedando qualquer arbitrariedade por parte deste, oferecendo a todos tratamento equânime, reverenciando mormente as garantias, os direitos fundamentais e a maior observância dos Direitos Humanos, conseqüentemente,  maior respeito a dignidade da pessoa humana, até mesmo do preso, suspeito ou acusado que muitas as vezes são expostos ao sensacionalismo da imprensa, causando-lhes constrangimentos e humilhações irreparáveis, muito embora sabemos o quanto é difícil contemplar com olhar de humanidade pra quem em tese não teve com alguém, mas é o que está garantido a todos pela Carta Magna.


Essa pesquisa traz uma temática que colide com todo esse respeito aos direitos humanos, o “uso das algemas”, que não vem reprimir e nem tão pouco incentiva da forma gritante que estão sendo utilizadas, todavia os presos precisam ter sua integridade física e moral preservada, por se tratar de uma garantia Constitucional e que também, por óbvio, de assegurar a segurança da equipe policial, pois também necessitam ser protegido contra ataques, devendo o direito certificar instrumentos ou mecanismos de controle para assegurar a segurança policial e instrumento substitutivo à algema para a condução eficaz do preso, mesmo que, contudo se note as palavras necessidade e imprescindibilidade, dando uma conotação de último recurso.


2. DA REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DO USO DAS ALGEMAS E A INSEGURANÇA JURÍDICA


Quem sabe, esse ponto seja onde suscita a maior dificuldade emblemática que se propicia discrepância em opiniões sucedidas de constante insegurança, são típicas as dúvidas: se o uso das algemas viola direitos fundamentais, se o acusado ou até mesmo o preso deve ter tratamento diferenciado, se existe respeito aos princípios constitucionais que em tese são inexoráveis, quais os requisitos e hipóteses que existe legalidade, quais incidem no crime de abuso de autoridade, qual o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, qual legislação regulamenta o seu uso, e se as algemas são mesmo instrumento necessário para garantir integridade do policial e do acusado. Como podemos observar, existe toda uma problemática dentro do conteúdo a ser percebido ao tratar-se do tema, mas sem pânico, podemos extrair algumas conclusões ao nos prestarmos com a Constituição Federal/CF, e analisarmos as demais legislações a que se faz referência, como a Lei de Execução Penal/LEP, o Código de Processo Penal/CPP e o Código de Processo Penal Militar/CPPM.


A Priori, iniciaremos pela lei 7.210/84, Lei de Execução Penal/LEP, transcrevendo o seu artigo que trata da matéria:


Art. 199:O emprego de algemas será disciplinado por Decreto Federal”.


De principio, é onde se inicia a problemática, a lei não regulamenta o uso das algemas, mas Determina que Decreto Federal normatize, observando que assim diz: Será, comprovando imposição, ordem e imperatividade, isso é um mandamento, não demonstra faculdade, não é poderá, é como se o será tivesse conotação de deverá, impondo um dever. Sublime é entender que o legislador teve o cuidado de não incumbir falha, sendo explicitamente claro na determinação, como podemos notar no Código Penal, em se tratando da aplicação da pena e do livramento condicional, expressamente notamos condições acompanhadas por o “juiz poderá”, quando na verdade todos sabem que é o Juiz deverá, pois se trata de um direito do preso, se o réu atendeu a todas as exigências enfatizadas pela lei, o juiz fica obrigado a cumprir com os benefícios. É importante notar o seguinte, ocorre que quatro anos após a LEP foi promulgada a Constituição Federal Cidadã, de 1988, e sem ter havido normatização alguma, de forma que após a Constituição o poder legislativo permaneceu inerte, até instantes, qualquer iniciativa não foi adotada durante esses 21 anos, o que provocou uma insegurança jurídica. Mas como se guiar então, se até hoje não existe uma lei especifica que regulamente o uso das algemas?


Calma, o curioso é que o CPP e o CPP Militar, respectivamente de 1941 e 1969, que como percebe ser antecedentes a LEP que é de 1984, já haviam tratado do uso da força e do uso das algemas quando devidamente legal, conforme transcrito abaixo:


CPP (1941):


Art. 284- “Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”.


Art. 292- “Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas”.


CPP Militar (1969):


Art 234. – “O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas”.


EMPREGOS DE ALGEMAS:


§1º: “O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242”.


Por conta disso, disse ser curioso, o que se presume é que ambas não foram de alguma forma completa e totalmente suficiente ao interesse ou necessidade desejada pela lei, não devem ter atendido a todas as exigências normativas que se ansiava alcançar na regulamentação do uso das algemas, pois se assim fosse, a LEP em seu Art. 199, teria mais ou menos a seguinte leitura: “O emprego das algemas atenderá conforme legislação já vigente tratada no CPP e no CPPM”.  Importante se faz saber que em alguns Estados segue regulamentação própria, como no Estado de São Paulo que o Decreto nº 19.903 de 30 de outubro de 1950, disciplina o uso de algemas conforme transcrito abaixo:


art. 1º — O emprego de algemas far-se-á na Polícia do Estado, de regra, nas seguintes diligências:


§1° — “Condução à presença da autoridade dos delinqüentes detidos em flagrante, em virtude de pronúncia ou nos demais casos previstos em lei, desde que ofereçam resistência ou tentem a fuga”.


§2º — “Condução à presença da autoridade dos ébrios, viciosos e turbulentos, recolhidos na prática de infração e que devam ser postos em custódia, nos termos do Regulamento Policial do Estado, desde que o seu estado externo de exaltação torne indispensável o emprego de força”.


§3º — “Transporte, de uma para outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio, dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga, durante diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção”.”


Façamo-nos valer da clara permissão do uso das algemas quando indispensável ou por indiscutível justificativa, no primeiro caso referem-se aos delinqüentes detidos em flagrantes, mas é explicita a condição: “desde que ofereçam resistência ou tentem a fuga”; no segundo caso, refere-se da condução a presença da autoridade dos embriagados, dos viciados e dos irrequietos sobre condição mais uma vez expressa: “exaltação do estado externo de tal forma que se torne indispensável o emprego de força”; e no terceiro caso, relatando o transporte ou remoção de um estabelecimento para outro, de forma que só é permitida a utilização das algemas de forma subjetiva: “pela sua conhecida periculosidade”, exigindo conhecimento sobre o comportamento do preso.


Não tem sido diferente no Estado do Rio de Janeiro, em que o assunto baseia-se em esfera de sistema penitenciário, que foi regulamentado pela Portaria nº 288/JSF/GDG, de 10.11.1976 (DORJ, parte I, ano II, n°421) mantendo a regra das legislações já vigentes, conforme a qual o emprego de algemas deve ser evitado e proíbe a sua utilização nas pessoas contempladas com prisão especial, pelo Código de Processo Penal Militar, todavia considera a utilização de algemas meio importante de segurança ao serviço de escolta dos policiais, e aduz que se houver a necessidade de empregar algemas, deve-se emitir relatório explicativo. O que se questiona aqui é porque existe esse volume de leis esparsas que bate na mesma tecla, já que o CPP e o CPPM trata exatamente das mesmas matérias que as tratam?. Possibilita-se como única resposta a insegurança jurídica da qual explicarei melhor a seguir, não há outros motivos previstos para que leis tratem da mesma matéria, se não, há pluralidade de interpretações devido à falta de especificidade da própria legislação.


     Portanto, fica evidente a necessidade e a obrigação de embora já termos matéria tratada em legislações esparsas, uma Lei Federal que regulamente especificamente o uso das algemas, pelo respeito e obediência à determinação da LEP e até mesmo pelo juízo determinado que inexiste nas regulamentações, faltando uma conotação jurídica, um valor normativo, ou seja, que seja expresso na lei tal referência e que não permita discricionariedade pessoal do agente, como podemos observar no CPP, em seu art.292, que havendo resistência de terceiros a prisão em flagrante, o executor poderá usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, mas a lei não expõe quais os meios necessários que o agente pode empregar, causando mais uma vez a insegurança jurídica até para o próprio agente, porque qualquer excesso caracteriza crime de abuso de autoridade.       Contudo, a lei apenas diz para fazer uso dos meios necessários, acontecendo o mesmo com o art.234, do CPPM e ainda em seu inciso 1°, quanto ao uso das algemas está claro que a regra é não algemar, salvo quando há perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, no entanto, mais uma vez a lei não diz quais os critérios devidos e legítimos para que o agente possa avaliar esse perigo. A falta de especificidade jurídica deixa provada a necessidade de haver regulamentação especifica e bem elaborada para erradicar toda essa insegurança. 


3. DO EXAME E DEFERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


Os Princípios dentro de uma esfera geral, nas sabias palavras de Alexandrino e Paulo, (2008), “são idéias centrais de um sistema, que funda suas composições e confere a eles um sentido coeso, harmonioso e racional, possibilitando uma compreensão de sua estrutura, que delimita a interpretação e a própria produção normativa”.


Todas as atividades devem ser regradas aos ditames da lei-Constitucional para que sua atuação seja legítima. O que não elimina as atividades policiais e militares, evitando lesões aos direitos e garantias dos cidadãos que estejam na condição de acusado ou suspeito, afinal o que dita a Constituição de 1988 é o Estado Democrático de Direito e não um Estado policial ou ditatorial, devendo ser respeitada a dignidade da pessoa humana em qualquer caso.


CF.art.5°, III, quando diz que: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”


Conforme assegura Queiroz (2001), “o principio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro da ordem jurídica, atribuindo unidade teleológica e axiológica a todas as normas constitucionais, pois o Estado e o Direito não são fins, mas apenas meios para a realização da dignidade do Homem”. A própria Constituição faz notar que é um direito que alcança a todos, não excluindo, portanto o suspeito, acusado ou condenado, pois a prova disso se dá em saber que o condenado só é privado dos direitos suspensos na sentença condenatória, que de forma comum é a privação de sua liberdade, ou quando restritivas de direito (penal alternativas), a lei penal taxativamente prescreve quais os direitos que podem ser restringidos, não fazendo parte desse rol taxativo, a dignidade, a moral, a honra e o direito a sua imagem, seja pela detenção ou pela reclusão, não deixa de ter direito a proteção do estado do que não for afetado pela sentença.


Outro principio relevante é o principio da proporcionalidade, conforme conceituação de Damásio (2003), Também chamado de principio da proibição de excesso, o qual determina que a pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato, significando que a pena deve ser medida pela culpabilidade do autor. Então, por analogia a esse princípio, deve-se haver também proporcionalidade no ato de algemar alguém, não podendo cometer o erro em dizer que é um tratamento proporcional, quando na verdade a sua culpabilidade, ou seja, autoria ou participação não foram confirmadas, logo algemar alguém é um tratamento desproporcional na interpretação normativa Constitucional e quando ainda mais é vedando qualquer descriminação.


Não redarguo o papel da Polícia no atributo das suas funções, mas o desvio da finalidade do uso desse instrumento pelos seus agentes, a finalidade é a imobilização para fim de se alcançar a proteção do corpo policial no trabalho de escolta e do próprio preso, ao invés de atentar para a execração pública da qual é submetido o suspeito, que é algemado com pulseira de aço escovado, na frente da imprensa, para garantir o sensacionalismo da mídia televisora e ainda não mostram respeito nem ao direito do individuo de permanecer calado, enchendo de perguntas sobre violenta pressão de vexame, valendo-se de artifícios intimidativos, como as filmagens, os flashes das fotografias para garantir uma boa primeira página de jornal, fragilizando sua defesa e impondo um prejuízo antecedente de culpado perante a sociedade, quando ainda se está na fase policial investigativa ou início da processual.


Convém ressaltar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, o Pacto de São José da Costa Rica e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem que são tratados internacionais que o Brasil é signatário, e que podemos encontrar referência no art. 5º, § 3º, aduzem que serão equivalentes as emendas Constitucionais, esses tratados não rejeitam o uso de algemas, mas proíbe o tratamento indigno do preso e seu uso com fim de constranger, sendo utilizada como forma de sansão.


O respeito à imagem do preso que está devidamente consolidada na CF, é desrespeitado quando escancaradamente, é exibido ao sensacionalismo da mídia e a ridicularização pública, que muitas vezes, para proteger esse direito, utiliza como defesa imediata sua própria veste superior para cobrir o rosto, tendo que ser executor da sua própria defesa.


CF. art.5°, x: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


É corriqueiro vermos essa violação da qual se faz inexaurível no nosso cotidiano, mas é desusado o direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação quando a parte mais frágil é o preso.


A nossa Constituição é Cidadã e, portanto, traz a garantia de defesa do acusado com a presunção do estado de inocência que estabelece:


CF.art.5°, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.


A não-culpabilidade do acusado prevalece até o trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo o ônus da prova ser para quem propôs a ação, mais um motivo para se criticar o uso de algema sem a devida necessidade e de forma vexatória. A Constituição veda qualquer antecipação da culpabilidade que possa oferecer um tratamento de culpado ao acusado.


A lei de Abuso de Autoridade, lei 4.898 em 09.12.1965, prevê sanção administrativa, civil e penal, mas não inibiu com resultado eficaz esse tipo de comportamento inadequado, indevido e de inviolabilidade dos princípios Constitucionais, mais uma vez, outro instrumento normativo se manifesta contra essas impróprias ações policiais, confirmando o direito a tratamento digno do preso.


art. 3°, i: “constitui abuso de autoridade o atentado a incolumidade física do individuo”;


art. 4°,b: “submeter pessoa sobre sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei, também constitui crime”.


É notório que, segundo Bonavides, (2004), “os princípios Constitucionais formam a chave de todo o sistema normativo, e que as normas infraconstitucionais devem ser compatíveis com toda a estrutura Constitucional da qual é soberana, sobre pena de inconstitucionalidade”. Por este motivo, existe uma ampla discussão a respeito das algemas, podendo conclui que o uso indevido, abusivo, vexatório e sem justificativas legais fere claramente as garantias fundamentais e o direito do próprio preso, mas que se usadas atendendo seus critérios, hipóteses e situações legais, não viola as garantias, pelo contrário, garante a integridade física do conduzido e da equipe policial quando necessária, muito embora defenda que o direito deve elaborar e criar outros meios de igual eficácia para imobilização, por considerar desumano esse tratamento.


3.1. POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE COM A EDIÇÃO DA SÚMULA N°11.


A Lei n.º 11.417/06, explica a função das súmulas, que é dirimir controvérsia atual entre matérias constitucionais e os órgãos judiciários, evitando a grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.


Com base em um julgamento de um Habeas Corpus (HC 91952), no caso do pedreiro Antônio Sérgio da Silva, pelo Tribunal do Júri (SP), da qual o Plenário anulou a condenação por homicídio triplamente qualificado, foi que o STF decidiu editar a súmula n°11, pelo argumento de que a presença do réu algemado perante os jurados haveria influenciado na decisão por o réu está previamente sendo tratado como culpado ou imputando uma periculosidade ainda não provada, quando algemado durante o julgamento, sem apresentar uma justificativa convincente pela juíza-presidente, a despeito das outras circunstâncias que configuraria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.


Determina o Supremo Tribunal Federal, pela súmula n°11, aprovada em 13.08.2008 que: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.


É importante analisar que, antes da súmula, algemar legalmente já tinha um critério de excepcionalidade, e que após a súmula n°11, os requisitos são ainda mais ampliados, devendo agora a exigência de motivar por escrito a necessidade justificativa, coloca o policial na obrigação de informar às razões que o levou utilizar desse meio e ainda mais, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente.


É cogente perceber que todas as legislações que versam sobre o uso das algemas e a própria decisão pretoriana do Supremo Tribunal Federal que é caracterizado como o guardiã, norteiam os princípios Constitucionais, que explicita a regra de não algemas, salvo pelo critério de excepcionalidade referida em lei, ou em leis, exceção com o código de Processo Penal Militar com as referidas pessoas especiais. No entanto, ainda não é tudo, para complementar a idéia de ofensa a dignidade, foi publicada no Diário Oficial em 10 de junho de 2008, a lei 11.689/08, que rege novo rito no Tribunal do Júri, onde além de outras mudanças, tráz a referência do uso de algemas:


Art.474: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.


Podendo ser anulado pelo Tribunal a sessão, quando o réu é mantido algemado sem a devida justificativa, com base na interferência no ânimo dos jurados, e ainda para evitar constrangimento ilegal.


4. ANÁLISE DA INÓPIA PARA A DEVIDA EFETIVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO


Conforme nota introdutória nesse trabalho, Estado Democrático de Direito é aquele que impõem limites ao poder Estatal, vedando qualquer arbitrariedade por parte deste, oferecendo a todos tratamento equânime estabelecido pelo principio isonômico e reverenciando mormente as garantias dos direitos fundamentais. Contudo, não mencionamos propositalmente uma das características crucial desse estado, da qual considero a mais formidável, e que sem ela inexiste efetivação eficaz, é exatamente a característica de oferecer uma organização de estrutura flexível para que exista uma efetuação permanente da soberania popular e instrumentos para preservação da igualdade.


Nesta analise, não é equivoco dizer que a nossa Democracia ainda não alcançou o devido grau de flexibilidade que necessita para este fim, de forma que é visível perceber uma barreira para concretizar a execução firme da soberania popular, ao nos depararmos com tamanhas exigências para que os cidadãos possam apresentar projetos de lei, pela chamada iniciativa popular.


CF, art. 14: “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I- plebiscito; II- referendo; III- iniciativa popular”.


Essas pertencem à cidadania participativa, ou seja, aquela que o cidadão exerce de forma direta nos atos de governo, porém passando para o processo legislativo, são estabelecidos requisitos necessários e suficientes para seu exercício imediato, ele diz assim:


CF.art.61 §2º: “a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.


Parece impossível a efetivação da soberania popular dessa maneira, isto é, sem necessitar de seus representantes para tal, pois o grau de dificuldade para se cumprir com toda essa exigência chega a ser absurdo e desestimulador.


4.1 PRISÃO ESPECIAL: FINALIDADE PÚBLICA OU FAVORITISTO ?


Além de toda essa dificuldade para o cidadão apresentar projetos de lei, não é apenas o que faz pensar que a nossa democracia está longe de ser considerada realmente uma democracia. Reforçando essa idéia, o CPPM em seu art. 234,§1°, quando diz que o emprego de algemas de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242, (pessoas especiais).


Art.242- “serão recolhidos a quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:


a) os ministros de Estado; b) os governadores ou interventores de Estados, ou territórios, o prefeito do distrito Federal seus respectivos secretários e chefes de policia; c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União, e das Assembléias Legislativas dos Estados; d) os cidadãos inscritos no livro de mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; e) os magistrados; f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reversa, remunerada ou não, e os reformados; g) os Oficiais da Marinha Mercante Nacional; h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; i) os Ministros do Tribunal de Contas; j) os ministros de confissão religiosa”.


A imediata observação que nos disponhamos a abordar, é que o estado democrático de direito admite um caráter ultrajante ao não permitir em hipótese alguma, o emprego de algemas nas pessoas a que se refere no Art.242, ou seja, conforme comento do Professor Siqueira (2004), grande especialista na área criminalista e de vasta experiência na prática jurídica, não são permitido nas pessoas socialmente gradas, que desenvolve atividades militares e políticas, autoridades que pela natureza de seu cargo ou posição de privilégio social, não poderiam ser degradadas, nem na pior das hipóteses, submetendo aos policiais um risco, da qual não se permite que corra esse risco com as pessoas comuns. Partindo do pensamento do Ilustre Professor, podemos fazer à seguinte análise do uso das algemas construindo um quadro:















– Quanto ao objetivo:



Garantir a eficácia dos trabalhos policiais de escolta



– Quanto à finalidade:



Evitar fuga e proteger integridade física do policial, preso ou de terceiros.



– Quanto às justificativas:



Fundado receio de fuga, perigo de ataque, resistência a detenção, pela conhecida periculosidade do individuo ou pela indispensabilidade devido ao seu estado externo de exaltação.         




O que chama mais atenção é quando menciona: “de modo algum”. Isso mostra o caráter agressivo a própria finalidade, objetivo e justificativas de utilização desse instrumento, implicitamente se admite um desvio de finalidade, ao invés de evitar a fuga, a finalidade passa a ser a de preservar o direito das pessoas gradas, declarando que não oferecem risco algum ao corpo policial, aos cidadãos comuns, atendendo ao critério de excepcionalidade, podem ser usadas algemas sem existi violação de direitos e garantias fundamentais, porém as camadas elitistas não se admite de modo algum que viole esse direito. A lei não prevê, por parte destes, que seja tentada a fuga, que haja perigo de agressão, que as pessoas pertencentes a esta elite, jamais estarão em um estado externo de exaltação, que nunca vão se opuser as atividades dos policiais, tudo isso é uma utopia hipócrita, um desrespeito aos princípios, principalmente, o da igualdade que independe de posição social, raça, religião e sexo.      Tudo bem que o direito baliza essa isonomia tratando os iguais de forma igual e os desiguais na medida de suas desigualdades, conforme pensamento exposto do Aristóteles e que foi adotado pela Constituição, para fim de se alcançar algo mais justo, mas não há nada justo nessa situação, pois a lei devia trata na esfera de sansão a mesma aplicabilidade, mesma medida para todos, e conseqüentemente, mesmo tratamento perante todos. As pessoas que aparentam ter uma postura correta nas suas funções ou cargos e por possuírem um maior grau de instrução a respeito das ilicitudes e de suas responsabilidades, essas sim, mostram-se bem mais perigosas que os cidadãos comuns. Não defendemos que a lei deveria também algemá-los quando necessário, mas que a lei deveria também não algema em hipótese alguma os cidadãos comuns, sendo mais favorável a todos e não apenas as camadas elitistas.


Toda essa hipocrisia, sem comentar a prisão especial, que muito embora seja apenas a prisão provisória, determina que as pessoas “especiais” sejam recolhidas a quartéis ou prisão especial, para um país que constituiu o estado democrático de direito e que confere ao povo a soberania popular, está desvinculado com a verdadeira missão desse Estado, com a legítima finalidade, que é a de zelar pela igualdade jurídica e pelo bem comum da sociedade, não devemos dar ouvidos a falsa hermenêutica que tentar justificar esse tipo de destrato. Não contestamos as discriminações positivas que estabelece a Constituição, porque elas devem vim acompanhadas do respeito ao interesse público, e as quotas para Afro descendentes e alunos de escolas públicas, em universidades Federais, vem justamente atender a um interesse público, o da inclusão social e racial. Isto é indiscutivelmente saudável, porque faz parte de um mecanismo benéfico a toda sociedade que deseja uma situação mais justa, mas se tratando de prisão especial, não acompanha o interesse público, aos anseios da coletividade, é um puro favoritismo sem finalidade pública alguma, pois não é interesse da coletividade, para o bem estar comum e que os únicos interesses envolvidos, são os deles próprios e não da sociedade.


5. REFLEXÕES FILOSÓFICAS E AXIOLÓGICAS SOBRE JUSTIÇA E DEMOCRACIA


A política de Platão tinha como ideais três pontos básicos, 1)a supremacia de classe dos sábios, pois só estes era capazes de realizar um bom governo; 2) a reforma da educação pública, pois só através da educação se alcançaria a virtude; e, 3) adoções das medidas necessárias à estabilidade da organização social, para assegurar um tratamento justo de igualdade. Atualmente, são os três critérios mais desejados pelo povo, os ideais Platônicos não estão obsoletos, estão vivos no anseio da sociedade.


Conforme traduz Jean Melville (2007), em obra de Apologia de Sócrates, diz que em um de seus discursos, Sócrates explica a origem das sociedades, dizendo que estas são formadas pela exigência que os homens têm uns dos outros para satisfazerem as necessidades da vida primitiva, mas quando a riqueza e a civilização se desenvolvem, é preciso guardiões para assegurar o cumprimento da justiça, assim como de guerreiros para defender a sociedade. É mister notar que Sócrates, com seu pensamento, não está ultrapassado, assim também como Platão, sua razão  se faz presente na atualidade, temos o Supremo Tribunal Federal como esse guardião que Sócrates afirmava ser necessário. O STF é o guardião da Constituição Federal com função típica de assegurar a justiça, acabando com as controvérsias jurídicas, e carecemos de bons Governantes para defender os interesses da sociedade, o que Sócrates chamou de guerreiros.


Contudo, a divisão das funções entre os guardiões, e os guerreiros, diz Sócrates que deve ser feita conforme um critério de idade e de capacidade. É surpreendente perceber que é bem verdade, pois a própria Constituição estabelece as idades mínimas para cada cargo político e capacidade, traduzidos como condições de elegibilidade na forma da lei:


CF.art. 14,§3, VI: “a idade mínima de: a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; B) 30 anos para Governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal; c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de Paz; d) 18 anos para Vereador”.


No entanto, esse ainda não é o X da questão a qual pretendo esclarecer, foi apenas meio de provar que os pensamentos filosóficos e os ideais pregados por eles, não ficaram enterrados com a história, elas ultrapassam séculos sem perder seu sentido.


Lembremos que Sócrates foi acusado de corromper a juventude e impiedade com os Deuses da cidade por Meleto, Aniton e Licon, no seu julgamento, perante os 501 juízes onde, 281 votaram na condenação da morte e 220 votaram em sua absolvição. Elaborou sua própria defesa, mesmo assim, foi condenado a beber cicuta (veneno mortal de imediato efeito).   Sócrates que pregava a obediência às leis, submeteu-se a sentença condenatória, deixando uma lição de vida como: “O valor da lei como elemento de ordem é para todos, e antes da sua morte disse que o mais difícil não era fugir da morte, era fugir da maldade humana.


Logo após a sua morte, seu discípulo sucessor, Platão, inicia a criticar a democracia que vivia a Grécia, fazendo o seguinte questionamento: Que democracia é está que condena à morte o homem mais Sábio de toda Grécia?. O Oráculo havia declarado antes do julgamento, ser Sócrates o Homem mais sábio, e quando ele toma ciência do fato, refuta dizendo aos seus seguidores: “Tudo que sei é que nada sei”. Platão relembra dos ensinos de Sócrates, dizendo que a justiça era a conveniência do mais forte, mas que a justiça reside para todos no cumprimento exato dos seus papéis.


Analisando a nossa democracia, parece ter algo em comum, os considerados cidadãos na Grécia eram os Eupátridas, que faziam parte de uns 10% da população e gozavam da democracia, e acorrentavam os prisioneiros de guerra com desumanidade, que muitas vezes morriam por conta dos maus tratos. Utilizando à analogia, isto é, a comparação semelhante, o nosso CPPM ao admitir pessoas socialmente gradas, autoridades, magistrados dentre outros, como especiais, e que por isso tem direito a uma prisão especial e de forma alguma terão seus direitos fundamentais violados, não serão expostos ao constrangimento das algemas por nenhuma das hipóteses. Por analogia, podemos imputar como sendo estes os 10% que gozam da democracia, seriam estes os Eupátridas do Brasil, essas pessoas são tidas legalmente como especiais, enquanto que as pessoas comuns podem ser algemadas, e que possuem seus direitos não apenas assegurados pela Constituição, mas em todas as outras legislações tratadas, e a escravidão pode não mais existir, porém ainda “acorrentamos” os presos como se fossem prisioneiros de guerra da própria nação. Será o Estado Democrático de Direito igual à Democracia Grega dos 10%?


Não se pode responder nem que sim, nem que não, elas se mesclam. No entanto, avançamos em alguns pontos, a atual democracia escabele liberdade de culto religioso, amplia em norma os direitos humanos, embora que não estejam efetivamente sendo respeitados, confere a todos liberdade de expressão,tanto de pensamento, ideologia, mas também o de manifestação, nos confere direito de soberania popular, nas decisões governamentais por meios de nossos representantes, não existe mais a escravidão por divida, salvo a pensão alimentícia nos casos que permite a lei, e mulheres e analfabetos tem seus direitos de participação no plano político. Esses foram os pontos de análise dentro de um critério mais humanista, óbvio que no plano social, trabalhista, civil, econômico, e nos direitos da criança, adolescente e idoso, são indiscutíveis as mudanças e melhorias, evidentemente.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


O presente ensaio jurídico contemplou inúmeros avanços no que tange a Democracia antiga com a atual, mas que, porém existem pontos em que ela permanece intacta, na esfera do favoritismo, das “desigualdades”, dos tratamentos degradantes e da própria desproporcionalidade. Do ponto de vista dessa construção jurídica, é lamentável admitir que as pessoas comuns pareçam como prisioneiros de guerra da própria nação, que se permitem ser “acorrentados” como se faziam na Grécia, ao que devemos entender é que somos um todo, e a desgraça de um é a desgraça de todos, portanto, da própria nação. Não devemos nos sentir aliviados, quando virmos e ouvirmos que um delinqüente foi preso, pois é mais um número negativo na lista de Fracassos do País, que o Estado não foi capaz de corrigir previamente o individuo e que a sociedade “perdeu” um número que poderia pertencer a lista positiva de méritos e orgulho desta nação.


Deste modo, não estamos efetivando o Estado Democrático de direito, no quanto vale como tesouro ao convívio e bem estar social, pois as algemas só são permitidas pelo critério da excepcionalidade, não é a regra, como costumeiramente tem-se visto, o estado deve repensar, analisando os seus princípios, a fim de criar instrumento que não fira suas próprias bases e nem tão pouco aos que ela tem dever de cuidar: o povo, devendo o estado se fazer o seguinte questionamento: existe um meio menos constrangedor com a mesma eficácia das algemas?; existem outros meios que possa alcançar o mesmo fim, sem causa danos a integridade física e moral do preso?.


O que devemos fazer é utilizar os nossos meios de participação política para mudarmos isso, em caso de um possível referendo ou plebiscito a respeito ou por meio da difícil iniciativa popular, ao contrário disso, estará nosso Estado Democrático de Direito tendente a retroagir, ao invés de avançar, ou condenado a beber cicuta e nunca mais ouvirmos falar em Estado Democrático e soberania popular.


 


Referências

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado, 15ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

BRASIL, Constituição Federal. Vade Mecum, Coleção de Leis Rideel. São Paulo: Rideel, 2008.

COTRIM, Gilberto. História e Consciência do Mundo, 5ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 20ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

DECRETO-LEI FEDERAL Nº. 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar.

DECRETO-LEI FEDERAL Nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

DECRETO-LEI FEDERAL Nº. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

LEI FEDERAL Nº. 7. 210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal.

MELVILLE, Jean. Apologia de Sócrates – Banquete. São Paulo: Martin Claret, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal: Introdução Crítica. São Paulo: Saraiva , 2001.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional POSITIVO, 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

SILVA, José de Siqueira. Saúde Mental e Direito: camisa-de-força em lugar de algemas. São Paulo: Método, 2004.

GOMES, Luiz Flávio. O uso de algemas em nosso pais está devidamente disciplinado?. Jus Navigandi, Terezinha, a. 6, n.56, abr. 2002. Disponível em:

<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2921>. Acesso em: 02 fev. 2009

BARBOSA, Júnior Alves Braga. O uso de algemas. Direitonet, São Paulo, 17, mar. 2005. Disponível em:


FURTADO, Gabriel.STF e o uso de algemas.Blog Prof. Gabriel Furtado, Terezinha, 8, agos. 2008. Disponível em:


Informações Sobre o Autor

Andréa Ribeiro e Silva


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