O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Sua Influência Nas Decisões do STF

The Principle Of Human Person’s Dignity And Its Influence On STF Decisions

 

Jaqueline Borges de Carvalho[1]

Maria do Socorro Rodrigues Coêlho[2]

Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA

 

RESUMO: O presente estudo tem como objetivo discutir de que forma o uso do princípio da dignidade da pessoa humana influencia as decisões do STF, se é de maneira positiva ou negativa, além de verificar a implementação da argumentação jurídica e sua implicação na formação do instituto da mutação constitucional no âmbito das decisões do STF que convergem para o princípio da dignidade humana. O estudo foi desenvolvido através da pesquisa bibliográfica com abordagem dedutiva. É relevante falar sobre a dignidade humana no contexto jurídico brasileiro, sobretudo por ser um dos fundamentos da República e algo que é inerente à existência humana. Assim, evidenciou-se que o princípio constitucional exerce forte influência nas decisões do STF, especialmente positivamente, porém, existindo a possibilidade de uma possível banalização deste quando for empregado de maneira inadequada.

Palavras-chave: dignidade da pessoa humana, argumentação jurídica, hermenêutica jurídica.

 

Abstract:This study aims to discuss how the use of the principle of human dignity influences STF decisions, whether it is positively or negatively. It is intended to verify the implementation of the legal argumentation, its implication in the formation of the institute of constitutional change in the scope of the decisions of the Supreme Court that converge to the principle of human dignity. The study was developed through bibliographic research with deductive approach. It is relevant to talk about human dignity in the Brazilian legal context, especially since it is one of the foundations of the Republic and something that is inherent in human existence. Thus, it was evidenced that the constitutional principle has a strong influence on the decisions of the Supreme Court, especially positively, however, there is the possibility of a possible banalization of it when it is improperly employed.

Keywords: dignity of the human person, legal argument, legal hermeneutics.

 

Sumário: Introdução. 1 Evolução histórica do princípio da dignidade da pessoa humana. 2 Os pressupostos da teoria da argumentação jurídica como suporte para análise das decisões do STF. 2.1 Discurso, orador e auditório. 2.2 Distinção entre persuadir e convencer. 2.3 Aplicação da teoria da argumentação jurídica para o alcance racional e objetivo nas decisões do STF. 3 A dignidade da pessoa humana como hermenêutica jurídica. 4 O princípio da dignidade da pessoa humana e sua influência nas decisões do STF. 4.1 Aspectos conceituais acerca da dignidade da pessoa humana. 4.2 O princípio da dignidade humana e sua influência positiva ou negativa nas decisões do STF 4.2.1. O estabelecimento prisional e a dignidade humana. 4.2.2 Aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana na ADI 1.856-RJ. Conclusão. Referências.

 

 

INTRODUÇÃO

O princípio constitucional da dignidade humana é de fundamental importância na democracia moderna, pois, além de ser um dos fundamentos da República, é frequentemente utilizado pelos profissionais do direito com o objetivo de resguardar as garantias fundamentais dos indivíduos. Por isso, se fez necessário adentrar na evolução histórica acerca da dignidade humana para que se conhecesse melhor a sua criação e inserção no sistema jurídico brasileiro.

Posteriormente, foi inserida a teoria da argumentação jurídica e os seus pressupostos, devido ser um mecanismo eficiente para o emprego de argumentos articulados, precisos, coerentes e desprovidos de generalização e ambiguidade. Destarte, como a fundamentação jurídica é o instrumento aplicado pelo Poder Judiciário no momento de proferir suas decisões, é essencial que ela enseje num raciocínio lógico e, consequentemente, numa decisão imparcial e sem arbitrariedade.

Logo após, o princípio da dignidade humana foi identificado como hermenêutica jurídica, já que no contexto jurídico brasileiro ele é basilar para a interpretação de outras normas. Assim, de acordo com o caso concreto o seu sentindo é alterado, adequando-se conforme a situação.

Por fim, realizou-se a análise de três decisões da Corte Suprema com o intuito de se vislumbrar uma influência positiva ou negativa na utilização deste princípio constitucional no âmbito dessas decisões, para saber se os Ministros apenas enaltecem suas fundamentações jurídicas empregando a dignidade humana ou se almejam resguardar os direitos fundamentais das pessoas por meio de sua utilização.

 

  1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade é uma qualidade intrínseca da pessoa só pelo fato dela ser humana. Segundo Oliveira (2016, p.558) “qualquer tentativa de reduzir a pessoa a um nível subumano viola a sua dignidade e o seu valor. A dignidade humana é um patrimônio sagrado e inviolável, pois a pessoa é a imagem divina na terra, segundo a tradição judaico-cristã”. Vejamos:

Brasil (1993, p.3), “criou Deus, pois o homem à sua imagem, à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou” (gênesis, 1:27). Ou seja, a obra da criação nos remete a um plano que vai além do entendimento racional, pois para os cristãos, Deus foi quem os criou e somente Ele os revestiu de dignidade, sendo assim, esta é inviolável e irrenunciável.

De acordo com Kumagai; Marta (2010), no que se refere à antiguidade num sentido filosófico e político da época, a dignidade humana estava ligada à posição social do qual o indivíduo estava inserido e do quanto ele era “popular” no contexto ao qual ele estava integrado. Isto é, como ele era visto socialmente por parte das pessoas. Consequentemente, o indivíduo era “rotulado” como mais ou menos digno de acordo como era visto pelos demais.

Ainda segundo as autoras supracitadas, ressalta-se a terrível experiência vivida na Alemanha nazista onde existiu inúmeras violações da condição humana, sobretudo no que tange à dignidade. Em razão disso, passou-se a ter um olhar mais voltado ao ser humano e uma maior conscientização de que algo precisava ser feito. Com os avanços sociais, tratados e convenções internacionais de direitos humanos foram criados para proteger a humanidade de maus tratos, humilhações e de injustiças sofridas aos seres humanos.

Um exemplo disso é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Organização das Nações Unidas em 1948, três anos após o fim da Segunda Guerra Mundial, que dispõe em seu art. 1º, in verbis, que: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Nesse caso, são todos os homens e não apenas uma parcela deles. Independe de raça, cor, etnia e condição econômica.

Assim, de acordo com Sarlet (2007, p. 368) “à luz do que dispõe a Declaração Universal da ONU, de acordo com a doutrina majoritária e à matriz Kantiana, a dignidade da pessoa humana se figura na autonomia da vontade e no direito de autodeterminação da pessoa”. Desse modo, conclui-se que o que é digno para uns pode não ser para outros. Então, isso mostra que a dignidade pautada nessa autonomia faz com que a própria pessoa vislumbre o que é digno para si pelo seu ponto de vista subjetivo e não no dos seus semelhantes.

Portanto, é perceptível que o princípio da dignidade humana foi se adaptando ao longo dos anos à sociedade em que estava inserido, zelando pela tutela dos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal, fazendo-se presente em cada contexto, seja ele: político, filosófico ou religioso.

 

2. OS PRESSUPOSTOS DA TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA COMO SUPORTE PARA ANÁLISE DAS DECISÕES DO STF

2.1 Discurso, orador e auditório

De acordo com Peralman, o orador tem a constância de adaptar seus discursos aos destinatários, ou seja, adequando seu discurso ao tipo de auditório ao qual será remetido. Assim, faz com que este determine a qualidade da argumentação e do modo como se comportam os oradores (VALVERDE; FETZNER; JUNIOR, 2015).

Nesse sentido, de acordo com os autores, para o eficaz desenvolvimento da argumentação, é preciso que aqueles a quem ela se destina lhe preste atenção. Por isso é essencial que se prenda a atenção do público, pois, essa passa a ser uma condição imprescindível no andamento de qualquer argumentação. Então, quando é obtido o reconhecimento da argumentação, gera-se a chamada anuência à tese apresentada ou persuasão.

Ainda conforme os autores, o auditório universal é composto por toda a humanidade munida de racionalidade, isto é, para pessoas dotadas da capacidade de pensar e articular suas ideias. Já o auditório particular é dirigido ao interlocutor ou abrange a própria pessoa. Nesses moldes, a argumentação do orador deve se adequar ao caso específico ao qual será remetida, usando das estratégias convenientes para cada situação.

É importante que não seja confundida a ideia de fundamentação feita pelo Poder Judiciário e a argumentação, tendo em vista que, trazer argumentos que gerem o convencimento ou a persuasão é papel do advogado.

No entanto, é necessário que se faça um paralelo entre ambos, visto que, os Ministros do STF, no qual este estudo tem primazia, ao exararem suas decisões, deverão justificá-las expondo adequadamente suas razões para o deslinde final. Assim, transparecendo seu exercício jurisdicional de forma que os indivíduos tenham o acesso as motivações que os levaram a ter determinada conclusão (HARTMANN, 2002).

 

2.2 Distinção entre persuadir e convencer

Em se tratando da distinção entre persuadir e convencer, existem duas diferenças relevantes no que se refere ao seu conceito. No auditório universal, a diferença está entre um argumento eficaz e um argumento válido, ou seja, na argumentação do orador um argumento surtiu efeito e no outro se identificou apenas sua aceitação (ALEXY, 2001).

Então, significa que, quando a argumentação do orador for perante um único ouvinte (auditório particular), a estratégia argumentativa será de persuasão, enquanto que, se tratando de auditório universal, os argumentos escolhidos serão pautados no convencimento. Nesse caso, a adesão à argumentação feita pelo auditório universal será válida e no tocante aos argumentos feitos para o auditório particular eles serão eficazes (SILVA, 2018).

Logo, tal estratégia utilizada pelo advogado reflete na decisão do juiz, desembargador e ministro, os quais são foco desse estudo, dado que, ao fundamentar, tais autoridades irão empregar argumentos que justifiquem as suas decisões e de como chegou-se a determinada conclusão. Desse modo, é essencial que a fundamentação seja bem argumentada, para que, assim, não se torne injusta e pautada no abuso de poder, pois, mesmo que a decisão não seja satisfatória para uma das partes, isso não justifica que ela deva ser fundamentada de qualquer maneira.

Em vista disso, ao analisar as decisões da Suprema Corte, é primordial que seja verificado se os Ministros objetivam persuadir ou convencer o respectivo auditório, isto é, a comunidade brasileira, fundamentando à luz da dignidade humana para serem bem vistos por todos, ou definitivamente guardando a Constituição Federal e seus preceitos fundamentais.

Portanto, com a lógica dos pressupostos da teoria da argumentação – discurso, orador e auditório – ao se deparar com o caso concreto, que no presente estudo são decisões do STF, é importante que esses pressupostos nos remeta a forma como os ministros pensaram no momento da utilização de argumentos que deram embasamento da sua fundamentação, pois, dessa forma, será mais fácil de se entender a intenção deles ao proferirem suas decisões.

 

2.3 A aplicação da teoria da argumentação jurídica para o alcance racional e objetivo nas decisões do STF

De acordo com Rodríguez (2011, p.6), “a argumentação é o instrumento de trabalho do próprio direito, logo, é objeto de previsão legal. Quando a Constituição fala em fundamentos da decisão legal, evidentemente, está se referindo aos argumentos formulados pelo Poder Judiciário”.

Segundo o autor, existe uma distinção entre fundamentar e argumentar, contudo, partem de princípios muito próximos. Ou seja, todo aquele que fundamenta também está argumentando e vice-versa. No entanto, no caso concreto é que existe a diferença primordial, isto é, a fundamentação do STF, justificando a sua decisão, parte dos argumentos utilizados pelo advogado ou procurador, a título de exemplo, para que assim busque o convencimento dos Ministros, reiterando o que já foi dito.

Desse modo, nesta pesquisa, o objetivo é fazer com que se entenda que, apesar da argumentação ser o mecanismo de trabalho do advogado, existe a possibilidade dos Ministros utilizarem de sua fundamentação efetivamente, afinal, eles precisam utilizar de argumentos coerentes que justifiquem sua decisão, mesmo que essa cause descontentamento para uma das partes. A intenção é mostrar que, o raciocínio utilizado foi empregado de modo objetivo e imparcial, para que, assim, não subsista a arbitrariedade.

Em razão disso, passemos a falar da importância da fundamentação jurídica: é dever do Poder Judiciário fundamentar as suas decisões, vejamos:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[….]

IX- “ todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas (grifo nosso), todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

Ainda de acordo com o autor supracitado, toda decisão judicial deve ser motivada ou fundamentada. Para ele, a fundamentação da sentença é elemento imprescindível não só para o processo, mas para toda à sociedade, posto que, de acordo com a fundamentação exposta, esta deve possuir elementos que comprovam se o judiciário está agindo de maneira imparcial, conforme a Lei e sem arbitrariedade (RODRÍGUEZ, 2011).

           Portanto, para que se alcance a objetividade das decisões do STF, conforme estabelece Atienza (2014), é necessário que se exclua muitas respostas e que se determine aquela mais correta, ou seja, ao analisar o caso concreto de forma racional, é de suma importância que seja observada a mais adequada e benéfica (GUANAES, 2018). Isto é, com os argumentos empregados pelo advogado, a título de exemplo, os Ministros podem fundamentar suas decisões, não para gerar a adesão de sua argumentação, mas para que esta seja coerente, aceita, e desvinculada de subjetivismo e abuso de poder.

 

3. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO HERMENÊUTICA JURÍDICA

No presente capítulo mostra-se de que modo o princípio da dignidade da pessoa humana é utilizado como hermenêutica jurídica e sua forte influência no processo de interpretação nas decisões do STF.

O princípio constitucional é comumente utilizado pelos tribunais brasileiros como forma de dar sustentação às suas fundamentações jurídicas. A hermenêutica é uma forma de interpretar e aplicar o direito ao caso concreto, a fim de resolver as controvérsias à luz da dignidade da pessoa humana (SARLET, 2011).

A complexidade da dignidade humana vai além dos limites da lei, é necessário que se pense “fora da caixa” para se obter uma melhor solução de controvérsias. O indivíduo em vida tem direito à proteção da sua dignidade, em contrapartida, a pessoa falecida também merece ter sua dignidade protegida. Isso decorre dos direitos da personalidade dos descendentes e do cônjuge sobrevivente do morto, previstos no art. 12, caput e parágrafo único do CC/02, pois eles não merecem que à imagem do seu pai/mãe ou cônjuge seja lesada, resguardando, assim, seus direitos sucessórios.

Existe uma preocupação na aplicação do princípio constitucional, uma vez que, se o seu conceito é vasto, os tribunais brasileiros podem interpretar pautados na hermenêutica da maneira mais conveniente, dando maior impacto à sua fundamentação. Segundo Haberle, “dentro de um conceito amplo de hermenêutica, subsiste sempre a responsabilidade da jurisdição constitucional que fornece, em geral, a última palavra sobre a interpretação (…)” (LENZA, 2016, p.190).

Na concepção do autor, diante das ideias de interpretações utilizando-se da hermenêutica jurídica, é necessário que se estabeleçam parâmetros objetivos e bases firmes de interpretações para que se tenha a noção de certeza e segurança jurídica previamente e, depois, se faça a aplicação dos princípios constitucionais ao caso concreto. Dessarte, quando existir conflito entre normas, é possível resolvê-lo analisando caso a caso através do princípio da dignidade humana.

Em decorrência dessa onda de interpretações judiciais pautadas na dignidade da pessoa humana, é perceptível que a Corte Suprema muitas vezes decide o que é constitucional ou não de acordo com suas concepções pessoais e no que for mais bem visto pela população. Essa perspectiva do Supremo Tribunal Federal de intervir nas decisões jurídicas mostra uma forte influência, posto que, tudo a ser deliberado estará em suas mãos e os juízes e tribunais inferiores poderão tomar como exemplo as suas interpretações (TAIGUARA, 2017).

Dessa maneira, se o princípio da dignidade da pessoa humana for utilizado em toda e qualquer decisão como hermenêutica jurídica sem o menor embasamento e comprovação de que está realmente havendo diminuição da condição humana, isso resultará em insegurança jurídica, pois se deve levar em consideração, além de princípios, outros meios interpretativos.

 

4. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SUA INFLUÊNCIA NAS DECISÕES DO STF

Essa seção apresenta a influência que o princípio da dignidade da pessoa humana possui nas decisões do STF, se ela é positiva ou negativa, se existe a possibilidade de ensejar uma possível insegurança jurídica no caso de utilização indevida de tal princípio ou numa suposta banalização  pautada no subjetivismo.

 

4.1 aspectos conceituais acerca da dignidade humana como metanorma

A dignidade humana possui um conceito amplo e dificultoso, pois a sua interpretação é feita da maneira que bem aprouver aquele que a interpreta. Compartilha da mesma ideia Barroso (2010, p.3),“com frequência ela funciona como um mero espelho, no qual cada um projeta sua própria imagem de dignidade”.

Para o Ministro supracitado, o princípio constitucional possui o valor intrínseco, isto é, presente na natureza do ser humano, pelo fato dele ser humano. Também de autonomia, uma vez que as pessoas têm o discernimento de agir livremente. E, por fim, o valor comunitário, no qual o Estado e a sociedade devem respeitar a autonomia privada e a dignidade do outro compartilhando respeito (BARROSO, 2013).

Segundo Novelino (2017, p.138-139), “as metanormas normas de segundo grau utilizadas na interpretação e aplicação de outras normas, atuam em dois planos distintos: na descoberta do resultado, concorrem para a formação da pré-compreensão jurídica do intérprete assim como fornece razões contributivas (princípios) […]”. Em razão disso, fica evidenciado que o princípio constitucional da dignidade humana é uma metanorma e que esta é bastante utilizada no âmbito jurídico brasileiro como meio de interpretação.

Conforme Kant (1980, p.85) a “dignidade da humanidade consiste precisamente nesta capacidade de ser legislador universal, se bem que com a condição de estar ao mesmo tempo submetido a essa mesma legislação”. Isto é, o legislador como ser humano cria uma Lei a qual ele próprio estará submetido pelo simples fato dele ser pessoa humana.

Para o autor referido, a dignidade corresponde àquilo que não tem um valor estimado, ou seja, algo insubstituível e que não pode ser trocado. Com isso, parte do pressuposto de que o que fundamenta a dignidade seja a autonomia do indivíduo, ou melhor, a aptidão de dar leis a si mesmo. Quer dizer, o agir do homem de acordo com a moral e com o que ele acha correto (FRIAS; LOPES, 2015).

Então, como o princípio acima citado é considerado uma metanorma, ou seja, meio de aplicação e interpretação de outras normas, é dada ao Supremo Tribunal Federal uma maior liberdade e autonomia. Assim, buscando um fim próprio de suas convicções e valores, sendo desprovido do que significa dignidade da pessoa humana pelo ponto de vista do legislador.

 

4.2 O princípio da dignidade humana e sua influência positiva ou negativa nas decisões do STF

4.2.1 O estabelecimento prisional e a dignidade humana

Em se tratando da SL 218, julgada dia 01 de fevereiro de 2019, o Estado do Pará apresentou pedidos de extensão da liminar deferida pela então Presidente do STF, Ministra Ellen Gracie, com a intenção de obter a suspensão de ordens emanadas pela justiça comum daquele Estado que dispõe sobre a interdição de estabelecimentos prisionais, bem como a realização de reformas e construções de novos presídios. Nesse caso em questão foi determinado o julgamento sobre a sistemática de repercussão geral, haja vista que questões envolvendo a população carcerária são “gritantes” e que não podem ser negligenciadas:

[…]

“Não foi por outra razão que o Plenário desta Suprema Corte, sempre atento a essa sensível questão, determinou, em julgamento efetuado sob a sistemática da repercussão geral e por unanimidade de votos, que  É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana (grifo nosso) e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes” (RE nº592.581-RG/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1/2/16)”.

No caso descrito acima, o argumento empregado no que se refere à reserva do possível e o princípio da separação dos poderes não vingou, pois o princípio da dignidade da pessoa humana foi usado como forma de assegurar aos detentos direitos inerentes à condição humana. Essa precariedade desencadeia a violação aos direitos fundamentais destes, tendo em vista que eles são seres humanos como quais quer outros e merecem ter a sua dignidade protegida. Por isso, o princípio constitucional foi utilizado, sobretudo para dar maior relevância à problemática do sistema prisional.

Nesses estabelecimentos prisionais percebe-se a falta de humanidade e dignidade dos presos, pois a superlotação, os entraves sociais, a falta de recursos e violência imperam. Diante disso, fica evidente o estado de natureza descrito por Thomas Hobbes, já que nesse tipo de ambiente existem as próprias leis e regras características dos presídios. Por consequência, gera-se uma condição de guerra, ou seja, em que cada um se imagina poderoso, perseguido e traído. Tudo isso é o que acontece na prisão, uma vez que o preso, dependendo do crime praticado, fica à mercê dos outros, não sabendo se vai ser atacado ou não (WEFFORT, 2006).

É em função de toda essa precariedade, hostilidade, medo, violência, abusos, humilhações e desumanização que existem os direitos humanos e a proteção da dignidade dos presos, posto que, se o Estado, que é o garantidor dos direitos fundamentais pertencentes a qualquer ser humano previstos no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, não os defende, não há quem possa defendê-los.

Assim, resta evidente que a utilização do princípio constitucional  da dignidade da pessoa humana pelo STF no caso em análise foi positiva e efetiva, já que a problemática do sistema prisional é algo a ser analisado no âmbito de cada um dos poderes da nossa República Federativa. É nesse tipo de ambiente que podemos vislumbrar a diminuição da condição humana e a volta ao estado natural hobbesiano, pois a luta pela sobrevivência faz com que o homem aja de maneira irracional e munido de sentimentos como o medo.

Na prisão, o tipo de comportamento humano é regido pelo ambiente no qual  o preso está inserido, fazendo com que, lamentavelmente, ao conviver com os demais detentos em condições precárias, estimule suas pulsões mais primitivas. Logo, ou existe a ressocialização ou a pessoa sai em condições piores do que ela entrou, daí  a importância de fazer valer o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ademais, o Estado do Pará como descrito no caso, reconheceu a obrigação em melhorar a condição carcerária em seu território, cumprindo as ordens contidas na suspensão das ordens emanadas pela justiça comum e, em decorrência disso, houve a rejeição dos pedidos de extensão da liminar.

 

4.2.2 A aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana na ADI 1.856-RJ

A decisão acerca da ADI 1.856 ocorreu no dia 26 de maio de 2011, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a Lei estadual n° 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competição entre “galos combatentes”. […] proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte (BRASIL, 2011).

Em tal caso, o ministro Cezar Peluso (2011) afirmou que:

“a questão não está apenas proibida pelo artigo 225. Ela ofende também a dignidade da pessoa humana (grifo nosso) porque, na verdade, ela implica de certo modo um estímulo às pulsões mais primitivas e irracionais do ser humano”, disse. Segundo o ministro, “a proibição também deita raiz nas proibições de todas as práticas que promovem, estimulam e incentivam essas coisas que diminuem o ser humano (grifo nosso) como tal e ofende, portanto, a proteção constitucional, a dignidade do ser humano”.

Nota-se que, na fala do Ministro supracitado, há argumentos inconsistentes que não possuem o condão de demonstrar a diminuição do ser humano, já que o princípio da dignidade humana possui um conceito amplo. Logo, ele pode usar esse pensamento como um “escape” argumentativo.

O art. 225, caput, § 1º e inciso VII da Constituição Federal de 1988 dispõe que:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  • Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Desse modo, como afirma Amado (2019 p.50), “o constituinte cominou deveres específicos ao Poder Público, a exemplo da obrigação de promover o manejo ecológico das espécies, de preservar a biodiversidade [….], de promover a educação ambiental e de proteger a fauna e a flora, vedado a crueldade contra os animais”.

Nesse sentindo, percebe-se que nessa ADI 1.856 o foco era a proteção dos animais contra práticas cruéis que seriam os “combates” e não a pessoa humana em si que os faziam “combater”.          Então, é notório que a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana na condição de metanorma nesse caso foi inadequado, uma vez que, o ministro à época para dar ênfase à sua fundamentação jurídica utilizou-se da dignidade da pessoa humana como argumento interpretativo de forma banalizada.

Esse uso inadequado aconteceu porque, ao invés do ministro Cezar Peluso (2011) argumentar em defesa do meio ambiente, leia-se, aos animais, e do repúdio aos maus tratos dos galos, foi acrescido um argumento inconsistente que posteriormente foi vítima de críticas.

Tal ponto de vista foi aceito à época e não se buscou outros argumentos que dessem sustentação à fundamentação do ministro. Nesse caso, o foco não era para ser as pessoas que colocaram os galos para “combaterem”, mas sim o intuito de proteger os animais de práticas cruéis e degradantes.

Nessa ADI, os ministros do STF foram passíveis de interpretações sob óticas diferentes, haja vista que são pessoas com características particulares e personalidade singular. Assim, o ministro supracitado através da sua argumentação interpretou que colocar os galos para “combate” faria mal ao ser humano e estimularia as suas pulsões mais primitivas, fazendo com que a sua natureza humana fosse diminuída e o seu lado “animal” aflorasse.

Contudo, não houve a comprovação de que tal “combate” violaria a dignidade humana, por isso que tais argumentos deveriam ter sido empregados de maneira racional e objetiva e não pautada em dar relevância à sua argumentação, pois, se assim o fosse, estaria fadado ao subjetivismo do ministro e não ao uso da racionalização do direito no caso concreto.

Nota-se que, nessa decisão houve a banalização do princípio da dignidade humana e uma influência negativa na utilização deste, por ter sido usado como “escape” e não como meio de preservação ao meio ambiente, o que pode ser comprovado mediante o pensamento de Streck (2014), o qual diz que: os princípios vêm recebendo um nome “criativo” de álibis teóricos, especialmente para soluções das controvérsias jurídicas.

Por isso, o princípio da dignidade humana possui uma mutação constitucional, pois, de acordo com a situação, o seu emprego será feito da maneira que mais se adequar ao caso concreto, isto é, como diz o autor acima citado “um álibi” e não como meio de resguardar os direitos da pessoa humana.

É o que ocorre nessa ADI: o princípio constitucional não foi utilizado como forma de assegurar o respeito à condição humana, mas um “escape” ou “álibi” argumentativo.  Consequentemente, se isso acontecer corriqueiramente pode-se gerar em nosso ordenamento jurídico a abertura para a insegurança jurídica, assim como na inserção de argumentos inconsistentes sem o menor embasamento jurídico.

No que tange ao ARE 1201462, segundo Brasil (2019), trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 15, p. 19):

“Plano de saúde – manutenção do autor aposentado nas mesmas condições de que dispunha quando trabalhador ativo – admissibilidade da unificação de planos – posição do magnífico superior tribunal de justiça – obrigatoriedade do pagamento pelo valor atual – decisão reformada – apelo provido”.

O fato é que, nesse ARE julgado dia 30 de abril de 2019, o plano de saúde queria manter o autor aposentado nas mesmas condições que ele tinha quando trabalhador ativo.

Em contrapartida, no Recurso Extraordinário, com fundamento nos permissivos constitucionais do art. 102, III, alínea“a”aponta ofensa ao art. 1º, III; e 6º da Constituição de 88, em virtude de que as mudanças ocorridas no plano de saúde, quanto ao preço e à cobertura, após a aposentadoria, tornam a manutenção do plano excessivamente onerosa, violando, assim, os princípios da dignidade humana e do direito social à saúde (BRASIL, 2019).

No entanto, o Ministro Edson Fachin (2019) afirma que:

“Em que pese, abstratamente, o princípio basilar da proteção à dignidade da pessoa humana (grifo nosso) (artigo 1º, III, CRFB), e das garantias sociais, dentre as quais destaca-se, no caso, o direito à saúde (art. 6º, CRFB), o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos (grifo nosso), demonstrando inconformismo com o deslinde legal, fundado em normas infraconstitucionais (art. 31, Lei 9.656/1998), o que não se admite em sede de recurso extraordinário, por exigir o reexame de legislação infraconstitucional. Em situações como a dos presentes autos, eventual ofensa ao princípio indicado seria de natureza indireta (grifo nosso), sendo firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o debate nesses termos não alcança estatura constitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF”.

Para o Ministro, o princípio da dignidade humana não foi utilizado de maneira objetiva, mostrando que os argumentos utilizados não foram suficientes para convencer, que a competência para julgar a causa era do STF. Assim, a argumentação jurídica é fundamental, precisa ser direta e não pautada em generalidade. Reitera-se, ainda, que é necessário ter um reexame da legislação infraconstitucional, isto é, na Lei 9.656/1998 que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, não havendo violação, assim, de preceito fundamental.

Não obstante, como mencionado pelo Ministro, essa ofensa seria de natureza indireta, dado que, não cabe ao STF decidir sobre questões de ordem Federal, uma vez que é de competência do STJ. Por isso, precisaria existir uma afronta “gritante” ao texto constitucional para que fosse cabível o RE.

Então, percebe-se que existe a possibilidade de o demandante argumentar em cima do princípio da dignidade humana e este não ser empregado de modo adequado. Foi o que aconteceu no presente caso, pois não ficou comprovado pelo recorrente que havia uma ofensa à sua dignidade e o seu direito à saúde, sendo utilizado apenas tais argumentos para que houvesse a apreciação por parte da Corte Suprema e uma possível resposta positiva à demanda.

Logo, o princípio constitucional pode possuir não só uma influência positiva ou negativa no âmbito das decisões do STF, como também existe uma possível utilização indevida por parte do indivíduo que o menciona.

 

CONCLUSÃO

Em vista do que foi apresentado, ficou claro que o princípio da dignidade humana possui uma mutação constitucional, isto é, de acordo com o caso concreto, o seu sentido muda para adequar-se à determinada situação.

Por isso, é mister o estudo da teoria da argumentação jurídica e dos seus pressupostos, pois ela comprovou que na fundamentação jurídica, os Ministros do STF devem utilizar  argumentos que justifiquem suas decisões e indiquem o raciocínio utilizado para que se chegue ao entendimento final. Dessa maneira, a argumentação empregada deve ser coerente, objetiva e desvinculada de arbitrariedade, para que, assim, não gere a parcialidade na hora de proferir a decisão.

Por todos esses aspectos, conclui-se que o princípio constitucional na SL 218, possuiu uma influência positiva, visto que, pela análise do julgado, observou-se que a utilização deste fundamento da República propiciou de maneira efetiva a garantia da dignidade humana. Contudo, existindo uma influência negativa no caso da ADI 1.856, uma vez que subsistiu nessa decisão a utilização indevida da dignidade da pessoa humana, podendo gerar insegurança jurídica e uma maior criação de “escapes” ou “álibis” argumentativos.

Assim sendo, não só o STF poderá usar inadequadamente o princípio da dignidade da pessoa humana, mas também aquele que requer que esse direito seja alcançado, como ocorreu no ARE 1201462 acima analisado, dado que, não foi comprovado pelo demandante, que havia uma afronta à sua dignidade e o seu direito à saúde, sendo apenas utilizados tais argumentos para que se obtivesse a apreciação da causa por parte da Corte Suprema.

Evidenciou-se também que, a dignidade humana é utilizada como hermenêutica jurídica, ou seja, outras normas são interpretadas à luz de tal princípio. No entanto, deve restar comprovada no contexto jurídico a diminuição da condição humana, para que, assim, não se chegue à banalização de tal princípio constitucional.

Portanto, como a dignidade humana possui um conceito amplo, ainda não existe pacificação do seu significado, no entanto, percebe-se um “aproveitamento da situação”, isto é, uma utilização banal desse princípio para apenas dar ênfase à argumentação do profissional do direito, o que representa um risco à segurança jurídica e deve ser objeto de novas discussões e críticas.

 

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[1]  Graduanda do Curso de Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA. E-mail: [email protected]

[2] Orientadora. Professora de Argumentação jurídica e hermenêutica do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA. Mestra em Letras pela Universidade Federal do Piauí-UFPI.  Doutoranda em Direito e políticas públicas pelo Centro Universitário de Brasília-UNICEUB. E-mail: [email protected]

 

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