Separação dos Poderes: A Tripartição do Poder do Estado A Organização dos Poderes e suas Funções Típicas e Atípicas

Nome: Gabriela Soares Alquatti. Acadêmica em Direito no IESB – Instituição de Ensino Superior de Bauru/SP. E-mail: [email protected].
Nome do Orientador: Fabio Gabos Alvares, Advogado em Bauru. Bacharel e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Instituição Toledo de Ensino Bauru/SP. E-mail: [email protected].
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Resumo: O intuito deste artigo é dissertar a respeito da Teoria da Tripartição de Poderes explicar como é realizada a Organização dos Poderes e o momento em exato, que será utilizada as funções típicas e atípicas dos Poderes, fundada na divisão de Poderes de Estados, sendo denominados de Legislativo, Executivo e Judiciário, órgãos estabelecidos pela Constituição Federal, a “Carta Magna” a legislação suprema de todo ordenamento jurídico Brasileiro, este artigo também irá expor toda a história envolvida a respeito da Tripartição dos Poderes, antes dos referidos órgãos serem integrados em nosso sistema jurídico, bem como, relatar todas as teorias filosóficas que deram início a este sistema, o qual foi inserido com o intuito de compensação e controle, evidenciar as divisões e funções dos Poderes Estatais, tornado totalmente possível de compreender o porquê estes órgãos estarem alinhados com as suas determinadas funções é extremamente importante para todo o funcionamento da administração e gestão do País. Para desenvolvimento deste artigo foram realizadas revisões bibliográficas e descritivas, mediante auxilio por buscas eletrônicas, e principalmente na Doutrina brasileira, e outros conteúdos da área de Direito; livros, monografias, relacionadas ao presente tema.

Palavras-chave: Tripartição do Poder do Estado. Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário. Tripartição das Funções do Poder do Estado. Constituição Federal. Funções Típicas e Atípicas.

 

Abstract: The purpose of this article is to say about the tripartition theory of powers to explain how the organization of powers is performed and the moment in exact, which will be used the typical and atypical functions of the powers, founded in the division of powers of States, being denominated as legislative, executive and judiciary, organs established by the Federal Constitution, the “Magna Carta” the supreme legislation of every Brazilian legal order, this article will also expose all the history involved in the tripartition of powers, before the aforementioned organs are integrated into our legal system, as well as to report all the philosophical theories that have initiated this system, which was inserted with the intention of compension and control, eviding the divisions and functions of the State powers, made entirely possible to understand why these organs are aligned with their certain functions is extremely important for the entire operation of the administration and management of the country. For the development of this article, bibliographic and descriptive reviews were carried out, through the assistance of electronic searches, and especially in the Brazilian Doctrine, and other contents of the area of Law; books, monographs, related to this theme.

Keywords: Tripartition of State Power. Executive, Legislative, Judiciary Powers. Tripartition of Functions. Federal Constitution. Typical and Atypical Functions.

 

Sumário: Introdução. 1. Breve relato histórico. 2 Estrutura e Organização do Estado Brasileiro. 2.1 O Estado Federal. 2.2 Organização: Funções do Estado. 2.3 Funções Típicas. 2.4 Funções Atípicas. Considerações Finais. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O artigo tem por objetivo discorrer sobre a Teoria da Tripartição de Poderes, com a sua evolução no decorrer dos anos e demonstrando todo o aprimoramento histórico deste mecanismo, voltado para as possibilidades de intervenção do Poder Estatal.

Discorrer como ocorreu a evolução deste, no passar do tempo, evidenciando assim, as funções típicas e atípicas de cada um dos denominados poderes do Estado. O Poder do Estado é uno e indivisível, havendo apenas a tripartição das funções em Executivo, Legislativo e Judiciário para que haja uma especialidade no desenvolvimento de cada função, com independência e Harmonia, nos termos do art. 2º da Constituição Federal, combinado com o inciso II, do § 4º do art. 60 da Carta Magna (cláusula pétrea).

Estas funções versam um sistema de compensação e controle, sendo completamente independentes e autônomas entre si, vigendo entre elas os princípios da indelegabilidade de funções, inacumulabilidade de cargos e funções e ainda o da não-intervenção. No decorrer do artigo será demonstrado a importância de compreendermos sobre o Estado e suas funções pois, está é a base organizacional de todo Poder Uno e Indivisível do Estado.

No tocante à sua estrutura, o Estado se compõe de três elementos: população, território e governo. A condição de Estado perfeito pressupõe a presença concomitante e conjugada desses três elementos, revestidos de características essenciais: população homogênea, território certo e inalienável e governo independente (MALUF. 1998).

No intuito da preservação do controle e da organização Estatal, criou-se a Tripartição de Poderes tornando-se assim, o Brasil um Estado Democrático de Direito.

 

1 BREVE RELATO HISTÓRICO

Antes de adentrarmos mais a fundo no que se refere às Funções de cada um dos Poderes atuais em nosso ordenamento jurídico, primeiramente é necessário falarmos sobre o “passado”, como era a sociedade antes de ser criada a Tripartição dos Poderes falaremos sobre os Filósofos que deram o primeiro passo para a criação destas divisões e qualificaram as suas funções, dentre inúmeros pensamentos filosóficos, temos Aristóteles, que em sua obra “A Política” descreveu exatamente como deveriam funcionar as três funções dos poderes, sendo esta teoria visitada no livro “Direito Constitucional Esquematizado”, onde Pedro Lenza reproduz a ideia aristotélica:

 “Através da qual o pensador vislumbrava a existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano, quais sejam, função de editar normas gerais a serem observadas por todos, a de aplicar as referidas normas ao caso (administrando) e a função de julgamento, dirimindo os conflitos oriundos da execução das normas gerais nos casos concretos. Acontece que Aristóteles, em decorrência do momento histórico de sua teorização, descrevia a concentração do exercício de tais funções na figura de uma única pessoa, o soberano, que detinha um poder “incontrastável de mando”, uma vez que era ele quem editava o ato geral, aplicava-o o caso concreto e, unilateralmente, também resolvia os litígios eventualmente decorrentes da aplicação da lei. A célebre frase de Luís XIV reflete tal descrição “L État c’est moi”, ou seja “o Estado sou eu” o Soberano. Desta forma, Aristóteles contribui no sentido de identificar o exercício de três funções estatais distintas, apesar de exercidas por um único órgão.” (LENZA. 2008. p. 337)

 

Seguindo a mesma linha da teoria iniciada por Aristóteles, temos o Barão de Montesquieu, que em sua obra “O espírito das Leis”, faz a menção que de três espécies de governo, as quais denominavam-se como: Republicano, Monárquico e Despótico definindo-os da seguinte forma:

“O governo Republicano é aquele em que o povo, como um todo, ou somente uma parcela do povo, possui o poder soberano; a Monarquia é aquela em que um só governa, mas de acordo com leis fixas e estabelecidas, enquanto no governo Despótico, uma só pessoa, sem obedecer a leis e regras, realiza tudo por sua vontade e seus caprichos.” (MONTESQUIEU. 1997. p. 45)

 

Sendo assim, extremamente possível identificar as suas leis fundamentais, seguindo em linha de aprimoramento ao entendimento de Aristóteles, que alegava que o Poder devia estar concentrado na mão de somente uma única pessoa, Montesquieu acreditava que o Poder poderia e precisava ser dividido em funções, e que tais funções deviam ser exercidas por órgãos distintos, atuando cada órgão de forma independente e autônoma, e cada função com o seu respectivo Poder. Neste sentido, temos novamente Pedro Lenza, que fala especificamente sobre este “aprimoramento” realizado por Montesquieu sob a teoria de Aristóteles.

“O grande avanço trazido por Montesquieu não foi a identificação do exercício de três funções estatais. De fato, partindo deste pressuposto aristotélico, o grande pensador francês inovou, dizendo que tais funções estariam intimamente conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Cada função corresponderia a um órgão, não mais se concentrando nas mãos únicas do soberano. Tal teoria surge em contraposição ao absolutismo, servindo de base estrutural para o desenvolvimento de diversos movimentos como as revoluções americana e francesa, consagrando-se na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e Cidadão, em seu art. 16. Por meio de tal teoria, cada Poder exercia uma função típica, inerente à sua natureza, atuando independente e autonomamente. Assim cada órgão exercia somente a função que fosse típica, não mais sendo permitido a um único órgão legislar, aplicar a lei e julgar, de modo unilateral, como se percebia no absolutismo. Tais atividades passar a ser realizadas, independentemente, por cada órgão, surgindo, assim, o que se denominou teoria dos freios e contrapesos.” (LENZA. 2008. p. 337)

 

E por fim, temos John Locke que desenvolveu a teoria da Tripartição de Poderes ou como também conhecida Tripartição de Funções do Estado, com divisão em três órgãos os quais denominavam-se em Legislativo, Executivo e Federativo (proteção do território e soberania), onde o Poder Legislativo possuía preponderância relativamente aos dois outros subordinados, diferentemente de Montesquieu que prezava pela independência e autonomia entre cada um dos Poderes com equilíbrio.

“Também antes de Montesquieu, John Locke já classificara as funções estatais propondo a sua entrega a órgãos independentes. Aludiu a: a) poder federativos, ao qual cabia tudo o que dissesse respeito às relações exteriores do Estado; b) poder legislativo, editor de leis com o principal objetivo de especificar a forma pela qual o Estado protegeria os seus integrantes; c) poder executivo, que executava o disposto na lei, no interior do Estado. Sua proposta, porém, difere da formulado por Montesquieu. É que Locke atribuía ao Legislativo posição de preponderância relativamente aos dois outros; de modo que estes eram subordinados àquele.” (TEMER. 2007 p. 122)

 

A ideia de Locke de um Legislativo preponderante se fundava na ideia de que era o Poder que possui maior número de representantes do povo. E é assim no Brasil até hoje pois temos no Congresso Nacional, 594 cadeiras (81 no Senado Federal e 513 na Câmara dos Deputados, 11 Ministros no Supremo Tribunal Federal e 1 Presidente da República.

 

2. ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

É imprescindível porém, antes de adentrarmos no que se refere à Estrutura e Organização do Estado, conceituarmos a Constituição Federal, conhecida como “Magna Carta” com a doutrina de Guilherme Peña de Moraes, em sua obra “Direito Constitucional e Teoria da Constituição” o conceito de Constituição:

“A Constituição é conceituada como sistema de normas jurídicas, produzidas no exercício do poder constituinte precipuamente ao estabelecimento da forma de Estado, da forma de governo, do modo de aquisição e exercício do poder, da instituição e organização de seus órgãos, dos limites de sua atuação, dos direitos  fundamentais  e respectivas garantias e remédios constitucionais e da ordem econômica e social.” (MORAES. 2003. p.61)

 

Temos também o conceito de Constituição Federal ilustrado na obra “Poder Constituinte e Poder Popular” do Clássico José Afonso da Silva:

“[…] o modo como alguma coisa ou entidade é formada e organizada, a organização interna dos seres, das entidades e das instituições. É nesse sentido que se diz que todo Estado (país) tem constituição, que é o simples modo de ser da Nação organizada em Estado. Mas hoje, quando se fala em constituição do Estado, está-se referindo ao modo como o Estado é juridicamente organizado. Assim é que se diz que a constituição é a lei fundamental, a lei maior, de uma Nação organizada em Estado.” (SILVA. 2000 p.68. 67)

 

No mais, também é de extrema importância trazermos o conceito de Direito Constitucional, relatado com excelência na obra “Elementos de Direito Constitucional” do Doutrinador J. Cretella Jr:

“[…] poderíamos dizer que o direito constitucional é o ramo do direito público interno que tem como objeto a forma e a estrutura do Estado, os sistemas de governo, seus órgãos superiores, o Poder Legislativo e o Poder Executivo e, por fim, a participação ativa do povo, no governo cuja importância é cada vez mais acentuada.” (CRETELLA. 2000. p.15)

 

A Constituição Federal é “lex suprema”, sendo que nenhuma outra Norma em nosso ordenamento jurídico, sobressai à Carta Magna, em obediência à hierarquia das normas preconizada por Hans Kelsen, através do que a doutrina denomina “pirâmide de Kelsen”. Essa pirâmide foi concebida pelo jurista austríaco para fundamentar a sua teoria.

As Normas Implícitas do Direito positivo sem dúvida nenhuma existem e tem como “morada” o próprio ordenamento jurídico, sendo a ligação entre o direito positivo e o direito natural, tendo em vista a origem da Norma Fundamental. Admitida a sua existência e seu caráter de Norma, retira sua validade, eficácia e aplicabilidade dos Princípios Gerais do Direito, dos Costumes e das demais fontes legitimadoras do ordenamento jurídico, como proveniente do raciocínio humano. Sua localização se define em patamar equânime ao das normas positivas, porém abaixo da Norma Fundamental, ou seja, das normas supraconstitucionais que legitimam a própria existência e determinam o respeito à mesma.

A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo, a qual quer somente conhecer o seu próprio objeto. É ciência jurídica. Diz-se pura porque se propõe a garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, sendo esse, seu princípio metodológico fundamental. É a teoria do direito livre de interferências políticas e econômicas. (KELSEN. 1999).

 

2.1 O ESTADO FEDERAL

Temos diversas formas de organização do Estado, já no Brasil, adotamos a forma republicana de governo, o sistema presidencialista e a forma federativa de Estado.

“Forma de governo: República ou Monarquia;

Sistema de governo: presidencialismo ou parlamentarismo;

Forma de estado: Estado ou Federação.” (LENZA. 2008. p.289)

 

O federalismo, consiste na união de Estados onde cada estado perde a sua soberania, preservando uma autonomia política limitada. Assim, a República Federativa é formada pela união indissolúvel de Estados e Municípios e do Distrito Federal. É o que chamamos de Pacto Federativo. A União é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros e Municípios, pessoa jurídica de Direito Público Interno, agindo em nome próprio ou em nome de toda a federação nas relações de direito internacional internamente intervém nos Estados nos termos do art. 34 da Constituição Federal 1988 (CF/88). O doutrinador Paulo Gustavo Gonet Branco em seu livro “Curso de Direito Constitucional” descreve o conceito abrangente de Estado Federal.

“É correto afirmar que o Estado Federal expressa um modo de ser do Estado (daí se dizer que é uma forma de Estado) em que se divisa uma organização descentralizada, tanto administrativa quanto politicamente, erigida sobre uma repartição de competências entre o governo central e os locais, consagrada na Constituição Federal, em que os Estados Federados participam das deliberações da União, sem dispor do direito de secessão. No Estado Federal, de regra, há uma Suprema Corte com jurisdição nacional e é previsto um mecanismo de intervenção federal, como procedimento assecuratório da unidade física e da identidade jurídica da Federação.” (BRANCO. 2008. p.850)

 

Os Doutrinadores Nelson Nery Costa e Geraldo Magela Alves em sua obra “Constituição Federal Anotada e Explicada” comenta sobre a Intervenção descrita no art. 34 da Constituição Federal 1988 (CF/88).

“A intervenção é a forma pela qual se assegura o primado da soberania nacional contra os atos desagregadores dos Estados ou dos Municípios. No Estado Federal existem várias estruturas organizacionais, que precisam ser ordenadas segunda uma lógica de competência e responsabilidade. Deve-se zelar para que a ordem seja mantida e preservada, em função da harmonia e independência que se estabelece entre as entidades federadas. Os Estado têm autonomia, mas está se encontra condicionada aos preceitos constitucionais federais e pela necessidade de preservar o País unificado. Não podem estes extrapolarem os limites de suas competências, sob pena de sofrerem intervenção, que precisa ser enquadrada em determinada situação, previstas nos incisos do art. 34, do texto constitucional. A intervenção é justamente o ato que um poder central interpõe, sobrepondo a soberania á autonomia de outra entidade federada. Trata-se de uma regra excepcional, mas que faz parte do princípio federativo, pois vem a ser ela que lhe dá sustentação política e executoriedade.” (COSTA. ALVES. 2003. p. 114)

 

Ainda Lenza em in “Direito Constitucional Esquematizado” discorre sobre o Federalismo na Constituição de 1988.

“O art. 1º, caput, da CF/88 preceitua que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito, sendo que o caput de seu art. 18 complementa, estabelecendo que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.” (LENZA. 2008. p. 292)

 

Cabe à União preservar a integridade política e jurídica da federação, inclusive com a possibilidade de intervenção, nos termos do art. 34, inciso I.

 

2.2 Organização – FUNÇÕES DO ESTADO

Como sujeito e objeto, devem ser entendidas a unidade e a indivisibilidade do poder de determinar o comportamento das pessoas. Assim a lei, um ato administrativo ou uma sentença, embora derivados de diferentes funções do Estado, derivam de um único polo irradiador de poder: o Estado. Essas funções são formas de manifestações do poder do Estado, chamados de Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, nos termos dos artigos 1º e 2º da Constituição Federal 1988:

“Art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (Constituição Federal. 1988)

O Pedro Lenza, novamente na obra referida, se refere à impropriedade da expressão “Tripartição de Poderes”

“Isso porque o poder é uno e indivisível. O poder não se triparte. O poder é um só, manifestando-se através de órgãos que exercem funções. Assim, todos os atos praticados pelo Estado decorrem de um só Poder, uno e indivisível. Esses atos adquirem diversas formas, através do exercício das diversas funções pelos diferentes órgãos. Assim o órgão legislativo exerce uma função típica, inerente à sua natureza, além de funções atípicas.” (LENZA. 2008. p. 339)

Nesta mesma obra, o autor também faz referência à indelegabilidade de atribuições dos poderes:

“Os “Poderes” (órgãos) independentes entre si, cada qual atuando dentro de sua parcela de competência constitucionalmente estabelecida e assegurada quando da manifestação do poder constituinte originário. Nesse sentido, as atribuições asseguradas não poderão ser delegadas de um Poder (órgão) a outro. Trata-se do princípio da indelegabilidade de atribuições. Um órgão só poderá exercer atribuições de outro, ou da natureza típica de outro, quando houver expressa previsão (e aí surge as funções atípicas) e, diretamente, quando houver delegação por parte do poder constituinte originário.” (LENZA. 2008. p. 340)

 

2.3 FUNÇÕES TÍPICAS

O Ministro Alexandre de Moraes em sua obra “Direito Constitucional” trouxe uma definição dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Poder Legislativo: é o órgão responsável pela criação e modificação do Ordenamento Jurídico, que deve ser respeitado não só pelos indivíduos, mas também pelos órgãos estatais, além de ser responsável por fiscalizar o executivo (através do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas Estaduais), aprovando o orçamento anual.

“As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar, tendo ambas o mesmo grau de importância e merecedoras de maior detalhamento. Dessa forma, se por um lado a Constituição prevê regras de processo legislativo, para que o Congresso Nacional elabore normas jurídicas, de outro, determina que a ele compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo” (CF, art. 70). (MORAES, 2007. p. 391)

Poder Executivo: é o órgão responsável pela administração da Coisa Pública em cumprimento ao estabelecido pelas leis através de atos administrativos.

“O Poder Executivo constitui órgão constitucional cuja função precípua é a prática dos atos de chefia de estado, de governo e de administração. A Chefia do Poder Executivo foi confiada pela Constituição Federal ao Presidente da República, a quem compete seu exercício, auxiliado pelos Ministros do Estado, compreendendo, ainda, o braço civil da administração (burocracia) e o militar (Forças Armadas), consagrado mais uma vez o presidencialismo, concentrando na figura de uma única pessoa a chefia dos negócios do Estado e do Governo.” (MORAES, 2007. p. 444)

Poder Judiciário: é o órgão responsável pela aplicação da Lei ao caso controvertido buscando a distribuição da justiça.

“Ao lado da função de legislar e administrar, o Estado exerce a função de julgar, ou seja, a função jurisprudencial, consistente na imposição da validade do ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez que houver necessidade. Dessa forma, a função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional, ou seja, julgar, aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.” (MORAES, 2007. p. 478)

Os poderes então, são independentes e autônomos, vigente entre eles os princípios da não-intervenção, da indelegabilidade de funções e da inacumulabilidade de cargos e funções de poderes distintos. Assim, o membro de um poder não pode exercer via de regra, as funções em outro, descentralizando o poder, evitando o arbítrio e aumentando o controle.

 

2.4 FUNÇÕES ATÍPICAS

Como toda regra no direito tem exceções, há, porém, situações onde ocorrem as funções atípicas dos poderes onde esporadicamente, o judiciário legisla ou administra, o legislativo julga e administra e o executivo legisla e julga.

A harmonia, independência e autonomia não é viável em uma estrutura rígida de funções, pois subsidiariamente, os poderes exercem funções de outros, daí o conceito de funções típicas e atípicas.

O doutrinador Alexandre de Moraes em sua obra “Direito Constitucional” comenta sobre as funções atípicas dos Poderes.

 

Poder Legislativo:

“As funções atípicas constituem-se em administrar e julgar. A primeira ocorre, exemplificadamente, quando o Legislativo dispõe sobre a sua organização e operacionalidade interna, provimento de cargos, promoções de seus servidores; enquanto a segunda ocorrerá, por exemplo, no processo e julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade.” (MORAES, 2007. p. 391)

 

Poder Executivo:

“O Executivo, portanto, além de administrar a coisa pública (função típica), de onde deriva o nome república (res publica), também legisla (art. 62 – Medidas Provisórias) e julga (contencioso administrativo), no exercício de suas funções atípicas.” (MORAES, 2007. p. 445)

 

Poder Judiciário:

“O Judiciário, porém, como os demais Poderes Judiciário possui outras funções, denominadas atípicas, de natureza administrativa e legislativa. São de natureza administrativa, por exemplo, concessão de férias aos seus membros e serventuários; prover, na forma prevista nessa Constituição, os cargos de juiz de carreira na respectiva jurisdição. São de natureza legislativa a edição de normas regimentais, pois compete ao Poder Judiciário elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.” (MORAES, 2007. p. 478)

 

Essa divisão evita que o poder do estado seja exercido por uma só pessoa ou órgão, criando um sistema de compensações ou freio e contrapesos ou simplesmente controle.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo exposto acima aborda um tema de interesse social, pois trata-se da tentativa de limitar o Poder Estatal. Este controle é realizado dentro do ordenamento jurídico Brasileiro, o qual chamamos de Tripartição de Poderes/Funções, este sistema fortalece a ideia de que, cada Poder/Função deve exercer o seu papel pré-estabelecido pela lei, bem como, tem o intuito de estabelecer limites aos demais Poderes/Funções, quando estes não os exercem da maneira adequada, denomina-se funções típicas e funções atípicas dos Poderes. O sistema de Tripartição cumpre com o seu papel com excelência, como um dos principais órgãos do nosso ordenamento jurídico, com o intuito de dar ao povo uma garantia, a garantia de que sempre poderão recorrer ao Judiciário, quando as medidas forem violadoras à direitos e as garantias fundamentais do povo Brasileiro, o Brasil também tem consigo o sistema de freios e contrapesos, com a finalidade de preserva a independência dos Poderes. Tornando-se um Estado órgão forte e independente, sempre com o intuito de trazer benefícios ao seu povo.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Geraldo. COSTAS, Nelson.  Constituição Federal Anotada e Explicada. Rio de Janeiro. Forense. 2003.

 

CRETELLA, J. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2000.

 

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1999;

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo. Saraiva. 2008.

 

MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998.

 

MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio; BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Saraiva. 2008.

 

MONTESQUIEU. Os Pensadores. v. 1 e 2. São Paulo. Nova Cultural Ltda. 1997.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo. Atlas. 2007.

 

MORAES, Guilherme Peña de. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2003.

 

PLANALTO. Disponível em <http://www.planalto.gov.br//ccivill_03/constituicao/constituicao. 1988>.  Acesso em 13 abril 2020.

 

SILVA, José. Poder Constituinte e Pode Popular. São Paulo. Malheiros 2000.

 

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo. Malheiros. 2008.

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