Guarda Compartilhada: Dificuldades Enfrentadas pelos Pais Residentes em Diferentes Cidades

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Bruno Luiz Groner Beling, Bacharel em Direito, [email protected]

Hilda Félix Daniel, Bacharel em Direito, [email protected]

Prof. Orientador Ademir João Costalonga , Mestre, [email protected]

Profª. Orientadora de Metodologia Marianne Rios Martins, Mestre.

 

Resumo: Quando há separação de um casal que tenha filhos menores, isso pode causar desgastes na vida dos envolvidos, principalmente atingindo negativamente a criança ou adolescente em seu desenvolvimento na vida. A guarda compartilhada é um instrumento que pode ser aceito pelos pais ou resolvido judicialmente, logicamente sempre levando em consideração o bem-estar da criança. A pesquisa tem como foco abordar a respeito da guarda compartilhada e como ela pode auxiliar pais residentes em diferentes cidades. O problema de pesquisa foi analisar as possibilidades de guarda compartilhada quando se tratar de pais que residem em cidades ou estados diferentes. Dessa forma tem-se como questionamento: a distância geográfica dos pais inviabiliza a guarda compartilhada do filho? A metodologia utilizada foi por meio a pesquisa teórico dogmática, visto que foram abordados conceitos doutrinários e jurisprudenciais para resolução do problema de pesquisa, assim alcançando a solução almejada para tal problema. Pôde-se apresentar resultados que demonstraram que os pais não precisam morar na mesma cidade para que haja a guarda compartilhada, pois as responsabilidades sobre a criança cabem a ambos os pais mesmo estando distantes. Foi apresentada neste estudo uma sugestão de novas pesquisas em outro período observando os próximos julgados da justiça brasileira.

Palavras-chave: Guarda Compartilhada; Alienação Parental; Jurisprudência.

 

Abstract: A separation of a couple that has minor children can bring harm to the lives of those involved, especially negatively affecting the child or adolescent during their development in life. Shared custody is an instrument that can be accepted by the parents or resolved in court, obviously always taking into account the well-being of the child. The research focuses on shared custody and how it can assist parents living in different cities. Thus, there is a question: does the geographical distance of the parents make it impossible for the child shared custody? The research problem was to analyze the possibilities of the shared custody when dealing with parents residing in different cities or states. The methodology used was through dogmatic theoretical research, since doctrinal and jurisprudential concepts were addressed to solve the resea. The results that can be presented showed that parents do not need to live in the same city for shared custody, because the responsibilities for the child apply to both parents even when they are distant. It was also presented in this study a suggestion of new research in another period observing the next judges in the Brazilian justice.

Keywords: Shared Custody; Parental alienation; Jurisprudence

 

Sumário: Introdução. 1. Guarda Compartilhada. 1.1. Julgados a respeito de guarda compartilhada. 2. Alienação Parental. 2.1. Problemas da Alienação Parental. 3. Meios de comunicação utilizados que contribuem com a guarda compartilhada. Conclusão. Referências.

 

 Introdução

A separação de um casal a maioria das vezes pode causar muita dor e sofrimento para ambas as partes, isso intensifica quando o casal tem filhos, pois se encontram vários dilemas quanto à convivência dessa criança com os pais e sua guarda.

A guarda compartilhada é um instrumento que pode ser aceito pelos pais ou resolvido judicialmente, logicamente sempre levando em consideração o bem-estar da criança.

Portanto, esta pesquisa tem a pretensão de esclarecer o que significa guarda compartilhada, como e de que forma ela acontece, além de demonstrar quais meios podem ser utilizados para que seja coibida.

A relevância jurídica do assunto em questão dá-se pela importância da intervenção jurídica para que se evitem prejuízos na vida da criança ou adolescente, ou seja, Guarda Compartilhada: Como sanar os problemas referentes à distância entre pai/mãe e filho. Dessa forma, foram investigados que meios podem ser utilizados para inibir esta prática, alienação parental, houve buscas na doutrina e julgados a respeito desse assunto.

O presente trabalho tem como objetivo analisar as possibilidades de guarda compartilhada quando se tratar de pais que residem em cidades ou estados diferentes.

Quando a família é constituída através da união primeiramente de duas pessoas, torna-se comum, na maioria das vezes, a vontade desse casal aumentar a família com filhos biológicos ou não. Portanto, existe o risco de não ser duradoura a união, e quando acontece a separação do casal, os filhos crianças ou adolescentes podem ser alienados por uma das partes, pai ou mãe, a repudiar o outro genitor.

Surge a disputa familiar que tem como interessado à criança ou adolescente ou ocorrendo à alienação por mera intenção de vingança devido ao ressentimento da separação.

Numa separação, o casal deve priorizar o bem estar do filho para que esse acontecimento não impacte no desenvolvimento da criança ou adolescente.  Importante que o diálogo entre os pais seja presente, buscando melhores soluções dos problemas tendo como objetivo o bem estar do filho.

No entanto, há casais que não conseguem resolver seus problemas sem afetar ou usar psicologicamente a criança ou adolescente, dessa forma trazendo impactos na saúde desse filho.

O papel do judiciário nesta questão de alienação parental tem como objetivo proteger a criança ou adolescente, para que não sejam afetados em sua saúde psicológica e na sua rotina. Aspectos e meios de coibir essa alienação foram definidos na aprovação da Lei 12.318, em 26 de agosto de 2010.

Vale ressaltar a possibilidade da guarda compartilhada, essa poderá ajudar inibir a prática de alienação parental. Pois, não significa com quem a criança irá ficar, refere-se quanto à divisão de responsabilidades dos pais.

Dessa forma tem-se como questionamento: A distância geográfica dos pais inviabiliza a guarda compartilhada do filho?

O tema abordado nesta pesquisa chamou atenção dos pesquisadores devido a presenciar dentre seus próximos (familiares e amigos) alienação parental. Portanto, percebeu-se a importância de ser discutido esse assunto e demonstrar através deste trabalho como a alienação pode ser inibida.

Há relevância em alertar a sociedade, que também é responsável pelo bem estar da criança e do adolescente, a conscientizar a respeito do mal que pode causar uma alienação parental na vida do menor. Demonstrar a pais divorciados que existem meios que facilitam a comunicação entre genitor distante e o filho, assim evitando a ausência paterna ou materna na vida da criança ou adolescente.

Importante ressaltar a relevância jurídica. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em um processo decidiu inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. No entanto, essa não é uma posição majoritária do STJ, pois vários doutrinadores têm questionado a respeito desse assunto. Porque, o entendimento quanto à guarda compartilhada não significa com quem a criança irá morar, e sim uma divisão de responsabilidades. Portanto, existe uma polêmica jurídica quando se trata de guarda compartilhada de pais que moram em cidades diferentes.

Com o intuito de atingir os objetivos deste estudo, foi utilizada a pesquisa teórico dogmática, visto que foram abordados conceitos doutrinários e jurisprudenciais para resolução do problema de pesquisa, assim alcançando a solução almejada para tal problema. Os conceitos que foram abordados referem-se à guarda compartilhada, além do termo, alienação parental, que pode ocorrer na guarda fixa do filho.

A presente pesquisa abrange os setores do Direito da família e psicologia, assim, apresenta caráter transdisciplinar. No campo do direito da família, destaque a abordagem a respeito da guarda compartilhada e os julgamentos quanto a essa guarda para pais que moram em cidades diferentes e como ela pode ser adquirida. Em relação a psicologia, aborda de que forma são atingidos os filhos quando sofrem alienação parental, mostrando a importância do bem-estar da criança ou adolescente.

O trabalho foi dividido em 03 (três) capítulos. Sendo o primeiro com o título “Guarda compartilhada” abordará como é adquirida a guarda compartilhada e como procede o juízo para essa decisão, explicará de forma que procederá os pais diante dessa situação. O segundo será “Alienação parental”, nesse haverá como essa situação afeta na relação entre pai/mãe e filho, além de demonstrar em que circunstâncias acontecem e as consequências para o filho. Por último, o capítulo “Meios de comunicação utilizados que contribuem com a guarda compartilhada”, mostrará quais meios de comunicação que são capazes de facilitar na aproximação entre pai/mãe e filho que moram em cidades diferentes.

 

1 Guarda Compartilhada

Quando há separação de um casal que têm filhos crianças ou adolescentes, o Juiz de direito sentenciará a guarda, podendo ser homologatória de acordo ou decisória. Porém, se houver recurso da decisão haverá a sentença de desembargadores, juízes de segundo grau, chamada de acórdão (FERREIRA, MOTTA, 2016).

Vale destacar o que estabelece o Art. 1632 do Código Civil: “A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos” (BRASIL, 2002).

Ferreira e Motta (2016) afirmam que os filhos sejam beneficiados biopsicossocialmente após a guarda estabelecida, além de se for possível evitar prejuízos emocionais devido à separação do casal.

De acordo com Fiuza (2008) guarda compartilhada nos tempos modernos tornou-se uma novidade. Explica que é conjunto, o filho ficará na companhia de um dos genitores, porém os dois terão a sua guarda legalmente. Dessa forma, esclarece que mesmo o menor tendo residência fixa com um dos genitores, a convivência familiar não será impedida e nem o exercício do poder familiar em seus vários aspectos.

Importante ressaltar a Lei 13.058 de 22 de Dezembro de 2014 que esclarece a respeito da expressão Guarda Compartilhada. Em seu Art. 1.583 § 2o estabelece:

Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (BRASIL, 2014).

Com base no que foi citado acima, Rosa (2015) esclarece a respeito da função parental ou poder familiar. Os pais têm a função de cuidar de um comprometimento com a proteção e os cuidados dos filhos até a sua maioridade ou emancipação. Portanto, existem características como: é irrenunciável, pois não podem os pais desobrigar-se por se tratar de um dever-função; é imprescritível, não perde a condição de detentores pelo fato de não exercer; é inalienável e indisponível, a título gratuito ou oneroso não pode ser transferido a outras pessoas.

Segundo Marracini e Motta (1995, apud Silva, 2003, p. 74) para situações de guarda, nos últimos tempos têm-se procurado caminhos que sejam interessantes e leve benefícios à criança, como exemplo, divisão de alimentos, visitas flexíveis, nomeação de um terceiro como guardião, dentre outras alternativas. Contudo, a mais divulgada é a guarda compartilhada ou alternada aquela possibilita que a criança obtenha uma relação estreita com os dois genitores, devido à alternância de convivência da criança entre ambos. Ressalta-se ainda que os pais tenham responsabilidades iguais a respeito da educação e cuidados dos filhos.

Silva (2003, p. 74) acrescenta:

A guarda alternada é aquela exercida alternadamente por um e por outro genitor, atribuindo-se a eles a guarda física e legal. Nessa situação a criança passa dias da semana, messes ou anos morando com cada um dos pais, respeitando-se o princípio de continuidade e o bem-estar físico e mental da criança.

A guarda compartilhada leva em conta aspectos mais concretos da guarda e das visitas. Divide-se em guarda física e guarda legal. Na guarda compartilhada física, a criança terá moradias diferentes em períodos de tempo alternados, mas implica que os guardiões legais sejam ambos os pais; na compartilhada legal, ambos os genitores dividem a responsabilidade pelas decisões importantes sobre os filhos ao mesmo tempo.

Wallerstein et al (2002, p. 260) argumentam que a guarda compartilhada bem sucedida depende da criança, dos pais e como esses tratam um ao outro e aos filhos. Os acertos devem ser de acordo com as necessidades e desejos dos filhos e isso é complexo. Pois, o que pode funcionar para a criança em certa idade pode não ser viável para a mesma eu outro momento da fase de desenvolvimento. Portanto, um acerto não pode ser válido para todas as crianças ou famílias. Por exemplo, um acerto de guarda compartilhada que resulta viagens da criança de um lado para outro em frequentes intervalos pode não ser viável naquelas famílias que vivem em constantes conflitos, ocorrendo assim situações prejudiciais ao filho.

Ressaltado por Fernandes (2010, p. 166) um dos pais pode deter de forma predominante a guarda material e física do filho na guarda compartilhada. Porém, aquele que não detém a guarda física predominante não é limitado a ser apenas mero visitante ou só supervisor da educação do filho, deve ser co-detentor de poder e autoridade para tomar decisões conjuntas com o outro genitor a respeito da educação, religião, lazer, cuidados com a saúde, de modo geral tomar decisões quanto a vida da criança.

A guarda compartilhada possibilita a relação estreita entre pais e filhos, permitindo a co-participação em igualdade de direitos e deveres. Aproximando a relação paternal e maternal, objetivando o bem estar da criança. São grandes os benefícios que essa proposta oferece às famílias, eliminando a sobrecarga aos pais e evitando ansiedade, estresse e desgaste (FERNANDES, 2010, p. 66-167).

 

1.1 Julgados a Respeito de Guarda Compartilhada

Antes de haver a edição da Lei 13.058/2014 que trata a respeito da guarda compartilhada, já havia sido pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), portanto, o STJ julgou casos que inspiraram as alterações legislativas (STJ, 2017).

Para o STJ é regra o convívio da criança com ambos os genitores, mesmo não havendo acordo entre os pais e clima hostil, o juiz deve determinar, ao menos que seja comprovada no processo a inviabilidade absoluta. Portanto, busca-se priorizar o interesse da criança, pressupõe que não é indispensável existir um convívio amigável entre os pais separados para que haja o compartilhamento da guarda (STJ, 2017).

Quanto à guarda compartilhada poder ser exercida à distância em uma decisão de relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos de pais que moram em cidades diferentes o Ministro reconheceu inviável a implementação de guarda compartilhada (SILVA, 2016).

O Relator Ministro Villas Bôas Cueva referindo ao processo entendeu:

A modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial” (SILVA, 2016).

O Ministro acrescentou com a justificativa:

O fato de não se permitir à guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da família (SILVA, 2016).

O Agravo de Instrumento Nº 70077246148, Sétima Câmara Civil, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), julgado em 31/10/2018, o Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves dispõe:

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM PEDIDO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. CABIMENTO. 1. Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse da filha. 2. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica à disposição de cada genitor ou guardião por um determinado período, mas uma forma harmônica ajustada, que permite à criança desfrutar tanto da companhia paterna como também da genitora, com quem reside, sem que ela perca seus referenciais de moradia, que são o da casa materna. 3. No entanto, como os genitores moram em cidades distintas, o período de convivência da filha com o genitor deverá ser estabelecido de forma quinzenal. Recurso provido (TJ-RS, 2018).

Agravo de instrumento :

AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. LITÍGIO ENTRE OS PAIS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA GUARDA PATERNA. 1. Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse do filho. 2. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica à disposição de cada genitor por um determinado período, mas uma forma harmônica ajustada pelos genitores, que permita à criança desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem que ele perca seus referenciais de moradia. 3. Para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para o menor, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos. 4. Se há fortes indicativos de que na companhia da mãe o infante está exposto à situação de risco, deve ser mantida a guarda com o pai, que ostenta plenas condições de exercê-la. 5. Para se encontrar a solução que melhor atenda os interesses da criança, deverá ser realizado estudo social na casa dos litigantes e uma avaliação psicológica na criança, a fim de esclarecer os supostos maus tratos perpetrados pelo companheiro da genitora. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70067058388, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/03/2016) (YJ-RS, 2016)

Veja-se que neste agravo de instrumento o ministro visa à proteção do menor, esforçando-se para encontrara melhor solução para que os interesses da prole fossem mantidos, assim, mantendo a guarda unilateral por conta dos conflitos existentes entre os genitores que inviabilizou a guarda compartilhada visando o bem da criança e do adolescente.

Deste modo fica claro que os julgados visam priorizar os interesses dos menores, priorizando o poder de família em sua extensão e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, bem como a diferenciação de suas funções, não ficando um dos pais como mero coadjuvante, e privilegia a continuidade das relações da criança com seus dois pais (LÔBO, 2015, p. 179).

As vantagens da guarda compartilhada consistem no argumento de que a vida conjugal do casal, mesmo após o fim do relacionamento não pode influenciar a vida dos filhos e nem o convívio deles com ambos.

A desvantagem acerca da guarda compartilhada conforme a Lei 13.058 de 2014 consiste que o magistrado deve analisar o animus dos pais para conceder a guarda compartilhada, pois para tudo dar certo deve haver no mínimo uma boa convivência entre os progenitores e respeito que é fundamental.

Dessa forma, analisando as jurisprudências observa-se que o juiz deve ponderar a concessão da guarda compartilhada visando o bem estar da criança, e na maioria dos casos sobre guarda compartilhada nos Tribunais de Justiça brasileiros é quase unanime a decisão do juiz que visa à harmonia entre os progenitores, ou seja, que haja conformidade entre as partes para tomarem decisões boas para seu herdeiro.

 

2. Alienação Parental

Alienação parental conforme explicado por Silva e Santos (2013, apud Nicolau et al, 2019) é um artifício utilizado com o objetivo de fazer com que a criança ou adolescente odeie um dos pais após a separação. Geralmente essa prática é utilizada por aquele que detém a guarda do filho. Algumas situações são utilizadas, como exemplo, dificultar o contato do filho com o ex-parceiro, fazer injurias, mentir, dessa forma comprometendo o relacionamento do ex-parceiro e a criança.

As autoras Conceição e Pedrini (2016) afirmam que o precursor no estudo da alienação parental foi Richard A. Gardner em 1985 na Universidade de Columbia, Nova York, Estados Unidos. De acordo com esse autor a alienação parental trata-se de abuso emocional contra a criança, pois isso faz fragilizar a convivência entre o genitor alienado e o seu filho, tendo o risco inclusive de acabar com laços afetivos existente. Levanta-se a possibilidade do genitor alienador conter uma disfuncionalidade parental séria, mesmo que tenha o argumento de ser um pai/mãe exemplar.

A lei que dispõe sobre alienação parental é a Lei Nº 12.318 de Agosto de 2010, nessa lei em seu Art. 2º consta:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).

Silva (2013) enfatiza, portanto, que a alienação parental se justifica por vários fatores que estão presentes na separação dos pais, além de ter o desejo de vingança, assim influenciando a relação com os filhos. A autora deixa claro que vários dos alienadores não levam em consideração os sentimentos dos filhos, e quais consequências podem surgir devido a essa relação.

 

2.1 Problemas da Alienação Parental

Próchno et al (2011) destaca o argumento de Silva e Resende (2008) a respeito do alienador. Este acredita de forma inconsciente que ele e o filho é uma dupla completa, onde não há necessidade de mais nada, inibindo o contato da criança, podendo até impedir que essa criança manifeste sentimento e percepções. Portanto, é importante que esta completude seja quebrada, e assim o desejo da criança vá além do alienador, evitando que ela caia numa psicose acreditando que não deve buscar nada, pois já tem tudo com o alienador.

O alienador buscará imputar ao outro genitor condição que o desclassifique ou fragilize demonstrando que como pai ou mãe, suas qualidades são superiores. No entanto, o conflito judicial poderá exigir do filho tomadas de posições particularizadas que acabam propiciando conflitos de lealdade, muitas vezes lealdades invisíveis (TRINDADE, 2009 apud PRÓCHNO et al, 2011)

Próchno et al (2011) ainda destaca a informação dada pela Promotora de Justiça Simão (2008) a respeito da alienação parental:

Trata-se de uma prática instalada no rearranjo familiar após uma separação conjugal onde há filho(s) do casal. Os transtornos conjugais são projetados na parentalidade no sentido em que o filho é manipulado por um de seus genitores contra o outro, ou seja, é “programado” pelo ente familiar que normalmente detém sua guarda para que sinta raiva ou ódio pelo outro genitor. Normalmente, o genitor alienador lança suas próprias frustrações no que se refere ao insucesso conjugal no relacionamento entre o genitor alienado e o filho comum. O objetivo do alienador é distanciar o filho do outro genitor. Isso se dá de diversas formas, consciente ou inconscientemente.

Outro problema que surge devido a alienação parental é a Síndrome de Alienação Parental. Esta é desencadeada a partir da alienação parental já explicada anteriormente. De acordo com Dias (2010, apud Macedo e Schmitt, 2012) “síndrome” refere-se a distúrbio, esses sintomas aparecem devido às práticas em que os filhos foram vítimas, são reações emocionais ao genitor.

Portanto, surgem problemas que atingem a criança ou adolescente como: angústia, comportamento hostil, sentimento de deslealdade com o genitor alienador, depressão, distúrbios psicossociais, transtornos de identidade, e outros (FONSECA, 2006 apud SCANDELARI, 2013).

 

3. Meios de Comunicação Utilizados que Contribuem com a Guarda Compartilhada

Francisco (019) explica que os artifícios que permitem a comunicação entre pessoas são os meios de comunicação, dessa forma contribuindo o processo de transmissão de informações. Foram se tornando mais eficazes após o desenvolvimento tecnológico.

A sociedade sempre sofreu transformações devido aos avanços das tecnologias, porém nos últimos cem anos o impacto sofrido foi acelerado pelo surgimento das quatro telas: cinema, televisão, computador e celular (GARBOGGINI, 2011).

Assim, novas formas de viver surgiram após os avanços citados – as quatro telas – que passaram a serem necessidades em todo o mundo para seus usuários. A internet e o celular de modo mais recente passaram a ser fundamental na vida das populações por razões diversas, além de serem necessários com finalidades profissionais e também pessoais (GARBOGGINI, 2011).

Ganham destaques o telefone, celular e internet, esses são muito utilizados em vários lugares do mundo, permitindo o diálogo, além da troca de informações pessoas que estão em diferentes lugares. Em destaque, a internet possibilita que informações sejam adquiridas com muita rapidez e facilidade. Determinadas redes sociais permitem comunicação instantânea entre pessoas que estejam em diferentes lugares (FRANCISCO, 2019).

Percebe, portanto, que vários meios podem ser utilizados para que haja o contato do pai/mãe com o filho que mora em cidades diferentes. Sousa (2019) contribui ao argumentar a respeito dos celulares e internet. Os celulares tornaram-se um dos meios mais utilizados mundialmente, suas funções: fazer ligações, armazenar dados, além de transmitir informações individuais e em massa. Porém, isso só foi possível devido a revolução da internet. A internet integra milhares de computadores mundialmente, tem a capacidade de aproximar pessoas, permitindo diminuir longas distâncias e tempo de transmissão de uma informação.

Conforme Castells (2003, apud Molina, 2013) a internet nos últimos tempos vem sendo considerada a maior invenção tecnológica, devido ao seu poder de alcance, compressão espaço-tempo, informações em tempo real, além de possibilitar a conexão de pessoas do mundo todo nas diversas ocasiões.

Castells (1999, apud Molina, 2013) argumenta que:

As transformações decorrentes da tecnologia na sociedade, contextualizadas por toda complexidade econômica e cultural, fez com que a tecnologia fosse a própria sociedade e que a sociedade só pudesse ser compreendida por meio de suas ferramentas tecnológicas.

Importante ressaltar que Castells (1999, apud Molina, 2013) criou uma terminologia para expressar uma sociedade conectada que é formada por redes, trata-se da sociedade em rede. Molina (2013) explica que “Essas redes promovem interações até então nunca vistas, que se caracterizam por não ter fronteiras limítrofes, pela interconexão de valores e interesses comuns e pela compressão do espaço-tempo”.

Segundo Molina (2013) considera-se a internet o meio de comunicação que possibilitou expandir a capacidade de comunicação de forma global, alterando todos os parâmetros estabelecidos até então estabelecidos de como se viver em sociedade. Dessa forma, foi identificada a necessidade de repensar a sociedade através de uma nova concepção, essa intitulada como sociedade em rede.

Recuero (2000) acrescenta que a reorganização dos hábitos de socialização que é proporcionado pela internet seja um dos pontos mais importantes. Segundo o autor “a análise da Internet como fator modificador das relações sociais é principalmente enquadrada, em nosso ponto de vista, pelo estudo das comunidades virtuais, como forma mais pura de consequência da interação entre o humano e o ciberespaço”.

Os conceitos de comunidades tradicionais foram traídos devido a mudança de paradigmas trazidos pela Rede após seu surgimento para o mundo. Não existe interação física, e também não há proximidade geográfica. As redes como comunidades são estruturadas sobre um único aspecto fundamentalmente, ou seja, o interesse comum dos membros que participam. Dessa forma, entende-se que “a partir deste interesse, as pessoas conseguiriam criar entre si relações sociais independentes do fator físico, e com o tempo essas relações tornar-se-iam de tal forma poderosas que poderiam ser classificadas como laços comunitários” (RECUERO, 2000).

Vale ressaltar a respeito de aplicativos de mensagens como forma de facilitar a comunicação entre as pessoas.

Aplicativos de mensagem são considerados uma boa alternativa para a pessoa se comunicar sem ter gastos. Podendo ser utilizado o texto e voz através desses aplicativos instalados nos smartphones (PROTESTE, 2015).

Esses aplicativos de mensagens e voz sobre o “Internet Protocol” (ip) trazem comodidades e facilidades para a comunicação diária das pessoas, e isso acabou sendo internalizado na vida da maioria, considerando, portanto, quase impossível viver sem esses aplicativos. Alguns aplicativos de mensagens mais na atualidade são: Line; Hangouts; Messenger Facebook; Skype; Whatsapp; Viber (PROTESTE, 2015).

Vitor L. (2019) cita outro aplicativo de mensagens instantâneas, o Telegram, esse trata-se de um dos mais populares do mundo, porém muitas pessoas não conhecem a sua plataforma. Esse aplicativo possibilita trocas de mensagens de forma gratuita, assim como todos os demais do tipo, permite o envio de mensagens, além de vídeos e demais arquivos.

O Telegram possibilita a comunicação com um número grande de pessoas de uma vez só. Somente em um grupo na plataforma possibilita até 200 mil membros, ultrapassando o que é admitido em outros aplicativos como no Whatsapp e iMessage. Há outra função nele que permite que a mensagem seja transmitida para ilimitado número de pessoas, essa função chama-se Canal. Ressalta-se ainda, que é livre a entrada de qualquer usuário para canais públicos, porém para o canal privado, somente pessoas convidadas (VITOR L., 2019).

Ainda a respeito do Telegram Vitor L. (2019) ressalta:

As já mencionadas conversas secretas são a opção na qual você pode trocar mensagens com um contato usando criptografia de ponta a ponta. Mas essa não é sua única vantagem: conversas secretas também não admitem que o usuário encaminhe mensagens ou tire print da tela. Por óbvio, alguém poderia tirar uma foto da tela como outro dispositivo, mas isso também é desencorajado por outro recurso especial: os timers de autodestruição.

Diante exposto, há várias aplicativos de mensagens que podem contribuir para o contato entre pais e filhos que moram em cidades diferentes.

 

Conclusão

O objetivo geral desse estudo foi analisar as possibilidades de guarda compartilhada quando se tratar de pais que residem em cidades ou estados diferentes. O objetivo foi alcançado, pois através do levantamento da pesquisa foi possível encontrar alguns julgados e doutrina que abordam a respeito do tema.

Com o questionamento levantado no estudo que foi: A distância geográfica dos pais inviabiliza a guarda compartilhada do filho? Percebeu-se que não inviabiliza, pois a guarda compartilhada não significa tempo igualitário com os filhos, e ainda é uma possibilidade inclusive de se evitar a prática de alienação parental, tendo a possibilidade também da utilização da tecnologia para viabilizar o contato entre os pais e os filhos que moram em cidades diferentes.

Ressalta-se que o Judiciário visa sempre o bem estar da criança e do adolescente quando se trata da separação dos pais, demonstram-se na pesquisa que o filho menor pode ser afetado quando na separação um dos pais passa a usar de meios que usam essas crianças para afetar outro genitor de forma negativa. O filho pode ter consequências psicológicas na vida que atingem seu desenvolvimento e isso refletir na convivência com o genitor afetado pela alienação.

Os meios de comunicações podem auxiliar para melhor contato quando o pai e filho moram em cidades diferentes, além desse pai ou mãe poder de certa forma estar presente na vida dessa criança.

Ficou claro que não é necessário morar na mesma cidade para que haja a guarda compartilhada, pois as responsabilidades sobre a criança cabem a ambos os pais mesmo estando distantes.

Ressalta-se ainda que seja relevante que os pais sejam atentos no que é melhor para os filhos, e não deixem que devido à separação do casal essa criança venha sofrer consequências que poderão refletir durante toda sua vida.

O resultado da pesquisa foi parcial, pois a guarda compartilhada de pais que residem em estados ou cidades diferentes não é uma posição majoritária do STJ, e vários doutrinadores têm questionado a respeito desse assunto. Pois, há entendimentos que a guarda compartilhada não significa com quem a criança irá morar, e sim uma divisão de responsabilidades. Portanto, existe uma polêmica jurídica quando se trata de guarda compartilhada de pais que moram em cidades diferentes.

 

Referências

BRASIL, Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm> Acesso em: 05 abr 2019.

 

BRASIL, Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014.
Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm>. Acesso em: 05 abr 2019.

 

CONCEIÇÃO, G. da, PEDRINI, T. F. Alienação Parental: As condutas determinantes de uma síndrome as consequências para o alienador. Publicado UEPG Appl. Soc. Sci. Ponta Grossa, v.24, n.1, p. 87-95, 2016.

 

FERREIRA, C., MOTTA, V. A. Guarda compartilhada: uma visão psicojurídica. Porto Alegre: Artmed, 2016. ISBN 978-85-8271-333-4.

 

FIUZA, C. Direito Civil: curso completo. 11 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. ISBN 978-85-7308-963-9

 

FRANCISCO, W. C. Meios de Comunicação: a importância dos meios de comunicação para a transmissão de informações. Disponível em: <https://escolakids.uol.com.br/geografia/meios-de-comunicacao.htm>. Acesso em: 24 de abril de 2019.

 

GARBOGGINI, F. B. Algumas considerações sobre inovações tecnológicas na comunicação brasileira. Revista Comunicação e Sociedade, Ano 33, n. 56, p. 81-102, jul/dez, 2011.

 

JUSBRASIL. TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 70077246148 RS (TJ-RS). Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=GUARDA+COMPARTILHADA+Relator+S%C3%A9rgio+Fernando+de+Vasconcellos+Chaves>. Acesso em: 23 de abril de 2019.

 

LÔBO, P. Direito Civil. Famílias. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

MACEDO, S. T. de; SCHMITT, D. S. G. A análise acerca da efetividade da aplicabilidade da lei da alienação parental no poder judiciário. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 3, n.4, p. 3130-3150, 4º Trimestre de 2012. Disponível em: <www.univali.br/ricc – ISSN 2236-5044>. Acesso em: 23 abr 2019.

 

MOLINA, M. C. G. A internet e o poder da comunicação na sociedade em rede: influências nas formas de interação social. Revista metropolitana de Sustentabilidade – RMS, São Paulo, v. 3 n. 3, p. 102-115, set./dez. 2013.

 

NICOLAU, A. P. A, et al. Alienação Parental. Acta JUS – Periódico de Direito, Ipatinga – MG, v.13, n.1, p. 05-09, fev-abr, 2019.

 

PROTESTE. Apps de mensagens instantâneas: bons para se comunicar sem gastar. Disponível em: <https://www.proteste.org.br/eletronicos/celular/noticia/apps-de-mensagens-instantaneas-bons-para-se-comunicar-sem-gastar> Acesso em: 02. nov. 2019.>

 

RECUERO. R. C. A internet e a nova revolução na comunicação mundial. Artigo (disciplina de história das tecnologias de comunicação) Pontifica Universidade Católica, Rio Grande do Sul (PUC RS), dez. 2000.

 

ROSA, C. P. da. Nova lei da guarda compartilhada. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

SILVA, M. R. da. A alienação parental no contexto social da família: Considerações e caracterização no ambiente jurídico. Revista Científica do Centro de Ensino Superior Almeida Rodrigues – ANO I – Edição I. Janeiro de 2013.

 

SILVA, R. B. T. da. Guarda compartilhada pode ser exercida à distância. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/guarda-compartilhada-pode-ser-exercida-a-distancia/>. Acesso em: 20 abr 2019.

 

SOUSA, R. Meios de comunicação.  Disponível em: <https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/meios-comunicacao.htm>. Acesso em: 30 abr 2019.

 

SCANDELARI, T. K. L. Família, o Estado e a Alienação Parental. ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET. Curitiba PR – Brasil. Ano IV, n.9, jan/jun 2013. ISSN 2175-7119.

 

STJ. Guarda compartilhada foi consolidada no STJ antes de virar lei. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Guarda-compartilhada-foi-consolidada-no-STJ-antes-de-virar-lei>. Acesso em: 05. Abr. 2019.

 

VITOR L. Telegram versus Whatsapp: será que o Telegram é mais seguro? Disponível em: <https://www.vpnconfiavel.com/blog/porque-o-telegram-e-bem-mais-seguro/#O-que-%C3%A9-o-Telegram-e-como-ele-come%C3%A7ou>. Acesso em: 02. Nov. 2019

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