O direito real de habitação perante a união estável

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José da Cruz Bessa Neto: advogado, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia Flósculo da Nóbrega (ESA/PB).

Resumo: Este estudo meditará acerca do direito real de habitação, sendo feitas pequenas reflexões sobre o direito social à moradia, sobre os direitos reais, sobre a equiparação da união estável ao casamento e sobre a amplitude do instituto analisado para o companheiro em face do Código Civil de 2002, da doutrina e da jurisprudência atualmente consolidada. Faz-se uma análise sistêmica, organizando o assunto, compilando as informações necessárias para uma adequada compreensão do questionamento debatido visto que a sua compreensão está fragmentada, de modo simplificado, em diversos estudos. Isto ocorre, provavelmente, pelo fato de que o direito real de habitação envolve distintas áreas do conhecimento civilista, a saber, o direito das coisas, o direito de sucessões e o direito de família.

Palavras-chave: Direito das Coisas; Direito real de habitação; União estável. 

 

Abstract: Este estudio meditará sobre el “derecho real de la vivenda”, com pequenas reflexiones sobre el derecho social a la vivenda, sobre los derechos reales, sobre la equiparacion de la pareja de hecho con el matrimonio y sobre la amplitud del instituto analizado para la pareja de acuerdo con el Código Civil de 2002, de la doctrina. y la jurisprudencia actualmente consolidada. Se realiza un análisis sistémico, organizando el tema, compilando la información necesaria para una comprensión adecuada del cuestionamiento debatido ya que su comprensión está fragmentada, de manera simplificada, en varios estudios. Esto probablemente se deba al hecho de que el “derecho real de vivenda” involucra diferentes áreas del conocimiento civilista, a saber, el derecho a las cosas, el derecho a la herencia y el derecho a la familia.

Palabras clave: Derecho de las cosas; “Derecho real de la vivenda”; Pareja de hecho.

 

Sumário: Introdução. 1. Do direito constitucional à moradia. 2. Do direito real de propriedade. 3. Do direito real de habitação. 4. Da união estável. 5. Do direito real de habitação do companheiro sobrevivente. Conclusão. Referências.

 

Introdução

Este artigo analisará o que é o direito real de habitação e se ele é aplicável ao que vivia em união estável, após o falecimento do seu companheiro, uma vez que o Código Civil expressamente menciona a sua aplicação ao cônjuge supérstite, silenciando no tocante ao companheiro. Para isso, traçou-se uma pesquisa bibliográfica e qualitativa, reunindo e meditando sobre as diversas opiniões doutrinárias acerca do tema, bem como examinando o atual entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

 

1.    Do direito constitucional à moradia

Antes de concentrar-se, diretamente, no direito real de habitação, é importante analisar o direito à moradia, exposto no artigo 6º da Constituição Cidadã.

Percebe-se, teleologicamente e até mesmo quando analisado dentro de uma perspectiva dos valores, isto é, axiológica, que tal direito constitucional é um forte sustentáculo do instituto cível estudado, sobretudo no hodierno movimento de constitucionalização do direito civil.

Sobre a constitucionalização do direito civil, Alexandre Gazetta Simões ensina que: “O fenômeno da constitucionalização do Direito Civil é o reflexo do esgotamento do Direito Privado vertido tão somente nos Códigos, e de outra parte, na evolução do movimento constitucionalista, vicejando na centralidade da Constituição no sistema jurídico, de modo a não mais poder se falar, estritamente em “ramos” do Direito, na medida em que todos esses “ramos” buscam seu fundamento de validade na Constituição Federal.”

Ressalta-se que há quem diferencie o direito à moradia do direito à habitação, todavia, entende-se que tais conceitos se mesclam, uma vez que, para alguns, a moradia estaria implícita a ideia de habitar. Assim, pondera o Professor Jose Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo (2006, p. 314), que: ”O direito à moradia significa ocupar um lugar como residência; ocupar uma casa, apartamento etc., para nele habitar. No “morar”, encontramos a ideia básica de habitualidade, o permanecer ocupando uma edificação, o que sobressai com sua correlação com o residir e o habitar, com a mesma conotação de ocupar um lugar permanentemente. O direito á moradia não é necessariamente direito à casa própria. Quer-se que se garanta a todos um teto onde se abriguem com a família de modo permanente, segundo a etimologia do verbo “morar”, do latim morari, que significava “demorar”, “ficar”. ”

Ressalta-se que, por ser um direito fundamental de segunda geração, fruto do chamado Estado social, o direito à moradia demanda, em boa parte, uma atuação positiva do Estado, através da “execução de políticas públicas, destinadas a garantir o amparo e proteção social aos mais fracos e mais pobres” (COMPARATO, 2010, p. 77).

Brevemente, a título de conhecimento adicional, pergunta-se se um direito fundamental deve ser aplicado nas relações privadas. É indubitável a aplicação dos direitos fundamentais na relação entre o Estado e um particular, mas e se tivermos particulares em ambos os polos? Conforme consagrada doutrina e recentes jurisprudências, os direitos fundamentais devem, também, ser aplicados em tais casos, ocorrendo a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Explicando melhor o tema, o Professor Bernardo Gonçalves Ferreira (2015, p. 353 e 354) ensina que: “Sem dúvida, o Brasil vem adotando, tanto doutrinário quanto jurisprudencialmente, a posição europeia do manuseio dos direitos fundamentais nas relações privadas. Portanto, a vinculação de particulares aos direitos fundamentais previstos constitucionalmente vem sendo reconhecida. ”

Acerca da expressa previsão do direito à moradia como um direito social no ordenamento constitucional pátrio, é relevante pontuar que ele não estava presente no texto originário da Constituição, sendo acrescido, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 26/2010.

Entre os dias 3 e 14 de junho de 1996, realizou-se a Conferência Habitat II, convocada pela Organização das Nações Unidas. A emenda supracitada foi apresentada pouco tempo depois do Brasil ser indicado como relator da parte da Agenda do Habitat que trata do “direito á moradia”, sendo, na ocasião, vista como imperiosa a proposta para a constitucionalização expressa de um direito tão mal gozado pelos brasileiros, sobretudo diante do crescimento desordenado das grandes cidades.

Salienta-se que, não obstante a ausência de previsão expressa no rol dos direitos sociais antes da supracitada emenda constitucional, o direito à moradia já estava na Lei Maior de algum modo, como no artigo 24, inciso IX, que dispõe acerca competência comum dos entes federativos para “promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”.

O direito à moradia nasce, inclusive, como uma obrigatoriedade decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que desta norma emana a ideia de que cada pessoa tem direito a um suporte vital mínimo que assegure uma existência digna. Neste sentido, afirma a pesquisadora Letícia Osório que: “O direito à moradia é reconhecido como um direito humano em diversas declarações e tratados internacionais de direitos humanos do qual o Estado Brasileiro é parte, em especial na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (artigo XXV, item 1); no Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais de 1966, Artigo 11; na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, Artigo 5); na Declaração sobre Raça e Preconceito Racial de 1978, Artigo 9; na Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 1979, Artigo 14; Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, Artigo 27; na Declaração sobre Assentamentos Humanos de Vancouver de 1976, Seção III e capítulo II; na Agenda 21 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, capítulo 7 e na Agenda Habitat de 1996.”

Com o exposto, depreende-se que o direito a uma habitação digna é um direito humano fundamental de importância basilar cuja observância deve ser almejada pelo Estado para que a Constituição seja, efetivamente, cumprida, bem como sejam respeitados diversos acordos internacionais, garantindo, ao final, o respeito à dignidade da pessoa humana: valor e meta central de todo e qualquer ordenamento jurídico moderno que pretenda ser legítimo e justo.

Uma vez analisado constitucionalmente, a observância do direito social estudado é de salutar importância não apenas para os beneficiados, mas, sobretudo, para a própria ordem jurídica estabelecida, uma vez que se encontra em questão a própria efetividade da Carta de Outubro.

Assim, o Estado deve, conjugando a limitação imposta pela reserva do possível com a busca de um mínimo existencial para os seus, utilizar de todos os meios disponíveis para a concretude do direito à moradia, mediante um juízo crítico pautado nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade

 

2.    Do direito real de propriedade

É imprescindível também tecer, ainda que sucintamente, alguns comentários sobre o direito real de propriedade, inclusive previsto no rol de direitos fundamentais do artigo 5º, da Lei Maior.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXII – é garantido o direito de propriedade;

Acerca do direito acima, dispõe o Código Civil, em seu artigo 1.228, que o proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, sendo o direito de propriedade o direito real mais amplo.

Do aludido dispositivo, elenca-se que os elementos constitutivos do direito de propriedade são quatro, a saber, o uso, o gozo, a possibilidade de dispor da coisa e o de direito reavê-la.

Todos os quatro elementos analisados devem estar presentes, de modo cumulativo, para que haja a propriedade plena. Neste sentido, Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 219) pontua que: “Quando todos os aludidos elementos constitutivos estiverem reunidos em uma só pessoa, será ela titular da propriedade plena. Se, entretanto, ocorrer o fenômeno do desmembramento, passando um ou alguns deles a ser exercidos por outra pessoa, diz-se que a propriedade é limitada. ”

Assim, a propriedade pode ser limitada com a constituição de um direito real para um terceiro que não o proprietário, surgindo o chamado direito real sobre coisa alheia.  Este, portanto, surge da repartição de um ou de alguns dos quatro elementos supracitados em sujeitos diferentes, retirando do proprietário algumas faculdades em benefício de outrem.

É importante não confundir o direito real sobre coisa alheia com o direito de condomínio. Neste, pessoas distintas têm o direito real de propriedade sobre o todo. Ressalta-se que há a possibilidade de que as partes no condomínio tenham frações diferentes sobre a coisa.

Adverte-se que, quando houver direito real sobre coisa alheia, o exercente permanecerá com esse direito, ainda que o proprietário resolva vender a coisa, portanto, tais direitos são estáveis e duradouros.

Entre os direitos reais sobre coisa alheia, estão os direitos reais elencados no art. 1225, tais como: a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor e a hipoteca.

Ressalta-se que o rol previsto no Código Reale, conforme significativa doutrina, é numerus clausus nesse artigo, diferenciando-se, também na taxatividade, os direitos reais dos direitos pessoais.

 

3.    Do direito real de habitação

O Código Civil, em seu artigo 1.831, ordena que: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. ”

Acerca do supracitado instituto cível, Sílvio Venosa (2008, p. 478) afirma que: “É atribuído ao habitador o direito personalíssimo e temporário de residir em imóvel, não podendo ser cedido nem mesmo seu exercício. Cuida-se de direito real sobre coisa alheia, porque o titular reside em imóvel que não é seu. Pode fazê-lo, evidentemente, com sua família. A lei não se restringe ao imóvel exclusivamente urbano. ”

Já Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 489) assevera que: ”O instituto em apreço assegura ao seu titular o direito de morar e residir na casa alheia. Tem, portanto, destinação específica: servir de moradia ao beneficiário e sua família. Não podem alugá-la ou emprestá-la. Acentua-se, destarte, a incessibilidade assim do direito quanto do seu exercício. Trata-se de direito real temporário e personalíssimo. Embora tenha também se desprendido do usufruto, como o uso, é ainda mais restrito do que este. ”

Assim, podemos compreender o direito real de habitação como sendo o direito real, temporário e personalíssimo, que confere ao seu titular, de forma vitalícia, a possibilidade de permanecer residindo com a sua família no imóvel urbano ou rural que morava com o de cujus.

Em que pese ser qualificado como um direito temporário, ele não deixa de ser um direito vitalício, pois o seu titular poderá residir no imóvel durante todo o tempo em que estiver vivo, extinguindo-se, assim, entre outras hipóteses, com o falecimento do beneficiário.

Ressalta-se que, segundo o artigo 1.415, do Código Civil, em que pese ser um direito personalíssimo, nada obsta que ele possa ser conferido a mais de uma pessoa cumulativamente.

Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

Analisando o referido artigo, Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 490) leciona que: “A divisibilidade do direito é admitida de forma expressa. Trata o dispositivo da hipótese de ser ele conferido a mais de uma pessoa, estando apenas uma delas habitando o imóvel. Não está ela obrigada a pagar aluguel à outra, embora não possa impedir que a última exerça também o seu direito. ”

O Código Civil elenca poucos artigos aplicáveis especificamente ao direito real de habitação, todavia prevê a aplicação de parte dos regramentos relativos ao usufruto, conforme dispõe o seu artigo 1.416: “São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto”. A utilização subsidiária dos artigos referentes ao usufruto decorre do fato que ambos são direitos reais de grande similitude.

Frisa-se, ainda, que o direito real de habitação independe da qualidade de herdeira ou de meeira da viúva.

Embora ambos tenham o intuito de proteger o cônjuge supérstite, o atual direito real de habitação não pode ser confundido com o usufruto vidual. Este era um direito real previsto no Código Civil de 1916 que beneficiava a viúva, dando a ela o direito a um quarto ou metade dos bens do falecido, respectivamente, dependendo se o de cujus deixara ou não descendentes.

O extinto usufruto vidual continuará favorecendo a viúva cujo marido tenha falecido até o dia 11 de janeiro de 2003, quando o atual Código Civil entrou em vigor, porque o regime jurídico que deve regular tal conjuntura é o direito em vigor à época da abertura da sucessão, e esta, pelo princípio sucessório da saisine, ocorre, instantaneamente, com o falecimento do de cujus.

Outra distinção relevante é que o usufruto vidual tem como uma de suas causas extintivas o novo casamento da viúva, enquanto o direito real de habitação não é prejudicado nesta situação.

 

4.    Da união estável

Com o intuito de analisar melhor se o direito real de habitação que é conferido ao cônjuge supérstite pode ser estendido ao companheiro sobrevivente, é importante pontuar que, em que pese o casamento e a união estável serem entidades distintas, a doutrina e a jurisprudência mais progressistas equiparam os dois institutos, baseando-se sobretudo no artigos 226, § 3º, da Constituição da República, e 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhecem, de modo literal, a união estável como entidade familiar.

A referida equiparação sofre algumas críticas por parte minoritária, mas bastante sólida dos civilistas. Destaca-se a seguinte ideia levantada por Zeno Veloso (1997, p. 109): “A Constituição de 1988 deu dignidade, mandou proteger, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, respeitável a todos os títulos,  merecedora de amparo, deferência consideração. Mas a carta magna sinalizou claramente a sua preferência pelo modelo de família formalmente constituída pelas sociedades matrimonializadas, ao determinar que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. ”

Ratificando o trecho colacionado, o Professor Paulo Lôbo (2011, p. 80) aponta que: “A Constituição, ao elevar a união estável ao status de entidade familiar, estabeleceu ao final do § 3º do art. 226 o seguinte enunciado: “devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Os que defendem a primazia do casamento ou a hierarquização das entidades familiares, especialmente por discordarem da opção do legislador constituinte em retirar a exclusividade anteriormente atribuída a ele, enxergam nesse enunciado a demonstração de que a Constituição pôs a união estável em plano inferior ou a considerou como rito de passagem. ”

Nota-se que a união estável mudou significativamente após a Constituição de 1988. Antes dela, pouquíssimos direitos eram assegurados ao companheiro.

Após a nova Constituição, em virtude de ser a união estável uma realidade comum nos diversos lares brasileiros que carecia de um amparo jurídico, algumas leis ordinárias vieram regulamentá-la. Ressalta-se que o Código Civil, em 1988, ainda era o de 1916.

A primeira norma foi a Lei 8.971/94, exigindo para que a união estável fosse configurada a prole em comum ou um período mínimo de convivência de cinco anos. Outros pontos significativos da nova legislação foram o reconhecimento do direito à alimentos e alguns direitos sucessórios.

Em seguida, adveio a Lei 9.278/96, que retirou a exigência dos cinco anos para a configuração da união estável. Como objeto deste estudo, na legislação ora analisada, destaca-se o parágrafo único do artigo 7º ordenando que:

Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Posteriormente, entrou em vigor o Código Civil de 2002, que, em consonância com a Constituição Cidadã, abre um capítulo próprio sobre a união estável. O artigo 1.723, dispensando a exigência da prole comum ou de um período mínimo de convivência de cinco anos, traz outros quatro requisitos necessários para a caracterização de uma união estável, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Ressalta-se que, embora o artigo 1.723 seja literal quanto à necessidade da diversidade de sexo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e da Arguição de Preceito Fundamental 132, afastou esta exigência legal.

Sobre as supracitadas mudanças legislativas, Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 20) doutrina que: “As Leis n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994, e 9.278, de 10 de maio de 1996, regularam o direito de sucessão entre companheiros. A Lei n. 10.050, de 14 de novembro de 2000, acrescentou o § 3º ao art. 1.611, atribuindo ao filho deficiente incapacitado para o trabalho igual direito concedido no § 2º ao cônjuge casado pelo regime da comunhão universal, qual seja, o direito real de habitação. Por fim, a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, instituiu o vigente Código Civil, apresentando, como mencionado, inúmeras inovações, destacando-se a inclusão do cônjuge como herdeiro necessário e concorrente com descendentes e ascendentes”.

É indubitável que ocorreram transformações enormes e, hoje, o companheiro goza de uma série de direitos resguardados expressamente, mas, o Código Reale traz, ainda, algumas distinções entre a união estável e o casamento. Assim, a equiparação em certas circunstâncias advém da doutrina e da jurisprudência. Destaca-se, por exemplo, que o artigo 1.845 não traz em seu rol, como herdeiro necessário, o companheiro, tendo a Suprema Corte, em julgado recente diante da importância do tema, declarado a inconstitucionalidade do artigo 1.790 que trazia um regime sucessório distinto para aquele que vivia em união estável com o de cujus, uma vez que o cônjuge e o companheiro não devem ter regimes sucessórios distintos.

Uma diferenciação presente na legislação entre a união estável e o casamento é que as pessoas casadas estão impedidas de contraírem outro casamento antes do término do anterior, todavia não há proibição expressa de que uma pessoa contraia uma união estável simultâneas.

Uma segunda distinção entre a união estável e o casamento está no objeto de estudo deste trabalho, vez que a literalidade do artigo 1.831, do Código Civil, deixa evidente que o direito real de habitação é conferido ao cônjuge supérstite, silenciando quanto ao companheiro.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

No entanto, como ficaria a situação do companheiro neste caso? É possível a extensão do direito real de habitação ao que viveu em união estável com o de cujus? A jurisprudência e a doutrina por muito tempo debateram sobre o tema. Atualmente, conforme será visto, o Superior Tribunal de Justiça, ao menos temporariamente, consolidou um entendimento.

 

5.    Do direito real de habitação do companheiro sobrevivente

O Código de 1916 previa, em seu artigo 1.611, § 2º, que ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

Assim, o legislador impôs algumas restrições, inclusive, como elencado, excepcionando-o aos casos em que os cônjuges fossem casados em um regime de bens específico.

O novo Código Civil, como exposto, em seu artigo 1.831, ampliou esse direito não fazendo restrição sobre o regime de bens, todavia, ainda exigiu que o imóvel residencial seja o único bem daquela natureza a inventariar.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 2018, divulgada no seu Informativo 633, apontou que o reconhecimento do direito real de habitação não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do seu titular (STJ. 3ª Turma. REsp 1582178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018).

E no tocante à extensão do direito real de habitação aos que viviam em união estável seria possível também dar uma interpretação distinta da literalidade do artigo analisado?

A doutrina debate.

Posicionando-se de modo contrário, defendendo, em síntese, a literalidade da lei, a revogação da Lei n. 9.278/96 em face do novo Código, bem como uma proposital omissão do legislador em tratar do tema no Código Reale estava, por exemplo, Washington de Barros Monteiro (2011, p. 116) ao ensinar que: “O artigo 1.831 do Código Civil confere esse direito aos cônjuges, até de forma mais ampla do que o Código Civil de 1916. Mas não fez o mesmo com o companheiro na união estável, pois deixou de reproduzir a regra estabelecida no artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/96. Assim, entendemos que o Código Civil, regulando de forma completa a sucessão na união estável, nela não se incluindo o direito real de habitação, revogou a legislação anterior. O juiz, portanto, não pode estendê-lo ao companheiro ou à companheira, sob pena de modificar a lei, fora do processo específico. Entretanto, essa posição é polêmica“.

No mesmo sentido, Antônio Elias de Queiroga (2012, p. 163) afirma que: “O Código de 2002 não manteve para o companheiro o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência à família, sendo o único dessa espécie a inventariar. Esse privilégio, que lhe fora outorgado pela Lei n. 9.278/96, foi reservado por esse Código somente ao cônjuge sobrevivente”.

Em que pese as opiniões acima transcritas, Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 172) ensina que: ” Mesmo na falta de previsão no Código, sustenta uma corrente doutrinária a subsistência do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/96, que defere ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Argumenta-se, em defesa do companheiro, não ter havido revogação expressa da referida lei, bem como inexistir incompatibilidade do benefício nela previsto com qualquer dispositivo do novo Código Civil. Invoca-se, ainda, a extensão analógica do mesmo direito assegurado ao cônjuge sobrevivente no art. 1.831 do mesmo diploma. “

Neste sentido, segue o Enunciado 117 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil afirmando que: “o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88. ”

Flávio Tartuce, que defende a extensão do direito real de habitação ao companheiro, comentando sobre o supracitado fragmento doutrinário, declara (2014, p. 405) que: “Como se nota, dois são os argumentos que constam do enunciado doutrinário. O primeiro é que não houve a revogação expressa da Lei 9.278/1996, na parte que tratava do citado direito real de habitação. De acordo com o seu art. 7.º, parágrafo único, “Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”. O segundo argumento, mais forte, é a prevalência do citado direito diante da proteção constitucional da moradia, retirada do art. 6.º da CF/1988, o que está em sintonia com o Direito Civil Constitucional. Assim, aplica-se, por analogia, a regra do art. 1.831 do CC, equalizando-se o tratamento do cônjuge e do companheiro. “

Ao que parece o debate gira em torno de uma disputa hermenêutica entre o uso das interpretações teleológica e lógico-gramatical.

Inicialmente, sobre a interpretação gramatical, é importante apontar a seguinte crítica feita por Carlos Maximiliano (1979, p.270): “Propende ao Direito moderno para atender mais ao conjunto do que as minúcias, interpretar as normas com o complexo ao invés de as examinar isoladas, preferir o sistema à particularidade. Se isto se diz da regra escrita em relação ao todo, por mais forte razão se repetirá acerca da palavra em relação à regra. Ater-se aos vocábulos é processo casuístico, retrógrado.”

Discorrendo sobre a interpretação gramatical, o professor Bernardo Gonçalves (2015, p. 171) escreve que esta é “referente à estrutura léxica do texto normativo, de modo que considera importante para “obter” o verdadeiro significado da norma tanto a ordem das palavras quanto o modo como foram conectadas”.

Em seguida, o professor (GONÇALVES, 2015, p. 172) ainda instrui que: “Como não se pode afirmar uma prioridade hierárquica de nenhuma dessas abordagens sobre as demais – sendo desprovida de sentido qualquer disputa em defesa de alguma exclusivamente -, o entendimento doutrinário se firmou no sentido de que a escolha ficaria a cargo da “liberdade do juiz”, que poderia escolher aquele (método) ou aqueles (métodos) que achar mais justo ou correto. “

Então, sabendo que os magistrados são os agentes que, no exercício da função jurisdicional, devem escolher qual método interpretativo será utilizado para solucionar as imprecisões do Direito aplicado ao caso concreto, como tem decidido o Poder Judiciário?

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o ordenamento jurídico como um sistema e dando à Constituição da República o lugar central neste complexo, debruçou-se sobre a questão e, em seguida, veiculou o Informativo 533 pontificando a extensão do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, conforme segue:

DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. De fato, o art.1.831 do CC reconhece ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, a regra contida no art. 226§ 3º, da CF, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, é norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro. Assim sendo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente (REsp 821.660-DF, Terceira Turma, DJe 17/6/2011). Além do mais, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do de cujus não resulta exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro, ao tempo da abertura da sucessão, uma vez que, segundo o art. 794 do CC, no seguro de vida, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeitos às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Dessa forma, se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

É importante frisar que, no caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, o companheiro sobrevivente, com o fruto de um seguro de vida deixado pelo falecido, adquiriu outro imóvel residencial, porém, o STJ invocou o artigo 794, do Código Civil, afirmando que o valor do capital fornecido pelo seguro de vida não se destinaria ao pagamento de dívidas do segurado, nem seria inserido no patrimônio do de cujus. Assim, não haveria qualquer óbice para o companheiro de gozar o seu direito real de habitação.

Sobre o julgado em comento, destaca-se a seguinte fundamentação do Ministro Raul Araújo: “No art. 1.831, que trata do direito real de habitação, não se inclui a figura do companheiro ou companheira, até porque o imóvel pode ter sido adquirido anteriormente à união estável, cuja participação na herança a outra parte pode nem ter direito, porque, nesse caso, não está na parte que lhe toca. Prefiro seguir a regra legal que reconhece o direito real de habitação apenas para o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens. Penso que a Constituição Federal não estabeleceu a igualdade entre união estável e casamento, tanto que ela refere que a união estável deve ser incentivada a evoluir para o casamento, num dos regimes estabelecidos na legislação civil.”

Como observado, o julgador utilizou uma fundamentação que se ateve ao texto positivado da norma, isto é, a já analisada interpretação lógico-gramatical, votando para que o direito real de habitação não fosse ampliado aos que viviam em união estável, Não obstante ser um voto vencido, crê-se necessária a transcrição supracitada, sobretudo pelo fato de que fora demonstrada a existência de celeumas a respeito do instituto analisado.

Destarte, entende-se que a jurisprudência pátria hodiernamente permite a extensão do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. A decisão transcrita funda-se no argumento constitucional de que não deve haver distinções discriminatórias entre o cônjuge e o companheiro, portanto, o reconhecimento do direito real de habitação previsto no artigo 1.831, do Código Civil, não pode ficar restrito apenas aos que estão vinculados pelo casamento, prejudicando aqueles que, embora tenham uma convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir uma família, não formalizaram o relacionamento através do casamento.

 

Conclusão

O estudo buscou demonstrar a contenda e a atual conclusão jurisprudencial acerca da extensão do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, não ignorando que há, ainda, discussões sobre o tema.

Como apontado, parte dos estudiosos entendem que o casamento e a união estável, apesar de semelhantes, são institutos diferentes com repercussões sociais e jurídicas díspares. Já outra corrente, esta majoritária, busca equiparar os dois institutos, conferindo direitos análogos ao cônjuge e ao companheiro.

Em que pese as divergências supracitadas, crê-se que o debate analisado tende ao desaparecimento, em virtude de que, hodiernamente, é crescente a equiparação do casamento e da união estável, fortalecendo o principal argumento utilizado para a concessão do direito estudado aquele que vivera em uma união estável, conforme sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus julgados.

 

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