Contrato de Passagem Aérea: A Autocomposição é Caminho para Preservação dos Direitos dos Consumidores e Fornecedores?

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Marcelo de Souza Carneiro – Mestre em Direito pela Universidade de Marília. Especialista em Direito Tributário pela UNIVEM, Capacitado em Mediação e Arbitragem pelo IJE-UEL. (Email: [email protected])

Resumo: O presente trabalho disserta sobre a situação dos contratos de passagem aérea diante da pandemia do COVID-19 e as repercussões jurídicas do cancelamento dos vôos ao consumidor e ao fornecedor. Ressalta a dilação dos prazos de restituição dos valores pagos pelas viagens não ocorridas equilibrando-se a proteção do consumidor e a manutenção da livre iniciativa ameaçada diante da enorme crise que assola o setor aéreo vivenciando algumas empresas momento de recuperação judicial. Diante desse momento de incertezas, e também da impossibilidade dos consumidores contarem com a saúde econômica dos fornecedores para a regular devolução dos valores, regulamentações como a Medida Provisória n° 925/20 são pertinentes para adequar as relações de consumo dentro da realidade no que se refere à preservação da igualdade de forças atual aqui descrita. A autocomposição, entre as partes é regulamentada em todo o ordenamento jurídico e é também permitida dentro da política nacional das relações de consumo e passa a ser alternativa extremamente útil para a resolução de consumo nesse momento de intensa crise que vivencia o setor aéreo.

Palavras-chave: Autocomposição, COVID-19, Negociação, Pandemia, Relações de consumo.

 

Abstract: Or present work on the situation of two air travel contracts during the pandemic of COVID-19 and the legal repercussions of cancellation of two for the consumer and the supplier. It highlights two lengths of restitution, two payment values ​​for the non-financial travelers, balancing the protection of the consumer and the maintenance of the initiative, which is based on the enormous crisis that the company or airline experience some companies in the moment of judicial recovery. During this moment of uncertainties, and due to the impossibility of consumers, we will contact two financial providers to regulate the return of two values, regulations such as Provisional Measure No. 925/20, which are pertinent to adjust the consumption relationships within the real situation. that refers to the preservation of the same nature as described here. A self-composition, between the parties is regulated in everything or legal order and is also allowed within the national policy of consumer relations and becomes an extremely useful alternative for a resolution of consumption in a moment of intense crisis that experience or air traffic.

Keywords: Self-composition, Consumer relations, COVID-19, Negotiation, Pandemic,

 

Sumário: Introdução. 1. Contratos de viagens: relação de consumo e enquadramento de consumidor e fornecedor. 2.Cancelamento dos vôos e direito dos consumidores. 3.Fragilidade extraordinária das empresas aéreas. 4.Aplicações legais e formais e benefícios materiais da autocomposição nos conflitos de contratos aéreos. 4.1. Espécies de meios autocompositivo de resolução de conflitos. 4.1.1. Negociação. 4.1.2. Mediação. 4.1.3. Conciliação. 5. Regulamentação legal da autocomposição no Direito Brasileiro. 5.1. Autocomposição na Constituição Federal. 5.2. Autocomposição no Direito Civil e Processual Civil. 5.3. Aplicação da mediação nas relações de consumo. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo aborda a crise no setor aéreo diante da interrupção dos vôos em razão da pandemia causada pelo COVID-19 e o direito dos consumidores (pessoas físicas e jurídicas) a rescindirem os contratos ou remarcarem as viagens aéreas para outro momento.

Em contrapartida, o texto se propõe a analisar também o choque de princípios constitucionais da ordem econômica, que de um lado confere o direito à proteção ao consumidor, e, de outro, deve preservar a livre iniciativa, protegendo as empresas para que estas consigam manter o desenvolvimento das suas atividades mesmo dentro desse momento de arrocho econômico.

Na realidade, de fato, o setor aéreo e de turismo tem sido um dos mais atingidos pela pandemia do coronavírus, tendo em vista que mais de 90% (noventa por cento) dos vôos tem sido cancelado diariamente.

Esse cenário traz grandes problemas para esse segmento econômico, seja para o consumidor que muitas vezes pagou previamente a passagem aérea, e, diante da impossibilidade de viajar busca a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos.

E, por outro lado, deve ser considerada, dentro dessa análise, a própria preservação das condições econômicas das empresas aéreas, tendo em vista que essas estão passando por enormes crises diante da impossibilidade do exercício das suas atividades econômicas, havendo colisão de princípios constitucionais protetores do consumidor e da própria empresa

Esse texto também pretenderá analisar se, diante desse momento de grande instabilidade, se a adoção da autocomposição como forma de resolução de conflitos pode ser alternativa para solução dos conflitos na esfera do Direito do Consumidor, nesse momento.

A título de metodologia, será utilizado o método dedutivo através de revisão de bibliografia relativa ao tema, nesse assunto que envolve analise sistêmica dentro de um enfoque pautado no Direito Constitucional e no Direito do Consumidor, como veremos adiante.

 

  1. Contratos de viagens: relação de consumo e enquadramento de consumidor e fornecedor

Entende-se como relação de consumo todo contrato obrigacional economicamente apreciável em que o contratante se encaixe a definição presente no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor que considera que pode ser relação de consumo quando qualquer pessoa física ou jurídica, ou mesmo coletividade de pessoas e entes despersonalizados são destinatários finais dos produtos e serviços, retirando-os da cadeia produtiva. (BRASIL, 1990)

Analisando-se o contrato de viagem e de turismo, estes se encaixam perfeitamente à definição de consumidor, incidindo-se as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor à essa relação contratual.

Dessa maneira, pode-se considerar que os contratantes de passagens aéreas, sejam as pessoas físicas ou jurídicas são consideradas consumidores e as empresas aéreas são enquadradas como fornecedoras de produtos e serviços.

Ademais, aos contratantes se aplicam todas as prerrogativas atinentes ao consumidor, no que se refere à condição de vulnerabilidade e também, de forma específica, a hipossuficiência que deve se ater a análises específicas, para a mensuração dessa condição. (NEVES, TARTUCE, 2017, p.32)

Tais fragilidades e hipossuficiência se devem ao total desconhecimento dos consumidores das características técnicas e econômicas relativas aos contratos de serviços de viagens aéreas e também, na maioria das vezes na discrepância de poderio econômico entre os consumidores e os fornecedores.

Em razão dessas diferenças entre a superioridade de poderes econômicos e técnicos ostentada pelas empresas aéreas em relação aos consumidores contratantes dos serviços, é que se faz necessário a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a essas relações contratuais.

As fragilidades dos consumidores fazem com que sejam necessários princípios jurídicos descritos em dispositivos legais que protegem e que visam reequilibrar as desigualdades de poderes intrínsecas dentro das relações de consumo.

Atualmente, em razão da pandemia causada pela COVID-19, tais diferenças de forças e as lesões ao consumidor estão muito mais recorrentes, em razão do cancelamento quase que total dos vôos regulares e a falta de previsão de retornos dos mesmos, como veremos a seguir, faz com que sejam adotadas medidas para a preservação dos direitos dos consumidores.

 

  1. O cancelamento dos voos e os direitos dos consumidores

Em razão da pandemia que assola o Brasil o e mundo, por volta de 90% (noventa por cento) das viagens aéreas foram e estão sendo canceladas pelas empresas aéreas (FARIA; YUKARI, 2020), fazendo com que gere prejuízos ao consumidor, tendo em vista que nos contratos de viagens aéreas os pagamentos são realizados previamente, em sua maioria.

As pessoas jurídicas que se utilizam das empresas aéreas para viagens de negócios estão sendo ainda mais prejudicadas, tendo em vista que muitas vezes pagam viagens com antecedência de mais de um ano, gerando prejuízos imensos seja pelo fato de não se poder realizar a viagem como também por ter que gerir esses contratos para não ter que amargar prejuízos econômicos.

O Código de Defesa do Consumidor é bastante claro sobre as proteções ao consumidor em razão do descumprimento dos contratos por parte do fornecedor, mesmo porque, em razão do princípio da responsabilidade objetiva, é o fornecedor de produtos e serviços que assumem os riscos inerentes às atividades econômicas dadas a aplicação do princípio do protecionismo do consumidor (NEVES; TARTUCE, 2017, p.32).

Especificamente, boa tarde das proteções ao consumidor estão presentes no artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, artigo este que traz vários princípios de compensação do equilíbrio de forças entre fornecedor e consumidor dentro das relações de consumo.

Dessa maneira, a codificação consumerista é muito clara em seus princípios tratados em seu artigo 6º que ressalta em seu inciso I que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.

O artigo 6° traz também princípios e regras gerais do Direito do Consumidor em seu inciso 5, ressaltando que é possível a revisão do contrato em razão de “fatos supervenientes ao contrato”, de maneira que a insolubilidade do contrato e a aplicação de multa rescisória pode ser modificada em razão de situação extraordinária. E também, esse mesmo artigo, em seu inciso 6º ressalta a possibilidade de reparação de danos patrimoniais, morais, no plano individual e coletivo.

Outrossim, de forma subsidiária, é possível a aplicação ao Direito do Consumidor do Código Civil também se aplica a essa situação, o artigo 393 do Código Civil que preceitua que o devedor, além de ter o dinheiro pago de volta, está livre da multa rescisória em caso de caso fortuito ou força maior.

Como podemos verificar, analisando-se tecnicamente as regras civis e do Direito do Consumidor, o direito de rescisão e ressarcimento dos valores pagos nos contratos de viagens aéreas com isenção de multas é amplamente possível diante dos dispositivos legais e normas jurídicas aqui apresentadas, bem como a possibilidade de, à escolha do consumidor, negociar para remarcar passagem aérea para data futura.

Essas medidas judiciais de proteção dos direitos do consumidor são legitimas e seriam plenamente justas e razoáveis dentro de nossa realidade cotidiana se não tivéssemos tal situação de calamidades causada pela COVID-19, pois eventuais cancelamentos pontuais de contratos manteria o equilíbrio de forças entre fornecedores e consumidores.

Contudo, com a calamidade pública gerada pela pandemia, referidas medidas de responsabilização devem ser sopesadas, em prol do próprio equilíbrio das relações de consumo dentro de uma equivalência de forças.

 

  1. Fragilidade extraordinária das empresas aéreas fornecedoras

Realmente como fora dito acima, a pandemia e a abissal retração no setor econômico das empresas aéreas traz um cenário totalmente sui generis para as relações de consumo, pois, o tônus das relações de força entre consumidor e fornecedor garantido pelo Código de Defesa do Consumidor foi deslocado, tendo em vista a ocorrência de fragilização das empresas aéreas.

Desse modo, o que se verifica é o surgimento de uma situação de fragilidade do fornecedor por uma situação econômica extraordinária que a quase total estagnação dos negócios dentro do segmento aéreo mundial.

Assim, diante de todo esse contexto, as medidas de responsabilização do fornecedor para com os consumidores que naturalmente reequilibrariam as forças entre os contratantes, na atual conjuntura, promoveriam desequilíbrio de forças, já que a poder econômico das empresas aéreas está fragilizado.

Uma evidência desse fato é a cogitação de pedido de recuperação judicial da Avianca e a cogitação da solicitação também da recuperação judicial da LATAM nos EUA (VARGAS, 2020) exemplifica realmente a drástica situação econômica vivida pelas Companhias Aéreas na atualidade.

Para tal situação, há de se prevalecer a norma constitucional da ordem econômica, de maneira que a economia e as relações jurídicas devem se pautar por seus princípios para que se mantenha a sustentabilidade como um todo.

Mesmo em uma análise mais superficial, é possível constatar que a real sustentabilidade se atinge com o equilíbrio das bases da ordem econômicas, de maneira que, segundo as normas Constitucionais, decorrentes de seu artigo 170 (BRASIL, 1988), é dever de o Estado gerir e equilibrar as relações econômicas de nosso país, sem que tal gestão represente uma intervenção demasiada na economia.

A ordem econômica, segundo José Afonso da Silva (2014, p.800-801) “é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, o que denota serem tais princípios esteio para a preservação do Estado dentro da égide capitalista e liberalista.

Dessa maneira, são indispensáveis medidas regulatórias para que se tenham novamente os equilíbrios das relações econômicas para que se mantenham forte os vértices da valorização do trabalho humano e também da livre iniciativa.

É claro que a proteção do consumidor é também um dos princípios da ordem econômica, mas na situação em que vivemos atualmente, é indispensável planificar e intervir nas relações econômicas para que os princípios da livre iniciativa e do trabalho sejam preservados. (MORAIS, 2016, p.1294)

Destarte, havendo redução do poder econômico das empresas do setor aéreo, reduz-se também a vulnerabilidade do consumidor em relação a essas corporações no aspecto econômico.

Sendo assim, medidas de reequilíbrio de forças devem existir por parte do Estado com a finalidade de se manter preservados os princípios do regime capitalista e do neoliberalismo e se possa garantir a independência e liberdade econômica dos vários personagens das relações econômicas, como no caso, aqui analisado, o consumidor e as empresas fornecedoras.

Por essa razão, justifica-se a medida provisória n° 925/2020 (BRASIL)
que estabelece o prazo de um ano para os consumidores reaverem os valores pagos pelas passagens decorrentes das desistências de viagens em locais atingidos pela pandemia.

É claro que é indispensável ressaltar que a medida regulamenta situações em um momento que o Brasil ainda não tinha muitos casos de COVID-19, pois referida medida provisória regulamenta situações de cancelamentos de vôos pelos consumidores.

Muito embora seja medida provisória, diante do agravamento da pandemia em nosso país, acredito ser indispensável que tais regras sejam aplicadas também quando o cancelamento dos vôos se originarem também por parte das empresas aéreas.

Assim, é possível conferir as empresas aéreas, que, como estamos vendo, estão sendo severamente atingido pela crise econômica decorrente da COVID-19, fôlego para tentarem se recuperar sem que entrem em processo de falência.

Como foi visto, referida medida de prorrogação dos prazos para a restituição dos valores, visam preservar a livre iniciativa, ou seja, as empresas do setor aéreo e também os empregos dos funcionários que lá trabalham.

Destarte, a ordem econômica ressalta que o Estado deve zelar pele equilíbrio geral das relações econômicas, de maneira que sejam preservados os direitos do consumidor, mas ao mesmo tempo sejam garantida a lucratividade e a liberdade negocial das empresas e a preservação da função social do trabalho, garantindo-se assim os empregos (ALCÂNTARA, 2017, p.30).

Nesse sentido, a regulamentação trazida pela medida provisória acima mencionada tem papel importante para preservar a sustentabilidade econômica nesses momentos de pandemia e crise econômica. Mas é importante ressaltar que é necessária mais regulamentação para os casos em que os cancelamentos partam da própria empresa aérea.

Acima de tudo, o que se pode verificar nesse momento de crise é que, diante das incertezas e instabilidades quanto à proteção aos direitos, decorrente das mudanças no que se refere à vulnerabilidade do consumidor e redução do poder econômico das empresas, a prática da autocomposição passa a ser caminho importante para a preservação dos direitos de todos os personagens aqui mencionados nas relações econômicas

Por isso, a autocomposição é direito e via legalmente regulamentada, nos âmbitos legislativos em nosso Direito, em seu plano formal e também materialmente pertinente para a resolução dos conflitos de relação de consumo nos contratos de viagens aéreas, como veremos no próximo tópico.

 

  1. Aplicações legais e formais e benefícios materiais da autocomposição nos conflitos de contratos aéreos

A autocomposição é uma forma de resolução de conflitos em que as próprias partes, resolvam por si mesmas os conflitos aos quais estão envolvidas. Vale ressaltar que referida resolução é de forma amigável e muitas vezes as partes solicitam a atuação de terceiros para auxiliarem os conflitantes na resolução de conflitos. (SILVA, 2018)

Essa maneira de resolução de conflitos autocompositiva pode ser entendida como atividade inerente à natureza humana, tendo em vista que as resoluções dos conflitos amigáveis estão presentes dentro das sociedades desde os seus primórdios.

A autocomposição deriva de uma habilidade e capacidade do ser humano que se denomina de “autorregulação da vontade”, que nada mais é que o hábito de gerir sua vontade através de interações dentro de uma prática de comunicação amigável. (VASCONCELOS, 2018, p.21-22).

Os meios autocompositivos de resolução de conflitos se subdividem em várias formas que variam diante da possibilidade e necessidade de auxílio de um terceiro ou não como veremos no próximo tópico.

 

4.1 Espécies de meios autocompositivo de resolução de conflitos.

Como fora dito acima, a autocomposição de conflitos se subdivide em algumas formas de resolução de conflitos como a negociação, a conciliação e a mediação, tendo, cada uma destas características distintas, como será analisado a seguir.

 

4.1.1 Negociação

A negociação é uma forma autocompositiva de resolução de conflitos em que as próprias partes, através de interações dialógicas e comunicação não violenta e não estratégica resolver por si mesmas os conflitos existentes entre estas.

Essa modalidade autocompositiva é “um meio básico de conseguir o que se quer de Outrem” (BUSATTO et al, 2017, p.13). A negociação é forma de resolução de conflitos e está presente em todas as relações humanas, de forma natural.

Ademais, é importante ressaltar que a negociação pode ser considerada caminho e processo em que as partes iniciam em posição de divergência para chegarem a uma situação de interesses convergentes, interesses tais que atendam aos interesses de todos. (PASSOS, 2011).

Contudo, considerando que o conflito nada mais é que a divergência de opiniões entre as pessoas e que estas muitas vezes possuem bastantes dificuldades para resolverem por elas próprias suas divergências. Para essas situações podem ser aplicados outros meios autocompositivos em que as partes são auxiliadas por terceiros.

 

4.1.2 Mediação

A mediação é meio autocompositivo de resolução de conflitos em que as partes, diante do insucesso de negocia, contam com o auxilio de um terceiro denominado mediador que irá auxiliar as partes a chegarem a um consenso, gerindo o conflito entre estas.

O mediador não realizará qualquer decisão sobre o conflito, realizando, simplesmente, a facilitação das interações e a identificação dos interesses e necessidades para que estas consigam alternativas que atendam os propósitos de ambos. (BACELLAR, 2012, p. 110)

A mediação, via de regra, é sigilosa e deve preservar a intimidade das partes, sendo indispensável zelar pelo respeito às diferenças e preservar dentro da sua metodologia a igualdade e conferir a igualdade de forças entre as partes.

Esse método de gestão de conflitos tem ótima eficiência nos conflitos em que há relações continuadas no tempo e cujo conflito entre as partes seja permeado de envolvimento emocional.

Dentro da classificação dos meios autocompositivos, é possível que as partes possam resolver suas divergências através de um procedimento de conciliação, como se verá a seguir.

 

4.1.3 Conciliação

A conciliação é uma forma autocompositiva de resolução de conflitos em que um terceiro denominado conciliador, auxilia as partes a resolverem os seus conflitos e a obterem um acordo, praticando a facilitação do diálogo, mas também estimulando a obtenção do acordo através da realização de propostas.

O objetivo principal da conciliação é a obtenção do acordo através da promoção do consenso entre estas. O conciliador atua de forma a colaborar com o consenso entre as partes, de maneira que se foca na materialização do acordo resolvendo-se os conflitos entre as partes. (BACELLAR, 2012, p.86)

A conciliação se destina a questões mais objetivas em que não há relação continuada e pouco envolvimento emocional entre as partes, pois há um procedimento estratégico de obtenção de alternativas, através de reflexão conjunta que vão atender as necessidades objetivas de ambas.

É importante ressaltar que as diferenças entre a mediação e a conciliação, vão, então, muito além da possibilidade de se realizar propostas ou não, pois, na mediação o terceiro irá ajudar auxiliar as partes a gerir os conflitos emocionais entre estas, sendo este o objetivo maior. O acordo passa a ser um evento não tão indispensável para a gestão dos conflitos.

Já, na conciliação a obtenção de um pacto é o propósito maior, sendo claro desse procedimento de autocomposição ter propósitos finalísticos atrelados à obtenção de acordo entre as partes.

De uma forma geral, para a resolução dos conflitos entre as partes, a negociação e a conciliação são meios autocompositivos mais pertinentes aos conflitos decorrentes dos cancelamentos de vôos durante os abalos econômicos decorrentes da pandemia.

A autocomposição como forma de resolução de conflitos em suas espécies e derivados da condição humana de auto regulamentarem suas vontades tem regulamentação legal dentro do ordenamento brasileiro, como será dissertado a seguir.

 

  1. Regulamentação legal da autocomposição no Direito Brasileiro

Se fossemos fazer levantamento aprofundado acerca das regulamentações legais a respeito da autocomposição no Direito Brasileiro, seria realmente necessário realizar um tratado.

Desse modo, apresentaremos as regulamentações legais sobre a autocomposição para fundar a sua aplicabilidade nas resoluções de conflitos nos contratos de passagem aérea.

 

5.1 Autocomposição na Constituição Federal

Assim, é indispensável ressaltar que nossa Constituição Federal (BRASIL, 1988) traz logo em seu preâmbulo que a autocomposição representa uma das facetas mais importantes do estado democrático de direito, quando ressalta “fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.

A partir de então nossa legislação maior direcionou os propósitos pelos quais idealmente a nação brasileira deve atuar no momento de resolver seus conflitos.

Porém, durante algum tempo, tais princípios estavam claros somente nos dispositivos constitucionais, visto que os regramentos recepcionados por esta foram elaborados antes da promulgação de nossa Carta Magna.

 

5.2 Autocomposição no Direito Civil e Processual Civil

Com o passar do tempo, as novas legislações passaram a ficar mais sincronizadas com a Constituição Federal. Em 2002, o Novo Código Civil (BRASIL, 2002), em seu artigo 840 traz em seu texto clara a efetivação da autocomposição quando aborda que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

Passado alguns anos, motivados pela Emenda Constitucional nº 045/10, o Conselho Nacional de Justiça, preocupado com a efetividade dos meios de resolução de conflitos em nosso país instituiu a Resolução nº 125/10 (BRASIL, 2010) uma Política Pública de Tratamento Adequado do Conflito, promovendo a adoção da mediação pré-processual como modo autocompositivo de resolução de conflitos e princípios de promover dentro do Poder Judiciários caminhos para o acesso a uma ordem jurídica justa (BACELLAR, 2012).

Apesar da política pública de tratamento adequado do conflito, os princípios e regulamentações da autocomposição não estavam tão claros, mas se evidenciavam, por exemplo, no artigo 125 que possibilitava a resolução dos conflitos processuais através da conciliação. (SILVA, 2016)

Com o Novo Código de Processo Civil, o legislador realmente aplicou os princípios relacionados constitucionais relacionados com o processo.

Dessa maneira, o devido processo legal, a igualdade e participação democrática das partes no processo judicial ficaram efetivadas nos dispositivos do Novo Código de Processo Civil. Por isso, dentro dessa lógica, o princípio da auto-regulamentarão da vontade é um dos princípios mais importantes dentro da nova legislação de processo civil, efetivando-se o princípio da liberdade, permitindo-se às partes que criem suas próprias regras e estabeleçam seus pactos. (DIDIER JR, 2015)

Inúmero exemplo pode-se encontrar dentro da legislação processual civil, como a regulamentação da mediação e conciliação pré ou processual, a possibilidade de se estabelece negócios processuais e a possibilidade de reconhecimento de homologarem-se judicialmente acordos particulares realizados pelas partes.

Muito embora, a auto-regulamentarão da vontade fosse efetivada dentro das Câmaras de Mediação e Conciliação Privadas, a mediação privada só veio ter regulamentação específica em 2015, através da lei nº 13.140/15 (BRASIL, 2015), preservando-se a liberdade procedimental de cada instituição.

 

5.3 Aplicação da mediação nas relações de consumo.

Vimos até aqui que os regramentos legais após a promulgação da Constituição Federal, têm regulamentação em consonância com os princípios e propósitos constitucionais.

E tal identidade não é diferente em relação ao Código de Defesa do Consumidor, que entrou em vigor dois anos depois da Constituição Federal, e, seguramente, traz em conteúdo o lema da resolução amigável dos conflitos.

Especificamente essa consonância se evidencia dentro de um dos vértices da Política Nacional de Relações de Consumo regulamentados no artigo 4°, inciso III que prevê a harmonização dos interesses dos participantes, em que se devem equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores e também, em seu artigo V que disserta sobre o incentivo aos mecanismos de resolução de controvérsias (MARTINS, 2017)

Desse modo, a autonomia da vontade das partes está claramente presente nas relações de consumo, tendo em vista que o espectro da liberdade das partes é prestigiado entre os direitos básicos do consumidor, no artigo 6°, inciso II, que ressalta a “educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurada a liberdade de escolha e igualdade nas contratações. (BRASIL, 1990).

Diante disso, constatamos que é perfeitamente possível utilizar-se de qualquer meio autocompositivo dentro das relações de consumo, tendo em vista as regulamentações específicas que incentivam a liberdade de fornecedor e consumidor para resolverem seus conflitos amigavelmente como forma de preservar o equilíbrio de forças entre os pólos da relação jurídica de consumo.

Especificamente, a Resolução 125/10 do CNJ possibilitou a resolução dos conflitos de consumo de forma pré-processual nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, e o Novo Código de Processo Civil validou e incentivou e incentivo da adoção ainda com mais força da conciliação nos processos comuns e nos juizados especiais cíveis.

Alem dos caminhos acima mencionados, no caso dos conflitos de consumo, é possível aplicar aos conflitos de consumo formas digitais de negociação nas relações de consumo, como por exemplo, o site denominado www.consumidor.gov.br desenvolvido pelo PROCON nacional e outras autoridades públicas regulamentado pelo Decreto de n° 8.573/2015.  (NEVES; TARTUCE, 2017, p.285).

Essa possibilidade material e especifica trazida pelo Código de Defesa do Consumidor se encaixa aos propósitos constitucionais e também aos regramentos processuais descritos no tópico anterior, permitindo-se a negociação ou a mediação e a conciliação dentro das relações de consumo, efetivando-se a auto-regulamentação da vontade.,

 

Conclusões

A calamidade pública vivida atualmente traz para os contratos de viagens aéreas uma situação impensada: os cancelamentos por questões de saúde de quase a totalidade dos vôos, promovendo problemas aos consumidores que terão que empreender esforços para reaverem os valores pagos previamente.

Igualmente, esses cancelamentos atingem severamente as condições econômicas das empresas aéreas que já passam por enormes dificuldades, estando sujeitas a pedir recuperação judicial para honrar seus compromissos econômicos para com os credores.

Há, portanto, realmente uma temporária reordenação no equilíbrio de forças entre consumidores e fornecedores nesse segmento que fazem com que seja necessário relativizar alguns direitos do consumidor e ampliar prazos para as indenizações contratuais como medida para assegurar a sustentabilidade das relações econômicas equilibrando-se a proteção do consumidor e a livre iniciativa.

Por isso, iniciativas como a Medida Provisória 925/20 são indispensáveis para manter o equilíbrio das relações econômicas em nosso país nesse momento de intensa crise econômica, sendo necessárias medidas regulatórias mais completas.

Assim, nesse momento de enormes incertezas, a autocomposição pautada na auto-regulamentação da vontade pode ser o caminho para solucionar os conflitos de consumo nas relações jurídicas entre consumidores e empresas aéreas para que se possa equalizar as forças entre as partes e se obter resoluções mais justas que pautadas nos benefícios de ambas as partes.

O ordenamento jurídico brasileiro, da Constituição Federal aos Direitos do Consumidor possibilita reconhecer o direito humano das partes se auto regulamentarem em suas vontades, preservando-se a liberdade das partes em solucionarem por si próprias suas controvérsias.

Ademais, na prática, é possível, em nosso Poder Judiciário desenvolver a negociação e homologá-las judicialmente, ou mesmo utilizar-se dos meios pré-processuais de resolução de conflitos e também, especificamente, utilizar-se de interações digitais dentro do site “www.consumidor.gov.br”

Por isso, tal validação passa a ser a alternativa de ouro para a resolução de conflitos no setor aéreo, que, seguramente é um dos mais atingidos com a pandemia do COVID-19 e que necessitará das partes muita sensatez para a gestão dos conflitos.

 

Referências

ALCÂNTARA, Silvano Alves. Direito empresarial e direito do consumidor. Curitiba: Intersaberes, 2017.

BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. Coleção saberes do direito. N.53. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30/05/2020.

 

BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015: Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm. Acesso em: 31/05/2020.

 

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FARIA, Flávia; YUKARI, Diana. Coronavírus provoca redução de 90% dos voos no Brasil, mais que média global. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/04/coronavirus-provoca-reducao-de-90-dos-voos-no-brasil-mais-que-media-global.shtml. Acesso em: 31/05/2020.

 

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SILVA, Sérgio Viana da. Mediação: A autocomposição como valor paradigmático em face do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/mediacao-a-autocomposicao-como-valor-paradigmatico-em-face-do-novo-codigo-de-processo-civil/. Acesso em: 31/05/2020.

 

SILVA, Vera Letícia de Oliveira. Mediação e conciliação: reflexões à luz do novo Código de Processo Civil. Revista Jurídica da Universidade Estadual de Feira de Santana. v1.n1. 2016. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:hhXxnsBf6_oJ:periodicos.uefs.br/index.php/revistajuridica/article/view/1813+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 31/05/2020.

 

VARGAS, Ivan Martínez. Entenda a recuperação judicial da Latam e quais são os direitos do consumidor. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/05/entenda-a-recuperacao-judicial-da-latam-e-quais-sao-os-direitos-do-consumidor.shtml. Acesso em: 30/05/2020.

 

VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.

 

 

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