A Inconstitucionalidade da Cobrança de Honorários de Sucumbências do Benefíciário da Gratuidade de Justiça nas Ações Trabalhistas

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Annie Raphaela A. Amarante[1]

Lilian Soares da Luz[2]

Gabriela Nogueira Xavier Matias[3]

Resumo: Objetivo deste trabalho é mostrar as consequências da declaração de inconstitucionalidade da cobrança de honorários de sucumbências no âmbito trabalhista, ADI nº 5.766. A CLT garantia ao empregado, resguardado pela gratuidade de justiça, o não pagamento dos honorários de sucumbências, porém, após a reforma trabalhista, Lei nº 13.467/17, passou a ser obrigatória tal cobrança, colocando tornando-se assim um obstáculo ao acesso à justiça. Somente, após o julgamento do Supremo Tribunal Federal em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, em 20 de outubro de 2021, que foi declarada a inconstitucionalidade de tal cobrança. Pretende-se neste trabalho fazer uma análise comparativa entre o texto da CLT antes e depois da reforma trabalhista e, ainda, verificar os impactos após o julgamento procedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, em outubro de 2021. Por fim, será feita uma análise se a referida alteração legislativa gerou consequências negativas dos processos na justiça do trabalho.

Palavras-chave: Inconstitucionalidade; Beneficiário da gratuidade de justiça; Lei 13.467/2017; Honorários de Sucumbências; ADI nº 5.766.

 

Abstract: The objective of this work is to show the consequences of the declaration of unconstitutionality of the collection of fees for loss of suit in the labor scope, ADI nº 5.766. The CLT guarantees to the employee, protected by the gratuitousness of justice, the non-payment of fees for loss of suit, however, after the labor reform, law 13.467/17, such collection became mandatory, thus hindering access to justice. It was only after the judgment of the Federal Supreme Court in relation to the Direct Action of Unconstitutionality No. 5,766, on October 20, 2021, that such charge was declared unconstitutional. The aim of this work is to make a comparative analysis between the text of the CLT before and after the labor reform and also to verify the impacts after the judgment arising from the Direct Action of Unconstitutionality nº 5.766, in October 2021. analysis of whether the aforementioned legislative change generated negative consequences for the processes in the labor court.

Keywords: Unconstitutionality; Beneficiary of the gratuitousness of justice; Law 13,467/2017; Sucumbency Fees; ADI No. 5,766.

 

Sumário: Introdução. 1. Breve histórico. 1.1 Justiça comum. 1.2 Justiça do trabalho. 2. Estudos de análise comparativa. 3. Princípido do acesso à justiça. 3.1 Assistências Gratuitas pelo Estado. 3.2 Benefício da Justiça Gratuita. 3.3 Princípio do acesso à justiça. 4. Análise do parágrafo 4º do artigo 791ª. 4.1 Controle de Constitucionalidade do dispositivo legal. 5. A declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791ª. 5.1 Impactos da declaração de inconstitucionalidade. Conclusão. Referências.

 

Introdução

O presente estudo tem como objetivo verificar os impactos que a declaração de inconstitucionalidade da condenação em honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, trouxe para o ordenamento jurídico.

A proposta deste trabalho é desenvolver através de livros, julgados, artigos e meios eletrônicos posicionamentos acerca da inconstitucionalidade e uma análise comparativo do parágrafo 4ª do art. 791-A CLT, demonstrando assim as divergências do artigo mencionado com a Constituição, bem como os impactos após o julgamento da ADI nº 5.766 em 20 de outubro de 2021.

Anteriormente, na Lei nº 1060 art. 4ª, se posicionava sobre os honorários de sucumbências não obrigatórios pelo caráter alimentar. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 que passou a vigorar em 11 de novembro de 2017 decretou a possibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, mesmo aos beneficiários da justiça gratuita.

A lei revogou os entendimentos trazidos pelas súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, súmulas que afastavam a percepção de honorários sucumbenciais por parte dos advogados, isso na grande maioria dos casos. Diante disso, muitos doutrinadores, advogados e até magistrados se manifestaram sobre a inconstitucionalidade do dispositivo, causando alvoroço no judiciário trabalhista.

Desta forma, será demonstrado como a reforma diminuiu a proteção do trabalhador, mostrando que as cobranças de honorários na justiça do trabalho antes da declaração de inconstitucionalidade do paragrafo 4, foi mais rígida do que na justiça comum.

Este artigo tem o objetivo de demonstrar que a reforma trabalhista diante da possibilidade de cobrança nos honorários sucumbenciais, acarretou, atraso nos direitos do trabalhador, através da dificuldade ao acesso à justiça, testemunhando assim a sua inconstitucionalidade, essa demonstração se dará através de análises dos princípios constitucionais e trabalhista.

Por fim, será feito uma análise da situação, após o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade – ADI 5766. Para verificar, os impactos que a decretação da inconstitucionalidade trouxe para o ordenamento jurídico, visto que  inúmeros trabalhadores foram prejudicados após a Reforma Trabalhista de 2017.

 

  1. Breve histórico

Os honorários advocatícios são a remuneração do advogado pela prestação de serviços jurídicos prestados, sendo estes consultivos ou sobre atividades processuais. Nada mais é que  o salário do advogado, por prestar os seus serviços jurídicos em busca da efetivação dos interesses do cidadão representado, assim, recebendo o honorário como pagamento. Os honorários possuem caráter alimentar, a súmula vinculante 47 foi editada após a pacificação no Supremo Tribunal Federal que dispõe: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”

São tipos de honorários advocatícios os convencionais e sucumbenciais, onde os convencionais são aqueles pactuados entre advogado e cliente, observando as limitações de proteção aos princípios aplicáveis ao exercício da advocacia. Já os sucumbenciais, são aqueles estabelecidos pela legislação uma espécie de gratificação pelo comprometimento e esforço do advogado vitorioso na ação.

 

1.1 Justiça comum

Via de regra, a cobrança dos honorários na esfera cível, são mais rigorosos que na esfera trabalhista. O Novo Código de Processo Civil prevê em seu artigo 85 que a parte vencida deverá realizar os pagamentos referentes aos honorários para o advogado vencedor da ação.

Dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil sobre a aplicação dos honorários sucumbenciais na justiça comum: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar à custa, as   despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade dajustiça compreende: […] VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; […] § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

 

No âmbito cível, a parte perdedora deve arcar com os honorários sucumbenciais, mas a obrigação fica suspensa podendo ser executada se o credor demonstrar que o devedor deixou de ser beneficiário desse direito. Podemos ver que na justiça comum, é menos rigorosa do que na justiça do trabalho.

 

1.2 Justiça do trabalho

O doutrinador Renato Saraiva (2016) defendia, antes da reforma trabalhista que existiam duas correntes acerca dos honorários de sucumbência.

A primeira corrente que defendida era a de que os honorários seriam devolvidos no caso de simples sucumbência, seguindo o que está disposto nos artigos 133 da CF/88, 85 do CPC e no artigo 22 da Lei 8.906/1994 do Estatuto da Advocacia.

Já a segunda corrente, e majoritária, que era defendida também pelo Tribunal Superior do Trabalho, compreende que os honorários advocatícios nos processos que regem ao que se refere à relação de emprego, não perpassam apenas da sucumbência simples, devendo assim seguir alguns critérios, como, estar sendo apreciada pelo sindicato e também ser beneficiária da justiça gratuita.

Essa corrente era amparada pelas súmulas 219 e 329 do TST, vejamos: “Súmula 219, TST. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os iten5 IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. I -Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1 o, da Lei no 5.584/1970). (ex-OJ no 305 da SBDI-1). II- É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2°). VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. “Súmula 329 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho”.”.

 

Deste modo, o TST entende que os honorários advocatícios são indevidos, levando em consideração que no processo trabalhista existe o instituto do jus postulandi, se tornando facultativa a contratação de um advogado para o trabalhador.

Conforme vimos, tanto a sucumbência na justiça comum e a sucumbência na justiça do trabalho tem a mesma finalidade que é o recebimento dos honorários advocatícios pelo advogado vencedor da ação, podendo receber também parcialmente. Mas em ambas as aplicabilidades são diferenciadas, tendo em vista os princípios circundados no processo do trabalho e também pela diferenciação das relações em cada justiça.

Assim, sabemos que enquanto na justiça comum, a parte obrigada a realizar o pagamento dos honorários sucumbenciais ficará com tal obrigação suspensa até que deixe a condição de beneficiário de tal instituto, vemos que na justiça do trabalho a parte obrigada só terá suspensa a obrigação caso não tenha créditos capazes de suportar as despesas ou se tiver obtido em outro processo.

 

Vejamos então, a aplicação dos honorários de sucumbenciais ao beneficiário a justiça gratuita na justiça do trabalho após a Reforma Trabalhista de 2017 e antes do julgamento da ADI 5766 : “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído  pela Lei nº 13.467, de        2017) […]. § 4 º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).”

Portanto, como relatado sobre os honorários de sucumbências na justiça comum, como na justiça do trabalho, ficou claro que a condenação em honorários sucumbenciais por parte do beneficiário da justiça gratuita na justiça do trabalho foi bem mais rígida.

 

  1. Estudos de análise comparativa

Diante das mencionadas alterações legislativas, no que se refere ao direito do trabalho, obviamente houve alterações especificamente no que tange os honorários sucumbenciais.

Uma alteração que foi muito criticada e ainda é, é a inclusão do artigo 791-A, que foi responsável pela inclusão da possibilidade de condenação em honorários de sucumbência. Antes da reforma, não havia do que se falar em condenação se a relação se tratasse no âmbito empregatício, mas com a reforma alterou e a possibilidade se tornou existente e possível mesmo que o sucumbente seja beneficiário da justiça gratuita. Os defensores da condenação, tratam como fundamental a alteração trazida no artigo do referido artigo, visando melhoria na prestação jurisdicional.

Vemos abaixo uma tese do STF, onde levanta a situação do advogado em receber seus honorários em forma de verbas alimentícias: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Preferência ante aos créditos de outra natureza. Inteligência da súmula 144 do Superior Tribunal de Justiça. Agravos de petição aos quais se nega proviment, mantendo incólume a decisão recorrida (BRASIL, 2011a). (Processo: AP – 0009300-51.1991.5.06.0311 (00093-1991-311-06-00-4), Redator: Ana Isabel Guerra Barbosa Koury, Data de julgamento: 17/02/2011, Primeira Turma, Data de publicação: 03/03/2011) (TRT-6 – AP: 00093005119915060311, Data de Julgamento: 17/02/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2011)”.

 

O acordão anterior, demonstra com clareza, a natureza alimentar dos honorários dos profissionais liberais devido a sua finalidade. Confirmando o que disserta a súmula 144 do STJ. O relator e deputado Rogério Marinho também defendeu essa ideia: “De acordo com dados colocados à disposição pelo próprio TST, somente no ano de 2016, as Varas do Trabalho receberam, na f ase de conhecimento, 2.756.159 processos, um aumento de 4,5% em relação ao ano anterior. Desses, 2.686.711 foram processados e julgados. A soma da diferença dos processos não julgados no ano com o resíduo já existente nos tribunais totalizou 1.843.336 de processos pendentes de julgamento, em 31 de dezembro de 2016. Se forem acrescidas as execuções das sentenças proferidas, foram iniciadas 743.410 execuções e encerradas 660.860 em 2016, estando pendentes, em 31 de dezembro de 2016, o expressivo número de 2.501.722 execuções. Somando todos esses números, chegamos ao expressivo número de cerca de 4 milhões de novas ações trabalhistas. Além disso, foram remetidos aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), 760.877 processos, um aumento de 11,9% em relação ao ano anterior. Por fim, o TST recebeu, no mesmo período, 239.765 processos, o que representou, em média, 9.990 processos para cada Ministro, não considerados, aqui, o acervo já existente em cada gabinete. (MARINHO, 2017, p.22)”.

 

Dando ênfase ao fato de existirem muitos processos no âmbito trabalhista, defendem  tal condenação com o intuito de “desafogar” o judiciário, inibindo os empregados de buscarem os direitos a que fazem jus.

 

  1. PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA

3.1 Assistências Gratuitas pelo Estado

Perceba que, para a efetivação do acesso a justiça, que é considerado pela Constituição de 1988 como Direito Fundamental, o meio pela qual as pessoas pobres poderiam chegar com mais facilidade ao judiciário e assim diminuir a desigualdade, ou seja, os hipossuficientes, que são aqueles distantes das práticas de seus direitos, quando falamos de Hipossuficientes, não estamos falando apenas de pessoas economicamente pobres, mas pobres no sentido de “Acepção Jurídica do Termo”. (LAGUARDIA, 2000, p. 62).

 

Com a Emenda Constituição de 1945, no ano de 2006, o acesso á Justiça tornou-se um direito Fundamental, presente no art. 5º inciso XXXV da Constituição, este direito é protegido não só pela Constituição, mas por diversas declarações internacionais que versam sobre direitos humanos.

 

Importante lembrar que, para as pessoas que são economicamente vulneráveis, o acesso só é possível quando há o benefício da justiça gratuita, sendo assim, importante demonstrar diferença entre assistência Jurídica Gratuita e Justiça Gratuita: “A doutrina costuma diferenciar a assistência judiciária gratuita da Justiça gratuita. Segundo a doutrina, a assistência judiciária é gênero do qual a justiça gratuita é espécie. A Assistência Judiciária Gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuitamente, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais. A Justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito,   despesas   com   editais   etc.   Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas   não   pagará   as despesas do processo.” (SCHIAVI, 2017, p.79-80).

 

Tal benefício é presumido segundo a Lei nº5584/70, em seu artigo 1º diz “a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal”, tal benefício é estendido também ao trabalhador que detenha maior salário, mas sendo necessário provar situação econômica debilitada.

No art. 5º da Constituição de 1988, nos garante o amplo acesso a jurisdição, constado nos incisos XXXV e LXXIV, que disciplinam os direitos a inafastabilidade da jurisdição e a Assistência judiciária integral aos necessitados.

No entanto, na Justiça do trabalho, a assistência judiciária gratuita é regulamentada pela Lei 5.584/1970 fundamentada pelo art.14, “a assistência judiciária a que se refere à lei nº 1.060/1950, será prestado pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador”.

 

A manutenção da imposição da prestação jurídica aos empregados pelos sindicatos é trazida no artigo 14 da Lei 5584/70, porém, a liberdade sindical foi afirmada no caput do artigo 8º da CRFB, sendo assim, não restam dúvidas quanto a transgressão do texto constitucional. (POMBO, 2016, pp. 74-75).

 

Ademais, por se tratar de demandas ajuizadas por trabalhadores, que buscavam seus direitos por verbas de natureza alimentar, por muito tempo a Justiça do trabalho se estruturou na linha da auto composição, vindo prevalecer o entendimento de que advogados seriam desnecessários para resoluções das lides.

Conforme as palavras de Segadas Vianna (1987 p.962, apud Barison, 2016, p.40-41), acerca de umas das características estatal do movimento sindical brasileiro, vejamos que o sindicato no Brasil, nunca foi o suficiente para reivindicar os interesses dos trabalhadores:“Mas o fato real é que o sindicalismo no Brasil nunca chegou a ter uma real expressão. Pela inexistência de indústrias e, consequentemente, de massa operária e de luta de classes, o sindicalismo que surgiu depois da Revolução Liberal, de 1930, deu-se sob o influxo e o patrocínio do Ministério do Trabalho e assim permaneceu durante todo o chamado ‘Estado Novo’. Mesmo depois do retorno ao regime constitucional, os sindicatos continuaram sem expressão, salvo raríssimas exceções e, depois da Revolução de 1964, o Poder Público tentou fazer dos sindicatos apenas órgãos de recreação e de assistência, afastando-se de suas finalidades reivindicatórias. Como consequência disso, até hoje o movimento sindical brasileiro, não obstante o País ter entrado em fase de Nação em desenvolvimento, continua marginalizado e sem representar realmente a massa trabalhadora.”

 

Desta forma, umas das hipóteses para engradecer os Jus postulandi, na “Justiça” do trabalho, foi à busca pela sindicalização dos trabalhadores, objetivando assim, um meio mais fácil para resolução do conflito. Segundo Irany Ferrari (FERRARI, Irany; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva (orgs.). História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 165): “Visando estimular a sindicalização dos trabalhadores, era reconhecido apenas aos empregados sindicalizados o jus postulandi perante as juntas. Os demais trabalhadores deveriam recorrer à Justiça Comum, para a solução de suas demandas, com os sacrifícios próprios de uma justiça lenta e morosa. O Supremo Tribunal Federal veio a rejeitar tal orientação discriminatória do órgão, por ferir os arts. 122 da Constituição de 1934 e 139 da carta política de 1937. (apud POMBO, 2016, p. 77)”.

 

Assim, é evidente o prejuízo causado ao empregado que não é assistido, ainda que verificada também a impossibilidade de representação pelas Defensorias Públicas, ou até mesmo por outras instituições aptas á realização regular da representação processual de interesses de trabalhadores pobres, foi afastada da Defensoria Pública a prática trabalhista, em razão do monopólio sindical na prestação da assistência judiciária gratuita previsto na lei 5584/70, o que representa grave inconstitucionalidade.

Por fim, o trabalhador só tem uma saída, reivindicar seus direitos através de um advogado particular, por seu sindicato, ou pessoalmente, através do Jus Postulandi, descrito no artigo 791 da CLT CLT ou assistência pelas universidades.

 

3.2 Benefício da Justiça Gratuita

A partir do plano constitucional, trazida com grande peso dentro do Art. 5° da Constituição Federal, in LXXIV, conseguimos prever de modo perfeitamente amplo, todos os desdobramentos à cerca da assistência judiciária, com respaldo ás orientações jurídica extrajudicial e no direito à gratuidade de justiça: Art. 5º da CF- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; […]”.

Começando com a assistência judiciária que no seu resumo, é uma concessão de um defensor para se dispor das causas de forma gratuita, podendo também ser um advogado, em casos de acionamentos através das faculdades de direito (ex: Núcleos de Práticas Jurídicas- NPJ’s). Portanto, fazem-se a acessibilidade do cidadão civil aos serviços em juízos.

Quanto às orientações jurídicas extrajudiciais, consiste em prestação de serviços jurídicos fora do âmbito judicial, como exemplos vastos, conciliação e mediação de conflitos extrajudiciais, atuações em processos administrativos, construção e execução de contratos, e podendo até atuar com a veiculação de campanhas publicitárias a título de esclarecimentos dos direitos dos cidadãos.

A justiça gratuita é, em outras palavras, a dispensa do pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais. Não apenas estes, mas também é englobado algumas atividades extrajudiciais fundamentais para o andamento processual ou até mesmo para evitar o litígio. Estes três direitos trazem uma amplitude à assistência jurídica e gratuita, com a intenção de construir uma sociedade mais justa, igualitária e viabilizando o bem-estar de todos.

Sabemos a importância que é trazida na justiça de forma gratuita, com o objetivo maior de amparar as pessoas que não possuem condições financeiras para ir à juízo, seria uma violação ao direito fundamental a igualdade.

A intenção deste estudo é aprofundar na regulamentação das Leis acerca do direito fundamental sobre este benefício. Além dela ser trazida no art. 5° da CF, temos também outras duas Leis que abarcam a gratuidade de justiça; Lei 5.478 de 25.07.1968 e nº 1.060 de 05.02.1950, nelas são trazidas toda a proveniência existente da isenção no que tange as custas processuais. Pontos relevantes dessas leis, é a importância de manter uma igualdade dentro do âmbito jurídico, colocando os mais necessitados em uma posição de amparo, mantendo seu direito garantido e exercido através dos canais de atendimento disponibilizados pela justiça.

Cabe salientar que o benefício da justiça gratuita será cedido nos termos da Lei nº 1.060/50, precisamente em seu art. 2° e os requisitos necessários para a concessão do benefício, são; ser brasileiro ou estrangeiro, residente no Brasil e o principal, que seja necessitado na forma da lei, que em outras palavras quer dizer que o cidadão precisa provar que as custa processuais comprometam o seu sustento e o de sua família: Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

Portanto, vimos que é essencial a comprovação da situação econômica do cidadão para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Para isso, a Lei deixou claro, que para conseguir o acesso a justiça gratuitamente precisa comprovar a condição do necessitado.

 

3.3 Princípio do acesso à justiça

Com a evolução da sociedade, se fez necessário o direito como orgão regulamentador da vida social. Não há conhecimento de quando o principio do acesso a justiça foi criado, mas, desde o Código de Hamurabi o acesso a justiça já era estabelecido e praticado.

O princípio do acesso á justiça é um direito constitucional fundamental, trata-se da garantia de que qualquer cidadão, sem nenhuma restrição tenha acesso ao judiciario e á justiça.  O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 no inciso XXXV é o responsável por estabelecê-lo. Trata-se da responsabilidade do Estado em garantir a todos os residentes no país, brasileiros ou não a possibilidade de reivindicar seus direitos. Vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”.

 

Para Sá e Tomarás (s/d, p. 05): A garantia do acesso à justiça legitimamente efetivado e positivado pela Constituição Federal, no sentido inerente à natureza humana, resulta em um direito fundamental.”

 

Para o Ministro do STF Luis Roberto Barroso, “o acesso à justiça é a possibilidade de pessoas mais pobres, levarem suas demandas a um tribunal mesmo que necessitem de insenção de custos e assistência judiciaria para contratação de um advogado”. (BARROSO, 2014).

 

O Brasil é um país onde a maioria da população não possui recursos financeiros. Neste mesmo sentido COUTO (2021) afirma que: A maioria da população do Brasil vive abaixo da linha da pobreza, durante a pandemia, esse número triplicou, atingindo 27 milhões de pesssoas, sendo 12,8% da população brasileira.

Limitar o acesso à justiça é contrariar a democracia, sem o acesso à justiça não há como manter o estado democrático de direito. Através do acesso à justiça é que todos os demais direitos são efetivados. Todas as pessoas que sofreram violação de direitos, ou ameaça de violação de seus direitos podem recorrer à justiça para resolução de tais lides.

 

Na concepção de Gabriel Faria Oliveira, Defensor Público-Geral Federal, o direito fundamental ao acesso à Justiça da Constituição Federal não pode ser visto, como apenas uma alternativa. Como já foi durante muito tempo e não faltam demonstrações de que o sistema de Justiça não está acessível ao cidadão mais pobre.  (OLIVEIRA, 2012, on-line).

 

O princípio do acesso à justiça, no direito do trabalho é um mecanismo que tem como objetivo evadir, abusos por parte do empregador, sendo assim, é uma proteção aos trabalhadores.

 

Para POMPEU; CAIXETA; RODRIGUES (2016. P 286): “Para fazer valer o princípio do livre acesso à justiça e, como consequência o princípio do devido processo legal, o Poder Judiciário deve ser acessível e estar ao alcance do jurisdicionado”.

 

  1. ANÁLISE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791ª

Neste capítulo será feita uma análise de uma das disposições mais importantes da reforma trabalhista, o §4 do artigo 791-A, que foi incluído na CLT após a reforma trabalhista. Que estabeleceu a obrigatoriedade de pagamento de honorarios sucumbenciais aos beneficiários da justiça gratuita, vencidos nas demandas trabalhistas. A autorização para adimplemento de honorários sucumbênciais através créditos obtidos  em juízo, pela parte em processo diverso, limita a concessão da justiça gratuita integral.

Vejamos: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”.

 

Ao analisar o parágrafo 4º do artigo 791-A, destaca-se a parte que diz: “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, salienta-se que, existe violação de princípios e até mesmo de dispositivos constitucionais.

O artigo 5 º da Carta Magna assegura que: “Artigo 5º LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; […]”.

O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT contrariava não apenas um dispositivo constitucional. O trabalhador, considerado parte mais frágil da relação de emprego, em maioria hipossuficiênte, com salário que mal cobre as despesas essenciais para sua subsitência foi privado de seus direitos. Muitos optaram por não ajuizar ação trabalhista, diante do risco de ser condenado em honorarios sucumbenciais.

Para SADEK (2009, p. 47): “O Brasil não é um país pobre, mas um país com muitos pobres. A desigualdade de renda produz efeitos perversos nas oportunidades de inclusão econômica, social e nos bens culturais. Qualquer possibilidade de enfrentamento desta herança de injustiça social, que exclui parte significativa da população do acesso a condições mínimas de dignidade e cidadania, torna centrais as políticas redistributivas e a efetividade das garantias legais.”.

 

Houve restrição do acesso à justiça durante a vigência do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, pois muitas pessoas deixaram de pleitear suas demandas judiciarias com receio de condenação em honorários de sucumbência.

 

O autor FILHO (2021) destaca que: A CLT e a Justiça do Trabalho foram criadas para proteger o trabalhador. Essa proteção é muito importante, pois o trabalhador é, sem dúvidas, a parte mais frágil na relação de trabalho. Todavia, infelizmente, alguns trabalhadores se utilizam dessas facilidades processuais para ajuizarem ações desguarnecidas de argumentos ou provas.”.

 

Alguns autores o consideravam o dispositivo como um filtro, pois evitava que o empregado se aventurasse em uma ação trabalhista, mas para punir tais aventureiros já existia um filtro, a condenação em litigancia de má-fé.

Assim, um trabalhador hipossuficiênte, que foi privado de seus direitos trabalhistas não pode ser privado do acesso à justiça, por receio de condenação em honorarios sucumbênciais, quando já tem dispositivo para controle de litigância de má-fé.

 

4.1 Controle de Constitucionalidade do dispositivo legal

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a lei suprema e fundamental do Brasil, sendo o ápice do ordenamento jurídico e todas as demais normas, para serem lagitimas, devem estar em conformidade com a Carta Magna.

 

Para Pinho (2011, p.79) “a Constituição é a lei maior do país, o vértice do sistema jurídico. Contém as normas fundamentais do Estado, estando todos sujeitos ao seu império.”

 

Considerando que existe uma hierarquia, da Constituição sob as demais normas infraconstitucionas, se faz necessário a fiscalização para garantir que todas as demais normas estejam em conformidade com o texto constitucional. Para assim garantir que a supremacia da Carta Magna.

 

Pinho (2011. p. 125) também afirma que: “A supremacia da Constituição decorre de sua própria origem, pois provém de um poder constituinte originário, de natureza absoluta com caráter de rigidez, sobrepondo-se as normas constitucionais em relação às demais normas jurídicas.”.

 

Neste mesmo sentido, (MORAES 2006.) afirma que; A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente, seja sempre adequadas á Constituição Federal.

 

A necessidade de proteger os dispositivos constitucionais, gerou o sistema de controle de constitucionalidade que é um instrumento de que busca manter o ordenamento juridico em harmonia.

 

Para MORAES (2006, p. 635) “A ideia de controle de constitucionalidade está ligada á Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, á rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais”.

 

O Brasil possui dois sistemas de controle de constitucionalidade: O controle concentrado e o controle difuso. O controle concentrado é exercido pelo Supremo Tribunal Federal e o controle difuso é aquele exercido por qualquer juiz ou tribunal e também pelo Supremo Tribunal Federal.

Para o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes (2011), o controle difuso permite que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, não havendo restrição quanto ao tipo de processo.

 

Já o controle concentrado, centraliza no Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar as ações autônomas nas quais se apresenta a controvérsia constitucional. (MENDES, 2011).

 

Sendo assim, concluimos que o controle de constitucionalidade em face do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, não era privado apenas ao STF diante do controle concentrado, os magistrados, poderiam ter afastar o dispositivo diante do controle de constitucionalidade difuso. Ao proferir uma sentença, poderia declarar a inconstitucuinalidade do dispositivo para não condenar a parte hipossuficiênte da relação de emprego beneficiária da justiça gratuita a arcar com honorários de sucumbência.

O controle de constitucionalidade difuso é uma caracteristica marcante dos magistrados trabalhistas, eles são considerados ativistas. A justiça do trabalho é considerada ativa, aquela que atua para resguardar os direitos dos trabalhadores.

 

TEODORO (2011, p. 150) define ativismo como: “a atuação de um juiz que incorpora as inconstâncias do meio social, as conquistas das classes envolvidas, a própria evolução do Poder Judiciário e tem por fim a realização de direitos fundamentais”.

 

A finalidade da justiça do trabalho é uma justiça que tem como intenção a promoção da justiça social, possui histórico de proteção aos trabalhadores prejudicados ao longo do seu contrato de trabalho.

 

TEODORO (2011, p. 150) afirma que: “Somente um juiz com formação ética humanista e que busca a justiça desenvolverá o ativismo para efetivar direitos trabalhistas, podendo que para isso tenha até mesmo que negar a lei, caso esta venha acarretar decisões injustas”.

 

Concluimos que não era necessário esperar pelo julgamento do STF, sobre a inconstitucionalidade do dispositivo, os juizes do trabalho possuiam autoridade para decreta-la.

Para o exercicio do controle de constitucionalidade no direito constitucional existem três modalidades, que possuem efeitos erga omnes (a decisão produz efeitos para todos) em relação aos demais orgãos, são elas;

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Ante a citada, inconstitucionalidade do §4 º do artigo 791-A, incluído na CLT após a reforma trabalhista, houve muitas discussões que levaram a preposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766, que foi julgada em 20 de outubro de 2021.

 

  1. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791ª

A lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, onde foi iniciada a aplicabilidade do artigo 791- A da CLT. Artigo que, autorizava a sucumbência em todos os novos processos trabalhistas.

Este dispositivo gerou grande impacto na esfera trabalhista por, ferir princípios trabalhistas e até mesmo constitucionais. Após a vigência do dispositivo, houve uma diminuição de ajuizamento de novas ações na Justiça do Trabalho.

Em 20 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, através da maioria dos votos, no julgamento da ADIn 5.766 declarou a inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT. Vejamos na ementa publicada no dia 04 de novembro de 2021: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucionais vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021.”.

 

Sendo assim, não é mais permitida a aplicação do §4º do artigo 791-A da CLT. O que possibilita que, os trabalhadores que tiveram suas demandas reprimidas façam o ajuizamento de suas ações.

 

5.1 Impactos da declaração de inconstitucionalidade

A declaração de inscontitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, trouxe impactos para o direito processual trabalhista. A mudança afetou as partes litigantes, a advocacia trabalhista, os juizes do trabalho e até mesmo impactou em novas demandas judiciais na esfera trabalhista.

Para Santoro (2021): “A consequência da decisão proferida na ADI 5.766 trará impacto imediato para advogados, empresários e juízes do Trabalho, os quais terão de se adaptar, mais uma vez, às mudanças bruscas e repentinas de entendimento a respeito da lei trabalhista”.

Após a reforma trabalhista, a demanda de novas ações trabalhistas diminuiram, muitos trabalhadores com receio de não ganhar a ação e ainda sair devendo, causou a falta de interresse em ajuizar ação.

De acordo com o TRT-PR seis meses após a reforma trabalhista entrar em vigor, as novas ações da justiça do trabalho cairam pela metade.

Captura de tela 2023 03 01 170950

De acordo com o TST: Em novembro de 2017, mês de início da vigência das mudanças, houve um pico de casos novos recebidos no primeiro grau (Varas do Trabalho): foram 26.215 processos (9,9%) a mais em relação a março de 2017, segundo mês com maior recebimento no período. No entanto, em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o quadro se inverteu. Desde então, o número de casos novos por mês nas Varas do Trabalho é inferior ao de todos os meses referentes ao mesmo período de janeiro a novembro de 2017.

Captura de tela 2023 03 01 171014

Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações trabalhistas.

Captura de tela 2023 03 01 171030

Após a declaração de inconstitucionalidade, decretada em 2021, os trabalhadores que deixaram de ajuizar ações diante do receio de condenação em honorários, passaram a ter a chance de ingressar com as devidas demandas.

 

De acordo com ROCHA (2021): “Os escritórios de advocacia do Brasil já registram um aumento na procura de trabalhadores por seus direitos pouco mais de um mês após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)”.

 

No mesmo sentido, FILHO (2019) destaca que: “Com essa decisão, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) das diversas regiões do Brasil sofrerão com uma verdadeira enxurrada de ações trabalhistas que estavam esperando justamente o resultado desse julgamento”.

Sendo assim, será necessário que o judiciário trabalhista, atue com, maior celeridade e flexibilidade para conduzir a demandas. Para evitar o congestionamento de processos, fenômeno que a reforma trabalhista se propôs a amenizar. Pois, após a declaração de inconstitucionalide da cobrança de honorários sucumbenciais, a tendência é que, o número de ações trabalhistas com abundantes pedidos cresça, visto que não existe mais o receio de além de perder a ação, sair com dívida.

 

CONCLUSÃO

O presente artigo fez um estudo sobre as consequências da inconstitucionalidade da cobrança de honorários sucumbênciais na justiça do trabalho aos beneficiários da justiça gratuita.

As alterações feitas pela Reforma trabalhista, através da Lei nº 13.467/2017 tinha como um de seus objetivos diminuir o volume de processos no judiciário trabalhista, bem como combater ações de aventureiros que, mesmo sabendo que as chances de êxito em suas demandas eram pequenas, ajuizavam ação sob ó palio da justiça gratuita. Porém §4 do artigo 791-A da CLT era inconstitucional e desrespeitar a Constituição e seu princípio do acesso à justiça, não é a solução para combater os aventureiros. Para combater aventureiros, existe a condenação em litigância de má-fé.

Antes mesmo da vigência da da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, houve um grande rebuliço sobre a inconstitucionalidade da cobrança de honorários sucumbenciais. Cobrar os honorários sucumbenciais foi um retrocesso na história do direito do tabalho. Limitar o acesso á justiça é limitar o principio basilar de nossa Constituição, o principio da dignidade da pessoa humana.

A discussão entre os que apoiava a reforma em sua integralidade e os que acreditavam na inconstitucionalidade, se estedeu até o dia 20 de outubro de 2021, onde através do julgamento da ADI nº 5.766 foi declarada a inconstitucionalidade do §4 do artigo 791-A da CLT.

Portanto, fato é que até a declaração de inconstitucionalidade, muitas pessoas estavam aguardando a decisão para entrar com suas ações e agora poderão acionar o judiciário sem receios. Isso fará com que cresça a demanda de ações trabalhistas e exigirá do judiciário trabalhista agilidade para não tornar as ações morosas.

 

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TEODORO, Maria Cecília Máximo. O juiz ativo e os direitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2011.

 

[1] Annie Raphaela A. Amarante, Graduanda em direito no Centro Universitário UNA. E-mail: [email protected].

[2] Lilian Soares da Luz, Graduanda em direito no Centro Universitário UNA. E-mail: [email protected].

[3] Gabriela Nogueira Xavier Matias, Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas, advogada e consultora trabalhista, professora da graduação de Direito do Centro Universitário UNA. E-mail: [email protected].

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