O ser humano como Sujeito de Direito Internacional

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Felipe de Macedo Teixeira (autor): Acadêmico de Direito na Universidade Federal do Rio Grande – FURG.

Dr. Eduardo Pitrez de Aguiar Corrêa (orientador): Professor Doutor na Universidade Federal do Rio Grande – FURG.

 

Resumo: A ascensão de uma nova ordem mundial que se deu no período pós-segunda guerra veio em consonância ao retorno de pensamentos universalistas, em que, finalmente, a quarta geração de direitos humanos, caracterizada pelo respeito a etnias, autonomia dos povos e humanização das instituições do Estado. O presente artigo se propõe a estudar e analisar o contexto histórico da presença do ser humano como sujeito de Direito Internacional Público. Para tal, propõe-se a realizar uma pesquisa a fontes primárias, os acordos internacionais que demonstram a presença do ser humano em tal contexto, e fontes secundárias através da doutrina do Direito Internacional Público. A mudança de paradigma que caracterizou o Direito Internacional pós-moderno atingiu fortemente as decisões de Cortes Internacionais, que, ao aceitarem e aplicarem em suas decisões a noção de homem como beneficiário direto das negociações estatais, passam a garantir um mínimo jurídico ao homem perante violações dos Estados.

Palavras-chave: sujeitos do Direito Internacional; ser humano; direitos humanos.

Abstract: The rise of a new world order that took place in the post-Second World War came in line with the return of universalist thoughts, in which, finally, the fourth generation of human rights, characterized by respect for ethnicities, peoples’ autonomy and humanization of state institutions. The present article proposes to study and analyze the historical context of the presence of the human being as subject of Public International Law. To this end, it is proposed to carry out research on primary sources, international agreements that demonstrate the presence of the human being in such context, and secondary sources through the doctrine of Public International Law. The paradigm shift that characterized postmodern international law strongly affected the decisions of International Cortes, which, by accepting and applying in their decisions the notion of man as a direct beneficiary of the state negotiations, now guarantee a legal minimum for man in the face of violations of the Authoritarian and Arbitrary State.

Keywords: subjects of International Law; human being; human rights.

 

Sumário: Introdução; 1. Construção histórica e consolidação; 2. Avanços doutrinários e legais e o ser humano no Direito Internacional Público; Conclusão; Referências.

Introdução

Amplamente debatido na Academia e nas Cortes Internacionais, o status do indivíduo como ser plenamente capaz de contrair direitos e obrigações na esfera internacional, ora sua capacidade de serem sujeitos de direito internacional, acompanha uma evolução no pensamento global sobre o direito, dominado amplamente por correntes de cunho eurocêntrica, que, primeiramente optaram pela primazia do jusnaturalismo, indo ao positivismo jurídico ao atual modelo híbrido e de amplas discussões. Entretanto, processos de internacionalização dos direitos humanos, advindos da quarta geração destes (pós segunda guerra mundial) em conjunto à globalização da economia e advento do direito de integração trouxeram mudanças essenciais no pensamento da doutrina e refletiram em jurisprudências e ratificação de tratados que elevaram a condição do ser humano no planisfério internacional. Nesse sentido, serão expostos neste texto os pilares e consequências que levam aos debates atuais sobre o patamar jurídico do homem.

 

  1. Construção histórica e consolidação

Os primeiros pensadores sobre um direito internacional, através de uma corrente universalista, derivada do jusnaturalismo que predominava o pensamento Iluminista europeu, refutavam o absolutismo como imperativo do bem comum, defendendo a proteção da comunidade internacional contra a vontade suprema e arbitrária do Estado Absoluto que vigorava na Europa no período. Nesse sentido, Grócio e Vitória viam as Relações Internacionais como uma sistemática que deveria estar sujeito à normas jurídicas, pondo o homem e o bem-estar no epicentro de tal normatividade. Nesse viés, percebe-se um pensamento que valora as ações do Estado no âmbito internacional como diretamente refletidas na sociedade, vindo a ser posteriormente substituído, em meados da Revolução Industrial, por uma corrente de cunho mais objetivo e positivo do direito.

Defensores de uma corrente de viés mais conservador não admitem a personalidade jurídica atribuída ao ser humano no direito internacional, apenas no direito interno, cabendo àquele aos Estados Soberanos e, modernamente, às Organizações Internacionais, visão esta que defende o caráter superior do Estado perante o indivíduo, cuja “razão de Estado” legitimá-lo-ia a tomar decisões em esfera internacional em prol de seus cidadãos. Tal corrente é fruto de uma postura positivista em que o direito adquiriu no século XIX, que, ao vincular o indivíduo ao poder Estatal de soberania absoluta internamente, atribui vontade própria às instituições estatais. Portanto, observa-se tal pensamento levou à visão de que no âmbito de estudo do Direito Internacional Público os deveres fixados internacionalmente levam em conta o indivíduo como vinculado a um Estado, caracterizando assim, seu caráter dependente.

Com isso, nega-se o jus standi ao indivíduo, convalidando as inúmeras violações aos cidadãos em prol do Estado. Tais situações exporiam as falhas do positivismo jurídico, seja através do holocausto da segunda guerra mundial, às perseguições étnicas e explorações dos povos pelas políticas de Imperialismo no fim do século XIX. A legitimidade de tal pensamento foi posto em cheque com o fim da segunda grande guerra, cabendo às convenções de direitos humanos a difícil função de desvencilhar a ótica estatal.

  1. Avanços doutrinários e legais e o ser humano no Direito Internacional Público

Em consonância com o atual Direito Internacional dos Direitos Humanos, defende-se que o ser humano é sujeito de Direito interno, bem como de Direito internacional, uma vez que titular de personalidade e capacidade jurídica em ambas as esferas. Conforme destacam Hildebrando Accioly, G. E. do Nascimento e Silva e Paulo Borba Casella:

“No Direito Internacional clássico, o sujeito por excelência do Direito Internacional, embora não mais se possa sustentar ser o único, era o Estado, tal como se definia a partir de seu ordenamento interno. São também sujeitos de Direito Internacional as organizações internacionais enquanto associações de estados, ao lado do reconhecimento progressivo da condição internacional do ser humano”

Logo, percebe-se um processo gradual de construção do ordenamento internacional aplicável ao homem, pois, perante seu caráter inalienável de direitos, advindo de sua própria natureza (visão jusnaturalista), incumbe a este a prerrogativa de pleitear por demandas em instâncias internacionais, assim como responder por deveres de proteção dos direitos humanos. Garante-se então uma maior punibilidade tanto do Estado como do indivíduo violador, que, através da presença de sistemas de proteção dos direitos humanos e fundamentais, pune o ente independentemente da ordem interna, com destaque aos sistemas interamericano, europeu e africano, além do ainda incipiente sistema árabe e da proposta de criação de um sistema asiático. Historicamente, a punição do ser humano em instâncias internacionais teve como “experiência” de maior alçada o julgamento de membros do governo alemão nazista pelo Tribunal de Nuremberg, demonstrando que, com a difusão de direitos inerentes ao homem, cabe também sua responsabilização em via supranacional caso violação a tais direitos, independentemente da justiça nacional.

Destaca-se então a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que, acolhendo tanto peticionamento de indivíduos e ONGs, desnacionaliza a proteção pelos direitos fundamentais, pois, sendo estes inerentes, não cabe à Corte aguardar para que sejam derivados do Estado. Presta-se assim uma tutela jurisdicional intercontinental de garantia coletiva e caráter impositivo aos Estados membros.

Cançado Trindade enfatiza:

“já não se sustentam o monopólio estatal da titularidade de direitos nem excessos de um positivismo jurídico degenerado, que excluíram do ordenamento jurídico internacional o destinatário final das normas jurídicas: o ser humano” (TRINDADE, 2006, p.111).

Levando em consideração esses fundamentos e o desenvolvimento do Direito Internacional o indivíduo passa a ter direitos na esfera internacional e meios para cobrança dos mesmos. Não obstante passa também a ter deveres e sanções para o descumprimento destes, pois, perante a presença de valores universais propagados pela internacionalização dos direitos humanos, incumbe ao indivíduo o cumprimento de obrigações de zelo e cuidado pela sociedade, sendo estas de caráter erga omnes.

 

Conclusão

Nesse sentido, a ascensão da condição jurídica do ser humano no panorama internacional acaba por ser, assim como toda codificação internacional, condicionada ao zelo dos Estados, apesar da forte influência e prospecção que as empresas, organizações não-governamentais e cortes internacionais têm ganhado nas decisões multilaterais. Assim, o processo de internacionalização dos direitos humanos, independência de antigas colônias e democratização das nações, com codificação relevante na Carta da ONU (1948), inicia-se um processo pós-guerra cujas políticas e ordenamentos passam a voltarem-se no impacto sobre o ser humano, com valoração ímpar nos direitos básicos e fundamentais, além do respeito às etnias. Tal processo foi essencial para a gradual e ainda recorrente influência de cortes internacionais, com destaque na CIDH, para tutela jurisdicional internacional e acessível à pessoa física. O direito internacional humanitário desempenhou papel essencial para elevação de status do ser humano, porém a ingerência de Estados e decisões arbitrárias ainda barram a difusão e aceitação de medidas internacionais para atingir o ser humano sem limitação de fronteiras.

 

Referências:

ACCIOLY, H; SILVA, G. E. N.; CASELLA, P. B. Manual de Direito Internacional Público. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A Interação entre o Direito Internacional e o Direito Interno na Proteção dos Direitos Humanos in CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto, 2006, op. cit., p.210.

Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Pacto de São José da Costa Rica, 1969.

FERNANDES, Jean Marcel. A promoção da paz pelo Direito Internacional Humanitário, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 2006.

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. História do Direito Internacional: O Caso Lótus (1927), Revista do Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília: Escola de Direito. Vol.3, nº 2 (2009). p. 43.

LIMA, Jr., Jayme Bevenuto (Organizador). Manual de Direito Humanos Internacionais – Acesso aos Sistemas Global e Regional de Proteção dos Direitos Humanos.

Disponível em: http://www.uniceub.br/media/181730/Texto4.pdf (Acesso em 26/06/2016).

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