A aplicação banal do dolo eventual

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Resumo: O crescente aumento no número de mortos no trânsito fez aumentar a aplicação do dolo eventual. O presente trabalho visa à análise dessa constante aplicação do dolo eventual em graves crimes ocorridos na direção de veículo automotor, estando o agente sob o efeito de álcool ou outra substância entorpecente e/ou em excesso de velocidade, praticando os chamados rachas”, em resposta aos proclames populares, impulsionados pela mídia, uma vez que o Código Nacional de Trânsito prevê a modalidade culposa para tais fatos. Objetiva-se verificar também se tal aplicação é adequada ao sistema penal vigente. Para tanto, foi realizada pesquisa de natureza pura ou básica, sendo a forma de abordagem do problema qualitativa. Como procedimento utilizado, trata-se de pesquisa bibliográfica, em que foram analisados artigos científicos, obras literárias e o posicionamento dos tribunais nacionais sobre o assunto. Após todo esse estudo, pode-se concluir que a linha que divide o dolo eventual da culpa consciente é mínima, que a constatação da ocorrência do dolo eventual nos casos a que nos dedicamos é quase impossível, pois, apesar de ser dolo na modalidade eventual, não deixa de ser dolo, devendo existir na modalidade eventual também a vontade do agente em praticar a conduta típica.

Palavras-chave: Homicídio no trânsito. Dolo eventual. Culpa consciente.

Abstract: The increase in the number of deaths in traffic did increase the application of the eventual intention. This study aims to analyze the possible application of this constant deceit in serious crimes committed in the direction of a motor vehicle agent being under the influence of alcohol or other mind-numbing and / or speeding substance practicing so-called " cracks " in reply to affirm popular, driven by the media , since the National Traffic provides the guilty modality for such facts. The objective is to also check if this application is appropriate to the penal system. For this purpose, pure research or basic nature was made, and how to approach the qualitative problem. As procedure used, it is literature, in which scientific articles, literary works and positioning of national courts on the subject were analyzed. After all this study, we can conclude that the line that divides the eventual intention of conscious guilt is minimal, that the finding of the occurrence of any deceit in cases that are dedicated is almost impossible since, despite being intentional in any mode, is nonetheless intent, must also exist in any form will the agent in practice the typical conduct.

Keywords: Murder in traffic. Eventual intention. Consciousguilt.

Sumário: introdução. 1. Princípio da culpabilidade – vedação da responsabilidade penal objetiva. 2. Sistemática do código de trânsito brasileiro. 3. Elemento objetivo e subjetivo do tipo. 4. Dolo. 4.1. Conceito – Teorias do dolo. 4.2. Elementos e características. 4.3 Espécies de dolo. 5. Culpa. 5.1 Conceito. 5.2. Modalidades de culpa. 5.3. Espécies de culpa. 6. Dolo eventual e culpa consciente. 6.1. Conceito. 6.2. Verificação e aplicação do dolo eventual em crimes graves ocorridos na direção de veículo automotor. 6.3. Análise crítica quanto à aplicação do dolo eventual. 7. Análise jurisprudencial. 8. Realidade no trânsito brasileiro. 9. Influencia da mídia no direito penal e processo penal. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Devido o aumento desenfreado da violência no trânsito, observa-se um notório aumento na aplicação do instituto do dolo eventual, principalmente no que diz respeito aos graves crimes praticados na direção de veículo automotor. É quase automática a aplicação do dolo eventual, substituindo a culpa consciente, quando praticado um delito de trânsito como o homicídio na direção de veículo automotor com a presença do excesso de velocidade e/ou a embriaguez ao volante ou outra substância entorpecente.

No entanto, a verificação da culpabilidade do agente requer um difícil exercício que vai além da análise de meras circunstâncias objetivas como uso de bebidas alcoólicas ou outras substâncias entorpecentes e/ou alta velocidade, não podendo por si só servirem de provas cabais para a aplicação do dolo eventual, até porque, é vedada a aplicação da responsabilidade objetiva penal em nosso ordenamento jurídico, demonstrado pelos brocardos jurídicos "nulla poena sine culpa" e “nullum crimen sine culpa”.

A vedação da responsabilização do agente de forma objetiva é reflexo de um dos princípios basilares do Direito Penal da atualidade: o princípio da culpabilidade. Tal princípio visa a garantir que ninguém será penalmente punido se não tiver agido com culpa ou dolo. 

Nesse contexto, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), criado com o intuito de regulamentar a circulação de pessoas, veículos e animais nas vias terrestres abertas à circulação em todo o território nacional, adotou a figura culposa no caso da prática de homicídio ou lesão corporal na direção de veículo automotor.

A observação do princípio da culpabilidade é de suma importância na prática de um delito na direção de veículo automotor, pois as consequências ao Réu quando sua conduta é considerada dolosa na modalidade eventual, em detrimento da modalidade culposa, já prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro, são gravíssimas.

Observamos o seguinte caso: o autor de homicídio na direção de veículo automotor, ao ser denunciado pela prática do crime de homicídio do Código Penal (art. 121), que prevê pena de 06 (seis) anos a 20 (vinte) anos de reclusão, além do aumento da pena, se comparado com o crime de homicídio na direção de veículo automotor do Código de Trânsito Brasileiro (art.306), que prevê pena de 02 (dois) anos a 04 (quatro), ainda será julgado pelo Júri popular, segundo o artigo 5o, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.

O elemento subjetivo doloso está previsto no artigo 18, inciso I, do Código Penal, sendo considerado o crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. A partir da leitura de citado artigo, observa-se a existência do dolo direto e do dolo eventual.

Em suma, o dolo é a vontade na realização de uma conduta prevista no tipo penal. Na modalidade eventual, o agente não quer diretamente a realização da conduta típica; porém, aceita o resultado como possível ou provável.

Em que pese o dolo eventual ser uma espécie de dolo, suas características essenciais, isto é, a consciência e a vontade, devem estar presentes no caso em concreto.

Já o elemento subjetivo culposo vem previsto no inciso II do artigo 18 do Código Penal, sendo culposo o crime quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Ou seja, é a inobservância de um dever objetivo de cuidado, que culmina com a prática de uma conduta não querida. A chamada culpa consciente acontece quando o agente não observa seu dever de cuidado, prevê um resultado como possível, mas confia de forma convicta que este não ocorrerá.

Como se pode observar, as diferenças existentes entre o dolo eventual e a culpa consciente são mínimas, como é certo que, em ambos os casos, cada qual comete a conduta com leviandade.

Todavia, muitos estudiosos questionam se não seria exagerada a generalização no sentido de que, toda vez que o agente ingere bebida alcoólica ou outra substância entorpecente e/ou excede os limites de velocidade, estaria assumindo o risco, visto que tal compreensão gera graves consequências ao acusado.

São inúmeros os fatores que contribuem para a ocorrência de acidentes no trânsito brasileiro. Entre elas, destaca-se o aumento da frota rodoviária, o mal estado de conservação das rodovias brasileiras, a falta de fiscalização e educação no trânsito por parte da população. Tais fatores colocam o Brasil entre os países com o trânsito mais violento do mundo.

Tudo isso, alardeado por uma mídia sensacionalista, mais preocupada com a audiência do que com o cumprimento do dever de informar, faz emergir na população o medo e a insegurança.

Em razão disso, aumentam os proclames populares por “justiça” (vingança), ou o chamado “fim da impunidade”, o que faz o aplicador do direito dar uma resposta a estas manifestações, aplicando o dolo eventual, diante da ineficiência das políticas públicas, para a reeducação do motorista, da falta de investimento para manutenção da malha rodoviária, da falta de investimento para a criação de meios alternativos de transporte, da falta de fiscalização e diante de uma legislação inadequada. Assim, se faz do direito penal a “cura para todos os males” de uma sociedade. 

Diante da pertinente e complexa situação, o problema trazido neste trabalho de conclusão de pós-graduação é o aumento considerável de condenações por crimes cometidos no trânsito na modalidade dolosa de forma automática, estando presentes elementos como excesso de velocidade, consumo de bebidas alcoólicas e outras substâncias entorpecentes, em detrimento da aplicação da culpa prevista do Código de Trânsito Brasileiro.

Nesse passo, o objetivo do presente trabalho é estabelecer as diferenças entre o dolo eventual e a culpa consciente e verificar se a aplicação do dolo eventual, em detrimento da culpa consciente, é a adequada de acordo com o sistema penal vigente e se tal aplicação generalizada, banal, não seria reflexo dos proclames populares, ansiosos pelo fim da violência no trânsito, na maioria das vezes fomentados pela mídia.

Para tanto, também será necessário explanar acerca de conceitos conexos com o presente assunto, como responsabilidade penal e princípio da culpabilidade. Também, se abordará o posicionamento dos tribunais sobre o assunto, além de analisar algumas estatísticas e pesquisas realizadas sobre a realidade de trânsito brasileiro. Por fim, será analisada ainda a influência da mídia sobre a sociedade, com vistas a entender se esta seria capaz de influenciar a política criminal de um país.

1   PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE – VEDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA

Antes de se fazerem considerações acerca do assunto principal, objeto do presente trabalho, é necessária a análise de alguns conceitos imprescindíveis para o seu completo entendimento, como o princípio da culpabilidade, basilar do sistema penal brasileiro.

O direito de punir ou jus puniendi, do qual é detentor o Estado, há muito tempo vem sendo analisado por juristas, por ser o poder que permite a aplicação de castigo e/ou dor ao homem.

É nesse contexto que surge o princípio da culpabilidade, o qual definirá o “tamanho” do castigo ou da dor que o infrator da lei terá de aguentar.

O princípio da culpabilidade, ou nulla poena sine culpa (não há pena sem culpabilidade) e nullum crimen sine culpa (não há crime sem culpa), traz a ideia de que somente haverá responsabilização penal agindo o agente com dolo ou com culpa.[1]

Tal princípio é característico do sistema penal garantista, bem como do Estado democrático de direito, e sintetiza a ideia que nenhum ato humano pode ser castigado se não existente o elemento subjetivo ou psicológico, fruto de uma decisão intencional, realizada com consciência e vontade por agente capaz.[2]

Segundo Prado, o princípio em apreço é postulado basilar de que não existe pena sem culpa. Esta não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, que é a mais pura expressão da justiça material delimitadora da responsabilidade penal, em respeito ao caráter inviolável da dignidade da pessoa humana.[3]

Para Nucci, o princípio da culpabilidade significa que no ordenamento jurídico vigente é proibida a punição penal sem ter o agente agido com dolo ou culpa, o que significa dizer que a responsabilidade não será objetiva, e sim subjetiva.[4]

Não obstante a adoção da regra de culpabilidade penal pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela grande maioria dos ordenamentos jurídicos vigentes em outros países, essa nem sempre foi a realidade do direito penal, vigorando por muito tempo a punição de forma objetiva.

Nesse sentido, Toledo faz suas considerações sobre o assunto:

“A responsabilidade era considerada objetivamente. Só interessava o fato exterior danoso. Desconsiderava-se a existência de alguma ligação, além da simples causalidade física, entre o fato causado e o agente. O direito penal era, então, um puro direito penal do resultado. A responsabilidade era objetiva”.[5]

O princípio em baila, característico dos sistemas penais garantistas, como já mencionado, é uma conquista moderna, visto que, na fase primitiva do direito penal, a pena era considerada vingança de sangue, respondendo o ofensor e até mesmo a sua família de forma objetiva.[6]

Nesse sentido, podemos citar como exemplo de ordenamentos penais que seguiam o modelo de responsabilidade objetiva, solidária entre os familiares, impessoal e desigual, o ordenamento jurídico grego, o hebreu eo antigo germânico.[7]

Assim, caso o agente causador do dano não pudesse sofrer os males da pena que lhe foi imposta, algum de seus familiares teria que suportar tal penalidade.

Continuando, para o direito germânico, por exemplo, o que importava era o resultado causado pelo ato, não importando se resultou de culpa ou dolo, ou foi produto de caso fortuito ou força maior. Criou-se, assim, a máxima “o fato julga o homem”.[8]

Nos primórdios da Grécia Antiga, o crime e a pena tinham cunho religioso. Naquele contexto, surgiu o primeiro embrião da ideia de culpabilidade a partir de Aristóteles, que defendeu a existência de um livre arbítrio.[9]

Não obstante a grande maioria dos sistemas penais adotarem a postura de responsabilidade penal objetiva, o direito romano consagrou o princípio da culpabilidade em uma lei de Numa Pompílio, que perdurou até a compilação de Justinianéia. Posteriormente, o princípio em baila foi teorizado pelos iluministas.[10]

No entanto, em que pese a existência de alguns resquícios históricos sobre o princípio da culpabilidade, tem-se que tal princípio é um fenômeno moderno, surgindo juntamente com o conceito de crime e os conceitos de vontade e consciência, característicos dos sistemas penais garantistas e do Estado democrático de direito.

Sobre o assunto, Toledo nos ensina:

“Não se pode apontar com exatidão o momento histórico que tal fenômeno ocorreu, mesmo porque a história do direito penal está marcada de retrocessos. Fora de dúvida, porém, é que, a partir de então, se começa a construir uma noção de culpabilidade, com a introdução de ideia de crime, de alguns elementos psíquicos, ou anímicos – a previsibilidade e a voluntariedade – como condições de aplicação da pena criminal – nullum crimen sine culpa.”[11]

Já no ordenamento jurídico brasileiro, no entendimento de Nucci o princípio da culpabilidade é previsto na Constituição Federal de modo implícito, justamente pelo fato de ser impossível em um Estado democrático de direito transformar a punição em apenas relação de causalidade, sem a existência de dolo ou culpa, o que seria uma flagrante intervenção estatal.[12]

No mesmo sentido, para Prado o princípio em estudo pode ser visualizado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art.1o, III, CF), prevalência dos direitos humanos (art. 4o, II, CF), inviolabilidade do direito a liberdade (art. 5o, caput, CF), individualização da pena (art. 5o, XLVI, CF) e, por fim, no princípio da igualdade (art. 5o, caput, CF).[13]

Já para Estefan, o princípio tem raiz constitucional implícita nos princípios da presunção de Inocência (art. 5o, LVII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1o, inciso III, CF).[14]

Ao referir-se ao princípio da culpabilidade na Constituição Federal Brasileira, Lopes afirma:

“No direito brasileiro, encontra-se ele, implicitamente agasalhado, em nível constitucional, no art. 1o, III (dignidade da pessoa humana), corroborado pelos arts. 4o, II (prevalência dos direitos humanos) e 5o, caput (inviolabilidade do direito à liberdade), da Constituição Federal. Vincula-se ainda, ao princípio da igualdade (art. 5o, caput, CF), que veda o mesmo tratamento ao culpável e inculpável. Costuma-se incluir no postulado da culpabilidade em sentido amplo o princípio da responsabilidade penal subjetiva ou da imputação subjetiva como parte do seu conteúdo material em nível de pressuposto da pena.”[15]

Continuando, tem-se que o princípio da culpabilidade possui três dimensões: a) a culpabilidade integra o conceito analítico de crime; b) é princípio mediador da pena e c) tem função de impedir a responsabilidade penal objetiva.[16]

Nesse ínterim, para Bitencourt o princípio da culpabilidade possui um triplo sentido: em primeiro lugar, a culpabilidade é fundamento da pena, exigindo-se a capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta, para possível aplicação de pena ao autor de um crime; em segundo lugar, a culpabilidade funciona como elemento da determinação ou medição da pena, funciona como seu limitador, impedindo a sua aplicação além da medida necessária e prevista; por fim, em terceiro lugar, o princípio da culpabilidade impede a aplicação da responsabilidade penal objetiva.[17]

Resumindo, pode-se dizer que do princípio da culpabilidade podemos citar três consequência: a) inexiste responsabilidade penal objetiva pelo resultado; b) a responsabilização leva em consideração o fato e não o autor e c) a culpabilidade é a maneira de dosar a pena.[18]

Todos estes aspectos delineados acima são claramente observados em nosso código penal. Por exemplo, a proibição da responsabilidade objetiva, prevista nos artigos 18 e 19 do Código Penal; a impossibilidade de ser aplicada pena sem culpa, exigindo-se a imputabilidade do agente, conhecimento da ilicitude do ato, existência de conduta diversa, nos artigos 21, 22, 26 e 28 do Código Penal; e, por fim, a possibilidade de dosar a pena em razão da gravidade do fato, conforme artigos 59 e 68 do Código Penal.[19]

Em outras palavras, podemos afirmar que o princípio da culpabilidade possui importância muito maior que a de fundamentador e delimitador da pena, pois funciona como meio de restringir o poder de intervenção punitiva de um Estado, basilar de uma democracia.

2. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

O Código de Trânsito Brasileiro, Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, foi criado para regulamentar a circulação de pessoas, veículos e animais nas vias terrestres abertas à circulação em todo o território nacional.[20]

Dentre seus preceitos básicos está o direito de todos a ter um trânsito seguro, sendo dever dos órgãos e entidades competentes do Sistema Nacional de Trânsito adotar as medidas cabíveis para assegurar esse direito.[21]

No entanto, antes da promulgação do Código de Trânsito Brasileiro (Lei no 9.503/1997), vigorava o Código Nacional de Trânsito, Lei no 5.108, de 21 de setembro de 1966, o qual não trazia em seu bojo tipos penais específicos para crimes ocorridos no trânsito, ficando a cargo do Código Penal regular tais situações, aplicando-se, via de regra, as infrações culposas que eram minimamente apenadas.[22]

Com o aumento no número da frota rodoviária, aumentou significativamente o número de acidentes no trânsito. Ante a irrisória pena prevista para os crimes culposas no Diploma Penal, com o intuito de amenizar tal quadro, foi promulgado o atual Código de Trânsito Brasileiro, a Lei no 9.503, de 23 de setembro de1997.[23]

O novo Código de Trânsito tipificou, por exemplo, os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, prevendo penas mais graves.[24]

Assim, para fins de exemplificação, ao analisar o artigo 121, § 3o, do Código Penal (homicídio culposo), verifica-se que este prevê pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos. Já o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), prevê pena de detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.[25]

Analisando-se tal fato de forma crítica, pode-se dizer que, com a entrada em vigor do novo diploma de trânsito, o sistema penal brasileiro passou a operar com dois pesos e duas medidas para a mesma conduta, punindo-se de forma diferente e mais grave quem pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor, o que para muitos estudiosos do direito fere o princípio da proporcionalidade.

Continuando, o novo Código de Trânsito Brasileiro não apenas tipificou crimes específicos com penas mais severas, como também trouxe outros tipos de penalidades de cunho administrativo, como multas pecuniárias de alto valor, apreensão do veículo automotor, suspensão da habilitação, entre outras.[26]

No entanto, o objetivo do legislador ao elaborar o Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, a criação de uma lei com penas mais rigorosas para a diminuição da violência no trânsito, não está sendo alcançado.

Prova disso são as inúmeras alterações sofridas pela citada lei.

Muitas foram as alterações feitas no Código de Trânsito Brasileiro. Entre elas, destacam-se as feitas pelas leis 9.602/98, 9.792/99, 10.350/01 10.517/02 10.830/03 11.275/06 e 11.344/06. No entanto, devido ao aumento do número de mortos em acidentes automobilísticos envolvendo a ingestão de bebida alcoólica, foram promulgadas as leis 11.708/2008 e 12.760/2012, com vistas à aplicação de uma pena mais severa ao condutor que dirigir embriagado.[27]

Todas essas tentativas legislativas de combate ao aumento desenfreado de mortes no trânsito, principalmente em casos envolvendo excesso de velocidade, como a prática de rachas e/ou o uso bebidas alcoólicas ou outros entorpecentes, não têm surtido efeito significativo, como já mencionado.

Tais fatos estão levando o judiciário, em resposta aos proclames populares por “justiça”, impulsionados muitas vezes pela mídia, a aplicar o dolo eventual, condenando o agente       que comete homicídio na direção de veículo automotor, por exemplo, como incurso nas penas do artigo 121 do Código Penal e não nas penas do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Assim, para os adeptos da teoria do dolo eventual, o agente que comete um crime na direção de veículo automotor sob influência de álcool ou outra substância entorpecente ou, ainda, em excesso de velocidade, praticando, por exemplo, racha, teria assumido o risco em produzir o resultado e não agiu de forma imprudente.

Ocorre que tal entendimento é rechaçado por grande parte da doutrina. Afirma-se que a aplicação do dolo eventual nessas situações não passa de uma ficção jurídica para compensar uma legislação inadequada, fomentada por uma mídia odiosa em prol do que chamam de “fim da impunidade”, não existindo na teoria do delito fundamento plausível para tal aplicação.[28]

Para esta parte da doutrina, o agente que comete o crime de homicídio na direção de veículo automotor, mediante a ingestão de bebida alcoólica ou outra substância entorpecente e/ou em excesso de velocidade, age de forma culposa, na modalidade culpa consciente.

A diferença entre dolo eventual e culpa consciente é ínfima e de difícil averiguação no caso em concreto, porém, a aplicação de um em detrimento de outro gera consequências gravíssimas ao acusado, o que vem gerando enorme polêmica e discussões no universo jurídico, assuntos estes que serão debatidos nos itens seguintes.

3. ELEMENTO OBJETIVO E SUBJETIVO DO TIPO

Como se sabe, o injusto penal, ou tipo penal, é composto de alguns elementos. Diante da falta de um desses elementos, o fato será considerado atípico, ocasionando a absolvição do acusado.

Sobre o tipo penal, Nucci leciona:

“A existência dos tipos penais incriminadores (modelo de condutas vedadas pelo direito penal, sob ameaça de pena) tem a função de delimitar o que é penalmente ilícito do que é penalmente irrelevante, tem o objetivo de dar garantia aos destinatários da norma, pois ninguém será punido senão pelo que o legislador considerou delito, bem como tem a finalidade de conferir fundamento à ilicitude penal”.[29]

Podemos dividir tais elementos em dois grupos, quais sejam, os elementos objetivos e os elementos subjetivos.

Segundo ensina Estefan, o tipo objetivo nada mais é que o comportamento descrito pela norma penal, sem levar em consideração o ânimo do agente. Já o tipo subjetivo corresponde ao psíquico, à vontade do agente.[30]

O doutrinador Nucci aduz em sua obra que o tipo incriminador é composto de dois elementos, o objetivo e o subjetivo. O elemento objetivo é aquele que não está ligado à vontade e se subdivide em: a) descritivo – o elemento passível de reconhecimento instantâneo, que não exige o uso da valoração ou interpretação; b) normativo – o elemento do tipo que necessita da utilização de um juízo de valor, com o termo “ato obsceno”, trazido no artigo 233 do Código Penal, o qual muda de acordo com o lugar e a época. Por sua vez, o elemento subjetivo é a vontade, a intenção do agente.[31]

Sobre o tema, Prado aduz que o elemento objetivo se divide em: a) elementos descritivos ou objetivos propriamente ditos, que seriam aqueles perceptíveis de forma sensorial; dizem respeito a objetos, seres ou atos; b) elementos normativos, isto é, elementos que exigem um juízo de valores para sua identificação e se dividem em normativos jurídicos (exigem um juízo de valor jurídico, como, por exemplo, a expressão funcionário público) e, ainda, normativos extrajurídicos (que são perceptíveis utilizando-se o juízo de valor fundado na experiência, na cultura, nos costumes, a exemplo de expressões como ato obsceno, dignidade e decorro).[32]

Ainda, na opinião do mesmo autor, o elemento subjetivo é a representação anímica do agente no momento da realização do fato típico.[33]

Nesse contexto, o elemento objetivo do tipo tem como finalidade fazer com que o agente conheça todos os dados sobre o tipo incriminador.[34]

Para os adeptos da teoria finalista, o dolo e a culpa são elementos subjetivos do tipo penal, em que pese a existência de posição em contrário sustentada pelos causalistas, os quais entendem que o dolo e a culpa estão na culpabilidade, não se relacionando com o tipo, não constituindo um de seus elementos.[35]

O entendimento que prevalece é o da teoria finalista, adotada pelo código penal.

Nesse ínterim, tem-se que o tipo penal é composto de elementos objetivos e subjetivos, sendo considerados elementos subjetivos o dolo e a culpa.

4. DOLO

4.1. Conceito – teorias do dolo

O elemento do tipo subjetivo doloso está previsto no artigo 18 inciso I do Código Penal, o qual nos ensina que o crime poderá ser “doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.[36]

No entendimento de Nucci o conceito do elemento subjetivo denominado dolo dependerá da teoria adotada. Assim, para os adeptos da teoria finalista, dolo é a vontade consciente de praticar a conduta típica, é o chamado dolo natural. Já para os seguidores da teoria causalista, dolo é também a consciência de praticar a conduta típica, desde que esteja presente a consciência de que se realize o ato ilícito, conhecido como dolo normativo. A chamada teoria do dolo axiológico determina que, além de exigir a vontade consciente de praticar o fato típico, é necessário que o agente compreenda o desvalor de sua conduta.[37]

A fim de complementação, vale ressaltar que o autor acima citado é adepto do conceito de dolo adotado pelo finalismo, sendo dolo a vontade consciente de praticar a conduta típica, devendo as questões relacionadas à consciência ou noção ficar na esfera da culpabilidade.[38]

O doutrinador Capez, também adepto da teoria finalista, afirma que dolo é a vontade manifesta do ser humano de praticar uma conduta descrita como crime.[39]

Assim, o dolo é a vontade direcionada a concretizar seu objetivo, ou o tipo penal, composto dos elementos consciência e vontade. Existem duas fases na conduta: uma interna, que não é penalmente relevante, pois diz respeito aos pensamentos do autor, e outra externa, que é a exteriorização da vontade, a prática do ato anteriormente pensado. Agindo a pessoa nessas condições, é possível responsabilizá-la, mesmo não sendo elas o objetivo da ação. Tal conceito de dolo baseia-se na teoria da vontade, composto de querer e assumir o risco.[40]

Nesse sentido, Zaffaroni e Pierangeli afirmam que o dolo é um querer que prescinde do conhecimento dos elementos do tipo. Os autores citam como exemplo o agente que, ao praticar o crime de homicídio, sabe (pressupõe-se) que o objeto da ação é o ser humano e que a arma causará a sua morte. Do mesmo modo, no caso do crime de furto, pressupõe-se que o agente saiba que o que subtraiu é uma coisa, isto é, que tem valor pecuniário, e que a coisa é de outrem.[41]

Além das teorias acima mencionadas (finalista, causalista e do dolo axiológico), existem outras teorias para explicar o elemento subjetivo do tipo denominado dolo, que são as teorias da vontade, da representação e do assentimento.

A teoria da vontade preceitua que o agente deve ter consciência do fato e vontade de produzir o resultado. Já de acordo com a teoria da representação, para existir dolo, a simples previsão do resultado pelo agente já basta. No que diz respeito à teoria do assentimento, esta preceitua que é necessário apenas o assentimento do agente, ou seja, esta exige a previsão ou representação do resultado como certo ou possível, não sendo necessário que o agente queira sua produção.[42]

Nas palavras de Capez, a teoria da vontade afirma que dolo é a vontade de realizar o tipo e produzir o resultado.[43]

Para Greco, na teoria da representação ocorrerá o dolo toda vez que o agente apenas prever o resultado como possível e, ainda assim, continuar com a conduta. Para a teoria da representação, não existe distinção entre dolo eventual e culpa consciente, uma vez que a previsão leva à responsabilização.[44]

Quanto à teoria do assentimento, Mirabete nos ensina que a previsão do resultado faz parte do dolo, sendo dispensável que o agente queira o resultado.[45]

Assim, conforme se extrai da leitura do artigo 18, inciso I, do Código Penal, pode-se afirmar que o citado diploma adotou as teorias da vontade e do assentimento, ou seja, dolo é a vontade de realizar o tipo penal ou aceitar os riscos de produzi-lo.[46]

4.2. Elementos e características

Conforme demonstrado acima, entende-se que dolo é a vontade de realizar o tipo penal ou aceitar os riscos de sua ocorrência.

Nesse sentido, alguns doutrinadores apontam como elementos do dolo o elemento cognitivo ou intelectual, ou seja, deve existir consciência daquilo que se pretende praticar (previsão ou representação), bem ainda o elemento volitivo, vontade de praticar o tipo penal incriminador.[47]

Já para doutrinador Damásio de Jesus, além da consciência e da vontade propriamente ditas, deve existir a consciência de que sua ação pode ser positiva ou negativa, bem como é necessária a consciência de que sua conduta poderá derivar o resultado, ou seja, consciência de uma relação causa e efeito, e a vontade deve ser dirigida a concretizar uma conduta e seu resultado. Destaca-se que nos crimes de mera conduta é suficiente que o agente tenha a representação e a vontade de produzir a conduta típica.[48]

Por fim, vale mencionar que o dolo possui três características, as quais auxiliam o aplicador da lei no momento da verificação de sua ocorrência ou não. São elas: a) abrangência, quer dizer que o dolo deve incluir todos os elementos do tipo penal; b) atualidade, quer dizer que o dolo deve estar presente no momento da realização do tipo, visto que não existe dolo subsequente nem antecedente; c) possibilidade de influenciar o resultado, ou seja, que a vontade do agente tenha aptidão de produzir o fato típico.[49]

4.3. Espécies de dolo

Com a finalidade de facilitar o estudo sobre esse importante instituto penal, a doutrina divide o dolo em várias espécies. Desse modo, será feita a seguir uma análise sucinta das principais espécies.

A primeira espécie é o dolo natural, que é unicamente psicológico. Sem qualquer forma de juízo de valor, ela é composta apenas de consciência e vontade, não importando se o objeto da vontade é certo ou errado, lícito ou ilícito. Assim, qualquer vontade, por mais simples que seja, é considerada dolo (por exemplo, andar, cozinhar, nadar, etc.).[50]

Dolo normativo é considerado um requisito da culpabilidade, e não elemento da conduta, e possui três elementos: consciência, vontade e consciência da ilicitude. Trata-se do dolo defendido pela teoria clássica naturalista ou causal. Só haverá dolo se o agente tiver consciência de que sua conduta é ilícita (dolus malus).[51]

Já o dolo direto ou determinado é a vontade do agente em praticar determinado fato típico. É classificado em dolo direto de primeiro grau, que tem ralação direta com o fim proposto e os meios escolhidos para execução, e dolo direto de segundo grau, que diz respeito aas consequências, seus efeitos.[52]

O chamado dolo indireto ou indeterminado, espécie mais importante para o presente estudo, acontece quando o conteúdo do dolo não é determinado. Ele divide-se em dolo eventual, quando o agente não quer o resultado, mas prevê a possibilidade de ocorrência e assume o risco de produzi-lo, e em dolo alternativo, que ocorre quando o agente deseja a realização de dois ou mais resultados, se satisfazendo com a ocorrência de qualquer um deles.[53]

No dolo de dano, o agente deseja a ocorrência de dano ao bem jurídico e assume o risco de produzi-lo, como é o caso da lesão corporal dolosa. No dolo de perigo, o agente deseja ou assume o risco de produzir um estado de perigo para o bem jurídico.[54]

O dolo genérico é caracterizado pela simples vontade de praticar o verbo do tipo penal sem nenhuma finalidade específica, como é o caso dos crimes de homicídio (art. 121, caput do CP), lesão corporal (art.129, caput do CP), roubo (art. 157, caput do CP) e outros em que apenas se exige o dolo genérico.[55]

Já o dolo específico caracteriza-se pela intenção especial do agente de obter algo, uma vantagem, com a prática de um crime. Um exemplo é o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput do CP).[56]

Por fim, o dolo geral, erro sucessivo ou “aberratio causae”, ocorre quando o agente realiza ação em que acredita ter conseguido êxito, no entanto, consegue seu êxito no momento em que acredita estar praticando apenas um exaurimento de sua conduta. Para exemplificar: o agente, após desferir golpes com um martelo na cabeça de seu inimigo, acredita que este esteja morto e joga o corpo de seu desafeto no mar, causando óbito por afogamento. Não obstante opiniões diversas, prevalece o entendimento de que a intenção principal do agente se estende por todo o contexto fático, respondendo o agente por um único crime (exemplo: homicídio) consumado.[57]

5. CULPA

5.1. Conceito

Continuando na análise dos elementos subjetivos do tipo penal, passamos a fazer algumas considerações quanto ao elemento culpa.

O Código Penal, no artigo 18, inciso II, não especifica de forma clara a conduta culposa, se limitando apenas a afirmar que será culposo o crime “quando o agente der causa ao fato de forma negligente, imprudente ou imperita”.[58]

Já o Código Penal Militar traz um conceito mais completo de culpa em seu artigo 33, inciso II:

“Culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo”.[59]

Segundo Nucci, age com culpa o agente que, de forma voluntária e desatenciosa, voltada a um determinado objetivo, produz um ato ilícito não desejado, mas previsível e evitável.[60]

Vale ressaltar que, para que haja punição por culpa, é necessário que esteja expressamente prevista no tipo penal a modalidade culposa, visto que o dolo é a regra geral.[61]

No entendimento de Mirabete, a culpa é elemento subjetivo do tipo composto de conduta. Ela ocorre nos casos em que há ação ou omissão voluntária, inobservância do dever de cuidado objetivo, ou seja, da cautela que as pessoas devem empregar nas atividades, não agindo com imprudência, negligência ou imperícia, o resultado lesivo, a causalidade, a previsibilidade, levando-se em consideração as condições pessoais do agente (previsibilidade subjetiva) e a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato ao injusto penal.[62]

Continuando, o autor acima citado afirma que a inobservância do dever de cuidado está estreitamente ligada com a previsibilidade. Assim, quanto maior for a previsibilidade, maior deverá ser o dever de cuidado objetivo.[63]

Segundo Delmanto, a culpa diz respeito a uma não observância do dever de cuidado pelo agente, ou seja, não cuida da finalidade da conduta (que na maioria das vezes é lícita), diferente do dolo, que está totalmente ligado à vontade e finalidade do comportamento agente.[64]

Continuando, por existir mais de uma teoria do crime, consequentemente existem conceitos distintos para o elemento subjetivo culpa, conforme a corrente adotada.

Para os adeptos da teoria finalista, a culpa é verificada pela análise do dever de cuidado objetivo, em conjunto com as circunstâncias do fato. Em seguida é analisado se o a gente, de acordo com suas capacidades pessoais, agiu ou não de forma a evitar o resultado, é a chamada previsibilidade subjetiva (conceito adotado pelo Código Penal). Já para os adeptos da teoria clássica, a culpa circunda a previsibilidade do resultado, assim, quando o agente não empregar a atenção e cuidado exigidos, não prevendo o resultado, ou, prevendo, acreditar levianamente que não ocorra, haverá crime culposo.[65]

5.2. Modalidades de culpa

Como anteriormente mencionado, o crime culposo pode ocorrer de três maneiras, chamadas de modalidades de culpa pela doutrina. São elas: a imprudência, a negligência e a imperícia.[66]

A imprudência é a culpa que se manifesta de forma ativa, quando o agente deixa de praticar as regras de cuidado exigidas no cotidiano.[67] Em outras palavras, caracteriza-se a imprudência quando o agente age de forma afoita, sem cautela, precipitadamente.[68]

Agem com imprudência, por exemplo, o agente que dirige um veículo automotor em alta velocidade, ultrapassa o sinal vermelho e atropela um pedestre ou, ainda, aquele que maneja uma arma municiada sem saber manuseá-la e acaba ferindo alguém. 

A negligência, forma omissiva da culpa, ocorre quando o agente deixa de tomar certos cuidados ou precauções necessárias antes de realizar o fato, ou seja, é a abstenção de um comportamento que era devido.[69]

Assim, pode-se concluir que a negligência é a inércia psíquica, a indiferença do agente perante condutas que devem ser praticadas, deixando de praticá-las por descaso ou até mesmo preguiça.[70]

Nesse ínterim, podemos citar como exemplo de quem age de forma negligente a mãe que deixa veneno ao alcance de seu filho, o qual o ingere e acaba morrendo, ou, ainda, o agente que, ao viajar, não verifica os freios e acaba provocando um acidente por tal motivo.

Por fim, a imperícia ocorrerá quando o agente pratica arte ou profissão sem a devida aptidão. Assim, o farmacêutico, o engenheiro, o dentista, entre outros, necessitam da devida aptidão teórica e prática para o exercício de suas profissões. É importante salientar que a imperícia não se confunde com o erro profissional.[71]

Podemos citar como exemplo de crime culposo praticado com imperícia o médico que, para curar uma ferida, amputa todo o membro da vítima.

É importante salientar que, se a imperícia for praticada por quem não exerce arte ou profissão, ocorrerá a imprudência, como é o exemplo do curandeiro que faz uma cirurgia espiritual.[72]

5.3. Espécies de culpa

Como o dolo, a culpa também se ramifica em diversas espécies. Vejamos as principais apontadas pela doutrina.

A primeira das espécies de culpa é a inconsciente ou ex ignorantia, que é aquela em que o resultado não é previsto pelo agente, porém, é previsível. É a forma mais comum de manifestação da culpa.[73]

Podemos citar como exemplo de ocorrência de culpa inconsciente o agente que atira objeto pela janela, pensando que ninguém passaria naquele momento, mas atinge uma pessoa, causando-lhe lesões corporais.

Já a culpa consciente, ou também chamada com previsão, ocorre quando o agente prevê o resultado, porém, acredita verdadeiramente que poderá evitá-lo utilizando-se de suas habilidades.[74]

Como exemplo de culpa consciente, podemos citar o atirador de facas de um circo, que, confiando em suas habilidades, acaba por atingir a pessoa que participa da demonstração, causando-lhe lesões ou até a morte.

Outra classificação é a culpa própria, derivada de uma das modalidades de culpa, isto é, da imprudência, da negligência ou da imperícia.[75]

Por sua vez, a culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, assimilação ou equiparação, acontece quando o agente deseja atingir determinado resultado, no entanto, pratica determinado ato porque está sob erro inescusável. Trata-se de uma conduta dolosa, originária da própria imprudência do agente.[76]

Assim, tem-se na realidade um crime em tese doloso, mas que o legislador pune como culposo (art. 20, § 1o e art. 23, parágrafo único do Código Penal).

Podemos citar, como exemplo de ocorrência de culpa imprópria, o agente que, imaginando ser atacado por um inimigo, atira com arma de fogo para defender-se e posteriormente descobre que a vítima não se tratava de seu desafeto.

Alguns doutrinadores não aceitam a existência da culpa imprópria. Entendem estes doutrinadores tratar-se crime doloso, a que, por questões de política criminal, aplicam-se as penas do crime culposo.[77]

Vale aqui também comentar a culpa presumida, em que não se verifica a existência ou não dos elementos da culpa, o agente será punido por simples presunção legal. Devido à vedação da responsabilidade penal objetiva, esta espécie não é mais aceita no ordenamento jurídico.[78]

Por fim, a última espécie de culpa é a culpa mediata ou indireta, que acontece quando o agente, objetivando a prática de um fato de forma imediata, acaba por praticar outro a título de culpa.[79]

Podemos citar como exemplo de culpa mediata ou indireta o caso em que a vítima, que caminha pela calçada, é surpreendida pelo agente, a ameaçá-la com uma faca (objetivando um assalto),e, assustada, corre para a rua, é atropelada e morre. O agente responderá pelo roubo e pela morte da vítima na forma culposa.[80]

6. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE

6.1. Conceito

Como visto nos tópicos anteriores, é clara a diferença entre os elementos subjetivos do dolo e da culpa. Enquanto o primeiro consiste na vontade clara e consciente de praticar o tipo penal, o segundo consiste na falta de um dever de cuidado, por ação ou omissão o agente pratica o ato ilícito não desejado, porém previsível, por imprudência, negligência ou imperícia.

Apesar da clara diferença entre ambos os elementos subjetivos, o grande problema está em diferenciar as ramificações dos institutos e/ou classificações criadas pela doutrina, mais especificamente criar um termo objetivo para diferenciar o dolo eventual e a culpa consciente.

Mais difícil ainda que criar parâmetros doutrinários para diferenciar os institutos do dolo eventual e culpa consciente, é a verificação e aplicação no caso em concreto da ocorrência do dolo eventual ou da culpa consciente, principalmente nos crimes graves praticados na direção de veículo automotor envolvendo a ingestão de bebidas alcoólicas ou outra substância entorpecente e/ou alta velocidade.

Segundo Costa Junior, no dolo eventual o agente prevê mentalmente a possibilidade de ocorrência do evento e assume o risco de produzi-lo, ou seja, ao prever o evento, não se detém, consente previamente em provocar o resultado. Enquanto no dolo eventual o agente anui com a ocorrência do fato, na culpa consciente o agente não aceita a realização do evento, repele totalmente a ocorrência, ou seja, existe uma previsão negativa, no sentido de que o evento não ocorrerá.[81]

O autor citado conclui aduzindo que no dolo eventual paira a dúvida, já na culpa consciente existe um erro de cálculo.[82]

No entendimento de Nucci, tanto no dolo eventual como na culpa consciente o agente prevê a ocorrência do resultado, no entanto, na culpa consciente não admite que sua ocorrência seja possível e no dolo eventual admite a possibilidade de ocorrência, sendo-lhe totalmente indiferente a ocorrência ou não.[83]

Nesse mesmo sentido, Mirabete afirma que a culpa consciente se assemelha ao dolo eventual, visto que em ambos os casos o resultado é previsto, porém, não podem ser confundidos tais institutos, pois na culpa consciente o agente não aceita o resultado como possível, já no dolo eventual o agente não se importa com o fato de que possa ocorrer[84].

Para Estefam, em ambos os casos, culpa consciente e dolo eventual, o agente prevê o resultado e não deseja que tal ocorra. No entanto, na culpa consciente o agente tenta evitar o fato, o que não acontece no dolo eventual, em que o agente, diante da ocorrência do fato, se mostra indiferente e não tenta impedir a consumação.[85]

A propósito do tema, existem algumas teorias sobre o dolo eventual, as quais ajudam a diferenciá-lo da culpa consciente.

A primeira das teorias é a teoria da indiferença, idealizada por Engisch, a qual sintetiza a ideia de que o dolo eventual passa a existir quando o agente recebe com indiferença a ocorrência do evento acessório, negativo, meramente possível, de seu ato.[86]

A teoria da representação ou possibilidade, idealizada por Schroder, dispensa a indagação sobre a vontade do agente, bastando apenas a possibilidade de ocorrência do resultado.[87]

Já para a teoria da probabilidade ou verossimilhança não basta a previsão, é necessário que seja provável o resultado e que o agente admita sua ocorrência ou não.[88]

Para os adeptos da teoria da não colocação em prática da vontade de evitar o resultado, seguida por ArminKaufmann, o simples fato de o agente não fazer nada para evitar o evento já configura o dolo eventual.[89]

Continuando, para a teoria do risco, o conhecimento do risco indevido (ilícito) por parte do agente tem de estar presente para a existência do dolo eventual.[90]

Por fim, para a teoria do consentimento, da vontade, da aprovação ou aceitação, é necessário que, além da representação do evento e a consideração da possibilidade, o agente consinta com a sua produção. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.[91]

Em que pese a semelhança entre dolo eventual e culpa consciente, segundo Bitencourt a consciência e a vontade, elementos que são a essência do dolo direto, devem estar presentes no dolo eventual, é necessário certa relação de vontade entre o agente e o resultado, sendo insuficiente para sua configuração a ciência da probabilidade do resultado ou a atuação consciente da possibilidade.[92]

6.2. Verificação e aplicação do dolo eventual em crimes graves ocorridos na direção de veículo automotor

Como já mencionado, tem-se que é mínima a linha que divide os conceitos de dolo eventual e culpa consciente, o que dificulta extremamente a verificação e aplicação de tais institutos ao caso em concreto.

Nesse sentido, alguns doutrinadores criam parâmetros para verificar a ocorrência ou não do dolo eventual.

Segundo Zaffaroni e Pierangeli, o limite que separa o dolo eventual da culpa consciente certamente é um terreno movediço, principalmente na esfera processual penal, visto que, enquanto no direito penal a diferença está na aceitação ou não da produção do resultado, no processo penal o problema está na produção de prova, sendo que em caso de dúvida, em função da existência do “in dubio pro reo”, deve ser aplicada a culpa consciente.[93]

Assim, para Damásio de Jesus, durante a investigação da existência ou não do dolo eventual na instrução processual, não deve o magistrado buscá-lo na mente do agente, pois ninguém confessará que no momento do crime previu o resultado e de forma consciente admitiu a possibilidade de sua ocorrência, não se importando com tal. Deve-se lastrear o dolo eventual pelos indicadores objetivos, que são: a) o risco ao bem jurídico; b) o poder de evitar o resultado pela simples abstenção; c) os meios de execução utilizados; d) o grau de indiferença e/ou desconsideração pelo bem jurídico.[94]

Nesse mesmo sentido, Nucci aduz que, em virtude da impossibilidade de saber o que ocorreu na mente do agente no momento da prática do crime, é necessário ater-se muito mais às circunstâncias do crime do que propriamente à vontade do agente.[95]

O mesmo autor tenta trazer uma solução ao dilema. Em virtude da impossibilidade de saber a real intenção do agente, propõe a eliminação da figura da culpa consciente, aplicando-se o dolo eventual às condutas de risco, em que o agente assume a potencialidade lesiva de sua ação. Nesse sentido, será de competência do juiz a dosagem da pena, aplicando uma pena mais severa ao agente que se aproximar mais do repúdio ao resultado, não querido, mas assumido o risco.[96]

Por fim, citado autor aduz que a mudança acima mencionada deve ser posta por meio de lei. Se, ao contrário, apenas for eliminada a figura da culpa consciente, como uma criação doutrinária ou jurisprudencial, tal fato será prejudicial ao réu.[97]

Em verdade, tem-se que a prova da ocorrência efetiva do dolo eventual dependeria da colaboração do acusado. Porém, se mostra inviável crer que este colaboraria ao ponto de confessar que, mesmo prevendo a possibilidade de ocorrência do resultado, assumiu o risco sem se importar com as consequências.

No entanto, segundo Souza, não há que se falar em problema e/ou dificuldade na produção da prova do elemento subjetivo em delitos graves cometidos no trânsito, uma vez que o que habitualmente ocorre não é o dolo eventual, mas a culpa consciente, que é muito próxima ao dolo, porém não chega a configurar dolo.[98]

6.3. Análise crítica quanto à aplicação do dolo eventual

Sabe-se que, com o aumento assustador de mortes no trânsito, envolvendo excesso de velocidade e/ou direção sob efeito de álcool ou outras drogas, aumentaram também os adeptos da teoria do dolo eventual para tais situações.

Em que pese a previsão do tipo penal do homicídio culposo no código de trânsito brasileiro, os defensores de citado instituto defendem sua aplicação como uma forma de diminuir o sentimento de impunidade, bem como de conscientização e prevenção.

Nesse contexto, Leiria entende ser totalmente possível a aplicação do dolo eventual em caso de ocorrência de homicídio na direção de veículo automotor, não havendo de maneira automática a aplicação do elemento subjetivo culposo:

“Não se podem aceitar orientações simplistas que, obviando dificuldades e sutilezas que a matéria envolve, procuram concluir de maneira a priori que todos os danos à vida e a integridade corporal das criaturas humanas, levados a efeito por irresponsáveis ao volante, decorrem de procedimento meramente culposo de seus autores. Uma generalização desta natureza agride a cultura jurídica, como também compromete a autoridade daqueles que têm o dever de zelar pelo império da justiça na ordem social”.[99]

Em sentido contrário, Hungria, de forma brilhante, ao expor sua opinião sobre o assunto, aduz:

‘Nota-se que, principalmente na justiça de primeira instância, há uma tendência para dar elasticidade ao conceito do dolo eventual. Dentre alguns casos, a cujo respeito fomos chamados a opinar, pode ser citado o seguinte: três rapazes apostaram e empreenderam uma corrida de automóveis pela estrada que liga as cidades gaúchas de Rio Grande e Pelotas. A certa altura, um dos competidores não pôde evitar que o seu carro abalroasse violentamente com outro que vinha em sentido contrário, resultando a morte do casal que nele viajava, enquanto o automobilista era levado em estado gravíssimo, para um hospital, onde só várias semanas depois conseguiu recuperar-se. Denunciados os três rapazes, vieram a ser pronunciados como co-autores de homicídio doloso, pois teriam assumido ex ante o risco das mortes ocorridas. Evidente o excesso de rigor: se estes houvessem previamente anuído a tal evento, teriam, necessariamente, consentido de antemão na eventual eliminação de suas próprias vidas, o que é inadmissível. Admita-se que tivessem previsto a possibilidade do acidente, mas, evidentemente, confiariam em sua boa fortuna, afastando de todo a hipótese de que ocorresse efetivamente. De outro modo, estariam competindo, in mente, estupidamente, para o próprio suicídio”.[100]

Logo, segundo o autor acima citado, seria impossível considerar como provável que o agente, antes de se envolver em grave acidente de trânsito, anuiu com a eventual eliminação ou dano a sua vida.

Nesse mesmo sentido leciona Edmundo José de Bastos Junior:

“Quando a atitude psíquica do agente não se revelar inequívoca, ou se há inafastável dúvida se houve, ou não, aceitação do risco do resultado, a solução deve ser baseada no princípio in dubio pro reo, vale dizer, pelo reconhecimento da culpa consciente”. … “Nos delitos de trânsito, há um decisivo elemento de referência para o deslinde da dúvida entre dolo eventual e culpa consciente: o risco para o próprio agente. Com efeito, é difícil aceitar que um condutor de veículo, na plenitude de sua sanidade mental, seja indiferente à perda de sua própria vida – e, eventualmente, de pessoas que lhe são caras – em desastre que prevê como possível consequência de manobra arriscada que leva a efeito, como, por exemplo, uma ultrapassagem forçada ou sem visibilidade.”[101]

Aduz o autor acima citado que, na existência de dúvida quanto à ocorrência do dolo eventual ou culpa consciente, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo. Já em crimes cometidos na direção de veículo automotor, para o autor é difícil acreditar que o condutor do veículo, em plena consciência, seria indiferente com relação à possibilidade de perder a própria vida e/ou de seus familiares.

Em sua obra Greco faz duras críticas a aplicação banal do dolo eventual, vejamos:

“A questão não é tão simples como se pensa. Essa formula criada, ou seja, embriaguez + velocidade excessiva = dolo eventual, não pode prosperar. Não se pode partir do princípio de que todos aqueles que dirigem embriagados e com velocidade excessiva não se importam em causar a morte ou até mesmo lesões em outras pessoas. O dolo eventual, como visto, reside no fato de não se importar o agente com a ocorrência do resultado por ele antecipado mentalmente, ao contrário da culpa consciente, em que este mesmo agente, tendo a previsão do que poderia acontecer, acredita, sinceramente, que o resultado lesivo não venha ocorrer. No dolo eventual, o agente não se preocupa com a ocorrência do resultado por ele previsto porque o aceita. Para ele, tanto faz. Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado, porque se importa com a ocorrência dele. O agente confia que, mesmo atuando, o resultado previsto será evitado […]Merece ser frisado, ainda, que o Código Penal, como vimos, não adotou a teoria da representação, mas, sim, a da vontade do assentimento. Exige-se, portanto, para a caracterização do dolo eventual, que o agente ante veja como possível o resultado e o aceite, não se importando realmente com a sua ocorrência.”[102]

Continuando, o autor acima citado aduz que o clamor social pelo maior rigor nas penas aplicadas ao condutor que comete grave crime da direção de veículo automotor, sob efeito de álcool ou outra substância entorpecente e/ou em excesso de velocidade, não pode ter a finalidade de mudar a estrutura do direito penal, condenando o agente por crime doloso, quando na verdade agiu com culpa.[103]

O Ministro Relator Luiz Fux, durante julgamento do Habeas Corpus no 107.801/SP, assevera que, para a aplicação do dolo eventual, na ocorrência de homicídio no trânsito, sob a influência de álcool, é necessária a comprovação da teoria da actio libera in causa (ação livre na sua origem), ou seja, comprovação de que a embriaguez foi pré-ordenada, que o agente embriagou-se para praticar o crime. Existindo dúvidas quanto ao elemento subjetivo, deve-se aplicar a culpa.[104]

Sobre tal teoria, Nucci aduz:

“Com base no princípio de que a causa da causa também é causa do que foi causado, leva-se em consideração que, no momento de se embriagar, o agente pode ter agido dolosa ou culposamente, projetando-se esse elemento subjetivo para o instante da conduta criminosa […]portanto, quando o indivíduo, resolvendo encorajar-se para cometer um delito qualquer, ingere substância entorpecente para colocar-se, propositadamente, em situação de inimputabilidade, deve responder pelo que fez dolosamente.”[105]

Em outras palavras, a teoria da actio libera in causa defende que quem faz uso de bebida alcoólica, por exemplo, para cometer crime e livrar-se de responsabilização penal, alegando inimputabilidade, deverá se responsabilizado, visto que, antes de colocar-se em estado de inconsciência, era plenamente capaz.

7. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

Por ser uma ciência social, o direito está intimamente relacionado com os fenômenos sociais, sendo para muitos estudiosos considerado um fato social.

Nesse sentido, Miranda Rosa afirma:

“É o instrumento institucionalizado de maior para o controle social. Desde o início das sociedades organizadas manifestou-se o fenômeno jurídico, como sistema de normas de conduta a que corresponde uma coação exercida pela sociedade, segundo certos princípios aprovados e obedecidos a formas predeterminadas […] A norma jurídica portanto, é resultado da realidade social. Ela emana da sociedade, por seus instrumentos e instituições destinados a formular o direito, refletindo o que a sociedade tem como objetivos, bem como suas crenças e valorações, o complexo de seus conceitos éticos e finalísticos.”[106]

Diante da constante mudança de comportamento social, no presente caso, o aumento desenfreado da violência no trânsito, relacionado com o uso excessivo de álcool ou outros entorpecentes e a alta velocidade, consequentemente o aumento no número de vítimas fatais está levando muitos doutrinadores a defenderem a aplicação do dolo eventual, na tentativa de amenizar tal situação lamentável.

Reflexos dessa mudança de pensamentos podem ser observados também nas decisões (jurisprudências) dos tribunais do país. 

Para uma melhor compreensão de tais assertivas, resta necessária uma análise da jurisprudência de alguns tribunais nacionais, comparando fatos semelhantes, ocorridos em lapsos temporais distintos.

Nesse ínterim, passamos agora a analisar alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no período compreendido entre os anos de 1992 e 2004, em casos de ocorrência de crimes na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool ou substância análoga e/ou em excesso de velocidade incompatível com o local:

“APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA – IMPRUDÊNCIA – EMBRIAGUEZ. Constata-se a embriaguez por qualquer elemento idôneo de prova.   Age com imprudência o motorista, alcoolizado, assume o volante e em razão de seu estado, não percebe a existência de uma curva acentuada, indo lançar o veículo que conduzia para fora da estrada. Improvimento.”[107]

“APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – IMPRUDÊNCIA – EMBRIAGUEZ E VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. Age com imprudência quem em estado de embriaguez conduz veículo automotor e lhe imprime velocidade incompatível para o local(perímetro urbano) e a noite, culminando por atropelar pedestre que tentava atravessar a via pública (produzindo-lhe ferimentos que lhe causaram a morte). Improvimento.’[108]

“TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO ÀS LESÕES – HOMICÍDIOCULPOSO CARACTERIZADO – APELO PARCIALMENTECONHECIDO E PROVIDO- PRESCRIÇÃO RETROATIVA-EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Transcorrido o prazo prescricional da pretensão punitiva, decreta-se, preliminarmente, a extinção da punibilidade em relação às lesões corporais culposas. 2. Se a prova aponta para a embriaguez do apelado e excesso de velocidade na direção do caminhão, é evidente sua imprudência, dando causa morte da vítima, impondo-se a reforma da sentença para que responda pelo homicídio, na forma culposa. 3. Decorrido, contudo, o prazo prescricional pela pena concretizada, extingue-se a punibilidade, também, em relação a esse delito.”[109]

“HOMICÍDIO CULPOSO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DE QUATRO PESSOAS QUE TRANSITAVAM À MARGEM DE RODOVIA – MOTORISTA, SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA, QUE DIRIGE VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL – IMPRUDÊNCIA MANIFESTA – OFUSCAMENTO POR FARÓIS DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – FATO PREVISÍVEL – OMISSÃO DE SOCORRO – CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA NOS AUTOS, NÃO COMPETINDO AO AGENTE CAUSADOR DO ACIDENTE AQUILATAR A GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELAS VÍTIMAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO – INSUFICIÊNCIA – ÍNDICE DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE ELEVADÍSSIMO – RECURSO DESPROVIDO.”[110]

“APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ACIDENTE DE TRÂNSITO – NOVA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE -PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA- INOCORRÊNCIA – IMPRUDÊNCIA – VELOCIDADE ACIMA DA MÁXIMA PERMITIDA – INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA ANTES DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONVINCENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A condução de veículo automotor acima da velocidade máxima permitida na via, tendo ainda havido a ingestão de bebida alcoólica, estando presente outro condutor em condições de dirigir, configura a culpa na modalidade da imprudência”.[111]

“PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO – ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RÉU QUE TRAFEGANDO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ALCÓOLICA E EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA O LOCAL, COLIDE FRONTALMENTE COM UMA ÁRVORE – MORTE DE UM JOVEM PASSAGEIRO – NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA – REDUÇÃO DA PENALIDADE REFERENTE À SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”[112]

Da análise feita das jurisprudências acima colacionadas, tem-se que, entre os anos de 1992 e 2004, a jurisprudência do Tribunal do Estado do Paraná entendia que agia de forma imprudente o agente que dirige veículo automotor sob efeito de álcool e/ou acima da velocidade permitida, respondendo na modalidade culposa quando da prática de homicídio e/ou lesões corporais.

Para fins de comparação, passamos agora à análise de alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entre os anos de 2011 e 2013, em casos semelhantes:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ­ DELITOS DE HOMICÍDIO SIMPLES, LESÕES CORPORAIS GRAVES E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (121, CAPUT, ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CP E ART. 306, DO CTB) ­ PRONÚNCIA ­ PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS DELITOS PARA A FORMA CULPOSA ­ (ART. 302 E 303 DO CTB) ­ CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR SUFICIENTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL ­ DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA ­ APRECIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DELITIVA DELEGADA AO TRIBUNAL DO JÚRI ­ INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL PARA A CULPA CONSCIENTE NESTA ETAPA PROCEDIMENTAL ­ RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a pronúncia basta que existam a materialidade do crime e indícios sérios quanto à autoria do delito, vez que respaldada a configuração do dolo eventual em elementos colhidos da massa cognitiva processual, está o feito, bem endereçado para julgamento pelo Júri. 2. O conjunto probatório reúne suficientes indicativos de que o recorrente dirigia o veículo depois de ingerir bebida alcoólica e em velocidade excessiva quando atingiu as vítimas que de bicicleta circulavam pelo acostamento. Tais indícios demonstram plausível a imputação, de modo a aperfeiçoar o dolo eventual, revelando que o motorista, nestas condições, poderia ter assumido o risco de produzir o resultado e, portanto a sujeitar-se ao veredicto do Júri Popular. Recurso desprovido”.[113]

“PRONÚNCIA ­ ARTS. 121, 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL, 306 E 307 DA LEI Nº 9.503/97. 1. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS OCORRIDOS NO TRÂNSITO ­ DOLO EVENTUAL ­ INDÍCIOS SUFICIENTES ­ PRETENDIDADESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA ­ INADMISSIBILIDADE ­ COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A VALORAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ­ VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR ­ INDICATIVOS DE POSSÍVEL CARACTERIZAÇÃO. Comprovadas as materialidades delitivas e presentes indícios de dolo eventual no comportamento do motorista que, dirigindo embriagado, com habilitação suspensa e em excesso de velocidade, envolve-se em desastre automobilístico, de modo a causar a morte de duas pessoas, impõe-se a sua pronúncia, para que o Conselho de Sentença dirima a controvérsia sobre o elemento subjetivo dos homicídios imputados, inclusive quanto à configuração do crime conexo (art. 78, I, CPP). 2. MODO QUALIFICADOR ­ INCOMPATIBILIDADE ­ PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOUTRINA MAJORITÁRIA. "O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP…" (HC nº 95.136/PR, 2ª Turma, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJe 29.03.2011 e HC nº 86.163/SP, 2ª Turma, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJU 03.02.2006). 3. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL ­ CONSUNÇÃO ­ EBRIEDADE ­ INDEVIDO BIS IN IDEM. Havendo absorção do crime capitulado no art. 306 do Código de Trânsito pelos homicídios dolosos atribuídos, impõe-se a aplicação do princípio da consunção, pois evidenciado, no caso, nexo de dependência entre a conduta menos grave pelas mais danosas. RECURSO DO ACUSADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.”[114]

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 812.031-2, DA COMARCA DE MARIALVA ­ VARA CRIMINAL E ANEXOS. RECORRENTE 1: TIAGO ANDRÉ TEIXEIRA ORSINI RECORRENTE 2: VAGNER CARDOSO DE SIQUEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: JUIZ MARCOS S. GALLIANO DAROS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE – DELITOS COMETIDOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRONÚNCIA – DOLO EVENTUAL – SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ, EXCESSO DE VELOCIDADE E MANOBRAS PERIGOSAS (ZIG ZAG E "CAVALO DE PAU") – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – LAUDO DE EMBRIAGUEZ – DESNECESSIDADE PARA O CRIME DE HOMICÍDIO – INÉPCIA DA DENÚNCIA REPELIDA ­ RECURSO DESPROVIDO”.[115]

“APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DOLO EVETUAL – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – OPÇÃO PELA VERSÃO APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO – PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR COM A TESE – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.1. Só é permitida a cassação do veredito popular quando ele é teratológico, escandaloso, arbitrário e totalmente divorciado da prova produzida. Portanto, se o Conselho de Sentença opta pelo entendimento mais condizente com os elementos de convicção reunidos, não há como cassar a decisão, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Júri.2. Age com dolo eventual quem, em madrugada chuvosa e com neblina, em via movimentada, sob o efeito de álcool (embriagado), dirigindo veículo em velocidade incompatível com a legislação, fazendo manobras arriscadas, vem a colidir e tolher a vida de terceiros.3. Ação do Apelante que escapou aos lindes da culpa em estrito sentido, espraiando-se para o dolo eventual.”[116]

“APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO SIMPLES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍCIO CULPOSO (ART. 302, DO CTB). NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. SOMATÓRIA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A INDICAR A PREVISIBILIDADE DO RESULTADO LESIVO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO”.[117]

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO PELA DESPRONUNCIA E PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPROCEDÊNCIA.EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE TER O RECORRENTE AGIDO COM DOLO EVENTUAL.INEXISTINDO CERTEZA SOBRE O HOMICÍDIO CULPOSO É DE RIGOR SUA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.RECURSO DESPROVIDO.”[118]

Assim, ao analisar as decisões acima elencadas, proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entre os anos de 2011 e 2013, percebe-se que atualmente se entende que age com dolo eventual o agente que embriagado e/ou em excesso de velocidade venha a cometer um crime na direção de veículo automotor.

A fim de se ter uma maior abrangência sobre o entendimento jurisprudencial, envolvendo a aplicação do dolo eventual em crimes ocorridos na direção de veículo automotor, serão analisa das decisões de outros tribunais de justiça.

Abaixo serão expostas algumas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entre os anos de 1999 e 2013:

“HOMICÍDIO CULPOSO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEI N. 9.503/97, ART. 302 – ATROPELAMENTO EM RODOVIA – ABSOLVIÇÃO – AGENTE EMBRIAGADO – CONDIÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM IMPRUDÊNCIA – VÍTIMA QUE TRAFEGA COM BICICLETA EM ALTA VELOCIDADE – TRECHO IRREGULAR – MANOBRA INADVERTIDA – DÚVIDA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA.    A embriaguez do motorista envolvido em acidente, sendo caracterizadora do crime previsto no art. 306, do CTB, não resulta, por si só, em presunção de culpa em relação à eventual lesão corporal ou morte advinda do evento. Para reconhecimento da culpa do motorista embriagado há que se demonstrar, objetivamente, por elemento concreto e visível, tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência.”[119]

“HOMICÍDIO CULPOSO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DE CICLISTA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO DO VEÍCULO – EMBRIAGUEZ – CULPA GRAVE – IMPRUDÊNCIA – CONDENAÇÃO – MANUTENÇÃO. A velocidade do veículo deve ser adequada ao local e ao momento, de modo a permitir ao condutor, a qualquer instante, moderar a marcha ou parar o veículo, conforme as circunstâncias. Imprudente é o motorista que, chegando às raias do dolo eventual, embriagado, imprime a seu veículo velocidade incompatível com as condições da via pública, vindo a atropelar e matar ciclista que transitava na contramão de direção do veículo.”[120]

“CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI N. 9.503/97) – HOMICÍDIO CULPOSO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM FACE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – COLISÃO DE AUTOMÓVEL NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO – INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA – EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE – CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE DE IMPRUDÊNCIA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – CULPA CARACTERIZADA – CONDENAÇÃO MANTIDA. Age com manifesta imprudência o agente que, embriagado, ao anoitecer, conduz automóvel em alta velocidade, sai da pista e, tentando retornar, invade a contramão de direção e abalroa veículo que trafegava normalmente, em sentido contrário. PENA CRIMINAL – AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE – PENA CUMULATIVA – PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO DO PRAZO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.”[121]

“CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302 DO CTB) – MOTORISTA QUE TRAFEGANDO EMBRIAGADO E EM ALTA VELOCIDADE, EM ESTRADA DE CHÃO COM PEDRAS SOLTAS – PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO – MORTE DO CARONEIRO – AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO – IRRELEVÂNCIA – DIREÇÃO EM VELOCIDADE INADEQUADA PARA O LOCAL DO ACIDENTE – DESRESPEITO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO INERENTE À DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CULPA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PERDÃO JUDICIAL – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.”[122]

“RECURSO CRIMINAL. PRONÚNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. IMPUTAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA E/OU ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA EXCLUSIVA CULPA DA VÍTIMA. COLISÃO TRASEIRA, COM CAPOTAMENTO EM RODOVIA COM DUAS PISTAS, EM TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM ENTRE DOIS VEÍCULOS. EXCESSO DE VELOCIDADE E EMBRIAGUEZ. ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL NA CONDUTA DO AUTOR. ELEMENTO SUBJETIVO A SER APRECIADO E DECIDIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.   EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO ART. 70 DO CP DA CAPITULAÇÃO CONTIDA NA PRONÚNCIA.”[123]

‘RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOLO EVENTUAL. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA ARROLADA A DESTEMPO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A TIPIFICAÇÃO CONTIDA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR TENHA ASSUMIDO O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO MORTE. VELOCIDADE EXCESSIVA EM VIA MOVIMENTADA E COMPROVADA EMBRIAGUEZ. SENTENÇA MANTIDA .Não há dúvida: "[…] sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico tutelado" (STJ, HC n.º 58.826/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8.9.2009). Logo, no contexto, empreendendo o condutor velocidade excessiva, em rodovia curvilínea, aliado à comprovada embriaguez, parece adequada, num primeiro momento, a acusação formulada pelo crime contra a vida, na modalidade dolosa (dolo eventual), ou seja, a mistura do álcool com a velocidade revela que o apelante assumiu o risco de produzir o resultado.”[124]

Continuando, vejamos agora algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entre os anos de 1998 e 2013:

“HOMICÍDIOCULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. CORRETA A APLICAÇÃO DO ART-59 DO CP. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.”[125]

“TRÂNSITO. HOMICÍDIOCULPOSO. MOTORISTA QUE TRANSPÕE SINAL FECHADO, CONDUZ O VEÍCULO DE FORMA DESATENTA, IMPRIMINDO-LHE VELOCIDADE EXCESSIVA, EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E NÃO UTILIZA OS FREIOS, RESULTANDO NO ATROPELAMENTO DE PEDESTRE, QUE ATRAVESSAVA A VIA PÚBLICA, E NA COLISÃO DO AUTOMÓVEL EM TRÊS VEÍCULOS ESTACIONADOS JUNTO AO MEIO FIO DA CALÇADA. PREVISIBILIDADE DO ACIDENTE +RESENTE O NEXO CAUSAL. IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA CONFIGURADAS. VÍTIMA EMBRIAGADA. CULPA CONCORRENTE, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. APELO IMPROVIDO.[126]

“APELACÃOCRIME. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. COLISÃO DE VEÍCULOS DECORRENTE DE VELOCIDADE EXCESSIVA, EMBRIAGUEZ E ULTRAPASSAGEM PERIGOSA, POR PARTE DORÉU. PRESENÇA DE TESTEMUNHAS OCULARES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO, COM A PLENA CONFIRMAÇÃO DA CONDUTA IMPRUDENTE DO RÉU. PORÉM, FACE À DÚVIDA COM RELAÇÃO AO MOMENTO DO FALECIMENTO DA VÍTIMA, EXCLUI-SE DA CONDENAÇÃO O AUMENTO DA PENA RELATIVO À QUALIFICADORA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4 DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL, RESTANDO A REPRIMENDA FIXADA EM 1 ANO E 3 MESES DE DETENÇÃO, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÃNIME.”[127]

“HOMICÍDIOCULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE CAUTELAS EXIGÍVEIS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. OMISSÃO DE SOCORRO. – PERFEITAMENTE CARACTERIZADA A CONDUTA EXPRESSA NO ART. 306 DA LEI 9503/97, POIS, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA O SIMPLES FATO DO CONDUTOR DO VEÍCULO SE ENCONTRAR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL; – RECONHECIDA A MAJORANTE DESCRITA NO INCISO III, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DA LEI DE TRÂNSITO, EIS QUE NÃO COMPETE AO AGENTE MENSURAR A INTENSIDADE OU GRAVIDADE DAS LESÕES OSTENTADAS PELO OFENDIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL.”[128]

“DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. – Prefacial. Repulsa. Compensação de culpas. Inexistência em matéria penal. – Materialidade e autoria incontroversas. Culpa induvidosa ante a embriaguez do apelante que pilotava veículo em rodovia federal, à noite, após ingestão imoderada e irresponsável de bebida alcoólica, ziguezagueando pela pista de rolamento e culminando por chocar-se de frente com o ônibus que transitava em sentido contrário. Apelo improvido.”[129]

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. A decisão de pronúncia possui conteúdo declaratório, em que o juiz expressa a razoabilidade da tese acusatória, encaminhando-a, então, para apreciação do Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida. Havendo, ainda que mínimo, sustentáculo probatório a demonstrar a materialidade delitiva e indícios de autoria, impositiva a submissão do réu a julgamento pelo conselho de sentença. Extraindo-se circunstâncias extraordinárias e extremamente graves da conduta do acusado, tais como excesso de velocidade, embriaguez, e realização de manobra perigosa, plausível que tenha assumido o risco de produzir o resultado morte da vítima, devendo ser mantido o juízo de pronúncia. Pronúncia mantida. Recurso defensivo desprovido.”[130]

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO CONEXO COM LESÃO CORPORAL GRAVE. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 212 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÂO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atual redação do art. 212 do CPP não exclui a possibilidade de o magistrado formular perguntas e iniciar a inquirição. Ainda que assim fosse, a parte que se sentir prejudicada deveria alegar o prejuízo oportunamente. 2. Existindo elementos que apontem para a possível ocorrência delito doloso contra vida na condução de veículo automotor, impõe-se a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto. 3. A desclassificação do delito, na atual fase processual, só pode ser operada quando evidente a ausência animus necandi na forma eventual, o que não se apresenta na hipótese. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA”.[131]

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, NA FORMA DO ART. 18, INC. I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOLO EVENTUAL. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIOCULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. Torna-se imperativo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, na medida em que há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, viabilizando a tese acusatória de dolo eventual. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.”[132]

Conforme pôde ser observado nas decisões acima colacionadas, assim como no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul houve uma mudança no posicionamento jurisprudencial, passando a ser aplicado o instituto do dolo eventual em caso de prática de crimes de homicídio e lesões corporais no trânsito, em que o agente estava sob o efeito de álcool ou outra substância entorpecente e/ou em excesso de velocidade.

Vale aqui mencionar importante decisão do Supremo Tribunal Federal, prolatada no dia 06 de setembro de 2011, no Habeas Corpus no 107.801/SP, delimitando os casos em que ocorrerá o dolo eventual em crimes praticados no trânsito.

Entendeu a Suprema Corte que haverá dolo eventual no delito de homicídio na direção de veículo automotor sob a influência de álcool, por exemplo, se possível a comprovação da teoria da actio libera in causa, ou seja, a comprovação de que o agente embebedou-se para praticar o ilícito.[133]

Não sendo possível identificar o ânimo do agente antes de ingerir bebida alcoólica, deverá ser aplicada a regra geral, ou seja, o elemento subjetivo da culpa.

Vejamos a emente do acórdão:

“PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus. 2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. 4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte. 5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato”. (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2005, p. 243) 6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990. 7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se revela lex mitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o crime sub judice e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB). 8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.”[134]

O Ministro Relator Luiz Fux fez importantes apontamentos em seu voto ao afirmar que está ocorrendo uma banalização do instituto do dolo eventual, aplicando-se de forma indistinta aos crimes cometidos no trânsito.[135]

Afirma também o Ministro Relator que é impossível basear uma condenação penal em meras presunções acerca da existência do elemento volitivo.[136]

Em outras palavras, para o Ministro não basta a comprovação de elementos objetivos como o uso de bebida alcoólica, outras substâncias entorpecentes e/ou excesso de velocidade. É necessária a comprovação do elemento subjetivo.

8. REALIDADE NO TRÂNSITO BRASILEIRO

Segundo dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, o trânsito seguro é um direito de todos e é dever das entidades competentes desenvolver medidas para a sua manutenção.[137]

No entanto, tal garantia não reflete a realidade da sociedade brasileira, que vive um verdadeiro caos com relação ao aumento da violência no trânsito.

Todos os dias, ao assistir um noticiário, ler um jornal ou até mesmo por intermédio de redes sociais, nos deparamos com fortes cenas de graves acidentes com vítimas fatais nas estradas brasileiras.

Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), o Brasil é o 5o país no Ranking mundial de mortes no trânsito.[138]

Resultados da pesquisa realizada pela Seguradora Líder, empresa que administra o seguro DPVAT, demonstram um número assustador no aumento das indenizações decorrentes dos acidentes no trânsito. Entre os meses de janeiro e setembro do ano de 2010, foi pago a título de indenização o valor de R$ 1,6 bilhões, o que representa um aumento de 42% em relação ao mesmo período do ano de.[139]

Nesse sentido, no ano de 2012 o Instituto Avante Brasil realizou uma pesquisa para avaliar a real situação do trânsito brasileiro nos últimos 30 anos. Para tanto, levou em consideração o período de 1980 a 2010. Concluiu-se que houve um crescimento 115% no número de mortes ou 33% na taxa de mortos por cada cem mil habitantes.[140]

Ainda, em citada pesquisa verificou-se que do ano de 2001 ao ano de 2010 o Brasil registrou aumento de 40,3% de mortes no trânsito. Além disso, o crescimento foi de 26,6% sobre a taxa de mortes para cada cem mil habitantes no citado período. A média de crescimento anual de homicídios, nesses dez anos, foi de 4,06%.[141]

Continuando, a estimativa feita para o ano de 2014, sem considerar o fator copa do mundo, não foi positiva, estimando-se que serão 50.241 (cinquenta mil, duzentos e quarenta e um) o número de mortos nas estradas. Se comparado com o ano de 2010, que teve 42.844 como número de vítimas fatais, percebe-se uma grande diferença.[142]

A referida pesquisa, realizada pelo instituto Avante Brasil, também analisou a relação entre o aumento da frota automobilística e o aumento no número de mortes, concluindo que entre os anos de 1995 e 2010 o aumento na frota nacional foi de 143%. Entre 2001 e 2010, o aumento no número da frota nacional foi de 101,2% e o de mortos atingiu 40,3%.[143]

Outro ponto relevante foi a comparação da situação do trânsito brasileiro com o trânsito da União Europeia. Concluiu-se que a redução anual no número de mortes na União Europeia é de aproximadamente 5% (período de 2000 a 2009), enquanto no Brasil o crescimento anual de mortes é de 4,06% (período de 2001 a 2010).[144]

Segundo a pesquisa, essa redução anual no número de mortos na União Europeia é fruto de um pesado conjunto de atitudes tomadas pelos governantes europeus, como o investimento em outras formas de transporte (por exemplo, ferroviário e marítimo, criação de ciclovias, incentivo ao uso da bicicleta, educação sobre os perigos do trânsito, conscientização do uso do cinto de segurança e da não ingestão de uso de bebidas ou entorpecentes, efetiva fiscalização, manutenção da qualidade das estradas, proibição de circulação de veículos pesados nos fins de semana, entre inúmeras outras medidas.[145]

Nesse sentido, caso o número de mortos nas estradas brasileiras continue na mesma proporção, em 50 (cinquenta) anos o número de mortos será de 313.708 (trezentos e treze mil, setecentos e oito). No ano de 2060, haverá um aumento de 982% se comparado com o ano de 2000. Já na União Europeia, se o percentual de redução de mortos se mantiver estável, nos próximos 50 (cinquenta anos) o total de vítimas fatais cairá para 2.500 por ano, totalizando uma redução de 95% se comparado com o ano de 2000.[146]

9. INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL

O escritor sociólogo Guy Debord faz duras críticas ao definir as sociedades modernas como Sociedades do Espetáculo, as quais são movidas por representações espetaculares de imagens, caracterizadas pela alienação generalizada, em que as pessoas perdem a autenticidade de viver, tornando-se tudo representação e ilusão.

“Toda a vida das sociedades nas quais reinam as condições modernas de produção se anuncia como uma imensa acumulação de espetáculos. Tudo o que era diretamente vivido se esvai na fumaça da representação.”[147]

Não longe disso, no Brasil a influência das imagens, propagadas pela mídia, vem se intensificando e se tornando capaz de mudar os rumos da política, inclusive da política criminal, bem como de desviar a atenção dos verdadeiros problemas sociais.[148]

Segundo Steffen, a mídia é elemento fundante das sociedades contemporâneas, de modo que desempenha várias funções junto ao tecido social, cria novos processos sociais, influencia na percepção das pessoas sobre fatos e fenômenos e muda os rumos e as lógicas de tais fenômenos.[149]

Nesse contexto, segundo alguns estudiosos do direito penal, vivemos um verdadeiro direito penal midiático, em que a mídia, de forma equivocada, consolida a ideia de que quanto mais rigor nas penas, menor será a ocorrência de crimes.[150]

É certo que no Brasil a mídia se tornou uma das precursoras das políticas criminais.[151]São vários os exemplos da influência da mídia, não só na edição de leis, mas também nas decisões dos magistrados.

 No famoso caso intitulado pela imprensa como “caso Nardoni”, é evidente a influência da mídia até mesmo na sentença de pronúncia em que o magistrado manteve a prisão preventiva dos acusados, afirmando ser medida necessária para a garantia da ordem pública e para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da repercussão que o delito causou no meio social.[152]

Outro exemplo emblemático do poder da mídia sobre o Estado legislador é a criação da lei de crimes hediondos, editada sob os clamores populares, alardeados pela mídia nacional, com cujas inconstitucionalidades nos defrontamos até os dias atuais.[153]

Outra lei que vem sendo alterada em função dos proclames populares, impulsionados pela mídia, que exigem uma maior punição aos motoristas que dirigem embriagados, é a chamada Lei Seca. No entanto, tais mudanças não surtiram efeitos significativos.[154]

Além das mudanças feitas na Lei Seca, o grande número de mortos e feridos gravemente no trânsito, o crescente clamor social por justiça, impulsionado pela mídia de forma sensacionalista, está fazendo aumentar a aplicação do dolo eventual.

Sobre o assunto Greco leciona:

“Muito se tem discutido ultimamente quanto aos chamados delitos de trânsito. Os jornais, quase que diariamente, dão-nos noticias de motoristas que, além de embriagados dirigem em velocidade excessiva e, em virtude disso, produzem resultados lastimáveis. Em geral, ou causam a morte ou deixam sequelas gravíssimas em suas vítimas. Em razão do elevado número de casos de delitos ocorridos no trânsito, surgiram, em vários estados da federação, associações com a finalidade de combater esse tipo de criminalidade. O movimento da mídia, exigindo punições mais rígidas, fez com que juízes e promotores passassem a enxergar o delito de trânsito cometido nessas circunstâncias, ou seja, quando houvesse a conjugação da velocidade excessiva com a embriaguez do motorista atropelador, como dolo eventual, tudo por causa da frase contida na segunda parte do inciso I do art. 18 do Código Penal, que diz ser dolosa a conduta quando o agente assume o risco de produzir o resultado”.[155]

Podemos indicar como o grande gerador dessa situação o fascínio do ser humano pelo crime, sendo tal interesse alvo da mídia, explorado de forma totalmente abusiva, sem caráter informativo, a fim de maior audiência e consequentemente maior lucratividade.[156]

Tais afirmativas são comprovadas ao se fazer uma pequena avaliação: alguns programas de televisão, principalmente aqueles programas policiais, toda vez que um menor de idade comete um crime, imediatamente iniciam, de forma sensacionalista, o debate sobre a alteração da maioridade penal, causando indignação, revolta e sensação de impunidade.[157]

Não se discute a importância da liberdade de imprensa e/ou expressão, visto que esta possui status de garantia básica fundamental conforme dispõe o artigo 5o, inciso IX, da Constituição Federal: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”.[158]

Nesse sentido, Motta Filho afirma ser inegável que a liberdade de imprensa é indispensável para a construção de um estado democrático de direito. Todavia, não se pode confundir direito com abuso, devendo existir um controle mínimo administrativo e social, de cunho moral e democrático.[159]

Como o direito à informação, que abrange direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação, é direito fundamental do cidadão, compete ao profissional que trabalha em uma das formas de mídia pautar-se pela veracidade dos fatos e sua correta divulgação, livre de qualquer tipo de manipulação e/ou interesse individual.[160]

Diante de tamanha importância para a democracia, a mídia não deve ser utilizada como máquina de alienação social, expondo de forma abusiva, sem cunho informativo, os fatos. Ela também não pode ser utilizada como ditador das políticas criminais de um Estado.[161]

Nesse ínterim, se a mídia continuar sendo utilizada de tal maneira, tornando uma prática de um crime um verdadeiro espetáculo para o aumento da audiência, não haverá pleno exercício de garantias fundamentais, mas apenas abuso de direito.

CONCLUSÃO

O presente trabalho de conclusão do curso de pós-graduação objetivou a análise da constante aplicação do instituto do dolo eventual, principalmente no crime de homicídio cometido na direção de veículo automotor, estando o agente sob efeito de álcool ou outra substância entorpecente e/ou em alta velocidade, discutindo se tal aplicação está de acordo com o sistema penal.

Segundo pesquisa realizada, o assombroso índice da violência no trânsito brasileiro, alardeado de uma forma sensacionalista pela mídia, faz aumentar na sociedade o sentimento de medo e insegurança. Consequentemente, aumentam os proclames populares por justiça e pelo fim da impunidade.

Ocorre que, como se verificou no presente estudo, a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), adota para os crime de homicídio e lesões corporais praticados na direção de veículo automotor o elemento subjetivo culposo, prevendo para o crime de homicídio, por exemplo, a pena de detenção de dois a quatro anos, o que para muitos é insuficiente a fim de apenar o agente que pratica tais crimes sob o efeito de álcool ou outra substância entorpecente e/ou em excesso de velocidade.

Constatou-se também que, de certa forma, o judiciário se sente na obrigação de dar uma resposta aos proclames populares, enquadrando o agente no artigo 121 do Código Penal, na modalidade de dolo eventual, embasando-se na afirmativa de que o agente que ingere bebida alcoólica ou outra substância entorpecente e/ou dirige em excesso de velocidade assume o risco de praticar o injusto penal.

Tal afirmativa foi comprovada ao analisar-se a jurisprudência dos tribunais pátrios sobre o caso. No presente trabalho, foram analisadas jurisprudências de três tribunais estaduais e se verificou que crimes praticados na direção de veículo automotor estando o agente sob o efeito de álcool ou outra substância entorpecente e/ou em alta velocidade anteriormente eram julgados e condenados por crime culposo, mas na atualidade estão sendo enquadrados como crimes praticados com dolo na modalidade eventual.

Ou seja, anteriormente o agente que, em excesso de velocidade e/ou embriagado ou, ainda, estando sob efeito de outra substância entorpecente, cometesse o crime de homicídio na direção de veículo automotor era condenado pela prática de crime culposo, pois agia de forma imprudente.

Diferente dos tribunais estaduais pesquisados, o Supremo Tribunal Federal, em suas últimas decisões sobre o tema, tem adotado a teoria da actio libera in causa, ou seja, poderá ser enquadrado o fato como homicídio na modalidade de dolo eventual desde que se comprove que o agente embebedou-se para praticar o ilícito.

Verificou-se também no presente trabalho que o dolo eventual é espécie do elemento dolo, ou seja, exige-se do agente vontade, anuência, concordância e aceitação do provável resultado. Já na culpa consciente, o agente não adere ocorrência do resultado.

Nesse ínterim, analisando-se tais conceitos, pode-se concluir que a aplicação do dolo eventual não parece ser adequada para tais casos, visto que parece improvável que alguém possa concordar em colocar em risco sua própria vida ou integridade física. Pode-se afirmar, dessa forma, que na quase totalidade dos casos o agente age de forma culposa, devendo o julgador tomar o máximo de cuidado e aplicar o “in dubim pro reo”.

Como mencionado nos tópicos anteriores o direito penal vigente adota a teoria da vontade e do assentimento e não a teoria da representação.

Ou seja, o fato em concreto não se adapta à teoria adotada pelo sistema penal, a qual entende como elemento principal do dolo, independente de ser ou não eventual, a vontade de praticar o injusto penal.

Assim, pode-se afirmar que a aplicação do dolo eventual sem a total convicção, prova de que o agente agiu de forma a anuir, concordar e aceitar o resultado, macula gravemente o sistema penal, que adota o princípio da culpabilidade, ocorrendo o fenômeno da responsabilização penal objetiva, presumindo-se a culpabilidade do acusado.

Constatou-se também, no presente trabalho, que os defensores da aplicação da teoria do dolo eventual para tais casos têm a falsa impressão de que a condenação do agente pelo crime de homicídio na modalidade do dolo eventual criará a conscientização e diminuição da violência no trânsito.

Parece-nos adequado o termo “falsa impressão, pois, de acordo com as pesquisas realizadas e apresentadas no presente trabalho, a violência no trânsito brasileiro está aumentando de forma assombrosa, sendo o trânsito brasileiro considerado um dos mais violentos do mundo. O direito penal não é a resposta para todas as mazelas de nossa sociedade.

Nesse sentido, após algumas considerações sobre o papel da mídia na sociedade, concluiu-se no presente trabalho que muitas das políticas penais implantadas no Brasil são frutos de movimentos sociais, impulsionados pela mídia, que levam o judiciário a dar respostas à sociedade por meio de suas decisões, como é o presente caso, bem como levam o poder legislativo a criar leis totalmente fora dos conceitos constitucionais.

Ocorre que o problema da violência em geral e no trânsito no Brasil é muito mais profundo e complicado do que se imagina, não sendo apenas o direito penal capaz de promover a sua solução.

São vários os fatores que contribuem para o aumento da violência no trânsito. Entre eles, encontra-se o fomento industrial para venda e aquisição de veículos, por meio de redução de impostos, o que fez aumentar de forma significativa a frota nacional; a deficiência governamental em manter as estradas e rodovias em perfeito estado; falta de transporte público; falta de fiscalização, entre outros.

Então, qual seria a melhor forma de resolver tais problemas?

Em nossa opinião, tal situação seria resolvida, ou pelo menos amenizada, por meio de iniciativas governamentais, seguindo-se, por exemplo, as medidas adotadas pela União Europeia, com o aumento da fiscalização, a aplicação de altas multas, o investimento em transportes públicos, o incentivo à população a adotar novos meios de locomoção, a criação de ciclovias, a proibição de tráfego noturno para caminhões de grande porte, entre outras medidas.

Adotando-se tais medidas, chegaríamos a um maior nível de justiça, pois a aplicação do direito penal de forma desmedida, fora de seu foco inicial de “ultima ratio”, em uma sociedade abarrotada de inúmeros problemas sociais, como é a sociedade brasileira, acaba muitas vezes por gerar muitas injustiças e insegurança jurídica.

Não devemos deixar que o clamor social por “justiça”, impulsionado por uma mídia mal intencionada, mais preocupada com a audiência do que com seu nobre dever de informar, destrua nosso sistema penal jurídico, bem como, todo seu conjunto de garantias arduamente conquistadas, após anos de lutas por um direito penal mais justo. 

A aplicação do instituto do dolo eventual para tais casos, sem uma mudança de postura governamental, é uma forma de tapar os olhos para a fonte do problema; em outras palavras, é uma atitude para inglês ver”.

 

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ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 3.ed. rev. atual. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2001.
 
Notas:
[1] ESTEFAN, André. Direito Penal: parte geral. São Paulo. Saraiva. 2010. V. 1. p. 116.

[2] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do garantismo penal. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2006. p. 447.

[3] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral (arts. 1o à 120). 5.ed. rev. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2005. V. 1. p. 145.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013. p. 97.

[5]TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 218.

[6] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do garantismo penal. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2006. p. 447.

[7]Ibidem, p. 448.

[8] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 13. ed. atual. São Paulo. Saraiva. 2008. p. 33.

[9]Ibidem, p. 30.

[10] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do garantismo penal. 2.ed. rev., e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2006. p. 448.

[11]TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.p. 219.

[12] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013. P. 98.

[13] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral (arts. 1o à 120). 5. ed. rev. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2005. V. 1. p. 146.

[14] ESTEFAN, André. Direito Penal. São Paulo. Saraiva. 2010. V. 1.  p. 117.

[15] LOPES, Mauricio Antônio Ribeiro. Princípios Políticos do Direito Penal. 2. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1999. p. 101.

[16] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado: parte geral (arts. 1o à 120 do Código Penal). 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro. Impetus. 2011.V.1. p. 08.

[17] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 13. ed. atual. São Paulo. Saraiva. 2008. p. 16.

[18]Ibidem, p. 16.

[19]ESTEFAN, André. Direito Penal. São Paulo. Saraiva. 2010. V. 1. p. 117.

[20] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Lei no 9.503 de 23 de setembro de 1997. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm>. Acesso em: 05 maio 2013.

[21] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Lei no 9.503 de 23 de setembro de 1997. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm>. Acesso em: 05 maio 2013.

[22] FAVORETTO, Affonso Celso. MARTINS, Ana Paula da Fonseca Rodrigues. KNIPPEL, Edson Luz. Manual Esquematizado de Leis Penais e Processuais Penais: com quadros, tabelas e fluxogramas. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010. p. 201.

[23]Ibidem, p. 201.

[24] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação penal especial. 8. ed. São Paulo. Saraiva, 2013. V. 4. p. 319.

[25] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Lei no 9.503 de 23 de setembro de 1997. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm>. Acesso em: 05 maio 2013.

[26] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Lei no 9.503 de 23 de setembro de 1997. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm>. Acesso em: 05 maio 2013.

[27] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Lei no 9.503 de 23 de setembro de 1997. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm>. Acesso em: 05 maio 2013.

[28] WUNDERLICH, Alexandre.  Dolo eventual nos homicídios de trânsito: uma tentativa frustrada.JusNavigandi, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1732>. Acesso em: 13 jun. 2013.

[29] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013. p. 203.

[30] ESTEFAN, André. Direito Penal. 3. ed. São Paulo. Saraiva 2013. V.1. p. 216.

[31] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013. p. 204.

[32] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito brasileiro: parte geral (arts. 1 à 120). 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013. V. 1. p. 401- 402.

[33]Ibidem, p. 403.

[34] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1o à 120 do Código Penal). 15. ed. rev., atual. ampl. Rio de Janeiro. Impetus. 2013. V.1. p. 173.

[35] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013. p. 205.

[36] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Decreto-Lei no 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 23 jun. 2013.

[37] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 4. ed. rev. atual. ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2008. p. 217.

[38]Ibidem, p. 217.

[39] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral (artigos 1 à 120)17. ed. São Paulo. Saraiva. 2013. V. 1. p. 223.

[40] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 8. ed. São Paulo. Atlas. 2012. p. 95.

[41] ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 3. ed. rev. atual. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2001. p. 481.

[42] JESUS DE, Damásio. Direito Penal. 34.ed. São Paulo. Saraiva. 2013. V. 1. p. 328. 

[43] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral (arts. 1o a 120). 17. ed. São Paulo. Saraiva. 2013. V. 1. p. 225.

[44] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado: parte geral (arts. 1o à 120 do Código Penal). 5.ed. rev., ampl. atual. Niterói. Editora Impetus. 2011. V.1. p. 57.

[45] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22. ed. São Paulo. Atlas. 2005. p. 139.

[46] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral (arts. 1o a 120). 17. ed. São Paulo. Saraiva. 2013. V. 1. p. 225.

[47] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral . 16. ed. São Paulo. Saraiva. 2011. p. 317.

[48] JESUS, Damásio de. Direito Penal. 34. ed. São Paulo. Saraiva. 2013. V. 1. p. 329.

[49] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 9. ed. rev., atual. ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013. p. 241.

[50] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1o a 120). 17. ed. São Paulo. Saraiva. 2013 V. 1. p. 225.

[51]Ibidem, p. 225.

[52] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 16. ed. São Paulo. Saraiva. 2011. p. 319.

[53] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 8. ed. São Paulo. Atlas. 2012. p. 95.

[54] JESUS, Damásio de. Código Penal Anotado. 21. ed. São Paulo. Saraiva. 2012. p. 103.

[55] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1o a 120). 17. ed. São Paulo. Saraiva. 2013. V. 1.p. 228.

[56] ESTEFAN, André. Direito Penal: parte geral. São Paulo. Saraiva. 2010. V. 1. p. 199.

[57]Ibidem, p. 199.

[58] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Decreto-Lei no  2.848 de 07 de dezembro de 1940. Disponível em < www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 08 jul. 2013.

[59] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Decreto-Lei no  1.001 de 21 de outubro de 1969. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm>. Acesso em: 08 jul. 2013.

[60] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 9. ed. rev., atual. ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013. p. 246.

[61]Ibidem, p. 246.

[62] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 8. ed. São Paulo. Atlas. 2012. p. 98.

[63]Ibidem, p. 99.

[64] DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado: acompanhado de comentários, jurisprudências, súmulas em matéria penal e legislação complementar. 8. ed. rev., atual. eampl. São Paulo. Saraiva. 2010. p. 154. 

[65]Ibidem, p. 154. 

[66]Ibidem. p. 154.

[67] ESTEFAN, André. Direito Penal: parte geral. São Paulo. Saraiva. 2010. V. 1. p. 202.

[68] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 8. ed. São Paulo. Atlas. 2012. p. 100.

[69] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1o a 120). 17. ed. São Paulo. Saraiva. 2013. V. 1. p. 233.

[70] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 8. ed. São Paulo. Atlas. 2012. p. 100.

[71] JESUS DE, Damásio. Direito Penal: parte geral. 34.ed. São Paulo. Saraiva. 2013. V.1. p. 342. 

[72] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1o a 120). 17. ed. São Paulo. Saraiva. 2013. V. 1. p. 233-234.

[73] JESUS DE, Damásio. Direito Penal: parte geral. 34.ed. São Paulo. Saraiva. 2013. V.1. p. 343. 

[74] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1o a 120). 17. ed. São Paulo. Saraiva. 2013. V. 1. p. 234.

[75] ESTEFAN, André. Direito Penal: parte geral. São Paulo. Saraiva. 2010. V. 1. p. 203.

[76] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013. p. 249.

[77] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1o a 120). 17. ed. São Paulo. Saraiva. 2013. V.1. p. 236.

[78] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 8. ed. São Paulo. Atlas. 2012. p. 101.

[79] JESUS DE, Damásio. Direito Penal: parte geral. 34.ed. São Paulo. Saraiva. 2013. V.1. p. 345.

[80] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1o a 120). 17a ed. São Paulo. Saraiva. 2013. V. 1. p. 237.

[81] COSTA JUNIOR, Paulo José da. Direito Penal Objetivo: Comentários ao Código Penal e ao Código de propriedade industrial. Rio de janeiro. Forense Universitária. 2003. p. 41.

[82]Ibidem. p. 41.

[83] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 9. ed. ver,. atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013. p. 251.

[84] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 8. ed. São Paulo. Atlas. 2012. p. 101.

[85] ESTEFAN, André. Direito Penal: parte geral. São Paulo. Saraiva. 2010. V. 1. p. 203.

[86] DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado: acompanhado de comentários, jurisprudências, súmulas em matéria penal e legislação complementar. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Saraiva. 2010. p. 153.

[87]Ibidem, p. 153.

[88] JESUS, Damásio de. Direito Penal: parte geral. 34.ed. São Paulo. Saraiva. 2013. V.1. p. 331.

[89] DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado: acompanhado de comentários, jurisprudências, súmulas em matéria penal e legislação complementar. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Saraiva. 2010. p. 153.

[90] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1o a 120). 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. V. 1. p. 324.

[91] JESUS, Damásio de. Direito Penal: parte geral. 34.ed. São Paulo. Saraiva. 2013. V. 1. p. 331.

[92] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 16. ed. São Paulo. Saraiva. 2011. p. 321.

[93] ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 3. ed. rev. atual. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2001. p. 499.

[94] JESUS DE, Damásio. Direito Penal: parte geral. 34.ed. São Paulo. Saraiva. 2013. V.1. p. 332.

[95] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013. p. 251.

[96]Ibidem, p. 252.

[97]Ibidem, p. 252.

[98] SOUZA, José Barcelos de. Dolo Eventual em Crimes de Trânsito. Boletim IBCCRIM. São Paulo. n. 73, p.11-12. 1998.

[99] LEIRIA, Antônio José Fabricio. Delitos de Trânsito. 2. ed. Porto Alegre. Editora Síntese. 1976. p. 29.

[100] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, volume I, tomo II, arts. 11 à 27.  5a ed. Rio de Janeiro. Editora Forense. 1978. p. 543 – 544.

[101] BASTOS JR, Edmundo José. Código Penal em Exemplos Práticos. Florianópolis, Editora Terceiro Milênio e OAB/SC. 1998. p. 58.

[102] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1oà 120 do Código Penal). 15. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro. Impetus. 2013. V. 1. p. 208.

[103]Ibidem, p. 209.

[104] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. HC 107.801. Relatora Ministra Carmen Lúcia. Relator Ministro Luiz Fux. 2011. p. 16.

[105] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013. p. 300.

[106] MIRANDA ROSA, Felippe Augusto. Sociologia do Direito: O direito como fato social. 13. ed. Rio de Janeiro. Editora Zahar Editores. 1996. p. 57.

[107] PARANÁ, Tribunal de Alçada. Terceira Câmara Criminal. AC 51163-1. Relator: Ângelo Zattar. 1992.

[108] PARANÁ. Tribunal de Alçada. Terceira Câmara Criminal. AC 67599-8. Relator: Ângelo Zattar. 1994.

[109] PARANÁ.  Tribunal de Alçada. Quarta Câmara Criminal. AC 96910-2. Relator: Dilmar Kessler. 1997.

[110] PARANÁ. Tribunal de Alçada. Terceira Câmara Criminal. AC 175337-5. Relator: Renato Naves Barcellos.2001.

[111] PARANÁ. Tribunal de Alçada. Primeira Câmara Criminal. AC 228190-1. Relator: Laertes Ferreira Gomes. 2003.

[112] PARANÁ. Tribunal de Alçada. Quarta Câmara Criminal. AC 255309-7. Relator: Lauro Augusto Fabrício de Melo. 2004.

[113] PARANÁ. Tribunal de Justiça. Primeira Câmara Criminal. RSE 666889-5. Relator: Oto Luiz Sponholz. 2011.

[114] PARANÁ. Tribunal de Justiça. Primeira Câmara Criminal. RSE 776448-9. Relator: NaorR. de Macedo Neto. 2011.

[115] PARANÁ. Tribunal de Justiça. Primeira Câmara Criminal. RSE 812031-2. Relator: Marcos S. Galliano Daros. 2012.

[116] PARANÁ. Tribunal de Justiça. Primeira Câmara Criminal. AC – 892139-7. Relator: Antonio Loyola Vieira. 2012.

[117] PARANÁ. Tribunal de Justiça. Primeira Câmara Criminal. AC 945488-4. Relator: NaorR. de Macedo Neto. 2013.

[118] PARANÁ. Tribunal de Justiça. Primeira Câmara Criminal. RSE 1017381-2. Relator: NaorR. de Macedo Neto. 2013.

[119] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AC 1998.018158-5. Relator: Des. Nilton Macedo Machado. 1999.

[120] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AC 1998.008438-5. Relator: Des. Nilton Macedo Machado. 2000.

[121] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AC 2000.024589-5. Relator: Des. Irineu João da Silva. 2001.

[122] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AC 2003.009170-0. Relator: Des. Torres Marques. 2003.

[123] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AC 2011.048363-1. Relator: Des. Torres Marques. 2011.

[124] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AC 2013.010460-7. Relator: Des. Ricardo Roesler. 2013.

[125] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Primeira Câmara Criminal. AC Nº 698235454. Relator: Marcel Esquivel Hoppe. 1998.

[126] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Primeira Câmara. AC 699081964. Relator: Ranolfo Vieira. 1999.

[127] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Segundo Câmara. AC 70000567511. Relator: Antônio Carlos Netto de Mangabeira. 2000.

[128] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Primeira Câmara. AC 70002832319. Relator: Marco Antônio Barbosa Leal.  2001.

[129] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Primeira Câmara Criminal. AC 70003745163. Relator: Marco Antônio Barbosa Leal. 2002.

[130] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Segunda Câmara. RESE 70031478902. Relator: Marlene Landvoigt. 2011.

[131] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Primeira Câmara Criminal. RESE 70049261480. Relator: Julio Cesar Finger. 2012.

[132] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Segunda Câmara Criminal. RESE 70051293496. Relator: LizeteAndreisSebben. 2013.

[133] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. HC 107.801. Relatora Ministra Carmen Lúcia. Relator Ministro Luiz Fux. 2011. p. 16.

[134] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. HC 107.801. Relatora Ministra Carmen Lúcia. Relator Ministro Luiz Fux. 2011.

[135] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. HC 107.801. Relatora Ministra Carmen Lúcia. Relator Ministro Luiz Fux. 2011. p. 21.

[136] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. HC 107.801. Relatora Ministra Carmen Lúcia. Relator Ministro Luiz Fux. 2011. p. 27.

[137] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Lei no 9.503 de 23 de setembro de 1997. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm>. Acesso em: 02 set. 2013.

[138] SEGURADORA LÍDER. Brasil: um acidente a cada 30 segundos; duas indenizações a cada minuto. Rio de Janeiro. 2012. Disponível em: <http://www.dpvatsegurodotransito.com.br/noticia2.aspx>. Acesso em: 08 out. 2013.

[139] SEGURADORA LÍDER. Brasil: um acidente a cada 30 segundos; duas indenizações a cada minuto. Rio de Janeiro. 2012. Disponível em: <http://www.dpvatsegurodotransito.com.br/noticia2.aspx>. Acesso em: 08 out. 2013.

[140] INSTITUTO AVANTE BRASIL. Mortes no trânsito, análise nacional e internacional. São Paulo. 2012. p. 06.

[141] INSTITUTO AVANTE BRASIL. Mortes no trânsito, análise nacional e internacional. São Paulo. 2012. p. 06.

[142]Ibidem, p. 15.

[143]Ibidem, p. 21.

[144]Ibidem, p. 38.

[145]Ibidem, p. 44, 48 e 49.

[146] INSTITUTO AVANTE BRASIL. Mortes no trânsito, análise nacional e internacional. São Paulo. 2012. p. 38.

[147] DEBORD, Guy. Sociedade do Espetáculo. Lisboa. Antipáticas. 2005. p. 08.

[148] IBCCRIM. Editorial. Mídia, imagem e poder na democracia. São Paulo: Boletim do IBCCRIM, abr. 2010

[149] STEFFAN, César. Midiocrácia: as relações entre a mídia e a política redesenham as democracias contemporâneas. 1 ed. Porto Alegre. Armazém Digital. 2011. p. 13.

[150] GOMES, Luiz Flavio. Criminologia Midiática e os exageros da nova lei seca. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/iab/artigos-do-prof-lfg/19681/>. Acesso em: 20 ago. 2013.

[151] IBCCRIM. Editorial. Mídia, imagem e poder na democracia. São Paulo: Boletim do IBCCRIM, abr. 2010.

[152] ANDRADE. Fábio Martins de. A influência da mídia no julgamento do caso Nardoni. São Paulo. Boletim do IBCCRIM no 210. Maio 2010.

[153] IBCCRIM. Editorial. Mídia, imagem e poder na democracia. São Paulo: Boletim do IBCCRIM, abr. 2010.

[154] GOMES, Luiz Flavio. Criminologia Midiática e os exageros da nova lei seca. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/iab/artigos-do-prof-lfg/19681/>. Acesso em: 20 ago. 2013.

[155] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1oà 120 do Código Penal). 15. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro. Impetus. 2013. V. 1. p. 207.

[156] NACIF, Eleonora Rangel. A mídia e o Processo Penal. Disponível em: <http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/view/a_midia_e_o_processo_penal__23316>.Acesso em: 16 set. 2013.

[157] GOMES, Luiz Flávio. Mídia, Direito Penal e vingança popular. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/12956/midia-direito-penal-e-vinganca-popular#ixzz2f6zWaBZT>. Acesso em: 16 set. 2013.

[158] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 de set. 13.

[159] MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da.Direito Constitucional: teoria e 950 questões. 8. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro. Impetus. 2001. p. 61.

[160] FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS. Código de ética dos jornalistas brasileiros. Disponível em: <http://www.fenaj.org.br/federacao/cometica/codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf>. Acesso em: 17 de set. 2013.

[161] EDITORIAL. Mídia, imagem e poder na democracia. São Paulo: Boletim do IBCCRIM, abr. 2010.


Informações Sobre o Autor

Gabriela Piva Scaravelli

Advogada, formada pela Faculdade Assis Gurgacz, pós-graduada em Direito Penal e Direito Processual Penal


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