A Ineficácia da Pena Privativa de Liberdade em Face do Psicopata Criminoso: um Estudo à Luz do Artigo 26 do Código Penal Brasileiro

Camila Santana Spínola[1]

Orientador: Ronaldo Figueiredo Brito[2]

Resumo: O presente artigo tem como objetivo precípuo analisar a maneira como o sistema penal brasileiro vem julgando e punindo o psicopata, dada a dualidade de posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca da reinserção desse indivíduo ao convívio social frente a sua situação de incurabilidade. Abordando o conceito coexistente de delito; a finalidade primordial da pena; a periculosidade dos criminosos acometidos pela psicopatia; a elucidação do transtorno psicopático; a possibilidade de regeneração dos psicopatas. No Brasil o dissocial criminoso está na zona fronteiriça entre a imputabilidade e a inimputabilidade e, por conseguinte, o Código Penal vigente, por meio do sistema vicariante, permite a aplicação da medida de segurança, ou o cumprimento da pena reduzida de 1/3 a 2/3 em regime prisional fechado, o que, por vezes, leva o portador de transtorno de personalidade a cumprir o cárcere sem que se avalie a sua periculosidade em razão da omissão legislativa em derredor da temática. O artigo encontrou o objetivo proposto por meio do método de caráter descritivo com abordagem qualitativa e exploratória, incluindo a revisão sistemática da literatura, bem como a pesquisa de documentos e revistas voltados para a linha do Direito Penal e da Psiquiatria Forense.

Palavras-chave: Psicopata. Direito Penal. Psiquiatria Forense. Medida de Segurança. Inimputável.

 

Abstract: The present article has as main objective to analyze the way the Brazilian penal system has been judging and punishing the psychopath, given the dual doctrinal and jurisprudential positioning regarding the reinsertion of this individual to social life in the face of his incurable situation. Addressing the coexisting concept of crime; the primary purpose of the penalty; the dangerousness of criminals affected by psychopathy; the elucidation of psychopathic disorder; the possibility of psychopaths’ regeneration. In Brazil, the criminal dissocial is in the border area between imputability and non-imputability and, therefore, the current Penal Code, through the vicarious system, allows the application of the security measure, or the fulfillment of the reduced sentence from 1/3 to 2/3 in a closed prison system, which sometimes leads the person with personality disorder to serve the prison without assessing its dangerousness due to the legislative omission around the theme. The article found the objective proposed by means of a descriptive method with a qualitative and exploratory approach, including the systematic review of the literature, as well as the search for legal documents and magazines focused on the line of Criminal Law and Forensic Psychiatry.

Keywords: Psychopath. Criminal Law. Forensic Psychiatry. Security Measure. Imputable.

 

Sumário: Introdução. 1. Genealogia da Psicopatia. 2. Traços do psicopata. 2.1 Análise do Transtorno Dissocial e o seu Diagnóstico. 2.2. Incurabilidade e Reincidência Criminal 2.3 Psicopatas Sexuais 3. O Trato da Psicopatia no Sistema Penal Brasileiro. 3.1. Aplicação das Medidas de Segurança. 4. A Inimputabilidade para os Dissociais.Considerações Finais. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por escopo analisar a situação do psicopata frente ao Direito Penal brasileiro, discutindo os dilemas que o judiciário enfrenta em relação à falta de legislação específica em derredor do controvertido tema, tendo em vista a pluralidade de posicionamento quanto à responsabilização penal dos dissociais.

A abordagem da temática se justifica pela busca em compreender e esclarecer qual seria a melhor resposta que o ordenamento jurídico brasileiro poderia dar ao psicopata criminoso, salientando a ineficiência do instituto da semi-imputabilidade, tanto no aspecto punitivo, quanto no conceitual, dado os avanços da psiquiatria forense.

Consideradas essas circunstâncias, busca-se responder os seguintes problemas de pesquisa: há cura para os transtornos mentais dos psicopatas? A prisão convencional atinge as finalidades da pena, sejam elas, preventiva, retributiva e ressocializadora? Seria o psicopata imputável, semi-imputável ou inimputável?

Assim, parte-se da premissa básica do artigo de que os psicopatas carecem de uma maior atenção do legislador infraconstitucional, para que se conceba normas que lastreiam de maneira mais específica e delimitada o conceito de psicopatia, perturbação da saúde mental e sua gradação de periculosidade, visto que o ordenamento jurídico-penal brasileiro é totalmente silente quanto a esses aspectos. Essa omissão legislativa, conseguintemente, tem induzido o judiciário a apontar os dissociais, como imputáveis ou, em sua maioria, como semi-imputáveis.

Tem-se, portanto, como objetivo central, abordar a ineficiência da pena privativa de liberdade imposta ao psicopata, levando-se em consideração a sua personalidade perversa  e  caráter ambíguo e altamente propício à profissionalização da atividade criminosa. Evidenciando a inutilidade da semi-imputabilidade aplicada com base no parágrafo único, do artigo 26, do Código Penal brasileiro, cujo prevê a redução ilógica da pena (1/3 a 2/3) nos casos em que o agente possua uma perturbação da saúde mental, ora o transtorno psicopático, que, em tese, autoriza a soltura mais célere do desviante, sem que se tenha como regra a sanção por meio de uma medida de segurança, com efeito, puramente curativo e preventivo.

A partir do raciocínio dedutivo, observa-se que os psicopatas geram na sociedade não só insegurança sob o viés jurídico, mas também social, visto que não possuem emoções positivas inerentes da personalidade humana e por tal razão são considerados anormais e devem ter um tratamento diferenciado, não só para estimular a empatia como também para conter suas emoções negativas com desígnio de manter a paz social e dar credibilidade a própria justiça.

Buscou-se adotar a técnica teórica fundamentada em referências bibliográficas, bem como, notícias veiculadas pela mídia, voltada para a linha do Direito Penal e da Psiquiatria Forense.

Para que se alcance o objetivo do presente artigo, a princípio, será demonstrado o breve histórico da psicopatia, desde o seu nascedouro até as pesquisas mais recentes. Apresenta-se, portanto, o transtorno abordado. Ainda no mesmo raciocínio, são elencadas as características e os tipos de diagnóstico da psicopatia, ressaltando a incapacidade que os portadores desse transtorno têm de compreender a punição que lhe é imposta, o que os leva a cometer crimes de forma reiterada.

No segundo momento, são abordadas as Leis Penais brasileiras aplicadas em face dos psicopatas, discorrendo sobre a parte geral do Código Penal e, por conseguinte, demonstrando as consequências da omissão legislativa quanto ao aspecto punitivo.

Por derradeiro, em adstrita síntese, buscou-se analisar a divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à semi-imputabilidade atribuída aos psicopatas, bem como a possibilidade de considerá-los inimputáveis com base nas suas características biológicas e na sua incapacidade volitiva, já que para eles a prisão convencional é tida apenas como um hiato entre um crime e outro.

 

1 GENEALOGIA DA PSICOPATIA 

Desde os tempos imemoriais que as pessoas impiedosas e propícias a cometerem crimes bárbaros estão inseridas na sociedade. Conquanto, sabe-se, por óbvio, que o juízo de valor que se atribuía aos indivíduos desalmados difere muito do entendimento que há hodiernamente. Nesse sentido, Abdalla Filho (2016, p.801) ensina que antropólogos comprovaram a existência de descrições de condutas perversas, e que o filósofo Teofrasto, discípulo de Aristóteles, na Grécia antiga, já citava esse tipo de personalidade, em duas vertentes, o delinquente de fato, e o sujeito com mera falta de escrúpulos.

 

Mister se faz ressaltar que a princípio o termo “psicopata” (do grego: psyché = alma; pathos = paixão, sofrimento) era utilizado pela leitura médica de forma genérica, para nomear todos os doentes mentais, não havendo uma conexão entre psicopatia e o transtorno dissocial (HENRIQUES, 2009, p. 285-302).

 

Em vanguarda doutrinária, o psiquiatra Philippe Pinel, no século XIX, denominou a psicopatia como loucura sem delírio, onde para ele, os acometidos pelo transtorno antissocial são detentores de discernimento ao tempo do crime, porém, paradoxalmente, têm uma deficiência em suas emoções sociais (RODRIGUES, 2018, p.123).

 

Na mesma vertente, Prichard também tratou do assunto, no ano de 1835, conceituando a psicopatia como uma “loucura moral”, no qual defendia que o psicopata apresenta uma perversão do sentimento, do temperamento, dos hábitos e da ação, sem irregularidade na faculdade intelectiva. Alegando que essa loucura sentimental afeta o senso moral, ocasionando desvio de conduta (KRAEPELIN, 1907 apud PALOMBA, 2003, p. 517).

 

Seguindo essa trajetória, no final do ano de 1880, o psiquiatra, Cesare Lombroso, apresentou a teoria do “delinquente nato”, na qual se relaciona a ideia de personalidade com a predisposição ao crime de forma individual. Para o psiquiatra, o criminoso teria estereótipos físicos, como estrutura facial e simetria corporal, que o caracterizam como infrator. Destarte, é indubitável a importância dos estudos defendidos por Lombroso, tendo em vista o seu grande destaque já no nascedouro da criminologia. Tais pesquisas abordaram os fatores socioculturais e biológicos, com desígnio de analisar se exerciam alguma influência no comportamento dos infratores. (HENRIQUES, 2009, p. 285-302).

 

No mesmo esteio, Kretschmer, em sua obra Biótipo e caráter, de 1922, estabeleceu que a personalidade psicopática é uma forma moderada de transtorno mental, instituindo um continuum que ia da normalidade à doença mental. Sua ideia não foi inteiramente aceita na época, entretanto, quebrou as barreiras entre psicopatia, psicose e normalidade (HENRIQUES, 2009, p. 285-302).

 

Nessa mesma linha de intelecção, Kurt Schneider, autor da universalmente conhecida obra Psicopatologia Clínica, adotou a metodologia kraepeliniana relativa à personalidade psicopática, divergindo, entretanto, da idéia de que as ações dos acometidos por tal transtorno tivessem relação direta com suas vivências sociais negativas. O psiquiatra acreditava que a psicopatia poderia variar entre um caráter negativo e positivo, onde o primeiro apresenta uma personalidade antissocial e o segundo sua genialidade. (SCHNEIDER, 1968. p. 41-74 apud HENRIQUES, 2009, p. 285-302).

 

Em momento ulterior, o psiquiatra americano Hervey Cleckley, publicou o primeiro livro que versa sobre o psicopata, em 1941, denominado The Mask of Sanity (A Máscara da Sanidade). O autor embasa seus argumentos em seus pacientes, no qual cita que os mesmos possuem uma sedução anormal, um poder de persuasão elevado, e ausência de arrependimento. (CHECKLEY, 1976 apud SILVA, 2008, p.59-60).

 

A partir dos estudos de Checkley, o psiquiatra canadense Robert Hare (2013, p. x) construiu em 1991, o PCL-R, denominado Psychopathy Checklist Revised, um questionário que contém os traços psicopáticos com intuito de identificar os psicopatas com base em suas próprias peculiaridades.

 

Diante de tais considerações, restou explicitado através da breve cronologia colacionada, o avanço da medicina acerca do controvertido tema. Urge salientar, por oportuno, que o transtorno dissocial, ora a psicopatia, é alvo de discussões quanto a sua origem e manifestação até o presente momento, o que, por vezes, dificulta a percepção de meios curativos eficazes.

 

2  TRAÇOS DO PSICOPATA

Segundo a classificação americana de transtornos mentais estima-se que 4% da população mundial sejam psicopatas, isso implica dizer que, a cada cem pessoas, quatro são psicopatas, onde 3% são representados por homens e 1% por mulheres (SILVA, 2008, p.50).

 

A Organização Mundial da Saúde (OMS) dispõe do termo Transtorno de Personalidade Dissocial (CID-10), para definir a psicopatia. Enquanto a Associação de Psiquiatria Americana (DSM-IV-TR), utiliza a denominação Transtorno de Personalidade Antissocial (código 301.7). Destarte, utilizamo-nos da classificação e conceituação dada pela OMS, a psicopatia, através do CID-10 (Classificação Internacional de Doenças), representado pelo código F60. 2:

 

F60.2 Personalidade dissocial: Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade (OMS, 1994).

 

Reprisando a terminologia que permeia o tema, assim define a Dra. Ana Beatriz:

 

Além de psicopatas, eles também recebem as denominações de sociopatas, personalidades anti-sociais, personalidades psicopáticas, personalidades dissociais, personalidades amorais, entre outras. Embora alguns estudiosos prefiram diferenciá-los, no meu entendimento esses termos se equivalem e descrevem o mesmo perfil (SILVA, Ana Beatriz, 2008, p. 12).

 

A psicopatia é um transtorno de personalidade que atinge o próprio sujeito, terceiros e o ambiente, sendo nitidamente manifestada desde a infância e perdurando até a fase adulta. O psicopata possui inteligência para discernir o certo do errado, mas ignora as consequências dos seus atos, sem se preocupar com o desfecho, mesmo que seja necessário o uso da agressividade. (GARRIDO GENOVÉS, 2004, p.31 apud RODRIGUES, 2018, p.127).

 

A violência manifestada pelos psicopatas é inteiramente anormal, somada com uma descarga emocional, seja ela medo ou raiva. Sua violência se assemelha com a caça predatória, que é movida pela excitação ou é caracterizada pela ausência de emoção, tendo atos “a sangue frio” (SABBATINI, 1998 apud RODRIGUES, 2018, p.132).

 

Em breviário, os psicopatas são conhecidos por desobedecer à ordem de qualquer natureza, tendo como característica predominante a inexistência de empatia. Na maioria dos casos apresentam uma ausência de autoanálise, egocentrismo patológico, impulsividade, falta de remorso, pouquíssima tolerância para frustrações, prazer na dor alheia e em manipular a vida das suas vítimas. Utilizam-se da sedução, inteligência e destreza para alcançarem seus objetivos em busca de uma satisfação pessoal, de uma excitação quase que sexual.

 

2.1 Análise do Transtorno Dissocial e o seu Diagnóstico

Sob a ótica da medicina, incessantemente neurologistas e cientistas realizam estudos com o intuito de identificar e comprovar a existência de uma anomalia presente no cérebro dos psicopatas. Em sua inteireza, as experiências em derredor do tema demonstram que eles apresentam deficiência no lobo frontal, mais especificamente, no córtex pré-frontal.

 

Nesse diapasão, o pesquisador Adrian Raine (1997, p. 495-508), notou que uma lesão no córtex orbitofrontal, área do sistema límbico relacionada à emoção e à memória, pode ocasionar impulsividade, perda de autocontrole, emoções alteradas e atos agressivos. Na mesma linha de intelecção, Dr. Antônio Damásio (2006, p.38), constatou em sua pesquisa com pacientes portadores de distúrbios provocados por lesões no cérebro e com psicopatas, que a emoção e a razão não estão antagonicamente distintas no cérebro, ao passo que para o indivíduo construir uma boa personalidade, esses dois pilares devem estar em harmonia. Para ele, as pessoas que possuem inteligência e a perfeita capacidade de se relacionar, tornam-se monstros quando não têm a “emoção social” (RODRIGUES, 2018, p. 134-136).

 

No cenário brasileiro, o diagnóstico psicopático se dá por meio da aplicação da Escala Hare validada por Hilda Morana (2003, p.76-104), que traduziu todo o checklist em sua tese de doutorado, adaptando-o à realidade brasileira. Como já mencionado em momento anterior, o PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) é um instrumento de pesquisa criado por Robert Hare para auferir o nível de psicopatia de uma pessoa. Nesse método, utiliza-se uma lista com 20 perguntas, tendo um total de 40 pontos.  As pontuações do PCL-R para a população brasileira são: não criminoso 0 a 11; transtorno parcial 12 a 22; e transtorno dissocial 23 a 40. A respeito do tema, Hare listou os seguintes traços psicopáticos:

 

1) Charme superficial ou loquacidade; 2) excesso de autoestima; 3) busca constante por estímulo e  propensão ao tédio; 4) mentira patológica, orgulho em enganar as pessoas; 5) controle, manipulação; 6) falta de remorso ou culpa; 7) afeto superficial ou sentimentos superficiais; 8) possui completa falta de empatia; 9) estilo de vida parasita, está sempre tirando proveito dos outros; 10) frágil controle comportamental; 11) histórico de comportamento sexual promíscuo; 12) problemas comportamentais na infância; 13) falta de metas realísticas em longo prazo; 14) excessivamente impulsivo; 15) alto nível de irresponsabilidade;16)  não assume a responsabilidade por suas próprias ações; 17) muitas relações conjugais de curto prazo; 18) histórico de delinquência juvenil; 19) revogação de liberdade condicional; 20) versatilidade criminal (MAGESTE, Revista Época, 2004, n.314).

 

Segundo Hare (2013, p. 100), a maioria dos seres humanos possui fortes inibidores que impedem de provocar lesões físicas em outras pessoas, porém, tais inibidores não estão presentes nos psicopatas. Para eles a violência e a ameaça são instrumentos para satisfazer uma mera necessidade, como sexo, ou para conseguirem o que desejam, sem que se importem com a dor e a humilhação que causam em suas vítimas, dada a ausência de culpa.

 

Cumpre mencionar que a psiquiatria brasileira também aplica o teste de Rorschach, criado pelo psiquiatra Hermann Rorschach (1884-1922). O teste consiste em uma análise por borrões de tinta para captar traços da personalidade do paciente.  (MORANA, 2003, p.37).

 

Em linhas gerais, é de clareza quase ofuscante que, o dissocial deve ser submetido aos cuidados da medicina desde a descoberta da sua moléstia, não apenas para tratar da psicopatia que padece, mas também para que se possa realizar novos estudos científicos com fito de salvaguardar a humanidade da personalidade criminosa e maligna desse desviante.

 

2.2 Incurabilidade e Reincidência Criminal

O dissocial criminoso não aprende de acordo com suas experiências, pois age sem freio, sem raciocínio emocional, atuando de forma danosa, tendo em vista que não sente de forma genuína as emoções sociais, tais como, amor, empatia e remorso, sendo incapaz de compreender punições, pois somente a pessoa que dá sentimento á seus atos é passível de penalização. Para que o psicopata pudesse extrair algo de suas vivências, seria necessário que suas experiências tivessem um marco emocional. (GENOVÉS, 2008 apud RODRIGUES, 2018, p.141).

 

Verifica-se, portanto, que o portador de psicopatia não reflete sobre os seus atos e se recusa a aceitar a responsabilização que lhe é atribuída, em razão da ausência do sentimento de culpa, além disso, se vale da destreza de culpar terceiros ou fatores externos em prol exclusivamente da sua reputação. Para a Dra Ana Beatriz (2008, p.169), “a psicopatia não tem cura, é um transtorno da personalidade e não uma fase de alterações comportamentais momentâneas. Porém, temos que ter sempre em mente que tal transtorno apresenta formas e graus diversos de se manifestar e que somente os casos mais graves apresentam barreiras de convivência intransponíveis”.

 

Para atestar a supracitada inexistência de culpa dos psicopatas, cumpre mencionar, a título exemplificativo, o conhecido caso de Suzane Von Richthofen, condenada a cumprir 39 anos de reclusão pelo assassinato dos pais, em 2002. A jovem responsabilizou seu ex-namorado pelos assassinatos, afirmando que estava sob efeito de drogas na época dos fatos. Richthofen diz ter sido inconsequente por não ouvir os conselhos de sua mãe: “Se pudesse vê-la eu pediria perdão e diria que estava certa quando dizia que o Daniel me levaria para o buraco” (VEJA, 2015).

 

Memorando o caso, após dois meses planejando a prática delituosa, Richthofen e o ex-namorado escolheram um motel para “comemorar” o êxito.  Para o promotor de Justiça, “uma pessoa que escolhe a suíte presidencial do motel depois de matar os pais não tem sentimentos”. Uma semana após o assassinato de Manfred Von Richthofen e Marísia Von Richthofen, a filha do casal confessou todo o ocorrido (VEJA, 2015).

O delegado Daniel Cohen afirmou não ter percebido emoção em Suzane: “não a vi derramar uma lágrima desde o primeiro dia”. Já o psiquiatra, Antônio José Eça quando indagado acerca da punição adequada para ela, declarou:

 

Se você perguntar ao povo, vão dizer que ela tem de morrer na cadeia e os promotores vão querer promover a vingança contra ela. Não é a solução. Suzane não pode ser tratada com igualdade, se ela é desigual. Essa menina não tem de sofrer pena, mas ir para um hospital de custódia e tratamento, como a Casa de Custódia de Taubaté. Ela ficará lá até melhorar (Isto É, ed. 172, Ed. Três, 2002).

 

Em momento ulterior, Richthofen, que cumpre pena em regime semi-aberto, pleiteou a progressão de regime junto à Vara de Execuções Criminais de Taubaté, em São Paulo, mas o pedido restou indeferido em 2018, com fundamento no laudo médico que corrobora que ela é “egocêntrica, narcisista e influenciável para condutas violentas” (G1, 2018).

É imperioso enfatizar que a incapacidade de compreender a punição do dissocial contribui para a sua incurabilidade e, por conseguinte, para a sua reincidência. Segundo Robert Hare (2013, p. 202), a psicopatia é uma patologia, que até o presente momento não se vislumbra um meio curativo, os médicos apenas tentam amenizar os sintomas danosos causados pelo transtorno. Para ele, as terapias podem potencializar ainda mais a problemática:

 

A maioria dos programas de terapia faz pouco mais do que fornecer ao psicopata novas desculpas e racionalizações para seu comportamento e novos modos de compreensão da vulnerabilidade humana. Eles aprendem novos e melhores modos de manipular as outras pessoas, mas fazem pouco esforço para mudar suas próprias visões e atitudes ou para entender que os outros têm necessidades, sentimentos e direitos. Em especial, tentativas de ensinar aos psicopatas como “de fato sentir” remorso ou empatia estão fadadas ao fracasso.

 

Ainda segundo Hare (2013, p. 207-209), os meios curativos utilizados em psicopatas, no âmbito mundial, se mostram inservíveis, já que os procedimentos diagnósticos com frequência são inadequados ou estão descritos de forma genérica com dados inconclusivos, sem programas de controle ou comparação. Em verdade, confessa que a única evidência existente é que o comportamento psicopático pode tornar-se menos evidente com a idade. Destarte reforça que novos estudos são fundamentais para descobrir até que ponto certas terapias podem influenciar nas mudanças “naturais” dos psicopatas. Em suma, relata que os programas destinados a fazer o dissocial mudar seu comportamento pecam quando não consideram que a sua própria “natureza” jamais se enquadrará aos padrões sociais convencionais.

 

Para fundamentar a mencionada incurabilidade dos psicopatas, é vital citar outro caso que suscitou muita repercussão. “Pedrinho Matador”, um serial killer, afirma orgulhosamente ter matado mais de 100 pessoas, incluindo seu próprio pai. Em 1973, Pedro foi preso, entretanto, continuou sua prática criminosa dentro do cárcere. Ele é considerado o maior homicida da história do sistema prisional brasileiro e diz que só na cadeia matou 47 pessoas, durante o cumprimento de aproximadamente 34 anos de reclusão (SILVA, 2008, p.68).

 

Segundo Hemphill e Cols. (1998, p. 375-399), a taxa de reincidência em crimes violentos é quatro vezes maior em psicopatas. Para Morana (2003, p. 117), os psicopatas apenados no Brasil também apresentam reincidência criminal quatro (4,5) vezes maior em comparação a criminosos não-psicopatas. Já Hare (2013, p. 100) defende que a quantidade de atos cruéis cometidos pelos dissociais, dentro ou fora da cadeia, supera mais de duas vezes em relação a outros criminosos. Portanto, a pena restritiva de liberdade não produz qualquer efeito nos psicopatas, ainda que esta seja rigorosa.

 

2.3 Psicopatas Sexuais

Quando se fala em psicopatia atribui-se tal denominação ao serial killer, no entanto, o transtorno psicopático possui várias facetas, abrangendo muito mais do que homicídios. Assim, torna-se necessário desmistificar a idealização do psicopata, entendendo que a sua personalidade e característica biológica podem o levar a cometer diversos crimes. Por esse eito, Porter e sua equipe sugeriram uma categoria distinta para conceituar os agressores sexuais, denominou-os de “psicopatas sexuais”, já que a maior parte dos indivíduos que cometem crimes sexuais possui certo grau de psicopatia comprovada (PORTER, 2000 apud HUSS, 2011, p. 101).

 

O sistema penal brasileiro não distingue o criminoso que pratica crime sexual do criminoso convencional, ao passo que nem sempre o submete a laudos psiquiátricos e, por consequência, o malfeitor sexual acaba indo para prisões comuns sem que se investigue o seu potencial reincidente e a sua sanidade mental. Nesse passo, o que se questiona é: o estupro pode ser considerado uma ação inerente da natureza humana? Todo estuprador é psicopata?

 

Com propósito de sanar tais questionamentos, Rice e Harris realizaram estudos com agressores sexuais entre os anos de 1990 e 1997, onde restou comprovado que o PCL-R era altamente preditivo de reincidência entre estupradores e pedófilos, por evidências de excitação sexual violenta. Na verdade, para eles, a maioria dos indivíduos que cometem tais crimes é psicopata (QUINSEY, HARRIS, RICE, 1997 apud HUSS, 2011, p. 101).

 

A psicóloga Anna Salter defende que o cárcere não sepulta os desejos dos estupradores e pedófilos, como delírios sexuais, masturbação e planos de abusos violentos. Alega ainda que se forem postos em liberdade naturalmente irão recair na prática delituosa da mesma natureza, realizando seus devaneios. Para ela, “barras de aço e torres de guarda detêm as pessoas, mas não as fantasias”. Nesse diapasão, trouxe em sua obra literária, Predadores, Pedófilos, Estupradores e Outros Agressores Sexuais, o depoimento do apenado estuprador, denominado de “Sr. Carron”, no qual reconhece que a sua capacidade de desenvolver fantasias continua intacta e aprimorada, senão vejamos:

 

Nos primeiros cinco anos em que fiquei preso, eu me masturbei pensando em uma porção de fantasias de estupro. Eu sabia o que havia dado errado e, uma vez que saísse, ia fazer direitinho… Para eu não ser pego, precisaria ter isso planejado. Eu fiquei tão envolvido no fluxo de adrenalina que esqueci certos aspectos. Deixei meu carro estacionado em frente a um armazém onde levei minha vítima. Se eu tivesse saído com meu carro, a polícia nunca teria vindo checar. Eles estavam fazendo uma checagem de rotina e me pegaram (SALTER, 2008, p. 89-92).

 

Desse modo, se faz necessário apontar casos de violência sexual ocorridos no Brasil, analisando a reincidência dos autores na prática delituosa em virtude da complacência do sistema penal vigente. Em primeiro plano, insta mencionar o caso do já falecido, Adimar Jesus da Silva, condenado em 2005 por ter abusado sexualmente de dois menores de idade. Em 2008, passou para o regime semi-aberto e no ano seguinte passou para o regime aberto. Ocorre que, poucas semanas após receber o beneplácito da progressão, voltou a estuprar vítimas, só que além do crime de cunho sexual, assassinou cerca de seis jovens, entre 14 e 19 anos. O aliciador foi submetido a um exame criminológico um ano antes da sua soltura, no qual detectou “indícios sérios que favorecem a prática de delitos sexuais”. Sinais de sadismo, uma perversão sexual em que a busca de prazer se efetua através do sofrimento do outro. Sinais de transtornos psicopatológicos também se fizeram presentes” (O GLOBO, 2011).

 

Para a Promotora de Justiça Maria José Miranda Pereira, existiram inúmeros erros cometidos pelo judiciário e pelo Ministério Público acerca do caso supramencionado. Segundo ela, “o Brasil é o país mais condescendente com criminosos”, enfatiza ainda que “não existem ex-estupradores psicopatas” (Centro de Comunicação Social do MPDFT, 2016).

Nesse mesmo impasse está o caso do “Maníaco do Parque”, Francisco de Assis Pereira, detido em 1998, condenado por estuprar nove mulheres e matar sete.  O laudo psiquiátrico o diagnosticou com psicopatia. Entretanto, em virtude do que preconiza o artigo 75, do Código Penal, poderá sair da prisão em agosto de 2028 e, muito se discute sobre essa possibilidade de soltura. Cumpre ressaltar que o limite modificado pela Lei 13.964/2019[3], já sancionada, só pode ser aplicado para os crimes cometidos após o início da sua vigência devido à irretroatividade da lei mais gravosa, o que, por óbvio, não se aplica no referido caso.

Segundo o Promotor Edilson Mougenot Bonfim “é abrir as portas do cárcere para que ele volte a ter a possibilidade de matar, estuprar”. Na mesma linha de intelecção, afirma o advogado de Francisco, “se ele não for 24 horas supervisionadas, ele vai cometer crimes de novo. Da mesma forma. Ele é um risco para a sociedade se não for supervisionado full time” (G1, 2018).

 

A título meramente informativo, sem pretensão exauriente, em decorrência da não elucidação dos fatos até o presente momento, cabe mencionar outro caso de reincidência criminal de cunho sexual. Eder Abrão Filadélfia cumpria pena em Minas Gerais, mas em abril de 2020 foi solto devido o seu pleito de liberdade provisória ter sido deferido em decorrência da pandemia da COVID-19. Porém, no dia 10 do mesmo mês foi preso por tentativa de estupro. Segundo a polícia, o criminoso confessou ter matado uma jovem um dia após a sua saída da prisão e ter tentado estuprar outra em momento ulterior. Para o Delegado Cleyson Brene, “o suspeito já possuía um histórico de crimes sexuais, e aparentemente guardava como troféu, objetos das vítimas” (DE UNIVERSA, 2020).

 

Ante todo o aclarado, é fato notório que a maioria dos criminosos sexuais é psicopata e, por tal razão, o legislador estatal deve elaborar leis em derredor do assunto sem normalizar os abusos sexuais, trazendo a aplicação de medidas curativas com estudos clínicos da condição psicossocial do réu que pratica ato libidinoso, como regra, para além do cárcere.

 

3 O TRATO DA PSICOPATIA NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

Ab initio, convém tratar do conceito de crime e os seus elementos para atingir o objetivo central. A legislação brasileira definiu o que seria crime no art.1º, da Lei de Introdução ao Código Penal “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente”.

 

Do ponto de vista formal, crime seria aquela conduta que afronta o dispositivo na lei penal. Já no ponto de vista material, tem-se o conceito de crime como conduta que constitui afronta considerável ao bem jurídico. Enquanto o conceito formal está embasado no princípio da legalidade, no qual versa que não há crime sem lei anterior que o defina e nem crime sem prévia cominação legal. O conceito material de crime se sujeita ao Princípio da Lesividade, na medida em que apenas permite a criminalização de condutas que afrontem os bens jurídicos (ROQUE, 2018, p.327-328).

 

Em se tratando do conceito analítico, de acordo com a teoria tripartida, toda conduta criminosa se dá quando o agente pratica uma ação típica, ilícita e culpável. Por essa ótica, são precisas as palavras de Zaffaroni quando afirma:

 

Delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação) é contrária ao ordenamento jurídico (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que atuasse de outra maneira nessa circunstância, lhe é reprovável (culpável) (ZAFFARONI, p. 324 apud GRECO, 2015 p.198).

 

O fato típico é constituído pela conduta humana (ação ou omissão), dolosa ou culposa.  Ilicitude, por sua vez, é aquela relação de adversidade, que se estabelece entre a conduta do agente criminoso e o ordenamento jurídico. Enquanto o terceiro elemento do crime, qual seja, a culpabilidade, se constitui de um juízo de valor de reprovação em relação ao autor de um determinado fato típico e antijurídico, que tiver o discernimento do caráter ilícito do fato e dele puder exigir conduta diversa (GRECO, 2015, p.198).

 

Nosso Código Penal não traz expressamente as excludentes de culpabilidade. Porém, tal discussão tem relevância no art. 22, do CP. Portanto, são excludentes de culpabilidade a coação moral irresistível e a obediência hierárquica. Para melhor elucidar os fatos, é importante destacar que em ambos os casos surgem situações em que não se pode exigir do agente uma conduta diversa, tornando-o isento de pena. Dessa forma, entende-se que a excludente de culpabilidade afasta a culpa do agente, descaracterizando o crime.  Em outras palavras, a excludente de culpabilidade corresponde à ausência de um desses elementos supramencionados, ou seja, ausência de potencial de consciência da ilicitude[4], exigibilidade de conduta diversa[5], e ocorrência de inimputabilidade[6].

 

É a partir do conceito de culpabilidade que o Código Penal Brasileiro qualifica o criminoso como imputável, inimputável ou semi-imputável com fito de aplicar sanções penais apropriadas para cada indivíduo, essas classificações estão diretamente ligadas com a capacidade do indivíduo de entender o caráter ilícito do ato praticado, no qual se aborda os níveis de transtorno mental com os seguintes vocábulos: “doença mental”, “desenvolvimento mental incompleto”, “desenvolvimento mental retardado” e “perturbação da saúde mental”. Insta destacar que a referida doença mental, o desenvolvimento incompleto e o retardo, causam inimputabilidade e, por conseguinte, a isenção de pena, quando o agente do crime for, em sua inteireza, incapaz de entender a ilicitude do fato ou determinar-se acerca desse entendimento. Já a perturbação da saúde mental e o desenvolvimento incompleto e retardado, quando causam apenas a diminuição do entendimento do caráter ilícito do fato ou em sua determinação quanto a ele, ocasionam a semi-imputabilidade, implicando a redução da pena de um a dois terços ou aplicação da medida de segurança, conforme o sistema duplo binário adotado. (RODRIGUES, 2018, p.110-111).

 

A imputabilidade penal nada mais é do que a capacidade do agente para ser considerado culpado, portanto, está dentro de um dos elementos da culpabilidade. Por esse prisma, a imputabilidade é a possibilidade de se atribuir o fato típico e ilícito ao agente, podendo este responder penalmente por seus atos (GRECO, 2015 p. 448).

 

Convém salientar que o Código Penal não definiu o que seria imputabilidade, adotando o sistema de exclusão, apontando quais seriam os casos em que ela estaria excluída. Logo, podemos concluir que imputável é qualquer pessoa que não se molde nas hipóteses previstas na legislação infraconstitucional, quais sejam, doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado[7], menoridade[8], embriaguez completa proveniente do caso fortuito ou força maior[9] (ROQUE, 2018, p.652-653).

 

Em se tratando do inimputável, que de acordo com o sistema biopsicológico (com exceção do menor de dezoito anos no qual se adota o sistema biológico), é aquele sujeito que é isento da pena por ser incapaz de compreender o caráter criminoso e ilícito que realizou (requisito intelectual) ou de determinar-se diante dessa apreciação (requisito volitivo). Logo, a imputabilidade traduz-se como a regra e a inimputabilidade como a exceção.

Diferentemente, do semi-imputável, que é aquela pessoa que perdeu parcialmente a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato e de autodeterminação, tendo a imputabilidade reduzida. Assim, aplica-se o sistema vicariante, no qual o magistrado deverá reduzir a pena de 1/3 a 2/3, alicerçado no seu livre convencimento, ou a substituir por medida de segurança. Em síntese, o semi-imputável ou cumpre a pena diminuída ou a medida de segurança, senão vejamos o que dispõe o art. 26, do CP, no qual preconiza as causas que ensejam a inimputabilidade (caput) e semi-imputabilidade (parágrafo único):

 

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 

Em verdade, se o semi-imputável estiver mais próximo da imputabilidade, a redução deve ser menor (1/3), mas se estiver mais próximo dos limites da inimputabilidade, a diminuição deve chegar ao patamar máximo (2/3). Nas palavras do Douto Rogério Sanches:

 

O agente imputável na época dos fatos deve cumprir pena; o inimputável, medida de segurança; já em se tratando de semi-imputável, pena (diminuída) ou medida de segurança, dependendo do caso concreto. O CP, com a reforma da Parte Geral, adorou o sistema vicariante (ou unitário), é dizer, ou é aplicada pena ou medida de segurança; não há possibilidade de aplicação sucessiva (sistema do duplo binário ou de dois trilhos) (SANCHES, 2015 p.296).

 

Mister se faz ressaltar que, a doença mental engloba todas as demências e psicoses, quais sejam, psicose maníaco-depressiva, psicose epiléptica, estado puerperal, esquizofrenia, surto provocado por traumatismo craniano, alcoolismo crônico e a toxicomania grave. Já o desenvolvimento mental retardado abrange os distúrbios por diminuição de inteligência, como a debilidade mental, imbecilidade e idiotia.  Enquanto que o desenvolvimento mental incompleto abarca o menor de idade, o surdo-mudo de nascença e o silvícola, que não teve convívio social. No que tange a perturbação mental, pode-se enquadrar todas as neuroses nesse conceito, como síndrome do pânico, psicopatia, encefalopatias menores, alcoolismo moderado, toxicomania moderada, hipomaníacos, reações anormais ou stress, certos estados epiléticos, etc (PALOMBA, 2003, p.29 apud RODRIGUES, 2018, p.113).

 

Nesse contexto, a perturbação da saúde mental abrange as psicopatologias, em especial a psicopatia, podendo acolher também “os instáveis, que apresentam déficit de inteligência, insuficiência de crítica, mitômanos, próximos da paranóia e os autistas” (REALE, 2012, apud ARAÚJO, 2018, p.165).

 

Como já mencionado em linhas anteriores, a culpabilidade é o elemento do crime primordial para que se possa atribuir a responsabilidade ao psicopata no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que é a partir do conceito de culpabilidade, que se pode classificar um agente como imputável ou não. Para isso, não se pode esquecer que a capacidade de culpabilidade possui dois momentos: o intelectivo (a capacidade de compreender a ilicitude do seu ato), e o volitivo (determinação da vontade). Assim, a capacidade de culpabilidade somente existe quando os dois momentos atuam em conjunto.

 

O psicopata quando convive em sociedade, apresenta o que Hans Welzel (2003, p.35) chama de “capacidade de culpabilidade”, isto é, possui intelecto para entender o caráter ilícito do fato e de agir segundo esse entendimento. Entretanto, por vezes, o psicopata, não tem a “culpabilidade individual”, já que, no momento do ato delitivo, passa a não controlar suas ações, ultrapassando todos os limites para lograr êxito em satisfazer seus desejos. Nesse passo, entende-se que o dissocial possui a capacidade intelectual, mas a volitiva encontra-se prejudicada (RODRIGUES, 2018, p. 99-101).

 

No esquema ortodoxo atual, o nosso Codex Criminal coloca a figura do psicopata, em uma zona intermediária entre a imputabilidade e a inimputabilidade, ora a semi-imputabilidade, por causa da sua “perturbação da saúde mental” somada com a sua “capacidade intelectiva”, sem que se exclua a sua culpabilidade. Portanto, o legislador infraconstitucional brasileiro e o judiciário, deveriam ter como regra a observância da culpabilidade com os seus dois momentos interligados, posto que, não há o que se falar em (não) exclusão da culpabilidade, sem que se possa levar em consideração a capacidade volitiva e a intelectiva do agente. Logo, o dissocial tem a capacidade volitiva diminuída, quase inexistente e, por conseguinte, este prejuízo exclui, em tese, a sua culpabilidade. Sob o mesmo viés, observa-se a jurisprudência da Corte do Supremo Tribunal de Justiça:

 

E M E N T A – AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – INIMPUTÁVEL – MEDIDA DE SEGURANÇA – PERICULOSIDADE – REEDUCANDO NO SETOR DE SAÚDE DE PRESÍDIO – TRATAMENTO ADEQUADO – ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RAZOABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Recurso especial no qual se discute se pessoa que praticou atos infracionais equivalentes aos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II, III e IV (homicídios triplamente qualificados), dos quais foram vítimas o padrasto, a mãe de criação e seu irmão de 03 (três) anos de idade, e que ostenta condição psiquiátrica descrita como transtorno não especificado da personalidade (CID 10 – F 60.9), está sujeito à curatela, em processo de interdição promovido pelo Ministério Público Estadual. 3. A reincidência criminal, prevista pela psiquiatria forense para as hipóteses de sociopatia, é o cerne do presente debate, que não reflete apenas a situação do interditando, mas de todos aqueles que, diagnosticados como sociopatas, já cometeram crimes violentos. 4. A psicopatia está na zona fronteiriça entre a sanidade mental e a loucura, onde os instrumentos legais disponíveis mostram-se ineficientes, tanto para a proteção social como a própria garantia de vida digna aos sociopatas, razão pela qual deve ser buscar alternativas, dentro do arcabouço legal para, de um lado, não vulnerar as liberdades e direitos constitucionalmente assegurados a todos e, de outro turno, não deixar a sociedade refém de pessoas, hoje, incontroláveis nas suas ações, que tendem à recorrência criminosa. 5. Tanto na hipótese do apenamento quanto na medida socioeducativa – ontologicamente distintas, mas intrinsecamente iguais – a repressão do Estado traduzida no encarceramento ou na internação dos sociopatas criminosos, apenas postergam a questão quanto à exposição da sociedade e do próprio sociopata à violência produzida por ele mesmo, que provavelmente, em algum outro momento, será replicada, pois na atual evolução das ciências médicas não há controle medicamentoso ou terapêutico para essas pessoas (STJ, 2014)

(STJ – REsp: 1306687 MT 2011/0244776-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/04/2014) (grifo nosso)

 

Ao fundamentar sua decisão a ministra Nancy Andrighi afirmou que:

 

A ausência dos freios de moral e ética sociais deve tornar o psicopata alvo de especial atenção estatal, para que tenha um acompanhamento médico e psicológico intensivo e contínuo, tal como ocorre com outras condições geradoras de enfermidade ou deficiência mental, episódica ou perene.

 

Noutro giro, observa-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

Estupro de vulnerável (art. 217-A do Cód. Penal). Crime caracterizado, integralmente. Provas de materialidade e de autoria. Palavras da vítima e confissão judicial. Caracterização do crime em continuidade delitiva. Condenação imperiosa. Apenamento. Majoração da base adequada e bem fundamentada. Reincidência reconhecida, sem risco de ‘bis in idem’. Benevolente redução pela confissão. Prevalência da reincidência sobre a confissão não observada, ‘data venia’ do entendimento da origem. Agravante atinente à personalidade do agente. Entendimento esposado pelo E. Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade de compensação. Majoração pela continuidade delitiva bem aplicada. Reiteradas condutas praticadas ao longo de um ano. Redução mínima pela semi-imputabilidade. Quadro de psicopatia caracterizado. Acusado que compreende o caráter ilícito da conduta. Critérios da origem respeitados. Regime fechado único possível. Apelo improvido. (TJ-SP, 2020)

(TJ-SP – APR: 00029210620188260032 SP 0002921-06.2018.8.26.0032, Relator: Luis Soares de Mello, Data de Julgamento: 02/04/2020, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/04/2020) (grifo nosso)

 

O Relator Luis Soares de Mello, assim decidiu acerca da psicopatia:

 

(…) E quanto ao regime, tem-se o fechado como único possível , ‘in casu’, considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 33, § 2º do Código Penal) Que, ademais, é reincidente específico .De modo que os critérios do art. 33 do Código Penal determinam a segregação. Ademais, tendo em vista seu comportamento psicótico e a necessidade de afastamento do meio em que suscetível à prática delitiva, de rigor o regime mais gravoso.

 

Observada as decisões com fundamentações distintas, pode-se extrair que, a previsão legal acerca da imputabilidade diminuída, não se mostra servível, tendo em vista que a maioria das intervenções estatais em face do psicopata é realizada de forma estritamente punitiva em decorrência da ausência de lei específica no Brasil em derredor do tema, além da inexistência de definição inequívoca do que venha ser “perturbação da saúde mental” o que, por vezes, facilita a soltura do dissocial sem que se avalie a sua previsibilidade de reincidência criminal.

 

Cumpre frisar, por oportuno, que a Lei de Execução Penal (Lei n.° 7.210/84) possibilita que o apenado brasileiro responda pelo crime em regime progressivo, no qual o preso sai do regime fechado para o semiaberto e em seguida para o aberto. Recentemente a redação do art. 112, da LEP, foi alterada (Lei 13.964/2019) com fito de robustecer os critérios para a aplicação desse sistema progressivo, quais sejam, a primariedade ou a reincidência do réu; o emprego ou não de violência ou grave ameaça; o caráter hediondo ou equiparado do crime; o resultado morte; se o réu exerceu liderança em organização criminosa, seja ela individual ou coletiva; se houve condenação pela prática de constituição de milícia privada. Essa aplicação dos critérios se dá com base em percentuais de cumprimento de pena que variam de 16% a 70%, acrescido de bom comportamento carcerário para todos os casos, cujo atestado de conduta carcerária será suficiente, e o exame criminológico apenas será necessário a depender do caso concreto. Além disso, a decisão do Juiz deve sempre ser precedida da motivação das partes (MP e Defensor), o que também se enquadra nos casos de livramento condicional, indulto, e comutação de penas. Sem contar que o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena interrompe a contagem de prazo para a obtenção da mencionada progressão (JUNQUEIRA, VANZOLINI, FULLER, PARDAL, 2020, p. 46-62).

 

É possível compreender a previsão legal e as suas mudanças controvertidas, entretanto, sob o prisma prático, é indubitável que libertar o psicopata, mesmo que de forma progressiva com o incremento dos prazos, não faz cessar o seu transtorno, tão pouco é benéfico para a sociedade que irá recepcionar esse atroz, em razão do dissocial não se regenerar no cárcere, mas, paradoxalmente, exercer suas maestrias, como a persuasão para manipular presos e agentes penitenciários, o que faz presumir, que em pouquíssimo tempo virá a ser agraciado pela progressão de regime dado o seu excelente comportamento, sem a análise da periculosidade, já que o exame criminológico não é obrigatório.

 

3.1 Aplicação das Medidas de Segurança

A sanção penal abrange duas espécies, a pena e a medida de segurança. A pena tem como fundamento a culpabilidade, enquanto a Medida de Segurança, a periculosidade do agente. A pena possui finalidade de reprovação, prevenção e reeducação, de acordo com art.59, do CP. Enquanto a medida de segurança possui apenas a finalidade preventiva e curativa (ROQUE, 2018, p.1048-1049).

A periculosidade pode ser definida como a potencialidade para praticar ações lesivas. Na inimputabilidade, a periculosidade é presumida, dependendo apenas do laudo indicando a insanidade mental para que a medida de segurança seja imposta. Já a semi-imputabilidade, aplicada aos psicopatas, precisa ser constatada pelo juiz. Ainda que o laudo comprove a falta de higidez mental, há uma necessidade de se investigar o caso concreto para aplicar a pena ou a medida de segurança (CAPEZ, 2013, p. 467- 468).

 

A medida de segurança é dividida em duas espécies, detentiva e restritiva. A primeira consiste na internação do agente em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Aplica-se aos crimes punidos com pena de reclusão, por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. E a segunda corresponde ao tratamento ambulatorial, independente de necessidade de privação de liberdade. Destarte, o art. 96 do Código Penal determina:

 

Art. 96. As medidas de segurança são: I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II – sujeição a tratamento ambulatorial.

 

Há ainda a possibilidade de conversão do tratamento ambulatorial em medida de segurança, para os casos em que o inimputável aparentar incompatibilidade com a modalidade ambulatorial de medida de segurança. Assim, o tratamento ambulatorial poderá ser convertido em medida de internação, se o juiz entender que ela é necessária para fins curativos, conforme preconiza o artigo 97, § 4º, do Código Penal.

A medida de segurança aplicada à inimputabilidade responsável pelo cometimento de um fato típico e ilícito enseja a absolvição em razão da ausência de culpabilidade. Porém, a absolvição é imprópria em face da sua periculosidade presumida. Já na semi-imputabilidade, subsiste a culpabilidade. O réu deve ser condenado, mas a pena deve ser obrigatoriamente reduzida em 1/3 a 2/3. Por outro lado, o semi-imputável pode necessitar de um tratamento especial curativo, por ter periculosidade. Nesse caso, com base em um exame pericial, o magistrado pode substituir a pena por medida de segurança, nos moldes do art. 98, do Código Penal (MASSON, 2016, p.519).

Vale destacar que, embora a legislação vigente não traga consigo o prazo máximo para cumprimento da medida de segurança, o STF[10] decidiu que “ao vedar as penas de caráter perpétuo, quis a Constituição de 1988 (art. 5, XLVII, b) se referir às sanções penais e, dentre elas, situam-se as medidas de segurança”. Assim, decidiu que o lapso temporal da medida de segurança não pode ultrapassar o limite previsto no art. 75, do CP (ROQUE, 2018, p.1051).

Nesse mesmo passo, entende o Supremo Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.527/STJ: “o tempo de duração de medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.

De fato, se por um lado se mostra desarrazoada a imposição do cumprimento de medida de segurança por tempo indeterminado, em dissonância com a vedação à pena perpétua prevista na Constituição (art. 5, XLVII, b, da CF), por outro está a função curativa e preventiva especial. A primeira função visa o tratamento do incapaz que praticou o delito, e a segunda evita que o inimputável volte ao convívio social enquanto não demonstrar, através de laudos periciais, sua cura ou melhora significativa.

Noutro giro, insta mencionar que a Lei Federal n.º 10.216/2001 estabeleceu como espécies possíveis de internações psiquiátricas, a internação compulsória. Lê-se:

 

Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

 

Nesse diapasão, a internação compulsória encontra amparo na Lei Federal nº. 10.216/01 a qual admite a internação dos portadores de transtornos mentais, visando, em síntese, conter a periculosidade do indivíduo, que está pondo em risco a sua vida, e a sociedade em virtude do seu mal psíquico, de forma mais célere, sem que se possa aguardar a excessiva burocracia administrativa para a sua intervenção médica, tendo em vista que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.

À face do exposto, resta cristalino que no cenário brasileiro, o que se objetiva não é uma prisão perpétua disfarçada de medida de segurança, mas sim resguardar o direito básico da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88) e o direito às liberdades fundamentais (art. 5º, da CF/88). Todavia, as garantias constitucionais individuais não devem ter mais valia do que a garantia da segurança pública que a sociedade possui, ao passo que não contrariem o princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual, resguardando o bem jurídico maior que é a vida (art. 5º, caput da CF/88). Portanto, necessário se faz criar medidas curativas eficazes, realizando-se periodicamente avaliações psicológicas para diagnosticar, caso a caso, a possibilidade de retomada do psicopata ao convívio social, em situações de melhora do quadro clínico frente ao tratamento e aos avanços da ciência.

 

4 A INIMPUTABILIDADE PARA OS DISSOCIAIS

O Estado goza da possibilidade de exercer o jus puniendi quando um ato criminoso surge, contudo, a dúvida que paira é a seguinte: como responsabilizar penalmente o indivíduo, que ao mesmo tempo em que é portador de um transtorno mental que, em tese, autoriza o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, mas paradoxalmente tem discernimento sobre o caráter criminoso de sua conduta?

A questão que assume como ponto central e de suma importância, reside no fato dos dissociais, como já posto, serem considerados semi-imputáveis em virtude da perturbação mental que padecem e por tal razão, em sua maioria cumprirem pena convencional, sendo reduzida de um a dois terços (parágrafo único, do art. 26, do CP). Portanto, ainda que exista a possibilidade de cumprimento da medida de segurança, nem todos são submetidos, desencadeando a temerária retomada dessas pessoas ao convívio social.

Como já explicitado precedentemente, há uma carência afetiva nos psicopatas. As emoções pertencentes à raça humana, como, amor, piedade, remorso, não se desenvolvem nesse indivíduo. As suas decisões são tomadas sem emoção, de forma maléfica, apesar de a sua capacidade intelectiva estar intacta. Para Capez, a psicopatia seria uma espécie de doença mental e, por conseguinte, uma causa de excludente de imputabilidade:

 

Causas que excluem a imputabilidade: são quatro: 1ª) doença mental; 2ª) desenvolvimento mental incompleto; 3ª) desenvolvimento mental retardado; 4ª) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

1ª) Doença mental: é a perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento. Compreende a infindável gama de moléstias mentais, tais como epilepsia condutopática, psicose, neurose, esquizofrenia, paranóias, psicopatia, epilepsias em geral etc (CAPEZ, 2013, p. 333).

 

Nos moldes do pensamento de Vicente Cabello (2005), o ato humano está diretamente ligado ao âmbito emotivo, assim a razão intelectiva do homem, nem sempre está dominando suas ações. As necessidades, os desejos e as emoções, não estão apartados do comportamento delitivo, devendo estar sujeitos à valoração jurídica (RODRIGUES, 2018, p.179).

 

Insta lembrar que a pena privativa de liberdade tem por objetivo efetivar a condenação imposta na sentença em face do infrator, ao tempo que proporciona condições para reeducação do indivíduo, como estabelece o artigo 1º, da LEP (Lei 7.210/84). Ocorre que, a problemática reside justamente na aplicabilidade da sanção quanto ao aspecto ressocializador. Para Bitencourt, o sistema penal conduz o criminoso ao aperfeiçoamento da marginalização estimulando a reincidência criminal: “É impossível pretender a reincorporação do interno à sociedade por intermédio da pena privativa de liberdade, quando, de fato, existe uma relação de exclusão entre a prisão e a sociedade” (BITENCOURT, 2019).

 

Reafirma-se, portanto, que a semi-imputabilidade, não se mostra servível para punir e reintegrar os psicopatas ao convívio social, isto porque a redução legal prevista no parágrafo único, do artigo 26, do CP, viabiliza ao apenado psicopata a progressão de regime celeremente e, por conseguinte, a retomada ao convívio social sem o devido tratamento médico. Nessa mesma linha crítica, entende Paulo César Busato: “O sujeito é imputável ou inimputável. Na verdade, o que existe é a incapacidade dos Tribunais de demonstrarem a imputabilidade” (BUSATO apud ARAÚJO, 2018, p. 661).

 

Ante o exposto, se faz necessário analisar o caso de “Chico Picadinho”, autor dos crimes mais cruéis do Brasil. Em 1966, Francisco Costa Rocha esquartejou uma bailarina, sendo condenado a 18 anos de reclusão por homicídio e dois anos e meio por destruição de cadáver. Cumpriu oito anos da pena e foi posto em liberdade por bom comportamento. Após dois anos, reincidiu na prática delituosa, matando e esquartejando uma prostituta (G1, 2017).

 

Em 1988, Chico cumpriu a totalidade da pena máxima permitida no Brasil. Seu alvará de soltura foi expedido, mas o Ministério Público propôs uma Ação de Interdição com fito de que ele permanecesse em custódia devido a sua periculosidade. Em seguida, vários recursos foram interpostos visando a sua soltura, mas nenhum deles obteve sucesso. No ano de 2003, foi impetrado Habeas Corpus contra a Sentença que determinou a interdição permanente do mencionado psicopata, sob o fundamento de cumprimento integral da pena. No entanto, não logrou êxito e assim foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

 

Recurso ordinário em Habeas Corpus nº 82.924-4 EMENTA Interdição por doença mental com internamento: sua admissibilidade, independentemente da extinção de punibilidade, pelo cumprimento da pena, de crimes cometidos pelo interdito; possibilidade de sua efetivação em Hospital de Custódia e Tratamento 48 destinado à execução de medidas de segurança impostas a inimputáveis (LEP, art. 99) (STF, 2003)

(STF – RHC: 82.924-4, SP, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Data do julgamento: 19/08/2003, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/09/2003 PP -ooo4o ELEMENT VOL 02122-03 – PP 00445) (grifo nosso)

 

Em seu voto, o ministro Sepúlveda Pertence acolheu a manifestação do Ministério Público Federal, que pugnou pela internação de “Chico Picadinho” na Casa de Custódia de Taubaté, originalmente determinada pelo juízo na prolação da sentença. Ulteriormente, no ano de 2015, assim entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da extinção da punibilidade de Francisco Costa Rocha:

Apelação nº 0005327-65.1998.8.26.0625 EMENTA: Interdição. Pretensão ao levantamento e à desinternação. Sentença de improcedência. Apelo do interditando, reincidente em crimes de homicídio qualificado, seguidos de destruição e ocultação de cadáver. Delitos praticados com crueldade e perversidade. Diagnóstico de personalidade psicopática com manifestações sádicas (CID 10, F 65.5). Característica grave, duradoura e considerada irreversível. Quadro de difícil controle e reversão, ininfluenciável à terapêutica medicamentosa ou psicoterápica. Possibilidade de recorrência comportamental não afastada. Laudos médicos-legais conclusivos. Ausência de impugnação técnica. Perícias realizadas por profissionais especializados, imparciais e detentores de conhecimentos específicos. Conclusões não afastadas por outros elementos probantes seguros e coesos. Solidez probatória. Sentença mantida. Recurso desprovido. Assim, tendo a prova pericial evidenciado que o recorrente não ostenta condições de vida em sociedade, devendo manter-se em regime fechado (fls. 1.215), sob constante vigília, tratamento medicamentoso, aporte psicoterápico e avaliações médicas periódicas, era mesmo de rigor a rejeição ao levantamento da interdição e da desinternação. Por fim, ressai a impropriedade de referir-se à manutenção interdição e da correlata internação como mecanismo de prisão perpétua, vedada constitucionalmente (art. 5º, XLVII). Com efeito, o objeto de análise e valoração ora discutido recai sobre o aspecto civil concernente à interdição, e não acerca do aspecto penal relacionado ao cumprimento da pena, cuja apreciação é distinta, independente e afeita ao Direito Penal. Mantém-se, por conseguinte, a r. sentença de improcedência (TJ-SP, 2015)

(TJ-SP – AC: 0005327-65.1998.8.26.0625 SP 0005327-65.1998.8.26.0625, Relator: Rômulo Russo, Data de Julgamento: 25/11/2015, 7ª Câmara de Direito Privado) (grifo nosso)

Em 2017, a juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, da Vara de Execuções Criminais, considerou arbitrária a permanência de “Chico Picadinho” em unidade prisional e, por conseguinte, determinou que o condenado fosse liberado em um sistema de desinternação progressiva, no prazo de 120 dias. Porém, em virtude do conflito de jurisdição, o juiz da Vara da Família, Jorge Passos Rodrigues, invalidou a decisão da magistrada, sob o fundamento de que Chico não está na Casa de Custódia para cumprimento de pena privativa de liberdade, mas sim para cumprir sanção penal com finalidade médica:

 

Não há melhor local para albergar civilmente Francisco, com registro que está adaptado à rotina diária, à disciplina, recebe tempestiva e eficazmente a medicação psiquiátrica. No espírito do princípio constitucional da dignidade, só terá sentido para Francisco, que é ainda uma pessoa muito perigosa, se ali permanecer e receber os cuidados médicos que faz jus (G1, 2017).

 

Por todo o elucidado, percebe-se que não há unanimidade na Justiça brasileira quanto aos psicopatas. No caso narrado, “Chico Picadinho” permanece sob o poder do Estado por mais de 42 anos, o que leva a concluir que essas divergências doutrinárias e jurisprudenciais, somadas com a omissão legislativa, ocasionam uma insegurança jurídica. Portanto, o melhor escape para solucionar os controversos casos envolvendo dissociais, seria considerá-los inimputáveis, porque preenchem cabalmente os requisitos que ensejam a inimputabilidade.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A criminalidade é um fenômeno social comum, que se estabelece em todas as sociedades. Para Émile Durkheim, é a partir do delito que a sociedade passa a evoluir. No entanto, o ato criminoso em si é tido pelo Código Penal Brasileiro como toda conduta reprovada socialmente de maneira que tenha uma lei antecedente que a defina, no qual a responsabilização penal decorre do princípio da culpabilidade, portanto, sem o elemento do crime, ora culpabilidade, não há o que se falar em pena.

Retomando o objetivo geral do presente trabalho em que analisa a figura do psicopata e sua personalidade propensa a cometer crimes, elucidando a sua incurabilidade, egocentrismo, agressividade, impulsividade e ausência de empatia. Observa-se que o sistema penal brasileiro não define, de forma inequívoca, o que venha ser “perturbação da saúde mental”, dando margem a interpretações doutrinárias diversas, desencadeando consequências danosas, principalmente no que tange à reincidência criminal desse indivíduo.

Isso implica dizer que não há um tratamento especificado para o portador de transtorno dissocial, levando-se em consideração a sua personalidade anormal e enfermidade psíquica, porquanto, as sanções penais brasileiras se mostram insuficientes para contê-lo, já que a pena privativa de liberdade, ainda que reduzida, não produz os seus efeitos (retribuição, prevenção e reeducação), e a aplicação das medidas de segurança são tratadas como um remédio subsidiário para sanar a problemática.

Em outras palavras, a plena capacidade de entender o caráter ilícito da sua conduta não o faz ser imputável, bem como, o seu transtorno de caráter não é considerado juridicamente uma doença e, por conseguinte, não se enquadra no caso de inimputabilidade, fazendo jus a semi-imputabilidade, na qual prevê a redução de 1/3 a 2/3 da pena aplicada (sentença condenatória), ou substituição desta por medida de segurança, a depender da livre valoração do magistrado em derredor da “culpabilidade reduzida” ou periculosidade do agente, no momento da dosagem da sanção penal.

Destarte, as estratégias metodológicas utilizadas permitiram constatar que o sistema penal brasileiro, em sua inteireza, carece de uma norma específica para os portadores de psicopatia dado a inutilidade do instituto da semi-imputabilidade. Cumpre repisar, por necessário, que o indivíduo psicopata é extremamente nocivo para o convívio em sociedade, já que praticamente não possui atividade cerebral na região do sistema límbico, responsável pelas emoções, como medo e empatia, que são as molas propulsoras da consciência, o que impossibilita a sua compreensão acerca da sanção que lhe é imposta.

Estudos realizados por sumidades no assunto classificam o dissocial como portador de transtorno de personalidade. Entretanto, paradoxalmente, afirmam de forma categórica que, até o presente momento, a psicopatia não possui cura ou tratamento eficiente que venha legitimar a reinserção dos psicopatas na sociedade e nesse ponto se concentra a grande celeuma do presente artigo. Nesse eito, sob a ótica jurídica, quando um infrator é inteiramente saudável é considerado imputável, já quando sua sanidade mental resta prejudicada é tido como inimputável. Ora, se o psicopata possui uma patologia incurável, seria ilógico atribuí-lo com uma responsabilização penal encurtada, já que, de fato, possui uma doença intelectiva. Logo, o nosso Codex Criminal desacerta ao reconhecer que a culpabilidade pode ser diminuída, pois ir contra esse entendimento seria como assumir que o psicopata é um “indivíduo meio-doente” que cometeu um “meio-crime”, o que é desarrazoado.

Diante do que foi constatado no referido estudo, identificou-se a necessidade da realização de exames periódicos nos psicopatas, a depender do caso concreto, durante todo o tempo que o agente criminoso estiver sob poder do Estado e não somente no início da execução penal, com fito de averiguar a periculosidade, acompanhando as fases de progressão de regime criminal, por meio de métodos de identificação como a Escala Hare e o teste de Rorschach, aplicados por psiquiatras devidamente qualificados, de modo que tenham credibilidade para influenciar efetivamente nas decisões judiciais.

Por fim, é imprescindível que todo o sistema penal brasileiro seja revisto, de modo que venha alterar os meios punitivos dos psicopatas, trazendo como base o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, posto que, o psicopata não pertence à esfera carcerária, e sim ao âmbito da medicina, devendo cumprir, em primeiro plano, a medida de segurança.

 

REFERÊNCIAS

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Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2014. Data de Publicação: 22/04/2014.

 

_________. STF – HC: 84219 – SP, Relator: Marco Aurélio. Data do julgamento: 16/08/2005, Primeira Turma.

 

_________. STF – HC: 82.924-4 – SP, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Data do julgamento: 19/08/2003, Primeira Turma. Data de Publicação: 05/09/2003.

 

_________. TJ-SP – APR: 00029210620188260032 SP 0002921-06.2018.8.26.0032, Relator: Luis Soares de Mello. Data de Julgamento: 02/04/2020, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 02/04/2020.

 

_________. TJ-SP – AC: 0005327-65.1998.8.26.0625 SP 0005327-65.1998.8.26.0625, Relator: Rômulo Russo. Data de Julgamento: 25/11/2015, 7ª Câmara de Direito Privado.

 

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[1] Bacharela do curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, campus Gilberto Gil. Artigo científico, apresentado como requisito para obtenção do título de bacharela em Direito, ano de 2020.1. E-mail: [email protected].

[2] Ronaldo Figueiredo Brito, Mestre em Direito, advogado criminalista, professor de direito penal. Instagram e LinkedIn @ronaldofigueiredobrito, e-mail: [email protected]

[3] Art. 75, do CP: o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo (Redação dada pela Lei 13.964/2019).

[4] Art. 21, caput, do CP: a culpabilidade é excluída pelo erro de proibição inevitável ou escusável (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

[5] Art. 22, CP: a culpabilidade é excluída pela coação moral irresistível e pela obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

[6] Art. 26, caput, do CP: a culpabilidade é excluída pela doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, menoridade, e embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

[7] Art. 26, caput, CP (redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

[8] Art. 27, CP: os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis (redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[9] Art. 28, § 1 º, CP: é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

[10]  STF – HC 84219/SP, rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgado em: 16/08/2005.

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