Abolicionismo penal: à luz do projeto de Lei 9.054/2017, dispondo alterações em sete leis penais

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Carlos Eduardo Sousa Pereira[1]

Resumo: O presente artigo dispõe sobre a corrente ideológica da Lei e Ordem, sintetizada na máxima aplicação do ramo criminal, ponderando negativamente direitos processuais para os indivíduos, aborda ainda, a corrente minimalista do direito penal e suas concepções para a formatação de um âmbito penal mais efetivo. Nessa esteira, analisa a corrente controversa do abolicionismo penal, com sua concepção de erradicar o sistema criminal e solucionar as demandas da sociedade por outros meios alternativos, inclusive as regras morais serviriam de remédio para os ilícitos. Assim sendo, os estudos serão coordenados pela doutrina dos movimentos modernos do Direito Penal e as devidas críticas, ofertando maior atenção para a escola abolicionista, e seus tentáculos no projeto de Lei 9.054/2017, que dispôs a alteração de leis penais de alta relevância, eclodindo como forte motor das ideias progressistas dos abolicionistas. Assim sendo, a pesquisa desenvolvera-se por intermédio da análise bibliográfica, jurisprudencial, entrevistas concedidas por personalidades relevantes, visando dirimir os pontos expressivos para as teses expostas.

Palavras-chave: Direito penal. movimento lei e ordem. minimalismo penal. projeto de Lei. abolicionismo penal.

 

Abstract: This article deals with the ideological current of Law and Order, synthesized in the maximum application of the criminal branch, negatively weighing procedural rights for individuals, and also addresses the minimalist current of criminal law and its conceptions for the format of a more effective criminal law . In this vein, he analyzes the controversial current of criminal abolitionism, with its conception of eradicating the criminal system and solving the demands of society by other alternative means, including moral rules that would serve as a remedy for the illicit ones. Thus, the studies will be coordinated by the doctrine of modern movements in Criminal Law and due criticism, offering more attention to the abolitionist school, and its tentacles in draft Law 9.054 / 2017, which ordered the amendment of criminal laws of high relevance, erupting as the driving force behind the progressive ideas of the abolitionists. Thus, the research was developed through bibliographical analysis, case law, interviews granted by relevant personalities, aiming to resolve the expressive points for the theses exposed.

Keywords: Criminal law. movement law and order. minimalism penal. draft law. criminal abolitionism.

 

Sumário: Introdução. 2. Movimentos ideológicos do direito penal moderno. 3. Abolicionismo penal. 4. Breves apontamentos sobre o projeto de Lei 9.054/2017, dispondo alterações em sete leis penais. Considerações finais. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Os estudos sobre os objetivos e formas de aplicação do Direito Penal, sempre renderam muitos debates, principalmente, quando temos uma sociedade mais heterogênea, com anseios de todas as dimensões, fator esse que, contribui para um grau de instabilidade nas relações sociais bastante elevadas.

Transferindo essa pauta para a realidade brasileira, observamos o desenvolvimento de variados pensamentos, no que se refere, ao formato do sistema penal, com maior visibilidade, para os pontos negativos, levando ao corpo social, uma ânsia por maior efetividade da Lei penal, posto que, a criminalidade cresce de forma desenfreada.

Nessa perspectiva, surge os movimentos que abordam um modo de operar diferente da que adotamos nos dias atuais, isto é, problematizam o atual sistema criminal e dispõe uma forma diferente de resolver os ilícitos, sendo pela erradicação do direito criminal ou a minimização da tutela do referido dispositivo legal.

Eis que, surge a proposta de Lei 9.052/2017 no Congresso brasileiro, orquestrado nos moldes do abolicionismo penal, com viés de alteração de leis penais fundamentais, dispostos no ordenamento atual. Assim, prega a diminuição da incidência das penas privativas de liberdade e do próprio âmbito penal.

Tendo essa informação como base, surge a problemática, existe real vinculação entre o citado projeto legislativo e as propostas abolicionistas? Quais problemas pode acarretar a aprovação do proposito de lei?

Diante desses questionamentos, o presente artigo será desenvolvido por meio do objetivo analítico, da incidência do abolicionismo no projeto de lei aqui enumerado e, levando em consideração a delimitação das correntes teóricas do Direito Penal moderno, as concepções da escola do abolicionismo e as alterações ponderadas no projeto de Lei 9.052/2017, culminado nas considerações finais.

A pesquisa bibliográfica e as considerações expostas em entrevistas, jurisprudência e doutrinas, serviram de norte para os argumentos aqui desenvolvidos.

 

1 MOVIMENTOS IDEOLÓGICOS DO DIREITO PENAL MODERNO

            Os estudos acerca das novas diretrizes para o direito criminal, sempre gerou grande debate, tendo em vista seu conteúdo sensível ao indivíduo, à comunidade acadêmica, tanto quanto para a sociedade em geral. Assim, passamos a observar a manifestação de teorias albergadas na ótica reformista do Direito Penal.

Inicialmente é de eminente relevância esclarecer o conteúdo de algumas correntes teóricas da esfera penal moderna. Desta forma, comecemos com o movimento Lei e Ordem, também conhecido pela expressão “Law and Order”, logo, percebe-se, através da primeira leitura do rótulo, a valorização da máxima aplicação do ramo do direito público aqui debatido, isto é, a Lei penal sempre em primeira linha de aplicabilidade contra a incidência dos ilícitos.

Movimento este que, externou a festejada política da “Tolerância zero” nos Estados Unidos, difundida pelo ex-prefeito Rudolph Giulliani, pregando a reforma do sistema penal, ao passo que, almeja a marca indispensável da mudança de rumos na relação Estado/infrator, desencadeando o “punitivismo” exacerbado, chegando até mesmo ao autoritarismo judicial.

Nessa esteira, observamos o enraizamento progressista desse modelo de ação, viabilizando, segundo os ensinamentos do estimado jurista Sánchez (2002, p. 21), a “[…] criação de novos ‘bens jurídico-penais’, ampliação dos espaços de riscos jurídico-penalmente relevantes, flexibilização das regras de imputação e relativização dos princípios político-criminais de garantia […].”

Pautado este debate, no que tange a exacerbada utilização do referido dispositivo legal, analisamos a incidência do poder midiático no caminho dos “neopunitivistas”, posto que, buscando levar uma falsa sensação de combate ao crime e respostas rápidas ao crescente número de ilícitos, utiliza-se da simbologia das leis punitivas como forma característica da atuação desse Estado Penal.

Esse modelo de ação, frente ao número elevado de condutas delituosas, causa uma reação, que consiste em um Estado mais interventor no cotidiano, hasteando principalmente a ideia do Direito Penal máximo. Nessa orientação, “(…) não se trata de administrar o conflito cotidiano e a constante transgressão da lei, mas de sair vitorioso no combate à criminalidade,

erradicando-a da sociedade.”(BANDEIRA, 2001, p.129)

Por esse ângulo, surge a Lei dos crimes hediondos no Brasil (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990), reunindo sua origem no clamor social, contra a violência, não bastando os crimes já previsto na Lei citada, acontece no ano de 1992, o assassinato da atriz Daniella Perez, filha da renomada novelista Glória Perez, com repercussão nacional e midiática, o caso desencadeia mais rigor no dispositivo legal, passando a incluir em seu rol, o homicídio qualificado, por intermédio da Lei 8.930/1994.

A Lei 8.930/1994, encontra respaldo na Contribuição da República, no artigo 5º, inciso XLIII, senão vejamos:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” (BRASIL, 1988)

 

Contudo, mostrou-se ineficiente, levando em consideração a continuidade delitiva crescente, a escassa eficácia do modelo adotado, albergando apenas a expansão das penas para alguns crimes, gerando grave desproporção entre a sanção e o tipo penal.

Segundo os ensinamentos do renomado jurista Rogério Greco:

 

“profissionais não habilitados chamaram para si a responsabilidade de criticar as leis penais, fazendo a sociedade acreditar que, mediante o recrudescimento das penas, a criação de novos tipos penais incriminadores e o afastamento de determinadas garantias processuais, a sociedade ficaria livre daquela parcela de indivíduos não adaptados” (2009, p. 12).

 

É nessa toada que se desenvolve o primeiro movimento exposto, na onda do Direto Penal solucionar todos os problemas (satisfação da opinião pública), o poder da mídia colaborando na difusão dessa ideologia do máximo penal, rezando sempre pelo endurecimento das penas e tipificação de novos crimes.  Desse modo, prega o encarceramento radical, ou seja, a política da tolerância zero.

Para pautar e executar essas demandas do movimento, difundidas nos Estados Unidos da América, necessário se fez a mitigação de direitos fundamentais e processuais, tendo em vista a celeridade dos processos e a efetivação do rigor normativo. Mostrando-se uma verdadeira institucionalização do medo, o supremo “neopunitivista”.

Partindo dessas breves explanações, tem-se a demonstração de força das concepções da Lei e Ordem, que de certa forma, censura, os garantistas, haja vista o garantismo penal pautar a defesa da máxima observância dos direitos fundamentais e processuais dos indivíduos, frente a ingerência do Estado, fortalecendo o papel do Estado Democrático de Direito.

Por meio desse substrato de exposição, reconhecemos os ensinamentos de Luigi Ferrajoli:

 

“Garantismo, com efeito, significa [..] precisamente a tutela daqueles valores ou direitos fundamentais, cuja a satisfação, mesmo contra os interesses da maioria, constitui o objetivo justificante do direito penal, vale dizer, a imunidade dos cidadãos contra arbitrariedade das proibições e das punições, a defesa dos fracos mediante regras do jogo iguais para todos, a dignidade da pessoa  do imputado, e, consequentemente, a garantia de sua liberdade, inclusive por meio do respeito à sua verdade.” (2002, p. 271)

 

Em contraponto aos “punitivistas” do movimento “Law and Order”, passamos a analisar a corrente teórica minimalista, que absolve o contexto social da esfera jurídica, postulando um ordenamento penal do equilíbrio. Assim, os minimalistas propõem um Estado menos interventor nas relações cotidianas, ponderando de um lado, a ação ilícita do indivíduo, à medida que a sanção seja conforme pressupostos minimamente condizente com a realidade dos fatos.

Entre os normativos que se desenvolveram sobre as bases do minimalismo, temos a Lei dos juizados criminais (Lei n. 9.099/95), a Lei das penas alternativas (Lei n. 9.714/98) e a Lei que fez desaparecer os crimes de sedução e adultério (Lei n. 11.106/2005), levando ao corpo social, a minimização dos sofrimentos impostos pela pesada Justiça criminal

Mostra-se, uma escola, desenvolvida nas bases da narrativa da fragmentariedade da Lei penal, diminuindo o “jus puniendi” do Estado, razão pela qual, deve ser utilizado apenas como última trincheira em desfavor dos transgressores, claro, sendo sempre o guardião dos direitos humanos, como primazia de uma esfera jurídica legitimada. Nesse ponto de vista, já se desenvolve as jurisprudências pátria, notemos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. TAC. REMESSA DE PROJETO AO PODER LEGISLATIVO. INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO. EXCEPCIONALIDADE DO AJUIZAMENTO DA ACP. DIREITO PENAL MÍNIMO. CABIMENTO DE MEDIDAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA MAIS ADEQUADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1 A ação de improbidade administrativa, de natureza assemelhada à penal, sob o prisma das severas sanções passíveis de serem aplicadas pela Lei n.º 8.429/92, deve ser ajuizada nos casos concretos de excepcional gravidade, quando as demais medidas e penas de natureza administrativa e pecuniária não se mostrarem adequadas em face dos ditames do Direito, inspirando-se nos princípios do direito penal mínimo. (grifo nosso)

2 – A presente ACP restringe-se a pleitear a punição de prefeito, por ter deixado de enviar à Câmara dos Vereadores projeto executivo para o cumprimento de termo de ajuste de conduta, ou seja, um ato omissivo, sem insinuar uma possível contratação de servidores públicos, sem concurso, em ofensa direta à Carta Magna.

3 – A lesão jurídica não tem feição tão grave, se atentarmos para a possibilidade de tal projeto, ainda que tivesse sido remetido ao poder legislativo local, simplesmente não ser aprovado. Sentença absolutória mantida. Apelação cível desprovida.

(TRF-5 – AC: 201082010003049, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data do julgamento: 06/12/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/12/2012)

 

Nessa direção, o minimalismo transcende a ideia da esfera penal como solução para todo e qualquer descompasso com a Lei, visando então, difundir a relevância e dano irreparável aos bens jurídicos protegidos, como norte de atuação judicial e legislativa, desse modo, a orientação seguiria o compasso da relevância, para que a Lei penal de fato pudesse intervir.

Ora, se fruímos da narrativa do âmbito penal mínimo, prontamente constatamos a preponderância do princípio da intervenção mínima, portanto, a estrutura penal sendo a “ultima ratio”, ou seja, no campo social, esse ramo do Direito, interfere somente quando outros postulados jurídicos não resolver a contenda, cuidando dos bens jurídicos tutelados somente quando relevantes à vida em comunidade.

Assim, Bitencourt:

 

“O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes.[…] o Direito Penal deve ser a ultima ratio do sistema normativo, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito  revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade.” (2015, p. 54)

 

Partindo da lógica de contenção do sistema jurídico penal, desagradando a violência punitiva do ente responsável, entrevemos, “[…] a agência judicial possui um papel fundamental na estratégia de contenção da violência do sistema penal, pois deverá decidir em cada caso submetido a sua apreciação conforme uma regra denominada pelo autor de “mínima violação/máxima realização” das garantias penais.” (SANCHES, p 6-7, 2010)

Com toda essa explanação, avaliamos os pontos delineados em cada escola penal, chegando ao fim dessas breves considerações com os estudiosos da corrente Lei e Ordem, pleiteando a expansão penal, contribuindo para um Estado penal, visando o bem comum e a paz no convívio social, ao passo que, o movimento minimalista, advoga pela atenuação do campo de atuação da tutela penal, operando somente em favor dos bens tutelados de alta relevância.

Em antagonismo aos movimentos delineados acima, expressaremos a corrente ideológica abolicionista penal, que nutre suas bases na tese do perecimento do sistema normativo. Isto posto, passaremos a explorar no tópico subsequente, os desdobramentos dessa ideologia controversa.

 

2 ABOLICIONISMO PENAL

Abolicionismo, uma das matérias mais controversa do sistema jurídico penal, porém, vem angariando muitos apoiadores, principalmente por ser a ideologia “fast food” da disciplina jusfilosófica da atualidade. Assim, convém uma reflexão sobre qual caminho a ser trilhado, pelas propostas de justiça criminal que se insere na discussão acadêmica e social.

Partindo desse prisma, as referências abolicionistas encontra-se nos respeitados Louk Hulsman e Nils Christie, que pregam essa corrente criminológica como um modelo a ser alcançado, por intermédio da “deslegitimação” do Direito Penal e superação das penas. Destarte, “LOUK HULSMAN é considerado um abolicionista radical e de metodologia fenomenológica, pois além de defender a total supressão do sistema criminal […]”. (ZAMBIASI; KLEE; SOUZA, 2016, pg. 317)

Louk distribui suas percepções sobre a matéria, na obra Penas Perdidas, onde se radicaliza o discurso, no que tange a atuação estatal, ficando cristalino sua total desconsideração pelo sistema penal, assim, seria meio de criar mais conflitos na sociedade, resultado desse desequilíbrio estaria a não ressocialização do indivíduo, ou seja, o modelo criminal serve a irracionalidade humana.

O enunciado do Juiz de Direito da Bahia, bem sintetiza o pensamento de Hulsman:

 

“O foco do pensamento de Hulsman tem por base o fundamento de que, estatisticamente, a maioria das infrações penais não chega até a autoridade policial, e entre aquelas que chegam, apenas um número reduzidíssimo de seus autores é punido, sem que isso cause uma hecatombe social. Além disso, é fato que a supressão da pena privativa de liberdade, ou seja, o abolicionismo penal, já é praticado nas altas esferas da sociedade. A proteção de que se valem as pessoas ricas e influentes junto ao aparelho estatal, que quase sempre agem no sentido de repugnar a pena de prisão, é prova da seletividade social do Direito Penal, e os pobres irremediavelmente acabam constituindo a clientela do sistema penitenciário.” (LANDIN NETO, 2008)

 

Nessa esteira, produzem a argumentação do Estado perseguidor, aquele que se dispõe a mapear os mais vulneráveis, para assim, sobrepor seu modelo autoritário, haja vista, os abolicionistas, propagar que o crime é algo construído, ao passo que meios sociais fornecem sustentação para essa engrenagem, principalmente, as camadas sociais mais musculosas financeiramente.

Através dessa ótica, o livro conversações abolicionistas, bem sintetiza as visões da escola aqui debatida, em síntese:

 

“Num momento em que se multiplicam as rebeliões nos presídios e que massacres e extermínios tornam-se alvos dos espetáculos da mídia e dos debates em defesa dos direitos humanos, tratar da abolição do sistema penal constitui empreendimento, no mínimo, polêmico. […] O livro também destaca o caráter socialmente desigual do sistema penal, recaindo, preferencialmente, o status de criminoso sobre os membros das classes subalternizadas, deixando de lado certas condutas consideradas socialmente negativas que emergem no meio das classes dominantes.” (PASSETTI, 1997. 291 p.)

 

Na compreensão de Nils Cristie, a justiça penal dispõe de um método que vai contra os pressupostos humanitários, tendo em vista, levar o sofrimento das penas para o ser humano, louvando as regras morais como meio a se alcançar uma justiça mais plena. Contudo, vale ressaltar uma consideração, o papel das regras morais não contém carga suficiente e capaz de frear o ímpeto do ser humano, ficando à deriva essa eloquente orientação.

Segundo o doutrinador, a informação seria outra forma de reagir ao sistema, com essa conscientização acerca do infrator, o corpo social responderia contra as penas graves, em entrevista para a revista jurídica “Quadernos de criminologia”, expõe: “si describimos, em gran detalle lo que ocurre en cada caso particular y también damos información sobre el infractor entonces el público en general tende a sugerir penas más leves que las que los jueces realmente aplican.” (CHRISTIE, 2012)

Nesse substrato de exposição, continua irradiando suas concepções progressistas, pautando uma moderna política criminal, porém, nessa entrevista já descaminha um pouco seu discurso de repulsa as penas, diz o estudioso, ser contra o total desaparecimento das sanções criminais, rezando que a justiça restaurativa tomaria pra si o papel dos tribunais, desse modo, conclui ser algo destrutivo para essa modalidade resolutiva de conflitos. Senão vejamos:

 

“Creo que no se debería suprimir por completo las cárceles. Esto podría obligar a la Justicia Restaurativa a hacerse cargo de las funciones de los Tribunales penales, algo que podría destruir las ventajas de la Justicia Restaurativa. El castigo tiene por objeto el dolor y esto debe ser manejado por los jueces penales, entrenados para equilibrar los intereses. No soy abolicionista sino minimalista.” (CHRISTIE, 2012)

 

Ponto elucidativo nessa passagem textual, está nas palavras do jurista, quando diz não ser um abolicionista, mas sim um minimalista, ora, sendo um defensor do minimalismo, concordaria com a legitimidade das penas para crimes relevantes e caros para a sociedade, o que não é o caso do digníssimo pensador contemporâneo.  Por fim, resgata suas concepções na seguinte máxima: o maior adversário do cidadão é o Estado.

Thomas Mathiesen, outro relevante expoente da corrente abolicionista, sociólogo do Direito, com viés crítico ao instituto das prisões, ancorado nos conceitos do marxismo, enquanto leva para suas discussões a narrativa do Estado ser essencialmente classista. Por conseguinte, eleva os argumentos da segregação das populações desprovidas de poder econômico, encarcerando indivíduos em penitenciárias desumanas, ao passo que, outras alternativas de solução de conflito seriam mais eficazes.

“Para um abolicionista, é animador mostrar que a abolição de sistemas penais inteiros, de fato, é possível.” (MATHIESEN, 2003, pg. 89), continua sua concepção moderna, trazendo à baila seu desapreço aos objetivos da prisão, colocando a ressocialização como sendo um imaginário, pois infrator enclausurado não se reabilita.

 

“O calcanhar de Aquiles, o solo de barro da prisão é sua total irracionalidade em termos de seus próprios objetivos estabelecidos, um pouco como as caças às bruxas sem provas. Em termos de seus próprios objetivos, a prisão não contribui em nada para nossa sociedade e nosso modo de vida.[…] a prisão tem cinco objetivos estabelecidos que são ou têm sido usados como argumentos para o encarceramento. Primeiro, há o argumento da reabilitação. Entretanto, nas décadas passadas a criminologia e a sociologia produziram grande número de estudos empíricos sólidos mostrando, claramente, que o uso do aprisionamento não reabilita o infrator encarcerado.[…]” (MATHIESEN, 2003, pg. 89-90)

 

Partindo das premissas expostas, observamos os principais pontos da escola do abolicionismo, a primeira encabeçada por Louk Hulsman, catequiza a abolição da justiça penal, afastando o Estado das resoluções conflituosas, à proporção que, Nils Cristie defende o afastamento do sistema de penas, haja vista impor sofrimento aos apenados, por fim, Thomas Mathiesen, com sua ideologia sedimentada nos ditames marxista, insurge-se ao encarceramento.

Expondo uma crítica ao pensamento abolicionista, Luigi Ferrajoli:

 

“O abolicionismo penal – independentemente dos seus intentos liberatórios e humanitários – configura-se, portanto, como uma utopia regressiva que projeta, sobre pressupostos ilusórios de uma sociedade boa ou de um Estado bom, modelos concretamente desregulados ou autorreguláveis de vigilância e/ou punição, em relação aos quais é exatamente o direito penal – com o seu complexo, difícil e precário sistema de garantias – que constitui, histórica e axiologicamente, uma alternativa progressista.” (2002, pg. 275)

 

A realidade brasileira, não se sujeita aos preceitos dessa corrente jurídica, basta ver, os postulados brasileiros não cumprem seu papel de minimizar a onda de violência existente, mesmo com a força da Lei, a julgar que, despindo-se do ordenamento criminal, a situação alcançaria níveis incontroláveis. Claro, levando em consideração a realidade econômica e social enfrentada atualmente no Brasil, crimes que se propaga em escala elevada.

Justifica Zaffaroni (2014, p. 89): “O abolicionismo nega a legitimidade do sistema penal tal como atua na realidade social contemporânea e, como princípio geral, nega a legitimação de qualquer outro sistema penal[…]”, seria na prática, um Estado moralista, socialmente controlador de demandas antagônicas ao que se infere como matéria penal, partindo para as técnicas que no passado já se mostraram irracionais, com a vingança privada, ou seja, a justiça com as próprias mãos poderia ser um método corriqueiro na sociedade.

A criminalidade se sustenta em bases muito mais consistentes e enraizadas, mostrando-se um movimento utópico e que estimula os institutos mais odientos do ser humano. Assim, países que estão localizados abaixa da linha do desenvolvimento, carregariam um sistema pesado para a humanidade e os direitos humanos.

No Brasil de hoje, constatamos deslocamentos nesse sentido, ao se propor e defender projetos de Lei, que estão em disparidade com a realidade fática. Nessa esteira, o projeto de Lei 9.054/2017, que dispõe sobre reformas em sete leis penais, revela-se heterogêneo.

 

3 BREVES APONTAMENTOS SOBRE O PROJETO DE LEI N. 9.054/2017, DISPONDO ALTERAÇÕES EM SETE LEIS PENAIS.

A proposta a que se refere o título, amplia-se no horizonte legislativo em tempos de combate ao crime, como há muito tempo não se vislumbrava no País, focando essa realidade, os congressistas, buscam regimentar forças para aprovar um polêmico texto de lei.

Assim dispõe o projeto de Lei de autoria do Senador Renan Calheiros:

 

“TÍTULO II

DO PRESO PROVISÓRIO E DO CONDENADO

Art. 41.

[…]

XXII – obtenção de progressão antecipada de regime quando estiver em presídio superlotado;

TÍTULO III

CAPITULO I

Art. 66. Compete ao juízo da execução:

[…]

XV – realizar, de ofício ou a requerimento das partes, mutirões

carcerários sempre que a capacidade do estabelecimento estiver superior

à lotação.

[…]

  • 1º Compete ainda ao juízo da execução, havendo proposta do

Ministério Público, decidir sobre:

[…]

II – a redução da pena aplicada ou a determinação da antecipação

de progressão de regime, no caso de crime sem violência ou grave

ameaça a pessoa, se houver reparação do dano, restituição da coisa por

ato voluntário do condenado ou prática de justiça restaurativa que

indiquem o arrependimento posterior à sentença condenatória;” (grifo nosso) (BRASIL, 2017, p. 2-7-8-9-11-13 e 14)

 

Neste cenário, desenvolve arriscadas mudanças nos textos de lei, principalmente, no que toca a pena de crimes relevantes, em seu rol, consta o crime de corrupção de menores, estelionato, furto qualificado, roubo, entre outros. Consequência das mudanças propostas, substituiria a pena de prisão pela prestação de serviços comunitários.

Segundo o novo modelo, expressa:

 

“TÍTULO V

CAPÍTULO I

DAS PENAS

Art. 104-A. Adotar-se-ão, entre outras, as seguintes penas:

I – privação ou restrição da liberdade;

II – suspensão ou interdição de direitos;

III – prestação social alternativa;

IV – multa;

V – perda de bens.” (BRASIL, 2017, p. 20-21)

 

Essa reforma da legislação, traz um gás para os abolicionistas no Brasil, acarretando uma profunda simetria com a impunidade, a julgar, por diferentes alterações, propiciar a continuidade delitiva de crimes, como os crimes de “colarinho branco”. Assim, as mudanças recaem sobre outros normativos, vejamos:

 

“O projeto não altera apenas a Lei de Execução Penal, mas modifica ainda pontos de outras seis leis: Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689/41), Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), Lei Antidrogas (Lei 11.343/06) e Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).” (VILELA, 2018)

 

O projeto também visa combater outra chaga do sistema criminal brasileiro, a superlotação dos presídios, que mantém fama de lugares análogos a campos de concentração, com as condições subumanas desses recintos. Nesse viés, a nova lei propõe a progressão simplificada de regime e quando não comportar mais presos, ou seja, superar o número razoável de encarcerados, o sistema monta um mutirão e reduz essa quantidade de prisioneiros.

Entrevista concedida para Agencia Brasil – EBC, o festejado ex-juiz Sérgio Moro, expõe:

 

“”Tem a previsão [no projeto] que um preso que cometa falta grave, que seja um crime doloso dentro do presídio, a punição dele ficaria dependendo de sentença, o que pode levar anos. Um medida que me parece não muito razoável. Além disso, também há a previsão de que a superlotação dos presídios, que é um fato lamentável, geraria o direito do preso de antecipar a progressão de regime. O problema é que isso pode colocar em liberdade criminosos da mais variadas espécies antes deles terem cumprido um tempo minimamente razoável das penas. Eu não penso que resolve-se o problema da criminalidade simplesmente soltando os criminosos, aí a sociedade acaba ficando refém dessa atividade criminal e me parece que a mensagem dada pela população brasileiras nas eleições não foi exatamente essa.”” (MORO, 2018)

 

Análises expostas, firma a contribuição do presente projeto de lei para as propostas abolicionistas, mantendo uma estreita relação entre as ideias de Nils Cristie, com a pauta da justiça restaurativa, rechaçando a imposição da pena restritiva de liberdade para muitos dos crimes em vigor, também, surte efeito as concepções de Thomas Mathiesen, apontando os rumos no texto legal, no que toca o desencarceramento.

Acata ainda as percepções do jurista Louk Hulsman, mesmo de forma prematura, apostando no viés da prestação de serviços comunitários, como forma alternativa ao sistema criminal em voga. Assim, constatamos um projeto bem articulado com a doutrina progressista da teoria jus filosófica dos abolicionistas.

Não estaria nos padrões do minimalismo, posto que, o movimento se contrapõe a perda da tutela penal e das penas, para crimes com grau de relevância. Contudo, o modelo de lei proposto, vai contra essa lógica, afrouxando o rigor criminal para crimes expressivos.

Se ocorrer a efetivação das alterações, provaremos das novas ondas do Direito Penal moderno.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Todos as considerações expostas, passamos pela ótica das mais variadas escolas do direito penal contemporâneo, através desse novo cenário que se impõe, observamos teorias articuladas na concepção reformista do sistema criminal, contudo, debatemos quais os meios seriam utilizados para tanto, restando notório, que não são todos os movimentos que possuem musculatura para prosperar suas ideias.

Analisando a corrente Lei e Ordem, constatou-se um modelo de Estado penal, a imposição do direito criminal simbólico, seria arma de um projeto antagônico ao Esta Democrático de Direito, restringindo garantias processuais, desencadeando assim, o autoritarismo judicial.

O minimalismo, contrapondo ao “punitivistas” do movimento acima exposto, busca a diminuição da atuação do direito penal, focando seus esforços na justiça penal do equilíbrio. Desse modo, examinamos os argumentos abolicionistas, que são desenvolvidos por intermédio de três correntes de pensamentos, a primeira prega o desaparecimento da lei penal, ao passo que a segunda, rechaça as penas e por fim, a terceira ideologia, discorrendo a repulsa ao encarceramento.

Mostra-se, uma escola utópica da seara jurídica, destoando da realidade social, econômica e política dos países subdesenvolvidos, propondo a implementação da resolução dos conflitos por meios alternativos, inclusive recomendando o uso das regras morais. Nesse compasso, chegaríamos aos tempos de uma sociedade arcaica e policiada por inescrupulosos.

Essa relação estreita do projeto de lei 9.054/2017 e a criminologia abolicionista, não cabe sua justaposição para países com realidade social e política diferente do mundo moderno, isto é, os países desenvolvidos. Assim, ocorrendo a aprovação desse projeto, reformando várias leis, passaríamos a vivenciar problemas de todas as ordens, entre o aumento da criminalidade, retorno da vingança privada, o descrédito das Instituições, um verdadeiro Estado moralista.

 

REFERÊNCIA

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[1] Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Estácio de Teresina, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade CESVALE.

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