Supressão dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95 na hipótese de condução de veículo automotor sob os efeitos do álcool

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Resumo: Este trabalho visa demonstrar as implicações advindas da Lei n. 11.705/2008 que alterou inúmeros dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e suas conseqüências no que tange a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95.

Palavras-chaves: Lei n. 11.705/2008 – lesão corporal culposa – direção de veículo automotor sob os efeitos do álcool – princípio da consunção – composição civil – transação penal – ação penal pública condicionada à representação – tratamento desigual – crime de dano – crime de perigo – falta de técnica legislativa – razoabilidade e proporcionalidade.

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei n. 11.705/2008 que alterou inúmeros dispositivos previstos na Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), houve uma verdadeira remodelação do aspecto processual na aplicação de eventuais sanções para tais delitos, tendo em vista que a partir de então, certos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não são mais aplicáveis, quando o condutor esta sob os efeitos do álcool, acima dos limites toleráveis por lei.

Diante disso, discute-se a verdadeira colcha de retalhos que ficou o Código de Trânsito Brasileiro, quando há o cometimento do crime de lesão corporal culposa sob os efeitos do álcool, tendo em vista o princípio da consunção assim como a supressão de inúmeros institutos despenalizadores previstos na lei dos juizados especiais criminais.

Uma construção que deverá ser feita pelo intérprete chegando ao absurdo para uma determinada situação haver um tratamento totalmente diverso, para casos aparentemente iguais, tendo em vista um maior rigor por parte do legislador na questão da direção de veículo automotor sob os efeitos do álcool.

Sendo assim, será realizado um breve cotejo a tais institutos, principalmente após o advento da Lei n. 11.705 de 19 de junho de 2008.

I – DO PRESSUPOSTO FÁTICO.

Antes de se adentrar no tema propriamente dito, será apresentado um fato social penalmente relevante para posteriormente verificar suas implicações dentro do tema em comento. Tal análise possibilitará uma compreensão dinâmica dos institutos analisados, principalmente após as alterações advindas da Lei n. 11.705/2008, que modificou em muitos aspectos a exegese dos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

Pois bem. Apresenta-se a seguinte situação:

Petrônio, conduzindo seu veículo automotor após ingerir bebida alcoólica em uma boate na cidade de Belém avança uma preferencial, vindo a atingir frontalmente a lateral de um microônibus lotado de passageiros, vindo este veículo capotar, causando inúmeros prejuízos, inclusive lesões corporais graves nos mesmos. Logo após o acidente, devido aos visíveis sinais de embriaguez ao volante, uma viatura da polícia civil que passava pelo local, dando suporte a situação delitiva, conduziu o referido autor do acidente a Seccional Urbana mais próxima, sendo o mesmo autuado em flagrante delito e enquadrado pela autoridade policial nos crimes previstos no art. 303 (lesão corporal culposa) c/c art. 306 (dirigir sob os efeitos do álcool), ambos da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Bom frisar, que o autor do delito, submeteu-se espontaneamente ao teste de alcoolemia, testificando-se uma quantidade de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas.  Por outro lado, tendo em vista os crimes provisoriamente capitulados pela autoridade policial admitirem o arbitramento de fiança, este a arbitrou no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) de acordo com as previsões do art. 321 e seguintes da legislação adjetiva penal.

Após a conclusão do inquérito e encaminhado à justiça, esta peça informativa foi distribuída ao promotor natural competente para as providências cabíveis, tendo esta autoridade denunciado o mesmo pelo crime do art. 303 (lesão corporal culposa) em concurso material com o crime do art. 306 (dirigir sob os efeitos do álcool), inclusive com o pedido cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses com fundamento no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, tudo sob o pedido do procedimento sumário (art. 394, II do Código de Processo Penal).

Diante dos fatos acima apresentados, questiona-se: foi correta a denúncia apresentada pelo ilustre promotor de justiça? Deverá ser recebida pelo juízo?

Estas serão as questões que serão enfrentadas no presente artigo.

2. DA CLASSIFICAÇÃO DA MAIORIA DOS TIPOS PENAIS INCRIMADORES DA LEI N. 9.503/97.

Os crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro são em sua maioria, crimes de perigo, variando em abstrato e concreto.

Fernando Capez ao tecer comentários sobre assunto dispõem que:

“(…) Quando afirmamos que o crime expôs a perigo determinado bem jurídico relevante, por exemplo, abandonar incapaz (CP, art. 133), estamos nos referindo ao crime de perigo, em que há um dano potencial ao bem tutelado pela norma penal. Nessa hipótese, não houve qualquer dano concreto à vida, à saúde do individuo, com o abandono; não há um dano a ser aferível de pronto. Mas o legislador prevendo o risco, a probabilidade de efetiva ocorrência de dano ao bem jurídico, cuidou de tipificar aquela conduta. Da mesma forma, no crime de omissão de socorro (CP, art. 135) não há um dano concreto à vida, à saúde da vítima, mas a omissão acarreta um risco potencial de dano”[1].

A mesma situação em epígrafe ocorre com os crimes previstos nos artigos, por exemplo, 306, 308 e 309 da legislação especial em comento.

A doutrina ainda faz uma diferença entre perigo abstrato e perigo concreto. Nesse passo, Guilherme de Souza Nucci afirma:

“Constitui-se delito de perigo abstrato a figura típica penal cuja probabilidade de ocorrência do dano (perigo) é presumida pelo legislador, independendo de prova no caso concreto. Exemplo: entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 310) é crime de perigo abstrato. Basta a prova da conduta e presume-se o perigo. Por outro lado, considera-se crime de perigo concreto a figura típica que, fazendo previsão da conduta, exige prova da efetiva probabilidade de dano a bem jurídico tutelado. Exemplo: dirigir veículo automotor sem estar devidamente habilitado, gerando perigo de dano (art. 309). É indispensável que a acusação, além de descrever na denúncia ou queixa a conduta (dirigir o veículo), faça menção à concreta possibilidade de dano (invadindo a contramão ou subindo na calçada e quase atingindo pedestres, por exemplo)”[2].

Antes de avançar na abordagem, bom fazer uma diferenciação entre os crimes de perigo e crime de dano. No crime de perigo, o que o legislador esta protegendo é uma lesão em potencial a um bem jurídico tutelado. Já no crime de dano a lesão em potencial ela efetivamente ocorre. Por exemplo, no crime de dirigir veículo automotor sob os efeitos do álcool acima da quantidade tolerada é crime, tendo em vista o legislador entender que qualquer pessoa em tal situação poderá cometer inúmeros danos, como o homicídio culposo ou doloso, a lesão corporal e etc. Portanto, quando a proteção do legislador potencializar-se, gera o dano, ficando aquele absorvido por este.

Neste ponto, merece uma observação especial, pois quando o crime de perigo se concretiza efetivamente, gera o dano, ficando por este absorvido de acordo com o princípio da consunção.

No nosso exemplo do Petrônio, não há que se falar em concurso material entre o art. 303 e art. 306 do CTB, tendo em vista que o crime de perigo potencializou-se no de dano. In casu, Petrônio ao avançar alcoolizado a via preferencial cometeu o crime de dano efetivo, qual seja, lesão corporal culposa, ficando aquele absorvido por este.

O Supremo Tribunal Federal ao posicionar-se sobre o assunto assim se manifestou:

“E M E N T A: HABEAS CORPUS – DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – MOTORISTA NÃO HABILITADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LESÕES CORPORAIS CULPOSAS – VÍTIMA QUE NÃO OFERECE REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE – ABSORÇÃO DO CRIME DE PERIGO (CTB, ART. 309) PELO DELITO DE DANO (CTB, ART. 303) – PEDIDO DEFERIDO. – O crime de lesão corporal culposa, cometido na direção de veículo automotor (CTB, art. 303), por motorista desprovido de permissão ou de habilitação para dirigir, absorve o delito de falta de habilitação ou permissão tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. – Com a extinção da punibilidade do agente, quanto ao delito tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de dano), motivada pela ausência de representação da vítima, deixa de subsistir, autonomamente, a infração penal prevista no art. 309 do CTB (crime de perigo). Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.” (HC n. 80303 – MG, 2 T., rel. Celso de Mello, 26.09.2000, v.u., DJ 10.11.2000, p. 81).

Portanto, segundo precedente jurisprudencial, não há sentido em se punir o perigo, quando o dano consumou-se. Dessa forma, não há sentido, no caso em apreço, punir o crime de perigo do art. 306, quando a lesão corporal ocorreu efetivamente.

3. DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES PREVISTOS NA LEI N. 9.099/95 E SUA SUPRESSÃO AOS CRIMES COMETIDOS SOB OS EFEITOS DO ÁLCOOL.

Antes da reforma advinda pela Lei n. 11.705/2008, o art. 291, parágrafo único possibilitava aos delitos de lesão corporal culposa de trânsito, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada, a aplicação dos institutos despenalizadores previstos nos art. 74, 76 e 88 da Lei n. 9.099/95, ou seja, os institutos da composição civil, transação penal e representação no crime de lesão corporal na direção de veículo automotor.

Sendo assim, antes da citada lei, no mesmo pressuposto fático abordado acima, apesar da absorção do crime de perigo pelo crime de dano, haveria uma causa de aumento de pena prevista no art. 302, parágrafo único, V e art. 303, parágrafo único da legislação especial em apreço, o que retiraria do campo de atuação da Lei n. 9.099/95.

Com o advento da lei retromencionada, inúmeras mudanças ocorreram no tratamento da matéria, in verbis:

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Por outro lado, suprimiu a hipótese do art. 302, parágrafo único, V. Sendo assim, no fato paradigma em evidência, o crime de dirigir sob o efeito de álcool, absorvido pelo de dano, lesão corporal, não teria causa de aumento de pena, tendo em vista a supressão do retromencionado dispositivo.

Aqui surgiria o primeiro problema criado pelo legislador: o preceito secundário do crime de dano, lesão corporal, art. 303 cuja pena varia de (6 (seis meses) a 2 (dois) anos) absorveria um crime de preceito secundário maior, dirigir sob o efeito de álcool, art. 306 cuja pena varia de (6 (seis) meses a 3 (três) anos). Tal situação, por si só, repercuti em inúmeras situações dentro de um determinado caso concreto. O que será analisado posteriormente.

Como se não bastasse tal situação, tomando-se por base o paradigma, ter-se-ia um crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em que, em regra, a ação é pública condicionada à representação, transformada, por expressa disposição de lei (art. 291, §1; em ação penal pública incondicionada.

O art. 88 da Lei 9.099/95 determina que nos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas a ação penal dependerá de representação da vítima, o que, como já afirmado, foi excepcionado pelo legislador no que tange aos delitos de trânsito quando o condutor do mesmo estiver sob os efeitos de álcool acima do limite estabelecido.

Assim, no presente caso, a ação penal seria pública incondicionada.

Não obstante, também não haveria a aplicação dos artigos 74 (composição dos danos civis), 76 (transação penal) da lei dos juizados especiais.

Diante de tais óbices, no nosso caso pragmático, haveria a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95 ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor quando o condutor estivesse sob efeitos do álcool acima dos limites tolerados? Parece que não! Por expressa disposição legal. É notório que o legislador brasileiro quis punir com maior rigor aquele que dirige sob os efeitos do álcool.

E qual procedimento seria aplicado no presente caso, tendo em vista, que os principais institutos dos juizados especiais estariam excluídos?

De acordo com a orientação dada pelo o art. 394, parágrafo primeiro, I; seria aplicado o procedimento sumaríssimo com a eliminação de alguns institutos, quais sejam: a composição civil, a transação penal e a prescindibilidade da condição de procedibilidade do Ministério Público para iniciar a ação penal, tendo em vista o crime passar, por expressa previsão legal, a ação penal pública incondicionada.

Dessa forma, aplicar-se-ia a Lei n. 9.099/95, haja vista o crime de lesão corporal culposa ser de menor potencial ofensivo, de forma sui generis, ou seja, com alguns institutos diferenciados, como exemplo, a instauração de inquérito policial e não TCO, a inexistência de audiência preliminar, pois não caberia a composição civil e transação penal, passando, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade ao oferecimento da denúncia e conseqüente designação da audiência de instrução e julgamento, cabendo ressaltar, que desde logo, havendo o preenchimento dos pressupostos para tal a possibilidade de suspensão condicional do processo de acordo com a inteligência do art. 89 da Lei n. 9.099/95.

Portanto, a partir da introdução da Lei n. 11.705 de 19 de junho de 2008, estar sob os efeitos do álcool na direção de veículo automotor, o rigor na punição será maior, tendo em vista os inúmeros ocorrências de acidentes ocasionados pela ingestão de tal substância.

Perceba, também, ilustre leitor, que no caso concreto em apreço o crime previsto no art. 306 do CTN estaria absorvido pelo crime do art. 303 do mesmo diploma legal. Interessante que, tendo em vista a revogação do art. 302, parágrafo único, V da legislação de trânsito, o princípio da consunção estaria absorvendo um delito de pena maior, art. 306, por um de pena menor, art. 302 do CTN.

A par disso, poderíamos cogitar de uma certa falta de razoabilidade por parte do legislador, pois houve brecha para aquele que comete o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob os efeitos do álcool ter instaurado contra si um TCO e aquele que, por si só, esteja conduzindo um veículo automotor com níveis de álcool acima dos limites tolerados pela lei de trânsito, ter lavrado contra si um auto de prisão em flagrante, sujeito, é claro ao arbitramento de fiança, inclusive pela autoridade policial, tendo em vista o crime ser de detenção.

4. CONCLUSAO

É muito evidente a certa confusão criada pelo legislador brasileiro após o advento da Lei n. 11.705/2008, que ao suprimir certos benefícios da lei n. 9.099/95 aos delitos de trânsito quando praticados sob os efeitos do álcool, deu tratamento desproporcional, principalmente quando há no caso o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

Deveria aquele ter mantido a disposição do artigo 302, parágrafo único, V, já que ao ser absorvido o delito de perigo pelo de dano, haveria pelo menos um mesmo tratamento com relação ao preceito secundário incriminador, já que a lesão corporal culposa, que em seu parágrafo único faz remição ao artigo em epígrafe, elevaria a pena, dando um mesmo tratamento aquele que, por si só, fosse surpreendido, pela direção de veículo automotor sob os efeitos do álcool.

A supressão de tal dispositivo foi totalmente de encontro ao espírito da reforma instituída que objetivou punir com mais rigor aquele que dirige sob os efeitos do álcool. Apesar de certas contradições, a verdade é que a introdução da retro mencionada lei possibilitou a supressão da composição civil, transação penal e condicionamento da ação penal à representação, quando alguém estiver na condução de veículo automotor sob os efeitos do álcool acima dos limites legais toleráveis pela legislação penal especial em análise.

O tratamento desigual perpassa inclusive por questão de competência, tendo em vista que o crime do art. 303 é competência dos juizados especiais criminais, enquanto o crime praticado do art. 306 é da competência da vara comum, o que já revela um tratamento desigual.

Sendo assim, em que pese os elogios sinceros à reforma do Código de Trânsito Brasileiro, houve de certa forma uma falta de técnica legislativa, principalmente em ter o cuidado para as situações como a aqui mencionada, que poderá repercutir mais favoravelmente aquele que na direção de veículo automotor sob os efeitos do álcool acima dos limites toleráveis, venha cometer o delito de lesão corporal, já que pelo princípio da absorção, terá uma pena branda de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

 

Referências bibliográficas
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, parte especial. 3 ed, vol2, São Paulo: Saraiva, 2004, pag. 153.
SOUZA NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3 ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pag. 1100. 

Notas
[1] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, parte especial. 3 ed, vol2, São Paulo: Saraiva, 2004, pag. 153.
[2] SOUZA NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3 ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pag. 1100.


Informações Sobre o Autor

Hugo Sanches da Silva Picanço

Apoio às Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado do Pará. Especialista em Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos pela UNAMA e LFG. Bacharel em Direito pela Universidade da Amazônia


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