A indenização das contribuições previdenciárias pelo trabalhador rural, relativamente ao período anterior à edição da Lei nº 8.213/91, para efeito de reconhecimento do tempo de serviço

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O Superior Tribunal de Justiça tem proferido
decisões que estão servindo de precedentes para dezenas de julgamentos
contrários aos interesses dos segurados da Previdência Social, consistente no
entendimento de que é imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias, referentes ao período anterior à edição da Lei nº 8.213/91,
quando do reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de
economia familiar, para efeito de contagem juntamente ao tempo urbano.

1. Artigo 96, inciso IV

Primeiramente, há que se diferenciar o cômputo
simultâneo do trabalho exercido no meio rural e urbano, ambos abarcados pelo
Regime Geral da Previdência Social, regulado pela Lei nº 8.213/91, da contagem
recíproca entre o período trabalhado na iniciativa privada (aí incluídos o
trabalho urbano e rural) e aquele prestado à Administração Pública.

Apenas na hipótese de contagem recíproca
(atividades pública-privada) poder-se-á exigir a indenização das contribuições
relativas ao período que pretende o segurado ver computado, de acordo com a
atual redação do inciso IV, do artigo 96, da Lei de Benefícios, inserido na
Seção VII ¾ Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço ¾, que dispõe: “o tempo de serviço anterior ou
posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado
mediante a indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês,
capitalizados anualmente, e multa de dez por cento
”.

Não obstante, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, em recente decisão proferida pela Primeira Turma na Apelação em Mandado
de Segurança nº 2000.70.05.005799-8 (DJU 04/06/2003), manifestou-se contrário à
exigência de indenização das contribuições relativas ao serviço do trabalhador
rural, para contagem recíproca junto à Administração Pública, no período que
ele esteve desobrigado de contribuir.

2. Artigo 55, parágrafo 2º

No que tange ao trabalhador da iniciativa privada
(urbano e rural), segue-se a regra constante no § 2º, do artigo 55, da Lei nº
8213/91, que determina: “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural,
anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento
”.

Ressalte-se que a Medida Provisória nº 1.523, de
1996, e suas sucessivas reedições, conferiram nova redação àquele dispositivo,
dispondo que “o tempo de atividade rural anterior a 1991 dos segurados de
que tratam a alínea ‘a’ do inciso I ou do inciso IV do art. 11 da Lei nº
8.213/91, bem como o tempo de atividade rural a que se refere o inciso VII do
art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício
previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada a sua
utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de
tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 95 desta Lei, salvo se o
segurado comprovar o recolhimento das contribuições relativas ao respectivo
período feito em época própria
”.

Convertida a Medida Provisória na Lei nº 9.528/97,
não foi recepcionada aquela redação conferida ao § 2º, do artigo 55,
permanecendo o texto anterior e perdendo eficácia ex tunc, a teor do
parágrafo único, do artigo 62, da Constituição da República de 1988.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida
Cautelar na ADIN nº 1.664 (DJ 19/12/1997), apreciando a constitucionalidade da
Medida Provisória nº 1.523/96, reconheceu a constitucionalidade da exigência
das contribuições dos trabalhadores rurais apenas em relação à contagem
recíproca de tempo de serviço público (artigos 194, parágrafo único, I e II, e
§ 2º do artigo 202 da Constituição da República de 1988).

Em seu voto, o Relator Ministro Octávio Gallotti
sustenta que a reciprocidade da contagem é restrita ao tempo de serviço na
Administração Pública e na iniciativa privada, aí incluídas a urbana e a rural,
e afirma que, “para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o
tempo de serviço público ao de iniciativa privada, não pode ser dispensada a
prova de contribuição, pouco importando – diante desse explícito requisito
constitucional – que de contribuir houvesse sido, no passado, dispensada
determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao
benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição. O
mesmo, entretanto, não sucede com a comunicação dos períodos – ambos de
atividade privada – de trabalho urbano e rural, soma que, além de não se
subordinar aos pressupostos expressos no § 2º do art. 202 (compensação
financeira e contribuição), revela-se claramente vinculada aos princípios da
uniformidade e da equivalência entre os benefícios às populações urbanas e
rurais resultantes do mandamento constante do parágrafo único do artigo 194 da
Constituição
”.

3. Artigo 39, incisos I e II

Há quem sustente, com a devida vênia, de modo
equivocado, que o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 somente
serviria para a obtenção dos benefícios de valor mínimo, definidos no inciso I,
do artigo 39, daquela norma, ou seja, aposentadoria por idade, aposentadoria
por invalidez, pensão, auxílio-doença e auxílio-reclusão, não sendo admitida a
junção ao tempo de atividade urbana para fim de obtenção de aposentadoria por
tempo de serviço.

O artigo 39 da Lei de Benefícios vem assim
redigido:

“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário
mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; ou

II – dos benefícios especificados nesta Lei,
observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que
contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no
Plano de Custeio da Seguridade Social.”

A partir da edição da Lei nº 8.213/91 os
trabalhadores rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios,
devendo contribuir na forma do § 8º, do artigo 195, da Constituição da
República de 1988 para obterem os benefícios de valor mínimo previstos no
inciso I, do mencionado artigo. O inciso II, por outro lado, determina que a
obtenção dos demais benefícios especificados na lei, aí incluída a
aposentadoria por tempo de serviço, exige a contribuição facultativa, diversa
daquela estipulada na Lei Maior.

A regra, no entanto, somente pode ser aplicada a
fatos ocorridos após sua entrada em vigor, a partir de quando foram
considerados segurados obrigatórios os trabalhadores rurais, sob pena de ver-se
ferida a garantia constitucional da irretroatividade tributária contida no
artigo 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República de 1988.

O tempo de serviço rural anterior à Lei de
Benefícios deve ser reconhecido de acordo com a norma constante no § 2º, do
artigo 55 já mencionado, inserido na Subseção III ¾ Da Aposentadoria por Tempo de Serviço.

Desta forma, apenas para efeito de carência é
vedada a utilização do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior
a 1991, independentemente de contribuição. Reconhecido o trabalho rural em
período anterior à vigência Lei de Benefícios, impossível a exigência de
recolhimento das contribuições do período respectivo para fim de aposentadoria
por tempo de serviço no mesmo regime previdenciário.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Gisele Coelho Bernardes Muller

 

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa
Catarina, Analista Judiciário na Justiça Federal de
Santa Catarina

 


 

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