Acerca do novo entendimento sobre dependentes previdenciários, disserte sobre a questão dos filhos e irmãos: perda da qualidade de dependente em decorrência da emancipação

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É sabido por todos que, todo o processo de evolução da previdência social fora fruto de árduas batalhas travadas pelas classes menos favorecidas e, em meio à Revolução Industrial atrelada à crise econômica e à escassez de trabalho, os trabalhadores ansiavam por melhores condições de trabalho bem como por proteção aos riscos e aos infortúnios da vida, o que alterou a postura estatal em face às políticas públicas em da face justiça social, autora do bem-estar geral.

Desse modo, após várias lutas pelo reconhecimento dos chamados direitos sociais (direitos da segunda geração ou dimensão), nasce então a Seguridade Social[1], alicerçada ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento e da solidariedade, gênero das espécies: saúde, previdência social e assistência social. Pois, nem a sociedade e nem o Estado podem deixar o indivíduo desamparado a mercê dos riscos sociais[2].

Com a criação do Sistema da Seguridade Social de cunho protetivo, pois seu objetivo maior é a proteção que a sociedade garante ao indivíduo, na ocorrência de determinado evento futuro e incerto, que pode ensejar perda patrimonial à família do trabalhador.

Assim, baseia-se a previdência social, também no princípio da justiça social e no dever da sociedade organizada e do Estado, a garantia a todo indivíduo (segurado) meios de subsistência para o mesmo, bem como para seus dependentes, quando aquele é atingido pelas consequências dos riscos sociais. Nesta esteira, a previdência social oferece um plano de benefícios que protege não só o segurado, como também sua família, contra perda salarial, temporária ou permanente.

Como dito alhures, a previdência social não ampara apenas o trabalhador (segurado direito), mas de igual maneira todos os seus dependentes (segurados indiretos), por meio do princípio da solidariedade, da universalidade da cobertura e do atendimento.

Desta maneira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (art. 16, III, da Lei nº 8.213/91), são consideradas dependentes do segurado do RGPS, fazendo, desse modo, jus à prestação ou a um serviço da Previdência Social.

Menciona-se que as partes em destaque dos mencionados incisos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, em que acrescenta como dependente do segurado, ao lado dos filhos e irmãos inválidos, aqueles portadores de deficiência intelectual ou mental que causar incapacidade (relativa ou absoluta), veio adequar a lei especial à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1), ratificada pelo Brasil, vejamos: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Todavia, com a nova redação dada aos incisos do referido artigo, leva-se a seguinte indagação: a interdição civil passará ser obrigatória como início de prova documental para a comprovação da dependência econômica ou como demonstração de invalidez?

Importante destacar que, o filho faz parte dos dependentes considerados de primeira classe ou preferenciais, sua dependência econômica é presumida e, a existência desse dependente exclui o direito às demais classes. Já o irmão é dependente de terceira classe e sua dependência deve ser comprovada.

Agora, o filho e irmão emancipados, perderão a qualidade de dependentes, haja vista, ser a emancipação requisito que cessa a menoridade ou incapacidade civil, conforme elenca o artigo 5º do Código Civil de 2002. Contudo, caso seja, a emancipação proveniente de colação de grau científico em curso de ensino superior e a união estável entre os dezesseis e antes dos dezoito anos de idade não institui causa de emancipação, ou seja, de perda da qualidade dependente.

 

Referências
CARDOSO, Oscar Velente. Dependentes dos segurados no RGPS: alterações da Lei nº 12.470/2011. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3012, 30 de set. 2011. Disponível em <htttp://jus.com.br/revista/texto/20088>. Acesso em 05 mar. 2012.
DUARTE, Marina Vasques. Beneficiários: Segurados e Dependentes do RGPS. REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO. PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO EMAGIS. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_atividades/modulo3_caderno2.pdf>. Acesso em 11.01.2012. Material da Aula 2ª da Disciplina: Teoria Geral dos Benefícios Previdenciários, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanaguera-Uniderp I Rede LFG, 2012.
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane Tavares Aragrão. Direito Previdenciário Benefícios. 4. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
 
Notas:
 
[1] Nas palavras de Zambitte, a seguridade social pode ser definida como: “a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo partes dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna”, ver Fábio Zambitte Ibrahim, in Curso de Direito Previdenciário, 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 6.

[2] Os ricos sociais protegidos pela previdência social são: acidentes, morte, velhice, deficiência, maternidade, reclusão e desemprego.


Informações Sobre o Autor

Fabiana Rodrigues Gonçalves

Bacharel em Direito pela Faculdade de Caldas Novas – UNICALDAS e pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – LFG em parceria com Universidade Anhanguera-Uniderp


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