Comentários aos benefícios da Previdência Social

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Resumo: A finalidade da Previdência Social é proteger e oferecer segurança aos trabalhadores nos momentos cruciais de sua vida. Nesse sentido, faz-se necessários estudar cada um dos benefícios previdenciários disponibilizados pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. [1]


Sumário: Introdução; 1.Pagos aos Segurados; 1.1Aposentadorias; 1.1.1Aposentadoria por invalidez; 1.1.2Aposentadoria por idade; 1.1.3 Aposentadoria por tempo de contribuição; 1.1.4Aposentadoria especial; 1.2Salários;1.2.1Salário-família; 1.2.2Salário-maternidade; 1.3 Auxílios; 1.3.1Auxílio-doença; 1.3.2Auxílio-acidente; 2.Pagos aos Dependentes; 2.1Pensão por morte; 2.2 Auxílio-reclusão


INTRODUÇÃO


Estudar-se-á cada um dos benefícios previdenciários disponibilizados pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. A Previdência Social oferece 10 modalidades de benefícios além da aposentadoria. “A finalidade da Previdência Social é proteger e oferecer segurança aos trabalhadores nos momentos cruciais de sua vida”[2].


Para facilitar o estudo, será utilizada a seguinte divisão:


1. Pagos aos Segurados


          Aposentadorias


          Aposentadoria por invalidez


          Aposentadoria por idade


          Aposentadoria por tempo de contribuição


          Aposentadoria especial


          Salários


          Salário-família


          Salário-maternidade


          Auxílios


          Auxílio-doença


          Auxílio-acidente


2. Pagos aos Dependentes


          Pensão por morte


          Auxílio-reclusão


1. Pagos aos Segurados


1.1 Aposentadorias


1.1.1 Aposentadoria por invalidez (arts. 42-7, Lei 8.213/91)


A fim de desenvolver um conceito, pode-se dizer que aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente do recebimento prévio de auxílio-doença.


Durante os primeiros 15 dias de afastamento, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário correspondente. Entretanto, nos casos de empregador doméstico, a Previdência é quem tem o dever de conceder o benefício a partir do início da incapacidade.


A renda mensal será 100% do valor do salário-de-benefício.


A saber, ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa serão acrescidos 25% ao valor da aposentadoria; obviamente, este acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.


A carência é de doze contribuições mensais, salvo nos casos em que a incapacidade para o trabalho tenha decorrido de acidente de qualquer natureza ou nas situações em que ela tenha sido motivada pelo acometimento de alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, da Previdência ou da Assistência Social, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.


A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.


A verificação da condição de incapacidade ocorrerá, mediante exame médico-pericial gratuito, a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.


1.1.2 Aposentadoria por idade (arts. 48 a 51, Lei 8.213/91)


É o benefício devido ao segurado urbano que completar 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Os trabalhadores rurais e os segurados garimpeiros (que é contribuinte individual) que tenham trabalhado, comprovadamente, em regime de economia familiar, podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.


Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo, na data em que completar a idade exigida.


A renda mensal terá como valor 70% do salário-de-benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais.


Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.


Início do pagamento ao empregado e empregado doméstico será: a partir da data de desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias deste fato; ou do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento. Aos demais assegurados, o início será a partir da data de entrada do requerimento.


De acordo com a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria por idade, para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, inclusive a carência.


A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, o segurando não poderá desistir do benefício, o qual só cessará com a sua morte. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.


Essa aposentadoria pode ser requerida pela empresa, compulsoriamente, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando ele completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino. Será, entretanto, garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data de rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.


Saliente-se, ainda, que a aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observando-se o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.


1.1.3 Aposentadoria por tempo de contribuição


A Emenda 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou essa espécie, acabando com a chamada contagem fictícia de tempo de serviço, como ocorria com as licenças contadas em dobro, verbi gratia.


É um benefício devido a todos os segurados, exceto o especial que não contribua como contribuinte individual, que tiver efetuado 35anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher. A saber, esses limites serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio, saliente-se que com a Lei 11.301/06, as atividades de direção e coordenação educacionais estão nessas “funções de magistério”.


Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar o tempo de contribuição acima especificado. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.


Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).


As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).


A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva[3].


Aqui também se tem que a aposentadoria é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.


Saliente-se, que o trabalhador que em 16 de dezembro de 1998 tinha 30 anos (homens) ou 25 anos (mulheres) de serviço tem o direito de pedir, a qualquer momento, aposentadoria proporcional, calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores àquela data e reajustado até o dia do requerimento pelos índices da política salarial. Não é possível incluir tempo de serviço posterior àquela data.


Se o trabalhador na condição anterior optar por contar tempo de contribuição posterior a 16 de dezembro de 1998, terá que cumprir o requisito da idade mínima: 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens).


A regra para o início do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição é a mesma relativa à aposentadoria por idade. A renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.


O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência Social recomende.


1.1.4 Aposentadoria especial (arts. 57-8, Lei 8.213/91)


Benefício concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.


Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).


A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.


Cooperativas de produção deverão elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos associados que trabalham em condições especiais de acordo com a
IN/INSS/DC nº 087/03. Cooperativas de trabalho terão que elaborar o PPP com base em informações da empresa contratante.


A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.


Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.


O início, a suspensão e a cessação do pagamento seguem as mesmas regras do benefício anterior.


1.2 Salários


1.2.1 Salário-família (arts. 65 a 70, lei 8.213/91)


Benefício pago ao segurado empregado e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14anos, ou inválidos, de qualquer idade, com salário mensal de até R$ R$ 710,08, para auxiliar no sustento desses. (Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).


O aposentado por invalidez, os por idade e os demais aposentados, a partir dos 65 anos, se homem, ou 60, se mulher, terão direito ao salário-família, pago juntamente com aposentadoria. É observável que este é um dos poucos benefícios devidos aos aposentados.


De acordo com a Portaria nº 77, de 12 de março de 2008, o valor do salário-família será de R$ 24,23, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 472,43. Para o trabalhador que receber de R$ 472,44 até R$ 710,08, o valor do salário-família por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, será de R$ R$ 17,07.


Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.


Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.


Atente-se ao fato de que o benefício será encerrado: quando o(a) filho(a) ou equiparado completar 14 anos, salvo se inválido; com a morte desse; pela recuperação da capacidade pelo filho inválido; pelo desemprego do segurado ou término do trabalho avulso.


1.2.2 Salário-maternidade (arts. 71-3, lei 8.213/91)


Novidade: Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante, efetivando-se a compensação, de acordo com o disposto no art. 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes.


As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas, e em casos de aborto não criminoso.


O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção: se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias; se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias; se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.


Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.


A contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.


Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.


Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.


A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.


O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).


A partir de setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas passará a ser feito diretamente pelas empresas, que serão ressarcidas pela Previdência Social. As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.


Em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença.


1.3 Auxílios


1.3.1 Auxílio-doença (arts. 19 a 23, 59 a 64, da Lei 8.213/91)


Benefício devido ao segurado incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual, por doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).


Saliente-se que a Previdência deve processar, de ofício, o auxílio-doença, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que o trabalhador não o tenha requerido.


O auxílio-doença pode ser de dois tipos: auxílio-doença acidentário, quando decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho; e auxílio-doença ordinário (chamado também de previdenciário), em relação aos demais casos de origem não ocupacional.


Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.


Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).


O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.


Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.


Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.


O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.


1.3.2 Auxílio-acidente (art. 86, Lei 8.213/91)


É o benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença.


Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.


O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.


Para pedir auxílio-acidente, o trabalhador não precisa apresentar documentos, porque eles já foram exigidos na concessão do auxílio-doença.


O pagamento é feito a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença. O valor do benefício corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, podendo ser inferior a um salário mínimo.


Suspende-se o pagamento em caso de retorno da mesma doença que o originou. Cessa-se no momento da aposentadoria ou pela morte do segurado.


2. Pagos aos dependentes


2.1 Pensão por morte (arts. 74-9, Lei 8.213/91)


Benefício devido aos dependentes do segurado, quando de sua morte, aposentado ou não. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.


O valor da renda mensal será de 100% do referente a aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.


Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social.


O início do pagamento será, quando requerido até 30 dias, na data do óbito ou, após este prazo, na data do requerimento.


A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.


Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito.


Suspende-se o benefício quando o dependente inválido não comparecer ao exame médico-pericial.


O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido).


2.2 Auxílio-reclusão (art. 80, Lei 8.213/91)


Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. Tem-se por requisitos: recolhimento do segurado à prisão sob regime fechado ou semi-aberto; que não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (benefício já extinto); e, desde que seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 710,08, independentemente da quantidade de contratos (novidade que passou a contar a partir de 1º de abril de 2007).


Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado.


Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Esse documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão.


Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.


Suspensão do pagamento: no caso de fuga; recebimento de auxílio-doença; se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente; quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão em albergue.


O auxílio-reclusão deixará de ser pago: com o óbito do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; pela perda da qualidade de dependente, com a extinção da última cota individual; se o segurado passar a receber aposentadoria; na data da soltura; com o fim da invalidez ou morte do dependente.


 


Referências

BRASIL. Lei 8.213/1991.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Editora Jus Podium, s.d.

Ministério da Previdência Social. Disponível em: http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/beneficios.asp. Acesso em 03.04.2008.


Notas:

[1] Com base no livro: KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Editora Jus Podium, s.d.

[2] Ministério da Previdência Social. Disponível em: http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/beneficios.asp. Acesso em 03.04.2008.

[3] Tabela disponível no site do Ministério da Previdência Social, anteriormente citado: http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/beneficios_02_01.asp


Informações Sobre o Autor

Daniela Rocha Teixeira

Pesquisadora em Meio Ambiente do Trabalho, Conflitos Coletivos de Terra e Tributação Municipal. Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana. Mestranda em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Social. Bolsista de Mestrado por produtividade do CNPq. Advogada


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