Da incidencia do fator previdenciario nas aposentadorias proporcionais

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Resumo: o calculo da RMI – Renda Mensal Inicial utilizando-se das regras contidas na Lei nº 9.876/99 para calcular nas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição proporcionais previstas pela Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, levando em conta o Fator Previdenciário e a idade mínima, incidindo por duas vezes a idade como diminuidor do valor

O presente artigo irá tratar de um dos institutos que ainda tem gerado muita polemica no campo do direito previdenciário, o calculo da RMI – Renda Mensal Inicial utilizando-se das regras contidas na Lei nº 9.876/99 para calcular nas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição proporcionais previstas pela Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, levando em conta o Fator Previdenciário e a idade mínima, incidindo por duas vezes a idade como diminuidor do valor.

O beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, passou a se chamar como aposentadoria por tempo de contribuição, onde se leva em consideração a efetiva contribuição do segurado e não mais o tempo de labor.

Dita Emenda Constitucional, por sua vez, extinguiu o beneficio de aposentadoria proporcional àqueles que se filiassem ao regime previdenciário após a sua publicação, criando uma regra de transição aos que já eram filiados anteriormente e possuíam direito adquirido a se aposentar proporcionalmente.

Tais regras de transição só poderiam ser aplicadas às aposentadorias proporcionais por tempo de serviço/contribuição aos segurados filiados até 16 de dezembro de 1998, pouco importando a idade mínima de 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher quando se tratar de aposentadoria integral.

A própria EC nº 20/98, alem de criar novas regras para se obter a aposentadoria, alterou também a forma do calculo do beneficio para a obtenção da Renda Mensal Inicial (RMI), prevendo a possibilidade de se aposentar proporcionalmente desde que observado alguns requistos, a saber:

Art. 9º – Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I – contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º – O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º – O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.”

Assim, criou-se a regra para os segurados que até 16 de dezembro de 1998 se aposentarem proporcionalmente desde que preencham cumulativamente: a) contar com 53 anos de idade (homens), e 48 anos de idade (mulheres); b) completarem 30 anos (homens) ou 25 anos (mulheres) de serviço; c) carência necessária, poderão exercer o direito de pedir a qualquer tempo, aposentadoria proporcional, calculada com base nos salários de contribuição imediatamente anteriores àquela data e reajustada até a data do requerimento pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, não sendo possível nesse caso, a inclusão de tempo de serviço exercido após 16 de dezembro de 1998.

Deste modo, para se obter a RMI do beneficio proporcional, era necessário efetuar o mesmo calculo da aposentadoria, que leva em conta a média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses (artigo 29, da Lei 8.213/91 em sua redação original), correspondendo ao valor proporcional de 70% (setenta por cento), somando-se 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere o tempo mínimo exigido (incluindo pedágio) podendo chegar a totalidade (artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98).

Posteriormente, em 26 de novembro de 1999, com a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, a idade mínima para se aposentar foi extinta, e, criou-se em seu lugar o chamado Fator Previdenciário que, entre outros, leva-se em conta: a) o tempo de contribuição; b) a expectativa de sobre vida; e, c) a IDADE do segurado, podendo diminuir ou aumentar o valor do beneficio recebido pelo segurado.

Assim, para a obtenção da RMI, a nova Lei prevê que o salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (desde julho/94), multiplicada pelo fator previdenciário para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, da Lei 8.213/91.

Veja-se que dentro das regras de transição, o requisito idade mínima (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher) era exigido nas aposentadorias proporcionais concedidas anteriores às regras estabelecidas pela Lei nº 9.876/99, sendo-lhe fator determinante para a diminuição do valor a ser recebido em no mínimo 70% (setenta por cento).

Na forma criada pela nova Lei, onde se leva em conta o fator previdenciário para obtenção da RMI, o segurado alem de sofrer a diminuição do beneficio proporcional na razão de 70% (setenta por cento) que já leva em conta a idade, sofrerá novamente uma outra diminuição em razão da idade, com a aplicação do fator previdenciário no calculo da RMI.

Assim, caso o segurado opte pela proporcionalidade de seu beneficio, obrigatoriamente deverá ser possuidor de idade mínima maior ou igual à 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher, e ainda, sofrerá novamente outra diminuição do valor já que o requisito idade está constante na formula do Fator Previdenciário, prevista no anexo da Lei nº 9.876/99, a saber:

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Portanto, sendo o requisito idade um dos elementos constantes do Fator Previdenciário, não se pode admitir sua incidência duas vezes na concessão de um mesmo beneficio, sob pena de se limitar excessivamente o mesmo segurado que já sofreu a limitação da idade na Data de Entrada do Requerimento (DER).

Vejamos um trecho da recentíssima decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina[1], que trata sobre o assunto em voga:

"Sendo a idade um dos integrantes do fator previdenciário, não se pode fazê-la incidir duas vezes no benefício: na exigência da idade mínima e como integrante do fator previdenciário"

Como visto, o fator previdenciário criado em 1998 após a reforma da Previdência, leva em conta a idade do segurado; o tempo de contribuição e a expectativa de vida do trabalhador brasileiro. Ainda, a criação do fator previdenciário acabou com a aposentadoria proporcional para os novos segurados, porem, fora prevista uma regra de transição, justamente para garantir o direito ao beneficio proporcional aos filiados aos INSS até dezembro de 1998.

Veja-se que a incidência da idade no calculo do fator previdenciário está diretamente relacionada ao tempo em o segurado se aposenta. Assim, uma vez que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional já sofre a limitação de 30% (trinta por cento), excetuando-se a regra contida no §1º, inciso II, da EC nº 20/98, que pode aumentar o valor da renda mensal até a sua totalidade, torna-se injusta a inclusão do fator previdenciário no mesmo calculo uma vez que a RMI já sofreu a limitação da idade do segurado e a proporcionalidade em sua concessão.

Desta feita, uma vez que já houve a utilização da idade do segurado para a obtenção do direito à concessão da aposentadoria proporcional, a utilização do calculo criado pela Lei 9.876/99 para obtenção da RMI, que se utiliza da incidência do fator previdenciário e, consequentemente, da idade do segurado, não pode ser admitida para a concessão deste tipo de beneficio proporcional, pois, sua incidência certamente irá lhe trazer prejuízo econômico em sua renda mensal.

Conclui-se pelo presente estudo que o calculo da aposentadoria proporcional prevista na Emenda Constitucional nº 20/98 deverá obedecer a regra de calculo da RMI prevista na época da sua concessão, ou seja, calculado com base nos 36 meses imediatamente anteriores, não podendo ser calculada com base nas diretrizes da Lei nº 9.876/99 – salvo seja mais favorável, sob pena de diminuição excessiva do valor a ser recebido pelo segurado.

 

Nota:
[1] Recurso Cível nº 2007.72.95.007023-4/SC; Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso.


Informações Sobre o Autor

Joao Vinicius Mafuz

Advogado; Jurista; Pós Graduado em Gestão Estratégica; Pós Graduado em Direito Previdenciário; MBA em Direito Previdenciário


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