Elementos Gerais Sobre a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS

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GIACHETTO, Silvio Luiz[1]

Orientador: Dr. Marco Antônio Comalti Lalo

Resumo: O direito a assistência social é o ramo do direito social cujas normas constituem a atividade do Estado e das pessoas, destinada a garantir uma condição digna e humana as pessoas, e mesmo às sociedades e Estados, que não têm possibilidade de satisfazer as suas próprias necessidades. As necessidades mais urgentes, e a busca do próprio bem-estar social, requer a atenção de outrem, jurídica e politicamente, com base em um dever legal. Negar a assistência, deslegitima-la como prática válida e como campo de intervenção, tem dificultado muito a sua discussão na chave do direito, o que nos colocaria em condições de analisar, pelo menos: o conteúdo da assistência (o que benefícios que oferece, quais necessidades atende, etc.); a sua estrutura e organização na administração do Estado (quais os órgãos responsáveis ​​pela sua gestão, quais as fontes de financiamento, etc.); a estrutura, organização e gestão dos serviços sociais (infraestrutura, pessoal, regulamentos, etc.). Sendo assim, o trabalho relatou sobre as definições da seguridade social, a juridicidade da segurança social, o princípio da dignidade humana, a função da LOAS e as atualizações das normas, discorreu-se também sobre os novos requisitos da renda per capita em 2021.

Palavras-chave: Assistencialismo; Assistência Social; LOAS; Serviços Sociais.

 

Abstract: The right to social assistance is the branch of social law whose norms constitute the activity of the State and of the people, aimed at guaranteeing a dignified and human condition for people, and even for societies and States, which are unable to meet their own needs. The most urgent needs, and the pursuit of one’s own social well-being, requires the attention of others, legally and politically, based on a legal duty. Denying assistance, delegitimizing it as a valid practice and as a field of intervention, has made its discussion in the legal framework very difficult, which would put us in a position to analyze at least: the content of assistance (what benefits it offers, what needs it meets, etc.); its structure and organization in the administration of the State (which bodies are responsible for its management, which sources of funding, etc.); the structure, organization and management of social services (infrastructure, personnel, regulations, etc.). Thus, the work reported on the definitions of social security, the legality of social security, the principle of human dignity, the role of LOAS and the updates of the standards, it also addressed the new requirements of per capita income in 2021.

Keywords: Welfare; Social Assistance; LOAS; Social Services.

 

Sumário: Introdução. 1. Definições Importantes de Seguridade Social. 1.1 Juridicidade da Segurança Social. 2. Princípio da Dignidade Humana. 3. LOAS e Suas Atualizações. 3.1 Novos Requisitos da Renda Per Capita em 2021. Considerações Finais. Referências.

 

Introdução

Antes de discorrer propriamente sobre a Lei Orgânica Da Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 é preciso entender os aspectos gerais da seguridade social no Brasil e da importância do princípio da dignidade humana, o qual rege a base fundamental para a criação da citada Lei.

A conotação do termo “seguridade social” varia de país para país com ideologias políticas diferentes, mas a premissa básica implica na proteção completa para todos os cidadãos, ou seja, refere-se às medidas de proteção concedidas aos cidadãos necessitados por meio de esquemas desenvolvidos por processos democráticos condizentes com os recursos do Estado (FERNANDES, 2018).

Em sentido geral, a seguridade social se refere à proteção fornecida pela sociedade aos seus membros contra contratempos providenciais sobre os quais a pessoa não tem controle. A filosofia subjacente à seguridade social é que o Estado se responsabilize por garantir um padrão mínimo de bem-estar material a todos os seus cidadãos em uma base ampla o suficiente para cobrir todas as principais contingências da vida. Em outro sentido, a seguridade social é principalmente um instrumento de justiça social e econômica (FERNANDES, 2018).

Na atual conjuntura do Brasil, reflexo do atraso histórico na economia e nas políticas públicas, existe uma população carente de recursos financeiros, e que muitas vezes vive apenas do Benefício Provisório Continuado. Antes da Constituição Federal de 1988 esta situação era ainda muito pior. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) se constitui em uma transferência de renda garantida pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/1993, na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

 

1. Definições Importantes de Seguridade Social

Como outros conceitos socioeconômicos, a conotação do termo “seguridade social” varia de país para país com ideologias políticas diferentes. Por exemplo, a previdência social nos países socialistas implica proteção completa para todos os cidadãos deste país, do berço ao túmulo. Noutros países relativamente menos regulamentados, a segurança social refere-se às medidas de proteção concedidas aos cidadãos necessitados por meio de esquemas desenvolvidos por processos democráticos condizentes com os recursos do Estado.

De acordo com Pinto Martins (2018, p. 35), e “ao examinar o Direito da Seguridade Social, há a necessidade de lembrar de sua gênese e de seu desenvolvimento no decorrer do tempo, entendendo novos conceitos e instituições que foram surgindo com o passar dos lustros”. Não é de hoje que há essa preocupação com as adversidades da vida, pois, desde os primórdios, a sociedade procurava se assegurar de certos acontecimentos. Na Grécia antiga, por exemplo, havia sociedades chamadas de Hetairas e Eranos, que visavam assegurar a sepultura e, para isso, estabeleciam uma assistência mútua”.

Em sentido geral, a seguridade social se refere à proteção fornecida pela sociedade aos seus membros contra contratempos providenciais sobre os quais a pessoa não tem controle. A filosofia subjacente à seguridade social é que o Estado deve se responsabilizar por garantir um padrão mínimo de bem-estar material a todos os seus cidadãos em uma base ampla o suficiente para cobrir todas as principais contingências da vida. Em outro sentido, a seguridade social é principalmente um instrumento de justiça social e econômica.

Atualmente, a crise econômica global obrigou a uma reavaliação da viabilidade da seguridade social como política de Estado, portanto não há dúvidas de que o conceito de seguridade social terá que ser revisto com muito cuidado para torna-se muito mais eficaz (AUGUSTO, 2021).

De acordo com uma definição dada na publicação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “a seguridade social é a segurança que a sociedade fornece por meio de uma organização adequada contra certos riscos aos quais seus membros estão expostos. Esses riscos são essencialmente contingências de vida que o indivíduo de poucos meios não pode efetivamente prover por sua própria habilidade, ou por sua própria visão ou mesmo em combinação privada com seus companheiros”. (MARTINS, 2018).

William Beveridge definiu a previdência social como: “um meio de garantir uma renda para substituir os ganhos quando eles são interrompidos por desemprego, doença ou acidente para prover a aposentadoria por idade, para prover contra a perda de suporte por morte de outra pessoa ou para atender a despesas excepcionais relacionadas com nascimento, morte ou casamento. O objetivo da seguridade social é proporcionar uma renda mínima e também tratamento médico para fazer cessar a interrupção dos rendimentos o mais rápido possível.”. (AUGUSTO, 2017).

Para Côrrea (2019), o termo “seguridade social” é abrangente. O alcance da seguridade social é, portanto, muito amplo. Abrange os aspectos relativos à justiça social e econômica. Portanto, os objetivos da previdência social podem ser subdivididos em três categorias:

  1. a) Compensação: A compensação garante segurança de receita. É com base nessa consideração que durante o período de contingência de riscos, o indivíduo e sua família não devem ser submetidos a uma dupla calamidade, ou seja, miséria e perda da saúde, membro, vida ou trabalho.
  2. b) Restauração: Tem a conotação de cura da doença, reemprego para restaurá-lo à condição anterior. Em certo sentido, é uma extensão da compensação.
  3. c) Prevenção: Essas medidas implicam em evitar a perda da capacidade produtiva por motivo de doença, desemprego ou invalidez para auferir rendimentos. Ou seja, essas medidas visam aumentar o bem-estar material, intelectual e moral da comunidade, disponibilizando recursos que se esgotam por doenças evitáveis ​​e ociosidade.

Segundo Fernandes (2018), todos os esquemas de seguridade social fornecidos pelo governo são amplamente classificados em dois tipos: (i) Assistência Social, e (ii) Seguro Social. De acordo com a Convenção da Previdência Social (Normas Mínimas) (nº 102), adotada pela OIT em 1952, são os nove componentes da previdência que configuram seu escopo:

  1. Assistência médica,
  2. Benefício de doença,
  3. Subsídio de desemprego.
  4. Benefício de velhice,
  5. Benefício de acidentes de trabalho,
  6. Benefício familiar,
  7. Benefício maternidade,
  8. Benefício de invalidez, e
  9. Benefício do sobrevivente

Uma questão discutível a ser respondida é porque há necessidade de seguridade social, especialmente no Brasil. Como já mencionado, a filosofia subjacente da seguridade social é garantir um nível mínimo de vida material aos necessitados ou indefesos da sociedade pelo Estado. Uma economia industrial, os trabalhadores têm estado sujeitos a desemprego periódico devido a flutuações cíclicas nos negócios, doenças, acidentes industriais e velhice. Na verdade, não há nada mais desconcertante para o trabalhador e sua família do que o desemprego (AUGUSTO, 2017).

Da mesma forma, enquanto a doença suspende temporariamente a capacidade de ganho de um trabalhador, os acidentes de trabalho podem incapacitá-lo parcial ou mesmo permanentemente, e a velhice pode impedir sua capacidade de ganhar e sustentar a si mesmo e à família. O capitalista com recursos suficientes não tem problema em enfrentar tais riscos de vida. Porém, o trabalhador não dispõe de recursos necessários para enfrentar os riscos causados ​​por doenças, acidentes, desemprego e velhice (DELGADO et al., 2017).

Nem todos têm fontes alternativas de sustento ou propriedade acumulada para superar o período de adversidade. Tal situação sublinha a necessidade de providenciar segurança social a esses trabalhadores/pessoas necessitados.  Naturalmente, o Governo tem, então, a obrigação de ajudar os trabalhadores necessitados e indefesos e dar-lhes segurança para passar em períodos de adversidade. Que a necessidade de seguridade social é percebida não apenas para oferecer proteção aos trabalhadores necessitados contra as adversidades da vida, mas também para o desenvolvimento geral do Estado, as medidas de seguridade social têm um significado duplo para todos os países em desenvolvimento (HORVATH JÚNIOR, 2014).

Constituem um importante passo em direção à meta de um Estado de Bem-Estar, ao melhorar as condições de vida e de trabalho e proporcionar proteção às pessoas contra as incertezas do futuro. Essas medidas também são importantes para todos os programas de industrialização, não só para permitir que os trabalhadores se tornem mais eficientes, mas também para reduzir o desperdício decorrente de disputas industriais (MARTINS, 2018).

Os dias perdidos por doença e invalidez também constituem um grande escoamento para os escassos recursos do trabalhador e para a produção industrial do país. A falta de seguridade social impede a produção e impede a formação de uma força de trabalho estável e eficiente. A previdência social, portanto, não é um fardo, mas um investimento inteligente a longo prazo. Portanto, a necessidade de um programa abrangente de seguridade social na Índia é tão forte que não há necessidade de mais provas ou evidências. É necessário garantir um nível mínimo de vida para aqueles que estão desamparados em vários aspectos (GOES, 2018).

 

1.1 Juridicidade da Segurança Social

Neste item a intenção é apresentar uma série de definições sobre o conceito de segurança social. Esta apresentação é feita com o objetivo de convocar a atenção ao sentido político que têm em comum: intervenção estatal sobre a economia. Quando o Estado Moderno se apresenta como um grande gestor de bem-estar, de direitos humanos, conceitos como dignidade humana, direitos humanos e outros conceitos ligados ao humano, remete ao acesso incondicional de certos bens e serviços (KERTZMAN, 2016).

No entanto, esta disposição traz consigo dois elementos claros, por um lado, fortalece-se o sentido de um contrato entre o cidadão e o Estado, onde o cidadão abdica de sua capacidade de governar a si mesmo e, mais ainda, dá a possibilidade de gerir os recursos do seu trabalho, em troca da institucionalidade do Estado que assume a responsabilidade de gerir esses recursos por ele, garantindo a provisão deste mínimo vital. Para entender essa premissa, da seguridade social recorre-se a Constituição Federal no artigo 194, caput, como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. (BRASIL, 1988).

Verifica-se, assim, que pela definição constitucional, a seguridade social “compreende o direito à saúde, à assistência social e à previdência social, cada qual com disciplina constitucional e infraconstitucional específica”. Uma vez que os princípios relativos à seguridade social já foram especificados em linhas anteriores, far-se-á, nas linhas a seguir, uma análise, ainda que breve, dos princípios específicos da previdência social, que corresponde a uma das estruturas do grande sistema de seguridade (CÔRREA, 2019).

É claramente constituído como um processo de substituição da eleição individual, por uma escolha coletivista, trata-se de um esquema em que o cidadão é reduzido à condição kantiana em que o Estado, dada a dificuldade do indivíduo, assumir suas condições básicas, assegura bens e serviços adequados, tal premissa é a base constituidora do princípio da dignidade humana. A Previdência Social Integral no Brasil é uma instituição legal, regulamentada especialmente para proteger os chamados direitos fundamentais, entre os quais estão encontrar: a vida, saúde e integridade de todos os cidadãos (VAZ e SAVARIS, 2016).

Chama-se segurança social pelo fato do plano normativo, se destinar a dar segurança a toda a população, desde a prestação dos chamados “serviços elementares” sem distinções baseadas em raça, idade, sexo ou status socioeconômico; e é integral porque abrange um grupo de proteções especiais para os trabalhadores e suas famílias; também aqueles que estão em condição de vulnerabilidade, também pode se beneficiar da previdência social por ser um serviço público obrigatório cumprido pelo Estado (SILVA et al., 2019).

Portanto de acordo com a Constituição Federal, no artigo 203, caput estabelece que: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (…)”.

Os objetivos da Assistência Social estão enumerados no artigo 203: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”.

A incumbência da Assistência Social não é exclusivamente assistencialista, há igualmente a intenção de proporcionar a transformação social. Por meio das disposições previstas. Em princípio, cabe à Assistência Social salvaguardar o mínimo de condições para uma vida digna, a fim de incluir e adicionar o assistido na sociedade, podendo esse executar atividades que assegurem sua existência. O supracitado artigo da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei n. 8.742 de 07.12.1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei n. 12.435 de 06.07.2011 e pela Lei n. 13.014, de 2014. A LOAS define a Assistência Social: “Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”.

Ao edificar as metas da Assistência Social, a LOAS os divide em proteção social, vigilância socioassistencial e resguardo de direitos. A proteção social visa a atingir os indivíduos mais frágeis das relações sociais, como crianças e adolescentes carentes, idosos e indivíduos com deficiência, a família e a maternidade, tal como a ampliação ao mercado de trabalho, garantindo igualmente o amparo Assistencial de Prestação Continuada (CORDEIRO, 2012).

Em uma palavra, o sistema de seguridade social atende a dois propósitos fundamentais: legitimidade e financiamento. Em termos de legitimidade, a prestação de serviços sociais em escala ampliada à população, tende a reivindicar o papel do Estado como fiador da proteção de todos os indivíduos. Essas proteções fazem parte de regimes especiais como pensões, riscos profissionais, saúde e serviços complementares. Sua finalidade é cobrir certas contingências consideradas como protegível, por meio de organizações estatais ou privadas (AUGUSTO, 2021).

Outros significados modernos consideram Previdência Social um bloco constitucional e normativo; “um direito fundamental e ao mesmo tempo um instrumento de justiça social, baseados nos princípios fundamentais de universalidade, solidariedade, igualdade, suficiência, participação e transparência. Em sua concepção moderna a Previdência Social é considerada um componente essencial do sistema de proteção social integral da pessoa humana que implica a garantia da renda indispensável para que as pessoas vivam com dignidade e decoro; esta condição é, ao mesmo tempo, um pilar fundamental dos direitos humanos fundamentais (CARTAXO, 2009).

Em suma, é um exercício em que o homem tenta se proteger contra a incerteza e onde a cooperação social aparece como uma alternativa para essa proteção, no entanto, este conceito tem sido cooptado pelo Estado. É um conceito de difícil tratamento, pois atinge as áreas de Economia e Ciência Política de uma forma especial. É assumido como um conceito totalmente econômico em sua essência, na medida em que se refere à gestão de recursos de natureza escassa e que requerem ser administrados sob os princípios de eficiência, eficácia e rapidez. Ao mesmo tempo, é um conceito que assume um papel eminentemente político, uma vez que se assume como característica substantivado exercício político do Estado (COBO, 2015).

É preciso salientar que apenas 20% da população mundial tem cobertura de segurança adequada enquanto mais da metade não tem nenhuma forma de proteção social. Aqueles que não são cobertos tendem a fazer parte do economia informal geralmente não protegidos na velhice pela previdência social, não conseguindo manter suas despesas. Além disso, muitas pessoas têm cobertura insuficiente, ou seja, podem faltar elementos significativos de proteção (como cuidados de saúde ou pensões) ou que o a proteção que recebem é pequena ou apresenta um tendência de queda. A experiência mostra que as pessoas estão dispostas a contribuir para a previdência social, contanto que atenda às suas necessidades prioridade (CORRÊA, 2021).

Até pouco tempo atrás, presumia-se que a proporção crescente da força de trabalho em países em desenvolvimento, resultaria em empregos que seriam capazes de suprir a previdência social, no entanto, a experiência tem mostrado que o crescimento do setor informal resultou em taxas de cobertura estagnadas ou em processo de redução. Mesmo em países com alta crescimento econômico, mais e mais trabalhadores, frequentemente as mulheres têm menos empregos seguros, como trabalho temporário, trabalho em domicílio e alguns tipos de trabalho autônomo próprios que carecem de cobertura de segurança social aumentando exponencialmente o número de segurados dependentes da previdência social (CORREIA e CORREIA, 2009).

Os grupos mais vulneráveis ​​que não formam parte da força de trabalho, são pessoas com deficiência e idosos que em muitos casos não conseguem ser assistidos pelas famílias, que em sua maioria são carentes e compõe população vulnerável (DELGADO et al., 2017).

De forma geral pode-se afirmar que a previdência social é a proteção que a sociedade fornece a indivíduos, para garantir o acesso a assistência médica, a segurança da renda, especialmente nos casos da velhice, desemprego, doença, deficiência, acidentes do trabalho, maternidade ou morte (CORREIA e CORREIA, 2009).

Previdência é um conceito de difícil tratamento, pois atinge as áreas de Economia e Ciência Política de uma forma especial. É assumido como um conceito totalmente econômico em sua essência, na medida em que se refere à gestão de recursos de natureza escassa e que requerem ser administrados sob os princípios de eficiência, eficácia e rapidez. Ao mesmo tempo, é um conceito que assume um papel eminentemente político, uma vez que se assume como característica substantivado exercício político do Estado Moderno (CORDEIRO, 2012).

A previdência social é claramente definida no Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os instrumentos do ONU como um direito fundamental, embora em verdade, apenas uma pequena proporção das pessoas em nosso planeta aproveite. Definido em termos gerais como um sistema baseado em citações que garantem a proteção do saúde, pensões e desemprego, bem como benefícios sociais financiados por meio de impostos, a segurança social tornou-se um desafio universal em um mundo globalizado (FERNANDES, 2018).

 

2. Princípio da Dignidade Humana

Uma leitura atenta da história ou dos rumos dos direitos humanos nos leva a refletir juntos sobre os conceitos de dignidade humana e cidadania, na medida em que emergem da necessidade de proteger a pessoa humana em suas várias dimensões (CASTRO e LAZZARI, 2016).

No período do Estado absoluto do século XVI, a ideia de cidadania se manifestou na relação entre soberano e súdito. A cidadania fazia parte do estado absoluto, na medida em que o cidadão se encontrava dentro de uma esfera na qual detinha seus próprios direitos legais em relação ao seu soberano. Ressalte-se, porém, que escravos e estrangeiros não eram considerados cidadãos, nem mulheres e crianças, por estarem subordinados ao chefe da família. Assim, o cidadão daquela época, no conceito expresso por Bodin, era um sujeito livre, pois tinha direitos em face da soberania de outro. Além disso, o critério para a caracterização de cidadão nato foi o ius sanguinis (nacionalidade), cidadão era filho de cidadão livre (LOPES, 2010).

Hobbes enriqueceu o conceito de cidadania, individualizando-o e relacionando-o ao momento em que o sujeito, em seu estado de natureza, em busca da paz diante da “guerra perpétua”, se submete voluntariamente ao soberano. Para Hobbes, esse estado de submissão quando o indivíduo se reconhece como cidadão, limitando sua vontade e recebendo em troca a proteção do Estado (SILVA, 2008).

A partir do século XVII, com a luta contra o Estado absoluto pelo Iluminismo, foi defendida a liberdade do indivíduo em relação ao soberano. Nesse debate, a cidadania foi voltada para a formação da comunidade política e a participação da sociedade nessa comunidade. Na verdade, a transformação do conceito de cidadania aconteceu com a mudança da natureza do contrato que deu origem ao Estado. Em Hobbes, o Contrato Social se baseava na submissão dos súditos ao soberano, enquanto em Rousseau, com ideias iluminadas, havia um consenso entre indivíduos livres e iguais que assumiam a forma de um Estado (TSUTIYA, 2007).

Com a força das revoluções burguesas (inglesas – no final do século XVII; americana e francesa – já no século XVIII), assistimos a uma profunda mudança na concepção de cidadania, dado o próprio contexto histórico da transição do comércio ao capitalismo industrial que deu origem ao domínio econômico da classe burguesa. É importante ressaltar que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26 de agosto de 1798) deu conotação político-jurídica à “cidadania liberal”, ao afirmar que todos os indivíduos nascem livres e iguais em direitos e permanecem, portanto, no que se relaciona com a liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão. Sobre a Revolução Francesa e o conceito de cidadania, no século XVIII, Dallari nos ensina que esse movimento foi muito importante porque influenciou a maioria do mundo a adotar o novo modelo de sociedade, criado a partir da Revolução. Nesse momento e nesse ambiente que nasceu a concepção moderna de cidadania para proclamar a eliminação de privilégios, mas que, pouco depois, foi utilizada para assegurar a superioridade dos novos privilegiados (MARTINEZ, 2013).

A cidadania no Estado Liberal factual entrou em crise, embora servisse para o reconhecimento de direitos, foi permanentemente negada, do ponto de vista político, aos pobres, às mulheres e aos analfabetos à medida que se efetivava a votação censitária. Também é possível citar a convivência com o sistema escravista por um longo período. No século XIX, a cidadania era concedida pelo Estado como um status aos seus membros, que por sua vez passaram a ter benefícios/direitos políticos, por exemplo, de votar e ser votado (SILVA, 2008).

Mas, por outro lado, naquela época, os valores sociais não eram levados em consideração. Era um modelo profundamente individualista criticado por Marx, considerando a consequente disparidade na distribuição da propriedade, que precisava ser superada concebendo direitos não ao ser individual isolado, mas ao indivíduo considerado concidadão. Na visão marxista, todos os indivíduos são cidadãos e vice-versa, portanto, todos devem ser vistos como iguais e pertencer à mesma comunidade política (CASTRO e LAZZARI, 2011).

No século XX, nos deparamos com um novo conceito de cidadania. Marshall, preocupado com a evolução da cidadania na Inglaterra, proclamou seus elementos articuladores que seriam direitos civis (século XVIII), políticos (século XIX) e sociais (século XX), conquistados nesta ordem. Nesse sentido, a interpretação de Marshall aproximou-se consideravelmente da ideia de expansão gradativa dos direitos pelas necessidades. Com efeito, depois da Primeira Guerra Mundial, quando nos referimos aos direitos dos seres humanos, não estamos falando apenas de direitos individuais, sejam direitos civis ou políticos, mas também incluímos os direitos sociais, econômicos e culturais. Nesse ritmo, a concepção liberal de cidadania foi finalmente superada, para ser entendida como um conjunto de direitos civis, políticos e sociais. Em outras palavras, a cidadania não era vista apenas em termos de individualidade (TSUTIYA, 2007).

Atualmente, novas variáveis ​​vão sendo agregadas ao processo de cidadania, tornando-se imprescindível voltar a pensar sobre seu fundamento, propriedade e conteúdo. Tem-se como ponto de partida o esgotamento da concepção liberal de cidadania e os novos desafios do século XX, sejam eles sociais (pobreza, exclusão e imigração), econômicos (globalização) ou culturais (pluralismo e diversidade). Por outro lado, vemos valores consagrados que se acorrentam como um conjunto indivisível de direitos humanos que englobam os direitos civis e políticos, cujos titulares são os indivíduos, os direitos sociais, econômicos e culturais, cujos donos são a coletividade, e agora os direitos de solidariedade, cuja propriedade é da humanidade em uma perspectiva difusa e universa. Portanto, a dimensão atual da cidadania deve ser considerada horizontal, com o envolvimento dos concidadãos igualmente no acesso a todos estes direitos e no cumprimento dos seus deveres, implicando uma relação de intersubjetividade e solidariedade (LOPES, 2010).

O termo dignidade tem muitos significados. Isso porque designa uma realidade muito rica, que pode ser visto de várias perspectivas. Dentre esses significados, aquele que compreende a dignidade como princípio ético-legal, fundamento da bioética e do biodireito. A dignidade humana inaugura o capítulo dos direitos da pessoa, estabelecendo o reconhecimento e o respeito ao indivíduo. Todos os direitos da personalidade derivam e se baseiam na noção de dignidade (ANDRADE, 2016).

A etimologia latina de “digno” refere-se principalmente a dignus e seu significado é “para que seja conveniente”, “para que mereça”, implica uma posição de prestígio, no sentido de excelência; corresponde em seu sentido grego a axios (valioso, apreciado, precioso, merecedor). Daí deriva dignitas, dignidade, mérito, prestígio, “posição elevada” (VAZ e SAVARIS, 2016).

Baseia-se no fato de que a pessoa merece ser reconhecida, respeitada e, portanto, resguardada sua dignidade, visto que esta decorre do fato de ser, ontologicamente, pessoa e, consequentemente, a lei deve garantir essa dignidade justamente por ser tal. O respeito pela dignidade da pessoa humana começa pelo reconhecimento da sua existência, da sua autonomia e da sua individualidade, pelo que este artigo a considera inviolável (BARCELLOS, 2019).

O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser entendido como a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e tem sua previsão no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Assim, é fundamento basilar da República: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.”. (g.n).

Alexandre de Moraes (2017), em sua obra “Direito Constitucional”, conceitua dignidade como: “Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade”.

Ana Paula de Barcellos (2019), explica que: “A dignidade humana pode ser descrita como um fenômeno cuja existência é anterior e externa à ordem jurídica, havendo sido por ela incorporado. De forma bastante geral, trata-se da ideia que reconhece aos seres humanos um status diferenciado na natureza, um valor intrínseco e a titularidade de direitos independentemente de atribuição por qualquer ordem jurídica”.

A pessoa humana é inviolável e em qualquer circunstância tem direito ao reconhecimento e ao respeito pela sua dignidade. O homem é o eixo e centro de todo o ordenamento jurídico e como fim em si mesmo, para além da sua natureza transcendente, a sua pessoa é inviolável e constitui um valor fundamental para o qual os restantes valores têm sempre um carácter instrumental (PIOVESAN, 2018).

Então, coincidindo com os critérios da grande maioria da doutrina e a tendência atual, a dignidade é considerada como a “fonte”, o fundamento, o substrato, sobre o qual se fundamentam e dos quais derivam todos os direitos humanos. É “precisamente a conexão de um direito com a dignidade humana que o torna um direito fundamental” (BARCELLOS, 2019).

Dito isso, dignidade humana significa que um indivíduo sente respeito por si mesmo e é valorizado ao mesmo tempo em que é respeitado e valorizado. Implica a necessidade de que todos os seres humanos sejam tratados em pé de igualdade e possam usufruir dos direitos fundamentais que deles decorrem. Tem-se dignidade na medida em que somos moralmente livres, porque somos autônomos, iguais aos demais da própria lei. É justamente isso que o citado artigo passa a contemplar e busca compreender (PEREIRA, 2020).

Em última instância, a dignidade constitui a fonte de todos os direitos e isso implica uma mudança na concepção da pessoa, atenta ao fato de que já não se pode falar de uma pessoa ou de direitos simplesmente, mas de uma pessoa digna e de direitos que os contemplam dignidade da pessoa humana. Do ponto de vista filosófico e religioso, o conceito de dignidade humana tem uma longa trajetória histórica. Porém, do ponto de vista jurídico, a dignidade é um conceito novo, que surge após a Segunda Guerra Mundial, enquanto os textos que a mencionam são de história recente (PIOVESAN, 2018).

Assim, a dignidade da pessoa humana aparece como núcleo central em importantes documentos internacionais (a expressão dignidade encontra-se na Conferência de São Francisco (1945) (“para reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor de a pessoa humana); a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) (“a liberdade, a justiça e a paz no mundo assentam no reconhecimento da dignidade intrínseca […] de todos os membros da família humana”. (…) «A fé das Nações Unidas na dignidade e valor da pessoa humana ”); o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966), cujo preâmbulo afirma que a liberdade, a justiça e a paz no mundo se baseiam no reconhecimento da dignidade humana inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis ​​(“o de acordo aos princípios enunciados na Carta das Nações Unidas , a liberdade, a justiça e a paz do mundo baseiam-se na dignidade inerente a todos os membros da família humana); o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) (“A educação deve ser orientada para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o sentido de sua dignidade “); a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) (“Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade ”) (SORTO, 2018).

Ainda na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005), afirma que o respeito à dignidade humana surge do reconhecimento de que todas as pessoas têm valor intrínseco, uma vez que todos temos a capacidade de determinar nosso próprio destino moral (SORTO, 2018).

Além disso, nas constituições do século XX de diferentes países, é listado entre os “novos” direitos fundamentais. No texto histórico de nossa Carta Magna, a dignidade é mencionada, como direito, como princípio.  Entretanto, é inegável, que a dignidade da pessoa humana se relaciona com os direitos fundamentais. Nas palavras de Ana Paula Barcellos “terá respeitada sua dignidade o indivíduo cujos direitos fundamentais forem observados e realizados, ainda que a dignidade não se esgote neles”.  Portanto, é fato que a dignidade da pessoa humana não se resume a ter acesso à educação, saúde e moradia, por exemplo. Ela também inclui as mais diversas faces da liberdade, do trabalho, da política, da integridade, entre outros, além de como esses valores se relacionam (PEREIRA, 2020).

É legislado também o princípio da inviolabilidade da pessoa, o qual implica, por um lado, que a integridade da pessoa seja expressamente protegida, em todas as suas dimensões e, por outro, implica intrinsecamente o respeito pela sua autonomia e, consequentemente, exige o seu consentimento para o provimento do próprio direitos pessoais. A inviolabilidade da dignidade da pessoa humana é uma garantia que permite a todos, incluindo os interessados, estabelecer restrições ao seu significado e alcance. A liberdade e a dignidade pertencem à esfera do inegociável (SILVA, 2008).

Neste sentido, há uma busca em descobrir o que significa esse princípio no âmbito jurídico. Bastos e Martins (2001, p. 425) destacam que “a referência à dignidade da pessoa humana parece conglobar em si todos aqueles direitos fundamentais, quer sejam os individuais clássicos quer sejam os de fundo econômico e social”. Outro ponto importante é que nas visões dos autores a dimensão moral da dignidade de destaca como as próprias pessoas definem a dignidade em suas vidas. Portanto é fundamental ver a assistência social como um direito fundamental e deve ser devidamente aplicada.

 

3. LOAS e Suas Atualizações

A LOAS entrou em vigor com a Lei 8.742/93, que dá origem ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). Esse benefício é um auxílio financeiro pago pela Previdência Social, e é destinado a indivíduos que comprovam não possuir meios para obter recursos que promovam seu sustento, nem participar de forma plena e efetiva em sociedade e que apresentam condições desiguais se comparados a outras pessoas (AMADO, 2021).

Este benefício é um apoio financeiro saldado pela Previdência Social, e é indicado a pessoas que comprovam não ter recursos para obter seu próprio sustento, nem sequer integrar de maneira plena e efetiva na comunidade, apresentando condições desiguais quando comparados a outros indivíduos (CARNEIRO, 2019).

É importante salientar que o LOAS é a sigla utilizada para se referir à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93). Já BPC é a sigla para Benefício Assistencial de Prestação Continuada, é usual as pessoas utilizarem os dois termos ao referir-se ao benefício, entretanto, é preciso compreender que o termo correto é BPC (Benefício Assistencial de Prestação Continuada) (KAORU, 2019).

O auxílio LOAS é direito do indivíduo com incapacidade de laborar e de praticar atividades cotidianas. Similarmente tem direito ao benefício os idosos com idade superior a 65 anos, que não podem encarregar-se do próprio sustento ou que não contam com familiares que possam fornecer esse sustento. A LOAS considera como elucidação de família sujeitos que sejam ligadas por laços consanguíneos ou de afeto, e que moram no mesmo abrigo. Para ter direito ao auxílio mensal, cada elemento que compõe a família do beneficiado deve receber até 25% do salário-mínimo nacional atual (CAVALCANTE, 2021).

A LOAS, em seu artigo 20, parágrafo 3º, estabelece como critério para aferição de condição de miserabilidade para fins de concessão do BPC a renda per capta não superior a 1/4, critério este aplicado em sua forma literal pelo INSS na concessão do referido benefício assistencial. O cálculo da renda per capta é previsto no artigo 4º do Decreto n. 6.214/2007: “IV – família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário-mínimo; V – família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e VI – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.”.

O estado de miserabilidade foi um conceito construído pela jurisprudência, com base no entendimento restritivo do INSS, no sentido de comprovar e demonstrar o estado de miserabilidade do grupo familiar do requerente do benefício. Ou seja, a jurisprudência dominante exigia que o grupo familiar fosse verdadeiramente miserável para a concessão do benefício. Ocorre que a Constituição e as leis pertinentes ao tema em nada reclamam miséria ou estado degradante e/ou indigno do grupo familiar, ao passo que se o legislador não restringiu, não cabe aos intérpretes restringir direitos sociais (KAORU, 2021).

O entendimento mais contemporâneo acerca do requisito socioeconômico do benefício diz respeito ao estado de pobreza ou necessidade, não mais ao antigo estado de miserabilidade. Nesse sentido o STF já decidiu que: “…o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos “. (SANTOS, 2016).

Ao compor o sistema para aferição de requisito de miserabilidade na renda per capta inferior a meio salário-mínimo, ouve uma quantificação do bem-estar, dessa maneira impondo uma segregação no texto da lei, surgindo assim uma irrupção ao princípio do não retrocesso social, ao expropriar parte da sociedade da referida disposição assistencial (LAZZARI et al., 2018).

Segundo Strazzi (2021), os requisitos para a solicitação do LOAS, inicia-se com um requerimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e comprovar os requisitos exigidos pela lei, sendo eles:

  • Pessoa idosa: ter mais de 65 anos de idade. Comprovar por meio de documento que cada familiar possui renda inferior a 25% do salário-mínimo;
  • Pessoa com deficiência: possuir incapacidade de longo prazo, seja ela física, mental, sensorial ou intelectual; Ter comprometida a sua participação no mercado de trabalho e em sociedade; Ter comprovação de sua deficiência por perícia médica realizada pelo INSS. Para esses casos, não é exigida idade mínima do titular.

Além disso, é necessário apresentar os seguintes documentos:

  • Comprovante de residência;
  • Carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento ou certidão de casamento do titular;
  • Comprovante de renda do titular e dos demais residentes da casa;
  • Termo de tutela (no caso de filhos menores de 18 anos de pais falecidos);
  • Documentos de todas as pessoas que residem na casa do titular;
  • Resultado da perícia médica do INSS (no caso de pessoa com deficiência);
  • Inscrição do cadÚnico — cadastro único de programas sociais do governo federal.

Os beneficiários da LOAS têm direito a um salário-mínimo nacional. Porém, não têm direito a receber o décimo terceiro salário e, em caso de falecimento do titular, o benefício é extinguido e não gera pensão por morte aos dependentes. O benefício da LOAS também não pode ser acumulado com:

  • Outros benefícios da Previdência Social. A exceção são casos de pensão especial para indivíduos que fazem tratamento de hemodiálise, são portadores de hanseníase, possuem pensão indenizatória, talidomida e benefícios indenizatórios a cargo da união;
  • Benefícios que tenham ligação com o Governo Federal;
  • Benefícios de outros regimes da Previdência Social;
  • Seguro-desemprego;
  • Pensão vitalícia.

É comum que alguns indivíduos confundam o direito à aposentadoria com o benefício LOAS. Porém, não há semelhanças entre estes. Enquanto a aposentadoria é destinada a indivíduos seguradas do INSS, que recolheram a contribuição ao longo do tempo em que trabalharam e que apresentam todos os requisitos importantes para atestar este direito, o LOAS é destinada aos indivíduos em situação de extrema carência, que não evidencia condições de assegurar o próprio sustento e que não contribuem com a Previdência Social (STRAZZI, 2021).

Ademais, o custo dos benefícios é distinto. O aposentado recebe um benefício com base no valor de suas contribuições, tendo direito ao décimo terceiro salário e, em caso de morte do beneficiário, o pagamento é transferido para seus dependentes, determinada pensão por morte. Já o LOAS possui o valor de um salário-mínimo sem direito a pagamento de décimo terceiro salário e nos casos de falecimento o benefício é finalizado (STRAZZI, 2021).

 

3.1 Novos Requisitos da Renda Per Capita em 2021

No dia 31 de dezembro de 2020, ocorreu a publicação da MP n.1.023/2020, a qual alterou art. 20, § 3º, inciso I, da LOAS, que passou a contar com a seguinte redação: “Lei n. 8.742/1993, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. […] § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I – inferior a um quarto do salário-mínimo;”. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020).

É preciso salientar que o citado dispositivo já havia sido alvo de alterações no ano de 2020, sendo que a mais recente até então tinha se dado em razão da Lei n. 13.982/2020, que fixava o valor da renda per capita familiar mensal como igual ou inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo. Todavia, essa disposição da Lei n. 13.982/2020 seria válida até 31 de dezembro de 2020, o que levava a crer que a partir dessa data não haveria critério legal de renda para o BPC a partir de 1º de janeiro de 2021, haveria então uma lacuna legal preocupante (CAVALCANTE, 2021).

Entretanto a modificação elencada pela MP, a partir de 1º de janeiro de 2021, a renda per capita familiar mensal do requerente passou a ter que ser inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo para ele ter direito ao benefício. Uma diferença relativamente sutil, pois anteriormente a citada MP, o critério de renda era ser igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (25%), agora a renda tem que ser exclusivamente inferior. Uma mudança que mesmo sutil, conseguiu impedir que milhares de cidadãos perdessem ou não conseguisse receber o BPC (KAORU, 2019).

Felizmente outra atualização no critério de renda, dessa vez, veio para beneficiar os requerentes. Em 23 de junho de 2021 foi publicada a Lei n. 14.176/2021 que estabeleceu um novo critério de renda familiar per capita para acesso ao BPC. A citada lei regulamentou o auxílio-inclusão, o “novo” benefício do INSS, com destino para pessoas com deficiência moderada ou grave que preencherem certos requisitos de concessão (PEREIRA, 2021).

O novo critério de renda per capita familiar do BPC, a Lei n. 14.176/2021 alterou novamente a LOAS, revogando o inciso I do art. 20, § 3º e deixando apenas o § 3º, que passou a constar com a seguinte redação: “Lei n. 8.742/1993, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. […] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021).

Em tese, tudo voltou a ser como era antes da MP n. 1.023/2020, de modo que a renda per capita familiar mensal foi fixada novamente como igual ou inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo (e essa mudança já passou a valer a partir de 23 de junho de 2021, data da publicação da lei). A alteração objetivou beneficiar milhares de famílias que, pelo critério de renda anterior, não preencheriam os critérios de concessão.

É preciso salientar que a nova norma também revogou o art. 20-A da LOAS, o qual tinha sido inserida pela Lei n. 13.982 em abril de 2020 e previa que, em razão da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, o critério de aferição da renda poderia ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo, entretanto também acrescentou o § 11-A ao art. 20 da LOAS, que traz uma nova possibilidade (discricionária) de ampliação do critério de renda para até ½ (meio) salário-mínimo.

“Lei n. 14.176/2021, art. 1º: A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: […] § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.”.

Houve também o acréscimo à LOAS o art. 20-B, que orienta sobre os elementos de avaliação das provas da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade: “Lei n. 14.176/2021, art. 1º: A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: […] Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”.

Frisa-se que o § 11 da LOAS acima expostos estão inclusos desde 2015, pela Lei n. 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o qual determina: “Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 11: Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.”.

De acordo com a Lei n. 14.176/2021, essa possibilidade de ampliação do critério de renda (prevista no § 11-A e no art. 20-B) só começa a valer em 1º de janeiro de 2022. Portanto ainda não se pode tentar conseguir essa ampliação, é fundamental aguardar para ver como ficará regulamentado. Ademais, o art. 6º, parágrafo único da mesma lei fala que essa ampliação fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais (CAVACALNTE, 2021).

 

Considerações Finais

A segurança social é o conjunto harmonioso de entidades, normas e procedimentos públicos e privados e é constituída pelos regimes gerais de pensões, saúde, riscos profissionais, abonos de família e serviços sociais complementares definidos na lei. Trata-se de um sistema que cobre eventualidades como alterações de saúde, incapacidade para o trabalho, desemprego, velhice e morte, para cuja proteção foram instituídos os sistemas de Saúde, Pensões, Riscos Laborais e Abono Família.

O BPC trata-se de um benefício assistencial previdenciário instituído pela LOAS e é considerado de extrema importância pois seu intuito é reduzir as disparidades sociais no país. Por meio dele, milhares de idosos e pessoas com deficiência recebem um salário-mínimo que tem por escopo retirá-los do estado de miserabilidade, usufruindo de condições mínimas de sobrevivência.

A possibilidade mediada para a ampliação do requisito de renda per capita familiar para meio salário-mínimo, prevista recentemente incluída na Lei n. 13.981/2020) sem dúvidas será capaz de beneficiar muitas famílias e ampliar ainda mais o alcance do benefício.

 

Referências Bibliográficas

AMADO, F. A partir de 1.1.2021 não tem critério legal de miserabilidade no BPC/LOAS. Disponível em: https://www.instagram.com/p/CJcN9yjrkFj/?utm_source=ig_web_copy_link. Acesso em setembro de 2021.

 

ANDRADE, L.P.C. Seguridade social: instrumento de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em:  https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47301/seguridade-social-instrumento-de-concretizacao-do-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em setembro de 2021.

 

AUGUSTO, T.M. A história do Serviço Social no Brasil. Rondônia. UFRO. 2017. Disponível em:<http://taniamaraaugusto.blogspot.com.br.2011. Acesso em setembro de 2021.

 

BARCELLOS, A.P. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 2019.

 

BASTOS, C. R; MARTINS, I. G. da. S. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

 

BRASIL. Lei Orgânica da Assistência Social. nº. 8.742/1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm. Acesso em setembro de 2021.

 

BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 de outubro de 2003.

 

BRASIL. Lei n. 13.981, de 23 de março de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 de março de 2020.

 

BRASIL. Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 de abril de 2020.

 

BRASIL. Lei n. 14.176, de 22 de junho de 2021. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 de junho de 2021.

 

BRASIL. Medida Provisória n. 1.023, de 31 de dezembro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 de dezembro de 2020.

 

BRASIL. Medida Provisória n. 898, de 15 de outubro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 de outubro de 2020.

 

CARNEIRO, B. LOAS: O que é, Quem tem direito e Como receber o benefício?. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: https://www.desmistificando.com.br/loas-beneficio/. Acesso em setembro de 2021.

 

CARTAXO, A.M.B. Estratégias de sobrevivência: A Previdência e o Serviço Social. São Paulo: Cortez, 2009.

 

CASTRO, C.A.P.; LAZZARI, J.B. Manual de direito previdenciário. 13ª ed. rev. São Paulo: LTr, 2011, p. 889/890.

 

CASTRO, C.A.P.; LAZZARI, J.B. Manual de direito previdenciário. 17ª. ed. rev., conforme as emendas constitucionais e a legislação em vigor até 10/01/2006. São Paulo: LTr, 2016.

 

CAVALCANTE, M.A.L. Lei 14.176/2021: fixa em 1/4 do salário-mínimo a renda mensal per capita para concessão do amparo assistencial e promove outras alterações no benefício. Dizer o direito, 2021. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2021/06/lei-141762021-fixa-em-14-do-salário.html.  Acesso em setembro de 2021.

 

COBO, B. Políticas Focalizadas de Transferência de Renda: contextos e desafios. São Paulo: Cortez, 2015

 

CORDEIRO, K.S. Direitos Fundamentais Sociais: Dignidade da Pessoa Humana e Mínimo Existencial: O Papel do Poder Judiciário. Porto Alegre., Livraria do Advogado Editora, 2012.

 

CORRÊA, L.A.C. Princípios da seguridade social. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74142/principios-da-seguridade-social. Acesso em setembro de 2021.

 

CORREIA, M.O.G.; CORREIA, É.P.B. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva. 2009.

 

DELGADO, G.; JACCOUD, L.; NOGUEIRA, R.P. Seguridade Social. 2017. Disponível em: http//:repositório.ipea.gov.br/bitstream_seguridade_social.  Acesso em setembro de 2021.

 

FERNANDES, A.C.P. O Benefício de Prestação Continuada e o entendimento dos Juizados Especiais da Justiça Federal na Paraíba. João Pessoa, 2018. 54 f.

 

GOES, H. Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões. 14ª. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2018. 867 p.

 

HORVATH JÚNIOR, M. Direito Previdenciário. 10ª. ed. São Paulo: Quartier Latien, 2014.

 

KAORU, T. Reforma da Previdência mudou BPC de idoso e deficiente pobres? Veja a regra. Economia Uol, 2019.

 

KERTZMAN, I. Curso Prático de Direito Previdenciário. 13ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. 688 p.

 

LAZZARI, J.B.; KRAVCHYCHYN, J.L.; KRAVCHYCHYN, G.L.; CASTRO, C.A.P. Prática Processual Previdenciária: Administrativa e Judicial. 10ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

 

LOPES, A.N.R. Cidadania social: um conceito moderno que representa a evolução do papel da Seguridade Social para assegurar a indivisibilidade dos direitos humanos, especialmente no contexto dos direitos econômicos e sociais. I Jornada de Direito Previdenciário/ Escola de Magistratura Federal da 1ª Região. Brasília: ESMAF, p. 36-45, 2010.

 

MARTINEZ, W.N. Curso de direito previdenciário. Tomo II: noções de direito previdenciário. 12ª ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 65

 

MARTINS, S.P. Direito da Seguridade Social. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

 

MORAES, A. Direito Constitucional. 33ª ed. São Paulo. Atlas, 2017.

 

PEREIRA, A.R. O princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/principio-da-dignidade-da-pessoa-humana/. Acesso em setembro de 2021.

 

PIOVESAN, F. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 18ª ed. São Paulo. Saraiva, 2018.

 

SANTOS, M.F. Direito Previdenciário Esquematizado. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

 

SILVA, J.A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª ed., ver e atual. São Paulo: Malheiros, 2008.

 

SILVA, M.C.; QUEIROZ, C.M.; FERREIRA, P.H. Aplicabilidade do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana frente ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 11, Vol. 03, pp. 117-127. Novembro de 2019.

 

SORTO, F.O. Declaração Universal dos Direitos Humanos: autoridade, significado e natureza jurídica. Araucária. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, vol. 20, núm. 40, 2018.

 

STRAZZI, A. [Atualização] BPC LOAS em 2021 – novas regras da Lei 14.176/2021. Disponível em:

https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/1253843551/atualizacao-bpc-loas-em-2021-novas-regras-da-lei-14176-2021. Acesso em setembro de 2021.

 

STRAZZI, A. Modelo de Ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS / BPC. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: https://www.desmistificando.com.br/requerimento-bpc-loas/. Acesso em setembro de 2021.

 

TAVARES, A.R. Curso de Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo. Saraiva, 2020.

 

TSUTIYA, A.M. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2007

 

VAZ, P. A. B; SAVARIS, J. A. Direito da Previdência e Assistência Social: Elementos para uma Compreensão Interdisciplinar. 16ª ed. São José, SC: Editora Conceito Editorial, 2016. p. 255-256.

[1]Acadêmico de Direito na Universidade Brasil (2022).

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