Temas previdenciários e repercussão geral

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Resumo: Trata do tema da repercussão geral relativo a matéria previdenciária.

Em razão do grande número de Recursos Extraordinários (RE) repetitivos, submetidos ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), o órgão máximo da justiça desde o ano de 2007 regulamentou seu Regimento Interno, com escopo de diminuir o volume de Recursos levados a esta Corte. Em relação a matéria previdenciária, ante ao interesse coletivo, e para que sejam julgados os recursos , faz-se necessário que os mesmos se adequem à determinadas características que se findam como sendo de Repercussão Geral. Para tanto, o objetivo do presente artigo é caracterizar a Repercussão Geral e descrever de que forma esta se manifesta nos temas de Direito Previdenciário, para que os RE sejam julgados pelo STF.

Em princípio, se revela despiciendo ponderar que ações envolvendo matéria previdenciária, ostentam relevância social, econômica e jurídica, mercê da própria natureza e extensão subjetiva das contingências sociais cobertas pela autarquia previdenciária  federal.

A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. A lei que regulamenta a matéria (11.418/06) entrou em vigor no início de 2007 e, logo depois, o STF regulamentou a aplicação em seu Regimento Interno, pela Emenda 21, editada em maio do mesmo ano.

O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 (oito)  votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso haver laçado no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar.

As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.

O dispositivo do § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil, define o que vem a ser a repercussão geral nos seguintes termos § 1º  para efeito da repercussão geral, será  considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”

Já seu § 3º dispõe que: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária  súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal”.

Para ser apreciado pelo STF, além de inúmeros requisitos processuais, o Recurso Extraordinário (RE) deve ter repercussão geral – ou seja, a questão não pode ser limitada ao interesse exclusivo de quem interpõe o recurso. Em outras palavras, é necessário haver interesse comprovado de parcela significativa da sociedade do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

Assim, o Supremo Tribunal Federal pode evitar os julgamentos considerados restritos demais, dos quais destacam-se contendas entre vizinhos, dispositivos de contratos bilaterais, questionamento de algumas leis municipais e indenizações por danos morais.  Ao impedir o julgamento de casos que só afetam um grupo restrito de pessoas, o tribunal dá celeridade à pauta de processos que mudam, de fato, o ordenamento jurídico do País. Até porque, se oito ou mais ministros se manifestarem contra o julgamento por falta de repercussão geral, nenhum recurso extraordinário que traga matéria idêntica será admitido, o que evita o efeito multiplicador de ações sem repercussão na corte.

A Tabela 1 enuncia os RE que foram considerados como sendo de repercussão geral, bem como, seu Relator, Tema e/ou Assunto e sua Última Movimentação com intento de ilustrar a situação atual do tema deste artigo.

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Há apenas um caso em que o reconhecimento de repercussão geral é automático quando o recorrente impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.  

Uma decisão do Plenário mudou a forma de julgamento da repercussão geral. A partir de agora, quando o Recurso Especial  for relativo a matérias já pacificadas pelo STF não haverá distribuição para um relator, a fim de analisar a existência de repercussão geral. Nesses casos, o próprio presidente levará a questão ao Plenário antes da distribuição do processo e os ministros aplicarão a jurisprudência ou rediscutirão a matéria, ou ainda, determinarão o seguimento normal do recurso.

Para Tucci  (2008)  ao fazer a previsão retro,  o Supremo Tribunal Federal tem, a seu cargo, a incumbência de julgar reduzida àquelas questões que ultrapassam os interesses individuais e que alcançam uma relevância ampla a toda sociedade.O autor arremata aquilo que deve ser considerado é até onde e em que âmbito esta relevância deve se manifestar para ser considerado admitido pela Suprema Corte.

No mesmo sentido, Wambier, Wambier e Medina (2005), entendem que dessa forma, a Suprema Corte será reconduzida à sua verdadeira função, que é a de zelar pelo direito objetivo – sua eficácia, sua inteireza e a uniformidade de sua interpretação – na medida em que os temas trazidos à discussão tenham relevância para a Nação.

O professor Cândido Rangel Dinamarco (2005) faz uma proveitosa análise histórica da inserção do instituto no nosso ordenamento que prelaciona o fato de que essa exigência, muito semelhante a uma que já houve no passado (a argüição de relevância), tem o nítido objetivo de reduzir a quantidade dos recursos extraordinários a serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal e busca apoio em uma razão de ordem política: mirando o exemplo da Corte Suprema norte-americana, quer agora a Constituição que também a nossa Corte só se ocupe de casos de interesse geral, cuja decisão não se confine à esfera de direitos exclusivamente dos litigantes e possa ser útil a grupos inteiros ou a uma grande quantidade de pessoas. Daí falar em repercussão geral – e não porque toda decisão que vier a ser tomada em recurso extraordinário vincule todos, com eficácia ou autoridade erga omnes, mas porque certamente exercerá influência em julgamentos futuros e poderá até abrir caminho para a edição de uma súmula vinculante.

  Miranda e Pizzol (2007) afirmam que a repercussão geral “existe quando a questão discutida no caso concreto apresenta uma relevância que transcende o caso concreto” ou transborda os “limites subjetivos do caso”, ainda, quando há um interesse geral na solução da questão.

Em interessante artigo, a jurista Francisca Narjana de Almeida Brasil (2007) assevera que o presente requisito visa permitir que o STF julgue tão somente os recursos que apresentem uma questão que ultrapasse os interesses individuais em favor do caráter geral, que demonstre relevância geral na sociedade. A grande questão a ser discutida é até onde e em que âmbito esta relevância deve se manifestar para ser considerado admitido pela Suprema Corte.

Somente a jurisprudência do STF poderá responder a essas questões. Por ora, o que podem fazer os juristas são apenas exercícios de uma suposta lógica jurídica, dizendo qual interpretação julgam “correta”, ao mesmo tempo em que tentam vislumbrar qual será a interpretação que prevalecerá ou mesmo pretensiosamente contribuir para essa interpretação, (SILVA, 2007). Em concordância o mesmo autor aponta que se o deslinde da questão transcendente for importante para o desenvolvimento e unificação da interpretação da matéria constitucional, de modo a contribuir para a sistematização do direito constitucional, ficará caracterizada a relevância da questão sob o aspecto jurídico.

O cerne da questão é saber se tais requisitos não passam de artifício para diminuição do volume de trabalho da corte ou constitui-se, de fato, de instrumento processual para filtragem de questões relevantes, daquelas de menor importância, que não merecem ser apreciadas pelo guardião da Constituição.

Ponto de relevância na questão do RE refere-se ao seu não reconhecimento em razão da impossibilidade do reexame de provas pelos Tribunais Superiores.

Serau Jr. (2012), destaca que a maior parte das ações previdenciárias implica, em maior ou menor grau, a apreciação de matéria probatória, Por certo, há que se comprovar, por meio da devida instrução probatória, a invalidez, a que se esta acometido; a dependência econômica; a miserabilidade para fins de benefício da assistência social; o tempo de serviço prestado como trabalhar urbano ou trabalhar rural. Em síntese, arremata, uma das maiores razões do Processo Judicial Previdenciário é justamente a inadequação de muitos casos concretos à estrita legalidade com a qual trabalha ao INSS, especialmente diante dos fatores de informalidade e precariedade das relações trabalhistas em nosso país. Essa característica particular do Processo Judicial Previdenciário pode encontrar óbices no momento relativo à interposição dos recursos extraordinários e especial, particularmente a vedação do reexame de matéria fática.

Restou claro, que se trata de mecanismo de filtragem de questões que é de competência do STF se manifestar, na qualidade de guardiã da Constituição Federal.

Inegável a fragilidade de ser utilizado esse mecanismo de delimitação de competência, limitando o acesso pleno à jurisdição, haja vista, que ante a previsão constitucional do Artigo 102 “caput” que o eleva a guardiã da Constituição Federal, sendo seu mister fazer valer os preceitos constitucionais, em todas as sua manifestações, tanto do interesse subjetivo individual ou coletivo, em que haja relevância em razão da repercussão geral da matéria.

 

Referências
TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. OAB Editora. 2008. Disponível em: http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1211289535174218181901.pdf Acesso em 25 de março de 2012.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Repercussão geral e súmula vinculante: relevantes novidades trazidas pela EC n. 45/2004. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FISCHER, Octávio Campos; FERREIRA, William Santos. (Org.). Reforma do judiciário: primeiras reflexões sobre a emenda constitucional n. 45/2004. São Paulo, 2005, p. 373-390.STF–Supremo Tribunal Federal, www.stf.jus.br/portal/glossario/ververbete.asp? Acesso em 18de abril de 2012.
DINAMARCO, Candido Rangel. O processo civil na reforma constitucional do Poder Judiciário. Revista Jurídica UNICOC, Ribeirão Preto-SP: v. 2, n. 2, 2005.
SILVA, Bruno Mattos e. O STF e a repercussão geral no Recurso Extraordinário. Jus Vigilantibus. 2007. Disponível em: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/4822/o_stf_e_a_repercussao_geral_no_recurso_extraordinario>. Acesso em 25 de março de 2012.
Miranda, Gilson Delgado e Pizzol, Patricia Miranda – Recursos no Processo Civil, Ed. Atlas, 1º Ed.
SERAU JR, Marco Aurelio – Curso de Processo Judicial Previdenciário, 3ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO: 2010.


Informações Sobre o Autor

Rita de Cassia Thomé

Advogada – Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Salesiana de São Paulo e Especializando em MBA (Masters of Business Administration) em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale.


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