A prioridade do idoso na tramitação processual

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Resumo: O presente trabalho foi elaborado com o objetivo de desenvolver um estudo acerca da prioridade do idoso na tramitação processual. Para alcançar tal objetivo foi utilizada a pesquisa qualitativa a descritiva e a bibliográfica. Ao término deste trabalho encontra-se a resposta para o problema de pesquisa e passa-se a ter maior conhecimento acerca dos principais aspectos relacionados ao processo de envelhecimento na atualidade ao direito do idoso e a prioridade na tramitação processual. Após a análise dos dados obtidos no referencial teórico conclui-se que a prioridade na tramitação processual é um direito assegurado aos idosos tanto pelo Estatuto do Idoso quanto pelo Código de Processo Civil e que é um direito de suma importância haja vista que a demora na resolução dos problemas administrativos e judiciais dos idosos pelo fato de já se encontrarem em idade avançada pode fazer com que eles não usufruam daquilo que lhes é de direito.

Sumário: Introdução. 1. Referencial teórico. 1.1. O envelhecimento na atualidade. 1.2. Direito do idoso. 1.3. A prioridade na tramitação processual. 2. Metodologia. 3. Análise de dados. 3.1. O envelhecimento na atualidade. 3.2. Direito do idoso. 3.3. A prioridade na tramitação processual. Considerações finais. Referências

INTRODUÇÃO

A Lei nº 10.741/2003, o Estatuto do Idoso, adentrou ao mundo jurídico com o fim de regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.

Dentre tais direitos, encontram-se os referentes ao acesso à justiça, sendo o caput do artigo 71 da referida lei o responsável por assegurar a prioridade no andamento dos processos e procedimentos, bem como na execução de atos e diligências judiciais em que sejam partes ou intervenientes pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância.

De acordo com o § 1º do mencionado artigo, o interessado em obter tal benefício, comprovando sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para julgar o feito, que estabelecerá as providências a serem tomadas para o seu cumprimento.

Conforme o § 3º ainda do artigo 71 do Estatuto do Idoso, tal prioridade também deve ser observada nos processos e procedimentos na Administração Pública e, como preceitua o § 2º, não cessa com a morte do beneficiário, mas se estende ao cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira com união estável, desde que possuam mais de sessenta anos.

Esta disposição, inicialmente, se mostra de grande relevância, sendo merecedora dos maiores elogios possíveis, uma vez que demonstra a sensibilidade do legislador brasileiro para com as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, entretanto, Scaravaglioni (2001) afirma que ao verificar a principal razão dessas pessoas recorrerem ao Judiciário, vê-se que a grande maioria o faz para solucionar problemas em suas aposentadorias e pensões.

Diante disso, nota-se que o grande responsável por tantas demandas é o Poder Executivo, representado, ainda que indiretamente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no âmbito federal, e pelos Institutos de Previdência dos Estados – IPES, no âmbito estadual. (Idem).

Assim, chega-se à conclusão de que o próprio Estado, o maior responsável pela ida maciça das pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos ao Judiciário, busca reparar ou remediar a situação mediante lei que atribua prioridade ao andamento processual dos feitos em que tais pessoas figurem como parte.

Levando isso em consideração, no presente trabalho procurar-se-á desenvolver um estudo acerca da aplicação do Estatuto do Idoso no que tange à prioridade na tramitação dos processos em que as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos figurem como parte.

O estudo acerca da aplicação do Estatuto do Idoso no que tange à prioridade na tramitação dos processos em que as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos figurem como parte ou interveniente é justificável devido à sua importância tanto para o aprendizado acadêmico, pois proporcionará uma visão crítica acerca desse benefício, quanto para a sociedade, uma vez que o Direito do Idoso é classificado pela Constituição Federal de 1988 como um direito social e, por isso, se reveste de grande relevância pública.

O presente trabalho tem como objetivo geral a promoção de um estudo acerca da aplicação do Estatuto do Idoso no que tange à prioridade na tramitação dos processos em que as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos figurem como parte, e como objetivos específicos o exame dos principais aspectos relacionados ao processo de envelhecimento e ao Direito do Idoso e a análise do direito do idoso à prioridade na tramitação processual.

No primeiro capítulo, chamado de Referencial Teórico, será apresentado o posicionamento de alguns autores acerca dos seguintes temas: O Envelhecimento na atualidade; Direito do Idoso; e A Prioridade do Idoso na Tramitação Processual.

No segundo capítulo, intitulado Metodologia, serão demonstrados os métodos utilizados na elaboração e conclusão deste trabalho; já no terceiro capítulo, denominado Análise dos Dados, haverá a avaliação das informações obtidas com o referencial teórico e daí serão construídas as concepções que serão expostas nas Considerações Finais.

1. REFERENCIAL TEÓRICO

1.1. O ENVELHECIMENTO NA ATUALIDADE

A velhice tem momento certo para chegar: de acordo com a Organização Mundial da Saúde, essa fase da vida se inicia oficialmente aos 65 (sessenta e cinco) anos, ainda que alguns comecem a sentir determinados desgastes bem antes dessa idade e outros ainda se sintam bem jovens nela[1].

As sociedades ricas, dos países de primeiro mundo, enxergam a Terceira Idade de modo muito prático e objetivo. Nestas sociedades o idoso recebe a totalidade dos seus direitos, e têm bem claras as suas limitações, sendo que em certos países há nítida tendência em aproveitá-lo, até mesmo profissionalmente. Já em sociedades pobres como a nossa, infelizmente, a tendência é isolar o idoso, não sendo incomum a idéia de considerá-lo inútil, um peso morto[2].

De fato, a velhice não constitui, ou não deveria constituir, sinônimo de decrepitude. Trata-se tão somente de uma etapa da vida, sendo que há cada vez mais pessoas vivendo nessa fase. Daí se tem a necessidade de se olhar para ela de forma especial[3].

O envelhecimento da população tem trazido inúmeros desafios em diversas dimensões, entretanto, nada se mostra mais justo do que garantir ao idoso a sua integração na sociedade. O envelhecimento não é uma doença, é um processo normal, inevitável e irreversível, portanto, não deve ser tratado somente com soluções médicas, mas também com intervenções na sociedade, na economia e até mesmo no meio ambiente como um todo[4].

Envelhecer é um processo natural que caracteriza uma fase da vida do ser humano e ocorre por mudanças físicas, psicológicas e sociais que atingem cada indivíduo de forma única. É uma fase na qual o indivíduo, refletindo a respeito de sua própria existência, conclui que alcançou muitas metas, mas também sofreu muitas perdas, das quais a saúde é a mais importante[5].

Hoje em dia já se tem como adequada a expressão “terceira idade” para se referir às pessoas que ingressam nesta fase da vida, buscando identificá-las com a qualidade de vida que podem adquirir, com a dimensão do seu saber profissional e cultural, e com sua capacidade de contribuir para melhoria da sociedade[6]

A velhice deve ser considerada como a fase da experiência e da vivência, que devem ser aproveitadas. O futuro será construído por milhares de indivíduos mais velhos e se não tivermos consciência dessas mudanças e capacitados para encarar esta nova realidade, estaremos condenados a viver em uma sociedade solitária e com grave deficiência de direitos e garantias na senectude[7].

1.2. DIREITO DO IDOSO

Os idosos formam hoje uma parcela significativa da composição da sociedade, e cujo número tende a aumentar, fato esse que aos poucos vem despertando a sociedade brasileira para a necessidade de uma maior atenção para com os seus idosos. Dessa forma, reconhecer a importância do idoso visando melhorar a sua identificação e integração na sociedade na qual estão inseridos, se torna não somente uma questão de cidadania, mas também um dever da Administração Pública[8].

E neste viés de reconhecimento à importância dos idosos, vale registrar também o fato de que estes cidadãos, depois de uma longa vida de trabalho e produção, contribuem agora com os proventos de sua aposentadoria para a movimentação da economia como um todo. O que quer dizer ainda que colaboram para o crescimento econômico, o qual faz com que surjam novos empregos que serão oferecidos aos jovens que a cada ano ingressam no mercado de trabalho. E, juntamente com esta contribuição e com os seus exemplos de vida, ainda se prestam a engrandecer a valorização da família e ao aperfeiçoamento da sociedade com suas histórias pessoais e coletivas[9].

Oliveira (2007) relata em seu artigo “O processo histórico do Estatuto do Idoso e a inserção pedagógica na Universidade Aberta”, que: “O panorama demográfico mundial tem apresentado mudanças nos últimos anos devido ao declínio das taxas de fertilidade e mortalidade e como decorrência a longevidade tem-se apresentado como um fenômeno real”.

Um levantamento feito em abril de 2011 pelo Banco Mundial – Bird (Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento), diz que o “Brasil está ficando velho antes de ficar rico” e alerta que a população idosa no Brasil, corresponde hoje a 11% da população nacional, e que em 2050, será de 49%[10].

Assim sendo, Oliveira (2007) diz que “diante dessa realidade, diferentes segmentos como a saúde, transporte, habitação, previdência social e educação precisam ser redimensionados para atender esse novo perfil populacional”.

Para garantir tutela ao idoso, foi criada a Lei 8.842/94, que estabelece a Política Nacional do Idoso, sendo fruto de inúmeras reivindicações feitas pela sociedade na década de 70, e em razão do documento Políticas para a Terceira Idade de 1990, produzido pela Associação Nacional de Gerontologia – ANG, onde se estabelecia um rol de recomendações referentes aos idosos. Essa Lei foi criada com o objetivo de assegurar os direitos sociais do idoso, com fulcro em possibilitar às pessoas idosas, condições à ascensão da autonomia, integração e participação na sociedade[11].

A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso, reserva no seu texto, direitos e garantias aos brasileiros que possuam idade igual ou superior a 60 anos, discorrendo acerca dos direitos fundamentais da pessoa idosa, de como ocorrerá a execução desses direitos, bem como sua vigilância e defesa por meio de instituições públicas, e também como se dará à assistência judiciária, sendo, portanto, o Estatuto, um instrumento destinado à realização da cidadania. (Idem)

O art. 2º, do Estatuto do Idoso, estabelece que:

“Art. 2º – O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.

Já o art. 3º do Estatuto do Idoso, diz que:

“Art. 3º – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”

Além das garantias anteriormente citadas, os idosos devem ser contemplados com todas as demais garantias constitucionais aplicáveis a qualquer indivíduo[12].

Na intenção de destacar as garantias constitucionais asseguradas aos idosos, o legislador ordinário, ao reunir direitos e garantias no Estatuto do Idoso, não se privou em destacar como objetivo precípuo a deliberação sobre políticas públicas, o controle de ações de atendimento aos idosos, além do zelo pelo cumprimento dos direitos a eles inerentes[13].

Por fim, Silva (2008) afirma que, embora os direitos dos idosos não tenham sido incluídos no art. 6º da Constituição Federal de 1988 como espécie de direito social, eles certamente possuem essa natureza.

Uma dimensão do direito do idoso integra o direito previdenciário e se efetiva essencialmente pela aposentadoria e o direito assistenciário, como forma de proteção à senectude, incluindo a garantia do recebimento de um salário mínimo mensal, quando se verificar que a pessoa idosa não possui meios de prover o próprio sustento ou sua família não puder fazê-lo, nos moldes da lei. (Idem).

Entretanto, verifica-se que a proteção à senectude é um pouco mais abrangente, conforme se extrai do texto do artigo 230 da Constituição Federal de 1988, ao afirmar ser dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, assim como os transportes coletivos urbanos gratuitos e, tanto quanto possível a convivência em seu lar. (Ab Idem).

1.2. A PRIORIDADE DO IDOSO NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

O Estatuto do Idoso promulgado em 01 de outubro de 2003, sendo o diploma legal destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos, dispõe em seu Capítulo I do Título V sobre o direito ao acesso à justiça, instituindo o direito à prioridade na tramitação processual da seguinte forma:

“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.”

Também acerca de tal direito, há regulamentação expressa, no mesmo sentido, no Código de Processo Civil em seu art. 1.211-A, a saber:

“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”

Segundo Menegatti citado por Cordeiro (2011) é de grande importância os dispositivos jurídicos que preveem a prioridade na tramitação processual dos idosos, pois qualquer idéia ou iniciativa que busque agilizar as soluções dos conflitos mediante uma rápida e ágil prestação jurisdicional satisfaz os anseios dos destinatários, principalmente quando se trata da terceira idade, que infelizmente é objeto de descaso por parte do governo.

Conforme Boas (2009), a prioridade na tramitação processual dos feitos nos quais figure o idoso como parte ou interveniente possui uma importância ímpar, pois dependendo da demora, pode ser que o idoso já esteja morto e sepultado na finalização do processo.

Segundo Godinho (2010), os idosos obviamente necessitam de tutela diferenciada, utilizando-se especialmente das tutelas de urgência que o Estatuto do Idoso não deixou de prevê como forma de possibilitar a efetiva proteção dos direitos dos idosos.

Por fim, vale ressaltar que a necessidade dessa diferenciação de tutelas decorre justamente da ideia de adaptabilidade da tutela jurisdicional à sua própria finalidade.

2. METODOLOGIA

Quanto ao modo de abordagem, o presente trabalho será elaborado com a pesquisa de cunho qualitativo, que se caracteriza, principalmente, pela inexistência de medidas numéricas e análises estatísticas. A pesquisa qualitativa é indutiva, uma vez que o pesquisador desenvolve ideias baseadas em dados, sendo que seu método consiste, de modo geral, no emprego de técnicas interpretativas, pressupostos relativistas e representação oral dos dados[14].

Quanto aos objetivos, foi utilizada a pesquisa descritiva e a denominada pesquisa pura ou pesquisa básica.

De acordo com Gil (2002), a pesquisa descritiva visa principalmente à descrição de determinada população, fatos e fenômenos físicos e humanos sem a interferência do pesquisador.

Conforme Barros e Lehfeld (2007) a pesquisa pura tem por objetivo o “conhecer por conhecer”, sendo mais uma especulação mental acerca de certos fatos. Essa espécie de pesquisa não implica, inicialmente, uma intervenção nem uma transformação da realidade social.

Na pesquisa pura, o pesquisador, normalmente, busca atualizar seus conhecimentos, está interessado em suprir uma necessidade intelectual de conhecer e compreender certos fenômenos. Essa pesquisa é chamada ainda de pesquisa teórica. (IDEM).

Por fim, quanto aos procedimentos técnicos, a pesquisa será de caráter bibliográfico e exploratório.

Conforme Cervo, Bervian e Silva (2007), na pesquisa bibliográfica, busca-se explicar um problema com base nas referências teóricas que constam em livros, artigos, teses e dissertações, podendo ser realizada de modo independente ou como parte da pesquisa descritiva ou experimental, sendo que, em ambas as hipóteses, procura-se conhecer e analisar as contribuições cientificas ou culturais do passado sobre determinado tema.

Já a pesquisa exploratória, chamada também de pesquisa quase cientifica ou não cientifica, é comumente utilizada no inicio do processo de pesquisa pela experiência e como um auxilio que permite a elaboração de hipóteses significativas para estudos posteriores, entretanto, não requer a formulação de hipóteses a serem testadas no trabalho, limita-se em determinar objetivos e buscar maiores informações acerca de certo tema. Nessa pesquisa, o pesquisador visa familiarizar-se com o fenômeno ou atingir uma nova percepção dele e descobrir novas idéias. (IDEM).

3. ANÁLISE DE DADOS

3.1 O ENVELHECIMENTO NA ATUALIDADE

Ao analisar as informações obtidas acerca do processo de envelhecimento na atualidade, constata-se que a velhice começa oficialmente aos sessenta e cinco anos de idade e que é apenas uma etapa da vida do ser humano e não um sinônimo de decrepitude.

Observa-se que nos países de primeiro mundo a Terceira Idade é enxergada de maneira muito prática e objetiva, oferecendo-se aos idosos a totalidade dos seus direitos e havendo uma clara tendência em aproveitá-los, inclusive, profissionalmente.

Entretanto, em sociedades mais pobres e menos desenvolvida como a nossa, a tendência, infelizmente, é no sentido de isolar o idoso e de até mesmo considerá-lo um peso morto.

Percebe-se que o número de pessoas vivendo nessa fase está aumentando cada vez mais, o que tem ocasionado diversos desafios, que, apesar de mostrarem alguma dificuldade, devem ser enfrentados, uma vez que nada se mostra mais justo do que garantir ao idoso a sua integração na sociedade.

Pode-se concluir que a velhice deve ser encarada e aproveitada como a fase da experiência e da vivência, pois o futuro será constituído por milhares de pessoas mais velhas, e se a sociedade não estiver consciente e preparada perante essa nova realidade, as pessoas estarão condenadas a viver em meio à solidão e com séria ausência de direitos e garantias na senectude.

3.2 DIREITO DO IDOSO

Com a análise dos dados coletados referentes ao Direito do Idoso, verifica-se que o parâmetro demográfico mundial vem se modificando nos últimos anos em virtude da diminuição dos índices de natalidade e mortalidade, o que consequentemente ocasionou o crescimento da taxa de longevidade.

Em decorrência dessa nova realidade social, diversos segmentos da sociedade como os setores de saúde, transporte, habitação, previdência social e educação precisam ser modificados para atender esse novo perfil populacional.

Observa-se que a Política Nacional do Idoso foi criada para garantir a proteção ao idoso, assegurando a estes os seus direitos sociais, condições de ascensão da autonomia e sua participação e integração na sociedade.

Em 2003, para fornecer maior efetividade aos direitos dos idosos, criou-se o Estatuto do Idoso que configura um instrumento destinado à realização da cidadania ao estabelecer no seu texto os direitos e as garantias referentes às pessoas cuja idade seja igual ou superior a 60 (sessenta) anos, elucidando, embora não de forma taxativa, quais são os direitos fundamentais da pessoa idosa e como tais direitos serão a efetivados, bem como de que forma ocorrerá sua vigilância e defesa pelas instituições públicas e como se acontecerá a assistência judiciária.

Verifica-se que, além das garantias expressamente citadas no Estatuto do Idoso, aos idosos devem ser fornecidas todas as demais garantias constitucionais aplicáveis a qualquer pessoa, sendo que, para dar maior atenção às garantias constitucionais asseguradas aos idosos, o legislador brasileiro, ao reunir direitos e garantias no Estatuto do Idoso, destacou como finalidade precípua a deliberação sobre políticas públicas, o controle de ações de atendimento aos idosos e o cuidado com o cumprimento dos direitos a eles inerentes.

Observa-se ainda que os direitos dos idosos possuem natureza de direito social, mesmo não tendo sido incluídos no art. 6º da Constituição Federal de 1988 como espécie desse gênero.

Verifica-se que uma parte do direito do idoso integra o direito previdenciário, sendo efetivada em sua essência pela aposentadoria e o direito assistencial como forma de proteção à velhice, incluindo a garantia do recebimento mensal de pelo menos um salário mínimo, quando a pessoa idosa não tiver meios próprios de prover seu sustento ou sua família não puder fazê-lo, na forma da lei.

Por fim, vê-se que a proteção à velhice tem um alcance bem mais abrangente, conforme exposto no texto do artigo 230 da Constituição Federal de 1988, que impõe o dever da família, da sociedade e do Estado de ampara as pessoas idosas, assegurando a estas sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e preservando-lhes o direito à vida, bem como os transportes coletivos urbanos gratuitos e, na medida do possível, a convivência em seu lar.

3.3 A PRIORIDADE DO IDOSO NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Ao analisar as informações referentes à prioridade do idoso na tramitação processual, observa-se que o Estatuto do Idoso, ao regular os direitos titulados pelas pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, dispôs sobre o direito ao acesso à justiça e instituiu em seu artigo 71 o direito à prioridade na tramitação processual para essa classe de pessoas, sendo que o Código de Processo Civil também é garantidor desse direito.

Tendo em vista que esse grupo de pessoas muitas vezes é esquecido pela sociedade e pelo próprio governo, faz-se de extrema importância a prioridade na tramitação processual, uma vez que os idosos já estão numa idade avançada e caso haja demora na resolução de seus problemas judiciais ou administrativos pode ser que nem aproveitem do que lhes é de direito.

Conclui-se, assim, que deve haver na prática o real cumprimento do disposto no art. 71 do Estatuto do Idoso para que as pessoas idosas possam gozar de seus direitos ainda em vida. Para isso é necessário que os Tribunais zelem pela efetividade da prioridade na tramitação processual, assegurada pelo Estatuto do Idoso.

CONCLUSÃO

Ao término deste trabalho, pode-se concluir que tanto o objetivo geral quanto os objetivos específicos foram alcançados de modo satisfatório.

Em relação ao processo de envelhecimento, observa-se que a velhice deve ser vista como a fase da experiência e da vivência e, desta forma, aproveitada, haja vista que o futuro será composto por milhares de pessoas mais velhas, e a menos que a sociedade possua consciência e capacidade para encarar essa nova realidade, as pessoas estarão fadadas a viver em meio à solidão e a ausência de direitos e garantias na senectude.

No que diz respeito ao direito do idoso, verifica-se que a despeito de não terem sido incluídos pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º como espécie de direito social, ele possui essa natureza, sendo que sua proteção tem um amplo alcance devido ao artigo 230 da Constituição Federal de 1988, que estabelece ser dever não só da família, como também da sociedade e do Estado amparo às pessoas idosas, assegurando a estas sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e preservando-lhes o direito à vida.

Acerca da prioridade na tramitação processual, observa-se que este direito é assegurado aos idosos no artigo 71 do Estatuto do Idoso, que regula os direitos destinados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, bem como também pelo Código de Processo Civil.

Por fim, concluí-se que o direito dos idosos à prioridade na tramitação processual é de extrema importância, haja vista o fato de muitas vezes serem esquecidos pela sociedade, pelo próprio governo e até mesmo pela própria família, e, uma vez que os idosos já estão numa idade avançada, a demora na resolução de seus problemas administrativos ou judiciais pode fazer com que eles nem sequer aproveitem do que lhes é de direito.

Por isso, deve existir na prática o efetivo cumprimento do disposto no art. 71 do Estatuto do Idoso para que as pessoas idosas possam usufruir de seus direitos ainda em vida, sendo então necessário que os Tribunais zelem pela prioridade na tramitação processual, assegurada pelo Estatuto do Idoso e pelo Código de Processo Civil.

 

Referências
A Política Nacional do Idoso: um Brasil para todas as idades. Disponível em: <http://www.comciencia.br/reportagens/envelhecimento/texto/env02.htm>. Acessado em 11 de outubro de 2011. 
A importância do idoso na sociedade brasileira. Disponível em: < http://www.portaldoagrovt.com.br/cultura/cronica/cronica27.pdf>. Acessado em 11 de outubro de 2011.
AZEVEDO, João Roberto D.. A Sociedade e a Terceira Idade. Disponível em: <http://boasaude.uol.com.br/lib/ShowDoc.cfm?LibDocID=3050&ReturnCatID=1770>. Acessado em 11 de outubro de 2011.
CERVO, Amado L.; BERVIAN, Pedro A.; SILVA, Roberto da. Metodologia Científica. 6. ed., São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007.
CORDEIRO, Rodrigo Aiache. Principio da isonomia no direito processual civil brasileiro. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2178> 2011. Acessado em: 22 de agosto de 2011.
FARO, Ana Cristina Mancussi e; MENDES, Márcia R. S. S. Barbosa; GUSMÃO, Josiane Lima de; [et al]. A situação social do idoso no Brasil: uma breve consideração. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ape/v18n4/a11v18n4.pdf>2005. Acessado em 11 de outubro de 2011.
GIL, Antônio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2002.
MARINS, Vinicius. Apontamentos sobre o Estatuto do Idoso. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4619/apontamentos-sobre-o-estatuto-do-idoso> 2003. Acessado em: 20 de agosto de 2011.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed., São Paulo: Malheiros, 2008.
SOUZA, Samuel Rodrigues de. Idoso na Família e na Sociedade. Disponível em <http://www.reflexoes.diarias.nom.br/PCASAIS/IDOSONAFAMILIAENASOCIEDADE.pdf> Acessado em 11 de outubro de 2011.
 
Notas:
[1] A velhice segundo a OMS começa aos 65 anos. Disponível em: <http://estatutodoidoso.blogspot.com/2009/11/velhice-segundo-oms-comeca-aos-65-anos.html>. Acessado em 11 de outubro de 2011.

[2]  AZEVEDO, João Roberto D.. A Sociedade e a Terceira Idade. Disponível em: <http://boasaude.uol.com.br/lib/ShowDoc.cfm?LibDocID=3050&ReturnCatID=1770>. Acessado em 11 de outubro de 2011.

[3]  Idem.

[4] A Política Nacional do Idoso: um Brasil para todas as idades. Disponível em: <http://www.comciencia.br/reportagens/envelhecimento/texto/env02.htm>. Acessado em 11 de outubro de 2011. 

[5] FARO, Ana Cristina Mancussi e; MENDES, Márcia R. S. S. Barbosa; GUSMÃO, Josiane Lima de; [et al]. A situação social do idoso no Brasil: uma breve consideração. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ape/v18n4/a11v18n4.pdf>2005. Acessado em 11 de outubro de 2011.

[6] A importância do idoso na sociedade brasileira. Disponível em: < http://www.portaldoagrovt.com.br/cultura/cronica/cronica27.pdf>. Acessado em 11 de outubro de 2011.

[7] SOUZA, Samuel Rodrigues de. Idoso na Família e na Sociedade. Disponível em <http://www.reflexoes.diarias.nom.br/PCASAIS/IDOSONAFAMILIAENASOCIEDADE.pdf> Acessado em 11 de outubro de 2011.

[8] A importância do idoso na sociedade brasileira. Disponível em: <http://www.portaldoagrovt.com.br/cultura/cronica/cronica27.pdf>. Acessado em 11 de outubro de 2011.

[9] Idem.

[11] Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Estatuto_do_idoso>. Acessado em 20 de agosto de 2011.

[12] MARINS, Vinicius. Apontamentos sobre o Estatuto do Idoso. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4619/apontamentos-sobre-o-estatuto-do-idoso> 2003. Acessado em: 20 de agosto de 2011

[13] Idem.

[14] HTTP://www.geocites.com/claudiaad/qualitativa.pdf


Informações Sobre o Autor

Suiane Marques Piancó

Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio da Amaznia advogada em São Miguel do Oeste – SC cursando Pós-Graduação em Direito Público na instituição de ensino Luis Flávio Gomes – LFG


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