Introdução Crítica à Suspensão do Processo Civil Brasileiro

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Luiza Leite Cabral Loureiro – Graduada pela Faculdade de Direito de Campos – UNIFLU. Pós-graduada lato sensu pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Advogada.

 

Resumo: Em regra, todos os processos, sejam judiciais ou extrajudiciais, têm um início (sua formação), um meio (seu desenvolvimento) e um fim (sua extinção). Assim como os ciclos da vida, muitas vezes, a formação de determinado ser ocorre de modo irregular, o que pode acarretar o comprometimento do seu desenvolvimento, extirpando-o do mundo, seja dos fatos, ou aqui o do direito, de forma abrupta, antes que atinja a finalidade pretendida.

Palavras-Chaves: Civil. Processo. Formação. Suspensão. Críticas.

 

Abstract: As a general rule, all processes, whether judicial or extrajudicial documents, have a beginning (training), a medium (development) and an end (their extinction). As well as the cycles of life, many times, the formation of a given being occurs irregularly, which may entail the commitment of its development, being taken out of its existence in the world, either from the facts’ world, or the laws’, abruptly, before it reaches the intended purpose.

Keywords: Civil. Process. Formation. Suspension. Criticisms.

 

Sumário: Introdução. 1- Da Formação do Processo. 2- Conceito e Classificação da Suspensão do Processo. 2.1- Hipóteses de Cabimento. 2.2- Diferenças entre Interrupção e Suspensão do Processo. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho oferta breve intróito à formação, suspensão e extinção do processo diante dos parâmetros críticos de um Direito Processual Civil contemporâneo. A pesquisa versa sobre as problemáticas com as quais se depara os juristas, no cotidiano forense, durante tais fases de desenvolvimento do processo de conhecimento.

Tradicionalmente, desde os primórdios do Direito Romano, ambas as atividades, cognitiva e executiva, deveriam se desenvolver em processos distintos e separados. Nos últimos anos, o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) passou por alterações profundas no que tange ao processo de conhecimento, posto que houve uma espécie de “fusão” dessas duas atividades em um só “processo sincrético”, que se desenvolve em duas fases, uma de conhecimento e outra de execução, que passou a ser denominada “fase de cumprimento de sentença”.

Ainda há casos em que tais processos aparecerão separadamente. É o que se tem, por exemplo, quando a execução é baseada em um título executivo extrajudicial, hipótese em que o processo de execução é autônomo.

Qualquer estudo que se faça atualmente sobre o processo de conhecimento deverá constar também a FASE de conhecimento do processo, tornando o estudo do instituto mais amplo. Nem sempre a sentença vai por fim ao processo de conhecimento, mas sim à fase de cognição de um processo sincrético. Por questões didáticas, contudo, fala a doutrina somente em processo de conhecimento, querendo tratar, de fato, da fase cognitiva.

O processo de conhecimento pode ser definido das seguintes formas: (i) é o processo que tem por objeto a confecção de uma sentença; (ii) trata-se de um processo de declaração, pois entendem tal fenômeno a partir de sua finalidade principal, ou seja, a declaração do direito através de um pronunciado do Poder Judiciário; (iii) é a atividade principal a ser desenvolvida pelo juiz no processo, qual seja, a cognição.

Cognição é um exercício de análise de alegações e de provas. Se o juiz não decide baseado na técnica jurídica terá julgado fundado em meras impressões, o que justifica o princípio da persuasão racional. Fala-se em dois planos da cognição: a) horizontal ou da amplitude (questões relevantes); b) vertical ou da profundidade (juízo de certeza ou de verossimilhança dos fatos?), a fim de não comprometer a razoável duração do processo.

Naqueles de cognição plena, qualquer tipo de questão suscitada o juiz está autorizado a examinar, desde que trazida ao processo do modo e no momento oportunos. Em geral, o processo de conhecimento é de cognição plena. Por outro lado, nos processos de cognição limitada, o magistrado fica impedido de examinar certas matérias, ainda que venham a ser alegadas pelas partes, como, por exemplo, nos processos possessórios é proibido discutir propriedade, assim como nos processos envolvendo títulos de crédito ela também não é plena.

Na cognição exauriente, a decisão se dará com base em juízo de certeza. Estar-se-á diante do mais profundo exame que se pode exercer sobre uma causa. Já a cognição sumária permite decisões mais rápidas, porém menos seguras, alcançando-as através de um juízo de probabilidade: o juiz dirá se a existência do direito é provável ou não. Entretanto, há casos em que nem a probabilidade consegue se formar, dá-se aqui a cognição superficial, fundada em um juízo de verossimilhança (ou possibilidade da verdade).

Processualmente, cumpre distinguir verossimilhança e probabilidade. A semelhança com a verdade atua no plano das alegações. Por sua vez, a probabilidade se refere àquilo que se pode provar, portanto o juiz fará análise de provas, e não mais de meras alegações. O artigo 273 do CPC/1973 traz o termo “verossimilhança”, e por isso haveria um juízo superficial quando da tutela antecipada, embora o legislador tenha falado em “prova das alegações”. Sendo assim, se o magistrado terá que analisar provas, o juízo será, então, de probabilidade.

Há hipóteses excepcionais em que o juiz poderá processar e julgar a causa sem análise de quaisquer provas, mas embasado tão somente em alegações com aparência de verdade. O artigo 6º, VIII, do CDC, ao tratar da inversão do ônus da prova, dispõe que o consumidor será hipossuficiente e também que terá feito alegações verossímeis. Outro exemplo é o da ação de alimentos, caso em que a pensão alimentícia é de presumida necessidade do alimentando.

Qual é o objeto da cognição? Segundo a doutrina clássica e ainda majoritária, o juiz exercerá a cognição sobre um trinômio de questões: (i) sobre a regularidade do processo (análise dos pressupostos processuais); (ii) sobre a legitimidade do exercício do direito de ação (exame das condições da ação); (iii) sobre o mérito da causa (se o pedido deve ser julgado procedente ou improcedente).

O processo de conhecimento precisa ser instaurado, assim como qualquer outro. Como ocorre a formação do processo de conhecimento? É possível que o processo, durante o seu desenvolvimento, passe por momentos de crise, sejam temporárias (objeto de suspensão) ou definitivas (objeto de extinção)? Pode se reproduzir um processo nos Tribunais?

 

1- DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

A formação do processo é gradual. Tem início com a propositura da ação e se completa com a citação válida do réu, triangularizando o processo, momento em que há a estabilização da demanda. Basta a propositura da ação para a existência do processo, pelo que dispõe o artigo 295 do Código de Processo Civil de 1973, que trata das causas de indeferimento da inicial. Pode-se dizer, então, que o processo começa linear entre autor e réu, mas fecha-se com sua triangularização, incluindo o juiz como um de seus vértices.

O processo, instrumento por meio do qual a jurisdição se desenvolve, tem início por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, isto é, depois de proposta a ação, o juiz é quem dá prosseguimento ao processo, determinando os atos que devem ser praticados. Contudo, as partes também podem impulsioná-lo, produzindo provas a fim de agilizá-lo. O processo tem início quando a ação é proposta, despachada ou distribuída a petição inicial, conforme prevê o artigo 263 do CPC/1973. Em seguida, será ordenada a citação do réu, a partir da qual o autor não poderá mais modificar o pedido e/ou a causa de pedir, exceto se o réu consentir, desde que seja em momento anterior ao saneamento do processo.

Assim, a relação jurídica processual é: (i) complexa, pois contém direitos, obrigações, deveres e ônus, tudo coordenado para atingir uma finalidade; (ii) dinâmica, porque se realiza progressivamente, por meio de atos sucessivos, estando em constante movimento e alteração; (iii) una, porque todos os atos estão interligados para o fim de pacificar litígios.

 

2- CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Uma vez que o direito fez por bem abolir a autodefesa e a solução das lides e conflitos de interesses através da tutela privada, e passou a organizar a função jurisdicional para aplicar as normas jurídicas relativamente às pretensões insatisfeitas ou resistidas, era necessário estabelecer a forma de atuação dos órgãos jurisdicionais, bem como disciplinar a atividade dos titulares dos interesses em conflito, para que o julgamento das pretensões e a resolução das lides fossem realizadas de maneira satisfatória e com inteira justiça.

A suspensão é a paralisação total e temporária do processo, situação em que nenhum ato processual poderá ser validamente praticado. Humberto Theodoro Jr.[1] trata-a como a crise do processo, como já dizia Carnellutti[2]. Quando qualquer ato ou evento obstar a marcha processual, há crise de instância. No processo penal, há a crise de instância no artigo 366 do CPP. No processo civil, as crises de instância ocorrem nos casos do artigo 265 do CPC/1973.

Fala-se ainda em suspensão própria e imprópria, termos estes, em regra, utilizados em Manuais de Execução. A própria é a efetiva suspensão do processo; a imprópria a paralisação parcial. Como exemplo, se a exceção é recebida, o processo fica suspenso parcialmente, por suspensão imprópria. Normalmente, os embargos à execução não têm efeito suspensivo automático, só logrando tal efeito se observado o artigo 739-A, §1º, do CPC/1973, havendo então suspensão imprópria, que é utilizada para a paralisação parcial do processo.

O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o prazo de suspensão parcial tem que corresponder ao tempo necessário na penhora para encontrar bens passíveis de constrição.

Mesmo no período de suspensão do processo, alguns atos processuais ainda podem ser praticados, são os atos considerados urgentes, que poderão ser praticados, sob a autorização do artigo 266 do CPC/1973. E o equivalente a esse artigo na execução é o artigo 793, que determina que, mesmo com a execução suspensa, poderão ser praticados certos atos.

É, ainda, proibida a prática de atos no curso da suspensão processual. A única hipótese cabível é autorizada pelo artigo 266, que permite ao juiz determinar a realização de atos urgentes, a se evitar dano irreparável. Na verdade, não se trata de faculdade do magistrado em determinar a realização de determinados atos que julgar urgente. É matéria de ordem pública, logo, houve atecnia do legislador ao inserir o termo “poderá”, com a ideia de faculdade.

Uma questão que nem a doutrina soluciona é o caso do advogado praticar um ato durante a suspensão que não possuía caráter urgente. O que ocorre? O ato existe? O ato é válido e gera efeitos? A lei é omissa. Parte da doutrina, e o doutrinador bastante citado é Moniz de Aragão[3], conclui que um ato praticado durante o período de suspensão deve ser tido por inexistente, ou seja, há o vício mais grave de todos.

No entanto, modernamente, Fredie Didier Jr.[4] faz uma consideração importante no sentido de que, devido à visão instrumental do processo atual, deve-se aproveitar os atos praticados, se não resultarem em prejuízo. Às vezes, mesmo o ato não urgente praticado durante a suspensão pode existir e ser válido. Como exemplo, o juiz profere sentença, mas desconhece a morte do autor, na forma do inciso I do artigo 265 do CPC/1973. Leonardo Greco[5] afirma que essa sentença é válida, devendo expedir intimação e abrir prazo aos herdeiros, se quiserem, recorrer, aproveitando o ato praticado.

 

2.1- HIPÓTESES DE CABIMENTO

O artigo 265 do CPC/1973 traz rol exemplificativo, porque existem outras hipóteses espalhadas pelo CPC/1973 de causas de suspensão do processo, tais como a do artigo 791, III e a do artigo 793-A, §1º, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao processo de execução.

A situação do inciso I do artigo 265 é complementada pelos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal. A depender do caso, a hipótese de suspensão inicialmente, pode se convolar em causa extintiva. A palavra “partes” tem definição ampla, aqui, entendendo-a como partes do processo. A morte do autor ou de seu advogado, que inicialmente era uma causa de suspensão, pode vir a se tornar uma causa de extinção. Mas se for morte do advogado do réu e não tiver sido nomeado outro para o caso, então a conduta é deixar que o processo siga à revelia, de acordo com o §2º do artigo 265 do CPC/1973.

Há quem diga que a revelia tem um conceito e dois efeitos: a presunção de veracidade e a desnecessidade de intimações posteriores. Quando se refere à revelia no §2º, o legislador se referiu apenas ao efeito processual da revelia, pois se o réu já contestou, sua contestação não poderá ser desconsiderada.

Outro equívoco técnico da lei processual civil está no inciso I do artigo 13, porque o juiz não vai só pronunciar a nulidade, também declarará a causa de extinção do processo, pela ausência de pressuposto processual.

O artigo 265, §§1º e 2º, determina que, se a parte morre no meio da audiência, a audiência deve seguir normalmente até o seu término, mas se for o advogado que morre nessa mesma situação, deve ser suspensa a audiência. Isso porque a audiência de instrução e julgamento (AIJ) é una e indivisível, não podendo ser suspenso o processo enquanto ela não se findar: há pausa na AIJ e, se após a solução dos problemas decorrentes da morte de um dos participantes, puder ser finalizada, o será; se não houver condições para o desenvolvimento regular dessa audiência, será feita a remarcação de data para finalizar o ato, mas constitui essa remarcação um prolongamento da mesma audiência, a partir de onde foi interrompida.

Nos moldes do inciso II do referido artigo, as partes podem chegar para o juiz e falar que querem suspender o processo para chegar mais facilmente a um acordo. Essa suspensão faz referência também ao §3º do mesmo artigo. Diferente ocorre quando as partes já fizeram o acordo e tem juiz que se limita a homologar o acordo e encerrar o processo, extinguindo-o, e se uma parte descumprir o acordo, a outra entra com nova ação[6]. Se as partes apresentarem petição conjunta requerendo a suspensão, pois assim convencionado, o juiz não pode indeferi-la, porque não se trata de questão dada a seu juízo de valor. O juiz, a rigor, sequer defere a suspensão, pois não tem poder para indeferi-la; tecnicamente, só declara suspenso o processo.

O §3º do artigo 265 estabelece o prazo máximo da suspensão convencional – seis meses. Se as partes requererem suspensão por prazo superior a este, o juiz simplesmente desconsiderará o prazo excedente, suspendendo pelo prazo máximo legal de 6 meses. Mas pode haver situação peculiar: e se os litigantes celebraram um acordo de parcelamento do crédito que perdurará por vinte meses: suspende-se o feito pelo prazo do acordo, muito superior ao legal? Homologa-se o acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (a transação)?

Extinguir o processo pela homologação do acordo é opção problemática, pois pode haver a criação de situação de perplexidade, se houver o inadimplemento, de se ter que executar um acordo em processo que não mais é previsto na distribuição, pois será dada baixa neste quando da homologação e extinção.

A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem resolvido a questão da seguinte forma: o acordo por prazo superior aos 6 meses não equivale à situação de suspensão por convenção das partes, do inciso II do artigo 265 – trata-se, na verdade, de acordo posto à homologação. Assim, não se sujeita ao prazo máximo de 06 (seis) meses, havendo a suspensão pelo tempo que for necessário para se cumprir o acordo. Desta feita, o processo fica no arquivo provisório, aguardando o adimplemento do acordo, e não vai à baixa.

Não indo à baixa, significa que o processo será exibido na certidão da distribuição, pelo que a coisa ainda é litigiosa, como o determinou a citação, resguardando a segurança jurídica em relação a terceiros que possam porventura se integrar em relações jurídicas materiais envolvendo a coisa em litígio.

Se julgado o processo pelo inciso III do artigo 269 do CPC/1973, extinguindo-o com resolução do mérito, dá-se baixa na distribuição e os terceiros interessados ficariam vulneráveis à quebra do acordo, mantendo a coisa litigiosa sem a devida publicidade.

Há uma hipótese em que essa convenção das partes não é um direito subjetivo, como até agora demonstrado, caso em que a suspensão será deferida ou não pelo juiz: quando as partes buscam com o processo algo que a lei veda, a colusão. É o conluio das partes, com o fito de alcançar resultado ilícito pela via processual.

Por exemplo, os cônjuges, querendo divorciar-se, para conseguir o divórcio direto forjam provas de que estejam separados de fato há mais de dois anos. Para isso, apresentam testemunhas mentirosas, que atestam a separação de fato por prazo superior ao real. É caso em que a convenção das partes, requerendo a suspensão, se mostra ao juiz como colusão, que indeferirá a suspensão requerida.

Contudo, não há norma em relação a processo de conhecimento, referente à possibilidade de suspensão quando ocorre um acordo de parcelamento do pagamento, as partes transacionam que só será extinto o processo, dando baixa, quando a parte pagar a última parcela acordada, porém o juiz não precisa se vincular ao acordo firmado entre as partes. Se fosse em processo de execução há norma expressa, o artigo 792, parágrafo único, do CPC, muito comum especialmente em execução fiscal, que prevê a possibilidade de suspensão do processo em função do parcelamento do débito fiscal. Além disso, há casos em que as convenções são impossíveis, como ocorre no artigo 182 do CPC/1973.

Quando for oposta a exceção de incompetência relativa do juízo, da Câmara ou do Tribunal, bem como de impedimento ou suspeição do magistrado, nos termos do artigo 263, inciso III e §6º, do CPC/1973, pode haver a interposição de exceção quando o impedimento for de serventuário da justiça, perito, intérprete ou representante do Ministério Público, porém não haverá suspensão do processo, por força do disposto no artigo 138, §1º, do CPC/1973.

O inciso III do artigo 265 está em conflito com o artigo 306 do CPC/1973? Há duas normas sobre o mesmo evento, com previsões diferentes no CPC/1973: o artigo 265 dispõe que é no oferecimento da exceção, ou seja, quando for oposta, se dá a suspensão; e o artigo 306, por seu turno, prevê que a suspensão do processo se dá no recebimento da exceção. Qual norma prevalecerá?

Havendo um conflito aparente de normas, resolve-se pelos critérios da especialidade, hierarquia ou temporariedade. Por outro lado, se o conflito de normas for real, a situação se resolve pelo diálogo das fontes, consistente na verificação sistêmica do ordenamento jurídico, de forma a promover a preponderância de uma das normas contrapostas. E esse conflito é real.

Sua solução é de grande importância prática, pois pode acarretar a perda do prazo para contestar: se a suspensão é da oposição, nada há a periclitar; se a suspensão é do recebimento, pode haver a expiração do prazo de contestação até que haja o efetivo recebimento. Por isso, a doutrina entende que deve ser aplicado o inciso III do artigo 265, e não o artigo 306: entende-se suspenso o processo desde a oposição da exceção.

Fredie Didier Júnior[7] leciona que a suspensão deve se dar no momento do recebimento da exceção, mas com efeitos retroativos à data da sua oposição, resguardando assim a validade da redação do artigo 306 do CPC/1973.

De acordo com o entendimento firmado no Informativo 522 do STJ, via o julgamento do Conflito de Competência n. 111.230/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o anterior oferecimento de exceção de incompetência não obsta o conhecimento de conflito de competência quando o objeto deste for absolutamente distinto do objeto daquela.

Não se pode interpretar a regra processual contida no artigo 117 do CPC/1973 –segundo o qual não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência – de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta, haja vista que o direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como instrumento para sua realização.

Os artigos 304, 305 e 306, que juntos formam a Seção do Código de Processo Civil de 1973 dedicada às exceções, são deveras imprecisos. Além da mencionada questão da suspensão, feita pela data da oposição, e não pela do recebimento, como diz o artigo 306, vale apontar aqui as demais imprecisões. No artigo 304, embora não se faça qualquer ressalva, apenas o réu pode arguir a incompetência relativa, e não qualquer das partes. Já no artigo 305, o prazo de quinze dias corre da ciência pela parte do fato que deu causa ao motivo da exceção, e não da ocorrência do fato em si. E mais, o prazo para a exceção de impedimento não é de 15 dias, podendo ser arguido a qualquer tempo, até mesmo em sede de ação rescisória.

O inciso IV trata da suspensão do processo quando há uma prejudicial, com remissão ao §5º do mesmo dispositivo. Trabalha com a hipótese de aguardar a solução de um processo para só depois poder julgar o outro. À luz do §5º, o prazo máximo de suspensão é de um ano, prazo este muito criticado. Muitas vezes, o juiz ultrapassa esse prazo, sob o argumento de segurança jurídica e razoabilidade em estender o prazo para maior efetividade do processo, conforme a consciência de cada juiz. No entanto, se vislumbrar conexão e continência, será possível a reunião dos processos em um único juízo, porém, aqui, não há tal possibilidade. Embora seja prejudicial no processo principal, ora suspenso, será o cerne do acessório.

Questão preliminar é aquela que tem o condão de impedir ou retardar o julgamento do mérito. Quando impede o julgamento, é denominada preliminar peremptória; e quando retarda o julgamento do mérito, é tida por preliminar dilatória. Todas as questões preliminares encontram-se elencadas no artigo 301 do CPC/1973.

Por outro lado, as questões prejudiciais não têm tal capacidade de impedir ou retardar o julgamento do mérito, entretanto, influenciam diretamente no resultado do julgamento: é necessária a sua solução para que a resolução do mérito seja correta.

A questão prejudicial pode ser interna ou externa ao processo: se for solucionada no próprio processo, será uma prejudicial interna; se ela decorrer da solução judicial de outro processo, a prejudicial é externa[8].

No que tange à alínea “c” do inciso em voga, ambos os processos serão prejudiciais, sendo suspenso somente aquele em que não foi proposta a ação declaratória incidental.

Entenda por meio do seguinte exemplo: o autor propôs uma ação de petição de herança, afirmando ser o único herdeiro e adjudicando todos os bens do de cujus, não tendo sido citado qualquer outro possível herdeiro. Contudo, ao transitar em julgado, chega ao conhecimento de um suposto irmão que o pai faleceu e que todos os bens estavam com seu irmão. Portanto, é questão prejudicial saber se é, de fato, irmão do herdeiro adjudicante. Juntamente com este debate, o suposto irmão propõe uma ação de alimentos contra aquele que estava na disposição dos bens de seu suposto pai. Em qualquer um desses processos, seja de herança ou alimentos, pode ser incidentalmente requerida a declaração do parentesco.

Nas três alíneas do inciso IV do artigo 265 do CPC/1973, apresentam-se hipóteses de dependência da solução de outras questões para o julgamento do processo. Lembre-se que a solução da questão prejudicial não transita em julgado[9].

Na alínea “a” do mencionado inciso, trata-se de questão prejudicial externa: consiste na questão que tem que ser apreciada antes do mérito, porque tem influência direta nesse julgamento. Como exemplo, em uma ação de alimentos, a existência de uma ação negatória de paternidade movida pelas mesmas partes envolvidas na questão de alimentos é uma prejudicial do mérito da ação alimentar, pois do resultado da negatória de paternidade dependerá o acerto da decisão de alimentos.

A alínea “a” não se presta a resolver a questão da suspensão por uma ação declaratória incidental, que é o meio processual pelo qual se faz uma situação qualquer, que seria abordada na fundamentação da sentença, ser levada à parte dispositiva da decisão, a fim de ser abarcada pela coisa julgada. Não se trata de uma questão prejudicial externa, mas sim de uma ação julgada no mesmo processo, e não haverá suspensão, porque ambas, ação declaratória incidental e ação principal, serão julgadas na mesma oportunidade, na mesma sentença.

Na doutrina, Helio Tornaghi[10] defende, minoritariamente, que a declaratória incidental pode apresentar questão prejudicial que suspenda o processo, mas suas teses não têm qualquer adesão jurisprudencial.

Na alínea “b”, suspende-se o processo quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo. Assim, é prejudicial interna que depende do cumprimento de uma carta precatória, rogatória ou de ordem.

Na alínea “c”, trata-se da hipótese em que há ação declaratória incidental sobre questão de estado da pessoa. Seria tal ação declaratória uma prejudicial externa ou interna? Se for entendida como prejudicial externa, a alínea “c” seria inútil em função da alínea “a”; se for entendida como prejudicial interna, há o problema de que a sentença é única, para a ação declaratória incidental e a ação principal, pelo que a suspensão do processo não faria sentido.

Destarte, conclui a corrente majoritária – por todos, Barbosa Moreira[11] – que a ação declaratória, aqui abordada, é uma questão prejudicial externa, pois é a menor das incongruências que ora poderiam ser verificadas. Contudo, alguns autores de peso, como Fredie Didier Jr.[12] e Humberto Theodoro Jr.[13], defendem que é, de fato, uma questão prejudicial interna, por mais estranho que possa parecer, data maxima venia.

Cândido Rangel Dinamarco[14] apresenta ainda outra crítica: a limitação às questões de estado não faz sentido, pois outras prejudiciais deduzidas em ação declaratória incidental teriam o mesmo valor para o mérito que tais questões de estado, não havendo lógica em se emprestar maior valor à questão de estado. Assim, o único motivo em suspender o processo por conta dessa prejudicial é se for referente ao estado da pessoa, por pura opção legislativa, e não por razão axiológica.

O motivo de força maior, previsto no inciso V, deverá ser cabalmente provado, sob pena de, não havendo a suspensão processual, haver a perda do prazo porventura em curso. São exemplos recorrentes nas experiências dos Tribunais pátrios os deslizamentos de terra, a iminência de desabamento ou incêndio do prédio do fórum, as intensas inundações, etc.

Equipara-se à força maior, para fins de suspensão do processo, o caso fortuito, que decorre da força humana, mas que é igualmente um grave impedimento ao prosseguimento regular do processo. Exemplo ocorrido em fórum da Baixada Fluminense foi o de uma juíza mantida refém, em sua sala de audiências, sob a mira de uma arma branca, por uma das partes indignada com a decisão proferida na ocasião.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou sua jurisprudência no sentido de que as greves de advogados públicos não constituem motivo de força maior a ensejar a suspensão ou devolução dos prazos processuais, na forma do inciso V do artigo 265 do CPC/1973.

São os demais casos de suspensão do Código de Processo Civil de 1973 referido no inciso VI do artigo 265 os seguintes: artigos 13, 64, 72, 79, 110 e 793. E fora do CPC/1973, são casos em que a doutrina, excepcionalmente, abrange a suspensão do processo: o artigo 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e o artigo 21 da Lei 9.868/99 (que versa sobre o julgamento de ações do controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal).

 

2.2- DIFERENÇAS ENTRE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO

O direito comparado faz diferença entre suspensão e interrupção do processo mais para fins terminológicos do que para fins práticos. O próprio codex italiano assume que os efeitos dos dois institutos são os mesmos, haja vista a proibição de praticar determinados atos enquanto perdurar a suspensão ou a interrupção.

Se o Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 adotasse totalmente a posição italiana, os incisos I, III e V do artigo 265 constituir-se-iam em hipóteses de interrupção processual, e não de suspensão do processo. Isso porque a interrupção se dá pelo fato de que, se tal não houvesse, propiciar-se-ia uma vantagem ao outro litigante, recolhendo o seu fundamento na igualdade dos litigantes. Os incisos I, III e V, do artigo 265, em sistemas que adotam essa diferenciação, constituir-se-iam em causas de interrupção[15].

Por outro lado, não obstante a própria lei processual vede a prática de atos processuais durante a suspensão do processo, a doutrina majoritária[16] e preponderante é pacífica ao admitir que essa regra ceda aos atos acautelatórios, uma vez caracterizado o periculum in mora. Assim é que, mesmo estando suspenso o processo por força de questão prejudicial externa, é lícito ao juízo determinar o arrolamento dos bens disputados na ação suspensa, ou a intervenção do Ministério Público ou do curador ad litem quando o ato é urgente e a causa suspensiva decorre da incapacidade superveniente da parte.

Nessa inteligência, é importante ressaltar que a suspensão do processo acarreta tão-somente a suspensão dos prazos processuais, e não sua interrupção. Assim, cessada a causa suspensiva, recomeça-se a contar o prazo pelo tempo que faltava para seu implemento quando ocorreu o evento suspensivo[17]; ao contrário da interrupção do prazo que, uma vez cessada a causa interruptiva, conta-se o prazo de novo, ex integro, como se não tivesse transcorrido.

 

CONCLUSÃO

Este trabalho preocupou-se em destacar as formas de suspensão, enfatizando as alíneas do inciso IV do artigo 265 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). Após a conceituação e a classificação, foram analisadas as questões prejudiciais como uma forma de suspensão do processo civil, além dos outros incisos do referido dispositivo, também explicando o momento e o limite da suspensão, bem como seus efeitos.

Proposta a ação, o normal é o desenvolvimento da relação processual, culminando com a composição definitiva do litígio. Ocorre, entretanto, de o processo sofrer interrupções, seja por vontade das partes ou em decorrência de disposição legal, sem afetar o vínculo estabelecido entre as partes e o juiz. Nesse caso, a relação processual entra em crise, fica paralisada, ocorrendo o que se denomina suspensão do processo.

Distingue-se suspensão de extinção. Na suspensão, verifica-se apenas a paralisação temporária da marcha processual, mas a relação jurídica processual continua a gerar seus efeitos. Na extinção, com ou sem resolução do mérito, a relação processual desaparece, e com ela também os direitos e as obrigações decorrentes. Uma ressalva deve ser feita: tratando-se de extinção do processo com resolução do mérito, se a parte vencida na demanda não cumprir voluntariamente a obrigação fixada na sentença, será possível a execução do julgado, hipótese em que só estará extinta a obrigação com o seu efetivo cumprimento.

Ainda, de forma passageira, mostrou-se que embora não seja tema específico deste trabalho, a questão prejudicial também está ligada à coisa julgada. Entretanto, limitou-se às noções gerais, merecendo estudo apropriado do tema para maiores elucidações.

A conclusão mais necessária é a da importância da previsão das questões prejudiciais como espécie de causas suspensivas no âmbito do processo civil, visto que uma decisão prolatada sem a observação de questão prejudicial, poderia ser obtida por juízos distintos, acerca da mesma matéria, porém de conteúdo material e processual divergentes.

O artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) pretenderá estabelecer a suspensão do processo em razão de questão prejudicial que deva ser decidida em outro processo. Urge relembrar que prejudiciais são questões de mérito que condicionam ou influem no julgamento de outra demanda. A prejudicial interna, evidentemente, não provoca suspensão do processo, eis que a sentença, nesse caso, apreciará conjuntamente a prejudicial e o litígio em si. Entretanto, sendo a questão prejudicial objeto de outra causa, temos de fazer a distinção.

Havendo apensamento dos processos – é o que normalmente ocorre em razão da conexão –, não há suspensão, porquanto a sentença, também nesse caso, julgará simultaneamente ambos os processos. A despeito da prejudicialidade, ensejadora de decisões conflitantes, pode não ser possível a reunião dos processos, seja porque o juízo não é competente para ambos os feitos, seja porque se encontram eles em graus de jurisdição distintos. É nessa hipótese que se impõe a suspensão.

O processo também deve ser suspenso quando a decisão não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo (art. 313, V, “b”, CPC/2015). É o que ocorre, por exemplo, quando, na ação de anulação de casamento com base no artigo 1.521, inciso VI, do Código Civil de 2002, o juiz, via carta precatória, determina a verificação do estado civil dos cônjuges por ocasião do casamento.

De acordo com o artigo 377, caput, do CPC/2015, a expedição de carta precatória ou rogatória suspenderá o curso do processo, no caso previsto na alínea “b” do inciso V do artigo 313 do CPC/2015, quando, tendo sido requerida antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.

Mesmo requerida na fase citada, a rigor não se pode falar em suspensão do processo. Isso porque, expedida a carta, o processo desenvolve-se normalmente, paralisando apenas no momento de encerrar a fase instrutória, pelo prazo de um ano (art. 313, §4º, do CPC/2015).

Embora a redação do artigo 377, caput, do CPC/2015, indique a suspensão do feito, há entendimento no STJ segundo o qual a prova testemunhal por carta precatória ou rogatória requerida nos moldes desse dispositivo não impede o juiz de julgar a ação, nem o obriga a suspender o processo, “devendo fazê-lo apenas quando considerar essa prova imprescindível, assim entendida aquela sem a qual seria inviável o julgamento do mérito. A prova meramente útil, esclarecedora ou complementar, não deve obstar o curso regular do processo” (STJ, REsp 1.132.818/SP, sessão de julgamento em 03/05/2012).

De qualquer forma, a carta requerida depois da decisão de saneamento, expedida sem previsão de efeito suspensivo ou devolvida depois de um ano, poderá ser juntada aos autos até o julgamento final (art. 377, parágrafo único, do CPC/2015).

Não se pretendeu, aqui, esgotar o estudo das causas de suspensão do processo civil, mas contribuir para o seu estudo crítico e sistemático.

 

 

REFERÊNCIA

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TORNAGHI, Helio. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. 1. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1976, p. 402.

 

[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral. vol. 1. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2008, p. 329.

[2] CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. Introdução e função do processo civil. vol. 1. Franca: Lemos e Cruz, 2004, p. 142.

[3] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo civil: lei n°. 5.869 de 11 de novembro de 1973 – arts. 154/269. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 102.

[4] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. 11ª ed. Salvador: Jus Podium, 2009, p. 98.

[5] GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. Introdução ao direito processual civil. vol. 1. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013, p. 287.

[6] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008, p. 312.

[7] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Op. cit., p. 315.

[8] SANTOS, Hernani Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 264.

[9] FERNANDES, Antonio Scarance. Prejudicialidade: conceito, natureza jurídica, espécies judiciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1988, p. 63 a 65.

[10] TORNAGHI, Helio. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. 1. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1976, p. 402.

[11] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. 2. 17ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013, p. 397.

[12] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Op. cit., p. 331.

[13] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 274.

[14] DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 225.

[15] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 305.

[16] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004, p. 429.

[17] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Campinas: Millennium, 1999, p. 263.

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