A tributação extrafiscal e o meio ambiente

Resumo: O presente artigo se destina a estudar a existente relação entre o Direito Tributário e o Meio Ambiente, através da análise do sistema de normas tributárias voltadas a proteção ambiental no Brasil. O Direito Tributário pode ser utilizado como meio desestimulador de condutas degradantes ao meio ambiente, que é a característica da extrafiscalidade. Ademais, é necessária a utilização dos tributos como instrumentos de efetividade do desenvolvimento sustentável, que é um direito de todos. A metodologia utilizada para o desenvolvimento do presente ensaio baseou-se em pesquisa bibliográfica sobre o tema, teses, periódicos, congressos, além do indispensável material fornecido durante todo o curso de especialização.

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Palavras-chave: Extrafiscalidade, Desenvolvimento Sustentável, Tributação Ambiental.

Abstract: This article is intended to study the existing relationship between the Tax Law and the Environment, by examining the system of tax laws aimed at environmental protection in Brazil. The tax law can be used as a means of deterrent conduct degrading to the environment, which is characteristic of extrafiscal. Moreover, it is necessary to use taxes as instruments of sustainable development effectiveness, which is a right for all. The methodology used for the development of this test was based on literature on the subject, theses, journals, conferences, besides the essential material provided throughout the course of specialization.

Keywords: Extrafiscal, Sustainable Development, Environmental Taxation.

Sumário: Introdução. 1. Problema de pesquisa. 1.1. Objetivo. 1.2. Metodologia. 1.3. Referencial teórico. 2. Breve conceito de tributo. 3. Função fiscal e extrafiscal dos tributos. 4. Conceito de meio ambiente. 4.1. Necessidade de manutenção do meio ambiente equilibrado. 5. Os impostos e a extrafiscalidade. Considerações finais. Referências.

Introdução

O tema proposto é de extrema relevância atualmente, pois o Direito Tributário pode ser utilizado como meio desestimulador de condutas degradantes ao meio ambiente. Ademais, é necessária a utilização dos tributos como instrumentos de efetividade do desenvolvimento sustentável, que é um direito de todos.

O presente artigo visa explorar o instituto da extrafiscalidade tributária e sua aplicação como forma regulatória da conduta humana para a obtenção de fins sociais e ambientais. A função extrafiscal do tributo pode contribuir sobremaneira no combate à degradação do meio ambiente, além de que a atividade econômica é ponto de intersecção entre o Direito Tributário e o Direito Ambiental.

O primeiro capítulo trará breves linhas sobre o tributo, analisando os elementos formadores do conceito previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, bem como, abordará a distinção existente entre tributo e multa. O segundo capítulo se destina à análise da função fiscal e extrafiscal dos tributos, diferenciando a tributação com fins arrecadatórios para os cofres públicos (fiscalidade), da tributação focada nas mudanças sociais, destinadas a regular as condutas humanas (extrafiscalidade).

O terceiro capítulo compreenderá a conceituação de meio ambiente, através da análise da legislação e doutrina, além do estudo dos “tipos” de meio ambiente, bem como, o quarto capítulo, demonstrará a importância da preservação do meio ambiente, para fins da efetivação do desenvolvimento sustentável.

Por fim, o quinto capítulo fará uma breve exposição de quais impostos são empregados no país com finalidade de preservação ambiental, além de apresentar alguns exemplos bem sucedidos de utilização da extrafiscalidade.

É nítida a relação existente entre os Tributos e o Meio Ambiente. “Por todas essas razões, é instigante, em diversos sentidos e em si mesma, a interseção entre Direito Tributário e o Direito Ambiental. Ambos se atraem fortemente para exercerem o papel revolucionário do Direito Tributário, se for idealizado como instrumento de alcance da mutabilidade de comportamentos, por intermédio da intervenção adequada do Estado sobre a sociedade e sobre os seus meios de produção”. (NUNES, 2005. p.13)

1. Problema de pesquisa

No presente estudo questionaremos quais espécies tributárias poderão ser utilizadas na defesa do meio ambiente, além de verificar como a utilização de mecanismos fiscais poderá melhorar a qualidade de vida das pessoas.

Analisaremos também, se o uso da extrafiscalidade limita-se apenas aos casos expressos na Constituição de 1988.

1.1. Objetivo

Compreender a função social do tributo em relação ao poluidor ambiental é o que se busca com o presente ensaio, além de levantar quais as possíveis situações de dano ambiental passíveis de responsabilização tributária.

Refletir sobre a tributação extrafiscal, que é a forma típica de utilização do tributo com o objetivo de intervir na economia.

Analisar os impostos vigentes aplicáveis na defesa do meio ambiente.

1.2. Metodologia

Podemos dizer que a natureza da pesquisa é qualitativa, pois buscamos estudar e compreender o fenômeno da extrafiscalidade dos tributos aplicadas com fins de preservação ambiental.

A metodologia utilizada na pesquisa será exploratória, apoiando-se no levantamento bibliográfico, de legislação, de teses e de artigos científicos sobre o importante tema abordado.

1.3. Referencial teórico

Inicialmente cumpre ressaltar que a proteção do meio ambiente encontra respaldo em diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988, além de leis infraconstitucionais.

No tocante à utilização extrafiscal dos tributos:

Embora não existam artigos expressos na Constituição Federal, que determinem a utilização dos tributos para atingir outros fins, que não os meramente arrecadatórios, nela há um implícito reconhecimento da faculdade que o Estado tem de utilizá-los para “promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País” (art. 151, I, in fine), para “desestimular a manutenção de propriedades improdutivas” (art. 153, §4º, 1ª parte) (…) para garantir a “função social da propriedade” (art. 170, III), para ensejar “a redução das desigualdades regionais e sociais” (art. 170, VII) (…), para favorecer “as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária” (art. 184, §5º), para financiar a “seguridade social” (art. 195) e assim por diante. (SOUZA, 2009).

Relevante lição é trazida sobre a aplicação extrafiscal dos tributos em relação ao meio ambiente, vejamos:

É lícita no ordenamento jurídico brasileiro, como expressão da vontade social veiculada na Constituição, a utilização dos tributos, com função fiscal ou extrafiscal, como instrumentos de efetividade do princípio do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável. (NUNES, 2005).

Segue ainda o autor afirmando a importância da utilização dos tributos no direito ambiental:

Quanto ao uso dos tributos para o atingimento dessa pretensão de desenvolvimento equilibrado, a ênfase que se deve dar é, fundamentalmente, à atividade extrafiscal do Estado, que também marca a figura do Estado fiscal. Ao invés de somente arrecadar para os fins tradicionais da tributação referidos acima, a meta extrafiscal é mais ambiciosa em sua razão de ser. O objetivo é inibir comportamentos nocivos à sociedade, gravando de ônus econômico a atividade ou o patrimônio do particular. (NUNES, 2005).

Sobre o papel do Estado (Fisco) em relação às exigências ambientais, observamos que:

O Estado busca recursos financeiros, por meio da tributação, para dar frente às despesas públicas. No entanto, deve desempenhar papel relevante na integração das normas tributárias às novas exigências ambientais, com a tributação ambiental, via incentivos fiscais entre outros subsídios legais que fomentem o desenvolvimento sustentável, independentemente da função arrecadatória. (RIBEIRO, 2010)

Assinalamos também a relevância da aplicação dos tributos como meio de minimizar os impactos nocivos ao meio ambiente, ou seja:

As atividades econômicas geram, com diferente intensidade, impactos sobre o meio ambiente. Para minimizar os efeitos desses impactos sobre o bem-estar humano, sociedades lançam mão da ação governamental, ciente das limitações do mercado. Através de políticas públicas o governo dispõe de diversos instrumentos. Cada um deles é eficaz, dependendo do problema ambiental enfrentado. Dependendo da situação, todos são capazes de internalizar as externalidades ambientais. Dentre esses instrumentos, um recebe atenção especial neste ensaio, a tributação. Nosso objetivo aqui, é demonstrar, através de conceitos e exemplos, a incidência de cada uma das espécies tributárias, adotadas no Brasil, aplicadas à gestão do meio ambiente. (DEON SETTE, 2006).

Conforme demonstrado pelos autores acima, asseveramos que é indiscutível a utilização da extrafiscalidade como meio de desencorajar a realização de condutas lesivas ao meio ambiente.

2. Breve conceito de tributo

O presente artigo inicia o estudo de tributo através do que prevê o artigo 3º da Lei nº. 5.172 de 1966[1], que instituiu o Código Tributário Nacional, ou seja, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Souza acredita que o conceito de tributo deve ser comparado com conceitos constitucionais próximos, ou seja:

Que o particular entrega dinheiro ao Estado quando: (i.) se vincula em razão de manifestação volitiva, no caso dos contratos e das declarações unilaterais de vontade; (ii.) em razão de atos ilícitos praticados, hipótese em que se verifica a aplicação de multas, ou a responsabilidade de indenizar os danos causados ao Estado; e por fim, (iii.) em razão de expressa disposição legal. Em síntese: pela manifestação volitiva, por ato ilícito praticado ou por expressa disposição de lei pode o particular ser obrigado a entregar dinheiro ao Estado. (SOUZA, 2009, p. 27-28)

O autor ainda nos brinda com as lições do professor ATALIBA no tocante à prática de ato ilícito em relação às multas e indenizações:

A multa se caracteriza por constituir-se em sanção aflitiva, de um preceito que impõe um comportamento determinado. A indenização é mera reparação patrimonial, a título de composição de dano, segundo o princípio geral de direito, de acordo com o qual quem causar prejuízo a outrem é obrigado a indenizar. (ATALIBA, 1995 apud SOUZA, 2009, p.27-28).

Ruy Barbosa Nogueira ensina que “os tributos (…) são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal (poder de tributar, às vezes consorciado com o poder de regular), mas disciplinado por normas de direito público que constituem o direito tributário.” (NOGUEIRA, 1995 apud SABBAG, 2010, p.333).

Analisando o conceito de tributo fornecido pelo Código Tributário Nacional, em relação à parte: “o tributo é prestação pecuniária, em moeda (…)”, há autores que criticam a redundância do termo “em moeda”, haja vista que o conceito legal já afirma que a prestação é pecuniária. Entretanto, conforme brilhante lição de Eduardo Sabbag (2009, p.334): “Não obstante a redundância no dispositivo é possível asseverar que o dispositivo objetivou evitar o tributo in natura (em bens) ou o tributo in labore (em trabalho, em serviços)”.

Há quem acredite também que a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” amplie o âmbito das prestações tributárias, visto que quase tudo pode ser expresso em valor monetário. Vejamos o que pensa SOUZA (2009, p.32) sobre o assunto: “Em razão dessa cláusula, alguns admitem que o serviço militar; o realizado nas mesas eleitorais, e o dos jurados no Tribunal do Júri configuram tributo visto que compulsórios, previstos em lei e não decorrem de ato ilícito”.

Entretanto o autor discorda desse pensamento, ao enfatizar que a expressão pecuniária “exige a conduta humana de entregar dinheiro aos cofres públicos ou seu equivalente, como nos casos de dação em pagamento e não a prestação de um serviço (obrigação de dar e não em fazer)”. (SOUZA, 2009, p. 33).

Seguindo à análise dos elementos formadores do conceito de tributo elencado no artigo 3º do Código Tributário Nacional, podemos compreender com base nas lições de SABBAG (2009, p.336), que a expressão “que não constitua sanção de ato ilícito” consiste no fato do tributo não ser multa e da multa não ser tributo. No entanto, é necessário que a multa tenha previsão legal, conforme observamos a dicção do inciso V do artigo 97 do referido Código: “art. 97. Somente a lei pode estabelecer: V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas”[2]

Na esteira dessas reflexões, Ricardo Torres ressalta que:

São inconfundíveis o tributo e a penalidade. Aquele deriva da incidência do poder tributário sobre a propriedade privada. A penalidade pecuniária resulta do poder penal do Estado e tem por objetivo resguardar a validade da ordem jurídica. O próprio art. 3º do CTN, ao se definir o tributo, exclui do seu conceito a prestação “que constitua sanção por ato ilícito”. Logo o art. 3º estaria em aparente conflito com o art. 113, §1º. (TORRES, 2005 apud SABBAG, 2009, p.336)

O que estabelece o artigo citado acima, 113, §1º do CTN, diz respeito à obrigação principal, ou seja, aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária. Já a obrigação acessória é prevista no §2º do artigo 113 do CTN, sendo caracterizada por uma prestação positiva ou negativa, que significa atos “de fazer” ou “não fazer”, despidos do conceito de patrimonialidade.

Importante distinção entre tributo e multa nos é apresentada pelo professor Sabbag ao lecionar que “a multa não suprime a obrigação de pagar integralmente o crédito tributário. Paga-se o tributo porque se realiza um fato gerador; recolhe-se a multa porque se descumpriu uma obrigação tributária (…)” (SABBAG, 2009, p. 337).

Há que se mencionar que o tributo é prestação pecuniária instituída em lei, o que denota a ocorrência do princípio da legalidade para a instituição de tributos. Além da obrigação de ser observado o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece que “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” [3].

Nesse sentido, ressaltamos o posicionamento de SOUZA (2009, p.28):

Nos tributos não se verifica qualquer manifestação volitiva a compor o laço obrigacional, tampouco a ocorrência de ato ilícito que pudesse ensejar a aplicação de multa ou a obrigação de recompor patrimônio, tem-se, sim, expressa disposição legal que determina a conduta  exigida pelo Estado, exigência essa que se dá em observância ao princípio da legalidade inscrito no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe que somente poderá ocorrer o surgimento de direitos e deveres correlatos com a expressa previsão legal.

E para rematar o conceito de tributo previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, temos que o tributo é prestação “cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, disse decorre a prestação cobrada por lançamento, que é o procedimento documental para se efetivar a exigibilidade do tributo.

Dessa forma, podemos inferir com as lições de SOUZA (2009, p.29), que tributo é: “(1) toda obrigação que tem por objeto a entrega de dinheiro ao Estado, (2) independente da vontade do particular, (3) por fato que não constitui sanção por ato ilícito, (4) expressamente previsto em lei.”

3. Função fiscal e extrafiscal dos tributos

Necessária se faz apresentar a classificação dos tributos quanto à função, conforme preleciona Hugo de Brito Machado:

1ª) Função Fiscal, quando seu objetivo principal é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado; 2ª) Função Extrafiscal, quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros; 3ª) Função Parafiscal, quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas que este as desenvolve através de entidades específicas. (MACHADO, 1998 apud FILHO, 2006).

Ainda nesta esteira da função dos tributos, NUNES (2005) acredita que os mesmos são exigidos para cumprir duas funções políticas. Ou seja, a primeira, que é mais conservadora serve para custear as despesas estatais (as despesas administrativas); já a segunda caracteriza-se pela intervenção do Estado na economia, a fim promover o desenvolvimento econômico de determinados setores, bem como, adaptar os comportamentos individuais do sujeito passivo, a fim de buscar o desenvolvimento coletivo sustentável.

Em função disso, depreendemos que os tributos ambientais possuem duas finalidades, a fiscal e a extrafiscal. A primeira tem o escopo de arrecadar capital para possíveis investimentos em defesa do meio ambiente, já a segunda, que mais importa para o presente estudo, não tem caráter arrecadatório, tem a função de adequar a conduta humana a fim de se obter o desenvolvimento sustentável.

Vale ressaltar o posicionamento de Cleucio Santos Nunes a respeito da extrafiscalidade:

(…) A pretensão do Poder Público é mais ampla: é a de fazer a revolução social por meio do tributo, moldando a conduta do particular, de modo a obter resultados orientados pela ideia de bem-estar comum, e não apenas individual. Esse fim a ser alcançado pelo Direito Tributário não é nenhuma novidade, e a doutrina o aclama como extrafiscalidade. (2005, p.94)

Segue ainda, o autor brilhantemente expondo que a receita que tais tributos propiciam ao Estado, melhor seria se não propiciassem, haja vista que é resultado de um ato, embora lícito, não é almejado pela sociedade em sua plenitude, e dessa forma, tem sua força reprimida pela existência do tributo. (NUNES, 2005, p.94).

Segundo o jurista Eduardo Sabbag (2009, p.363): “os impostos fiscais são aqueles que, possuindo intuito estritamente arrecadatório, devem prover de recursos o Estado (Exemplos: IR, ITBI, ITCMD, ISS, etc).” De outro lado, ensina o autor que “os impostos extrafiscais são aqueles com finalidade reguladora (ou regulatória) de mercado ou da economia de um país (Exemplos: II, IE, IPI, IOF, etc).”

Ainda podemos destacar o posicionamento de SOUZA (2009, p. 98) sobre a finalidade das normas tributárias:

Essa finalidade poderá ser meramente arrecadatória (fiscalidade) ou então ter por escopo influenciar a conduta humana para o alcance de determinados fins (extrafiscalidade); nessa  hipótese o tributo é utilizado como instrumento regulatório das condutas sociais para consecução de específicos fins econômicos, urbanísticos, políticos ou ambientais, entre tantos outros, ou seja, diretamente vinculado e conferindo efetividade aos princípios estabelecidos na Constituição Federal.

Sobre a extrafiscalidade, vejamos o que pensa o Professor Paulo de Barros Carvalho:

A compostura da legislação de um tributo vem pontilhada de inequívocas providências no sentido de prestigiar certas situações, tidas como social, política ou economicamente valiosas, às quais o legislador dispensa tratamento mais confortável ou menos gravoso. A essa forma de manejar elementos jurídicos usados na configuração dos tributos, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios, dá-se o nome de extrafiscalidade. (CARVALHO, 2000 apud SOUZA, 2009, p. 98).

Assim, acreditamos que a tributação extrafiscal ambiental é um importante meio que se faz necessário para atingir o bem-estar coletivo, com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável, sem, entretanto, inviabilizar o crescimento econômico.

É função do Estado, além da atuação nas áreas social, educacional, de saúde, segurança, assistência social, etc, proteger os direitos da sociedade que são flagelados diariamente, dessa forma, o Estado deve desestimular condutas individuais que aumentem tais danos. (NUNES, 2005).

Dessa perspectiva, Nunes (2005, p.105) prevê dois instrumentos para a ação do Estado: “i) a imposição de regras contendoras da ação individual humana, com a previsão de sanções civis, criminais e administrativas; e ii) a cobrança de tributos para inibir certos comportamentos”. Caracteriza-se dessa forma, a função extrafiscal do tributo.

Vale ressaltar também, o pensamento de Jorge Henrique de Oliveira Souza (2009, p.101) no tocante aos tributos ambientais:

Temos, portanto, que o Direito, como instrumento para alterar os comportamentos humanos com o escopo de alcançar determinados interesses sociais, poderá agir de duas formas: (i.) por intermédio de normas que estabelecem sanções civis, administrativas ou penais para os atos que repudia; ou (ii.) da gradação de tributos como forma de desestímulo ou incentivo às condutas desejadas, situação em que se verifica o caráter extrafiscal da exigência. Justamente por esta última razão verifica-se a possibilidade dos chamados tributos ambientais serem utilizados para o atingimento do disposto nos artigos 170, VI, e 225 da Constituição Federal.

Os artigos constitucionais mencionados referem-se à Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observando-se o princípio da defesa do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Além do preceito constitucional referente à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.[4]

Ainda, em relação ao artigo 170 da Constituição Federal de 1988, Nunes (2009) assevera que o tributo não tem a finalidade de impedir qualquer atividade econômica, haja vista a proteção de sua liberdade pela Carta Magna, dessa forma, o Estado não poderá proibir a livre inciativa por meio da exigência dos tributos ecológicos.

Atualmente, além da mera função arrecadatória de recursos para o Estado que é presente nos tributos, há a coexistência da extrafiscalidade com a fiscalidade. Vejamos a lição de Alfredo Augusto Becker sobre a finalidade dos tributos:

Não será a de um instrumento de arrecadação de recursos para o custeio das despesas públicas, mas a de um instrumento de intervenção estatal no meio social e na economia privada. Na construção de cada tributo não mais será ignorado o finalismo extrafiscal, nem será esquecido o fiscal. Ambos coexistirão agora de um modo consciente e desejado; apenas haverá maior ou menor prevalência deste ou daquele finalismo. (BECKER, 1998 apud NUNES, 2005, p.105).

Conforme Nunes (2005), o direito tributário, por meio da extrafiscalidade vem a cada dia contribuindo mais em favor das políticas públicas voltadas aos objetivos sociais, o que decorre do papel pedagógico dos tributos extrafiscais com o escopo de mudanças de comportamento, o que dificilmente outras áreas (penal, cível) conseguiriam atingir sem inquietação na ordem social.

A intenção precípua dos tributos extrafiscais é realizar uma mudança social e econômica, de comportamento humano, a fim de desestimular condutas que sejam desfavoráveis do ponto de vista ambiental, no entanto, deve haver um equilíbrio entre o sistema produtivo e o desenvolvimento sustentável. Tal transformação social é elucidada pelas palavras de Cleucio Santos Nunes:

A adoção de tributos ambientais abre ensejo à construção de uma “política fiscal social” do Estado. Seu ideal é o equilíbrio do mercado e a busca do pleno emprego por meio do Direito Tributário. Trata-se de intervencionismo estatal sadio, que não derruba os pilares do capitalismo, pois respeita a livre iniciativa e não abnega a produção. Apenas forja alteração positiva de comportamentos típicos do egoísmo humano inconsciente, de forma a tornar constante, nos hábitos do mercado, que a existência de tributos ambientais é sintoma de que a produção deve ser reduzida, como medida acautelatória de sua própria continuidade. (2005, p.107).

Importante lição é trazida pelo professor Carrazza (2004) apud Souza (2009, p.101-102): “Há extrafiscalidade quando o legislador, em nome do interesse coletivo, aumenta ou diminui as alíquotas e/ou as bases de cálculo dos tributos, com o objetivo principal de induzir os contribuintes a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.”

Podemos inferir dos ensinamentos de Jorge Henrique de Oliveira Souza, que a extrafiscalidade ambiental poderá ocasionar um aumento de receita para o Estado, nesse sentido, vejamos:

O estabelecimento do caráter extrafiscal de determinado tributo não importa, por si só, na diminuição das receitas auferidas pelo Estado. Ao contrário, pode, no mais das vezes, importar em incremento de receita, notadamente nos casos em que a norma induz à abstenção de determinada conduta ao agravar o valor do tributo incidente sobre o fato repudiado pela sociedade. (2009, p.101-102)

De outra feita, conforme afirma DEON SETTE (2006), há outro fator que a extrafiscalidade pode desencadear, vejamos:

O encarecimento de certos bens e serviços gravado com o tributo ambiental poderia levar a uma redução em sua demanda. Mas outro efeito também poderia se manifestar: a incorporação de novas tecnologias3 visando ao controle das externalidades causadas pela poluição. Isso viria incentivar a introdução no mercado de novos produtos e/ou meios de produção de menor agressividade ambiental. Não se estaria, desde modo, eliminando ou substituindo o mercado. Pelo contrário, estaria se trabalhando de acordo com sua lógica, ao longo de sua linha. Teríamos então não só um nível ótimo do ponto de vista social como também ambiental.

Há que se lembrar, no entanto, que o benefício da extrafiscalidade não pode ser usado de forma abusiva, para beneficiar determinado grupo econômico, conforme a esclarecedora lição da Professora Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas apud Souza (2009, p. 102):

A concessão de benefícios fiscais como instrumento de política econômico-social, ou seja, com fins extrafiscais, é legitimada constitucionalmente, mas não pode se dar de forma abusiva e servir ao favorecimento de interesses econômicos ou ideológicos de grupos de pressão que exerçam influência ou pertençam às classes dirigentes, sob pena de comprometerem a justiça fiscal. (…)

A Constituição Federal de 1988 consagra tradicionalmente a extrafiscalidade de alguns impostos, embora a função primordial dos tributos na Carta Magna seja arrecadatória. Observemos o texto Constitucional: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros; II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; IV – produtos industrializados; V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;”[5]

Em relação aos referidos impostos constitucionais, Nunes explicita a finalidade precípua dos mesmos:

A finalidade principal dessas espécies é equilibrar a balança comercial com os impostos de importação e exportação; desestimular o consumo de determinados produtos em virtude de sua nocividade permitida, ou redistribuir melhor a renda, aumentando o IPI de produtos supérfluos; intervir no mercado financeiro com o manejo adequado do IOF; obter recursos para fazer frente aos naturais desajustes econômicos causados pelos conflitos bélicos. (2005, p.107).

Ainda, sobre os tributos de competência da União, podemos observar a finalidade extrafiscal na Contribuição de Intervenção no domínio econômico sobre operações realizadas com combustíveis, comumente chamada de CIDE-COMBUSTÍVEIS, sendo que o destino da arrecadação de tais tributos é bem esboçado no inciso II do §4º do artigo 177 da Constituição Federal:

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.(…)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

III – poderão ter alíquotas: 

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. 

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

Art. 177,§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

II – os recursos arrecadados serão destinados: (grifo nosso)

 a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; 

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; 

c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.”

Outro tributo constitucional com o viés extrafiscal é o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o IPTU, que é previsto no inciso II do §4º do artigo 182 da Carta Constitucional de 1988, sendo que se o imóvel não atender sua função social, há a possibilidade da existência de alíquotas progressivas no tempo:

“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.(…)

§ 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;”

O imposto acima mencionado foi regulamentado pelo Estatuto da Cidade, através da Lei nº 10.257 de 2001, e conforme aponta Nunes (2005), a intenção do tributo municipal extrafiscal é inibir o uso inadequado da propriedade imóvel urbana, onerando-a, por meio da tributação.

E conforme ensina a professora CARRAZZA (2000) apud SOUZA (2009, p. 302), podemos identificar três formas de progressão das alíquotas do IPTU em relação a possibilidade de progressão de suas alíquotas:

(i)a progressividade fiscal, nos termos do §1º do artigo 145, combinado com o inciso I, do §1º do artigo 156, na qual o tributo pode ter suas alíquotas variadas com base no valor do imóvel (em razão de manifestação de capacidade contributiva demonstrada pela propriedade desse bem); (ii) a progressividade extrafiscal, nos termos do inciso II, §1º, do artigo 156, em vista do uso e localização do imóvel (para ordenação do espaço urbano e cumprimento das funções sociais da propriedade); e (iii) a progressividade extrafiscal no tempo, nos termos do inciso II, §4º, artigo 182, da Constituição, quando descumprida as funções sociais da propriedade.

Dessas acepções, podemos ressaltar que o Direito Tributário, possui além da função arrecadatória, com o fito de manter o sistema estatal, instrumentos aptos a limitar a atividade econômica, quais sejam os tributos extrafiscais.

Necessária se faz colacionar as lições de Nunes (2005, p.109), apoiadas em R. Lupi e Rosembuj, no tocante à relação existente entre a exploração do meio ambiente e os tributos ambientais, a qual configura um verdadeiro ponto de interseção: “Esse ponto é a capacidade contributiva do poluidor, revelada pelo simples fato de que a exploração do meio ambiente é manifestação de riqueza, na medida em que o poluidor lucra com tal atividade, ao passo que a sociedade apenas suporta a escassez do recurso.”

Outro ponto que merece análise neste artigo consiste na definição do fato jurídico tributário extrafiscal. A celeuma advém do entendimento do ato degradador do ambiente passível de tributação extrafiscal ser considerado como ilícito pelo Direito Tributário. Entretanto, importante alerta nos é apresentado por Nunes (2005, p.110) ao mencionar que:

Essa apressada conclusão deve-se à finalidade essencial da extrafiscalidade, que é inibir um determinado comportamento humano. No campo da correção das ilicitudes, o querer do legislador é evitar, por meio de sanções, que o comportamento humano perturbador da ordem se repita.

Corroborando esse pensamento, vejamos o que dispõe o artigo 3º do Código Tributário Nacional: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Dessa forma, o próprio CTN impede que o tributo constitua sanção por ato ilícito.

Nessa esteira, segue o pensamento de Luciano Amaro, sustentado nas lições de Becker:

Não há tributação de ilícito: enquanto a sanção busca impedir ou desestimular diretamente um ato que a lei proíbe, o tributo extrafiscal visa impedir ou desestimular, indiretamente, um ato que a lei permite, o que demonstra que o ilícito é o elemento de distinção entre a sanção e o tributo. (AMARO, 2002 apud NUNES, 2005).

Da mesma forma, entende Jorge Henrique de Oliveira Souza (2009, p.106), que: “os tributos, mesmo os ambientais, não podem contemplar em sua materialidade o dever de indenizar qualquer dano, sob pena de subverter esse instituto.”

Não podemos olvidar do princípio tributário do non olet, pelo qual é entendido que o tributo “não tem cheiro”, ou seja, seguindo a regra do inciso II do artigo 118 do Código Tributário Nacional, toda atividade ilícita deveria ser tributada.

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (grifo nosso)

Vale ressaltar, conforme afirma Torres (2005) apud SABBAG (2009, p.96) que: “o tributo deve incidir sobre as atividades lícitas e, de igual modo, sobre aquelas consideradas ilícitas ou imorais”.

Dessa perspectiva, extraímos das lições de Sabbag (2009) que o artigo do código supra mencionado prestigiou a isonomia em relação aos contribuintes, além de impedir que a isenção tributária desse azo ao cometimento de ação criminosa, tornando-a mais vantajosa.

Os estudos desses autores vêm ao encontro de nossos anseios, no sentido de mostrar que a tributação ambiental possui além dos fins arrecadatórios, um caráter educativo, ou seja, o de orientar e desestimular condutas individuais que prejudiquem o meio ambiente, com o fim de racionalizar a produção, sem inviabilizá-la, culminando com o desenvolvimento sustentável.

4. Conceito de meio ambiente

Em relação à palavra “meio ambiente”, há autores que apontam certa redundância no uso da terminologia, haja vista que o significado da palavra “ambiente” (lugar, recinto, âmbito que nos cerca) já englobaria a palavra “meio”. O professor José Afonso da Silva reconhece que no Brasil ocorre tal prática linguística, entretanto:

A necessidade de reforçar o sentido significante de determinados termos, em expressões compostas, é uma prática que deriva do fato de o termo reforçado ter sofrido enfraquecimento no sentido a destacar, ou, então, porque sua expressividade é mais ampla ou mais difusa, de sorte a não satisfazer mais, psicologicamente, a ideia que a linguagem quer expressar. Esse fenômeno influencia o legislador, que sente a imperiosa necessidade de dar aos textos legislativos a maior precisão significativa possível; daí por que a legislação brasileira, incluindo normas constitucionais, também vem empregando a expressão ‘meio ambiente’, em vez de ‘ambiente’ apenas.

Após essa elucidação terminológica, vejamos como conceitua “meio ambiente” o mestre SILVA (2003, p.20):

O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.

Nas décadas de setenta e oitenta ocorreram mudanças paradigmáticas na tutela do meio ambiente, e, principalmente, na década de oitenta, houve uma mudança significativa na percepção sobre o que é meio ambiente. Isso se deu ao fato da criação da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981[6], a qual instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.

O cconceito de meio ambiente como objeto específico de proteção encontra-se elencado no inciso I do artigo 3º da referida lei, vejamos: meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

Urge mencionar a opinião de Sirvinskas (2003, p. 28) sobre a conceituação do artigo supracitado: “Registre-se que o conceito legal de meio ambiente não é adequado, pois não abrange de maneira ampla todos os bens jurídicos protegidos. É um conceito restrito ao meio ambiente natural.”

Dessa forma, há de se demonstrar a divisão mais usada pela doutrina em relação ao meio ambiente:

Meio ambiente natural ou físico: refere-se àquele meio ambiente do inciso I do artigo 3º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (já demonstrado acima); como também ao que dispõe o artigo 225, caput, e §1º, I e VII da Constituição Federal de 1988, constituído pelo “solo, água, ar atmosférico, energia, flora, fauna, qual seja, a correlação entre os seres vivos e o meio em que vivem” (LENZA, 2011, p. 1088).

Meio ambiente artificial ou humano: constitui naquele elencado nos artigos 225, caput¸ 5º XXIII e 182 da Constituição Federal de 1988, consistindo no espaço urbano construído, edificações (espaço urbano fechado) e também equipamentos públicos, tais como, as ruas, espaços livres, parques, praças (espaço urbano aberto). (LENZA, 2011).

Meio ambiente do trabalho: é aquele elencado nos artigos 196 e s. e 7º da Constituição Federal de 1988, caracterizando-se pelo local onde o trabalhador exerce sua atividade; além do que prevê a Carta Magna em seu artigo 200, VIII, ao qual compete ao Sistema Único de Saúde, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (LENZA, 2011).

Meio ambiente cultural: consiste no meio catalogado pelos artigos 225, caput, 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, refletindo a história e a cultura de um povo, as suas raízes e identidade, sendo integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico. (LENZA, 2011).

Em relação ao meio ambiente cultural, importante lição é trazida por Silva (2003, p.22): “Quer dizer, por aí, que o meio ecológico, natural, se transforma em meio ambiente, cultural, como vida humana objetivada, na medida em que se lhe reconhece um valor que, assim, lhe dá configuração de um bem de fruição humana coletiva”.

Nesse sentido, continua o autor com esteio em Martín Rock:

A concepção cultural dos bens ambientais tem a importância de refletir seu sentido humano, seu valor coletivo e a visão unitária do meio ambiente em todos os seus aspectos, mas pode trazer o risco de perdermos o sentido da Natureza como natura, o risco de cairmos num ambientalismo abstrato, formal, que só entende preservável a realidade conhecida, deslembrando da matéria puramente de natureza ecológica, a Natureza, digamos bruta, ainda sem referência valorativa, salvo por mero pensamento abstrato. Não nos olvidemos de que a Natureza, com suas leis estáveis, há de ser sempre um ponto de referência – lembra Martín Rock, que acrescenta que a Natureza constitui um valor só por si. (SILVA, 2003, p. 23).

Completa também, Cleucio Santos Nunes (2005, p. 16) que: “meio ambiente seria sempre meio ambiente cultural, pois que produto da ação humana. Mesmo o meio ambiente tido por natural é cultural na medida em que serve ao homem.”

Entretanto, segue o autor esclarecendo que ao se falar em meio ambiente, essa expressão engloba todas as suas acepções, contudo, ao “meio ambiente natural” é que se outorga maior relevância, haja vista que as condutas humanas degradadoras ferem principalmente tal meio, do qual o homem depende para viver. (NUNES, 2005).

É importante ressaltar o posicionamento de SOUZA (2009, p. 77), em relação aos “tipos” de meio ambiente: “A conjugação desses ‘meios’ é que forma nosso objeto de atenção: o meio ambiente, exigindo a todo e a cada um dos seus elementos (material, artificial, cultural e laboral) especial atenção do Estado e de toda população.”

No ano de 1972 ocorreu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, celebrada em Estocolmo, que definiu o meio ambiente da seguinte forma: "meio ambiente é o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas."[7]

Em 1998, posteriormente à Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, com a promulgação da Constituição Federal, foi reservado um capítulo próprio para a proteção ambiental, ou seja, o Capítulo VI, intitulado “DO MEIO AMBIENTE”.

O preceito do artigo 225 da Carta Magna consagra o meio ambiente com um direito fundamental, essencial para a sadia qualidade de vida: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”[8]

Imprescindível trazer à baila as lições de Sirvinskas (2003), à medida que demonstra a correlação existente na Carta Magna entre os artigos 5º e 225, no tocante à proteção do direito à vida como princípio fundamental, além da proteção da integridade física, saúde e qualidade de vida que nos garante um meio ambiente equilibrado.

Desta feita, indaga o autor: “O que é meio ambiente ecologicamente equilibrado de uso comum do povo, mas essencial à vida humana? É aquele assegurado pelo respeito à dignidade humana. Esse princípio está arrolado expressamente no art.1º, III, da CF.” (SIRVINSKAS, 2003, p. 31).

Relevante aspecto que influencia o meio ambiente é o desenvolvimento econômico, que, tem sido utilizado pela cultura ocidental como um meio de se obter lucro através do dinheiro, com a aplicação de novas tecnologias a fim de substituir o que nos é fornecido pela natureza, entretanto há um equívoco em se pensar que a melhor ou pior qualidade de vida relaciona-se com a quantidade de dinheiro auferido. (SILVA, 2003).

Dessa perspectiva, depreende-se a irretocável lição do professor José Afonso da Silva (2003, p.25):

Os diversos modelos de desenvolvimento que foram aplicados no Brasil, acompanhados de declarações de autoridades governamentais de que os países pobres não devem investir em proteção ambiental (“Nós temos ainda muito o que poluir…”), foram responsáveis por uma série infinita de alterações introduzidas na Natureza, algumas delas praticamente irreversíveis, uma vez que implicaram o desaparecimento de espécies animais e vegetais não raro únicas em todo o mundo. Modelos de desenvolvimento importados de países com características físicas e humanas diferentes das do Brasil, aqui aplicados sem levar em consideração as diferenças físicas, biológicas e socioculturais.

Segue o autor justificando o porquê da existência de tantas diferenças entre as populações mais e menos favorecidas, haja vista a importação do modelo de desenvolvimento acima explanado, o que acarretou em profundos desequilíbrios sociais. Aludindo, com espeque em HANSSEN que: 

As diferenças se devem, em parte, a modelos de desenvolvimento que privilegiam determinadas formas de produção em detrimento de outras e que, ainda por cima, visam a eliminar as chamadas diferenças regionais, o que provoca, na realidade, uma intensificação na descaracterização das peculiaridades físicas, econômicas e sócio-culturais das diferentes regiões brasileiras.

A Lei nº. 6.938 de 1981, em seu artigo 4º, inciso I, estabelece que: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”. Dessa forma, o que se pretende com tal dispositivo é a conciliação do desenvolvimento econômico com o equilíbrio ecológico, o que se caracteriza como desenvolvimento sustentável.

Pode-se buscar o conceito de desenvolvimento sustentável no Princípio cinco da Declaração firmada em 1992 na cidade do Rio de Janeiro (ECO 92) através da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento:

Princípio 5: Para todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, a fim de reduzir as disparidades de padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo.[9]

Em relação à preservação do meio ambiente, nos ensina Pedro Lenza (2011, p.1087) que: “o preservacionismo ambiental caracteriza-se como direito humano de terceira dimensão, estando o ser humano inserido na coletividade e, assim, titular dos direitos de solidariedade”.

Coaduna-se com essas reflexões BONAVIDES (1996) apud NOVELINO (2010, p. 356), quando ressalta que:

O surgimento de direitos ligados à fraternidade (ou solidariedade) teve como causa a constatação da necessidade de atenuar as diferenças entre as nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, por meio da colaboração de países ricos com os países pobres. Dentre os direitos integrantes desta dimensão, Paulo Bonavides destaca os relacionados ao desenvolvimento (ou progresso), ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação.

A partir dessas acepções, verificamos que o meio ambiente, conforme artigo 225 da Constituição Federal de 1988 é um bem de todos, indistintamente, e que sua preservação incumbe tanto ao Poder Público como à coletividade, haja vista que o agravo ao meio ambiente prejudicará sobremaneira a manutenção da vida saudável de todos os seres.

4.1. Necessidade de manutenção do meio ambiente equilibrado

O direito à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado decorre da previsão expressa do artigo 225, caput da Constituição Federal de 1988, haja vista que este direito fundamental foi também adotado pela Declaração do Meio Ambiente, realizada pela Organização das Nações Unidas na cidade de Estocolmo em 1972.

A esse respeito, demonstra o mestre José Afonso da Silva (2003, p.59), que: “a proteção e melhora do meio ambiente é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro; é um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos”.

Entretanto, assevera o autor que: “para chegar a essa meta será mister que cidadãos e comunidade, empresas e instituições em todos os planos aceitem as responsabilidades que lhes incumbem e que todos eles participem equitativamente do labor comum”. (SILVA, 2003, p.59)

Para que o ser humano desfrute do meio equilibrado, necessária se faz a manutenção da qualidade ambiental, ou seja, a qualidade de vida digna para os seres. Conforme as lições de Luiz Paulo Sirvinskas abalizado em Édis Milaré:

Essa qualidade de vida está relacionada com a atividade contínua e ininterrupta das funções essenciais do meio ambiente. Abrange nela o ar, a água, o solo e tudo aquilo que é fundamental para a sobrevivência do homem na Terra. Tais recursos devem ser adequados para as presentes e futuras gerações. A qualidade ambiental também é “empregada para caracterizar as condições do ambiente segundo um conjunto de normas e padrões ambientais preestabelecidos. A qualidade ambiental é utilizada como valor referencial para o processo de controle ambiental.” (SIRVINKAS, 2003, p.121-122).

A Constituição Federal de 1988, “Lei Maior” de nosso país, preocupou-se sobremaneira com a questão do meio ambiente, que, além de dedicar um capítulo específico para tratar do tema (Capítulo VI), elencou o meio ambiente em diversos artigos, vejamos partes do texto constitucional:         

"Art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;  (grifo nosso)

Art.23- É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (grifo nosso)

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (grifo nosso)

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (grifo nosso)

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (grifo nosso)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. (grifo nosso)

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 3º – O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. (grifo nosso)

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (grifo nosso)

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (grifo nosso)

 Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 3º – Compete à lei federal:

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. (grifo nosso)

 Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

 § 1º – São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições."

As regras mencionadas acima, conforme o professor Alexandre de Moraes (2002) podem ser divididas em quatro grupos, quais sejam: regras específicas (CF, Capítulo VI), regra de garantia (CF, art.5º, LXXIII), regras de competência (CF, art.23, III, VI, VII; art. 24, VI, VII, VIII e art. 129, III), e regras gerais (CF, 170, VI; 174, §3º; 186, II; 200, VIII; 216, V  e 231, §1º).

 Segue demonstrando o autor que tais regras são imprescindíveis à manutenção do meio ecologicamente equilibrado, como bem preceitua a Suprema Corte Nacional: “prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social” (MORAES, 2002, p. 680).

A razão “da tutela jurídica do meio ambiente manifesta-se a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar não só o bem-estar, mas a qualidade da vida humana, se não a própria sobrevivência do ser humano.” (SILVA, 2003, p.28)

Para que possamos proteger o meio ambiente, é necessário que conheçamos os fatores que o afetam negativamente, ou seja, que o degradam, sendo que a poluição é um exemplo disto. A Lei nº 6.938 de 1981 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente nos oferece o conceito de poluição em seu artigo 3º, inciso III e alíneas, vejamos:

"Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:(…)

 III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;"

Nesse sentido, afirma Sirvinskas (2003, p.122), que: “trata-se de um conceito abrangente, incluindo a proteção do homem, do patrimônio público e privado, do entretenimento, da flora e da fauna, do patrimônio cultural, artístico, arqueológico e natural e da qualidade de vida nos centros urbanos”.

Vale ressaltar o que pensa o professor José Afonso da Silva sobre a poluição:

"Poluição sempre existiu e sempre existirá, mas para ser considerada como tal, a modificação ambiental deve influir de maneira nociva ou inconveniente, direta ou indiretamente, na vida, na saúde, na segurança e no bem-estar da população, nas atividades sociais e econômicas da comunidade, na biota ou nas condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente". (2003, p.31-32)

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente em seu artigo 3º inciso IV informa também o conceito de poluidor, ou seja: “IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”

Dessa forma, para que se efetive a preservação do meio ambiente é preciso nos apoiar nas importantes lições trazidas pelo mestre José Afonso da Silva:

A crescente intensidade desses desastres ecológicos despertou a consciência ambientalista ou a consciência ecológica por toda parte, até com certo exagero; mas exagero produtivo, porque chamou a atenção das autoridades para o problema da degradação e destruição do meio ambiente, natural e cultural, de forma sufocante. Daí proveio a necessidade da proteção jurídica do meio ambiente, com o combate pela lei de todas as formas de perturbação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, de onde foi surgindo uma legislação ambiental em todos os países.

5. Os impostos e a extrafiscalidade

O parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 ao prever que: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” consagrou o Princípio Ambiental do Poluidor-Pagador.

Conforme as lições de DERANI apud SOUZA (2009, p.109), podemos depreender que:

O princípio do poluidor-pagador (Verursacherprinzip) visa à internalização dos custos relativos externos de deterioração ambiental. Tal traria como consequência um maior cuidado em relação ao potencial poluidor da produção, na busca de uma satisfatória qualidade do meio ambiente. Pela aplicação do princípio, impõem-se ao “sujeito econômico” (produtor, consumidor, transportador), que nesta relação pode causar um problema ambiental, arcar com os custos da diminuição ou afastamento do dano.

Dessa forma, com esteio em MILARÉ (2008), entendemos que o princípio do poluidor-pagador traduz a vocação redistributiva do Direito Ambiental, à medida que faz com que o poluidor arque com os custos da poluição. Assim, quem degrada o ambiente é responsável pela reparação do dano ou pela manutenção da qualidade ambiental.

Tal preceito está estampado no Princípio dezesseis da Conferência das Nações Unidas, realizada no Rio de Janeiro no ano de 1992 (ECO-92), vejamos:

As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos, tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e investimento internacionais.     

Por meio de tal princípio, os agentes econômicos devem considerar os custos externos da produção, a fim de internalizá-los, dessa forma, os impostos podem contribuir com a redução nas bases de cálculo, alteração de alíquotas, concessão de isenções, etc, o que poderá auxiliar no estímulo de condutas que sejam mais benéficas ao meio ambiente.

A tributação ecológica possui caráter regulatório, conforme nos ensina FERRAZ (2001) apud SOUZA (2009, p.136-137): “os tributos ecologicamente orientados, são aqueles que influenciam na decisão econômica de modo a tornar mais interessante a opção ecologicamente mais adequada”.

Nesse sentido, corrobora com essas reflexões a professora Regina Helena Costa:   

A tributação ambiental pode ser singelamente conceituada como o emprego de instrumentos tributários para gerar os recursos necessários à prestação de serviços públicos de natureza ambiental (aspecto fiscal ou arrecadatório), bem como para orientar o comportamento dos contribuintes à proteção do meio ambiente (aspecto extrafiscal ou regulatório). (COSTA, 2005 apud SOUZA, 2009, p.136)

Além dos tributos em que a Constituição Federal de 1988 já atribuiu expressamente caráter extrafiscal, conforme já mencionado anteriormente, há entendimento de que outros tributos também possam ser utilizados com o viés preservacionista, baseando-se nos artigos 225 e 170, inciso VI da Carta Magna, havendo, portanto, não vedação constitucional para esse fim. (SOUZA, 2009).

Nessa esteira, Claudia Dias Soares apud Souza (2009, p.140-141), “distingue os tributos ambientais em dois grupos: ‘em sentido próprio’, que visam a alteração dos comportamentos; e os tributos ambientais ‘em sentido impróprio’, que visam a captação de receitas para projetos de defesa ecológica”.

De fato, a União possui a maior parcela da competência para a instituição de impostos, e esse tipo de tributo é o mais adequado para satisfazer as exigências extrafiscais com o fito de promover comportamentos mais adequados à obtenção do desenvolvimento sustentável. Para tanto, os impostos podem ter suas alíquotas graduadas, além de modificações na base de cálculo e isenções. Observemos abaixo os didáticos exemplos elencados pelo professor Jorge Henrique de Oliveira Souza:

(i)    Quanto à alíquota: a produção de determinado produto (v.g. tomate) e sua circulação poderão ter as alíquotas diferenciadas se produzido com agrotóxico ou por tecnologia “orgânica” (inofensivo ao meio ambiente); ou ainda, produtos cujas embalagens sejam biodegradáveis terão alíquotas inferiores a aos produtos cujas embalagens não ostentam essa qualidade; a produção de combustíveis de menor impacto ambiental e os produtos que utilizam combustíveis de maior impacto ambiental;

(ii)  Quanto à base de cálculo: pode o legislador permitir a dedução dos valores em investimentos ambientais, quer na produção (v.g. aquisição de filtros não poluentes ou estações de tratamento de resíduos) quer na recuperação e preservação ambiental (v.g. destinação de áreas para preservação ambiental);

(iii) Quanto às isenções: é possível sua concessão para atividades – serviços – de tratamento de resíduos, entre tantas outras hipóteses. Os exemplos são vários para o alcance da finalidade defesa do meio ambiente.

Outro mecanismo que pode ser adotado nos impostos para atingir os fins preservacionistas é a utilização do princípio da seletividade. Conforme nos ensina o professor Sabbag: “o Princípio Constitucional da Seletividade trata-se de um princípio orientador e não impositivo, quanto ao ICMS. Pauta-se pela estipulação de alíquotas diferenciadas para certos produtos e/ou serviços, para mais ou para menos, com base na seletividade, em função da essencialidade.” (SABBAG, 2009, p.952)

Observemos o texto constitucional sobre o ICMS seletivo:

“Art. 155 (…)

§2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;”

Sobre o princípio da seletividade ensina-nos ALIOMAR BALEEIRO (2001) apud SOUZA (2009, P.144-145):

A palavra [essencialidade] (…) refere-se à adequação do produto à vida do maior número dos habitantes do país. As mercadorias essenciais à existência civilizada deles devem ser tratadas mais suavemente ao passo que as maiores alíquotas devem ser reservadas aos produtos de consumo restrito, isto é, o supérfluo das classes de maior poder aquisitivo. Geralmente são os artigos mais raros e, por isso, mais caros. Do ponto de vista econômico, a norma inspira-se na utilidade marginal. Do ponto de vista político, reflete tendências democráticas e até mesmo socialistas do mundo contemporâneo no qual os países civilizados seguem orientação idêntica.

Em relação à seletividade do IPI, Sabbag (2009, p.1006), conceitua como: “técnica de incidência de alíquotas, cuja variação dar-se-á em função da essencialidade do produto. Os produtos de primeira necessidade devem ter baixa tributação, e os produtos supérfluos devem receber tributação mais elevada.” Segue o mestre, informando que: “tal disciplinamento vem ao encontro dos valores prestigiados pela Constituição Federal, como a proteção à família, a valorização do trabalho etc.”

Conclui o autor, que dizendo que a seletividade: “É instrumento idôneo a frenar o consumo de produtos indesejáveis, alcançando metas de redistribuição de rendas e maior aproximação da justiça fiscal. A imposição de alíquotas mais elevadas ocorrerá na razão inversa da essencialidade dos produtos”. (SABBAG, 2009, p.1006)

A Constituição Federal de 1988 prevê a seletividade do IPI em seu artigo 153, §3º, inciso I:

“Art. 153 (…)

 § 3º – O imposto previsto no inciso IV:

 I – será seletivo, em função da essencialidade do produto.”

Em razão de tais mecanismos, conforme Souza (2009) é possível haver incentivos fiscais, a fim de equilibrar a competição no mercado, haja vista que as empresas que investem no meio ambiente, terão maiores custos.

O texto constitucional elenca, respectivamente, no artigo 153, incisos I, II, IV e V os impostos de importação (II), exportação (IE), produtos industrializados (IPI) e o imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF). Sendo imperioso informar que o Poder Executivo tem a faculdade (atendidas as condições e os limites legais) de alterar as alíquotas de tais impostos, conforme prevê o §1º do artigo 153. Observa-se assim, que os referidos impostos possuem extrafiscalidade.

Sobre o tema, acrescenta Sabbag (2009, p.990): “…poderoso instrumento financeiro empregado pelo Estado a fim de estimular ou inibir condutas, tendo em vista a consecução de finalidades não meramente arrecadatórias”. Informa ainda o autor que: “os impostos mencionados – II, IE, IPI e o IOF – atrelam-se à ordenação das relações econômico-sociais, servindo para a intervenção em dados conjunturais e estruturais da economia”.

Relativamente ao Imposto de Importação (II), tendo em vista as diretrizes ambientais dos artigos 170, VI e 225 da Carta Magna, para a quantificação do imposto a ser pago, deve-se considerar o potencial poluidor de cada produto importado. (SOUZA, 2009).

Outra importante lição sobre os potenciais danos ao meio ambiente provocados pelos produtos importados nos é apresentada por SOUZA (2009, p.148-149):

A União, competente para instituir o imposto de importação, deve levar em conta, a nosso sentir, no momento da fixação das alíquotas de cada produto importado, não apenas o potencial poluidor decorrente da utilização desse produto (resíduos, sua decomposição, embalagens, possibilidade de reaproveitamento), o qual traz impacto para os ecossistemas nacionais, mas ponderar também em que condições são produzidos esses produtos, dado que praticamente todos os impostos ambientais atingem, de alguma forma, em maior ou menor escala, todo o planeta Terra.

O Imposto de Renda (IR) é previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III – renda e proventos de qualquer natureza”. E, foi o primeiro imposto no país a ser utilizado com função ambiental.

Segundo Souza (2009, p.150): “por intermédio da Lei nº 5.106/66[10] foi permitida a dedução da base de cálculo do imposto a ser pago pelas pessoas físicas e jurídicas os valores empregados em florestamento e reflorestamento de áreas”.

Vejamos o que dispõe o artigo 1º da referida lei: “Art. 1º As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento poderão ser abatidas ou descontadas nas declarações de rendimento das pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliados no Brasil, atendidas as condições estabelecidas na presente lei.”

É possível que se utilize o Imposto de Renda em diversas situações de extrafiscalidade ambiental, nesse sentido pontua CARRAZZA (2005) apud SOUZA (2009, p.154):

De fato, viria ao encontro da ideia de preservação ambiental lei que permitisse fossem deduzidas da base de cálculo do IR as despesas da pessoa jurídica com o tratamento do lixo industrial, com a conservação de imóveis revestidos de vegetação arbórea (declarada de preservação permanente ou perpétua, nos termos do art. 6º do Código Florestal) e com aquisições de equipamentos e máquinas que impedem a contaminação de rios ou da atmosfera (catalisadores, filtros etc), de produtos ecologicamente corretos (por exemplo, biodegradáveis), de materiais fabricados com a reciclagem de resíduos industriais ou que não causam danos à camada de ozônio, de bens não-descartáveis (copos de vidro, talheres de metal), de dínamos (no lugar de pilhas comuns, que, lançadas no meio ambiente, acabam por degradá-lo). No mesmo sentido, andaria bem a legislação do IR acaso permitisse deduções de despesas com a preservação do meio ambiente, urbanização de bairros, recuperação de águas poluídas, conservação de bens de valor histórico, artístico ou cultural e manutenção de praças, parques e jardins públicos.

No ano de 2010, o Poder Público deu um importante passo na defesa do meio ambiente, criando a Lei nº 12.305[11], que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos. Referida lei, em seu artigo 44, permitiu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituíssem incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei de Responsabilidade fiscal a:

I – indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; 

II – projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; 

III – empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

Outro imposto que pode ser utilizado com o viés extrafiscal, é o Imposto sobre produtos industrializados (IPI) que está elencado no texto constitucional no inciso IV do artigo 153, sendo que tal imposto “será seletivo, em função da essencialidade do produto” (inciso I), bem como, “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores” (inciso II).

Vale lembrar que o Decreto Federal nº 755[12] de 19 de fevereiro de 1993, alterou as alíquotas do IPI em relação aos veículos movidos à álcool, haja vista que tal combustível é menos prejudicial ao meio ambiente em relação à gasolina.

Conforme inferimos do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, em relação ao IPI, a variação de suas alíquotas deve observar o impacto ambiental provocado pelo produto industrializado, não somente na essencialidade desse produto. (SOUZA, 2009).

O Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) é previsto pela Constituição Federal no artigo 153, inciso VI, sendo que o mesmo “será progressivo e terá alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas” (§3º, inciso I). Tal imposto também é previsto no artigo 29 do Código Tributário Nacional.

É importante ressaltar que a propriedade rural deve cumprir a sua função social, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 186, inciso II: “a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”.

A Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972[13] em seu artigo 5º, incisos I e II previu a isenção do imposto em estudo para: “I – as áreas de preservação permanente onde existam florestas formadas ou em formação;” e para: “II – as áreas reflorestadas com essências nativas.”

Ainda em relação à extrafiscalidade do Imposto Territorial Rural, Cleucio Santos Nunes (2005, p.171) nos ensina relevante lição:

A disciplina da extrafiscalidade do ITR para fins ambientais atualmente é feita pelo artigo 10, §1º, I, d, e II, e alíneas da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996. A base de cálculo do imposto é determinada pela devida equação entre o VTN (que significa valor da área juntamente com seus acessórios, admitidas algumas exclusões) e o VTNt (definido como valor da terra nua tributável). Dentre as exclusões admitidas pela lei na apuração do VTN, encontram-se: i)as florestas plantadas, as áreas de preservação permanente e de reserva legal, previstas no Código Florestal; ii) as de interesse ecológico para  a proteção dos ecossistemas, assim declaradas por órgão competente; iii) as comprovadamente imprestáveis, mas de interesse ecológico; e iv) as áreas sob regime de servidão florestal. Os valores relativos a tais itens poderão ser excluídos do VTN.

Por essas considerações, acreditamos ser o ITR um importante instrumento que pode ser utilizado com vistas à obtenção da sustentabilidade defendida pela Constituição Federal em seu artigo 225 e incisos.

Outro imposto, que, segundo SOUZA (2009, p.165) acredita ser passível de tributação extrafiscal é o ITD (Imposto de Transmissão por Doação), previsto no artigo 155, inciso I da Constituição Federal. Esclarece o autor, que é possível a desoneração fiscal do ITD nos casos de “doações vinculadas a fundos, públicos ou privados, ou instituições que empregarão esses valores, títulos e bens, em finalidades ambientais.”

A Constituição Federal de 1998, em seu artigo 155 estabelece ser de competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição de impostos sobre: “I – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior,” ou seja, o ICMS.

Em relação à sigla ICMS, nos ensina Souza (2009, p.165), que ela engloba pelo menos cinco outros impostos:

São eles: o imposto sobre operações mercantis (operações relativas à circulação de mercadorias); o imposto sobre serviço de transporte interestadual e intermunicipal; o imposto sobre a prestação de serviços de comunicação; o imposto sobre produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica; e o imposto sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais.

Conforme o artigo 155, §2º, incisos I e II, tem-se que o ICMS caracteriza-se pela não-cumulatividade e seletividade, que poderá ser utilizada com fins preservacionistas. Vejamos o texto constitucional abaixo:

“Art. 155 (…)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…)

I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;”

Nessa esteira, a seletividade do ICMS permite que se conceda benefícios fiscais àqueles produtos que foram produzidos com menor impacto ao meio ambiente em detrimento daqueles cuja produção restou mais prejudicial em termos ambientais.

CARRAZA (2002) apud SOUZA (2009) reconhece:

A necessidade do princípio da seletividade ser utilizado para gradação de alíquotas dos produtos essenciais. Assim, dessa forma, acreditamos que o ICMS sobre operações mercantis, distinguindo os produtos que não provocam impacto ambiental, quer no seu processo produtivo, quer na sua comercialização/transporte ou no seu consumo final, pode ser utilizado como instrumento de alcance de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pela aplicação do princípio da essencialidade.

Coaduna-se com essas reflexões MAGANHINI (2007) com apoio em SCAFF e TUPIASSU (2005), quando menciona a utilização do ICMS ecológico em alguns estados brasileiros, ou seja:

Alguns estados – como, por exemplo, Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, São Paulo, Tocantins e Pernambuco – adotam o ICMS Ecológico, que tem por finalidade a busca de alternativas para o financiamento público em municípios cujas restrições ao uso do solo são fortes empecilhos ao desenvolvimento de atividades econômicas clássicas. Não configura a criação de um novo tributo ou o aumento da carga tributária dos contribuintes, mas sim a adoção de critérios ambientalmente relevantes para a repartição das receitas normalmente obtidas, pelo fato de que não há vinculação do seu fato gerador com as atividades ambientais. Deverá respeitar os limites constitucionais de distribuição da receita tributária e os critérios definidos em lei.

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) está previsto no inciso III do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, sendo que o fato gerador é a propriedade de veículo automotor.  Ainda no artigo 155, os incisos I e II do § 6º estabelecem que o IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal, bem como, que tal imposto poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo. Conforme Souza (2009, p. 174): “… esse novo acréscimo constitucional permite o estabelecimento da progressividade fiscal para o IPVA – tomando por base a destinação do veículo e sua utilização”.

O artigo 145 da Constituição Federal permite que ocorra o aumento progressivo das alíquotas do IPVA, bem como, os artigos 170, inciso VI e 225 do mesmo diploma, podem servir de base para a fixação do critério do estabelecimento das alíquotas, tendo em vista o grau de poluição do combustível utilizado pelo veículo. (SOUZA, 2009).

Como exemplo, podemos citar a Lei nº 948[14], de 26 de dezembro de 1985, do estado do Rio de Janeiro, que tributou os veículos movidos a álcool em 2% e os veículos movidos à gasolina em 3%. Dessa feita, sabemos que os veículos movidos à gasolina, ou mesmo a diesel, possuem um grau maior de poluentes, assim, tais veículos devem tolerar uma carga tributária mais elevada, com o fito de estimular o uso de formas de energias que gerem menos impactos para o meio ambiente.

Sobre a tributação do IPVA nos veículos de passeio, interessante quadro comparativo é apresentado pelo Professor Jorge Henrique de Oliveira Souza (2009, p.176):

14004a

Os estudos desses autores vêm ao encontro de nossos anseios, no sentido de mostrar que o uso da tributação extrafiscal com funções preservacionistas é perfeitamente possível, haja vista que a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, bem como, é dever do Estado não só utilizar os tributos com viés extrafiscal, mas também aperfeiçoar a legislação existente para interligar todas as áreas do Direito objetivando a preservação ambiental.

Considerações finais

Com o crescente desenvolvimento da economia em nosso país e o aumento desordenado das cidades, o meio ambiente foi fatalmente atingido, em face da estrutura precária do Estado e da população, e as riquezas naturais de outrora, que eram abundantes, hoje são raras.

A Constituição da República Federativa do Brasil assevera em seu art. 225 que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

O meio ambiente saudável é um direito de todos e decorre do direito fundamental à vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988), portanto é de extrema relevância que o Poder Público se invista de meios capazes de intervir, minimizar ou proibir condutas lesivas ao meio ambiente.

Com o presente estudo, podemos compreender as funções dos tributos, quais sejam: fiscal e extrafiscal. Sobretudo, explicitamos a importância da preservação do meio ambiente, bem como, a estreita relação existente entre o Direito Tributário e o Direito Ambiental.

Apontamos também alguns mecanismos tributários aptos à defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, demonstrando a viabilidade de sua utilização em inúmeras situações como meio de preservação ambiental.

Dessa forma, é necessário que ocorra uma inversão de valores em nossa sociedade, ou seja, o meio ambiente deve ser colocado em primeiro plano, e só após deve-se pensar no fator econômico, sob pena de exterminação dos seres vivos. A tributação extrafiscal com fins de preservação do meio ambiente é um mecanismo imprescindível que o Estado possui para realizar a justiça social, além de possibilitar o tão sonhado desenvolvimento sustentável.

 

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SOUZA, Jorge Henrique de Oliveira. Tributação e meio ambiente – Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
 
Notas:
[1] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 out. 1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l5172.htm>. Acesso em: 29 jun. 2011..

[2] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 out. 1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l5172.htm>. Acesso em: 29 jun. 2011..

[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,
1998.  Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 29 jun. 2011.

[4] Artigos 170, VI e 225 da Constituição Federal de 1988.

[5] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,
1998.  Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 29 jun. 2011.

[6] BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 ago. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938compilada.htm>.  Acesso em: 30 jun. 2011.
 

[7]Conceito de Meio Ambiente. Disponível em < http://pt.wikipedia.org/wiki/Meio_ambiente>. Acesso em: 18 mai. 2011.

[8] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,
1998.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 29 jun. 2011.

[9] BRASIL. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/documentos/convs/decl_rio92.pdf>. Acesso em: 26 mai. 2011.

[10]  BRASIL. Lei nº 5.106, de 02 de setembro de 1966. Dispõe sobre os incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 set. 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938compilada.htm>.  Acesso em: 22 jun. 2011.

[11]BRASIL. Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.  Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 ago. 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 15 jun. 2011.

[12] BRASIL. Decreto nº 755 de 19 de fevereiro de 1993. Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores que enumera. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 fev. 1993. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0755.htm> e <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and755-93.pdf>. Acesso em: 25 mai. 2011.

[13] BRASIL. Lei nº 5.868,  de 12 de dezembro de 1972. Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 dez. 1972. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5868.htm>. Acesso em: 20 jun. 2011.

[14] RIO DE JANEIRO. Lei nº958 de 26 de dezembro de 1985. Institui O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências. Disponível em: <http://www.alerj.rj.gov.br/processo2.htm>. Acesso em: 30 jun. 2011.


Informações Sobre o Autor

Juliana Vieira de Araujo

Oficiala de Apoio Judicial do TJMG. Especialista em Direito Público pela ANAMAGES. Especialista em Direito Constitucional e Tributário pela Universidade Anhanguera/Uniderp. Especialista em Direito Ambiental pela UFJF


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