O Princípio Jurídico-Constitucional da Legalidade Tributária e Seus Subprincípios Imanentes à CRFB/1988

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THE LEGAL-CONSTITUTIONAL PRINCIPLE OF TAX LEGALITY AND ITS SUB-PRINCIPLES IMMANENT TO CRFB/1988

 

 José de Sousa Silva[1]

 

RESUMO: Abordou-se o princípio jurídico-constitucional da legalidade tributária e os seus dois subprincípios. Teve-se por objetivos o levantamento das fontes primárias do princípio em questão, a distinção entre o princípio genérico da legalidade e o da estrita legalidade tributária, a identificação de subprincípios deste último e o levantamento dos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que abrigaram estes subprincípios. Partiu-se de um breve apanhado histórico das principais fontes da estrita legalidade tributária, após, passou-se à revisão da teoria, só então deu-se tratamento aos seus segmentos principiológicos a partir da CRFB/1988. Observou-se que o princípio em tela buscava atender aos anseios de justiça dos contribuintes desde, pelos menos, o início do século XIII na Europa. Atualmente, no Brasil, a CRFB/1988 ainda continua resguardando explicitamente estes mesmos anseios, porém, dentro do Estado Democrático de Direito Brasileiro. Esses resultados auxiliam na compreensão da exegese do capítulo que trata da tributação na atual Carta Constitucional Brasileira.

PALAVRAS-CHAVES: Cidadania; Constituição; Estado; Garantias Fundamentais do Contribuinte; Princípios Constitucionais Tributários.

 

ABSTRACT: It were discussed the legal-constitutional principal of tax legality and its two sub-principals. It were aimed to single out the primary sources of the principle in question, to distinguish between the general principal of legality and that of strict tax legality, to indentify the sub-principles of the latter and to survey the devices of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988. It was observed that the principle at issue sought to meet the anxieties of the taxpayers since at least the beginning of the thirteenth century in Europe. Currently, in Brazil, CRFB/1988 continues to explicitly preserve these same anxieties, but within the Brazilian Democratic State of Law. These results help in understanding the exegesis of the chapter dealing with taxation in the current Brazilian Constitutional Charter.

KEYWORDS: Citizenship; Constitution; State; Fundamental Guarantees of Taxpayers; Constitutional Principles of Taxation.

 

SUMÁRIO: Introdução. 1. Principais fontes históricas do princípio da legalidade tributária. 2. O princípio da legalidade tributária e a Carta Cidadã. 2.1. O princípio da legalidade tributária e seus subprincípios. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

No Estado Constitucional Brasileiro, o princípio genérico da legalidade fez sua estreia no fim do primeiro quartel do século XIX, no período do Brasil Império, quando o Brasil já não era mais colônia, mas sim sede do governo do Império Português. Naquele momento, o princípio em tela debutou com toda pompa e solenidade nos seguintes termos:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:

  1. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei (BRASIL, Constituição Política do Império do Brasil de 1824).

Cento e sessenta e quatro anos mais tarde, este mesmo princípio é reforjado para se adaptar à sociedade brasileira do século XX e ressurge adscrito na Constituição Cidadã, in verbis:

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança é à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

Não se está dizendo aqui que o princípio genérico da legalidade foi esquecido em todas as demais Constituições brasileiras, haja vista que uma leitura superficial destas Constituições facilmente permitirá reconhecê-lo, por exemplo, no art. 72, § 1.º, da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891; no art. 113, 2, do Decreto Legislativo n. 36, de 18 de dezembro de 1935, o qual emendava a Constituição de 1934; no art. 141, § 2.º, da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946; e, finalmente, no art. 150, § 2.º, da Constituição do Brasil de 1967, tendo sido preservado até mesmo no art. 153, § 2.º, da Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969. Apenas a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937, a dita “Polaca”, elaborada pelo jurista Francisco Campos (o mesmo que elaborou a Ato Institucional n. I, de 9 de abril de 1964; o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal; e o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal) não resguardou o princípio genérico da legalidade, sequer, como “letra morta”.

De qualquer forma, o princípio é o mesmo, apenas, na CRFB/1988, foi adequado, por assim dizer, à perspectiva republicana de governo, como também à perspectiva democrática de poder do último quartel do século XX. Com efeito, o princípio da legalidade é um princípio amplo que se irradia da Carta Cidadã sobre as demais searas do ordenamento jurídico brasileiro, v.g., o Direito Civil, o Direito Penal, o Direito Tributário, dentre tantos outros.

No caso particular do Direito Tributário, aderindo-se a esta seara, o princípio da legalidade constitucional ganha especificidade e adquire um caráter estrito. Com isso se quer dizer que a disciplina de temas relativos à criação e à majoração de tributos, graças à previsão constitucional, só poderá viger no ordenamento jurídico nacional se emanadas do Poder Legislativo, pois está reservada à deliberação deste Poder, em razão de que apenas ele é competente para elaborar leis abstratas, genéricas, imperativas, coercitivas e impessoais, i.e., leis em sentido estrito.

Nas próximas seções, deter-se-á sobre as principais fontes históricas do princípio da legalidade tributária – uma vez que este princípio toca diretamente a criação e a majoração de tributos – e, em seguida, discute-se a maneira como a Carta Cidadã recepcionou tal princípio, pondo-se em evidência seus dois subprincípios (segmentos ou aspectos): o subprincípio da reserva de lei formal e o subprincípio da reserva material (substancial, conteudística de lei, também denominado princípio da tipicidade).

 

1 PRINCIPAIS FONTES HISTÓRICAS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

Nos tempos atuais é natural que a instituição e a majoração de tributos sejam reservadas à competência privativa do Poder Legislativo, pois este é o único Poder possuidor de órgãos representativos do contribuinte. Mas nem sempre foi assim. Aliás, a primeira previsão do princípio da legalidade tributária de que se tem notícia se deu em plena Alta Idade Média, na Inglaterra, no ano de 1215, início do século XIII, no reinado do, assim denominado, João Sem-Terra.

Refere-se à Magna Carta Libertatum seu Concordiam inter regem Johannem et Barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni Anglicae[2], assinada em 15 de junho de 1215, cujas cláusulas[3] 12 e 14, trazem o germe do princípio da legalidade tributária, in verbis:

  1. Nenhuma taxa de isenção do serviço militar (scutagium)[4] nem contribuição alguma será criada em nosso reino, salvo mediante o consentimento do conselho comum do reino, a não ser para resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro o nosso filho mais velho e para celebrar, uma única vez, o casamento de nossa filha mais velha; e para isto, tão somente, uma contribuição razoável será lançada.

[…]

  1. E para obter o consentimento do conselho comum do reino a respeito do lançamento de uma contribuição (exceto nos três casos supramencionados), ou de uma taxa de isenção do serviço militar, convocaremos os arcebispos, bispos, abades, condes e os principais barões, individualmente por carta — e, ademais, convocaremos de modo geral, por meio de nossos xerifes e bailios, todos os que nos têm como suserano — para uma data determinada, mais exatamente, após transcorridos pelo menos quarenta dias, e em local certo; e em todas as cartas convocatórias, especificaremos a razão da convocação (COMPARATO, op. cit., p. 93).

Conforme entendimento de Comparato (2015, p. 93), estas cláusulas abrigam “[…] o princípio básico de que o exercício do poder de tributar deve ser consentido pelos súditos [logo] não haverá tributação sem que os contribuintes deem o seu consentimento, por meio de representantes […]”. Nesse momento os representantes assumem a figura de um “conselho comum do reino” (Parlamento) composto por arcebispos, bispos, abades, condes, os principais barões e os vassalos convocados por carta convocatória, na qual se especificará a razão da convocação, para reunião a ser realizada em prazo não inferior a quarenta dias, em data e local determinados. Com isso, empoderou-se ainda mais a ideia de um Parlamento que limitasse o poder do monarca.

Mais tarde, a mesma ideia de prévio consentimento do Parlamento para a instituição de tributo (germe do princípio da legalidade tributária) reaparece na Petição de Direitos, de 7 de junho de 1628, elaborada pelo Parlamento inglês e assinada pelo rei Carlos I:

  1. Humildemente, mostramos ao nosso Soberano Senhor, o Rei, os Senhores Espirituais e Temporais e Comuns, reunidos em Parlamento, que, considerando que está decretado e promulgado por um estatuto elaborado no tempo do reinado do Rei Edward I, comumente chamado Stratutum de Tellagio non Concedendo, nenhuma derrama ou contribuição será imposta ou cobrada pelo rei, ou seus herdeiros, neste reino, sem o pronto consentimento dos arcebispos, bispos, condes, barões, cavaleiros, burgueses e outros homens livres do povo deste reino; e pela autoridade do parlamento, reunido no vigésimo quinto ano do reinado do Rei Edward III, decretou-se e promulgou-se que, dali em diante, ninguém seria compelido a fazer quaisquer empréstimos ao rei contra a sua vontade, porque tais empréstimos eram contrários à razão e liberdades do povo; e por outras leis deste reino providenciou-se que ninguém seria gravado por qualquer encargo ou exação a pretexto de doação, nem por qualquer outro encargo, pelo qual, os estatutos antes mencionados, e outras boas leis e estatutos deste reino, vossos súditos herdaram esta liberdade, a de que não seriam compelidos a contribuir com qualquer taxa, derrama, contribuição ou qualquer outro encargo não estabelecido por comum acordo, no parlamento.

[…]

  1. Eles, assim sendo, humildemente rogam, a Vossa excelente Majestade, que nenhum homem, de agora em diante, seja compelido a fazer ou dar qualquer oferta, empréstimo, contribuição, taxa, ou qualquer outro encargo, sem o comum consentimento por ato de parlamento; e que ninguém seja chamado a dar resposta, ou prestar tal juramento, ou prestar serviço, ou ser encarcerado, ou de qualquer forma ser molestado ou incomodado por isso ou em recusa disso; e que nenhum homem livre, por qualquer das formas antes mencionadas, seja aprisionado ou detido; […] e que vosso povo não seja tão sobrecarregado no porvir […] (Petição de Direitos de 1628, tradução livre)[5].

Finalmente, no fim do século 17, com o término da Revolução Gloriosa, que depôs o rei James II, a Declaração Inglesa de Direitos de 1689, elaborada por um Parlamento ostensivamente burguês, foi imposta aos monarcas William III de Orange e Maria II de Inglaterra em 13 de janeiro daquele ano, e incorporada em ato do Parlamento em 16 de dezembro do mesmo ano, pondo fim ao poder absoluto na Inglaterra e instituindo, dessa forma, o Parlamento como principal força política a partir de então.

E destarte os referidos Lordes Espirituais e Temporais e Comuns, em conformidade com suas respectivas cartas e eleições, estando agora reunidos como representantes plenos e livres desta nação, levando em consideração muito seriamente os melhores meios para alcançar os fins supracitados, em primeiro lugar (como seus ancestrais, em caso semelhante, costumavam fazer) para reivindicar e garantir seus antigos direitos e liberdades, declaram:

[…]

Que a coleta de dinheiro para uso da Coroa, sob pretexto de prerrogativa, sem concessão do Parlamento, por longo tempo, ou de outra maneira que aquela é ou será concedida, é ilegal (Declaração Inglesa de Direitos de 1689, tradução livre)[6].

Desde então, ficou estabelecido que incumbe ao Poder Legislativo, por exemplo, zelar pelo secular princípio do consentimento dos impostos pelos contribuintes, soclo do conceito de autotributação, elevado, pela Revolução Francesa, à condição de direito inalienável a servir de pedra angular aos atos tanto do Poder Executivo quanto do próprio Poder Legislativo.  Do legado deixado pela Revolução Francesa destaca-se, particularmente para o Direito Tributário, os dois artigos que ora se reproduz logo abaixo:

Art. 14. Todos os Cidadãos têm o direito de averiguar, por eles mesmos ou por seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de acompanhar o seu emprego, e de determinar a sua proporção, a arrecadação e a duração[7]” (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, tradução livre).

Observe-se que do bojo do texto supracitado se pode perfeitamente depreender (i) o princípio do consentimento dos impostos pelos contribuintes, consequentemente, o conceito de autotributação – a partir da conduta pró-ativa do próprio contribuinte –, e (ii) a incumbência investida no Poder Legislativo de zelar pelo princípio em pauta – pela via da representação do contribuinte, princípio da representatividade do cidadão. Ex positis que o dever de cuidado da legalidade tributária cabe tanto ao contribuinte em si quanto ao Poder Legislativo.

 

2 O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E A CARTA CIDADÃ

Nabais (2005, p. 452) define o princípio da legalidade tributária ou fiscal[8] como sendo aquele princípio que restringe a criação e a disciplina dos elementos essenciais dos tributos à intervenção do Poder Legislativo. Ainda segundo o mesmo autor essa intervenção poderá ser de natureza material, quando fixa a disciplina, ou de natureza formal, quando autoriza o Governo, os entes e autarquias locais a estabelecê-los (NABAIS, op. cit., p. 452-453).

Em consonância com Nabais (Op. cit., p. 140), pode-se dizer que, no caso brasileiro, esse princípio se exprime pela premissa constitucional de que é elemento precípuo do imposto, a sua criação e regulação por meio de lei do Congresso Nacional, ainda que, com a sanção do Presidente da República:

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, […] dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas […] (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

Sem perder de vista que (i) os demais entes da Federação possuem competência concorrente para legislar sobre matéria tributária e (ii) nesta mesma matéria, a competência da União se restringe ao estabelecimento de normas gerais, veja-se:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • 1.º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

Segundo Nabais (2006, p. 136-137), o princípio da legalidade tributária fixa “[…] limites de natureza formal, limites relativos portanto a quem pode tributar, ao como tributar e ao quando tributar […].”

O mesmo princípio, de acordo com Nabais (2006, p. 137), também “[…] estabelece limites de natureza material, limites relativos portanto ao que e ao quanto tributar […].” Por conseguinte, o princípio da legalidade tributária possui dois aspectos, segmentos (NABAIS, 2006, 140) ou subprincípios (NABAIS, 2005, p. 453), aos quais se deu tratamento na subseção seguinte.

 

2.1 O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E SEUS SUBPRINCÍPIOS

De acordo com Nabais (2005, p. 453; 2006, p. 140), o princípio da legalidade tributária ou fiscal (Steuergesetzmässigkeit) tem por segmentos ou aspectos os subprincípios da reserva de lei formal (Gesetzvorbehalt) e da reserva material, substancial ou conteudística de lei, também denominado princípio da tipicidade (Tatbestandsmässigkeit). Percebe-se uma base dogmática alemã subjascente.

Tomando-se por base a CRFB/1988, verifica-se com facilidade que o princípio da legalidade tributária se desdobra em dois aspectos ou segmentos, a saber, o subprincípio da reserva formal de lei e o subprincípio da reserva material de lei, os quais podem ser esquematizados como apresentado logo abaixo:

O constituinte originário, e mesmo o constituinte derivado, em algumas ocasiões, por meio do princípio da reserva de lei formal autoriza o legislador regional, i.e., as Assembleias Legislativas (no caso da competência tributária dos Estados-membros brasileiros), a Câmara Legislativa do Distrito Federal (no caso da competência tributária do Distrito Federal do Brasil) e o legislador local, i.e., as Câmaras Municipais (no caso da competência tributária dos Municípios brasileiros) a intervirem formalmente para instituir seus próprios tributos, desde que respeitadas certas diretrizes instituídas na mesma lei que homologar a intervenção (NABAIS, 2006, p. 140 e NABAIS, 2005, 452-453).

São exemplos da manifestação do princípio da reserva de lei formal na CRFB/1988: (i) o art. 145, I, II e III – os quais autorizam os entes da federação a instituírem tributos e elenca esses tributos; (ii) o art. 146, o qual reserva à lei complementar a disposição sobre conflito de competência em matéria tributária, a regulação de limitações constitucionais ao poder de tributar e o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária; (iii) o art. 146-A, o qual reserva à lei complementar o estabelecimento de critérios especiais de tributação para a prevenção de desequilíbrios da concorrência, resguardando a competência da União de, por lei, estabelecer normas de igual objetivo; (iv) o art. 147, o qual atribui à União a competência para arrecadar os impostos estaduais e municipais em Territórios Federais, desde que este não seja dividido em Municípios, e ao Distrito Federal a competência para arrecadar os impostos municipais; (v) o art. 148, caput, o qual autoriza a instituição de empréstimo compulsório por meio de lei complementar por parte da União; (vi) o art. 149, caput, e seu § 1.º, in initio, os quais instituem a competência exclusiva da União para a instituição de contribuição social de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, bem como, autorizam os demais entes da União a instituírem contribuição social para o custeio do regime previdenciário dos seus servidores; (vii) o art. 149-A, o qual autoriza os Municípios e o Distrito Federal a instituírem contribuição social para o custeio do serviço de iluminação pública; (viii) o art. 153, I ao VII, os quais autorizam a União a instituir impostos sobre importação, exportação, renda e proventos, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio, seguro, títulos ou valores mobiliários, propriedade rural, e grandes fortunas nos termos de lei complementar; (ix) o art. 154, I e II, os quais, respectivamente, estabelecem as competências residual e extraordinária da União para a instituição de impostos; (x) o art. 155, I ao III, os quais autorizam os Estados e o Distrito Federal a instituírem impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, sobre as operação relativas à circulação de mercadorias, sobre a prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal, sobre a prestação de serviço de comunicação e sobre a propriedade de veículos automotores; e, (xi) o art. 156, I ao III, os quais autorizam os Municípios a instituírem impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, a transmissão inter vivos de bens imóveis, de direitos reias sobre imóveis e sobre a cessão de direitos a sua aquisição.

É digno de menção o fato de que todos os dispositivos apontados no parágrafo acima se relacionam à disciplina para estabelecer quem poderá tributar, como tributará e o quanto tributará.

Por seu turno, o princípio da reserva material de lei exige que a lei stricto sensu – seja instituída pelo constituinte originário, seja pelo constituinte derivado, seja pela Assembleia Legislativa, seja pela Câmara Legislativa, seja pela Câmara Municipal –, “[…] contenha a disciplina tão completa quanto possível da matéria reservada […]” (NABAIS, 2006, p. 140), i.e., relativamente a cada tributo, a lei também deve regularizar:

[…] a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, sendo certo que, quanto às garantias dos contribuintes, a reserva apenas é exigida se e na medida em que estas sejam objecto de restrição ou condicionamento e já não quando forem objetos de ampliação ou alargamento (NABAIS, op. cit., p. 140-141).

A ideia de restrição ou condicionamento e a ideia de ampliação ou alargamento se referem exclusivamente às garantias não fundamentais dos contribuintes portugueses especificamente, segundo o próprio autor declara em nota de rodapé de n. 18 (NABAIS, op. cit., p. 141). O autor acrescenta ainda que se se tratasse de garantias fundamentais de outra natureza, estas estariam sob o âmbito da reserva de lei constante no art. 165.º, 1, “b”, da Constituição da República Portuguesa de 1976, in verbis:

Art. 165.º (Reserva relativa de competência legislativa)

  1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização do governo:
  2. a) […]
  3. b) Direitos, liberdades e garantias (PORTUGAL, Constituição da República Portuguesa de 1976).

Não existe essa previsão na CRFB/1988, pois, como é de conhecimento geral, embora o Presidente da República tenha legitimidade para propor emenda à Carta Cidadã, art. 60, II, da CRFB/1988, nenhuma proposta tendente a abolir – nem mesmo restringir ou condicionar –direitos e garantias individuas será objeto de deliberação no Congresso Nacional, art. 63, IV, da CRFB/1988. Portanto, no caso brasileiro, as garantias fundamentais dos contribuintes e as garantias fundamentais de qualquer outra natureza são cláusulas pétreas, pois estão sobre o abrigo das limitações materiais ao poder de reforma da Lex Mater.

São exemplos da manifestação do princípio da reserva de lei formal na CRFB/1988: (i) o art. 145, §§ 1.º e 2.º, os quais, respectivamente, instituem a garantia da capacidade contributiva do contribuinte e a garantia da vedação de aplicação de base de cálculo própria de imposto a taxas; (ii) o art. 148, § 1.º, in fine, e §§ 2.º ao 4.º, os quais vedam a cobrança aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de alíquota inferior à da contribuição dos servidores efetivos da União para o custeio do regime previdenciário, bem como, a incidência  das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas advindas  de exportação, contudo autoriza a incidência sobre a importação de produtos e serviços estrangeiros autorizando também a atribuição de alíquotas ad valorem ou específicas e, por último, possibilitam a equiparação da pessoa natural destinatária da operação de importação à pessoa jurídica, desde que na forma da lei, reservando ainda à lei ordinária a previsão de hipóteses nas quais tais contribuições incidirão apenas uma vez; (iii) os arts. 150 a 152, os quais asseguram uma série de garantias aos contribuintes por meio de vedações à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; o art. 153, §§ 1.º ao 5.º, os quais disciplinam a incidência dos impostos sob a competência da União[9], previstos nos incisos I ao VI, do art. 153, da CRFB/1988; o art. 155, §§ 1.º ao 6.º, os quais disciplinam a incidência dos impostos sob a competência dos Estados e do Distrito Federal[10], previstos nos incisos I ao III, do art. 155, da CRFB/1988; e, os arts. 157 a 161, os quais disciplinam a repartição das receitas tributária entre os entes da federação.

Por fim, é digno de menção o fato, desta feita, de que o conteúdo dos dispositivos abordados no parágrafo acima diz respeito à disciplina dos limites relativos ao que e ao quanto tributar ou ao quanto se distribuir entre os entes da federação.

 

CONCLUSÃO

A ideia de existência de um Parlamento está no germe da ideia de legalidade tributária, i. e., os tributos só seriam legítimos se e quando discutidos e previamente aprovados pelo corpo de indivíduos que, no fim das contas, estarão obrigados a pagá-lo (autotributação), do contrário o que se tem é a famigerada ideia de absolutismo. Claro que com o desfilar dos anos, essa ideia primeva de representação direta evoluiu para a ideia de representação indireta dos dias atuais, mas em sua essência prevalece a ideia de consentimento prévio do Parlamento, o Congresso Nacional, no caso do Brasil.

Não se pode olvidar que a grande maioria das Constituições brasileiras, exceção feita apenas à Constituição de 1937, a “Polaca”, registrou a existência de um princípio genérico da legalidade, do qual derivam diversos outros princípios de estrita legalidade referentes a diversas searas do direito, como é o caso da legalidade tributária, ou estrita legalidade tributária. No Brasil, o princípio da legalidade tributária é fundamento para diversos direitos e garantias constitucionais fundamentais do contribuinte com status de cláusula pétrea.

O princípio da estrita legalidade tributária, ou simplesmente princípio da legalidade tributária, se subdivide em dois seguimentos ou aspectos principiológicos também chamados de subprincípios, a saber, o subprincípio da reserva de lei formal e o subprincípio da reserva material, substancial ou conteudística de lei também chamado de princípio da tipicidade. Uma lista extensa de dispositivos da CRFB/1988 que resguardam esses subprincípios foi feita na última seção deste artigo.

 

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. In: Constituições brasileiras. V. 3. 3 ed., com estudo introdutório de Ronaldo Poletti. Brasília: Senado Federal, Secretaria de Edições Técnicas, 2012.

BRASIL. Decreto Legislativo n. 6, de 18 de dezembro de 1935. Emenda à Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. In: Constituições brasileiras. V. 3. 3 ed., com estudo introdutório de Ronaldo Poletti. Brasília: Senado Federal, Secretaria de Edições Técnicas, 2012.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. In: Constituições brasileiras. V. 4. 3 ed., com estudo introdutório de Walter Costa Porto. Brasília: Senado Federal, Secretaria de Edições Técnicas, 2012.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. In: Constituições brasileiras. V. 5. 3 ed., com estudo introdutório de Aliomar Baleeiro e Barbosa Lima Sobrinho. Brasília: Senado Federal, Secretaria de Edições Técnicas, 2012.

BRASIL. Constituição do Brasil de 1967. In: Constituições brasileiras. V. 6. 3 ed., com estudo introdutório de Themístocles Brandão Cavalcanti, Luiz Navarro de Brito e Aliomar Baleeiro. Brasília: Senado Federal, Secretaria de Edições Técnicas, 2012.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969. In: Constituições brasileiras. V. 6. 3 ed., com estudo introdutório de Themístocles Brandão Cavalcanti, Luiz Navarro de Brito e Aliomar Baleeiro. Brasília: Senado Federal, Secretaria de Edições Técnicas, 2012.

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[1] Graduado em Letras Português e Respectivas Literaturas, especialização lato sensu em Docência do Ensino Superior, mestrado em Linguística Aplicada, doutorado em Letras, Linguística e Semiótica, acadêmico de Direito e bolsista do PIBIC/NuPI/UniProjeção, sob a orientação da professora Dra. Luiza Cristina de Castro Faria, coordenadora do Curso de Direito, de 2015 a 2017, e advogada tributarista. Correio eletrônico: [email protected].

[2]  Carta Magna das Liberdades ou Concórdia entre o rei João e os Barões para a outorga das liberdades da igreja e do reino inglês (COMPARATO, 2015, p. 83).

[3] A Magna Carta foi redigida sem divisões e parágrafos, contudo é apresentada, nos dias atuais, como sendo composta de um preâmbulo e de sessenta e três cláusulas (COMPARATO, op. cit., p. 83).

[4] Segundo Pollock-Maitland (1923, p. 266 ss., apud COMPARATO, op. cit., p. 96), trata-se de taxa criada por Henrique II, no ano de 1159, cobrada de todos os senhores feudais que desejassem a isenção do serviço pessoal de auxílio ao rei quando este estivesse em campanha bélica.

[5] I. Humbly show unto our Sovereign Lord the King, the Lords Spiritual and Temporal, and Commons in Parliament assembles, that whereas it is declared and enacted by a statute made in the time of the reign of King Edward I, commonly called Stratutum de Tellagio non Concedendo, that no tallage or aid shall be laid or levied by the king or his heirs in this realm, without the good will and assent of the archbishops, bishops, earls, barons, knights, burgesses, and other the freemen of the commonalty of this realm; and by authority of parliament holden in the five-and-twentieth year of the reign of King Edward III, it is declared and enacted, that from thenceforth no person should be compelled to make any loans to the king against his will, because such loans were against reason and the franchise of the land; and by other laws of this realm it is provided, that none should be charged by any charge or imposition called a benevolence, nor by such like charge; by which statutes before mentioned, and other the good laws and statutes of this realm, your subjects have inherited this freedom, that they should not be compelled to contribute to any tax, tallage, aid, or other like charge not set by common consent, in parliament.

[…]

  1. They do therefore humbly pray your most excellent Majesty, that no man hereafter be compelled to make or yield any gift, loan, benevolence, tax, or such like charge, without common consent by act of parliament; and that none be called to make answer, or take such oath, or to give attendance, or be confined, or otherwise molested or disquieted concerning the same or for refusal thereof; and that no freeman, in any such manner as is before mentioned, be imprisoned or detained; and […] and that your people may not be so burdened in time to come […] (Petition of Rights 1628).

[6] And thereupon the said Lords Spiritual and Temporal and Commons, pursuant to their respective letters and elections, being now assembled in a full and free representative of this nation, taking into their most serious consideration the best means for attaining the ends aforesaid, do in the first place (as their ancestors in like case have usually done) for the vindicating and asserting their ancient rights and liberties declare:

[…]

That levying money for or to the use of the Crown by pretence of prerogative, without grant of Parliament, for long time, or in other manner than the same is or shall be granted, is illegal (English Bill of Rights 1689).

[7] Art. 14. Tous les Citoyens ont le droit de constater, par eux-mêmes ou par leurs représentants, la nécessité de la contribution publique, de la consentir librement, d’en suivre l’emploi, et d’en déterminer la quotité, l’assiette, le recouvrement et la durée (Déclaration des Droits de l’Hômme et Du Citoyen de 1789).

[8] O renomado professor da Faculdade de Direito de Coimbra, José Casalta Nabais, por ser português, emprega a expressão legalidade fiscal. Já no Brasil prefere-se o emprego da expressão legalidade tributária.

[9] Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II), imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários IOF) e imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR).

[10] Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de qualquer natureza (ITCMD), imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).

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