O Direito construído na prática: direitos indígenas na perspectiva sociológica de Rouland, Beck e Deleuze

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Resumo: Já se passaram quatros anos do julgamento do STF pela demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, mas ainda não podemos dizer que os conflitos ficaram no passado. O presente artigo trata o conflito na discussão do tema pluralismo da sociedade e unicidade da constituição na garantia dos direitos humanos pelo Estado Constitucional sob o risco permanente de uma visão de unidade que não incorpore o policromatismo das identidades constitucionais. Quando garante direitos o Estado é mesmo “benevolente” ou atrás da proteção aos indígenas existe um objetivo principal de alienação desses povos? O texto discute a questão na perspectiva de uma sociedade complexa e contingente[1].

Palavras chaves: Demarcação. Direitos indígenas. Minorias. Modernização. Controle.

Abstract: It's been four years of the trial of the STF for the demarcation of the Raposa Serra do Sol, but we can not say that the conflicts were in the past. This article deals with the conflict in the discussion of the topic pluralism of society and uniqueness of the constitution guaranteeing human rights in the Constitutional State at risk of permanent vision unit that does not incorporate the policromatismo constitutional identities. When the state grants rights is even "benevolent" or behind the protection of indigenous peoples exists one main objective alienation of these people? The paper discusses the issue from the perspective of a complex society and contingent.

Keywords: Demarcation. Indigenous rights. Minorities. Modernization. Control.

Sumário: Introdução. 1.  O caso Raposa Serra do Sol. 2. Rouland e o direito como aparato normativo e antropológico na proteção dos povos autóctones. 3. Beck e o multiculturalismo como risco. 4. Deleuze e o controle constitucional do Estado. Conclusão.

Introdução:

Quem não se lembra da repercussão que teve o caso Raposa Serra do Sol, nas telas pelas principais emissoras de televisão e demais fontes de comunicação, mostrando como é difícil mesmo após uma longa evolução dos direitos humanos reconhecermos uma sociedade diversa e democrática, e os indígenas como sujeitos de direito como consta a nossa Constituição. O nosso objetivo principal é discutir a pluralidade do sujeito constitucional na unidade constitucional a partir do caso Raposa Serra do Sol.

O presente artigo vem tratar dos conflitos gerados pela demarcação e discutindo a questão dos direitos indígenas presentes na Constituição. Sobre esse mesmo enfoque, colocamos a tese de Norbert Rouland (2004) sobre o direito como mantedor do multiculturalismo e meio de proteção aos povos autóctones. Ao final do trabalho, frisa-se que essa preocupação com os direitos dos indígenas, desenvolvimento e o meio ambiente reflete-se em convergência ao que Ulrich Beck chama de sociedade de risco, fase da modernização reflexiva que traz em suas entranhas a preocupação com os direitos das minorias, e se contrapõe a esse suposto interesse.

1.  O caso Raposa Serra do Sol

A terra indígena Raposa Serra do Sol localiza-se no nordeste do estado de Roraima e é uma das maiores áreas indígenas do país. Essa região durante muitos anos foi palco de conflitos em virtude da luta pelas terras entre índios e produtores de arroz.

O conflito é anterior ao século XXI, que de acordo com o Ministério da Justiça, o processo de demarcação da reserva começou na década de 70.  Desde 1998 a reserva passou a ser alvo de contestação judicial entre o Estado de Roraima e a União e nesse mesmo ano tem como marco importante a publicação pelo ministério da justiça da Portaria nº 820. Mas foi com a tomada de posição pelo poder executivo que o conflito acirrou em 2005, quando o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva executou a demarcação homologando a Portaria 534. O documento apresenta seis artigos que delimitam a Reserva e excluem delas algumas áreas.

Com essa nova configuração passa a abranger as fazendas instaladas em volta da reserva, não respeitando a dimensão territorial original e configurando os fazendeiros como invasores. E o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da portaria, por unanimidade. Em 2007, o STF determinou a desocupação da Reserva indígena Raposa Serra do Sol por parte dos não índios. Esta decisão desagradou muitos grupos locais e se iniciaram conflitos entre índios e não índios, pois segundo os produtores o ato do STF era um desrespeito ao direito de propriedade. Percebemos aqui o papel um pouco complexo do STF, sobre qual a melhor decisão a ser tomada de forma com que nenhum dos direitos sejam violados, mas isso parece impossível. Os proprietários não atenderam a determinação do STF e não se retiraram da área.

A edição da Portaria 534 suscitou não apenas ações judiciais, mas, também, fez surgir no Congresso Nacional um movimento contrário à demarcação. Vários Fundamentos jurídicos contrários à legalidade da demarcação da reserva foram utilizados.

Em dezembro de 2008, o STF define o caso decidindo pela legalidade da Portaria 534, portanto, pela manutenção da demarcação da Reserva Raposa Serra do Sol. O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ação popular nº 3388, na qual se contestava a demarcação em forma contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, já tem uma decisão: a favor da demarcação.

Podem-se resumir os fundamentos dos votos dos oito ministros que definiram o caso da seguinte forma. Em princípio, todos os ministros afirmaram que a Constituição estabelece que é direito originário dos índios a posse das terras que ocupam. A Constituição Federal prevê tratamento diferenciado aos povos indígenas, com dispositivos específicos de tutela, de forma que os índios brasileiros não precisem recorrer à tutela jurídica estrangeira. Os índios detêm um direito preexistente, histórico, que remonta a períodos anteriores à colonização.  O STF reafirmou a aplicação do artigo 231 da Constituição de 1988, que garante a propriedade aos índios, garantindo assim a proteção dos povos autóctones e da reafirmação das diferenças culturais que compõe a nação brasileira.

2. Rouland e o direito como aparato normativo e antropológico na proteção dos povos autóctones

O que somos no Estado democrático de Direito? Essa pergunta nunca foi tão conflitante como neste século XXI. É certo que até chegarmos nesse estágio onde se encontra os Direitos Humanos muito caminho foi percorrido. Indagamo-nos se estamos vivendo uma revolução democrática e no qual o papel dos juristas é fundamental na resolução de conflitos e como reconhecimento do nosso pertencimento na sociedade.

Norbert Rouland (2004) em sua obra “Direitos das minorias e dos povos autóctones” nos convida a refletir os direitos humanos como parte desse novo universalismo que se faz necessário detalhar nessa perspectiva do caso Raposa Serra do Sol. Não cabe aqui discutir direitos humanos apenas como ideais capazes de proteger manifestações culturais sem assegurar condições de sobrevivência física e cultural. A sociedade brasileira é formada por diferentes grupos sociais e étnicos, a sobrevivência de uma sociedade multicultural requer dispositivos constitucionais que vão além dos paradigmas individualistas.

No caso Raposa Serra do Sol evidencia um conflito de interesses entre os povos indígenas e fazendeiros. É importante salientar que neste trabalho ao falar de direitos indígenas ou dos povos autóctones, inclui-se essa categoria também como minorias. De acordo com Rouland (2004), os autóctones se distinguem das minorias por um vínculo ao território e com a história, como os indígenas e os quilombolas. As minorias são coletividades particulares que sofrem processos de discriminação, desigualdade e exclusão social. Essa categoria incluem negros, indígenas, imigrantes, mulheres, homossexuais, portadores de deficiências, dentre outros.

Fábio Comparato (2003) aponta quatro critérios conceituais de natureza objetiva, para o reconhecimento de uma minoria populacional:

“O primeiro critério corresponde à existência de diferenças étnicas, religiosas ou linguísticas em relação ao restante da população. O segundo critério classifica em ordem numérica, tais grupos não devem constituir a maioria da população. Em terceiro lugar, a noção de minoria discriminada pressupõe o fato político de que tais grupos não se encontram em situação de poder na sociedade. E em quarto e último critério, a discriminação violadora desse direito humano supõe que discriminadores e discriminados pertencem ao mesmo Estado” (COMPARATO, 2003, pag. 319).

Esses critérios objetivos são definidores de uma minoria. Então isso significa que os índios são duplamente marginalizados? A resposta é sim, pois além da luta pelo reconhecimento territorial, a subjetividade é o marco principal das minorias como para os autóctones, seja em quaisquer dos grupos discriminados se manifesta o desejo de preservar sua identidade cultural.

O primeiro ponto a se destacar na perspectiva de Rouland (2004) é a atuação do Estado na proteção dos direitos das minorias e dos povos autóctones: “Certos direitos dizem respeito a todos os homens, o que estabelece em toda parte a obrigação do Estado de respeitá-los e permitir seu florescimento” (ROULAND, 2004, pag.10).

Rouland (2004) considera que no mundo até o século XX o direito a minoria era inconcebível. A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (1981) não mencionava o conceito ou nenhuma palavra sobre minorias e muito menos sobre povos autóctones. Os indígenas que até a Constituição Federal de 1988, eram vistos como integrantes da comunhão nacional, ou seja, as características culturais desses grupos estavam inseridas no restante da população. Antes para a sociedade nacional o reconhecimento de terra indígena significava o Estado conceder terras aos índios, depois da Constituição a terra passa a ser um direito dos índios, cabe ao Estado promover a legalização desse direito. A partir desse contexto surge uma questão: Por que tão somente há aproximadamente vinte e cinco anos que a terra é um direito constitucional que reconhece o direito histórico dos indígenas?

Segundo Rouland (2004) a cultura é utilizada como justificativa para o desrespeito aos povos autóctones, certos estados persiste em limitá-los. E isso aconteceu durante aproximadamente os quinhentos anos de existência do nosso país, iniciando-se do período colonial e estendendo-se até o século XXI. Mas, apesar desse marco para os povos indígenas no reconhecimento como sujeitos de direitos, isto não significa que o etnocentrismo foi destruído assim como os indígenas foram massacrados pelos europeus. Em pleno século XXI, a luta pelo respeito aos direitos indígenas e dos povos autóctones em geral permanece constante.

Sem dúvida, a longa descrição do Julgamento da Petição nº 3388 em Ação Popular evidencia o papel do Supremo Tribunal Federal conjuntamente com o Estado na garantia do território aos índios da tribo Raposa Serra do Sol. A Constituição de 1988 legitima a terra como direito fundamental no seu artigo 231:

“São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

A Constituição como instrumento material do direito é uma forma de reconhecimento das lutas das minorias e dos povos autóctones, pois reconhece as reivindicações e luta dessas classes. A mesma reconheceu o direito de permanecerem como tais e de manterem sua identidade cultural como povos etnicamente diferentes, o direito de permanecerem sobre as terras que ocupam, destinando-lhes sua posse permanente e o uso exclusivo de suas riquezas naturais. Entretanto, cabe salientar que o direito contido nas normas não é suficiente, principalmente, quando se fala em indígenas. Além do instrumento material normativo, Rouland (2004) considera o Direito como concepção antropológica, resultado de prática e de representações sociais.

No caso, percebe-se bem a utilização dessas duas concepções, primeiro a concepção material do Direito, na qual a nossa Constituição foi soberana ao reconhecer em seu artigo 231 a demarcação da terra Raposa Serra do Sol; e a segunda, a concepção antropológica do direito, é percebida nas práticas do STF e da FUNAI, ou seja, o direito como decisão judicial e como política pública foi firmada um entendimento do índio como sujeito constitucional com o direito original e histórico dessas terras, como ocorre com um laudo antropológico elaborado pela FUNAI, que demonstrou a ocupação permanente da área pelas cinco etnias que ali vivem, configurando-se um direito mais policromático nas normas e na prática, nos valores, tradições e crenças como elementos essenciais de respeito e reconhecimento do índio na formação cultural do país.

Em parte, é possível correlacionar o referido acima com os argumentos utilizados pelo Ministro Relator Carlos Ayres Britto e também pelos demais ministros que determinaram a demarcação:

“Os aspectos sociais e antropológicos: os índios fazem parte essencial da política e cultura brasileira não somente por se tratar um grupo étnico, mas também por representar um segmento da sociedade brasileira. Para esse entendimento foram fundamentais o artigo 231 e 232 que reconhecem os índios como sujeitos de direito; a competência constitucional da União para proteger os indígenas, que iniciara pela declaração da Portaria 534/2005. A Lei Maior brasileira atribui a União à função de proteção dos interesses indígenas, opondo se necessário aos estados e munícipios; e também no que diz respeito a eventual ameaça à integralidade do território brasileiro e à soberania nacional”.

Outra argumentação do Ministro Relator que pode ser destacada foi considerar um despropósito falar que o “índio só atrapalha o desenvolvimento” e relacionar a afirmação de que “o desenvolvimento econômico não foi para os povos autóctones sinônimos de progresso. Em muitas regiões do mundo, as necessidades desse desenvolvimento são a causa de sua devastação” (ROULAND, 2004, pag. 21).

Com a expansão da Colonização europeia, que se estendeu a todas as partes do Brasil, as terras indígenas representam parcelas menores dos antigos territórios tradicionalmente ocupados. Os conflitos de terras estiveram presentes ao longo do contato histórico entre indígenas e europeus. Para os indígenas, a terra é muito mais do que um meio de produção, representa a fonte cultural, histórica, religiosa, econômica, política, etc. Por isso de acordo com o autor “Para a preservação e a sobrevivência de uma cultura é necessário buscar aparatos jurídicos que permitam a grupos caluniados e colocados pela história em situações de inferioridade definirem suas particularidades” (ROULAND, 2004, pag. 20).

Após analisar os principais pontos da perspectiva de Norbert Rouland fazendo comparações convergentes dos ministros da Suprema Corte brasileira não há dúvidas do reconhecimento Constitucional das minorias e dos povos autóctones como sujeitos constitucionais. O caso Raposa Serra foi uma longa luta de conflitos de interesses, enfatiza-se de “interesses”, ou seja, duas partes, de um lado os índios e de outros os fazendeiros.  Então surgem algumas questões que faltam ser respondidas. O Estado de Direito respeitou os interesses assim como os direitos fundamentais dos fazendeiros? Seguindo esse enfoque não seria possível pensar, ou melhor, enquadrar os fazendeiros como maioria ou minoria?

O Estado democrático de direito está fundamentado no principio majoritário, segundo o qual prevalece o poder da maioria na escolha de seus representantes e consequentemente na representação dos seus interesses. Entretanto, nem sempre que a vontade da maioria prepondera, pois uma maioria parlamentar pode representar uma minoria dominante. Cabe ao Estado de Direito respeitar o regime democrático e garantias dos direitos fundamentais.

Para Habermas (2003), a sociedade se faz com práticas discursivas numa perspectiva de racionalidade comunicativa que por assim se configurar exige, como comunicação, igualdade mesmo que performativa que se estruturam com entendimentos precários, temporários e contextuais, o que leva o projeto iluminista de democracia junto com a maioria a proteção aos interesses das minorias não sejam suprimidos, caso aconteça é legítimo aplicar o princípio Contramajoritário.

As considerações acima possibilitam retomar as questões anteriormente levantadas. O Estado de Direito respeitou os direitos fundamentais dos fazendeiros? Não, mas isso não significa uma violação. E a segunda indagação era se os fazendeiros representavam uma maioria ou minoria. É óbvio que os interesses dos fazendeiros dizem respeito a uma maioria. Há um “modelo gaúcho de agricultura”, onde há terras, os colonos vão ocupando e devastando, o que existe são grupos de produtores de grande capital intensivo, integrando o chamado agronegócio. Aqui é relevante a aplicação do principio contramajoritário, de acordo com tal a Constituição é absoluta em relação à vontade de uma maioria que tem por objetivo desrespeitar as minorias. Dessa forma a decisão do STF a favor da demarcação da tribo indígena Raposa Serra do Sol foi importante ao dar um passo à frente juntamente com a atuação do Estado na garantia dos direitos das minorias e dos povos autóctones. Como afirma o autor Norbert Rouland, o “Direito necessita-se de uma visão mais policromática do mundo” (ROULAND, 2004, pag. 19), que só se configura no caso concreto. No Brasil, após cinco séculos, essa decisão resgata uma pequena parcela da dívida que se tem a pagar pela opressão aos povos indígenas e, sobretudo no reconhecimento de sua dignidade como sujeito de direito.

3. Beck e o multiculturalismo como risco

É importante frisar que a história da exploração e dizimação dos povos indígenas vem desde a colonização que se utilizou da guerra, da escravidão e da ideologia cristã para violentar a cultura indígena e atacar as suas bases, além disso, os europeus ao chegar ao território brasileiro trouxeram consigo um grande número de doenças do qual os índios não tinham genes de imunidade o que contribuiu ainda mais para a catástrofe demográfica das tribos indígenas do Brasil. Mas, a história do ataque do "cara pálida", o homem branco, à cultura indígena não parou por ai, posteriormente os territórios que abrigavam os sobreviventes do massacre etnocêntrico da colonização foram alcançados pelo extrativismo da borracha, que levou levas de nordestinos, na condição de semiescravos, a invadir os territórios indígenas e com esses entrar em conflito, para enriquecer a elite da borracha, e mais recentemente, nas décadas de 1960 e 1970 as políticas de integração da Amazônia (local de maior concentração de tribos do Brasil), começaram a rasgar sua floresta e adentrar nos territórios indígenas para a construção de vias de ligação como a Transnordestina.

É também sobre essa perspectiva que se deve discutir a questão da demarcação de terra no Reserva Raposa Serra do Sol, como uma forma de pagamento pela dívida que temos com os povos indígenas bem como uma forma de proteção a cultura desses povos que já foram tão massacrados ao longo da história e subordinados aos ideais da produção capitalista, mas sobre essa mesma visão refletir sobre as circunstâncias como essa demarcação de terras foi feita e se isso não se constituiu apenas mais uma forma disfarçada do capitalismo de roubar e aculturar, trazendo para debaixo de suas asas a diversidade cultural.

Para fazer a análise nesse sentido, deve-se usar o autor Ulrich Beck (1997), que fala que hoje vivemos uma nova forma de modernização, a modernização reflexiva. Para o autor em questão, o capitalismo foi afetado diretamente pela queda do mundo socialista e que aquele, com seu meio de produção exploratório, consumismo exacerbado e emprego das desigualdades vai consumindo suas próprias bases e será vencido não a partir da revolução do proletariado, como acreditava Marx, mas suas estruturas são corroídas pela própria radicalização da modernidade e pelos ganhos da produção. Para Beck (1997), características que pode ser observadas na sociedade atual são as provas do nascimento desse novo tipo de modernização como a ascensão da mulher no mercado de trabalho, a suavização do papel dos sexos na formação familiar, a quebra da ideia de trabalho como laço empregatício (ascensão dos trabalhos autônomos) são alguns exemplos. Ele defende que estamos vivendo a primeira fase dessa modernização reflexiva, que denomina sociedade de risco, onde os riscos sociais, ambientais e jurídicos são trazidos à tona para debate entre os indivíduos. É nesse sentido, que a demarcação de terras na Reserva Raposa Serra do Sol, pode ser considerado um reflexo dessa sociedade de risco, onde o direito das minorias e a preocupação com o desenvolvimento e meio ambiente permeia a sociedade num ambiente de risco permanente.

A proteção à minoria e ao meio ambiente afirmada pelo Estado pode significar o risco de vulnerabilizar as fronteiras do Brasil para interesses externos do âmbito do debate para internacionalização da Amazônia, como forma de manter o controle fora do Estado brasileiro sobre aquela região e sobre os índios, prendendo-os na teia de dominação de todos os indivíduos e de controle sobre o multiculturalismo.

4. Deleuze e o controle constitucional do Estado

Pensar nessa linha de raciocínio é aliar a tese de Ulrich Beck (1997) sobre a modernização reflexiva e de Deleuze (1992) sobre a sociedade de controle, mesmo esses fazendo parte de correntes diferentes dentro do estudo da sociologia. A sociedade de risco, para Deleuze (1992), vem para substituir a sociedade da disciplina de Foucault, que já não era capaz de controlar a ação da grande massa de indivíduos que permeava todos os meios sociais. Nessa sociedade as pessoas já não são mais reguladas por palavras de ordem, mas se amarram nessa teia de controle para que possam ter acesso a informação e não há mais necessidade de manter o indivíduo confinado pois a forma de contenção é baseada no endividamento. O caso da demarcação da Reserva Raposa Serra do Sol significa proteção aos direitos dos indígenas, mas também pode se constituir apenas uma forma de localizar aqueles indígenas no mapa, enraizando em todas as áreas o domínio do capitalismo, não deixando nenhum "grão" fora da plantação planejada, adequando todos a essa forma de produção, limitando as diferenças e controlando as "evas daninhas" que podem interferir negativamente na plantação do novo capitalismo posteriormente.

Conclusão:

Discutir sobre a questão da demarcação de terras da Reserva Raposa Serra do Sol é muito mais do que se preocupar com apenas a proteção ao território indígena daquele povo, é um meio de trazer à mesa a questão do respeito aos direitos das minorias e dos povos autóctones, enfatizando o processo de dominação que sofreram ao longo do tempo, sendo obrigados ao aculturamento e adestração à cultura do "homem branco" e a dificuldade de se aceitar, em ênfase no Brasil, a questão do multiculturalismo. Desse modo, é importante frisar o papel do Estado de Democrático de Direito como regulador das diversas pretensões e conflitos que permeiam a sociedade.

Além disso, é importante que se busque analisar de maneira criteriosa o processo de demarcação de terras indígenas, em especial o caso da Reserva Raposa Serra do Sol, procurando analisar se isso se constitui uma verdadeira preocupação com o meio ambiente e com o direito dos povos autóctones ou apenas mais um jogo da política brasileira.

 

Referências:
ARIOSI, Mariângela F.. O caso Raposa/Serra do Sol no STF e suas repercussões para a soberania nacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2008, 30 dez. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12149>. Acesso em: 18 abr. 2013.
BECK, Ulrich. A reinvenção da política: rumo a uma teoria da modernização reflexiva. IN: Modernização reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna. Editora da Universidade Estadual Paulista, 1997. Pp. 11 a 52.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 577 p.
DELEUZE, Giles. Post-scriptum Sobre as Sociedades de Controle. IN L ́Autre Journal, nº 1, maio de 1990, e publicado em Conversações, 1972 – 1990. Tradução de Peter Pal Pelbart. Rio de Janeiro: Ed 34, 1992. Disponível em: <http://www.portalgens.com.br/filosofia/textos/sociedades_de_controle_deleuze.pdf>Acesso em: 18 de abril de 2013.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade, volume I. 2 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
MASSAD, Anselmo; ROVAI, Renato. Índios e capitalismo de faroeste. Revista Fórum. Disponível em: < http://www.socioambiental.org/inst/esp/raposa/?q=node/233>. Acesso em: 20 de Abril de 2013.
ROULAND, Norbert. Direito das minorias e dos povos autóctones. Norbert Rouland (organizador). Et all. Tradução de Ane Lize Spaltemberg. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2004. 614 p.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
SANTOS, Bruna Izídio de Castro. ARTEIRO, Rodrigo Lemos. O princípio contramajoritário como mecanismo regulamentador da soberania. Disponível em: <http://eventos.uenp.edu.br/sid/publicacao/artigos/8.pdf>. Acesso em: 18 abril de 2013.
 
Nota:
 
[1] Trabalho orientado pela profa. Dr. Maria Sueli Rodrigues de Sousa. Professora universitária em cursos de graduação e pós-graduação na área jurídica. Doutora em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (2009). Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela UFPI (2005).


Informações Sobre os Autores

Eduardo de Sousa Bílio

Acadêmico de Direito na Universidade Federal do Piauí

Milla Keline Araújo do Nascimento

Acadêmica de Direito na Universidade Federal do Piauí


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