Depoimento especial dos menores de acordo com a lei n. 13.431/17 nos crimes de violência sexual

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Bríndilla Rafaelly da Silva Ventura1, Uallace Carlos Leal Santos 2, Ana Chrystinne Souza Lima 3, Jayrton Noleto de Macedo4

Resumo: O presente estudo justifica-se pela necessidade de explanar uma maior atenção nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes bem como na necessidade de se executar assiduamente as normativas que tratam à respeito disso, mais especificamente no teor da Lei 13.431/17 que impõe medidas voltadas a impedir a vitimização secundaria dos menores que sofreram qualquer tipo de violência, expondo então os aspectos gerais desta lei, com um aprimoramento na oitiva especializada e no depoimento especial do menor, abordando posições críticas acerca da utilização desta, sua eficácia e ineficácia em algumas localidades nacionais e sua aplicabilidade. O objetivo geral se finda em expor a existência dos crimes de violência sexual contra o menor e mais especificamente demonstrar o índice de sua existência, mostrar onde ocorre a maior incidência dos casos e apontar as medias protetivas existentes, com ênfase na referida Lei 13.431/17.  A metodologia utilizada foi através de referências bibliográficas, análise histórica, doutrinária e jurisprudencial dos crimes de violência sexual e da lei 13.431/17, bem como entrevista acerca da aplicabilidade local e a utilização de método dedutivo para expor o tema.

Palavras-chave: Depoimento Especial. Lei nº 13.431. Violência sexual

 

Abstract: he present study is justified by the need to explain greater attention in cases of sexual violence against children and adolescents, as well as the need to assiduously enforce the regulations dealing with this, more specifically in the terms of Law 13.431 / 17, which imposes measures aimed at preventing secondary victimization of minors who suffered any type of violence, thus exposing the general aspects of this law, with an improvement in the specialized hearing and in the special testimony of the minor, addressing critical positions regarding its use, its effectiveness and inefficiency in some national locations and their applicability. The general objective is to expose the existence of crimes of sexual violence against minors and more specifically to demonstrate the index of their existence, to show where the highest incidence of cases occurs and to point out the existing protective measures, with emphasis on the referred Law 13.431 / 17 . The methodology used was through bibliographic references, historical, doctrinal and jurisprudential analysis of crimes of sexual violence and law 13.431 / 17, as well as an interview about the local applicability and the use of a deductive method to expose the theme.

Keywords: Sexual violence; Children and Adolescents; Law nº 13.431; Special Testimony; Smaller.

 

Sumário: Introdução. Metodologia. 1. Abordagem sobre a origem da lei nº 13.431/17. 2. Aspectos Gerais da Lei nº 13.431/17. 3. Da oitiva especializada e do depoimento especial do menor. 4. Posições críticas acerca da Lei 13.431/17. Considerações Finais. Referências.

 

Introdução

A pesquisa versa sobre a existência dos crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, trazendo informações acerca desses crimes com um olhar específico do que aborda a Lei 13.431/17, que busca uma melhor proteção do menor quando expostos a esses casos.

Através deste trabalho, é pretendido demonstrar a existência dos crimes de violência sexual contra o menor, com um objetivo mais específico ao apontar o índice de sua existência, ocasionando numa evolução histórica da custódia dos direitos dos menores e a importância que diversos acontecimentos tiveram para que exista a tutela que o ordenamento jurídico brasileiro tem hoje. Ainda busca-se demonstrar onde ocorrem a maior incidência dos casos. Conseguinte explanar mais à respeito da criação de medias protetivas e suas aplicabilidades.

Assim sendo, este trabalho concerne na implementação de um saber mais amplo sobre a violência sexual de menores, e o depoimento especial destes de acordo com a Lei 13.431/17, conforme disposto nas explanações de diversos autores e na interpretação e complementação destes apontamentos, utilizando uma metodologia qualitativa e descritiva levando em consideração os ensinamentos de CERVO E BERVIAN (2002, p 66) onde contam que “a pesquisa descritiva observa, registra, analisa e correlaciona fatos ou fenômenos variáveis sem manipulá-los”.

Isto posto, com a utilização de método dedutivo, indutivo e após uma análise detalhada de dados, referências bibliográficas, notícias, entrevistas e jurisprudências, buscou-se acrescentar ao mundo científico mais conteúdo e contribuição informativa dos temas abordados.

 

Metodologia

Para percorrermos o caminho da pesquisa utilizaremos o método indutivo e dedutivo, na indução há uma ligação com a verdade, ou seja, as conclusões correspondem a esta,

 

“[…] diferentemente do que ocorre com a dedução. Assim, se por meio da dedução chega-se a conclusões verdadeiras, já que baseadas em premissas igualmente verdadeiras, por meio da indução chega-se a conclusões que são apenas prováveis.

(GIL, 2008, p. 11)”.

 

Considera-se que o pensamento indutivo tenha sido muito importante para o reestudado do pensamento científico, passando a ser muito utilizado as ciências naturais e, posteriormente nas sociais também (GIL, 2008, p. 11).

E sendo qualitativa é necessário que

 

“Na abordagem qualitativa, a pesquisa tem o ambiente como fonte direta dos dados […] nesse caso, as questões são estudadas no ambiente em que elas se apresentam sem qualquer manipulação intencional do pesquisador. (PRODANOV; FREITAS. 2013, p.70)”

 

Inicialmente se fez uma pesquisa bibliográfica e documental com o intuito de descrever a LEI Nº 13.431/17, uma vez que é notório a referi LEI Nº 13.431/17 da Lei é de suma importância para tratar-se das vítimas de abusos sexuais.

 

1 Abordagem sobre a origem da lei nº 13.431/17

Com a preocupação em solucionar os danos causados as vítimas, criou-se a Lei nº 13.431 de 04 de abril 2017, uma legislação nova e que tenta solucionar a vitimização secundária.

O projeto que deu origem a lei, teve como justificativa a solução do problema da revitimização da criança e do adolescente violentadas, a qual ocorre quando a vítima é submetida a processos que levam a reviver a violência ou agressão sofrida no decorrer das investigações, sendo causados por locais impróprios para a oitiva, profissionais não qualificados, entre outros. (CARVALHO, LOBATO, 2018).

Contendo 29 artigos, a Lei 13.431/17 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente criada pela necessidade de métodos diferenciados para a oitiva da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, sendo o objetivo principal, o estabelecimento de normas voltadas a impedir a vitimização secundaria. (NUCCI, 2018).

A dificuldade do judiciário em extrair do menor a verdadeira versão dos fatos ocorridos de forma que não o prejudique ainda mais e colabore com correta tomada de decisão pelo juiz, fez-se necessário a sugestão de um depoimento ou uma declaração colhida por um determinado profissional especializado para a melhoria dos aspectos jurídicos e eficácia da aplicação das leis que visam a proteção integral da criança e do adolescente. (NUCCI, 2018).

 

2 Aspectos Gerais da Lei nº 13.431/17

Com o objetivo de resguardar crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violência de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou até mesmo com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento, a Lei 13.431/17, com vigência um ano depois de sua publicação, passou a prever a escuta especializada e o depoimento especial, assim como também cria mecanismos para prevenir e coibir a violência. (LIMA, 2018)

A referida Lei reforça os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana do menor em seu artigo 2°, assegurados tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo resguardada de qualquer forma de negligência, desigualdade, exploração, violência, abuso, crueldade e repressão, citando o dever da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, família e sociedade de proteger as garantias da criança e do adolescente através de políticas integradas com absoluta prioridade. (BRASIL, 2018).

Em seu artigo 3°, explicita o dever do Estado, da família e da sociedade garantir os direitos fundamentais com absoluta prioridade aos menores, expõe ainda em seu parágrafo único, que a aplicação dessa lei é facultativa as pessoas de 18 a 21 anos, sendo utilizada como regra com as crianças e adolescentes. (BRASIL, 2017).

A Lei também retrata as formas de violência em seu artigo 4°, tal qual se aproxima do rol apresentado pela Lei Maria da Penha, apresentando assim os seguintes tipos de violências: a violência física, entendida como a ofensa a sua integridade ou saúde corporal causando-lhe dano físico; a violência psicológica causada por palavras de ofensas, ameaças, discriminação, constrangimento, manipulação, entre outras, capazes de causar vários danos ao menor, inclusive emocionais, incluindo ainda o bullying. Na violência psicológica a lei ainda citou o ato da alienação parental. (BRASIL, 2017).

Faz menção à violência sexual, ao qual já fora tratada, se incluindo ainda os casos em que há a exposição do corpo do menor em foto ou vídeo, seja por meio eletrônico ou não, englobando neste, o abuso sexual ao qual se refere a qualquer ato de cunho sexual que satisfaça sexualmente o agente ou terceiros, a exploração sexual comercial que oferece atividades sexuais em troca de remuneração ou qualquer outro tipo de benefício a criança ou adolescente e o tráfico de pessoas, se tratando também da transferência ou acolhimento de menores para práticas sexuais no interior do território nacional ou no estrangeiro. E por último a lei cita a violência institucional, a qual é praticada por instituições públicas ou conveniadas, e que tem como foco principal evitar a revitimização.

Evitar a violência tratada acima é o objetivo principal da lei 13.431/17, principalmente quando estamos diante de crimes sexuais, onde as crianças ou adolescentes precisam expressar falando o que aconteceu e a forma de como aconteceu para os profissionais do serviço público, que em muitos dos casos não tem preparo suficiente para ouvir o menor de forma que não o deixe constrangido.

É reforçado na Lei em seus artigos 5º e 6º os direitos e garantias da criança e do adolescente como o recebimento de prioridade absoluta, a proteção contra qualquer tipo de discriminação, receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, ter a reparação quando houver violação dos seus direitos, obter convivência em familiar e comunitária, alcançar sigilo nas suas declarações prestadas sendo vedado o repasse dessas a terceiros, salvo quando envolva assuntos relacionados a saúde ou persecução penal, entre outros.(BRASIL, 2017)

Embora o artigo 6° não discipline sobre as medidas protetivas que a vítima ou testemunha de violência, têm direito a litigar, por meio de seu representante legal, a lei estabelece que poderá ser feito o uso dos dispostos tanto do ECA quanto da Lei Maria da Penha e em normas conexas quando necessário. (BRASIL, 2017).

Logo em seguida é abordado sobre a escuta especializada e o depoimento especial, dispostos do artigo 7º ao 12, aos quais serão abordados em tópico específico.

As políticas de atendimento as vítimas de violência também são elencadas no artigo 13 ao 16 da Lei 13.431/17, explicitando o dever de comunicação que qualquer pessoa deve fazer A autoridades policiais, conselheiros tutelares ou a partir de denúncias  de atos que gerem violência contra criança ou adolescente ao qual tenha conhecimento ou que tenha presenciado, expondo ainda sobre as políticas de acolhimento e atendimento dessas vítimas (BRASIL, 2017).

É previsto também a faculdade da criação de serviços para atenção integral ao menor violentado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios, assim como a realização pelo Instituto Médico Legal (IML) de coletas, guarda provisória e preservação de material com vestígios de violência para a efetivação imediata de perícia, conforme artigos 17 e 18. (BRASIL, 2017)

É tratado ainda sobre a assistência social, onde é estabelecido procedimentos para a melhor participação do menor na sociedade e preservação da família com ajuda assistencial, sendo possível solicitar quando necessário, a inclusão em programas e serviços da vítima ou testemunha para contribuição e melhoria na vida não apenas destes que tiveram seus direitos violados, mas de todos os envolvidos no caso, como por exemplo, os membros da família. (BRASIL, 2017).

A lei ainda permite a criação de delegacias especializadas no atendimento de crianças e adolescentes, sendo destinados recursos orçamentários recebidos pela Federação à manutenção de equipes multidisciplinares para assessorar as essas especializadas, colaborando diretamente com as investigações policiais, de forma que não constranja a vítima ou exponha a sua intimidade. Caso não haja a delegacia especializada para os menores, os casos poderão ser encaminhados a delegacia especializada em temas de direitos humanos (art. 20). Colaborado dessa forma com os pequenos municípios aos quais não tem recursos suficientes para a criação de uma delegacia específica para atendimento de crianças e adolescentes. (BRASIL, 2017)

No que tange as medidas protetivas garantidas ao menor violentado, esta será requisitada ao juiz pela autoridade policial caso tenha verificado que a criança ou adolescente estejam em risco, sendo elas prevenir o contato fisco do menor com o suposto autor, o afastamento cautelar do investigado da residência caso tenha contato com o menor, a sua prisão preventiva, a inclusão da vítima ou testemunha em programas de proteção, e a representação ao Ministério Público para que seja possível a ação de antecipação de prova, como expõe o artigo 21 da referida lei. (BRASIL, 2017).

Em seu artigo 23, é possível a criação de juizados ou varas especiais em crimes contra a criança e o adolescente, caso algum município não as tenha, as causas poderão ser julgadas e executadas as varas especializadas em violência doméstica. (BRASIL, 2017).

Cabe citar ainda o novo crime, tipificado no artigo 24 da Lei 13.431/17, ao qual diz:

 

“Art. 24. Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (BRASIL, 2017)”.

 

 

Neste contexto, tem-se como autor o agente que tem acesso ao depoimento especial em razão do cargo que ocupa e como sujeito passivo aponta-se tanto o Estado quanto o menor que tem suas declarações violadas, por qualquer meio de comunicação. (ORTEGA, 2018).

O referido crime diz respeito apenas ao sigilo processual, não alcançando o sigilo investigativo, ou seja, o depoimento especial feito na delegacia de polícia durante o inquérito policial, porém, a violação do sigilo no inquérito policial caracteriza o delito de violação de sigilo funcional previsto no artigo 325 do Código Penal. (ORTEGA, 2018).

 

 3 Da oitiva especializada e do depoimento especial do menor

O depoimento especial era originalmente chamado de depoimento sem dano que fora criado pelo atual Desembargador do TJ/RS José Antônio Daltoé Cezar ao qual teve a preocupação com o depoimento de vítimas menores de abuso sexual, adentrou em pesquisas que buscassem métodos alternativos para auxiliar na oitiva e na não exposição das vítimas. (SILVA, 2018)

O depoimento sem danos consiste na oitiva das vítimas menores de crimes sexuais, onde a criança fica em sala separada, sendo colhido o seu depoimento pelo psicólogo ou assistente social de maneira indireta de forma que faça a vítima sinta-se a vontade para falar sobre os fatos. O juiz, o Ministério Público, o réu e o advogado acompanham em tempo real em sala diversa por um sistema audiovisual, possibilitando que a vítima não fique diante do agressor. (ORTEGA, 2016).

Cabe salientar ainda que, mesmo sem legislação constituída, a Escuta Especializada é utilizada por psicólogos que atuam juntamente com as delegacias especializadas de proteção à criança, adolescente, mulher e idoso. Já o Depoimento especial, é utilizado desde 2010, tendo como base a Recomendação n. 33, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça a qual reconhece o depoimento especial como método de apuração e aconselha que o judiciário adote esse sistema expondo o seguinte texto:

 

“RECOMENDAR aos tribunais:

I – a implantação de sistema de depoimento vídeo gravado para as crianças e os adolescentes, o qual deverá ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado para atuar nessa prática;

[…] (CNJ, 2018)”.

 

 

Com o advento da Lei 13.431/17, que tem por fundamento o princípio da prioridade absoluta da tutela dos direitos da criança, adolescentes e jovens previsto no artigo 227 da Constituição Federal, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 4º e 100, parágrafo único, inciso II, sendo consolidado legalmente os dois institutos, a escuta especializada e o depoimento especial. (SILVA, 2018).

A escuta especializada é a entrevista da criança ou adolescente por profissionais dos órgãos de proteção, como os órgãos da saúde, educação, assistência social, segurança pública, não necessitando ser muito amplo. Já o depoimento especial, é o procedimento de oitiva do menor perante a autoridade policial ou judiciária, realizado de forma multidisciplinar com auxílio de profissionais da assistência social e psicólogos, tornando assim o processo menos constrangedor, devendo este ser registrado em áudio e vídeo. (PINI, 2018).

Nesse diapasão, o artigo 9º da Lei 13.431/17 resguarda qualquer contato da criança ou adolescente com o suposto autor ou acusado, ou com qualquer outra pessoa que possa ameaçar, coagir ou constranger o menor. Logo em seguida a Lei também dispõe que a escuta e o depoimento serão realizados em locais apropriados e acolhedor que proporcione privacidade a vítima e a testemunha de violência produzindo assim mais segurança ao declarante ao expressar sobre os referidos fatos, porém, a lei não expõe como deve ser esse local. (BRASIL, 2017).

Um importante ponto na lei é exposto em seu artigo 11, onde diz que o depoimento especial será preferencialmente realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de provas, garantindo a ampla defesa do investigado. Ou seja, preferencialmente deverá ser realizado como prova antecipada produzida perante o juiz antes mesmo do início do processo. Caso seja impossível sua realização, deve-se proceder ao depoimento especial em sede policial, e posteriormente repeti-lo em juízo. (CASTRO, LÉPORE, 2017).

Em continuidade, o depoimento seguirá o rito cautelar de antecipação de prova quando a vítima for menor de sete anos e nos casos de violência sexual de criança, adolescente ou jovem até 21 anos. Ou seja, a oitiva deverá ser realizada na fase processual como prova, não significando que a polícia judiciária não possa obter informações mínimas sobre o fato delituoso para tomada das providencias urgentes pela investigação criminal; para tanto, o delegado poderá levar a efeito uma escuta especializada (art. 11, parágrafo 1° e 3°, parágrafo único). (CASTRO, LÉPORE, 2017).

Não será admitido a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente houver a concordância da vítima ou testemunha, ou de seu representante. (BRASIL, 2017).

No artigo 12 é citado como será o procedimento do depoimento especial, e percebe-se que o profissional especializado, ou seja, psicólogos ou assistentes sociais, que deverão esclarecer ao menor os procedimentos que serão executados e pontuar seus direitos. Os profissionais especializados terão contato direto com a vítima, enquanto o juiz terá essas informações de forma indireta, sendo o depoimento transmitido em tempo real para a sala de audiência, assim como acesso as informações colhidas que serão gravadas em áudio e vídeo.

Ademais, poderá o juiz tomar o depoimento direto da vítima ou da testemunha, se as mesmas assim desejarem. Já, os profissionais especializados verificando que a presença do autor na sala de audiência está inibindo a vítima e prejudicando o seu depoimento, o juiz autorizará o afastamento do imputado  possibilitando com isso que o depoimento não seja prejudicado pela presença do autor em um momento de suma importância para o deslinde do processo. (BRASIL, 2017)

Por fim, a lei garante medidas para a preservação da intimidade e da privacidade para com os menores vítima ou testemunha no que se refere a segurança da mídia do depoimento, sendo tramitado o depoimento especial em segredo de justiça. (BRASIL, 2017).

 

 4 Posições críticas acerca da Lei 13.431/17

Embora a nova Lei já esteja vigente no país, ainda há algumas resistências ao depoimento especial, como a posição do Conselho Federal de Psicologia, do Conselho Federal de Serviço Social e algumas posições doutrinárias indo contra este novo instituto, trazendo eles como principal ponto negativo do depoimento, o fato dos auxiliares da psicologia e do serviço social estarem executando um trabalho ao qual é de competência do magistrado. (SILVA, 2018).

Na nota técnica nº 1/2018 despachada pelo Conselho Federal de Psicologia–CFP anexada no presente trabalho, destacou alguns pontos omissos, equivocados e contraditórios sobre a lei 13.431/17. Um dos pontos destacados foi o fato da lei não propor nenhum método de prevenção a violência contra crianças e adolescentes, pois mesmo que trate de garantias de direitos, a proposta se resume apenas na escuta especializada (acolhimento) e principalmente no depoimento especial (produção de prova), fazendo como ponto relevante da leia produção de provas e não a prevenção da violência contra os infantes. (SILVA, 2018).

Para o CFP, a lei também deixou de mencionar sobre alguns tipos de casos que também mereciam atenção como, por exemplo, o abandono, a negligencia, o trabalho infantil, entre outros, priorizando a violência sexual sem propor formas de enfrentamento a estes crimes muito comuns na realidade brasileira. Para o Conselho, a lei priorizou o abuso sexual, deixando a mercê outros tipos penais de violação sexual do menor, fazendo com que estes não sejam atingidos pela referida lei. (SILVA, 2018)

Foi proibida expressamente a atuação do psicólogo na apuração de crimes de violência contra os menores, na resolução nº 10 do CFP, tornando-se competência do psicólogo apenas a oitiva da vítima e o auxílio para que esta possa se recuperar da violação sofrida, sendo vedada a interferência de o psicólogo atuar como magistrado, diferente do que é estabelecido na lei 13.431/17 ao qual o profissional lhe dá de forma direta com o infante interferindo quando necessário o seu depoimento. (SILVA, 2018).

Diz ainda que, a lei 13.431/17 não faz menção a que tipo de profissional se refere, pois os artigos de que trata do depoimento e da escuta, fazem menção apenas a profissionais especializados, não especificando quem são eles, desobrigando os psicólogos a tal responsabilidade a tomada de depoimento. “O CFP estabeleceu que a desobediência das disposições previstas no documento constituiria falta ético-disciplinar de acordo com as previsões de seu código de ética profissional.” (SILVA, 2018).

O Conselho Federal de Serviço Social também editou uma resolução de nº 554 de 2009, também se fez contra a lei, destacando a não competência do assistente social na inquirição dos menores no processo judicial a qual tem como objetivo coletar provas de interesso judicial, e salientou ainda que as crianças e adolescentes se tornem o principal meio de prova na maioria dos casos, pois estes se tornam responsáveis por acusar, em muitos casos, pessoas com quem mantinha vínculos afetivos ou de convivência.

 

“Art. 1º. A atuação de assistentes sociais em metodologia de inquirição especial de crianças e adolescentes como vítimas e/ou testemunhas em processo judicial sob a procedimentalidade do “Projeto Depoimento Sem Dano” não é reconhecida como atribuição e nem competência de assistentes sociais.

Art. 2º. Fica vedado vincular ou associar ao exercício de Serviço Social e/ou ao título de assistente social a participação em metodologia de inquirição especial sob a procedimentalidade do Projeto de Depoimento Sem Dano, uma vez que não é de sua competência e atribuição profissional, em conformidade com os artigos 4º e 5º da Lei 8662/93. (CFESS, 2018)”.

 

O presente documento não só puniu a atuação dos profissionais da assistência social no depoimento especial, mas também deu o prazo e 60 dias contados de sua publicação para que quem estivesse atuando nessa área, se ajustassem e parassem o seu trabalho, sendo estes responsabilizados caso não cumprissem. (CFESS, 2018).

Diante da resistência contra o depoimento especializado dos dois Conselhos Federais, foi preciso a interferência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para interpor ação frente à Justiça Federal para cessar as presentes resoluções, já que havia ameaça de punição e desafronto para os profissionais envolvidos. As resoluções foram suspensas em todo território nacional, por meio de sentença a qual foi considerada que as mesmas não eram necessárias já que deixavam restritos o exercício dos profissionais e que não demonstravam ameaças ao interesse público. (SILVA, 2018).

Os autores também fazem menção da violação do artigo 212 do Código de Processo Penal, pois neste as perguntas devem ser formuladas pelas partes diretamente à vítima ou testemunha, o que não corre com o depoimento especial, onde os profissionais especializados interferem diretamente nas formulações das perguntas. Esses profissionais conduzem e induzem os depoentes e acabam fraudando o objetivo do testemunho, pois dão a este depoimento interpretação do que o menor expôs de acordo com o que entendeu, mesmo não sendo dito com veracidade pelo menor. (JUNIOR. ROSA, 2018).

Por mais que diversas sejam as posições contrárias ao depoimento especial, há do outro lado pessoas que defendem esta técnica, como alguns profissionais da psicologia e do serviço social, bem como do direito, pois para muitos, esse depoimento evita a revitimização da criança e do adolescente, evitando piores abalos físicos e psicológicos com o infante.

Ainda, Silva (2018) defende a utilização de sala com parede de vidro espelhado, permitindo que os envolvidos (advogado e auxiliares) observem o que se passa e se comuniquem através de intercomunicadores, podendo efetuar perguntas que achem pertinentes de forma adequada que não viole os direitos constitucionais da criança e do acusado. (SILVA, 2018).

Por fim, observa-se as diversas contradições e defesas desse novo instituto só agora legalizado do depoimento especial da vítima ou testemunha de violência, sendo possível averiguar e identificar os pontos negativos e positivos do referido tema, com a qual, a melhor clareza do texto da lei e a oportunidade de dar voz aos Conselhos Federais de Psicologia e Serviço Social por exemplo, seria possível uma melhor aceitação e implementação do depoimento que se encontra em vigor.

As polícias judiciárias são responsáveis a dar início ao processo de investigação de infrações penais, resultando na instauração de inquéritos policiais em muitos dos casos e sendo responsável para ouvir o ofendido. Como expõe o Código de Processo Penal, Lei 3.689/41:

 

“Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

[…]

Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

[…]

IV – ouvir o ofendido;

[…] . (BRASIL, 1941)”

 

 

Ocorre que, nos casos de crimes que violem a liberdade sexual do menor, este não se sente a vontade em falar ao delegado o que aconteceu, como aconteceu ou quem foi o responsável principalmente quando estamos diante de crimes de cunho sexual. Muitas dessas vítimas se sentem constrangidas diante de uma pessoa estranha a qual faz perguntas sobre sua intimidade, ou a qual não tem preparo suficiente para lhe dar com um ser especial como o menor.

 

“É importante ressaltar que a atuação da denominada ”polícia investigativa” pode causar possível sobre vitimização, como a decorrente da primeira fase acima analisada, em virtude da falta de preparo das autoridades em lidar com a vítima, que já se encontra fragilizada com a situação vitimizadora, ou, mesmo, da própria estrutura do inquérito e da polícia, assim como das questões estruturais que se denotam da contingência brasileira. (BARROS, 2008, p. 77)”.

 

O despreparo da polícia investigativa assim como a falta de estrutura do ambiente policial para receber crianças e adolescentes, podem gerar a revitimização do menor, não sendo possível em muitos casos que o delegado chegue a uma conclusão com apenas uma oitiva o que dificulta a agilidade do processo e das investigações.

As dificuldades no depoimento dos infantes são diárias nas delegacias de polícia que ainda não estão adaptadas ao novo método imposto pela lei 13.431/17, diferente do que ocorre no Rio Grande do Sul, onde foi instituído procedimento para a colheita do depoimento sem danos a criança objetivando a proteção psicológica das vítimas menores, evitando-se que elas sejam revitimizadas por sucessivas inquirições. (LIMA, 2018). O Rio Grade do Sul conta com 42 comarcas para depoimento especial, a qual já existia antes mesmo da criação da lei, e agora está sendo ampliado. (CNJ, 2017).

Ainda no Rio Grande do Sul, existem 13 delegacias de polícia especializadas de crianças e adolescentes, sendo uma na Capital e as outras 12 no interior, as quais já estão se adequando ao novo depoimento especial, como demonstra uma reportagem disponível no site informativo G1, a qual mostra salas contendo equipamentos audiovisuais e proporcionando conforto, contendo brinquedos e outros objetos para uma melhor efetivação na coleta do depoimento da vítima deixando a vítima mais à vontade para falar, modelo este que deveria ser seguido por todas as delegacias de polícia que combatem a violação dos direitos dos menores.

 

Considerações Finais

Conforme visto, a intenção da lei 13.431/17 é de grande valia para o judiciário, entretanto na prática a aplicabilidade ainda é refém de vários impedimentos que a torna ineficaz, os quais devem ser veemente trabalhados e solucionados, como por exemplo, o melhor preparo dos profissionais para tratarem com os menores de forma a não gerar a revitimização, bem como a implementação de estrutura adequada e mecanismos que proporcionem transformar os objetivos da teoria em eficácia plena na prática.

Tendo em vista as dificuldades de cumprimento desta lei, a mesma ainda é omissa ao que diz respeito em determinar qual a estrutura adequada para a oitiva do menor e qual o professional especializado deve realizar os trabalhos nela descritos, desta forma nem todas as delegacias ainda estão aptas tampouco a exercendo conforme deveriam exercer, como ocorre no Estado do Tocantins, mas que no Estado do Rio Grande do Sul, esse sistema foi implantado e está funcionando de forma benéfica e significativa conforme foi demonstrado neste estudo, um avanço para a sociedade que deve ser concebido no país inteiro, que embora existam desafios, a força de vontade estatal  juntamente com o poder judiciário pode conseguir solucioná-los.

Por fim, o cenário de violência sexual é terrível, e quando cometido contra o menor é absurdamente reprovável, a legislação brasileira busca combater esses crimes, mas ainda existe uma grande luta para reforçar e vencer este combate. Vale destacar também os benefícios que foram adquiridos pela vítima, que não precisa ser reinquirida inúmeras vezes durante o processo judicial. Ainda não existem mecanismos suficientes para erradicar o abuso sexual contra menores, mas percebe-se que a busca por isso não está inerte, está em constante transformação. O menor merece que seus direitos sejam defendidos e integralmente cumpridos, e as medidas que abordam isso devem estar sempre determinando não somente em sua escrita, mas também na prática uma eficácia absoluta na proteção de crianças e adolescentes.

 

Referências

BARROS, Flaviane de Magalhães. A Participação da Vítima no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

 

BRASIL, 2018-E. LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017.Presidência da República: Casa Civil: Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em:<TTP://R.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13431.htm> Acesso em: 13 mai. 2018.

 

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1 Bacharela em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (UNITPAC). [email protected].

2 Mestrando em Demandas Populares e Dinâmicas Regionais (UFT). Bacharel em Direito (FACDO). Especialização em Dir. Público e Docência Universitária pela Faculdade Católica Dom Orione (FACDO). [email protected].

3 Mestranda em Demandas Populares e Dinâmicas Regionais (UFT). Bacharela em

Direito (FACDO). Especialização em Dir. Penal e Proc. Penal pela Faculdade Católica Dom Orione (FACDO). Bolsista CNPq. [email protected].

4 Mestrando em Demandas Populares e Dinâmicas Regionais (UFT). Bacharel em Direito (UNITPAC). Especialista em Direito do Trabalho e Departamento (UNITPAC). Especialização em Direito Ambiental e Sustentabilidade (FAEL). Docente no curso de Direito na Universidade de Gurupi.  [email protected].

 

 

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