A Importância do Educador Social no Acolhimento Institucional de Criança e Adolescente

AutorGeney Soares Quintino Chaves. Bacharel em Direito (2017). E-mail:[email protected]

Resumo: Objetivo do presente é analisar a importância do trabalho do Educador Social no Acolhimento Institucional de Criança e do adolescente. Sendo de suma importância a função do educador social na proteção física, mental, educacional e saúde da criança e do adolescente que são inseridos no contexto do acolhimento institucional, neste aspecto o Estatuto da Criança e do Adolescente da Lei n° 8.069/90 e a Constituição Federal de 1988 procurou direciona o trabalho do educador social para proteger a criança e o adolescente que tiveram seus direitos violados pela família, sociedade e o Estado. O educador social passou desempenhar papel de pai ou mãe social no acolhimento institucional, neste patamar cumpriu a determinação dos artigos 1º, inciso III, que fala da dignidade da pessoa humana, artigo 3,inciso IV  provendo o bem de todos  e do artigo 227  Texto Constitucional de 1988 que versa sobre a responsabilidade da família, sociedade e do Estado,assim na ausência do responsável o educador social que trabalha no acolhimento institucional devera ser responsável da criança e do adolescente  pela sua permanecia.

Palavras-chave: Educador Social, Acolhimento Institucional, Criança e Adolescente.

 

Abstract: The objective of the present is to analyze the importance of the work of the Social Educator in the Institutional Reception of Children and Adolescents. The role of the social educator in the physical, mental, educational and health protection of children and adolescents is of paramount importance, which are inserted in the context of the institutional reception, in this respect the Statute of the Child and Adolescent of Law No. 8.069 / 90 and the Federal Constitution of 1988 sought to direct the work of the social educator to protect the child and adolescent who had their rights violated by family, society and the The social educator started to play the role of a social father or mother in institutional care, at this level he fulfilled the determination of article 1, item III, which speaks of the dignity of the human person, article 3, item IV providing the good of all and the article 227 Constitutional text of 1988 that deals with the responsibility of the family, society and the State, so in the absence of the responsible the social educator who and works in institutional care should be responsible for the child and adolescent for their permanence.

Keywords: Social Educator, Institutional Reception, Children and Adolescents.

 

Sumário: Introdução.1. O Acolhimento Institucional de Criança e Adolescente. 2. A Importância do Educador Social no Acolhimento Institucional. Conclusão. Referencia.

 

INTRODUÇÃO

É fato que o trabalho desenvolvido pelo educador social no espaço de acolhimento institucional de crianças e adolescentes e de suma importância para o desenvolvimento, neste contexto o educador social procura assegurando todos os direitos estipulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente da Lei n° 8.069/90, os efeitos da fragilidade do vínculo família eleva o educador social a supri a responsabilidade que era dos seus familiares devido a sua permanência no ambiente institucional. Medeiros e Martins (2018, p.74-87), por exemplo, alinhados que a atenção desse profissional deve ir além da garantia dos atendimentos á higiene, alimentação e aos cuidados diários, e deve estar voltada também ao amparo das necessidades emocionais. A temática do trabalho do educador social figura como mãe e pais sociais tendo a mesma responsabilidade de conviver com estas crianças e adolescentes que se encontram amparada nestas instituições de acolhimentos institucionais.

Em linhas iniciais, o acolhimento institucional visa proteger a criança e o adolescente de qualquer forma de violação de seus direitos seja por ação ou omissão da sociedade, família e do Estado, dita o artigo 101, § 1° do ECRIAD que comprovada à violação dos direitos da criança e do adolescente será inserida no programa de acolhimento institucional, sendo uma medida provisória, excepcional e utilizando de forma de transição para reintegração família ou colocado em família substituta. De acordo com Sousa e Willachan-Lyra (2015, p.199-210). A lei prevê a convivência em família como prioridade, indicando que a colocação em instituições só deve surgir como última medida, depois de serem esgotadas todas as outras possibilidades de reinserção na família de origem ou de colocação em família substituta. Quando a criança e do adolescente estive inserida no acolhimento institucional por determinação judicial o educador social passa obter laços efetivos e de responsabilidade, neste sentido o educador social e à base da família e da sociedade neste espaço de acolhimento institucional, deforma frutífera compete a ele o princípio da efetividade do artigo 226, caput e § 8° do Texto Constitucional de 1988 que reza sobre a proteção da família, assegurando a criança e o adolescente o exercício de seus direitos fundamentais previsto no artigo 227 do Texto Constitucional de 1988 e no mesmo patamar de entendimento o artigo 4° do ECRIAD que interpreta sistemática do artigo 227 da Constituição Federal de 1988.


1 O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRINAÇA E ADOLESCENTE

Neste sentido, o Conselho Nacional de Assistência Social editou uma resolução de n° 9 de 15 de abril de 2014 no seu artigo 4° II, reconhecendo a função de educador social que poderá desenvolver suas atividades socioeducativas e de convivência e socialização direcionada a defesa de direitos e proteção aos indevidos e seus familiares em situações de vulnerabilidade social. Ainda replicando sobre a função do educador social Conselho Nacional de Assistência Social procurou mediante o Estatuto da Criança e do Adolescente da Lei n° 8.069/90 buscas mudança na forma educativa no atendimento à criança e ao adolescente que se encontra em acolhimento institucional e introduziu o papel do educador social. Nas palavras de Guará (1998, p.43), a partir dessa contextualização dos abrigos, que o ECA, trazendo uma mudança na concepção dos atendimentos à criança e ao adolescente amplia o lugar do educador social, diferentemente do que ocorria quando a função desempenhada pelos “cuidadores” das crianças e adolescentes não tinha o caráter educativo. A mudança ocorrida busca introduzir a função de educador social que permite um trabalho direcionado pelo ECRIAD na proteção dos direitos da criança e do adolescente e rompendo assim com seus métodos arcaico dos antigos abrigos e dos cuidadores.

 

Em linhas iniciais, o acolhimento institucional são lugares destinados a criança e ao adolescente que foram afastados da sua família por uma medida de proteção provisória para posteriormente retorne a sua família ou encaminhada para uma família substituta, este espaço de acolhimento institucional é considerada uma casa lar onde objetivo principal que a criança e o adolescente possam desfruta deste ambiente até decisão final do judiciário, este local deverá aparecer com sua residência para que adaptação ocorra de forma gradualmente neste ambiente. De acordo Schogor (2003, s.p), A Casa Lar, ao contrário do abrigo, pretende ser um ambiente familiar, com um funcionamento o mais próximo possível de uma casa comum. No contexto da proteção do acolhimento institucional o Estatuto da Criança e do Adolescente da lei n° 8.069/90 procurou da total proteção e direito em todo o sentido da dignidade humana para criança e o adolescente que se encontra nesta casa lar de acolhimento institucional.

Ainda replicando à moldura do acolhimento institucional, mediante a efetivação Estatuto da Criança e do Adolescente da Lei n° 8.069/90 que foi editada pela Constituição Federal de 1988 para romper com os antigos métodos conhecidos como orfanatos, educandários, colégios internos e abrigos onde eram enviados crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, para acaba com o estigma de abrigo foi editada a Lei n° 12.010 de 2009 que destinou uma nova nomenclatura de acolhimento institucional voltada para criança e adolescente e assim procurou rompe com os laços destas antigas instituições que eles ficavam internados e distantes da suas famílias. No entendimento de Costa.

O alvo do “abrigamento” passou a ser os “menores” pobres, que viviam nas ruas, que cometiam ou não delitos, os abandonados, órfãos ou portadores de doenças e deficiências. Neste patamar a criança e o adolescente que eram selecionados de acordo com entendimento daquela época, ou seja, quem eles consideravam indesejados para viver na sociedade eram direcionados aos abrigos, assim excluído o vinculo família que existia entre eles. (COSTA, 2012, p.176).

É oportuno repisar que o artigo 1°, inciso III do dispositivo Constitucional deu proteção a criança e o adolescente no requisito a proteção da dignidade humana e passou a priorizar a proteção da pessoa humana que se encontra em acolhimento institucional também, a legislação do ECRIAD no artigo 100, I – considerou a criança e o adolescente como sujeito de direitos, dando a eles todos os direitos previstos em outras leis e no Texto Constitucional, assim acabando com os métodos de violação de direitos que existia contra a criança e o adolescente que estavam em situação de abrigos e principalmente com a seletividade que ocorria naquela época. No ensinamento de Kreuz (2012, p.64), a criança e o adolescente, a partir desta mudança paradigmática, passaram a ser tratados como sujeitos de direitos, rompendo com uma tradição secular, ainda não suficientemente compreendida. Nessa mesma linha de raciocínio, o espírito e alma da Constituição Federal de 1988 de forma frutífera aplicaram o artigo 227, que passou considera a criança e o adolescente com prioridade absoluta e detentor de direitos, determinando que a família, a sociedade e o Estado em caso de vulnerabilidade social sejam os responsáveis pela proteção contra qualquer caso de omissão, descaso, negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em 1990, com a edição da Lei nº 8.069/90, é instituído Estatuto da Criança e do Adolescente que no dispositivo do artigo 98, procurou assegura e estabelecer os direitos as medidas de proteção contra crianças e o adolescente que venha sofre qualquer tipo de violação de seus direitos, seja maus tratos, abuso psicológico e sexual. O artigo 98 do referido Estatuto, diz

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta.

 

É oportuno repisar que não atendendo a temática do artigo 98 que visa à proteção da criança e o adolescente contra qualquer forma de ameaça ou violação de seus direitos, far-se-á necessária que aplique o artigo 101 do ECRIAD.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IX – colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

  • O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

 

Dessa forma, sempre que a criança e o adolescente tiveram seus direito violados deverá aplica o que dispõem o artigo 101,§1°, sendo que a colocação em acolhimento institucional devera ocorre em ultimo caso, é uma medida provisória que devera ser evitada e de caráter transitório para garantir o direito á convivência a família, ou seja, poderá retorna sua família de origem e colocada em família substituta. Contudo o artigo 19 §1°do ECRIAD dita que a equipe multidisciplinar e responsável pela avaliação da criança e do adolescente que estejam inseridos no programa de acolhimento institucional e devera fazer um relatório a cada três meses para decidir sobre o retorno da criança e o adolescente a sua família de origem ou colocada em família substituta, sempre com parecer Vara da Infância e da Juventude e do Ministério Público.

No entendimento do artigo 19§2° A do referido ECRIAD, dita que a permanência da criança e do adolescente que encontra em programa de acolhimento institucional não poderá ser superior a 18 meses, salvo quando comprovada a necessidade da permanência desta criança e do adolescente neste espaço de acolhimento institucional, para comprova a necessite da permanência a equipe técnica multidisciplinar devera fundamenta os reais motivos que elevaram a criança e o adolescente ficarem além do prazo que o referido estatuto determina, feito isso deverá em caminha seu relatório para a Vara da Infância e da Juventude que mediante com a participação do Ministério Público decidira se realmente os motivos são cabíveis para continuidade da criança e do adolescente no espaço de acolhimento institucional.

Segundo os dados fornecidos pelo Conselho de Nacional de Justiça existem mais de 30 mil crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e mais de 4.533 unidades de acolhimento institucional no Brasil, deste total existem 5.154 mil aptos a serem adotados.

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Fonte: https://www.cnj.jus.br/mais-de-5-mil-criancas-estao-disponiveis-para-adocao-no-brasil/

Reza-se que para se tenha realmente uma sociedade mais justa e solidária, precisa abraçar o espírito da fraternidade, onde o representante do poder público deve investir na camada mais vulnerável da população a criança e o adolescente como determina o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, e vestir o manto da solidariedade e principalmente ter amor aos que encontram em acolhimento institucional, assim determina Texto Constitucional e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

2 A IMPORTÂNCIA DO EDUCADOR SOCIAL NO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

No ano de 1990, foi inserido o esta Estatuto da Criança e do Adolescente da Lei n° 8.069/90 que resguardou a importância do trabalho do educador social no espaço de acolhimento institucional, nesta proteção o educador social passou a trabalha com criança e o adolescente em situação de vulnerabilidade social que são em caminhada para instituições quando seus direitos são violados, seja pela entidade família, sociedade e Estado. Neste sentido, o trabalho do educador social deforma frutífera esta amparada no artigo 18-A do ECRIAD, que dita os agentes públicos devera encarrega de cuida da criança e o adolescente que se encontram sobre sua proteção. No ensinamento de Avoglia, Mattos e Silva (2012, p.265-292), explicam que elas se deparam com o educador/ cuidador, que será a referência de adulto que elas possuirão por todo o seu período permanência, os quais devem presar pela sua proteção e educação. Neste sentido, o educador social passou a obter vinculo com a criança e o adolescente que de forma temporária ou permanente ficara sobre sua responsabilidade diariamente em todos os aspectos, seja na alimentação,saúde, escola, cultura, esporte, lazer e segurança.

Em linhas iniciais, trabalho do educador social e garantir o direito previsto na Constituição Federal de1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente da lei n° 8.069/90, na sistemática do dispositivo constitucional previstos no artigo 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana), artigo 3º, inciso IV (promover o bem de todos) e no artigo 6°, (dos direitos sociais) ambos do Texto 1988, na centralidade do trabalho feito pelo educador social nesta instituição o artigo 6° do Texto Constitucional que versa sobre os dos direitos sociais dita que a proteção á maternidade, á infância e a assistência de vera ser destinados aos desamparados, neste contexto de proteção dos desamparados a criança e o adolescente que estão no espaço de acolhimento institucional passaram a ganha proteção feita nesta instituição pelo educador social que fará diferença na vida deste menino e menina que necessitam de apoio durante sua permanência e oferecendo base para o processo de resgate do indivíduo que foi excluído da sua família, sociedade e do Estado.

Neste sentido, o trabalho do educador social esta direitamente ligado a proteção dos direito da criança e o adolescente que estão inseridos nesta instituição de acolhimento, esta função e de suma importância foi aprovado um projeto de lei 58/2015 que cria o dia do educador social que será comemorando no dia 19 de Setembro de cada ano, ressalta se que a deliberação da VIII Conferência Nacional de Assistência Social que ocorreu ano de 2011 estabeleceu a função de educador social e determinou que para trabalha nesta função e obrigatório escolaridade de ensino médio, o reconhecimento da profissão de educador social também esta regulamentada na classificação brasileira de ocupação que retrata a realidade do profissional no mercado de trabalho brasileiro e instituída sobre o numero 5153-05, ou seja, seu registro profissional com base legal da portaria n° 397, de 10 de Outubro de 2002, nesta esfera de proteção o educador social devera desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família. Para Cavalcante, Magalhães, Silva.

Os profissionais que exercem a profissão de educador social em instituição de acolhimento devem zelar pela criança e o adolescente que encontra institucionalizada assim determina sua profissão, o educador social dentro desta instituição passa ser referência de família dando carinho, educação e a importância que eles necessitam, porém, a criança institucionalizada deve ter dentro do contexto do abrigo relações em que sejam possíveis as trocas sociais e afetivas, pois este é um ambiente de desenvolvimento (CAVALCANTE; MAGALHÃES, SILVA; 2010 p.1.147-1.172).

Partindo de tais argumentos, o acolhimento institucional se define sendo uma casa lar onde a figura do educador social ou casal de educador social devera obter uma relação acolhedora com o público acolhido.  É oportuno repisar que o trabalho do educador social no acolhimento institucional base a no artigo 4° do ECRIAD, trata se do direito da criança e do adolescente no o aspecto da efetivação dos direitos referentes á vida, á saúde, á alimentação, á educação e demais recursos previstos no ordenamento jurídico, tendo a família, comunidade em geral e poder público deve de proteger e socorre em quaisquer circunstâncias assim previstas no referido estatuto.  Sob a égide da Constituição Federal de 1998 o artigo 227 reconheceu perfeitamente o entendimento reproduzindo na letra do artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente da lei 8.069/90, onde o educador social devera direciona seu trabalho concordância perante estas leis.

Ainda replicando à moldura do educador social, trabalho diário realizada pelo educador social favorece a datação da criança e o adolescente no acolhimento institucional e mostrado que eles são bem vindos, procurando assim resgatar sua história de vida e mostrando que existe um futuro para eles. Moré e Sperancetta (2010, p. 519-528) ressaltam que se pode construir um ambiente acolhedor e protetivo, onde se construa laços afetivos com os educadores que favoreçam sua autoestima e contribuam para perspectivas de elaboração de um futuro melhor. O educador social ao exercer seu trabalho contribui que a criança e o adolescente necessitam em poder sentir que existe uma vida, assim procura deixa as marcas de seu trabalho realizado dentro desta instituição na forma de orientação.  Segundo Graciani.

Relata que um dos objetivos fundamentais do educador social é proporcionar às crianças e aos adolescentes meios para que eles possam entender e aceitar, de uma forma digna, os limites e as regras necessários ao exercício da cidadania. Assim, seu trabalho é, acima de tudo, um trabalho que possibilita às crianças e aos adolescentes o desejo de pertencerem, de serem considerados e ouvidos, de poderem expressar os seus anseios e as suas angústias. (Graciani, 2011, s.p.).

 

No entendimento literário que refere trabalho do educador social, Lira (2005) explica, o educador social deve conhecer o ambiente em que está trabalhando, participar do cotidiano e identificar as diferentes pessoas que o compõem, com a finalidade de criar vínculo, mesmo que frágil, para depois tentar estabelecer uma relação de confiança com as crianças e os adolescentes com os quais trabalha. No mesmo ensinamento sobre trabalho do educador social Nogueira e Costa (2005), por sua vez, afirmam que o papel e a função do educador social dentro da instituição de acolhimento institucional são fundamentais no desenvolvimento da criança abrigada, tendo em vista que ele se encontra grande parte do tempo, com as crianças, podendo acompanhar seus desenvolvimentos e aquisições. Na temática o trabalho do educador social se dirige em da orientação sobre as normas da instituição, horário de almoço, horário escola, horário de dormi e o mais importante da atenção a criança e o adolescente que realmente precisa na fase de adaptação quando chega ao acolhimento institucional.

 

CONCLUSÃO

No contexto de proteção do acolhimento institucional o trabalho do educador social contribui para fortalecer o desenvolvimento da criança e do adolescente que estão em situação de acolhimento social, na forma positiva o Estatuto da Criança e do Adolescente da lei n° 8.069/90 efetivo o artigo 15 diz a criança e o adolescente goza de total liberdade, respeito a sua dignidade como pessoa humana, sendo considerada na forma desta lei pessoa de sujeito de direitos civis, sociais na forma da Constrição Federal de 1988 e de proteção inabalável das leis existente, neste patamar da dignidade humana o trabalho do educador social foi desenvolvido sobre a orientação do ECRIAD que passaram a desenvolver trabalho voltado à criança e o adolescente que estejam sobre sua proteção dentro deste espaço de acolhimento institucional.

Em linhas iniciais, o educador social desenvolver trabalho de cotidiano, ou seja, além de orientar a criança e o adolescente sobre o funcionamento da instituição social ele tem a pureza de acompanha o banho, higiene dentaria, café da manha ou de tarde, escolarização, almoço, janta e entre outros, trabalho voltado à infância-juventude pelo educador social veio proteger a violação de direito que ocorria nas antigas instituições, ou seja, só eram direcionada a instituição a criança e o adolescente considerados indesejáveis pela autoridade que vestia o manto do autoritarismo, este manto do autoritarismo só escolhia pessoa de cor escura, deficiente, filho sem pai e pessoas considera desprovido de recursos, mais com o auxiliar da Constituição Federal de 1988 no papel de proteção dito no artigo 227, o espírito de autoritarismo implantado contra criança e o adolescente nestes abrigos foi imediatamente revogado e entrou espírito do referido artigo 227 do Texto Constitucional que dita sobre o tema da proteção contra qualquer forma de violação do direito da infância juventude que se encontra sobre a proteção do manto da Constituição Federal de 1988 e sua lei especial do Estatuto da Criança e o do Adolescente de 8.069/90

Neste sentido, não resta à menor sobra de duvida que o direito deste cidadão que foi acolhido por determinação do artigo Art. 101§ 1 o, do ECRIAD, que versa sobre o acolhimento institucional, e assim a influência das atividades do educador social dentro do acolhimento institucional procura considerada a criança e o adolescente como sujeito de direito na sua proteção. A função do educador social e necessário para coibir violações feitas pela família, sociedade e o Estado que direcionou sua responsabilidade para o acolhimento institucional e ainda nomeou o educador social como fosse o salvado da pátria, porém a criação da função do educador social foi garantir a sistemática do artigo 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana), artigo 3º, inciso IV (promover o bem de todos) do Texto Constitucional de 1988. Neste patamar, a legislação brasileira o ECRIAD visa à proteção da criança e o adolescente em todos os sentidos, ou seja, mesmo que esteja no acolhimento institucional o educador social devera proteger a dignidade da criança e o adolescente.

 

REFERENCIA

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