Testamento Digital Morte e Ressurreição no Mundo Digital

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Digital Will Death And Resurrection In The Digital World

Raquel Karine Matos[1]

Resumo: A era digital é o novo mundo que se abre amplamente e de diversas formas, principalmente na comunicação, interação interpessoal e trabalho em que as ferramentas tecnológicas têm forte impacto. Esta nova realidade apresenta várias questões que precisam ser acompanhadas, analisadas e amparadas pelo direito, dentro delas está à proteção e destinação do patrimônio adquirido no meio virtual após a morte dos seus titulares.  Neste artigo apresentou-se os estudos doutrinários, artigos e leis nacionais e internacionais, sobre a aplicabilidade do Testamento Digital no Brasil, como sendo uma opção válida e atual para a proteção e destinação do patrimônio digital, sucessão, legado e até ressurreição de dados no mundo virtual.

Palavras-chave: Direito Sucessório; Testamento Digital; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; Ressurreição Digital.

 

Abstract: The digital age is the new world that opens up widely and in different ways, mainly in communication, interpersonal interaction and work in which technological tools have a strong impact. This new reality presents several issues that need to be monitored, analyzed and supported by law, among them is the protection and destination of the assets acquired in the virtual environment after the death of their holders. In this article, doctrinal studies, articles and national and international laws were presented, on the applicability of the Digital Testament in Brazil, as a valid and current option for the protection and destination of digital heritage, succession, legacy and even resurrection of data in the virtual world.

Keywords:  Succession Law; Digital Will; General Law for the Protection of Personal Data; Digital Resurrection.

 

Sumário: Introdução. 1. Direito Sucessório Brasileiro e o Testamento. 2. Testamento Digital. 3. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 4. Ressurreição Digital. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

 

Introdução

Os avanços tecnológicos transformaram o modo de viver, hábitos e comportamentos do ser humano, principalmente a vida social e econômica no ambiente virtual. Esta nova realidade trouxe mudanças significativas para a economia. Neste novo cenário nasceram novas oportunidades de trabalhos e desenvolvimento de empresas e consequentemente um novo patrimônio se formou neste ambiente. A estes bens constituídos em ambiente digital, com valor econômico ou não, é dado o nome de bens digitais. Atualmente, amplo é acervo destes bens, mas pode-se aqui citar alguns, tais como: Criptomoedas, livros digitais, softwares e perfis em redes sociais.

A herança digital, ou seja, o patrimônio formado pelos bens digitais, ainda não tem normatização expressa no Brasil, porém o direito de herança é uma garantia constitucional brasileira, então todos os bens, direitos e obrigações pertencentes a um indivíduo após o seu falecimento serão herdados por seus sucessores e conseguintemente, isto ocorrerá também com os bens digitais.

Com esta visível crescente incorporação do mundo virtual ao mundo real, vários países começaram a se preocupar com a segurança, propriedade, transferência e utilidade destes dados (informações).

Assim várias leis estrangeiras começaram a surgir disciplinando o instituto chamado de “Testamento Digital” como sendo o instrumento hábil para o planejamento e transferência sucessória destes bens virtuais.

No direito sucessório brasileiro uma das formas de sucessão da herança é através do “Testamento”, em que a transmissão dos bens é realizada conforme a disposição de última vontade do falecido.

Este artigo trata justamente sobre a possibilidade real, desburocratizante e cabível da aplicação do Testamento Digital no Brasil, para a destinação desta herança adquirida em ambiente virtual, dado a peculiaridade da sua constituição e vislumbrando inclusive ir além da simples transmissão da sua titularidade, com a possibilidade futura da continuidade do legado no mundo virtual.

Utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, com diversos autores que tratam sobre o tema no âmbito jurídico. Estudou-se sobre o assunto através de livros, artigos científicos, e materiais publicados sobre o tema.

 

  1. Direito Sucessório Brasileiro e o Testamento

A temporalidade da vida trás preocupações acerca da continuação dos legados, a sucessão no âmbito jurídico é a transmissão dos diretos e dos bens da pessoa falecida e o direito sucessório é a especialização que regulamenta esta transferência do patrimônio post mortem.

No Brasil, o direito sucessório está disciplinado no Código Civil de 2002, na Constituição da República de 1988, em jurisprudências e leis esparsas. A sucessão acontece com evento “morte”, ou seja, com o falecimento do indivíduo, ocorrendo à transmissão do patrimônio aos seus herdeiros por força de lei, sucessão legitima ou por disposição de última vontade, sucessão testamentaria.

Na sucessão legitima ou ab intestato (sem testamento) ocorre à transmissão da herança aos herdeiros legítimos indicados pela lei. Já na sucessão testamentária a transferência ocorre por disposição de última vontade do autor da herança através de um instrumento público ou particular (testamento). A lei brasileira preconiza que a legitima dos herdeiros necessários, ou seja, 50% da herança tem que ser destinada a estes, por isto o testador só poderá dispor de metade da herança a outras pessoas que não sejam os herdeiros necessários.

No código civil o testamento é apresentado de duas formas: o Testamento Ordinário que se divide em: Testamento Público, Testamento Cerrado e Testamento Particular, cada um com a sua peculiaridade descrita em lei; e os Testamentos Especiais: Marítimo, Aeronáutico e o Militar.

O Testamento Público é o mais utilizado por ser considerado o mais seguro e não ser excessivamente oneroso, feito por tabelião e de acordo com as declarações do testador que será feita em voz alta, sendo a oralidade um requisito essencial neste tipo de testamento.

O Testamento Cerrado tem como característica o segredo de seu conteúdo, sendo na atualidade o menos usado tanto pela sua onerosidade como pela sua difícil execução. Não precisa ser escrito no Cartório de Notas, mas deverá ser aprovado e confeccionado pelo tabelião.

O Testamento Particular tem o procedimento simples, sem intervenção do estado, podendo ser escrito pelo testador de próprio punho ou de forma mecânica, requer três testemunhas para sua validade.

Os Testamentos Especiais exigem condições diferenciadas para sua existência e validade. Os Testamentos Marítimo e Aeronáutico estão previstos nos artigos 1.888 ao 1.892 do Código Civil. Como circunstância especial eles devem ser escritos por quem estiver em viagem a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, ou ainda, de aeronave militar ou comercial.

O Testamento Militar previsto no art. 1.893 do código civil é o testamento feito por militares ou civis a serviço das Forças Armadas, quando se encontram em campanha dentro ou fora do país, ou em praça sitiada, ou com as comunicações interrompidas.

 

O hábito de fazer testamento ou mesmo um planejamento sucessório historicamente não faz parte da cultura do brasileiro, entretanto, esta questão está mudando, entre os anos de 2011 a 2016 houve um aumento de 42% de testamentos lavrados no Brasil e sob o impacto da pandemia mundial do Covid-19, o numero de registros de testamentos, nos primeiros cinco meses de 2021 atingiram a marca de quase 14 mil testamentos registrados (Anoreg/Br, 2021).

 

É notório que a legislação brasileira sobre o testamento está muito atrasada em relação à era tecnológica, porém há um grande avanço com a publicação do Provimento nº 100 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 26 de maio de 2020, que estabelece normas gerais para a prática de atos notariais eletrônicos pelos Tabelionatos de Notas do Brasil, dentre eles, a realização de testamento público por videoconferência.

 

Os tribunais brasileiros já estão vivenciam questões acerca deste tema, como o caso da validação de testamento particular apenas com a impressão digital da testadora (STJ- RECURSO ESPECIAL. REsp. 1633254 MG 2016/0276109-0 (STJ), relatora do caso Ministra Nancy Andrighi).

 

Diversos projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal buscam atualizar o Direito das Sucessões no Brasil, dentre eles, se destaca o projeto de Lei 1.689/21, que propõe modernizar as formas de testamente, incluindo a possibilidade do testamento digital e modificações na forma do testamento particular que poderá ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico através de sistema digital assinado por meio eletrônico.

 

  1. Testamento Digital

O Direito é uma ciência que acompanha a evolução da sociedade, a cada época surgem questões que precisam ser regulamentadas e amparadas pela justiça para garantir o pleno exercício dos direitos.

Com a chegada da “Era tecnológica”, as relações humanas se tornaram digitais e modificaram a dinâmica das interações interpessoais. Os vínculos sentimentais e patrimoniais criados no mundo digital trouxeram reflexos no mundo físico e preocupações acerca da proteção destes direitos que se tornaram inevitáveis.

No Direito das Sucessões a repercussão destas transformações levaram a indagações acerca dos aspectos jurídicos da existência virtual post mortem, da constituição e destinação da herança digital, do testamento digital e os desafios da proteção de dados e dos direitos das pessoas falecidas.

Não existe ainda na doutrina brasileira uma conceituação de Testamento Digital, entretanto, pode-se defini-lo como sendo um instrumento solene, feito por meio eletrônico, em que a pessoa capaz pode dispor acerca da distribuição do seu patrimônio digital, deixando especificado também quem terá acesso às suas informações ou não.

De uma forma geral, todos os países estão se deparando com questões acerca da constituição, valoração e propriedade do patrimônio digital, e outra questão relevante é a destinação post mortem deste patrimônio.

O Testamento Digital já existe tanto na Europa como nos Estados Unidos, há  legislações que asseguram os direitos sucessórios dos herdeiros legítimos e testamentários.

Nos Estados Unidos a maioria dos seus estados seguem as determinações da lei-modelo elaborada pela Comissão de Uniformização de Leis (Uniform Law Commission — ULC) sobre o acesso aos arquivos digitais em caso de morte ou incapacidade do titular.

Na Europa o chamado Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (General Data Protection Regulation – GDPR), prevê a regulamentação e aplicabilidade da legislação sobre os dados pessoais de pessoas falecidas pelos Estados-Membros.

Em Portugal houve a promulgação em 17 de maio deste ano da “Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital”, Lei n.º 27/2021, que possui 21 artigos sobre os direitos e deveres no meio digital, e dentre eles o direito e o acesso ao Ambiente Digital e o Direito ao Testamento Digital.

Em paralelo com as legislações que estão surgindo no mundo sobre a herança digital, está ocorrendo um movimento das empresas de servidores on-line, redes sociais e até empresas privadas que colocam a disposição de seus usuários ferramentas e até testamentos privados para gerenciamento de contas e perfis de usuários que faleceram.

Como é o caso da rede social Facebook  que oferece para o usuário à opção de manter a conta ativa, como um memorial, ou excluí-la após o seu falecimento. Na primeira opção será escolhida, de maneira antecipada, uma pessoa, pelo próprio falecido para a manutenção e movimentação do perfil/memorial.  Já a segunda opção permite a exclusão do conteúdo por um representante que comprove a morte do usuário.

A rede social Instagram segue a mesma linha memorial ou exclusão do perfil da pessoa falecida, bastando o interessado comprovar parentesco e o preenchimento de formulário online.

Os usuários do Google mediante um aplicativo de gerenciador de contas podem informar quem deve ter acesso e a administração dos seus dados ou se a conta deve ser excluída após o seu falecimento.

Já na rede social twitter os familiares tem acesso a todos os dados públicos podendo pedir a imediata exclusão do perfil do falecido.

Entretanto, tais manifestações não são vistas como disposições testamentárias, posto que não estão de acordo com muitas das legislações em vigor.

No Brasil, mostra-se eminente a regulamentação do Testamento Digital, pois é e será inevitável para os nossos legisladores, juristas e operadores do direito se atualizarem acerca desta nova realidade, a fim de conferir no país segurança jurídica para os usuários do mundo virtual.

 

  1.  Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Com o surgimento desta sociedade tecnológica houve à necessidade de leis para a regulamentação dos direitos e deveres dentro deste ambiente digital.

Cronologicamente surgiram no Brasil, as seguintes leis diante desta necessidade de proteção dos direitos do uso da tecnologia:  Lei n. 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckman) que alterou o Código Penal Brasileiro tipificando crimes de delitos informáticos; Lei n. 12.965/2014 (Marco civil da Internet) que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para uso da internet no Brasil; Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) que regulamenta a concessão e o uso de dados no ambiente virtual; Lei n. 14132/2021  que criminaliza a perseguição física e virtual de qualquer indivíduo (stalking).

Com a promulgação da Lei n. o 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, o Brasil entrou para o rol dos países com uma legislação específica para a proteção de dados e da privacidade de seus cidadãos se tornando um marco no direito digital brasileiro.

O principal objetivo desta lei é garantir a segurança na utilização dos dados pessoais garantindo a privacidade e a transparência em seu uso. Entende-se por dados pessoais informações relacionadas a uma pessoa natural, pessoa física, que permitem identificá-la de forma direta ou indireta. Os destinatários da LGPD têm abrangidos pela leia a proteção dos seus direitos e deveres nas atividades de tratamento dos dados coletados.

Entretanto ainda existem matérias de suma importância para a sociedade tecnológica que não foram contemplados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, como à tutela jurídica dos dados pessoais das pessoas falecidas.

Estas lacunas deixam espaços para diferentes interpretações e posicionamentos, dificultando o tratamento e a segurança dos dados das pessoas falecidas, especialmente sobre: Quem é o responsável para gerir a continuidade ou pedir a cessação do tratamento dos dados pessoais após a morte do seu titular? Como ocorrerá a transferência destes dados e sua destinação post mortem? De que forma poderá o titular dispor de seus dados pessoais ainda em vida?

Porém, estão ocorrendo modificações constitucionais e jurídicas no Brasil, que irão impactar positivamente no tratamento dos dados pessoais de pessoas falecidas. Como é o caso recentemente da aprovação pelo Congresso Nacional à proposta de emenda à Constituição Federal (PEC 17/2019), que tornou a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental.

A PEC17/2019 determina também que cabe à União organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, detendo a capacidade de legislar sobre o tema.

 

  1. Ressurreição Digital

Com a expansão e integração do mundo virtual ao mundo real, os seres humanos estão vivenciando uma nova etapa deste avanço tecnológico que são as projeções dos seus usuários através de “Avatares” (reproduções personificadas do usuário dentro do ambiente digital) com intuito de habitação deste universo virtual.

Percebe-se um novo cenário, há vida literalmente no mundo virtual, entretanto, questiona-se com o advindo da morte no mundo real como fica a situação da continuidade desta “Vida Digital”.

Inúmeros projetos de Ressurreição dos dados de pessoas falecidas estão se difundindo pelo mundo, alguns com o intuito de propor uma nova forma de tratamento para o luto, e outros com uma intenção muito mais polêmica, a continuidade da vida em forma virtual, como é o caso da empresa Microsoft Corporation, uma potencia no desenvolvimento de softwares, que obteve uma patente de inteligência artificial (IA) com o objetivo de simular uma pessoa que já morreu através de um chat virtual.

Portanto, mostra-se a necessidade urgente de regulamentação do tratamento dos dados digitais após a morte dos seus titulares, para que se estabeleçam as regras para a gestão destas informações coletadas protegendo os usuários do mundo virtual/real.

 

Considerações Finais

Refletir acerca da finitude humana faz parte da nossa existência, todos os seres vivos são seres “finitos”, mas este fim parece estar condicionado apenas à nossa existência física.

Com advindo de novas tecnologias vivencia-se uma nova era, que possibilita transcender a finitude para a eternidade, através da herança digital.

Há uma preocupação crescente para a regulamentação das relações digitais, incluindo a segurança jurídica, dando suporte à expansão tecnológica na sociedade.

Com a chegada das legislações, a tecnologia se torna uma aliada ao desenvolvimento econômico e social, contribuindo para implantar ferramentas legais que regulam, auxiliam e facilitam o tratamento dos dados digitais.

O Testamento digital é uma destas ferramentas, que se tornou necessária e já é uma realidade em vários países, conforme aqui demonstrado, e de possível implantação e funcionalidade no Brasil, sendo o caminho que inevitavelmente os legisladores, juristas e operadores do direito brasileiro irão tomar, dado ao surgimento de novas tecnologias, e  a urgência  em implantar no Brasil leis que regulamentam as relações vindas do tratamento de dados digitais de pessoas falecidas.

 

 

[1] Advogada especialista em Direito Tributário pelo IGDT – Instituto Goiano de Direito Tributário. Escritora, inscrita na OAB-GO n. 17255,  autora dos livros de poesia: Concepção Versos, 1ª Ed., koinonia, 2019, Belo Horizonte,MG.- ISBN 978-85-5990-141-2; Meu Mundo, 1ª Ed., koinonia, 2019, Belo Horizonte,MG.- ISBN 978-85-5990-152. Membro da Comissão de Educação Jurídica OAB/GO triênio 2022/2024.

 

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

 

BRASIL. Lei n. 13.709, 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais- LGPD.

 

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

 

PEC 17/2019 Emenda de proposta à constituição para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos fundamentais do cidadão e fixar a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, 6 v.

 

LAWAND, Jorge José. O testamento digital e a questão de sua validade: Editor Dialétiva, 2021. E-BOOK: 1 MB; EPUB.

 

D´Amico, Gustavo Fortunato. A LGPD e seus reflexos nos projetos de Ressurreição Digital feita por inteligência Artificial, 2021. Disponível em: <http://A LGPD e seus reflexos nos projetos de Ressurreição Digital feita por Inteligência Artificial – GEDAI>.

 

Sankievicz, Alexandre. A herança digital nos EUA e na Europa: os direitos à privacidade e à herança, 2021. Disponível em: < ConJur – Alexandre Sankievicz: A herança digital nos EUA e na Europa>.

 

Basan, Arthur Pinheiro. A Tutela do corpo eletrônico como direito básico do consumidor, 2020. Disponível em: <rt-1021-a-tutela-do-corpo-eletronico-como-direito-basico-do-consumidor.pdf (thomsonreuters.com.br)>

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One Reply to “Testamento Digital Morte e Ressurreição no Mundo Digital”

  1. Nossa, riquíssimo esse artigo com informações, atualidade e entrosamento virtual / real…leis.
    E o melhor: numa linguagem acessível a qualquer pessoa independente de ser da área jurídica ou tecnológica.
    👌🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻

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