Alimentos: obrigação alimentícia e dever de sustento face à súmula 358 do STJ

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Resumo: Obrigação alimentar e dever de sustento são institutos do direito de família dos quais surgem implicações completamente distintas. A partir desta perspectiva serão apresentados, por meio dos resultados das pesquisas bibliográficas empreendidas, cada um dos diferentes sujeitos da relação jurídico-processual quando a causa de pedir se fundar em um ou noutro dos institutos mencionados. Para tanto, serão analisadas as peculiaridades dos fundamentos fáticos de um pleito alimentício, isso significando que, além do estudo do direito material, também serão produzidas algumas breves noções da processualística envolvendo as demandas por alimento. Como se verá, o escopo inicial das pesquisas foi satisfatoriamente suprido, vez que, no corpo do ensaio, estão inclusas as impressões acerca do verbete da súmula 358 do STJ.

Palavras-chave: Obrigação alimentar. Dever de sustento. Causa de pedir.

Abstract: Maintenance obligation and duty to keep institutes are family law implications of which appear quite distinct. From this perspective will be presented by the results of literature searches undertaken, each of the different subjects of the legal and procedural when the cause of action was based on one or another of the institutes mentioned. Therefore, analyze the peculiarities of the factual basis of a claim food, it means that, in addition to studying the right material, are also produced some brief notions of processualistic involving demands for food. As will be seen, the initial scope of the research has been satisfactorily supplied, since, in the body of the test, are included impressions about the docket entry 358 of the STJ.

Keywords: Maintenance obligation. Duty of livelihood. Cause of action.

Sumário: Introdução – 1. Obrigação Alimentar; 1.1. Conceito; 1.2. Fundamentos da Obrigação Alimentar; 1.3. Características da Obrigação Alimentar; 1.4. Pressupostos da Obrigação Alimentar; 1.5. Sujeitos da Obrigação Alimentar; 1.5.1. Sujeitos Ativos; 1.5.2. Sujeitos Passivos; – 2. Dever de Sustento; 2.1. Destinatários do Dever de Sustento; 2.1.1. Necessidade e Dever de Sustento; 2.1.2. Possibilidade e Dever de Sustento; 2.2. Termo Final do Dever de Sustento; – 3. Ônus da Prova; – 4. Da Exoneração; – Conclusão.

INTRODUÇÃO

Em 2008 o STJ mudou seu entendimento quanto ao momento e procedimento empregados no cancelamento da obrigação alimentícia devida a filho menor. O fundamento ao qual se filiou o Colendo Tribunal diz respeito, segundo ele, ao fato de que em alguns casos excepcionais, a exoneração automática, efetivada com o advento da maioridade, ocasionaria certas injustiças, pois, existem aqueles que, por doença ou outro motivo, não podem prover o próprio sustento. Este é precisamente o contexto no qual se deu a gênese do presente estudo. Desta feita, almejando um aprofundamento vertical no estudo do tema, serão analisadas as peculiaridades da obrigação alimentar, seu conceito e características, seus pressupostos, os quais a tornam indiscutivelmente distinta do dever de sustento, fazendo com que este, possa ser, inclusive, considerado uma espécie daquela. Ressalta-se, ainda, que além das implicações de direito material, serão destacadas, também, as normas procedimentais pertinentes ao pleito alimentício. Para tanto, foram empreendidas vastas pesquisas bibliográficas em acervo próprio, público e domínios virtuais. Por fim, após o estudo das regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais reguladores do tema sugerido, serão expostos os argumentos pelos quais se busca demonstrar o equívoco da súmula 358 do STJ.

1. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Para o trabalho proposto, este constitui um dos tópicos mais significativos. Isto se deve ao fato de ser justamente esse múnus, ou dever, que nos leva a produzir alguns dos principais questionamentos responsáveis pelo advento do presente estudo.

1.1 Conceito

Obrigação alimentar é o múnus público regulado por lei, cujo fundamento é a solidariedade familiar, pelo qual estão os parentes obrigados a prestarem-se assistência mútua, de forma a viverem de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, desde que não tenham bens suficientes, nem possam prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

1.2 Fundamentos da obrigação alimentícia

É certo que a solidariedade, o socorro e a assistência são ou deveriam ser intrínsecos ao indivíduo, sendo natural que se sentisse compelido a socorrer o semelhante que por algum infortúnio perecesse, afinal "é inata na pessoa a inclinação para prestar ajuda, socorrer e dar sustento"[1], constituindo, assim, os fundamentos da obrigação alimentícia. Entretanto, por razões que superam a simples especulação intelectual, isso nem sempre ocorre.

Diante disso o Estado termina – pra se ver livre de um encargo que inicialmente incumbe a ele – atribuindo tal dever, por meio de normas de caráter público, àqueles mais próximos do necessitado, furtando-se assim da obrigação de amparar os inúmeros desafortunados que ausente a solidariedade de seus iguais, "poluiriam" as paisagens urbanas.

Portanto, o Estado transfere, como foi dito, um dever que é dele, “às pessoas que pertencem ao mesmo grupo familiar, as quais, por um imperativo da própria natureza, têm o dever moral, convertido em obrigação jurídica, de prestar auxilio aos que, por enfermidade ou por outro motivo justificável, dele necessitem.”[2] (Grifo nosso)

1.3 Características da Obrigação Alimentícia

Não há consenso por parte da doutrina quando enumera as características da obrigação alimentar. Desta forma, serão elencadas aquelas tidas por precípuas, ou seja, trata-se a obrigação alimentícia de instituto:

a) transmissível – essa é uma inovação trazida pelo novel código civil de 2002 a qual a doutrina mais autorizada atribui grande carga de incerteza e dúvidas.

CARLOS ROBERTO GONÇALVEZ indaga, por exemplo, se “se transmite a própria obrigação alimentar e não apenas as prestações vencidas e não pagas, bem como se a transmissão é feita de acordo com as forças da herança, observando-se o disposto no art. 1.792 do mesmo diploma, ou na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, como determina o § 1º do art. 1.694.”[3]

b) – divisível – isso quer dizer que o ônus de prestar alimentos incumbe proporcionalmente a todos os coobrigados. Possuindo o Alimentando quatro possíveis devedores, por exemplo, deverá compelir a todos judicialmente a fim de que prestem os alimentos dos quais necessita.

c) – condicional – tal característica está relacionada ao fato da obrigação alimentícia estar subordinada a uma condição resolutiva, ou seja, existe enquanto perdurar o binômio necessidade-possibilidade.

d) – recíproco – o Código Civil é categórico ao estabelecer no art. 1.696: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” (Grifo nosso).

e) – mutável – pela cláusula rebus sic stantibus, presente em toda decisão ou convenção a respeito de alimentos, afirma CARLOS ROBERTO GONÇALVES, torna-se possível a alteração, através de ação revisional ou de exoneração, dos termos anteriormente fixados a fim de proceder a oportuna adequação à nova realidade fática. Portanto, verificando-se a alteração do binômio necessidade-possibilidade, faz-se mister a modificação.

1.4 Pressupostos da obrigação alimentar

a) – existência de vínculo de parentesco:

No direito de família, os efeitos do parentesco fazem-se sentir com mais intensidade, ao estabelecer impedimentos para o casamento, estabelecer o dever de prestar alimentos, de servir como tutor etc.” [4]

Para J. F. BASÍLIO DE OLIVEIRA a existência de vínculo de parentesco “se apresenta como ‘pressuposto de configuração’ que torna viável a relação jurídica entre o alimentário e a pessoa obrigada a ministrar os alimentos.”[5]

b) – necessidade do reclamante:

Aduz CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

“Só pode reclamar alimentos, assim, o parente que não tem recursos próprios e está impossibilitado de obtê-los, por doença, idade avançada ou outro motivo relevante.”

Nunca é demais ressaltar o caráter assistencial do instituto sob análise. Sendo assim, quem não carecer do socorro e da assistência dos parentes, justamente por se encontrar em situação de penúria e não poder por meios próprios furtar-se dessa realidade, não poderá valer-se da obrigação alimentar para auferir os frutos de uma prestação alimentícia.

c) – possibilidade da pessoa obrigada

“Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência,” diz CARLOS ROBERTO GONÇALVES.

Sendo assim, ao compor os conflitos envolvendo os sujeitos das lides de alimentos, jamais deve desconsiderar a necessidade do suplicante, verdade, todavia, de igual modo, nunca, caso deseje prestar reverência à justiça, poderá fazer-se indiferente às possibilidades do alimentando de honrar o crédito alimentar imposto a ele.

d) – proporcionalidade

Preceitua o § 1o do art. 1.694 do Código Civil Brasileiro:

§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Isso significa que, segundo ANICETO ALIENDE, homenageado por CAHALI:

“no processamento que conduz ao arbitramento da pensão alimentícia, exige-se do juiz uma deliberação que reúna ponderação e decisão, com indispensável uso da parcela de autoridade que se convencionou denominar de prudente arbítrio, à semelhança das tomadas pelo bônus pater famílias

1.5 Sujeitos da obrigação alimentar

Neste instante faz-se mister desvendar quais serão as pessoas que figurarão no pólo passivo e ativo de uma possível ação movida em cujo fundamento seja a obrigação alimentar derivada do vínculo de parentesco civil.

1.5.1 Sujeitos ativos

Com efeito, os sujeitos ativos da relação jurídico-processual onde a discussão gire em torno do direito a alimentos e desde que o fundamento de tal direito seja a obrigação alimentícia derivada do parentesco, devem atender inicialmente ao requisito de ser fruto da concepção.

De modo que, primeiramente, por imperativo constitucional, demonstra-se a condição de destinatário da tutela estatal no que concerne à proteção ao direito à vida, depois, por determinação expressa do legislador infraconstitucional, evidencia-se a condição de parente.

Em resumo, serão sujeito ativo na ação de alimentos todos os parentes até o segundo grau que demonstre seu estado de necessidade, ou seja, filhos, pais, netos, avós, etc.

1.5.2 Sujeitos passivos

Quanto aos devedores do crédito alimentar quando sua gênese se der no parentesco o legislador foi categórico e taxativo:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

“O rol é taxativo (numerus clausus) e não inclui os parentes por afinidade (sogros, cunhados, padrastos, enteados). A doutrina é uniforme no sentido da inadmissibilidade de obrigação alimentar entre pessoas ligadas pelo vínculo da afinidade, perante o nosso direito.[6]

Neste diapasão, a doutrina mais autorizada destaca a existência de quatro classes de parentes os quais estão sujeitos em ordem preferencial a atender aos reclamos do parente desafortunado, quais sejam: a) pais e filhos, reciprocamente; b) na falta destes, os ascendentes, na ordem de sua proximidade; c) os descendentes, na ordem de sucessão; d) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, sem distinção ou preferência.[7]

2. DEVER DE SUSTENTO

CARLOS ROBERTO GONÇALVES obtempera:

“É o mais importante de todos. Incumbe aos pais velar não só pelo sustento dos filhos, como pela sua formação, a fim de torná-los úteis a si, à família e à sociedade. O encargo envolve, pois, alem do zelo material, para que o filho fisicamente sobreviva, também o moral, para que, por meio da educação, forme seu espírito e seu caráter.”[8] (Grifo nosso).

2.1 Destinatários do dever de sustento

CARLOS ROBERTO GONÇALVES pondera:

O dever de sustento recai somente sobre os pais (CC, art. 1.566, IV), pois tem sua causa no poder familiar, não se estendendo aos outros ascendentes. E não é recíproco, ao contrário da obrigação alimentar do art. 1.694, que o é entre todos os ascendentes e descendentes. Esta, mais ampla, de caráter geral e não vinculada ao poder familiar, decorre da relação de parentesco, em linha reta e na colateral até o segundo grau, do casamento e da união estável.”[9] (Grifo nosso)

Por isso mesmo é forçoso reconhecer que, outra é a situação do filho menor, que também possui vínculo de parentesco, mas que indiscutivelmente, enquanto menor, recebe tratamento distinto dos demais, o que é extremamente natural em razão de sua singularidade, sendo integralmente dependente de seus responsáveis.

É indeclinável a obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos incapazes, sejam menores, interditados ou impossibilitados de trabalhar e perceber o suficiente para a sua subsistência em razão de doença ou deficiência física ou mental. A necessidade, nesses casos, é presumida. Obviamente, se o filho trabalha e ganha o suficiente para o seu sustento e estudos, ou possui renda de capital, não se cogita de fixação da verba alimentícia, ainda que incapaz. Se trabalha e não percebe o suficiente, a complementação pelos genitores é de rigor.” [10] (Grifos nossos)

Ora, mesmo o constituinte, sensível à singularidade do menor, destinou-lhe tratamento peculiar, dizendo no caput do Art. 229 do Texto Maior que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores” (Grifo nosso). O Legislador infraconstitucional, em obediência à Constituição, foi categórico ao determinar no Art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente que “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores”. (Grifo nosso).

2.1.1 Necessidade e dever de sustento

Como explicitado quando se falou da obrigação alimentar, para todo aquele que deseja auferir êxito numa ação de alimentos, é imprescindível demonstrar seu estado de miserabilidade, configurando, como arrazoa J. F. BASÍLIO DE OLIVEIRA, assim, um “pressuposto de exigibilidade da prestação alimentar.”

Todavia, essa exigência só se faz presente quando o suplicante é maior e capaz, pois quando menor, ela desaparece, surgindo apenas no instante da fixação do quantum alimentar.

Desta forma, se o reclamante de alimentos é menor, incumbe-lhe, unicamente, demonstrar o vínculo de ascendência com o reclamado. Isso é suficiente para atrair o dever de sustento oriundo do poder familiar e, assim, tornar possível a relação jurídico-processual entre ele e o futuro alimentante.

Como se vê, aqui, o suplicante não terá que se esmerar em evidenciar seu estado de miserabilidade, pois a necessidade não é pressuposto de exigibilidade quando este é menor. Ela será considerada apenas como critério para fixação do quantum alimentar, de forma a atender a finalidade do instituto dos alimentos, apenas isto.

Isto porque o dever de sustento origina-se no poder familiar, guardando, por conseguinte, uma presunção juris tantum de que o Alimentando necessita dos alimentos que pleiteia. Logo, será necessário apenas se discutir o quantum da prestação, considerando para tanto, os critérios previamente fixados pelo legislador.

A necessidade, portanto, constitui sim, na relação entre pais e filhos menores, critério de fixação do quantum da prestação mensal. Que não se confunde com o pressuposto objetivo do dever de alimentar. Pois este é o próprio poder familiar. De onde emanam direitos e deveres, sendo um deles, o dever de sustento.

CAHALI assevera que "a obrigação de sustento tem a sua causa no pátrio poder (sic).”

2.1.2 Possibilidade e dever de sustento

Quando o fundamento da prestação alimentícia é o dever oriundo do poder familiar, a lei filia-se também à razoabilidade, ou seja, não é porque o genitor possui a obrigação moral de criar e educar os filhos que isso será razão para que a todo custo ele seja compelido a prestar os alimentos. Isso será feito observando uma série de fatores a fim de se chegar a um montante compatível com sua realidade econômica.

2.2. Termo final do dever de sustento

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. (Grifo nosso)

Como mencionado alhures, o dever de sustento deriva do poder familiar, havendo, portanto, a extinção deste, ocorrerá por conseqüência o termo final daquele.

Entretanto, aduz CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

“A perda deste não desobriga os pais de sustentar os filhos, sendo-lhes devidos alimentos ainda que estejam em poder da mãe, em condições de mantê-los. Não fosse assim, o genitor faltoso seria beneficiado com a exoneração do encargo (art. 1.638), que recairia integralmente sobre o outro cônjuge. Ora, a suspensão e a perda do poder familiar constituem punição e não prêmio ao comportamento faltoso.” [11]

Por conseguinte, haverá o termo do dever de sustento somente no caso dos incisos I a IV do dispositivo supra.

Quanto à maioridade, o artigo 1.630 do Código Civil é incisivo ao determinar que os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”.

Do exposto, deve-se inferir o seguinte: extinto o poder familiar nos casos em que se operar o termo final do dever de sustento, o Alimentado, agora maior, caso deseje pleitear alimentos judicialmente, já não mais poderá se valer da condição de destinatário do zelo e cuidado outorgados a ele em virtude do dever de sustento imposto aos pais, mas sim, da obrigação alimentar existente entre os parentes em linha reta e colaterais até o segundo grau.

3. Ônus da prova

“As partes não são obrigadas a produzir provas a respeito do que alegarem. Elas terão o ônus de fazê-lo. O ônus distingue-se da obrigação, porque esta é a atividade que uma pessoa faz em beneficio da outra.”[12]

Art. 333.  O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único.  É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito” (Grifo nosso)

Ao peticionário o qual fundamenta seu pedido de alimentos no vínculo de parentesco e em seu estado de penúria, resta provar justamente estes fatos (vínculo e necessidade), enquanto ao réu incumbe demonstrar a existência de fatos impeditivos – a exemplo de sua impossibilidade econômico-financeira, ou a ausência de vínculo de parentesco em linha reta ou colateral até o segundo grau civil -, modificativos ou extintivos.

Outra é a situação do suplicante menor, haja vista que a única prova que deverá carrear aos autos é justamente o requisito primordial para o surgimento do dever de sustento, qual seja, a condição de filho menor.

Em resumo, o menor deverá provar unicamente sua condição de filho, já que a necessidade, como explanado acima, é presumida, enquanto à parte requerida caberá a demonstração de fatos impeditivos – p. ex. ausência de filiação -, modificativos ou extintivos.

Nesta linha decidiu a ministra NANCY ANDRIGHI, a quem pedimos vênia para transcrever trecho de seu voto no RE Nº 1.198.105 – RJ/2010:

“Em relação aos alimentos devidos pelos pais a seus filhos em virtude do Poder Familiar, não pairam dúvidas quanto ao ônus da prova – que pertence ao alimentante –, em relação ao binômio possibilidade/necessidade da prestação alimentícia.

Isso decorre da presunção de necessidade dos filhos menores, ou incapazes, de receberem alimentos que lhes possa proporcionar, para além do sustento material, a saúde, o lazer e a educação.

Nessa hipótese, o alimentante apenas pode opor a sua capacidade financeira como fator limitante do valor dos alimentos prestados, circunstância que, por óbvio, deverá provar.

A cessação da menoridade, contudo, traz consigo o fim do Poder Familiar e, por conseguinte, a vinculada obrigação alimentar dos pais em relação à sua prole, remanescendo, no entanto, pela redação do art. 1.694 do CC/02, a possibilidade dos alimentos continuarem a ser prestados, agora em face do vínculo de parentesco.” (Grifos nossos)

A Ministra ainda pontua:

“Nessa linha de entendimento, chega-se à solução da questão central aqui debatida, pois a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos, o que caracterizará fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor-alimentante, a depender da situação.”(Grifos nossos)

Destarte, nunca é demais enfatizar: os fatos alegados pelo autor a fim de demonstrarem seu estado de penúria, após atingida a maioridade, devem passar por rigoroso processo probatório, cuja finalidade é evitar que o poder judiciário contribua com a ociosidade e pilantragem de indivíduos desprovidos de moral.

Afinal, como exaustivamente argumentado, o fim precípuo do instituto dos alimentos é a promoção do socorro indispensável à sobrevivência daquele desafortunado ao qual, por um motivo ou outro, viu-se reduzido à miséria e não a chancelar o parasitismo.

Como se depreende do exposto, esse rigor no que tange à necessidade, não existirá quando o peticionário for menor, vez que, como explicitado, ela é presumida. Logo, o ônus probatório do requerente estará adstrito com maior ênfase à filiação, e não à sua necessidade.

O que se infere daí é que a sentença prolatada em uma ação de alimentos onde o suplicante é menor produzirá efeitos entre as partes, estando adstrita à sua causa de pedir, ou seja, ao dever de sustento oriundo do poder familiar. Assim, ela está subordinada ao fato inconteste de que os genitores estão obrigados a sustentarem a prole, fornecendo-lhes meios para que se eduque e se desenvolva.

Pois bem, se a sentença fundou-se no dever de sustento, e não na necessidade, que aqui tem a função apenas de estabelecer o quantum da prestação alimentícia, isso significa que, alterando-se a realidade fática da qual se extraiu, o razoável é que se passe por uma revisão, pois, outra é a conjuntura fática atual.

Portanto, constitui deplorável equívoco falar em economia processual quando isso se opera por meio do amordaçamento do contraditório e da ampla defesa. Isto porque, os princípios constitucionais aludidos sofrem observação em grau e objetos distintos quando o suplicante é maior ou menor.

Sendo que, quando maior e fundamenta seu pedido na obrigação alimentar, o ônus probatório ao qual está sujeito diz respeito à demonstração objetiva de sua necessidade, enquanto, quando menor é-lhe exigida apenas a comprovação da filiação, não se falando, por conseguinte, em necessidade nesse momento processual.

Na verdade, o que se deve ter por certo é que o direito a alimentos não está relacionado a fatores biológicos como a idade, ou civis, como a capacidade, e sim à necessidade do requerente, todavia, a relação processual pode ter origem em dois fundamentos distintos e quando isso acontecer, dois também serão os diferentes desfechos.

Quando se fundar na obrigação alimentar será prolatada uma sentença que estará subordinada ao binômio necessidade-possibilidade, restando inalterável enquanto perdurarem os fatos vigentes na prolação, podendo ser revisada ou revogada caso ocorra modificação nessa realidade fática.

Quando, porem, fundar-se no dever de sustento, restará inalterável enquanto perdurarem os fatos vigorantes na prolação. Todavia, sua vigência coincidirá, impreterivelmente, com o termo do poder familiar, surgindo, então, uma nova ordem fática, onde o beneficiário dos alimentos tornou-se adulto, e, por conseguinte, deverá provar de forma incontroversa, seu estado de necessidade, para que, então, após atender ao ônus da prova estabelecido pela Lei de Ritos (art. 333, I, CPC), passe a ser favorecido pelos alimentos.

4. DA EXONERAÇÃO

Ora, com a máxima vênia, não nos parece razoável que com o alcance da maioridade, o responsável pelo pagamento de alimentos a filho menor seja compelido a provocar o judiciário a fim de provar unicamente a extinção do poder familiar. Esta é uma consequência oriunda da própria lei, independe de declaração pelo judiciário, é automática.

Este não é, contudo, o entendimento do STJ.

Súmula 358 do STJ in verbis:

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Ora, como explanado, com o termo do dever de sustento ocasionado pela maioridade (art. 1.635, III), a causa de pedir cuja qual se fundou a sentença reconhecendo o direito do menor aos alimentos, alterou-se bruscamente. Agora outra é a realidade fática, distinta é a causa de pedir, portanto.

Desta forma, para que o pedido – do agora adulto – reste legítimo, deve ele demonstrar de forma incontroversa seu estado de necessidade. Portanto, o ônus probatório é dele e não do alimentante.

Por esta razão, entendemos inoportuno o verbete da Corte Superior, haja vista que, mesmo diante da tentativa de se assegurar os legítimos direitos daqueles que – por doença ou outro motivo relevante – não possam prover o próprio sustento, ainda assim, trata-se de texto incompatível com os princípios de direito material e processual albergados constitucional e infraconstitucionalmente.

Se o objetivo do STJ era – como ressaltado – garantir alimento a certas minorias, devemos render homenagem a tal providência. Todavia, isso pode ser feito sem afrontar ao Texto Maior. Pois, assim como os alimentos tem sua gênese na dignidade humana (art. 1º, III, CF), o Devido Processo Legal, de igual forma, o tem.

Portanto, nunca é demasiado lembrar, o estado não pode a todo custo compelir o jurisdicionado a assumir uma responsabilidade que é inicialmente dele – Estado. Justamente porque, com o fim do poder familiar pelo advento da maioridade, extingue-se, também, o dever de sustento imposto aos genitores.

 Desta forma, para que o demandado seja coagido a prestar os alimentos, isso deve ser feito observando-se o Devido Processo Legal. Cuja consequência deve ser, preliminarmente, o respeito ao ônus probante determinado pela processualista aplicável à espécie.

Com isso, o contraditório será estabelecido. Porém, a inércia da jurisdição deve ser rompida pelo Alimentando, pois, dentre outras razões, incube a ele o ônus da prova de sua necessidade, que, após o advento da maioridade, passa a ser a causa de pedir remota. Do contrário, estaríamos admitindo o absurdo de ter o Alimentante que bater às portas do judiciário unicamente para provar a extinção do poder familiar, que deriva da lei e é automática a partir do surgimento da maioridade.

Por conseguinte, caso o Alimentando – agora maior – julgue carecer ainda do auxílio dos pais, deverá provocar a atividade jurisdicional e demonstrar objetivamente seu estado de necessidade. Pois já não mais poderá gozar da presunção e demais privilégios que o acompanhava quando menor.

Em relação às minorias apontadas pela Corte Superior, existem meios processuais como a tutela antecipada prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, cujos quais cumprem com total eficácia a finalidade pretendida com a edição da súmula 358 deste Tribunal. Ou mesmo outros mecanismos processuais disponibilizados pelo ordenamento. Enfim, esposa-se neste estudo, máxima data vénia, o entendimento de que as minorias já possuem instrumentos capazes de amparar-lhes, não havendo a necessidade de se obrigar a constituição de contraditório em toda e qualquer tentativa de cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da exposição dos elementos de direito material e processual, conclui-se que, a obrigação alimentar e o dever de sustento são institutos distintos. Cujas implicações processuais são, de igual forma, díspares.

Logo, com a máxima vénia, não nos parece estar com a razão o entendimento pelo qual exige do devedor de alimentos a filho menor, quando este atinge a maioridade, a constituição de contraditório como condição para o cancelamento da pensão alimentícia.

Ora, extinto o poder familiar, extingue-se também o dever de sustento. Extinto o dever de sustendo, não há que se falar em continuidade da prestação de alimentos. Pois, seu fundamento não mais existe. Exceto nos casos em que a necessidade permanece presumida, como nas hipóteses de Alimentando estudante universitário.

Afora os casos de permanência da presunção, a necessidade deve ser rigorosamente provada. E tal ônus incumbe ao interessado em perceber os alimentos e não ao antigo Alimentando. Este somente se verá obrigado a provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. Porém, apenas quando devidamente citado em ação de alimentos movida pelo interessado.

Além disso, adotado tal entendimento, inúmeras serão as demandas abortadas antes mesmo de seu início, haja vista o não atendimento dos requisitos primordiais concessivos dos alimentos pleiteados. Assim, apenas aqueles que reúnam os requisitos básicos capazes de lhes atribuir o pagamento de alimentos – parentesco e necessidade – é que acionariam o judiciário. Isso evitaria o inchaço das varas especializadas, possibilitando uma prestação jurisdicional compatível com o Texto Maior[13].

 

Referências bibliográficas.
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GONCALVES, Carlos Roberto. Direito de Família, Volume 2 – 10 ed. Atual. De acordo com o novo Código Civil – São Paulo: Saraiva, 2005
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2001.
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família – 6 ed. – 3 reimpr. – São Paulo: Atlas, 2006. – (coleção de direito civil, V. 6)
 
Notas:
[1] Direito de Família, cit., p.450

[2] Direito de Família, cit., p. 456

[3] Direito de família, cit., p. 458

[4] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família – 7ª ed. v. 8, p. 203 – São Paulo: Atlas, 2007.

[5] Alimentos, cit., p. 55.

[6] Direito de família, cit., p. 490

[7] Direito de família, cit., p. 490

[8] Direito de família, cit., p. 372

[9] Direito de Família, cit., p. 486

[10] Direito de família, cit., p. 486

[11] Direito de família, cit., p. 373

[12] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Esquematizado – 1º ed. p. 364 – São Paulo: Saraiva, 2011.

[13] Art. 5º. (…)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Grifo nosso).


Informações Sobre o Autor

Sérgio Nunes dos Santos

Esp. em D. Constitucional, Advogado não militante, Ex-Professor no Curso de Direito do Centro Universitário Unirg, Professor em cursinhos, palestrante e Subtenente da Polícia Militar do Estado do Tocantins


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